ALLIANZ CUSTEIO AGRÍCOLA COM FESR Processo SUSEP 15414.000340/2005-69
ALLIANZ CUSTEIO AGRÍCOLA COM FESR Processo SUSEP 15414.000340/2005-69
Sumário
6. COBERTURA BÁSICA DE CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA 16
7.1 Não- Germinação / Replantio 17
10. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 30
12. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO 33
16. PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO 35
23 PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 48
24 CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 51
25 REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 53
32 PRIVACIDADE DE DADOS PESSOAIS 60
34 CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO ALLIANZ PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA PARA A COBERTURA DE QUALIDADE DE GRÃOS 60
34.3 INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO 61
34.6 APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 61
34.8 CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO 64
34.9 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA 65
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
1.2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep; e
1.3 O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1 O objetivo do ALLIANZ CUSTEIO AGRÍCOLA é garantir indenização pelos prejuízos causados às culturas temporárias e permanentes, implantadas e tecnicamente conduzidas, resultante diretamente da ocorrência dos eventos relativos à cobertura básica e às coberturas adicionais, pelas quais o segurado optou, até os limites máximos de indenização definidos na apólice de seguro, durante a vigência, enquanto a cultura se encontre não colhida.
2.2 Este seguro destina-se a conceder cobertura às produções agrícolas, garantindo o custo de produção empregado na implantação e manutenção da cultura contratada, de acordo com o nível de cobertura determinado pelo segurado, quando houver diferença entre a produtividade segurada e a produtividade colhida causada em decorrência de eventos cobertos previstos no item 06 – Cobertura Básica de Contratação Obrigatória, dentro das áreas seguradas de responsabilidade do Segurado.
3. DEFINIÇÕES
3.1. Para facilitar a compreensão dos termos utilizados nestas Condições Gerais, incluímos
uma relação com os principais termos técnicos empregados.
Adubação verde: Prática que consiste na cobertura do solo por certas espécies de plantas como cultura anterior às culturas de interesse comercial (seguradas). Os objetivos são:
reciclar nutrientes presentes em camadas profundas do solo, ou na atmosfera, tornando o solo mais fértil e produtivo, diminuir presença de plantas daninhas, adicionar matéria orgânica ao sistema de plantio direto. Sem a presença de pecuária (pastejo). São exemplos de plantas utilizadas, gramíneas em geral, como aveia, sorgo e milheto, além de girassol, leguminosas como crotalária, guandu, trevos, ou ainda brássicas como o nabo forrageiro.
Apólice: documento expedido pela Seguradora que contém todas as informações do contrato de seguro, identificando os eventos cobertos, os limites máximos de indenização, as franquias e todas as modificações que se produzam durante a vigência do seguro através de endossos.
Apropriação indébita: Apoderar-se de coisa alheia móvel a qual se tenha a posse ou detenção, sem o consentimento do proprietário e sem a intenção de devolver o bem.
Área Segurada: é a área onde está implantada a cultura segurada definida na apólice de seguro. Sua localização pode ser definida através de endereço, roteiro de acesso, referenciais geográficos, pontos georeferenciados (GPS), croqui da área e outras formas possíveis e existentes de localização.
Área Sinistrada: é a área onde se encontra a cultura segurada, na qual ocorreu um evento coberto que possa ter causado danos à cultura segurada. Sua localização pode ser definida através de endereço, roteiro de acesso, referenciais geográficos, pontos georeferenciados (GPS), croqui da área e outras formas possíveis e existentes de localização.
Atividade pecuária: Prática que consiste na colocação de animais para pastejo, em cobertura vegetal plantada (aveia, azevém, braquiária), em período anterior à semeadura da cultura de interesse (segurada). Independe da lotação de animais, ou do resíduo de cobertura vegetal restante para a cultura posterior.
Aviso de Sinistro: comunicação formal e obrigatória por parte do Segurado, representante legal ou corretor habilitado de seguros à Seguradora sobre a ocorrência de um sinistro. O Segurado comunicará à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
Bem segurado: para efeito deste seguro entende-se como bem segurado toda a cultura agrícola devidamente discriminada na apólice de seguro de propriedade e/ou responsabilidade do Segurado, e que esteja referenciada no texto destas Condições Gerais Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica que de direito ou por ter sido nomeada pelo Segurado, goza da condição de favorecida em caso de pagamento de indenização. Quando não constar o beneficiário na apólice de seguro, fica entendido que o beneficiário será o próprio Segurado.
Carência: período durante o qual a Seguradora está isenta de qualquer responsabilidade em relação ao seguro contratado. A carência é o período definido entre a data de início de vigência do seguro e a de entrada em vigor das coberturas definidas na apólice de seguro.
Condições edafoclimáticas: Combinação das condições de solo e clima, em cada uma das regiões produtivas e que são fundamentais para definir a aptidão e viabilidade de condução de cultivos agrícolas.
Chuva excessiva: Precipitação atmosférica de água em estado líquido, que por sua intensidade e/ou persistência, causa elevação do nível de umidade do solo, sem que necessariamente haja uma camada de água visível em sua superfície, a ponto de causar danos nas plantas. Para as finalidades desse seguro, deverá apresentar como efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos: apodrecimento de raízes, clorose das folhas e caules, murcha, apodrecimento basal e/ou ascendente do caule, morte da planta ou desprendimento, selamento superficial do solo (desde que com presença de palhada) e danos físicos aos grãos.
Cobertura: garantia de proteção contra determinado evento coberto, descrito na apólice de seguro.
Corretor: pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre segurados e seguradoras. Cabe ao corretor habilitado de seguros intermediar o seguro pretendido, bem como orientar e esclarecer o Segurado sobre os direitos, obrigações, limites e penalidades previstas nestas Condições Gerais. A indicação do corretor habilitado de seguros é de responsabilidade do Segurado.
Croqui da área segurada da propriedade: Esboço de mapa, com identificação das principais rodovias e/ou estradas vicinais, além de outras informações que auxiliem o acesso à propriedade. Nele contém o desenho do mapa da propriedade contendo a identificação do perímetro da(s) área(s) segurada(s), com indicação de pontos georreferenciados.
Cultura Consorciada: Cultura conduzida simultaneamente com outra espécie vegetal, em uma mesma unidade de produção.
Cultura intercalar: Cultura conduzida nas entrelinhas de outra espécie vegetal, em uma mesma unidade de produção.
Cultura Periódica ou temporária: Cultura agrícola cujo ciclo de vida é inferior a um ano, geralmente caracterizada por curta duração, ou seja, aquela que necessita de novo plantio após a colheita. São culturas, cujo ciclo de vida é igual ou inferior ao período correspondente ao ciclo agrícola anual.
Cultura Permanente: Cultura agrícola cujo ciclo de vida é superior a um ano, florescendo ou não todos os anos, da qual se pode extrair uma ou mais colheitas anuais não havendo necessidade de novo plantio. São culturas, cujo ciclo de vida é superior ao período correspondente ao ciclo agrícola anual.
Cultura Segurada: Cultura implantada na propriedade rural do segurado ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na proposta de seguro e especificada na apólice. Devendo ser contratada para fins de seguro a totalidade da área da cultura.
Cultivo mínimo: Técnica de plantio que objetiva a redução das operações agrícolas necessárias ao preparo do solo para a semeadura, se posicionando de forma intermediária entre o sistema de plantio direto e o sistema convencional. Constam descritas 3 variações mais comuns do sistema de cultivo mínimo: escarificação, gradagem pesada e o preparo com enxada rotativa. Na escarificação o solo fica preparado sem inversão, e mantém em média 70% de cobertura vegetal sobre sua superfície.
A gradagem pesada consiste no preparo do solo com a utilização de grades de discos, onde o solo é invertido e a vegetação é picada e incorporada ao mesmo.
O sistema de cultivo mínimo com enxada rotativa consiste em cortar o solo em pequenas frações por meio de lâminas rotativas. A superfície do solo fica com pouca ou nenhuma vegetação favorecendo a formação de crosta superficial.
Custo de produção: É o investimento técnico-econômico planejado e aplicado às culturas agronômicas para expressarem seu potencial genético de rendimento ao final do ciclo produtivo em condições edafoclimáticas ideais. Tal investimento compreende sementes, adubo e defensivos. Para todos os fins deste contrato, esse investimento deverá ser convertido e expresso em quilogramas por hectare (kg/ha).
Damping-off: É expressão que designa genericamente todas as doenças que atingem os tecidos vegetais jovens ainda dependentes das reservas da semente, provocando a sua morte prematura, bem como as doenças que se manifestam em plantas jovens (plântulas) recém-emergidas do solo, causando o seu tombamento.
Deiscência: É a abertura das vagens e a consequente queda dos grãos ao solo quando estes atingem a sua maturação.
Densidade populacional: É definida como o número de plantas por unidade de área e tem papel importante no rendimento final da cultura.
Emergência: É o período entre o crescimento do embrião e o surgimento da plântula sobre a superfície do solo.
Estádio fenológico: É uma etapa específica dentro do ciclo de desenvolvimento individual das plantas que integram uma cultura segurada. Os estádios podem ser: emergência, desenvolvimento vegetativo, florescimento, enchimento de grãos (ou frutificação) e maturação. Eles indicam, de maneira clara e objetiva, o início e o término de cada etapa de desenvolvimento das plantas, tornando possível utilizar a fenologia para finalidades específicas, como em adubações de cobertura, em tratamentos fitossanitários, ponto de colheita ou na observação de um evento importante qualquer (uma geada ou um estresse hídrico), associados a estádios bem definidos.
Estande: É definida como o número de plantas, uniformidade fenológica e altura da planta. Nos sinistros onde não há possibilidade de verificar o motivo da falha de stand (pois não apresenta vestígios) na regulação, será acrescida a produtividade pela falta de plantas
conforme tabela especificada pelas sementeiras, sendo que será tolerado o máximo de 20% (vinte por cento) de redução abaixo do mínimo exigido.
Endosso: instrumento de alteração da apólice de seguro utilizado quando, eventualmente, é necessário fazer alguma modificação no seguro contratado. É expedido pela Seguradora durante a vigência do seguro, pelo qual a Seguradora e o Segurado acordam quanto à modificação.
Estelionato: Ato de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro alguém mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros, sendo distinta da pessoa do Segurado, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a Seguradora.
Eventos Cobertos: fatos ou acontecimentos possíveis, futuros e incertos, de natureza súbita e imprevisíveis, independente da vontade das partes contratantes do seguro e previstos nas coberturas do seguro.
Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
Franquia: valor que representa um percentual do limite máximo de indenização do seguro, que será descontado do valor indenizável, em caso de ocorrência de sinistro.
Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia com:
I) destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Entende-se por “obstáculo” o meio material que visa impedir o acesso à coisa, não podendo esse meio ser inerente ou instalado na própria coisa;
II) com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III) com emprego de chave falsa;
IV) mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Furto Simples: Ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Geada: É um fenômeno atmosférico que provoca a morte das plantas ou de suas partes (folhas, ramos, frutos), devido à ocorrência de baixas temperaturas que acarretam o congelamento dos tecidos vegetais, havendo ou não a formação de gelo sobre as plantas, pois a geada pode ocorrer sem a formação aparente de cristais de gelo.
