Concorrência Pública Edital n. 22/2023
Concorrência Pública Edital n. 22/2023
Objeto: Contratação de empresa especializada para execução da implantação do Complexo Viário na Avenida Xxxxxx Xxxxx (Jardim Leblon) com a Rua Boa Vista para acesso à Avenida Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, acesso e retorno da marginal à Avenida Xxxxxx Xxxxx na região da Avenida do CPA, na cidade de Cuiabá/MT.
Caderno de Respostas n.º 01
Questionamento 1
I - DATA BASE DOS PREÇOS E REAJUSTES
A nova lei de licitações (14133/2021) – (Capítulo II – Da Fase Preparatória) em seu Artigo 18, inciso IV, estabelece que a fase preparatória do processo licitatório deve abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendendo, entre outros itens, o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação.
É entendimento pacificado que os orçamentos das obras devem ser atualizados o mais próximo possível da data da divulgação do edital. Em publicação do TCU intitulada “Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas” são tratadas, entre outras coisas, as propriedades e atributos do orçamento: a especificidade, a temporalidade, a aproximação e vinculação ao contrato (p. 24 da publicação). Realçamos a seguir a propriedade TEMPORALIDADE. Vejamos:
2.11.2 Temporalidade: Os valores orçados tornam-se defasados ao longo do tempo. Tal fato ocorre tanto em função da perda do poder aquisitivo da moeda (inflação), quanto em função de flutuações de preços dos insumos, alterações tributárias, evolução dos métodos construtivos, bem como diferentes cenários financeiros e gerenciais, que limitam no tempo a validade e a precisão de um orçamento.
Em regra, quanto mais tempo transcorrer após a elaboração do orçamento, menor será a sua precisão na estimativa do custo efetivo da obra. Assim, o orçamento tem sua validade associada a uma determinada data-base. O decurso do tempo pode exigir a incorporação de novos parâmetros e a necessidade de realizar
ajustes financeiros.
Ou seja, a adequação do orçamento para data-base posterior não é somente função da correção monetária. As flutuações dos preços dos insumos não devem ser desprezadas, assim como as modificações e a obsolescência de equipamentos, que podem alterar suas produtividades e respectivos custos de propriedade. Assim, as correções de preços por índices em períodos demasiadamente longos nem sempre reproduzem as exatas condições da obra na época que será efetivamente realizada.
(ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS DE OBRAS PÚBLICAS – TCU - página 24)
O orçamento estimado pela administração tem como referência as tabelas SICRO e SINAPI da data base de janeiro/2023 e março/2023 respectivamente, ou seja, transcorridos 6 meses até a data de abertura da licitação:
CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA N. 22/2023 – Termo de Referência – página 12 A lei 14.133 estabelece por meio do artigo 25 que o edital deverá conter:
Lei 14.133 – Artigo 25 O artigo 92 define as diretrizes que deverão constar em cláusulas do contrato, e reforça:
Lei 14.133 – Artigo 92
Ainda, o artigo 6o define:
Lei 14.133 – Artigo 6
Dado o exposto é explícito que o instrumento do reajuste é “forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro” e que a administração ao adotar regra diversa, neste caso defasando os índices dos preços de referência para o devido reajustamento, além de ser contrassenso ao equilíbrio econômico- financeiro é contrária ao que a lei 14.133 estabelece, qual seja, que o reajustamento seja realizado “com data-base vinculada à data do orçamento estimado”.
De outro lado, a minuta do contrato prescreve que o reajustamento é a partir da data de elaboração do orçamento.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA N. 22/2023 – MINUTA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
No XXX/20XX/00/00 – SINFRA – PÁGINA 24
É incontroverso e nítido que a data do orçamento estimado é a data base das tabelas de referência, pois os preços adotados como custo estimado são indiscutivelmente os pesquisados pelos órgãos competentes (Caixa Econômica Federal e DNIT) para elaboração das composições, que por sua vez estão na data base de referência de suas tabelas, conforme estabelecido nas metodologias de pesquisa de preço do mercado.
Seria insensato e um equívoco a administração usar preços de insumos de data anterior para estabelecer como custo real e atualizado para dada obra e expectar que o contratado logre êxito na execução do objeto, a contratação já se daria em desequilíbrio contratual, exigindo reequilíbrio econômico-financeiro.
Entendemos que tal lapso temporal ocasionado pela defasagem entre a data-base das tabelas de referência para o orçamento estimado (01/2023 e 03/2023) e a data proposta pela administração como a da elaboração da planilha orçamentária, resultará em prejuízo aos licitantes e ensejará desequilíbrio contratual.
