Contract
MINUTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICA PARA TRATAR DO IMPACTO DO VÍRUS COVID-19 (CORONAVÍRUS) NOS CONTRATOS DE TRABALHO
EMPRESA; E
SINDICATO INTERMUNICIPAL TRAB. EM HOTEIS, FLATS, PENSÕES, POUSADAS, MOTÉIS, APART-HOTÉIS, BOATES, RESTAURANTES, LANCHONETES, SORVETERIAS, SELF-SERVICE, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS E
BUFFET'S. CNPJ n. 10.055.044/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXX, inscrito no CPF: 000.000.000-00.
CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias e Buffet's, com abrangência territorial em Abreu e Lima, Aliança, Araçoiaba, Barra de Guabiraba, Bezerros, Bonito, Buenos Aires, Camaragibe, Camucim de São Felix, Carpina, Casinhas, Cedro, Chã Grande, Condado, Cumaru, Feira Nov, Fernando de Noronha, Ferreiros, Frei Miguelinho, Goiana, Gravatá, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Itambé, Itapissuma, João Alfredo, Lagoa do Carmo, Lagoa de Itaenga, Lagoa dos Gatos, Limoeiro, Macaparana, Machados, Nazeré da Mata, Olinda, Orobó, Passira, Paudalho, Paulista, Pombos, Recife, Sairé, Salgadinho, São Joaquim do Monte, São Lourenço da Mata, São Vicente Ferrer, Surubim, Taquaratinga do Norte, Timbauba, Tracunhaém, Vertente do Lerio, Vertentes e Vicencia do Estado de Pernambuco.
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo Coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização Mundial de Saúde - OMS, ocorrida em 11 de março de 2020, e as notícias veiculadas a respeito da elevada capacidade de difusão do vírus, dotado de potencial efetivo para causar surtos de contaminação, com enorme receio internacional quanto às proporções que sua propagação desmedida pode acarretar.
CONSIDERANDO o Decreto Nº 48832 de 19/03/2020 do Governo do Estado de Pernambuco que Define no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.e que em seu Art. 2º Suspendeu, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no Estado de Pernambuco.
CONSIDERANDO a existência de diversos grupos populacionais vulneráveis, especialmente os trabalhadores que laboram no atendimento ao público, que possuem alto risco de exposição, como é o caso do setor aqui representado.
CONSIDERANDO a existência de diversos impactos financeiros e sociais para o setor de serviços, especialmente bares e restaurantes.
CONSIDERANDO a excepcionalidade do período, e tendo em vista que momentos excepcionais exigem medidas excepcionais, especialmente no sentido de permitir a manutenção dos empregos.
CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT e art. 611-A da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas.
CONSIDERANDO que diversos estabelecimentos foram (ou podem vir a ser) atingidos em decorrência de ato da autoridade pública, decretando o fechamento/paralisação das atividades.
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ESPECÍFICA PARA TRATAR DO IMPACTO DO VÍRUS COVID-19 (CORONAVÍRUS) NOS CONTRATOS DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho específicas e temporárias previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 2ª - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho emergencial tem o prazo de vigência do período de 20 de março de 2020 a 20 de junho de 2020, podendo ser prorrogada caso perdure a Pandemia do vírus COVID-19 e a restrição de circulação de pessoas e de funcionamento das empresas ligadas a atividade econômica de hotelaria, bares e restaurantes e similares.
CLÁUSULA 3ª - CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS.
Dada a excepcionalidade do período, fica autorizada a concessão de férias coletivas ou individuais a todos os empregados, tanto em relação à integralidade do período quanto em relação à proporcionalidade adquirida até a data da concessão, dispensada a notificação prevista no art. 135 da CLT, bem como a notificação ao Ministério da Economia, a exemplo do art. 51, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, que será aplicado a todas as empresas.
Parágrafo primeiro - Considerando que diversos estabelecimentos estão em vias de paralisação por ato da autoridade pública, e como forma de minimizar os números das suspensões dos contratos de trabalho em vigor, as empresas ficam autorizadas a efetuar o pagamento das férias individuais ou coletivas em até 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias após a concessão e as demais nos 30 dias subseqüentes a primeira parcela, sem qualquer pagamento de dobra remuneratória, em dissonância com o que dispõem a Súmula 450 do TST e o art. 145 da CLT. O pagamento do abono pecuniário do terço constitucional deverá ser dividido proporcionalmente com o pagamento das férias.