Germinação: É o encerramento do período de latência e consequente retomada do crescimento do embrião que se inicia com a embebição das sementes e degradação de suas reservas, propiciando o crescimento do embrião e formação de uma nova plântula. É influenciada pela temperatura, disponibilidade de água, oxigênio e luz.
Granizo: ação da precipitação atmosférica de água em estado sólido e amorfo, ocasionando danos na cultura segurada. Para as finalidades desse seguro, deverá apresentar como efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos: queda de plantas, galhos, folhas e frutos, traumatismo, necrose e rompimento parcial ou total de folhas, flores e frutos.
Incêndio: ação do fogo originado acidentalmente, incluindo raio, ocasionando perdas na produção da cultura segurada. Para as finalidades desse seguro, deverá apresentar como efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos: queimaduras, carbonização e destruição das plantas.
Indenização: pagamento do valor devido pela Seguradora ao Segurado, em decorrência de um ou mais eventos cobertos, descritos na apólice de seguro.
Integração Lavoura Pecuária: Sistema de produção que integra culturas temporárias e pecuária, em uma mesma unidade de produção. Pode ser conduzida de modo consorciado, em sucessão ou em rotação.
Integração Lavoura Pecuária Floresta: Sistema de produção que integra sistemas produtivos agrícolas, pecuários e florestais em uma mesma unidade de produção. Pode ser conduzida de modo consorciado, em sucessão ou em rotação.
Inundação: encobrimento temporário do solo por água, causado pelo transbordamento ou rompimento de represas, lagos, rios ou canais principais de irrigação, com duração suficiente para ocasionar perdas na produção da cultura segurada. Para a finalidade deste seguro, entende-se como inundação o evento desde que seja imprevisto e inevitável: quando cursos de água ou águas armazenadas transbordam de seus leitos ou limites naturais como
consequência de chuvas intensas, invadindo a cultura segurada, resultando em quaisquer dos seguintes danos físicos: apodrecimento de raízes, murcha, apodrecimento basal e/ou ascendente do caule, germinação dos frutos no pé, morte da planta ou desprendimento e danos físicos do fruto, provocando arrasto, cobertura e tombamento irreversível de plantas. Estão também cobertos os danos decorridos da permanência por um tempo determinado destas águas na plantação, provocando clorose e/ou necrose das plantas ou parte delas que afetem a funcionalidade das mesmas, com consequências negativas diretas sobre a produtividade final. A inundação será considerada como imprevista se esta não tenha ocorrido em uma área de cultura segurada nos cinco anos anteriores a esta safra segurada. Também será considerada como inevitável caso tenha a inundação ocorrida alguma vez na área da plantação e o Segurado tenha construído obras adequadas de contenção ou de manejo destas águas.Os transbordamentos de cursos d´água ou águas armazenadas em relação a seus leitos ou limites naturais como consequência de afloramento, chuvas intensas, e chuvas excessivas, invadindo a cultura segurada, provocando arrasto, cobertura e tombamento irreversível de plantas.
Limite Máximo de Indenização: limite máximo de responsabilidade da Seguradora relativa a um ou mais eventos cobertos, descritos na apólice de seguro.
Liquidação de Sinistros: é o pagamento da indenização que é devida ao Segurado após a apuração dos prejuízos e a verificação das coberturas, através da regulação do sinistro.
Maturação: É o momento em que a planta atinge o ponto de colheita.
Não-germinação/Não-emergência: consiste nas sementes não germinarem ou não atingirem quinze a vinte centímetros (dependendo da cultura segurada) em uma área superior a 75% (setenta e cinco por cento) da área segurada. Para as finalidades desse seguro, deverá apresentar como efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos: morte da plântula por exposição ao sol, causada por erosão superficial e/ou abertura dos sulcos de plantio ou morte da plântula, causada por selamento superficial (encrostamento da camada superficial do solo), tromba d’água. Excetuando-se os efeitos por falta de umidade.
Nível de Cobertura: é o percentual de cobertura da produção esperada, escolhida pelo segurado no momento da contratação do seguro, de comum acordo entre Segurado e
Seguradora. Pode variar em faixas percentuais oferecidas pela seguradora, de acordo com o tipo de cultura e região.
Perda Parcial: Perda decorrente de riscos cobertos pelo instrumento de seguro, em intensidade que não elimina a viabilidade da exploração econômica da cultura na unidade segurada.
Perda Total: Perda decorrente de riscos cobertos pelo instrumento de seguro, em intensidade severa o suficiente para tornar inviável a exploração econômica da cultura na unidade segurada, sendo obrigatória a sua eliminação.
Plantio Convencional: Esta técnica de plantio consiste no revolvimento do solo antes das atividades de plantio, tornando-o descoberto, com pouca ou nenhuma palhada na superfície. Por definição, este em geral divide-se em preparo primário mediante uma ou duas arações, seguido do preparo secundário por meio, de no mínimo, duas gradagens.
Plantio Direto: Técnica de plantio em que semeadura da cultura segurada ocorre em presença dos restos de vegetação da cultura anterior no solo, sem sua prévia mobilização. Neste sistema, somente é permitido o revolvimento do solo no sulco de plantio. Garantindo a cobertura quase que total pela palhada.
Pousio: Descanso que se dá a uma terra cultivada, interrompendo-lhe o cultivo por uma ou mais safras, favorecendo o desenvolvimento de vegetação espontânea e não controlada na unidade de produção. Considerada uma técnica de cultura anterior ao plantio da cultura de interesse (segurada).
Preço do produto: É o valor de mercado do bem segurado, expresso em sacas, do produto na cultura segurada e que será definido no dia da contratação do seguro.
Prêmio: é o valor devido pelo Segurado à Seguradora para que ela possa assumir os riscos do seguro contratado. O pagamento do prêmio é imprescindível para validar o seguro.
Prescrição: perda do direito de propor uma ação, depois de ultrapassado o prazo que a lei determina para reclamação de um interesse.
Preposto: é a pessoa física ou jurídica capacitada, indicada pelo Segurado para acompanhar os agrônomos nas inspeções e assinar os laudos técnicos.
Primeiro Risco Relativo: Forma de contratação do seguro na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre limite máximo de indenização / valor em risco declarado. Além disso, quando da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre valor em risco declarado e valor em risco apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da Seguradora estará limitada ao limite máximo de indenização contratado.
Produtividade Colhida: é a média de produtividade da cultura segurada, determinada juntamente com o segurado ou preposto através de metodologias de mensuração e amostragem de campo.
Produtividade Esperada: é a média da produtividade da cultura segurada, descrita na apólice de seguro, prevista e esperada, determinada juntamente com o segurado com base em informações de órgãos oficiais de pesquisa agropecuária (IBGE) e extensão rural, histórico do produtor, médias regionais e tipo de cultivar. Pode ser expressa em quilogramas, sacas ou arrobas por hectare.
Produtividade Segurada: é a produtividade esperada da cultura segurada, multiplicada pelo nível de cobertura determinado pelo segurado. A produtividade segurada deverá obrigatoriamente ser considerada dentro da área descrita na apólice de seguro.
Proponente: define pessoa física ou jurídica que submete a proposta de seguro à análise da Seguradora e pretender contratar o seguro.
Proposta de Seguro: instrumento que representa a vontade do Segurado de transferir os riscos para o segurador. Pode ser assinada pelo próprio Xxxxxxxx, representante legal ou pelo corretor habilitado de seguros. Contém os elementos obrigatórios ao contrato pretendido.
Rateio: é a co-participação proporcional do seguro nos prejuízos sempre que estes prejuízos, apurados na regulação de sinistro forem superiores ao limite máximo de indenização.
Raio: Fenômeno atmosférico que se verifica quando a nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo
deixa de ser isolante, permitindo que a passagem de uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos à cultura segurada.
Replantio: prática agrícola de preparo da área segurada, destinado à reposição das sementes ou mudas danificadas ou destruídas. Deverá ser o mesmo cultivo anterior, seguindo as mesmas características de produção. O segurado deverá seguir as recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, de acordo com as datas recomendadas pelas portarias do zoneamento agrícola do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) para a região e tipo de solo.
Romaneio: É o documento emitido pelas unidades de recebimento de grãos que discrimina todas as características do produto, tais como: descrição dos lotes entregues pelo produtor, peso bruto, peso líquido e classificação das amostragens do produto detalhando os descontos. Os romaneios deverão ser impressos em papel timbrado, com nome e CNPJ da unidade de recebimento.
Roubo: Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Seca: consiste na precipitação atmosférica insuficiente em cultura não irrigada, por um período prolongado, para ocasionar perdas na produção da cultura segurada. Para as finalidades desse seguro, deverá ser futura em relação à contratação, apresentar como efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos: raquitismo, atarracamento, enrolamento, desidratação, murcha permanente, ressecamento total ou parcial dos órgãos reprodutores, polinização irregular, má formação do embrião, ressecamento dos frutos e/ou grãos, ou morte da planta.
Segurado: define pessoa física ou jurídica que contrata o seguro. Quando a apólice de seguro for emitida, o proponente passa a denominar-se segurado.
Seguradora: é a pessoa jurídica, legalmente constituída que recebendo o prêmio, assume a responsabilidade pelos eventos cobertos e o pagamento de indenização em caso de ocorrência de sinistro indenizável.
Sinistro: trata-se da ocorrência de evento coberto que cause danos à cultura segurada, e consequentemente prejuízos ao Segurado.
Subvenção econômica: É o percentual ou parte do prêmio de seguro rural assumido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, ou por Secretarias de Agricultura estaduais, de acordo com critérios e regras estabelecidas em normativos pertinentes, contratado junto às sociedades seguradoras habilitadas a operar nos respectivos programas de incentivo. O fato de deduzir o desconto deste subsídio na apólice não configura que o segurado já está contemplado com o recurso.
Talhão (item/parcela/quadra/gleba): Porção de terra com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação utilizado na zona rural, tais como, cerca de arame, caminhos, carreadores, rios, córregos, e/ou por culturas de diferentes espécies. Também conhecidos como quadras ou glebas, os talhões deverão ser registrados na proposta e devidamente identificados com croqui, mapa georreferenciado e/ou plano de acesso as lavouras, desde que apresentem divisas físicas claras.
Tipos de solo: São determinados através da análise física (textural) do solo que define a relação entre as partículas unitárias (areia, silte e argila) conforme classificação abaixo: Solos Tipo 1: solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o
percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Assim, adotando-se o percentual de argila = a, e a diferença entre os percentuais de areia e argila = Δ, temos para os solos tipo 1: 10% ≤ a < 15% ou a ≥ 15% com Δ ≥ 50.
Solos Tipo 2: solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Assim, adotando-se o percentual de argila = a, e a diferença entre os percentuais de areia e argila = Δ, temos para os solos tipo 2: 15% ≤ a < 35% com Δ < 50.
Solos Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. Assim, adotando-se o percentual de argila = a, temos para os solos tipo 3: a ≥ 35%.
Tromba d’água: Grande volume de água de chuva em um curto espaço de tempo, podendo provocar inundação com consequentes danos à cultura segurada.
Variação excessiva de temperatura: Fenômeno climático caracterizado pela amplitude térmica diária local da atmosfera em um curto período com consequentes danos à cultura segurada.
Várzea: As áreas marginais inundadas periodicamente pelas águas de rios, lagos, igarapés, paranás e furos são denominadas de terreno de várzea. Nem toda área marginal das correntes de água é considerada várzea, pois pode-se encontrar terra firme não inundada pelas cheias do rio. De modo geral, esses terrenos estão dispostos a partir da várzea e sucedem as áreas de baixos níveis.
Ventos fortes: consiste na ação da velocidade do vento, com ou sem chuva, tal e qual se produzam os efeitos que ocasionem perdas na produção da cultura segurada. Para as finalidades desse seguro, deverá apresentar como efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos: acamamento, quebra de caules, desprendimento das plantas, desprendimento ou queda de frutos e/ou grãos.
Ventos frios: Fenômeno climático caracterizado pelo movimento do ar com temperaturas baixas que ocasionem danos, totais ou parciais à cultura segurada semelhantes a Geada.
Vigência do Seguro: significa para os eventos cobertos, aquele período durante o qual, o Segurado passa a ter cobertura, tal e qual estabelecido na apólice de seguro.
Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC): É o instrumento de política agrícola e gestão de riscos na agricultura publicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base em estudo elaborado com o objetivo de minimizar os riscos relacionados aos fenômenos climáticos e permitir a identificação da melhor época para plantio das culturas, para diferentes tipos de solo e ciclos de cultivares.
4. FORMAS DE CONTRATAÇÃO
4.1 Sem prejuízo no disposto nos demais itens destas Condições Gerais, este seguro é contratado a Primeiro Risco Relativo.
4.2 Se durante a apuração dos prejuízos for constatado que a área total plantada da cultura segurada é superior à área da cultura segurada descrita na Proposta de Seguro, a
indenização será reduzida na mesma proporção da diferença entre as respectivas áreas, conforme a fórmula a seguir:
4.2.1 Indenização final (R$)= Indenização x ( Área Informada plantada na Apólice / Área Total plantada).
4.3 Na hipótese de eventual sinistro, se for apurado pela Seguradora que a área plantada é inferior à área segurada declarada na proposta e expressa na apólice, será considerado para efeito de indenização a área efetivamente plantada com a cultura segurada.
4.4 Na hipótese de eventual sinistro, se for apurado pela Seguradora que o custo de produção por hectare comprovado através de notas fiscais é inferior ao declarado na proposta e expresso na apólice, será considerado para efeito de indenização o custo efetivamente comprovado.
4.5 O nível de cobertura da produção esperada poderá variar por região e cultura segurada, sendo facultativo a inclusão ou não de franquia pelo segurado ou pela seguradora. Para as coberturas básicas e adicionais, constantes nos itens 06 e 07 desta Condição geral, o Segurado em comum acordo com a Seguradora determinará o percentual da produção esperada oferecida pela Seguradora.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1 As disposições destas condições gerais têm validade para todo território brasileiro.
6. COBERTURA BÁSICA DE CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA
6.1 São eventos cobertos pela cobertura básica, quaisquer prejuízos decorrentes dos eventos abaixo, excetuando-se os consequentes dos Riscos Excluídos, previstos no item 09
– Riscos Excluídos. O presente seguro garantirá indenização ao Segurado, pelo prejuízo comprovadamente causado à cultura segurada, decorrente diretamente em virtude de:
a) Incêndio;
b) Ventos fortes;
c) Granizo;
d) Geada;
e) Chuva excessiva;
f) Inundação.
6.2 Dentro da cobertura de geada estará também coberto os riscos decorrentes de ventos frios conforme definições deste contrato.
6.3 Dentro da cobertura de chuva excessiva estará também coberto os riscos decorrentes de tromba d’água conforme definições deste contrato.
7. COBERTURAS ADICIONAIS
As coberturas adicionais poderão ser contratadas mediante pagamento de prêmio adicional e não poderão ser contratadas isoladamente.
7.1 Não- Germinação / Replantio
7.1.1 O presente seguro garantirá ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização
contratado para esta cobertura específica, que será um percentual da cobertura básica conforme proposta de Xxxxxx, os prejuízos em decorrência de pelo menos um dos seguintes eventos que tenham causado danos a lavoura e consequentemente a descontinuidade da condução da cultura na área sinistrada e consequentemente provoquem o replantio das sementes:
a) Incêndio;
b) Granizo;
c) Geada;
d) Chuva excessiva.
7.1.2 Entende-se como bem segurado toda a extensão da cultura segurada, de responsabilidade do Segurado, que tenha sido informada na proposta que serviu de base para a emissão da Apólice enquanto a cultura se encontre não colhida.
7.1.3 Dentro da cobertura de geada estará também coberto os riscos decorrentes de ventos frios conforme definições deste contrato.
7.1.4 Dentro da cobertura de chuva excessiva estará também coberto os riscos decorrentes de tromba d’água conforme definições deste contrato.
7.1.5 A cobertura de seca não se aplica à cobertura adicional de Não-Germinação.
7.2 Seca
7.2.1 O presente seguro garantirá ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura específica, os prejuízos em decorrência do evento de SECA que tenham causado danos a lavoura e consequentemente queda na produtividade.
7.2.2 No caso de lavouras irrigadas, serão considerados riscos não cobertos:
a) seca, em decorrência de quebra ou interrupção dos equipamentos de irrigação por qualquer causa ou efeito
elétrico ou mecânico;
b) seca, em decorrência de falta de água determinada por insuficiência das fontes de captação das lavouras irrigadas (por exemplo, açudes, barragens, poços e outros) que se caracterizem por erro de cálculo de avaliação da disponibilidade hídrica em função das necessidades da lavoura em todo seu ciclo produtivo;
7.2.3 A cobertura de seca não se aplica à cobertura adicional de Não-Germinação.
7.3 Qualidade de Grãos:
7.3.1 O presente seguro garantirá ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização
contratado para esta cobertura específica, os prejuízos por ocorrência de grãos avariados a
campo, em decorrência de chuvas excessivas no período de colheita (maturação fisiológica) da cultura segurada.
7.3.2 Entende-se por grãos avariados as seguintes características:
• Grãos mofados: grãos que se apresentam com fungos (mofo ou bolor) visíveis a olho nu.
• Grãos ardidos: os grãos que apresentam escurecimento total, por ação do calor, umidade ou fermentação avançada atingindo a totalidade da massa do grão, sendo também considerados como ardidos, devido à semelhança de aspecto, os grãos totalmente queimados.
• Grãos germinados: grãos que apresentam visivelmente a emissão da radícula.
• Grãos fermentados: os grãos que apresentam escurecimento parcial do germe ou do endosperma provocado por processo fermentativo ou calor, sendo também considerados como fermentados, devido à semelhança de aspecto, os grãos que se apresentam parcialmente queimados; grãos que apresentam plúmula roxa, como característica varietal, não são considerados grãos defeituosos;
• Grãos quebrados, esverdeados e carunchados não serão considerados como perda de qualidade.
7.3.3 O segurado deve obrigatoriamente avisar com antecedência de 20 (vinte) dias o aviso de colheita para que a Seguradora mande perito a propriedade.
7.3.4 Caso haja aviso de sinistro para a cobertura de qualidade e a área segurada já estiver, no todo, ou em parte, colhida, será considerada para efeito de indenização, como produção da área já colhida, a produtividade esperada expressa na Apólice. Sendo que caso a parte restante não seja representativa da área, este deve ser encerrado sem indenização.
7.3.5 A análise de qualidade será definida pela seguradora conforme metodologia de classificação exposta no manual de regulação.
8. BENS NÃO SEGURADOS
8.1 Não está amparado pela cobertura deste seguro nenhum bem instalado ou em operação na área da cultura segurada, sejam eles: equipamentos, veículos, sistemas de irrigação, benfeitorias, instalações, animais vivos, terras, obras para sustentação de terras, represamento de águas, vias de acesso e nenhum outro exceto a cultura segurada descrita na apólice de seguro.
9. RISCOS EXCLUÍDOS
A Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
9.1 Atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado e/ou sócios controladores, dirigentes, administradores legais, dos beneficiários e dos seus representantes legais, de um ou de outro, ou quando existir o intuito de fazer a Seguradora recorrer em erro, dissimulação e declaração incorreta de fatos que excluiriam ou restringiriam as obrigações do Segurado.
9.2 Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de perdas cobertas por este seguro.
9.3 Qualquer perda ou destruição, qualquer prejuízo ou despesa, qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por resultantes de ou para os quais tenham contribuído.
9.4 Material de armas nucleares, radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear,
resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, "combustão nuclear" abrangerá qualquer processo autossustentador de fissão nuclear.
9.5 Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, invasão, invasão de terra por movimentos sociais, tumultos populares, distúrbios trabalhistas, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do País, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas.
9.6 Lucros cessantes ou danos emergentes quando consequentes da paralisação ou inutilização parcial ou total dos bens não compreendidos no seguro, mesmo quando em consequência de qualquer evento coberto.
9.7 Extorsão, apropriação indébita e/ou estelionato praticado contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou conluio com terceiros.
9.8 Extravio, furto, roubo e/ou desvio da produção ou parte dela, atos de vandalismo ou má intenção, invasões e saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro.
9.9 For verificado que, no todo ou em parte, a cultura segurada foi conduzida em desacordo com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, especialmente no que se refere à quantidade, qualidade, população, validade, variedade, sanidade das sementes, critérios de aceitação em sistema e recomendações da Seguradora, ou ainda em desacordo com o
número correto de sementes por metro quadrado conforme prescrito pela empresa criadora ou multiplicadora das sementes plantadas.
9.10 A cultura segurada foi implantada em desacordo com o Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tanto para o primeiro plantio quanto para o Replantio.
9.11 Reclamações de indenização relativas a eventos ocorridos anteriormente à data de início de vigência da apólice ou ocorridos posteriormente ao término de vigência da apólice, da data de cancelamento ou rescisão;
9.12 Quando for constatado que a lavoura segurada ou parte dela foi plantada sem as devidas condições de umidade no solo, inviabilizando o pleno desenvolvimento das sementes.
9.13 Quando houver a mistura da produção colhida da área segurada com a produção de outras áreas seguradas ou não seguradas, mesmo que as outras pertençam ao Segurado ou a terceiros.
9.14 Cultura orgânica;
9.15 Demora na colheita, ocasionando queda do produto no campo, apodrecimento ou avanço excessivo do ponto de amadurecimento, mesmo em consequência da impossibilidade da colheita devido à chuva excessiva, seja por motivo climático ou mecânico que venha a diminuir a janela de colheita e na ausência de ações mitigadoras por parte do segurado (aumento do ritmo de colheita), tais perdas serão mensuradas e acrescidas na produtividade final da área.
9.16 Xxxxxx ou destruir parte da área segurada com sinistro já avisado, antes que a mesma tenha sido verificada pela Seguradora ou por seus representantes, sendo permitido que se colha no máximo 10% (dez por cento) da área segurada para que ocorra a regulação do sinistro em áreas não avisadas. Para áreas já colhidas em mais de 10% (dez por cento), será utilizado a média ponderada entre esta área já colhida (utilizando a produtividade estimada da apólice) com a média restante da área segurada ainda sem colher.