O feito assertivo e legal é a adoção da data base das tabelas de referência do orçamento para procedimento de reajustamento.
Resposta: Em relação aos critérios de reajustamento, será revisado o item 14. do Termo de Referência que discorre sobre reajustamento, promovendo as adequações que couberem.
II – PROJETO, DETALHES CONSTRUTIVOS, MEMÓRIA DE XXXXXXX E MEMORIAL DESCRITIVO
O Edital e seus anexos não apresentam todos os projetos executivos das obras a construir, bem como os respectivos detalhes construtivos, memória de cálculo e memorial descritivo, nestes termos requeremos a apresentação dos documentos como abaixo:
1. Contenção 5/6/7/9 (Terra Armada)
1.1. Projeto executivo da Terra Armada e memória de cálculo.
1.2. Projeto estrutural das placas pré-moldadas da terra armada.
1.3. Detalhe construtivo da extensão de fita para ancoragem no corpo de aterro.
1.4. Detalhe construtivo com área de intervenção para corte e reaterro.
Resposta: Os projetos de terra armada são de escopo da empresa executora, detentora da tecnologia de tais contenções.
2. Viaduto Senador Xxxxxxx Xxxxxx (alargamento Viaduto Av. Historiador
Xxxxxx xx Xxxxxxxx)
2.1. Projeto estrutural.
2.2. Projeto de armação da laje e memória de cálculo.
2.3. Projeto de armação da longarina e memória de cálculo.
Resposta: O Projeto será apresentado.
3. Viaduto Trigo de Loureiro (Passagem Inferior)
3.1. Projeto executivo (estrutura existente e a construir).
3.2. Memorial descritivo.
3.3. Projeto executivo “Contenção Ala 1”.
3.4. Projeto executivo “Contenção Ala 2”.
Resposta: O Projeto será apresentado.
4. Contenção 8/10
4.1. Projeto executivo.
4.2. Não há item de serviços na planilha orçamentária para construção destas estruturas.
Resposta: Contenções retiradas do projeto executivo.
5. PCA e PRAD
5.1. Entrega do programa a ser adotado na obra (PCA e PRAD), conforme estabelecido na matriz de risco.
5.2. Não identificamos na planilha orçamentária serviços relacionados ao cumprimento do PCA. Solicitamos a previsibilidade orçamentária para realização das diretrizes estabelecidas no licenciamento da obra.
Resposta: O orçamento será revisado e o item será analisado.
6. Projeto de Interferências
6.1. Projeto das concessionárias da rede elétrica, rede de água potável e rede de esgoto existente e na qual haja interferência com as obras a construir.
Resposta: Dentre as documentações constantes no processo do certame licitatório do Complexo Leblon, há a presença do item “Matriz de Risco”. Nele estão contidos os riscos a serem geridos durante a execução do empreendimento, foram elencados antecipadamente como é disposto na ABNT NBR ISO/IEC 31010, norma responsável pelas prerrogativas da gestão de risco, afim de prever as ações a serem tomadas caso se concretizem, incluindo a imputação de risco a parte responsável pela sua gerência.
Assim, no Risco 46 na matriz de riscos, denominado ‘Interferência&’ é abordado a detecção de interferências não previstas no projeto, fornecendo diretrizes específicas para a sua mitigação e alocação, sendo, portanto, um risco de responsabilidade da contratante.
6.2. Para o remanejamento/remoção da rede de água potável e esgoto não há previsibilidade na planilha orçamentária, logo, se conclui que a administração dispõe da autorização para desligamento e remoção das interferências, e promoverá em tempo hábil as obras de adequação necessárias.
Resposta: Conforme exarado anteriormente, o item fora previsto e listado na Matriz de Risco, no qual é amparado pelo mesmo item, o Risco 46, denominado ‘Interferência’, aborda a detecção de interferências não previstas no projeto, fornecendo diretrizes específicas para a sua mitigação e alocação sendo, portanto, um risco de responsabilidade da contratante.
7. Jornada de Trabalho
7.1. Para a jornada de trabalho estabelecida na planilha orçamentária não há previsibilidade de trabalho noturno e finais de semana. Neste contexto, se entende que a produção prevista no cronograma físico é compatível ao volume da obra e condizente a produtividade das equipes para obras urbanas e os índices ajustados para as condições de trabalho previstas nesta localidade.
Resposta: O orçamento será revisado e o item será analisado.