Parágrafo Segundo - Como forma de tornar mínimo o impacto da ausência de pagamento integral das férias de maneira antecipada, conforme disposto no parágrafo anterior, no ato da concessão do descanso anual a empresa deverá pagar o correspondente saldo de salários mensal aos trabalhadores, antecipando o valor que deveria ser pago até o 5º dia útil do mês, de modo que, a título de exemplo, se as férias forem concedidas a partir do dia 23 de março de 2020, o trabalhador fará jus ao recebimento, no ato da concessão, ao pagamento imediato do valor correspondente aos 23 dias trabalhados no mês de março de 2020, sob pena de pagamento de multa prevista nesta convenção.
CLÁUSULA 4ª – DA REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIOS
No intuito de diminuir a exposição potencial dos empregados e o fluxo de empregados, tudo no afã de reduzir riscos de contágio do COVID-19, fica autorizada, a redução do salário proporcional à redução do número de horas, com fundamento no art. 2º, da Lei 4.923/65.
Convencionam as partes a possibilidade de redução de até 50% dos salários, desde que reduzida proporcionalmente a jornada, pelo período de vigência desta norma coletiva de trabalho. Nos casos em que houver a redução da jornada e de salário em 50%, fica o empregado com estabilidade ao emprego até 3 meses após o retorno normal das atividades.
Ademais da possibilidade de contratação pelo regime part time, a empresa fica expressamente autorizada a alterar os contratos de trabalho em regime integral para o regime de tempo parcial,com duração de até 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade horas extras, ou de até 22 (vinte e duas) horas semanais ou, ainda, de até 26 (vinte e seis) horas semanais, sendo que nessas duas últimas hipóteses com possibilidade de realização de até 6h extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:O salário dos empregados em regime de tempo parcial será proporcional à jornada dos empregados que cumpram, nas mesmas funções, regime de tempo integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa poderá estabelecer turmas e plantões alternando a presença dos empregados, de modo a reduzir o número de pessoas e a locomoção, com finalidade de conter exposição à contaminação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A redução de jornada e do salário proporcionalmente autorizam a correspondente redução do vale transporte e vale refeição e/ou vale alimentação, observada a jornada semanal e os dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO: O regime de cumprimento de jornada será alterado para a condição originária de regime integral por ocasião do término das restrições, conforme atos e normas dos Entes Públicos, somado à retomada das atividades regulares da empresa.
CLÁUSULA 5ª – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA NÃO REMUNERADA E DA AJUDA DE CUSTO TEMPORÁRIA
CONSIDERANDO o Decreto Nº 48832 de 19/03/2020 do Governo do Estado de Pernambuco que Define no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.e que em seu Art. 2º Suspendeu, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no Estado de Pernambuco.
PARÁGRAFO 1º - As partes concordam que as empresas poderão colocar os seus empregados em regime de licença não remunerada, em razão do grave risco de contágio da COVID-19 e, em cumprimento ao Decreto n. 48832 de 19 de março de 2020 do Governo do Estado de PE, que restringiu o funcionamento dos estabelecimentos.
PARÁGRAFO 2º - A licença não remunerada é exclusiva para que os funcionários possam ficar em suas residências para evitar o contágio e propagação da doença COVID-19.
PARÁGRAFO 3º - Em contrapartida ao regime de licença não remunerada, a empresa deverá arcar com o pagamento de um valor a titulo de abono-subsistência-emergencial aos seus empregados licenciados como meio de manterem sua subsistência, bem como de suas famílias. O valor do abono-subsistência-emergencial deverá ser de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do salário base mensal.
PARÁGRAFO 4º - O valor do abono-subsistência-emergencial não integrará a remuneração do empregado, não incorporará aos contratos de emprego e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO 5º - Tendo em vista a possibilidade de se editada legislação federal que seja mais benéfica aos empregados e empre3sas, com pagamento de parte do salário pelo governo, fica permitida às empresas alterarem o regime de licença não remunerada para aquele que for
instituído pelo Governo (desde que mais benéfico), podendo as partes formalizarem Aditivo para tratar especificamente do assunto.
CLÁUSULA 6ª – DAS GORJETAS
Existindo gorjeta/taxa de serviço, o valor arrecadado será rateado entre os empregados em atividade, podendo a maioria dos empregados decidir por estender aos empregados com contrato de trabalho suspenso, sem prejuízo das regras vigentes sobre o tema.
CLÁUSULA 7ª – DA PARALISAÇÃO TRANSITÓRIA E POSTERIOR EXIGÊNCIA DE HORAS EXTRAS
Diante da necessidade de paralisação transitória das atividades por motivo de força maior, como é o caso da atual pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), faculta-se ao empregador a paralisação temporária do estabelecimento e, posteriormente, recuperar o tempo da paralisação mediante a exigência de compensação pelo empregado, que realizará horas extras, até o limite de duas por dia, as quais deverão ser realizadas no prazo de até 1 (um) ano.