9.17 Caso esteja exposto em laudo de vistoria ou em qualquer outro documento levado à ciência do segurado ou seus representantes informando que a área segurada não se encontra liberada para a colheita, e ainda assim prossiga deliberadamente com a colheita, erradicação da lavoura ou com o impedimento de nova vistoria à área, ficará a seguradora liberada de qualquer obrigação quanto à indenização dos prejuízos reclamados.
9.18 Por terremotos, maremotos, ciclones, furacões, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer cataclismo da natureza., e ocorrência indeterminada de altas e baixas temperaturas ou variação excessiva que cause danos à cultura segurada, exceto se contratada cobertura específica.
9.19 Por ensaios ou experimentos de qualquer natureza.
9.20 A cultura segurada apresentar sintomas de deficiência ou excesso de micronutrientes e/ou micronutrientes, devido à má adubação ou qualidade do fertilizante empregado, ou a ausência da correção do solo (ph) com sua consequente perda ou redução de produção.
9.21 Causados por formigas, cupins, insetos, aves e animais de qualquer espécie, ação predatória de qualquer animal ou da utilização inadequada ou não-utilização de
métodos de controle de pragas e/ou doenças. Também por quaisquer tipos de doenças seja fúngica, viral ou bacteriana, pragas e ervas daninhas de origem conhecida ou desconhecida. Ou ainda a ocorrência de fenômenos de origem biológica ou não-biológica, com causa não devidamente comprovada pelos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural.
9.22 Da utilização inadequada ou não utilização de herbicidas e defensivos agrícolas, ou quando houver negligência, imperícia e/ou imprudência do Segurado ou seus empregados, ou for constatado o emprego de insumos ou quaisquer outros produtos na cultura segurada, cuja qualidade esteja comprometida em detrimento de mau acondicionamento ou fatores que tenham comprometido o estado e característica do produto.
9.23 Da movimentação indevida de veículos sobre a cultura segurada ou queda de aeronaves.
9.24 Em caso de cultura irrigada sem adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem, quando as condições de solo, clima e tipo de cultura exigirem. Também por alagamento inundação, por falta de manutenção dos drenos utilizados para escoar o excesso de água, ou transbordamentos causados por canais ou sistemas de irrigação. Em área onde a ocorrência deste fenômeno seja previsível ou recorrente. Ou ainda para os casos de inundação não estarão cobertos os casos em que a área segurada tenha apresentado inundação nos cinco anos anteriores a esta safra segurada e/ou caso tenha a inundação ocorrida alguma vez na área da plantação e o Segurado tenha construído obras adequadas de contenção ou de manejo destas águas invadindo a cultura segurada, provocando arrasto, cobertura e tombamento irreversível de plantas. Mesmo se contratada cobertura adicional de seca.
9.25 No caso de lavouras irrigadas, serão considerados também riscos não cobertos:
i. seca, em decorrência de quebra ou interrupção dos equipamentos de irrigação por qualquer causa ou efeito elétrico ou mecânico;
ii. seca, em decorrência de falta de água determinada por insuficiência das fontes de captação das lavouras irrigadas (por exemplo, açudes, barragens, poços e outros) que se caracterizem por erro de cálculo de avaliação da disponibilidade hídrica em função das necessidades da lavoura em todo seu ciclo produtivo;
iii. seca, por qualquer outro motivo, EXCETO na ocorrência de comunicação via decreto legal realizado pela Defesa Civil do município do risco segurado declarando estado de emergência em razão de seca ou estiagem, desde que o mesmo seja reconhecido pelo Governo Federal e compreenda o período de cobertura do risco;
iv. perdas por fitotoxicidade de defensivos agrícolas quando da aplicação de produtos via equipamento de irrigação;
v. perdas ocasionadas pelo uso de água de irrigação de má qualidade; e
vi. contaminação e/ou salinização de solo como consequência do uso inadequado do sistema de irrigação.
9.26 Causados por perda de qualidade do produto, ainda que, consequente direta ou indiretamente de eventos cobertos pela apólice de seguro, a menos que contratada a cobertura específica para este fim.
9.27 Perdas ocorridas na colheita e no transporte e/ou ocorridos após a colheita, por causas de qualquer natureza, ainda que o produto colhido permaneça no campo de cultivo, ou quando ocorrido antes do início da colheita e o aviso de sinistro tiver sido formalizado após essa época.
9.28 Quando for verificado que a cultura segurada implantada está em município/propriedade/talhão diferente da informada na apólice de seguro.
9.29 Quando a Seguradora for impedida ou não tiver a permissão para realizar as inspeções ou verificações que forem necessárias.
9.30 Quando a cultura segurada for implantada pós atividade pecuária, pousio, pastagem plantada ou nativa, mata nativa, cerrado ou em áreas que não tenham no mínimo 2 anos consecutivos de culturas temporárias, exceto quando houver prévia autorização da seguradora.
9.31 Quando a cultura segurada for formada em zonas ecologicamente inadequadas ou em terras exploradas há mais de três anos sem adoção de práticas de conservação do solo e fertilização. Ex. áreas de várzea.
9.32 Sistema de integração lavoura pecuária, ou integração lavoura pecuária floresta, ou reforma de áreas de cana de açúcar, onde a cultura segurada não é o foco principal do sistema de produção, exceto quando houver prévia autorização da seguradora.
9.33 Culturas anteriores que resultem em plantio convencional ou cultivo mínimo como sistema de plantio à cultura segurada, devido à ausência de cobertura de palhada adequada ao solo, exceto quando houver prévia autorização da seguradora.
9.34 Propriedades com ocorrência de solos Tipo 1 (com areias quartzosas e/ou solos aluviais arenosos), cascalhos, calhaus e matacões.
9.35 Culturas intercalares ou consorciadas, como milho com braquiária, soja com cana-de-açúcar, meiosi, entre outras, exceto quando houver prévia autorização da seguradora.
9.36 Queimadas provocadas ou intencionadas para facilitar a colheita.
9.37 Ruptura de contrato de compra, parceria ou arrendamento, garantia de entrega do produto, riscos comerciais ou variação de preços, multas aplicadas por órgãos governamentais, em caso de incêndio na cultura segurada.
9.38 Ocorrência de quaisquer eventos não especificados como cobertos nestas condições gerais.
9.39 Quando for verificada seleção de risco na contratação do seguro, caso verificado que somente parte da área plantada com a cultura foi contratada, com clara seleção de relevo, tipo de solo, tamanho de área segurada, ou quando a área segurada não for representativa frente à condição da área total plantada, caracterizando que a área selecionada não possui o mesmo potencial produtivo das demais não contratadas.
9.40 Exclusão para Atos de Terrorismo ou Invasões por Movimentos Sociais. Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos os danos e perdas causados direta ou indiretamente por atos terroristas ou invasões por movimentos sociais, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado independentemente de seu propósito, desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
9.41 Exclusão de dados eletrônicos: Não obstante quaisquer disposições em contrário no âmbito desta apólice ou de qualquer endosso, é entendido e acordado da seguinte forma:
9.41.1 esta apólice não cobrirá qualquer dano, perda, destruição, distorção, apagamento, corrupção, alteração, roubo ou outra manipulação desonesta, criminosa, fraudulenta ou não autorizada de dados eletrônicos e digitais de qualquer causa
(incluindo, mas não se limitando, ao ataque do computador e/ou ao evento do cyber war & terrorismo) ou à perda de uso, à redução na funcionalidade, ao custo, à despesa e/ou à taxa de qualquer natureza resultante dela, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência à perda ou danos. Para efeitos da presente exclusão:
i. dados eletrônicos e digitais significa dados de qualquer tipo, mas não limitados a fatos, conceitos ou outras informações convertidas em uma forma utilizável por computadores ou outros equipamentos de processamento de dados eletrônicos ou eletromagnéticos. os dados eletrônicos e digitais também incluirão programas e software de computador e todas as outras instruções codificadas para o processamento ou manipulação de dados em qualquer equipamento.
ii. ataque em computador significa qualquer direção maliciosa de tráfego de rede, introdução de código de computador malicioso, ou outro ataque malicioso dirigido a, ocorrendo dentro, ou utilizando o sistema informático ou rede de qualquer natureza.
9.42 Não obstante qualquer disposição em contrário nas condições gerais do seguro deste produto, esta apólice não cobre quaisquer perdas, inclusive lucros cessantes, responsabilidades, danos, indenizações, lesões, enfermidades, doenças, mortes, pagamentos médicos, custos de defesa, custos, despesas ou qualquer outro valor real ou alegado, direta ou indiretamente e independentemente de qualquer outra causa contribuindo simultaneamente ou em qualquer sequência, originada de, causada por, decorrente de, contribuída por, resultante de, ou de outra forma em conexão com uma Doença Transmissível ou o medo ou ameaça (seja real ou percebida) de uma doença transmissível, decretação de surto, pandemia, endemia e epidemia.
9.42.1 A ausência de cobertura à que se refere este item, decorrerá, inclusive, em caso de ordem estatal, de qualquer ente da federação ou não, que determinou o fechamento, sendo ele total ou parcial, ou funcionamento por um período reduzido do estabelecimento segurado em razão da ocorrência de decretação de surto, doença transmissível, pandemia, endemia e epidemia.
9.42.2 Este item se aplica a todas as coberturas e extensões de coberturas contratadas na apólice.
9.42.3 Para os fins deste item, perda, inclusive lucros cessantes, responsabilidade, dano, compensação, lesão, enfermidade, doença, morte, pagamento médico, custo de defesa, custo, despesa ou qualquer outro valor, inclui, mas não está limitado a, qualquer custo para limpar, desintoxicar, remover, monitorar ou testar: uma doença transmissível, uma decretação de surto, pandemia, endemia e epidemia; ou de qualquer propriedade segurada nos termos desta apólice que seja ou possa ser afetada em virtude de contaminação por uma doença transmissível.
9.42.4 Conforme usado neste documento, uma doença transmissível significa qualquer doença que pode ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente de qualquer organismo para outro organismo onde:
i. A substância ou agente inclui, mas não está limitado a um vírus, bactéria, parasita ou outro organismo ou, ainda, qualquer variação dos mesmos, seja considerado vivo ou não;
ii. O método de transmissão, seja direta ou indireta, inclui, mas não está limitado a transmissão aerotransportada, transmissão de fluidos corporais, transmissão de ou para qualquer superfície ou objeto, sólido, líquido ou gás ou entre organismos;e
iii. A doença, substância ou agente pode causar ou ameaçar lesões corporais, doenças, perturbações emocionais, danos à saúde humana, bem-estar humano ou danos à propriedade.
9.43 Não obstante as demais condições desta apólice, a seguradora e/ou a resseguradora não fornecerá cobertura, não fará quaisquer tipos de pagamentos e/ou reembolso e não prestará qualquer serviço ou benefício ao segurado ou a qualquer terceiro ou beneficiário que violar ou incorrer em qualquer lei, regulamento ou imposição aplicável de embargos e sanções comerciais ou econômicas e expor a seguradora e/ou resseguradora, seu grupo econômico e administradores à qualquer tipo de ação punitiva, embargo, sanção, proibição ou restrição, incluindo mas não se
limitando, àquelas impostas por entidades multilaterais integradas pelo Brasil, pelas Nações Unidas, ou por algum governo/país/federação, tais como os Estados Unidos da América, o Reino Unido, a União Europeia e o Brasil ou ainda a qualquer outra lei, regulamento ou imposição referente a embargo e sanção econômica ou comercial aplicável à jurisdição que a seguradora e/ou resseguradora estejam sujeitas.
10. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
10.1 O Segurado deverá fixar o limite máximo de indenização para cada item/talhão contratada, de acordo com suas necessidades e valores de mercado, respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão discriminados na especificação da apólice e representarão a responsabilidade máxima por sinistro a cargo da Seguradora. O Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
10.2 Será considerada como limite máximo de indenização de cada cobertura, a multiplicação entre o custo de produção por hectare (R$/HÁ) e a área segurada (HÁ) declarado pelo Segurado e de comum acordo entre Segurado e Seguradora, conforme fórmula:
LMI= CP x AS
Onde:
LMI: Limite máximo de Indenização (R$); CP: Custo de produção por ha (R$/hectare) AS= Área Segurada (hectare)
10.3 Os valores do custo de produção podem variar por região, cultura segurada e periodicamente, conforme especificado na apólice de seguros.
10.3.1 Caso se verifique, em qualquer inspeção realizada pela seguradora ou por informação fornecida na contratação, que a cultura segurada apresenta influência de eventos não- cobertos ou vem sendo conduzida em desacordo com os laudos técnicos ou com as recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural (como por exemplo baixo stand de plantas/sementes, falta de nutrientes, entre outros), o limite máximo de indenização poderá ser alterado, reduzindo-se o limite máximo de indenização proporcionalmente ao percentual de influência de eventos não-cobertos, determinado juntamente com o produtor, mediante assinatura do laudo de acompanhamento.
10.4 O Segurado, a qualquer tempo, poderá solicitar emissão de endosso para alteração do limite máximo de indenização contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
10.5 Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições desta Apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro.
11. INSPEÇÃO DE RISCO
11.1 A Seguradora se reserva o direito de proceder previamente à aceitação do risco ou durante a vigência do seguro, quantas vezes forem necessárias, à inspeção do local e dos bens que se relacionem com o seguro, sejam elas fisicamente ou remotamente através do uso de ferramentas via satélite, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação ou a continuidade do seguro. Essas inspeções serão realizadas por peritos credenciados pela Seguradora e poderá ser aceita integralmente ou recusada em sua totalidade pela Seguradora.
11.2 O segurado se obriga a facilitar as inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundamentada e justificável.
11.3 No caso de o Segurado impedir que se realizem as inspeções ou se ele não prestar as informações solicitadas, a Seguradora ficará isenta do cumprimento das obrigações previstas neste contrato de seguro.
11.4 O segurado deverá assistir pessoalmente ou através de seu preposto, as inspeções realizadas pela Seguradora, atestando através de assinatura a comprovação de sua presença. Na ausência do segurado ou representante legal durante as inspeções realizadas, a falta da assinatura ou recusa da assinatura nos laudos técnicos pressuporá a concordância com as conclusões dos agrônomos credenciados pela Seguradora.
11.5 Caso o segurado discorde das informações preenchidas pelos agrônomos credenciados pela Seguradora nos laudos técnicos, deverá manifestar sua discordância no verso do laudo, detalhando os motivos das discordâncias no próprio laudo.
11.5.1 Nessa situação, será indicado outro agrônomo para efetuar nova inspeção, escolhido de comum acordo entre Seguradora e segurado, devendo ele se pronunciar no máximo de
(30) trinta dias contados a partir de sua nomeação. As despesas com o novo laudo serão divididas em partes iguais entre o segurado e a Seguradora.
11.5.2 Caso ainda não exista consenso, será eleito um terceiro agrônomo de escolha do segurado, e os três agrônomos trabalharão em conjunto e resolverão por maioria dos votos as questões em discordância. A despesa com o terceiro agrônomo será por conta do segurado.
11.6. Caso seja identificado na inspeção prévia (in loco ou remota através de imagens de satélite), antes da contratação ou, ainda, após a emissão da apólice, que a área segurada está em desacordo com as condições técnicas, ou possui riscos não cobertos, que a área foi plantada fora do Zoneamento Agricola, e/ou que há agravamento de risco intencional, será facultado a seguradora o direito de recusa de aceitação do risco ou do cancelamento da apólice de seguro, caso já tenha sido emitida, com a retenção do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido através de cálculo pro rata temporis.
12. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO
12.1 A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta de Xxxxxx assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado. A proposta escrita, em modelo próprio da Seguradora, será parte integrante da apólice e deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
12.2 É reservado o direito da seguradora de aceitar ou recusar o seguro, até 45 (quarenta e cinco) dias da data de protocolo da proposta de seguro, mesmo se tratando de renovação ou alterações que impliquem modificações do risco.
12.3 A emissão e o envio da apólice dentro do prazo de que trata o item 12.2 também substitui a manifestação expressa de aceitação da proposta pela sociedade seguradora.
12.3.1 Para os casos em que a análise da aceitação do seguro seja maior do que 15 (quinze) dias, a sociedade seguradora exigirá do proponente uma confirmação de manutenção de interesse e autorização expressa, para efetuar a cobrança do prêmio do seguro, que poderá ser feita de forma física ou por meios remotos.
12.4 Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou alteração da proposta poderá ser feita apenas uma vez, durante prazo previsto para aceitação.
12.5 Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
12.6 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto nos itens anteriores, o prazo previsto no item 12.2 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega de todos os documentos solicitados.
12.7 A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante legal ou seu corretor de seguros habilitado, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa. Não havendo manifestação da seguradora dentro do prazo previsto no item 12.2, o risco estará automaticamente aceito.
12.8 Será concedida cobertura provisória durante o período de análise do risco previsto no item 12.2, caso o início de vigência declarado nesta proposta seja anterior à data de aceitação. Em caso de recusa do risco, a cobertura provisória cessará imediatamente e haverá restituição dos valores eventualmente pagos, deduzido o prêmio pró-rata calculado entre o início da vigência e a data da recusa. O início de vigência de cobertura da apólice respeitará a data e/ou critério informado na proposta.
12.9 A emissão, o envio e/ou disponibilização da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze), dias, a partir da data de aceitação da proposta, podendo ser realizada por meio físico ou remoto.
12.10 A cobrança de prêmio do seguro será realizada pela Seguradora somente após a emissão da apólice, de modo que não haverá valores a serem restituídos ao segurado antes do aceite do risco.
12.11 Caso a aceitação da proposta de seguro dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no item 12.2 será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. É vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
12.12 A Seguradora, sob nenhuma hipótese, realizará cobrança relacionada à emissão de documentos contratuais, recuperação e acompanhamento de créditos, manutenção de cadastros ou outros custos administrativos, separadamente do prêmio comercial.
12.13 A Seguradora poderá emitir uma única apólice vinculada a mais de um plano de seguro.
13. VIGÊNCIA DO SEGURO
13.1 O seguro terá seu início de vigência às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado na apólice de seguro, e final de vigência com o encerramento da colheita do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro ou às 24 (vinte e quatro) horas do dia previsto na apólice.
13.2 A data de início de vigência da proposta será a efetiva data de aceitação do seguro pela Seguradora ou a data da emissão da apólice ou a data da aceitação tácita da proposta prevista no item 12.7, podendo, ainda, ser negociada uma data futura entre as partes.
14. CARÊNCIA DO SEGURO
14.1. Esse seguro tem um período de carência de (6) seis dias completos para a cobertura básica, contados a partir do início da vigência da apólice ou até quando a cultura segurada atingir no mínimo 15 (quinze) centímetros em uma área superior a 75% (setenta e cinco por cento) da área segurada, conforme descrito na apólice de seguro. A carência será prorrogada até que se atinja a condição acima descrita.
14.1.1 Para a cultura de arroz no sistema de plantio irrigado, os 15 (quinze) centímetros de altura serão contados a partir da lâmina d’água da área cultivada.
14.1.2 Para a cultura do milho a altura da planta será de 20 (vinte) centímetros.
14.2. Eventos ocorridos durante o período de carência da apólice não estarão cobertos por este seguro.
15. RENOVAÇÃO DO SEGURO
15.1 Não haverá renovação automática neste seguro. Antes do final de vigência da apólice, o segurado deverá preencher uma nova proposta de seguro.
16. PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO
16.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
16.2 As alterações ocorridas durante a vigência da apólice devem ser comunicadas por escrito à Seguradora que emitirá endosso formalizando as solicitações, o que poderá gerar ou não, cobrança adicional de prêmio.
16.3 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração do limite da garantia contratualmente previsto ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio quando couber.
16.4 O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei, até as datas de vencimento estabelecidas na apólice de seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
16.5 Se o segurado, seu representante ou o corretor de seguros, não receberem os documentos de cobrança no prazo estabelecido no subitem 16.4, deverão solicitar à Seguradora instruções de como proceder para efetuar o pagamento, sendo que, na hipótese de não serem recebidas em tempo hábil, à data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o segurado.
16.6 Se a data-limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
16.7 O segurado poderá antecipar o pagamento de prêmio fracionado. Neste caso, os juros serão reduzidos proporcionalmente, considerando-se a quantidade de parcelas no ato da quitação da apólice ou endosso.
16.8 Fica, ainda, estabelecido que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo estipulado para pagamento do prêmio em parcela única, ou de qualquer uma de suas parcelas, quando
fracionado, sem que se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, desde que o prêmio respectivo seja pago dentro daquele prazo.
16.9 Quando o pagamento de indenização acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor a indenizar, excluído o adicional de fracionamento.
16.10 Configurada a inadimplência do segurado em relação ao pagamento do prêmio, quando pactuado à vista, ou de sua primeira parcela, quando fracionado, implicará no cancelamento automático da apólice e/ou de seus endossos, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.11 Fica vedado o cancelamento da apólice e/ou de seus endossos, cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o citado financiamento.
16.12 Configurada a inadimplência do segurado em relação ao pagamento do prêmio de qualquer parcela subsequente à primeira, quando fracionado, a vigência da apólice ou endosso será ajustada em função do prêmio efetivamente pago, com base a tabela a seguir:
16.13 Tabela de Prazo Curto
Relação (%) entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
16.13.1 Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto acima, serão utilizados percentuais imediatamente superiores.
16.14 A Seguradora deverá informar ao segurado ou a seu representante, por meio de comunicação escrita, a nova vigência da apólice ou endosso, ajustada nos termos da tabela indicada no subitem 16.13.
16.15 Por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, poderão optar, por ajustar proporcionalmente o Limite Máximo de Indenização ao prêmio pago, mantendo o final de vigência da cobertura inicial. O novo Limite Máximo de
Indenização da apólice ou endosso será informado pela Seguradora, por meio de comunicação escrita.
16.16 A vigência original da apólice ou endosso poderá ser restabelecida, desde que o segurado retome o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, dentro da vigência ajustada conforme subitem 16.13. O pagamento de valores relativos à multa, atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.17 Se a vigência ajustada já houver expirada sem que tenham sido retomados os pagamentos, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela prevista no subitem
16.13 não resulte em alteração da vigência da cobertura, a apólice e/ou seus endossos ficarão automaticamente e de pleno direito, cancelados, não tendo o segurado direito a qualquer restituição de prêmio já pago.
16.18 O pagamento de indenização somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos vencimentos. As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
17. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O segurado ou seu representante legal deve:
a) comunicar e comprovar a ocorrência do sinistro junto à Seguradora, fornecendo todas as informações sobre as circunstâncias a ele relacionadas, a fim de comprovar a origem das perdas, respeitando os prazos previstos no item 18.1 das Condições Gerais.
b) facultar a Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais e outras que se demonstrarem necessárias, para a plena elucidação dos fatos, tendo o direito de intervir para obter os esclarecimentos que sejam de seu interesse.
c) prestar toda colaboração que lhe for solicitada, inclusive fornecendo informações de autoridades competentes para elucidação do fato que deu origem ao sinistro. Caso o segurado não poder ou não colaborar com o que lhe for requisitado, ou não designar um representante para fazê-lo, está ciente e concorda desde já que o inspetor ou inspetores designados pela Seguradora poderão praticá-las com a intervenção de testemunhas.
e) não destruir ou utilizar a área sinistrada com outro fim distinto do original, até que a Seguradora tenha feito uma avaliação de cada área segurada e dê seu consentimento por escrito.
f) Não permitir a entrada de animais na área da cultura segurada.
g) conduzir a lavoura de acordo com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, especialmente no que se refere à quantidade, qualidade, validade, variedade, sanidade das sementes, época de plantio e zoneamento agrícola, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes/mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários;
h) segurar toda a área plantada de mesma cultura dentro de sua propriedade e responsabilidade, conforme descrito na apólice de seguro. Para culturas que forem permitidas contratações isoladas de talhões ou glebas, estas estarão determinadas na apólice de seguro e deverão ser detalhadas através de croquis de área e pontos de GPS individualmente.
18. OCORRÊNCIA DE SINISTRO
18.1 O Segurado ou seu representante legal deverá, obrigatoriamente, comunicar de imediato à Seguradora todo e qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, ou qualquer outro dano causado à cultura segurada, indenizável ou não, tão logo tome conhecimento do mesmo, respeitando os prazos previstos descritos neste item ainda que ocorra durante a colheita, esta deverá ser imediatamente interrompida, devendo ainda adotar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minimizar as consequências do evento:
i. Prazo máximo de 8 (oito) dias corridos, a partir do conhecimento do fato pelo segurado, para as coberturas de: chuva excessiva na colheita, geada, granizo, incêndio, inundação e ventos fortes.
ii. Para as coberturas de seca e chuva excessiva, prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos do término do período de estiagem ou chuva, limitado ainda a 30 (trinta) dias corridos do início da colheita.
18.2 Não deverão ser realizadas medidas profiláticas de nenhuma espécie sobre os bens Segurados, tais como poda, raleio, desbaste ou erradicação. Essas medidas poderão ser adotadas somente após autorização da Seguradora.
18.3 O Segurado deverá comunicar a data do início da colheita com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias a fim de que seja apurada a produtividade obtida, tanto para perdas parciais quanto para total. A colheita não poderá ser feita sem autorização por escrito da Xxxxxxxxxx.
18.4 Se o Segurado vier a solicitar nova inspeção, após a realização da vistoria e elaboração do laudo final de inspeção de danos, e durante a inspeção for verificado que o segurado colheu mais do que 10% (dez por cento) da área segurada, no todo ou em parte,
será considerada para efeito de indenização, como produção da área já colhida, aquela estimada por ocasião do laudo de inspeção de danos realizado anteriormente.
18.5 Em caso de não atendimento ao prazo previsto no subitem acima, bem como a realização da colheita ou de medidas profiláticas sem autorização por escrito da Seguradora, acarretará a perda do direito à indenização. Após autorização expressa da Xxxxxxxxxx, o Segurado estará livre para a realização de medidas profiláticas e colheita.
18.6 Caso não haja divisas físicas entre os itens declarados no momento da contratação do seguro e expostos na apólice, a regulação se dará em área total no talhão/item em questão.
18.7 Após o recebimento do aviso de sinistro, a Seguradora enviará o perito no prazo máximo de:
a) Para Vistoria Preliminar: 20 (vinte) dias corridos a contar do aviso de sinistro.
b) Para Vistoria Final: O agendamento da vistoria final será acordado entre o perito e o segurado. Este agendamento seguirá a data constante no aviso de colheita, que deverá ser informada pelo segurado no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da realização da colheita.
18.7.1 Havendo ocorrência de eventos com características catastróficas, sejam climáticas com alta severidade e frequência, ou qualquer outras que venham interferir nos prazos e condições para a realização das vistorias, o prazo de envio da vistoria preliminar poderá ser alterado. O novo prazo deverá ser definido em comum acordo entre seguradora e o segurado.
18.8 Os danos serão avaliados de acordo com os estágios da cultura segurada, motivo pelo qual, o Segurado deverá aguardar a vistoria antes de realizar quaisquer procedimentos que possam dificultar a avaliação dos danos pela Seguradora.
18.9 Caso ocorram sinistros entre a data da primeira ocorrência e a data determinada para o início da colheita, os prejuízos indenizáveis serão apurados considerando a capacidade produtiva da cultura segurada, apurada após a última vistoria realizada no local de risco.
18.10 No caso de sinistro, a Seguradora elaborará os seguintes laudos:
18.10.1 Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro.
18.10.2 Vistoria Final (regulação): Realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas.
18.11 Para fins de regulação de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos Laudos elaborados através de inspeção efetuada na área sinistrada, realizados a qualquer época a critério da Seguradora.
18.12 O percentual de perda de um sinistro será calculado para cada item/talhão/quadra e será baseado nas informações dos Laudos de Vistoria Preliminar e Final, que poderá resultar em perda parcial ou total. Será considerada perda total da Propriedade Segurada quando todos os itens apresentarem perda de 100% (cem por cento) na produtividade.
18.13 A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a entrega de todos os documentos básicos elencados conforme abaixo:
• comprovante de residência;
• cópia do RG e CPF;
• Formulário unificado para indenização, conforme beneficiário da apólice - pessoa física ou jurídica (que será enviado por e-mail para preenchimento).
• estatuto ou contrato social (somente para pessoa jurídica);
• em caso de arrendamento, contrato formal de cessão da área;
• a primeira via das notas fiscais de sementes, fertilizantes e defensivos utilizados, emitidas em seu nome e em nome da propriedade de implantação da cultura segurada e em seu respectivo município, nunca com data posterior à utilização destes insumos na lavoura segurada.
18.13.1 Caso as notas enviadas possuam valores superiores devido a área plantada ser maior que a segurada, será feito um proporcional durante a regulação de sinistro com base na avaliação tecnológica utilizada na propriedade.
18.13.2 As notas fiscais devem estar em nome do próprio segurado, ou parentes diretos do mesmo que são: pai, mãe, filhos, avôs, avós, netos e irmãos. Também integram esta categoria os parentes de primeiro grau por afinidade são eles: padrasto, madrasta, enteados, genro, nora, sogro e sogra. Para pessoas jurídicas, as notas fiscais devem estar no nome da empresa ou de pessoas que constam no quadro societário.
18.13.3 Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgue necessário para a liquidação do sinistro.
18.14 Na hipótese de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele cujas exigências foram integralmente cumpridas.
18.15 O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
18.16 A seguradora se reserva ao direito de demandar vistoria para a coleta de análise de solo a qualquer momento da regulação do sinistro, ainda que posterior à vigência da apólice. O impedimento desse procedimento por parte do segurado caracterizará perda de direito de qualquer prejuízo reclamado. Neste caso o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando a partir da emissão do resultado da análise de solo coletada e cujas exigências foram integralmente cumpridas.
18.17 Sinistro no período de Cobertura de Não-germinação
18.17.1 No caso de sinistro para a cobertura adicional de não-germinação, o pagamento da indenização ocorrerá uma única vez, até o limite máximo de indenização desta cobertura. Para indenização dessa cobertura, as parcelas vincendas serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização.
18.17.2 Serão exigidas notas fiscais do primeiro plantio realizado, para comprovação do gasto com sementes, adubos e defensivos agrícolas. Gastos proporcionais com os insumos precisam ser devidamente comprovados conforme item 18.13 destas condições.
18.17.3 Após o pagamento da indenização da cobertura adicional de não-germinação a apólice de seguro poderá continuar vigente, descontando-se do limite máximo de indenização os valores já indenizados na cobertura de não-germinação desde que esse replantio siga dentro das regras de aceitação deste Seguro e recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, como data de plantio dentro do ZARC, cultivares, estande de plantas adequado, entre outros.
18.17.4 A apólice de seguro poderá continuar vigente, caso seja realizado o replantio da área segurada decorrente de eventos não cobertos por este seguro, portanto sem haver indenização por parte da Seguradora, desde que esse replantio siga dentro das regras de aceitação deste Seguro e recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, como data de plantio dentro do ZARC, cultivares, estande de plantas adequado, entre outros.
18.17.4.1 Caso o sinistro de Não-germinação não seja comunicado dentro do seu período da cobertura, ou conforme prazos previstos no item 18.1 destas condições, e ocorra o aviso somente após outro evento coberto por este seguro, próximo a colheita, será realizado amostragem para se analisar a viabilidade desta lavoura, sendo que:
I. na regulação da vistoria será exigido que se tenha no mínimo 75 % (setenta e cinco por cento) da população de plantas recomendado pela sementeira para seguir com a indenização, caso a lavoura não possua esse percentual de plantas no estande a apólice será cancelada, onde a Seguradora reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido através de cálculo pro rata temporis.
II. Caso verificado que o estande está de acordo com a recomendação, mas que este evento não avisado afetou diretamente a produtividade da lavoura, a seguradora irá readequar o limite máximo de indenização conforme item 10.3 desta condição geral.
18.17.5 Após a abertura de sinistro decorrente da Não-germinação, caso o segurado opte por não replantar a área e conduzi-la até o final do ciclo, a Seguradora poderá optar por:
I. se detectado baixo estande de plantas, sendo exigido que se tenha no mínimo 75 % (setenta e cinco por cento) da população de plantas recomendado pela sementeira, a seguradora irá prosseguir com a indenização referente a cobertura adicional de Não- germinação e em seguida cancelar a apólice onde a Seguradora reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido através de cálculo pro rata temporis.
II. se detectado estande adequado, mais do que 75 % (setenta e cinco por cento) da população de plantas recomendado pela sementeira, a seguradora não indenizará o segurado referente a cobertura de Não-germinação (uma vez que ele optou por não fazer o replantio) e permanecerá com a apólice vigente, onde na avaliação de um novo sinistro, será verificado se a mesma está sendo conduzida de acordo com os laudos técnicos ou com as recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, podendo, caso contrário, readequar o limite máximo de indenização conforme item 10.Limite Máximo de Indenização desta Condição geral.
19 SALVADOS
19.1 Ocorrido o sinistro que atinja a cultura segurada descrita na apólice de seguro, o segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos, sempre sob recomendação da Seguradora.
19.2 Paga a indenização, passará a Seguradora a ser a proprietária da produção ou restos culturais remanescentes do sinistro, podendo deles tomar posse em todo ou em parte.
20 SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
20.1 Pelo pagamento ou indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou por eles concorrido. Se por atos ou omissões do Segurado a sub-rogação for impedida, a Seguradora ficará liberada de suas obrigações.
21 FRANQUIA
21.1 Na ocorrência de um ou mais sinistros de perda parcial por risco coberto, no cálculo da apuração da indenização, será descontado o valor da franquia, conforme o percentual estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro, fixada sobre o Limite Máximo de Indenização, por item/quadra/talhão, apurada conforme Item 23. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
21.2 O valor da franquia é calculado multiplicando-se o percentual desta, estabelecido na Apólice de Seguro, pelo Limite Máximo de Indenização (LMI) da unidade segurada, neste caso, item/ quadra / talhão.
21.3 Na ocorrência de um ou mais sinistros, será deduzido do prejuízo aferido por cobertura, uma única vez, o valor correspondente à aplicação do percentual da participação obrigatória do segurado sobre o Limite Máximo de Indenização da Apólice do item/ quadra sinistrada, sendo de responsabilidade da seguradora, reembolsar somente os prejuízos decorrentes de sinistros cobertos, excedentes àquele valor.
22 SOCORRO E SALVAMENTO
22.1 Fica entendido e acordado que, em decorrência de qualquer evento coberto, o segurado terá a obrigação de executar todos os atos e adotar as providências que possam minimizar ou evitar os danos. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até o
valor máximo contratado e disposto no item 10. Limite Máximo de Indenização, desde que devidamente comprovadas:
a) as despesas de salvamento suprimidas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) os valores referentes aos danos materiais suprimidos pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
22.2 Fica entendido e acordado que não há aplicação de franquia para as despesas de socorro e salvamento.
23 PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
23.1 A indenização devida por força deste seguro será paga em primeiro lugar ao Beneficiário indicado na apólice, se houver.
23.2 Se, após o pagamento da indenização ao Beneficiário, houver valor remanescente oriundo de indenização de responsabilidade da Seguradora, este valor será pago ao Segurado, observado o disposto no item 10. Limite Máximo de Indenização destas Condições Gerais, sendo que o LMI pode variar por cultura e estádio de desenvolvimento.
23.2.1 Na ausência de beneficiários indicados e na impossibilidade de a indenização ser paga ao segurado, a indenização será paga aos herdeiros legais.
23.3 A Seguradora responderá pelos prejuízos apurados até os Limites Máximos de Indenização contratados na apólice, ainda que haja mais de um evento coberto simultaneamente. O pagamento da indenização será feito em espécie.
23.4. A indenização corresponderá à diferença entre o valor dos prejuízos e o da franquia, quando for contratado com as opções de franquia. Quando houver perda total fica acordado e entendido que não haverá aplicação de franquia e participação obrigatória do segurado, somente fator redutor, dependendo do estádio fenológico da cultura na ocorrência do evento.
23.5 No caso de perda parcial, o valor indenizável corresponderá ao percentual de perdas de produção, verificada em campo através do laudo de regulação de sinistro, multiplicado pelo
valor do custo de produção (comprovado através de notas fiscais e limitado ao valor máximo contratado na apólice de seguros) pela área segurada, deduzindo-se o valor da franquia.
INDENIZAÇÃO = {[(PS – PC) / PS] x (CP x A)} - F, onde:
PS | = produção segurada em (sacas); |
PC | = produção colhida em (sacas); |
CP | = custo de produção (R$/hectare); |
A | = área segurada em (hectare). |
F | = franquia (R$). |
23.6. No caso de perda total, exceto para a cobertura de não-germinação/não-emergência, o valor indenizável corresponderá ao percentual de perdas de produção, que nesse caso será de 100%, verificado em campo através do laudo de regulação de sinistro, multiplicado pelo valor do custo de produção (comprovado através de notas fiscais e limitado ao valor máximo contratado na apólice de seguros) pela área segurada, até no máximo o percentual do custo de produção descrito na tabela abaixo:.
INDENIZAÇÃO básica = (PS x A x CP x FR), onde:
PS = produtividade segurada em (kg/hectare, sacas/hectare ou arroba/hectare); CP = custo de produção (R$/hectare);
A = área segurada (hectare).
FR =para os casos em que a perda total ocorrer anterior à colheita, será aplicado o percentual de redução conforme tabela abaixo:
Estádio 1º | Estádio 2º | Estádio 3º | |||
Dias | FR | Dias | FR | Dias | FR |
Até 30 | 0,30 | De 31 a 120 | 0,60 | Acima de 120 | 1,00 |
23.6.1 Para a cobertura de não-germinação, o valor a ser indenizado será equivalente à área em que será necessário o replantio, em porcentagem. Sendo esta porcentagem de replantio aplicada ao limite máximo da indenização da apólice.
23.7. A seguradora se obriga a pagar as indenizações no prazo máximo de (30) trinta dias contados a partir da entrega de todos os documentos básicos necessários para a liquidação de sinistro. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, o prazo de (30) trinta dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. O não pagamento da indenização no prazo de (30) trinta dias implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
23.8. Quando da regulação de sinistro for verificado que a área efetivamente plantada não corresponde à área segurada informada pelo Segurado, por não ter germinado ou por qualquer outro motivo, no caso de ser inferior, será reduzido limite máximo de indenização proporcionalmente à redução de área, conforme item 4. Forma de contratação destas condições gerais. No caso de ser superior, permanecerá inalterado o limite máximo de indenização.
23.9. Em caso de discordância do Segurado com relação aos procedimentos de inspeção de sinistro e amostragem, fica desde já entendido e acordado, que como forma de arbitramento será indicado outro perito para efetuar nova inspeção, escolhido de comum acordo entre a Seguradora e Segurado, devendo o mesmo se pronunciar no máximo de (30) trinta dias contados a partir de sua nomeação. As despesas com o perito serão divididas em partes iguais entre o Segurado e a Seguradora.
23.9.1. Ao Segurado é facultada a adesão do item compromissório de arbitragem, desde que assinado documento específico. O Segurado ao concordar com a aplicação de item estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora
por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. A Lei de Arbitragem é regida pela Lei n.o 9.307, de 23 de setembro de 1996.
23.10. Na indenização para não-germinação, o pagamento até o limite máximo da cobertura especifica na Apólice de seguros. Caso seja possível o replantio conforme os prazos previstos na portaria do ZARC, haverá o pagamento de outra indenização para esta cobertura na mesma área segurada até o limite de indenização da cobertura descontado da primeira indenização de não-germinação. Se não for possível o replantio, ocorrendo a perda total por essa cobertura, as parcelas vincendas, excluído o adicional de fracionamento serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização.
INDENIZAÇÃO final com não-germinação e indenização da cobertura básica = [(% danos verificado na Não-germinação x LMI não-germinação) + (% LMI remanescente * INDENIZAÇÃO BÁSICA)], onde:
LMI REMANESCENTE = LMI básica – LMI pago na não-germinação.
24 CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
24.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito à indenização.
24.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas deste seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
24.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
24.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias e limite máximo de indenização da cobertura;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
24.5 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
24.6 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar e repassar a cota parte dos salvados à cada Seguradora envolvida no sinistro.
25 REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
25.1 Se na vigência deste seguro ocorrerem um ou mais sinistros, será(ão) deduzido(s) do Limite Máximo de Indenização o(s) valor(es) da(s) indenização(ões) pago(s), passando a vigorar um novo Limite Máximo de Indenização a partir da data do sinistro. Em caso de ocorrência de outro evento coberto, o novo limite máximo de indenização será considerado para os cálculos de indenização.
25.2 Fica facultada a reintegração na apólice ao valor correspondente ao limite máximo de indenização, mediante solicitação expressa do segurado e aceitação da Seguradora, com cobrança do prêmio correspondente e calculado proporcionalmente ao restante da vigência.
26 PERDA DE DIREITOS
26.1 Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro, bem como o segurado terá o seguro cancelado e perderá o direito à indenização, além de estar o segurado suprido ao pagamento do prêmio vencido, nas seguintes situações:
a) Da inobservância, por parte do segurado, seu representante ou do seu corretor habilitado de seguros, das obrigações convencionadas neste contrato;
b) houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as consequências de um sinistro, para obter indenização, como alteração indevida de carga ou peso das amostras coletadas, Perdas na colheita por motivos de má regulagem de maquinário ou condição imprópria do produto;
c) O plantio da cultura e seu desenvolvimento fisiológico deve estar de acordo com o estágio fenológico de lavouras conduzidas conforme ZARC. Caso ocorra atraso excessivo nos estágios de desenvolvimento em função da demora na germinação devido a plantio sem as devidas condições de umidade no solo (plantio no pó), será acatado como desenvolvimento vegetativo não coerente com o especificado pelo ZARC, e razão de cancelamento da apólice e negativa de sinistro;
d) Se o sinistro tiver ocorrido por dolo do segurado, beneficiário, seu representante legal ou do corretor de seguros habilitado;
e) o segurado contratar novo seguro sobre os mesmos interesses e contra os mesmos riscos, sem comunicar previamente sua intenção à Seguradora;
f) quando for verificado que a cultura segurada está em local diferente do informado na apólice de seguro;
g) quando a Seguradora for impedida ou não tiver a permissão para realizar as inspeções e verificações que forem necessárias;
h) quando for verificado que o segurado, seu representante legal ou seu corretor habilitado de seguros agravou intencionalmente o risco;
i) se, após a aceitação da proposta de seguro, for comprovado que a cultura segurada sofreu perdas anteriormente à solicitação do seguro, sem que tal fato tenha sido declarado a Seguradora.
j) o segurado, seu representante legal ou o seu corretor habilitado de seguros não comunicar qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto ao Segurador, logo que o saiba, como por exemplo se a lavoura não for administrada em parte ou no total, de acordo com as normas e técnicas aceitas como recomendáveis para a produção da cultura, a Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze dias) seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo segurado, poderá, mediante comunicação formal:
I. Cancelar o seguro, onde está reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido através de cálculo pro rata temporis. Este cancelamento só será eficaz trinta dias após a notificação ao segurado;
II. Restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou
III. Cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
k) Se o Segurado, por si ou por seu representante legal ou corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio (como por exemplo informar cultura errada, município divergente, data de plantio fora do zoneamento agrícola, entre outros), perderá o
direito à indenização. Para os casos em que a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
i. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, onde está reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido através de cálculo pro rata temporis.
b) Permitir a continuidade do seguro cobrando a diferença de prêmio cabível.
ii. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, os emolumentos e o prêmio calculado de acordo com cálculo pro rata temporis.
b) Permitir a continuidade do seguro cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
iii. na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
l) Dar-se-á automaticamente o cancelamento do contrato de seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade por este seguro, caso haja:
a) fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as consequências de um sinistro para obter indenização;
b) descumprimento dos procedimentos previstos ou divergências de informações fornecidas no questionário de avaliação de risco e vistoriadas na área segurada “in loco”;
c) descumprimento das obrigações convencionadas nas condições gerais deste seguro ou na legislação e regulamentações relativas ao contrato de seguro;
d) recebimento pela Seguradora de notificação de qualquer alteração que possa afetar o risco de modo a tornar-se recusável;
e) reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
f) caso se configure durante as inspeções que a condução da cultura segurada não está de acordo com as recomendações da Seguradora, dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural.
27 CANCELAMENTO E RESCISÃO
27.1 Este seguro poderá ser cancelado/rescindido integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:
27.1.1 Por iniciativa do Segurado, desde que obtida a concordância da Seguradora, que reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto prevista no item 16.13 desta condição geral.
27.1.1.1 Na hipótese de cancelamento por iniciativa do segurado antes da data do plantio ou em razão do plantio não ter sido realizado, a seguradora fará a devolução integral do prêmio.
27.1.2 Por iniciativa da Seguradora, onde está reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido através de cálculo pro rata temporis.
27.2.1 Se identificado durante a inspeção prévia de acompanhamento, a Seguradora poderá realizar o cancelamento da apólice e reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido através de cálculo pro rata temporis. Neste caso será utilizado para fins do cálculo a data da inspeção ou da análise remota.
27.2.2 Se identificado durante a vistoria de sinistro, a Seguradora poderá realizar o cancelamento da apólice e reterá todo o prêmio recebido, além de ficar isenta do pagamento da indenização.
27.2 Os valores devido a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
28 CORREÇÃO DE VALORES
28.1 Os valores relativos a este contrato de seguro estão sujeitos a correção monetária e/ou juros moratórios, de acordo com as seguintes regras:
a) em caso de endossos com restituição de prêmio, inclusive cancelamento do seguro: os valores a serem restituídos ao segurado estarão sujeitos a correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, a contar da data de protocolo do pedido de endosso na Seguradora, até a data do efetivo pagamento ao segurado;
b) em caso de devolução do prêmio por proposta recusada: os valores a serem devolvidos ao segurado estarão sujeitos a correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, a contar a partir da data do recebimento da proposta pela Seguradora, até a data do efetivo pagamento ao segurado;
c) em caso de devolução de valores recebidos indevidamente pela Seguradora: os valores estarão sujeitos a correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, a contar da data de recebimento do prêmio, até a data do efetivo pagamento ao segurado;
d) Em caso de sinistro e se a indenização for paga fora do prazo previsto no item 23. Pagamento de Indenização, destas condições gerais, incidirão correções monetárias, a partir da data de ocorrência do sinistro, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE;
e) nos casos em que o prazo para liquidação das obrigações pecuniárias superar o prazo fixado em contrato, estará o mesmo sujeito as aplicações de juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo, de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional;
f) no caso de cancelamento do contrato por iniciativa da Seguradora, os valores devidos a título de devolução, serão exigidos a partir da data do efetivo cancelamento, sujeitos a correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE;
g) Em caso de cancelamento do contrato por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá os emolumentos e o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista no item 16.Pagamento do Prêmio do Seguro, destas condições gerais.
28.2 Fica entendido e acordado que as atualizações previstas neste item serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação.
29 BENEFICIÁRIO DO SEGURO
29.1 Quando a contratação da apólice se der com indicação de Beneficiário, deverão constar na Proposta de Seguro o seu nome e percentual de participação em caso de indenização. Caso não haja beneficiário indicado na apólice, fica entendido e acordado que será o próprio segurado.
29.2 Na ausência de beneficiários indicados e na impossibilidade da indenização ser paga ao segurado, a indenização será paga aos herdeiros legais.
30 ENCARGOS DE TRADUÇÃO
30.1 Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Sociedade Seguradora.
31 PRESCRIÇÃO
31.1 Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
32 PRIVACIDADE DE DADOS PESSOAIS
32.1 A ALLIANZ declara cumprir a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e demais leis e normas gerais vigentes que versem sobre proteção de dados pessoais, bem como os termos e condições previstos em sua Política de Dados (disponível no site xxxxxxx.xxx.xx), garantindo o adequado tratamento dos dados pessoais e observando os direitos e garantias dos titulares dos dados.
33 FORO
33.1 O foro competente, para nele serem dirimidas as dúvidas decorrentes deste contrato, será o do domicílio do segurado, ou beneficiário conforme o caso. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do segurado.
34
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO ALLIANZ PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA
PARA A COBERTURA DE QUALIDADE DE GRÃOS.
34.1 APLICAÇÃO
34.1.1 As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de
ALLIANZ PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA e se aplicam exclusivamente para QUALIDADE DE GRÃOS abrangendo as culturas de Soja, milho e milho safrinha.
34.2 OBJETO DO SEGURO
34.2.1 A Seguradora se obriga a indenizar o Segurado a perda de qualidade dos grãos
segurados e específicos na apólice, perda esta decorrente dos eventos climáticos cobertos por este seguro, conforme item Cobertura básica deste seguro.
34.2.2 As plantas em si, não são consideradas Bens Segurados para efeito desta apólice.
34.3 INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
34.3.1 O início de vigência da apólice será definido no item 13. Vigência do seguro destas
Condições Gerais, e termina com o final de vigência da cobertura ou com o encerramento da colheita dos grãos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro, seguindo a cobertura básica.
34.4 INÍCIO DE COBERTURA
34.4.1 A cobertura deste seguro iniciará a partir do enchimento dos grãos, seu início ocorre
no estádio R5, que se caracteriza pela presença de uma vagem com, pelo menos, um grão de três milímetros de comprimento, em um dos quatro nós superiores da haste principal da planta, com folha completamente desenvolvida.
34.5 CARÊNCIA
34.5.1 O período de carência para esta cobertura será de 6 (seis) dias completos contados
a partir do início de vigência do seguro, conforme item 14.Carência do Seguro destas Condições Gerais.
34.6 APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
34.6.1 A Seguradora apurará para cada quadra/talhão/item sinistrada, a perda de qualidade
dos grãos em decorrente do (s) evento (s) coberto (s) para a cobertura básica. Estabelece-se a porcentagem de perda quantitativa, considerando como 100% (cem por cento) os danos máximos apurados.
34.7 FORMA DE REGULAÇÃO
34.7.1 A cobertura de qualidade de grãos será regulada pela média ponderada de todos os talhões plantados com a cultura, segurados ou não, na propriedade onde a apólice
foi contratada. Independente da forma de regulação escolhida na contratação das demais coberturas da apólice (talhonamento ou área total).
34.7.2 Anteriormente e independentemente da abertura do sinistro, o segurado que contratar a cobertura deve informar o corretor formalmente quanto ao atingimento do período de maturação (previsão de início da colheita) da cultura segurada com antecedência de 15 (quinze) dias.
34.7.3 Após aberto sinistro da cobertura de qualidade de grãos, o perito irá realizar a mensuração da produtividade colhida, e neste momento, realizará a amostragem e quantificação quantos às perdas de qualidade, seguindo os parâmetros de amostragem e metodologias de classificação descritas na Instrução Normativa 60/2011 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
34.7.4 Dados de registro de precipitação após a fase crítica da cultura em relação a qualidade de grãos podem ser solicitados ao segurado, cooperativa, órgão de pesquisa, empresas de monitoramento, entre outros, para comprovação da causa dos danos apurados.
34.7.5 Caso haja aviso de sinistro para a cobertura de qualidade e a área segurada já estiver, no todo, ou em parte, colhida, será considerada para efeito de indenização, como produção da área já colhida, a produtividade esperada expressa na Apólice. Sendo que caso a parte restante não seja representativa da área, este deve ser encerrado sem indenização.
34.7.6. O resultado da quantificação de avarias da amostra coletada, em porcentagem, será comparado à tabela de conversão abaixo, estimando-se assim o desconto em relação a produtividade colhida que será aplicado.
34.7.7 Tabela de conversão porcentagem de perda de qualidade (danos cobertos) para descontos efetivos de produtividade para cultura de milho e milho safrinha:
Danos apurados em avaliação (de - até) | Desconto Efetivo para cultura milho e xxxxx xxxxxxxx | |
0% | 15,00% | zero |
15,01% | 20,00% | 2,50% |
20,01% | 25,00% | 3,75% |
25,01% | 30,00% | 5,50% |
30,01% | 35,00% | 10,00% |
35,01% | 40,00% | 12,50% |
40,01% | 45,00% | 13,75% |
45,01% | 50,00% | 17,50% |
50,01% | 55,00% | 20,00% |
55,01% | 60,00% | 22,50% |
60,01% | 65,00% | 25,00% |
65,01% | 70,00% | 27,50% |
70,01% | 75,00% | 30,00% |
75,01% | 80,00% | 37,50% |
80,01% | 90,00% | 42,50% |
90,01% | 100,00% | 50,00% |
34.7.8 Tabela de conversão porcentagem de perda de qualidade (danos cobertos) para descontos efetivos de produtividade para cultura de soja:
Danos apurados em | Desconto |
avaliação (de - até) | Efetivo para cultura de soja | |
0% | 10,00% | zero |
10,01% | 15,00% | 2,00% |
15,01% | 20,00% | 3,00% |
20,01% | 25,00% | 4,00% |
25,01% | 30,00% | 5,50% |
30,01% | 35,00% | 7,00% |
35,01% | 40,00% | 8,50% |
40,01% | 45,00% | 11,00% |
45,01% | 50,00% | 13,00% |
50,01% | 55,00% | 16,00% |
55,01% | 60,00% | 22,00% |
60,01% | 65,00% | 29,00% |
65,01% | 70,00% | 33,00% |
70,01% | 75,00% | 37,00% |
75,01% | 80,00% | 40,00% |
80,01% | 90,00% | 47,00% |
90,01% | 100,00% | 56,00% |
34.8 CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO
34.8.1 Aos danos apurados em avaliação, aplica-se à tabela de conversão para achar o desconto efetivo.
NPC = PC– (PC*DE),
onde:
NPC = Nova produtividade colhida, que é a produtividade colhida, descontando-se a porcentagem de perda por qualidade;
PC = produtividade colhida em (kg/hectare, sacas/hectare ou arroba/hectare);
DE = desconto efetivo em porcentagem por perda da qualidade, baseado na tabela de conversão de porcentagem de grãos avariados.
INDENIZAÇÃO QUALIDADE = [(PS – NPC) x A x CP] - F,
onde:
PS = produtividade segurada em (kg/hectare, sacas/hectare ou arroba/hectare); em (kg/hectare, sacas/hectare ou arroba/hectare);
CP = custo de produção (R$/hectare); A = área segurada (hectare);
F = franquia (R$).
34.9 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA
34.9.1 A Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) Infestação ou presença de danos cobertos causados por insetos agravando a perda de qualidade dos grãos;
b) Ausência de manejo preventivo quanto á podridões de grãos durante o ciclo da cultura, a ser comprovado por meio de vistorias de verificação conduzida por técnica da seguradora e notas fiscais de insumos;
c) As demais avarias expressas na portaria de classificação do produto por parte do Ministério da Agricultura e não especificadas acima, não serão utilizadas para efeito de cálculo de perda de qualidade;
d) Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos por este seguro, vindo a prejudicar a
produtividade colhida da cultura segurada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre a Produtividade Segurada no cálculo da indenização.
34.10 RATIFICAÇÃO
34.10.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Agrícola, que
não tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.