7.2. Solicitamos o envio da memória de cálculo que subsidiou a definição dos prazos de conclusão das etapas de construção definidos no cronograma físico, e histograma de equipamentos e mão de obra vinculados ao cronograma físico.
Resposta: O orçamento será revisado e o item será analisado.
8. Vizinhança e Edificações Existentes
8.1. Conforme projeto há áreas ocupadas que deverão estar desimpedidas e desocupadas para a construção. Nestes termos, se entende que a administração realizou as providências cabíveis para desapropriações e indenizações necessárias a construção, e as áreas impactadas estarão desocupadas e desimpedidas para realização das obras.
Resposta: As tratativas estão em andamento.
8.2. Dada a inevitabilidade de desapropriações para realização da obra, se entende que caso haja necessidade de obras complementares, mudança da técnica construtiva e intervenções locais as propriedades e edificações lindeiras a obra para garantia da segurança, os serviços não previstos na planilha orçamentária serão objeto de aditivo contratual.
Resposta: Dentre as documentações constantes no processo do certame licitatório do Complexo Leblon, há a presença do item “Matriz de Risco”. Nele estão contidos os riscos a serem geridos durante a execução do empreendimento, foram elencados antecipadamente como é disposto na ABNT NBR ISO/IEC 31010, norma responsável pelas prerrogativas da gestão de risco, afim de prever as ações a serem tomadas caso se concretizem, incluindo a imputação de risco a parte responsável pela sua gerência.
Conforme indicado na matriz de riscos, o item, Risco 45, que aborda assuntos relacionados à Desapropriação, discorre sobre a falta de frentes liberadas para o contratado iniciar o empreendimento devido a atraso na desapropriação ou de não conseguir desocupar efetivamente as já desapropriadas, fornecendo diretrizes específicas para a sua mitigação e alocação sendo, portanto, um risco de responsabilidade da contratante.
8.3. De modo análogo, se entende que caso haja mudanças ou melhorias aos desvios propostos e não estejam contemplados na planilha orçamentária, serão objeto de aditivo contratual.
Resposta: Tal questionamento está alinhado com as previsões da gestão de risco previstos pela administração, alocados na Matriz de Riscos, no Risco 19, e em caso específico, Risco 9, onde estão definidas as diretrizes para mitigação e alocação da probabilidade de ocorrência desta ação, tão como o responsável pela gerência do risco.
III - PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
A planilha orçamentária não apresenta previsibilidade todos os serviços previstos nos projetos executivos das obras a construir e/ou há discrepância entre o serviço descrito na planilha e o especificado em projeto, nestes termos apresentamos os quesitos conforme segue e solicitamos as devidas correções da planilha orçamentária.
1. Junta de Dilatação
1.1. A composição do serviço prevista na planilha orçamentária e incompatível aos serviços e produto especificado em projeto.
Volume 2C MSBV – Projeto Executivo Estrutural – Forma Tabuleiro - Página 10
Volume 2C MSBV – Projeto Executivo Estrutural – Forma Tabuleiro - Página 10
Volume 4 – Orçamento - Página 255
Resposta: O orçamento será revisado e o item será analisado.
1. Remoção de Poste de Concreto em Rede de Energia
1.1. A composição do serviço prevista na planilha orçamentária é incompatível ao serviço, pois não contempla a utilização de equipamentos para remoção e transporte da estrutura de concreto (guindauto, caminhão, plataforma elevatória, cesta aérea e isolada, etc.), bem como a atividade para desmontagem e transporte dos acessórios (cabos, conectores, prensas, isoladores, espaçadores, hastes, etc).
Resposta: O orçamento será revisado e o item será analisado.
Volume 4 – Orçamento - Página 220
Ademais, o serviço é exclusivo para remoção de poste, não há previsibilidade orçamentária para construção de nova rede elétrica. Logo, se conclui que a administração dispõe da autorização para desligamento e remoção da rede elétrica, e promoverá em tempo hábil a construção da nova rede elétrica.
Resposta: Apenas a remoção do poste foi considerada na planilha, rede elétrica ficou como responsabilidade do Estado.
2. Tunnel Liner
2.1. A composição do serviço prevista na planilha orçamentária é incompatível ao serviço previsto. A composição apresentada no processo licitatória apresenta apenas o custo dos materiais.
Volume 4 – Orçamento - Página 177 Em contrapartida a composição de referência do DNIT contempla outros materiais fundamentais e parcela de equipamentos, mão de obra, atividades auxiliares e tempo fixo.
SICRO – data-base 01/2023
Resposta: A composição SICRO (DNIT) apresentada pelo licitante, 0605854 - Bueiro metálico sem interrupção de tráfego - D = 2,00 m - chapa com epóxi - escavado em material de 2ª categoria – aterro ferroviário máximo = 6,90 m, não se mostra adequada, por ser para aterros ferroviários e em material de 2ª categoria.
A composição de custo SICRO que mais representaria o serviço, seria a composição 0605632 Bueiro metálico com chapas múltiplas MP 152 com revestimento em epóxi - D = 1,90 m - brita produzida (R$ 9.755,90/m), não existindo referência para o diâmetro de 2,0 m. Por esse motivo foi adotada a composição do EMOP (RJ) 20.085.0615-A, que tem custo de R$ 9.114,70/m e é para o serviço completo e tem custo compatível com a similar SICRO.
3. Mão de Obra
3.1. Nas composições de serviço da planilha orçamentária estão sendo adotados valores de mão de obra com base na tabela salarial dos funcionários da construção civil em detrimento a tabela salarial de funcionários da construção pesada.
Dada a tipologia da obra, que inclusive subsidia a adoção dos índices de BDI, o piso salarial previsto nas composições está em desacordo com o enquadramento sindical trazido pelo art. 570 da CLT e com o vigente acordo coletivo de trabalho do SINTECOMP – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado de Mato Grosso.
Nestes termos, o correto é a adoção do piso salarial para os profissionais da construção pesada.
É notável que os preços unitários da mão de obra da tabela SICRO, que correspondem aos trabalhadores da construção pesada, é maior que o estabelecido pela tabela SINAPI.
Nestes termos é vetado e contrário a lei a utilização de valores inferiores ao estabelecido legalmente para a remuneração da mão de obra na prestação dos serviços requeridos. Dado que o objeto do contrato corresponde a obras de construção de rodovias, os valores unitários da mão de obra devem ser equalizados ao piso salarial aos trabalhadores da construção pesada do estado de MT.
Resposta: Entendimento incorreto, os valores estão compatíveis e acima da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 firmada pelo SINTECOMP SIND. TRAB. IND. CONST. PESADA E AFINS DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n.26.812.511/0001-00 e SIND.DA XXX.XX CONSTRUCAO PESADA DO XXX.XX MATO GROSSO, CNPJ n. 00.089.977/0001-27, registrada
no TEM com o número MT000535/2022.
4. Descarte de Resíduos
4.1. Não identificamos na planilha orçamentária a previsibilidade dos custos para destinação correta dos materiais contaminantes e resíduos de construção, limpeza e demolição para realização da obra.
Visto que a entrega destes tipos de resíduos deve ser feita a empresas especializadas e devidamente autorizadas para recebimento e tratamento, onerando a contratada que deve receber a correta remuneração pela prestação do serviço.
Nestes termos solicitamos a identificação do local de descarte dos resíduos e materiais contaminantes, inclusão dos custos com o serviço de destinação de resíduos.
Resposta: O orçamento será revisado e o item será analisado.
5. BDI
5.1. O BDI apresentado na planilha orçamentária utiliza valores médios dos componentes para o referido tipo de obra.
Volume 4 – Orçamento - Página 9
Visto que a obra a referida obra pretendida é de grande porte, serviços com elevado nível de complexidade e diversas especialidades, está situada em centro urbano, detêm interferências de diferentes naturezas, é desarrazoado a adoção do quartil médio.
Solicitamos a reavaliação da administração quanto as características da obra para o devido enquadramento e assim proceda a retificação dos componentes do BDI para o sensato uso dos valores legalmente previstos no 3o quartil.
Resposta: Por determinação da Instrução Normativa nº 002/2021/SAOR/SINFRA, a obra é caracterizada como de pequeno porte e não grande porte:
Porém, o orçamento será revisado e o item será analisado.
6. Empréstimo (jazida comercial)
6.1. O volume 1 – Relatório do Projeto, prediz em seu item 5.2.8 que o empréstimo concentrado será oriundo de material de jazida, sendo esta comercial, é indispensável a previsibilidade dos custos para aquisição.
Resposta: O item 5.2.8 não faz referência a empréstimo concentrado, conforme transcrito a seguir:
5.2.8 MATERIAIS EXCEDENTES OU INSERVÍVEIS PARA TERRAPLENAGEM – BOTA FORA Os materiais oriundos de escavações dos cortes serão destinados aos aterros, uma vez que sua condição geotécnica permita. Os materiais destinados ao Botafora, deverão ser compactados,
conformados e protegido com vegetação. Para o projeto foi previsto um Bota-Fora (BF-1) localizado a aproximadamente 14km de distância do trecho de origem dos materiais (Eixo Avenida Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx). Abaixo apresentamos a relação de bota-fora previsto em projeto.
A referência a empréstimo concentrado se encontra na página 42:
4.3.5 Identificação dos riscos ambientais e medidas de controle ambiental Áreas de empréstimo e jazida
O material para compor o aterro a até a regularização do subleito será extraído das caixas e empréstimos concentrados e o material destinado a compor as camadas de pavimento será provindo da jazida estudada.
No caso as camadas do pavimento serão de brita graduada e não solo de jazida. Portanto o questionamento não procede.
Volume 1 – Relatório de Projeto e Documentos para Concorrência - Página 159
Ocorre que a planilha orçamentária não apresenta o serviço para aquisição de cascalho em jazida comercial.
Vejamos:
Volume 4 – Orçamento - Página 31
As composições para execução e compactação de aterro com solo expressam “exclusive solo”, ou seja, não inclui o fornecimento de solo.
Volume 4 – Orçamento - Página 54
De outra maneira, as composições para execução de aterro com fita metálica expressa “material de jazida”, o que define a origem do material a ser utilizado, mas ao analisarmos a composição é possível identificar que não há o fornecimento do material de jazida.
Resposta: O orçamento será revisado e o item será analisado.
Volume 4 – Orçamento - Página 279
Dado o exposto, solicitamos a inclusão dos custos de aquisição de cascalho em jazida comercial na planilha orçamentária da obra.
Resposta: Todos os aterros serão realizados com solos provenientes de cortes, inclusive os aterros de solo reforçado, que não demandam cascalho ou brita. Porém o orçamento será revisado e o item será analisado.
6.2. De acordo com as características da obra, com diversas frentes de serviço simultâneas, área com grande interferência, local com alto tráfego de veículos, região central da cidade e limitação de espaço para trabalho; a previsibilidade de uso de material com origem em jazida externa a área da obra traz a
indispensabilidade de uso de uma área de estoque do solo para mitigar o atraso no transporte e permitir condições de trabalhar (homogeneizar) o material para aplicação no pavimento.
Deste modo, é inevitável o 2o tombo do material de terraplanagem (solo) e BGS (pétreo), portanto é obrigatório a adequação dos quantitativos na planilha orçamentária para escavação carga e transporte do material de origem da área de estoque para a plataforma de aplicação.
Resposta: Não há previsão de material proveniente de jazida fora da obra, mas sim de movimento de solos da terraplenagem. Porém o orçamento será revisado e o item será analisado.
7. Estruturas Existentes
7.1. O projeto contempla a utilização de estruturas existentes e edificadas em outra ocasião, obras estas realizadas em data e por Contratada desconhecidas.
Ocorre que não dispomos de informações acerca do projeto, memória de cálculo e memorial descritivo da estrutura construída que será utilizada para incorporação ao projeto licitado.
Não há previsão orçamentária e em projeto para intervenções nas estruturas existentes, tais como recuperação e ensaios.
Nosso entendimento é que o Contratante possui a certificação de que tais estruturas estão em conformidade e podem ser utilizadas com segurança para uso final.
Neste cenário, para salvaguarda da estrutura a ser construída e funcionalidade, gostaríamos de confirmar se órgão licitante promoveu ensaios para validação, bem como possui a garantia da correta conservação dos elementos e laudos da integridade das estruturas que serão incorporadas aos elementos do projeto.
Resposta: Este questionamento também está abordado na Matriz de Riscos, mais precisamente no Risco 14, que define as diretrizes para mitigação e alocação da probabilidade de ocorrência relacionada à utilização de estruturas já existentes, sendo previamente tomado ciência pela administração, tão como as ações a serem executadas para sua mitigação, sendo, portanto, responsabilidade da contratante.
IV – DOS PEDIDOS
Considerando todo o exposto solicitamos as devidas ações para correção, adequação dos quantitativos e inclusão dos serviços pertinentes, bem como fornecimento dos documentos complementares a execução do objeto.
Não obstante, o regime de contratação por preço unitário define que a cada serviço prestado a planilha orçamentária deve contemplar a sua devida remuneração, a fim de não incorrer na ilegalidade de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, nesta conjuntura, a administração efetuará a devida remuneração pelo serviço e nos quantitativos efetivamente realizados pelo Contratado, bem como realizará os aditamentos necessários de quantidades e serviços que se comprovarem factível a realização do objeto e tempestivamente justificados.