CLÁUSUA 8ª - DO REGIME ESPECIAL de TELE TRABALHO.
Na forma do artigo 75-A da CLT, fica faculta as EMPRESAS a determinação de adoção de regime
home office por ato unilateral do empregador, sendo dispensado a formalização de termo aditivo.
Parágrafo 1º - Após o término da vigência da presente, deverá o EMPREGADOR restabelecer o contrato de trabalho ajustado.
CLÁUSULA 9ª - PARCELAMENTO DO VALOR DE EVENTUAL RESCISÃO
Diante da crise a ser enfrentada em razão da pandemia, permite-se, durante o prazo desta Convenção, o parcelamento das verbas rescisórias em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante Acordo Coletivo individual firmado entre empresa e trabalhador.
Parágrafo Primeiro – Os Convenentes acordam que no ato da demissão será liberado a documentação necessária para Saque do FGTS, chave de conectividade e Habilitação no Seguro Desemprego.
Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, o pagamento da multa de 40% poderá ser efetuado até até o dia 30 de novembro de 2020, conforme MP 927/2020, quando também deverá ser entregue ao mesmo nova chave de conectividade.
Parágrafo Terceiro - Para que a empresa possa parcelar as verbas rescisórias numa eventual rescisão contratual durante o período de vigência do presente acordo é necessário que os salários dos trabalhadores até a data de sua dispensa estejam quitados.
CLÁUSULA 10ª - EMPREGADO INFECTADO
A empresa pagará os 15 primeiros dias e depois disso a responsabilidade pelo pagamento passa para o governo federal, pois se enquadra como doença ocupacional (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91).
CLÁUSULA 11ª – SUSPENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS NA SEDE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES.
Ficam suspensas, durante o prazo em que houver determinação do Governo Federal, Estadual ou Municipal para restrição de circulação de pessoas e evitar aglomeração, bem como enquanto durar a Pandemia do COVID-19, todas as homologações de acertos rescisórios que deveriam ser realizados na sede do Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA 12ª - DA MULTA POR VIOLAÇÃO/DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ESPECÍFICA.
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, seja obrigação de pagar ou de fazer, além de remanescer a obrigação, será aplicado ao infrator multa mensal equivalente a 5% (cinco por cento) calculado sobre o Piso Salarial do trabalhador e que será de trato sucessivo enquanto perdurar a violação, sendo que a multa reverterá, 50% (cinquenta por cento) em favor de cada trabalhador prejudicado e os outros 50% (cinquenta por cento), em favor da entidade sindical prejudicada.
Parágrafo 1º - Dada a excepcionalidade da medida, o descumprimento às disposições contidas no parágrafo 1º da Cláusula Terceira, gerará o pagamento de indenização correspondente a todo o período de garantia de emprego, bem como os reflexos legais, caso não haja a reintegração ao emprego durante o período de vigência da presente Convenção.
CLÁUSULA 13ª - PREVALÊNCIA CONVENCIONAL
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho, na forma da legislação em vigor.
Ficam ressalvadas as condições salariais e de trabalho preexistentes nas Empresas, quando estipuladas por Acordo Coletivo de Trabalho e do qual participem os Sindicatos das categorias profissionais e econômicas, conforme previsto no “Caput” do art. 617, da CLT, ou mesmo por entendimento direto entre empregado e empregador, se sobreporem às aqui fixadas, segundo princípio constituído no Art. 7º, Inciso VI, da Carta Magna da Republica Federativa do Brasil.
Estabelecem os convenentes por suas representações, para os efeitos legais e judiciais, inclusive, perante a Justiça Especializada do Trabalho, que o presente Termo Coletivo de Trabalho, independe da obrigatoriedade de sua autenticação ou exibição de original, para ser admitida e aceito como prova.
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, na forma prevista no Art. 611-A, da norma consolidada.
E, por estarem assim justos e acordados, assinam os Convenentes e os Intervenientes Necessários, por seus Representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho decorrente de negociação coletiva, assistidos pelos Advogados dos Sindicatos dos Empregados e representante legal dos Empregadores, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
EMPRESA XXXXXX
SINDICATO INTERMUNICIPAL TRAB. EM HOTEIS,FLATS, PENSOES,POU.MOT.APAR-HOTEIS E SIMILARES, BOATES, RESTAURANTES, LANC,
CNPJ n. 10055044000172, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXX;