RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
10
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
MOVIMENTAÇÃO DA
10.6 CONTA VINCULADA
DO FGTS
ÍNDICE
ASSUNTO PÁGINA
10.6. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS 3
10.6.1. INTRODUÇÃO 3
10.6.2. FINALIDADE DO FGTS 3
10.6.3. DIREITO AO FGTS 3
10.6.4. UTILIZAÇÃO DO FGTS 3
10.6.5. SAQUE DO FGTS 3
10.6.6. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO 14
10.6. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS
10.6.1. INTRODUÇÃO
Até 1966, a legislação protegia o empregado que era demitido sem justa causa, concedendo ao mesmo uma indenização por tempo de serviço. Esta indenização somente era recebida no caso de dispensa do empregado. Assim, não havia outra possibilidade de o empregado receber a indenização, senão por dispensa sem justa causa.
A partir de 1-1-67, foi criado o Regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O FGTS, além de proteger o tempo de serviço do empregado, pode ser utilizado pelo empregado ou seus dependentes em outras situações que não a despedida, podendo, inclusive ser sacado na vigência do contrato de trabalho.
10.6.2. FINALIDADE DO FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é constituído pelo conjunto dos valores das contas vinculadas, que por sua vez são formadas pelos depósitos que as empresas são obrigadas a fazer em nome de seus empregados. As contas são abertas pelas empresas na Caixa Econômica Federal ou junto a agente credenciado.
O regime do FGTS tem, também, caráter social, pois visa a impulsionar os programas habitacionais e de saneamento básico, para benefício do próprio trabalhador e da sociedade em geral, sendo instrumento gerador de empregos.
Com o aperfeiçoamento da legislação, o FGTS também passou a ser utilizado para amparar o empregado e seus dependentes no caso de doenças graves.
No Fascículo 5.4 analisamos os procedimentos para o cálculo e recolhimento dos depósitos do FGTS.
10.6.3. DIREITO AO FGTS
A partir de 5-10-88, o direito ao regime do FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, nestes incluídos os trabalhadores temporários e os trabalhadores avulsos.
O direito ao FGTS se estende aos diretores não empregados de empresas públicas e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União.
As empresas sujeitas ao regime da CLT poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
É facultativa a extensão do Regime do FGTS ao empregado doméstico.
Cabe ao empregador doméstico optar ou não pela integração do seu empregado no Regime do FGTS.
O depósito somente será obrigatório a partir do momento em que o empregador doméstico fizer a opção. Enquanto ele não fizer a opção, os depósitos não serão devidos.
10.6.4. UTILIZAÇÃO DO FGTS
O empregado pode utilizar a sua conta vinculada do FGTS, seja parcial ou totalmente, em várias hipóteses.
Há situações em que o empregador pode efetuar o saque. Isto ocorre em relação a períodos anteriores a 1988, quando o empregado não era optante pelo FGTS.
Os dependentes fazem jus ao saque por morte do empregado, bem como no caso de doença grave. Dentre as hipóteses mais comuns de saque da conta vinculada do FGTS, podemos citar:
– término de contrato;
– aposentadoria;
– morte do empregado;
– extinção da empresa ou estabelecimento;
– SIDA/AIDS;
– neoplasia maligna;
– conta inativa por mais de 3 anos;
– compra de casa própria;
– necessidade pessoal que decorra de desastre natural.
10.6.5. SAQUE DO FGTS
O documento oficial para saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão ou extinção do contrato de trabalho, é o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).
O TRCT deve, obrigatoriamente, ser assinado pelo empregador ou preposto, preferencialmente por meio de carimbo identificador da empresa e do preposto, no campo 57, não sendo permitida a assinatura sobre carbono. O TRCT deve, obrigatoriamente, ser assinado pelo trabalhador no campo 58 e, quando for o caso, pelo seu responsável legal, no campo 59, não sendo permitida a assinatura sobre a folha carbono.
O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
Nos casos em que a homologação da rescisão não for obrigatória, atendidas as demais exigências legais, a solicitação de saque será acatada, sem o recolhimento dos depósitos devidos na rescisão, sendo que a Caixa Econômica Federal comunicará a ocorrência ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para adoção dos procedimentos de fiscalização cabíveis.
Para os casos de rescisão contratual por demissão sem justa causa, extinção total da empresa, ou término de contrato por prazo determinado, quando o valor a receber for igual ou menor que R$ 600,00 (seiscentos reais), é facultado ao trabalhador dirigir-se aos serviços de auto-atendimento da CAIXA ou em casa lotérica, desde que este tenha o Cartão do Cidadão e senha válidos.
Para os saques nas hipóteses mencionadas anteriormente, cujo valor seja maior que R$ 600,00, e, qualquer que seja o valor quando o saque corresponder à rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior, permanece a obrigatoriedade da apresentação da documentação comprobatória do saque ao atendente da CAIXA.
A Medida Provisória 349/2007, que criou o Fundo de Investimento do FGTS, permitiu ao trabalhador utilizar o máximo de 10% do saldo existente e disponível na data da opção de sua conta vinculada para aquisição de ações ou de quotas de FI-FGTS.
Nos demais casos de saque, os documentos variam de acordo com cada situação.
No Fascículo 5.4, analisamos os procedimentos que as empresas devem adotar para o recolhimento do FGTS, e nos Fascículos 10.1 e 10.2, analisamos as parcelas relativas ao FGTS devidas na rescisão.
No quadro a seguir, estamos relacionando os códigos, os beneficiários, o motivo, as condições e os valores para saque das contas vinculadas no FGTS.
CÓDIGO | BENEFICIÁRIO | ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
01 | Trabalhador ou diretor não empregado | MOTIVO – Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou – Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo deter- minado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou – Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21-1-98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de traba- lho; ou – Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente. |
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, homologado quando legalmente exigível; ou – Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação trabalhista; ou – Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação traba- lhista; ou – Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade compe- tente publicado em Diário Oficial. | ||
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e – Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou – Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. | ||
VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa. | ||
02 | Trabalhador ou diretor não empregado | MOTIVO – Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior. |
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO – Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, e apresentação de TRCT, quando houver; ou – Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em julgado, no caso de diretor não empregado. | ||
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e – CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e – Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou – Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. | ||
VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa. |
CÓDIGO | BENEFICIÁRIO | ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
03 | Trabalhador ou diretor não empregado | MOTIVO – Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou – Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual. |
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO – TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de: a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades; ou b) cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documen- tos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; ou c) certidão de óbito do empregador individual; ou d) decisão judicial transitada em julgado e documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz, quando a rescisão do contrato for em conseqüência da falência; ou e) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou f) cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado em razão da extinção, fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção da empresa. | ||
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e – CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e – Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou – Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. | ||
VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa. | ||
04 | Trabalhador ou diretor não empregado | MOTIVO – Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou – Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo. |
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO – TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de: a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho com duração de até 90 dias ou três meses; ou b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato do trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74; ou c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração superior a 90 dias ou três meses; ou – Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado. | ||
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e – Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou – Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. | ||
VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa. | ||
05 | Trabalhador ou diretor não empregado | MOTIVO – Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou – Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou – Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria. |
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO – Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e: a) TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato tácita ou expressamente pactuado após a DIB – Data de Início do Benefício da aposentadoria; ou |
CÓDIGO | BENEFICIÁRIO | ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
05 | Trabalhador ou diretor não empregado | b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial no caso de Diretor não empregado firmado após a posentadoria. |
OBSERVAÇÃO – No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A. | ||
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e – CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e – Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou – Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. | ||
VALOR DO SAQUE – O saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria; e/ou – O saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido por ocasião da conces- são de aposentadoria, cujo saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral; ou – O saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após a concessão de xxxxxxxx- xxxxx, hipótese em que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa. | ||
06 | Trabalhador avulso | MOTIVO – Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias. |
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO – Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO – Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias. | ||
OBSERVAÇÃO – Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso suspensas. | ||
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – Documento de identificação do trabalhador; e – Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP. | ||
VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso. | ||
07 | Trabalhador avulso portuário | MOTIVO – Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994 ao Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra. |
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO – Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada junto ao OGMO – Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profis- sional; e – Comprovante de recebimento da indenização de que trata o artigo 59, inciso I, da Lei 8.630/93, de 25-2-93, cujo pagamento tenha ocorrido até 31-12-98 e apresentação de TRCT, se for o caso. | ||
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – Documento de identificação do trabalhador; e – Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP. | ||
VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso portuário. | ||
10 | Empregador | MOTIVO – Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 5-10-88, na condi- ção de não optante, tendo havido pagamento de indenização. |
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO – Rescisão contratual, ou TRCT com código de saque 01, homologado na forma prevista nos pará- grafos do artigo 477 da CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante e, para afasta- mentos ocorridos a partir de 16-2-98, inclusive, apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização monetária e juros, se for o caso; ou – Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito. |
CÓDIGO | BENEFICIÁRIO | ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
10 | Empregador | DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – Identificação do empregador; e – Documento de identificação do representante legal do empregador. |
VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante. | ||
OBSERVAÇÃO – O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do emprega- dor e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque. | ||
19 | Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal | MOTIVO – Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional. Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre natural: • enchentes ou inundações graduais; • enxurradas ou inundações bruscas; • alagamentos; • inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar; • granizos; • vendavais ou tempestades; • vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais; • vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; e • tornados e trombas d’água. |
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA) – Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição da área, observando o seguinte padrão: a) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas; ou b) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas; ou c) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou d) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/Unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is). A Declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural, infor- mações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos (CODAR). | ||
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Trabalhador) – Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decreta- ção da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural. Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá apresentar uma declara- ção emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente na área afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura. Também deverá ser mencionado na declaração: nome completo, data de nascimento, endereço resi- dencial e número do PIS/PASEP do trabalhador. | ||
19 | Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal | DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – Documento de identificação pessoal do trabalhador ou diretor não empregado; e – Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou – Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS, para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; ou – CTPS ou outro documento que contenha o número de inscrição PIS/PASEP. |
VALOR DO SAQUE O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 2.600,00 para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a doze meses. | ||
OBSERVAÇÕES – A solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de movimentação poderá ser apresentada até o 90º dia subseqüente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhe- cendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública. – No caso dos saques realizados a partir do dia 9-6-2004, o código de saque deve ser acrescido da letra L. |
CÓDIGO | BENEFICIÁRIO | ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
23 | Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso falecido | MOTIVO – Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. |
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO – Declaração de dependentes firmada por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito fede- ral, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebi- mento da pensão. | ||
OBSERVAÇÕES – Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A. – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, indepen- dente de inventário ou arrolamento. | ||
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – Documento de identificação do solicitante; e – Certidão de óbito – TRCT, homologado quando legalmente exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou – CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral; e – Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou – Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. | ||
VALOR DO SAQUE Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do titular da conta do falecido (de cujus), rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados. | ||
26 | Empregador | MOTIVO – Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 5-10-88, na condição de não optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 1 (um) ano. |
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO – Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que alude o artigo 5º da Portaria MTE 366/2002, de 16-9-2002, indicando o Banco, Agência e Conta Bancária, de titulari- dade do empregador, para crédito do valor do saque; e – Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da DRT, contendo: a) identificação da empresa – razão social, nome de fantasia e CNPJ/CEI; e b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados; e c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado; e d) nº e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores; e f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores; e g) datas da opção e da retroação, quando houver, de cada um dos trabalhadores. | ||
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – Identificação do empregador; e – Documento de identificação do representante legal do empregador. | ||
26 | Empregador | DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT – O empregador deverá solicitar a autorização de saque à DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não pagamento da inde- nização, observando os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/2002, de 16-9-2002 |
VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome de cada trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante por período igual ou superior a um ano. | ||
OBSERVAÇÃO – O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do emprega- dor e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque. |
CÓDIGO | BENEFICIÁRIO | ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
27 | Empregador | MOTIVO – Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do Regula- mento Consolidado do FGTS; ou – Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente à inde- nização referente ao tempo de serviço não optante, anterior a 5-10-88, efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS; ou – Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de indenização. |
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO – Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi realizada após 5-10-88 e apresentação de: a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade competente; ou b) GR – Guia de Recolhimento e RE – Relação de Empregados ou GRE – Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para recolhi- mento ocorrido a partir de FEV/99, comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477 da CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante. | ||
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – Identificação do empregador; e – Documento de identificação do representante legal do empregador. | ||
VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante. | ||
OBSERVAÇÃO – O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do emprega- dor e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque. | ||
50 | Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso | MOTIVO – Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária de que trata o artigo 4º da LC nº 110/2001, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). |
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO – Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP. | ||
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e – CTPS na hipótese de saque de trabalhador. | ||
OBSERVAÇÕES – Nos termos da Lei nº 10.555/2002, de 13-11-2002, a adesão de que trata o artigo 4º da Lei Comple- mentar nº 110/2001, quando não manifesta em termo próprio, será caracterizada pelo recebimento do valor creditado na conta vinculada, passível de saque por este código até 30-12-2003; – Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo previsto no Decreto nº 3.913/2001, é assegu- rado o direito ao saque nas condições deste código, a qualquer tempo; – A dispensa da comprovação de condição de saque, para o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão, não excederá a data prevista no regulamento para a adesão. | ||
VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do artigo 4º da LC nº 110/2001, perfaça, em 10 de julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). | ||
70 | Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso | MOTIVO – Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos. |
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO – Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. | ||
70 | Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso | DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e – CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou – Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e – Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou – Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. |
VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do titular. |
CÓDIGO | BENEFICIÁRIO | ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
80 | Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso | MOTIVO – Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV – SIDA/AIDS. |
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO – Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico; e – Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular da conta acometido pela doença. | ||
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou – Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e – Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e – Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou – Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. | ||
OBSERVAÇÕES – No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; – No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador o código de saque deve ser acrescido da letra T. – Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto Alegre – Ação Civil Pública nº 2001.71.00.030578-6, os trabalhadores estão dispensados da apresentação do laudo ou exame laboratorial específico. – Nos casos de reincidência de saque dessa espécie pelo mesmo titular e ou em relação ao mesmo dependente, admitir-se-á a apresentação de cópia do atestado médico apresentado por ocasião do primeiro saque. | ||
VALOR DO SAQUE Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular. | ||
81 | Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso | MOTIVO – Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna (câncer). |
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO – Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo. Na data da solicitação do saque, se o paciente estiver acometido de neoplasia maligna, no atestado médico deve constar, expressamente: “Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID ”; e – Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elabora- ção do atestado médico; e – Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença. | ||
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou – Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e – Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e – Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou – Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. | ||
OBSERVAÇÕES – No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; – No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T | ||
VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do titular, enquanto estiver acometido pela moléstia. |
CÓDIGO | BENEFICIÁRIO | ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
82 | Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso | MOTIVO Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida, em razão de doença grave. |
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO Atestado contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histó- rico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código Internacional de Doenças (CID), que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indi- cando expressamente “Paciente em estágio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o CID ”. Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de ser o dependente do titular da conta o paciente. | ||
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou – Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e – Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou – Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. | ||
OBSERVAÇÕES – No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; – No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T. | ||
VALOR Saldo disponível nas contas vinculadas do titular. | ||
86 | Trabalhador ou diretor não empregado | MOTIVO – Permanência do titular, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14-7-90, inclusive. |
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO – CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou – CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterrup- tos; ou – Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14-7-90, inclusive; ou – Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14-7-90, inclu- sive; ou – Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14-7-90, inclusive. | ||
OBSERVAÇÕES – Cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a solicitação de saque poderá ser apresentada a partir do mês de aniversário do titular; – Uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular venha firmar novo contrato de trabalho sob o regime do FGTS. | ||
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e – Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou – Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. | ||
VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do FGTS. | ||
87 | Trabalhador ou diretor não empregado | MOTIVO – Permanência da conta vinculada sem crédito de depósito, por três anos ininterruptos, cujo afasta- mento do titular tenha ocorrido até 13-7-90, inclusive. |
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO – CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou – Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou – Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13-7-90, inclusive; ou |
CÓDIGO | BENEFICIÁRIO | ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
87 | Trabalhador ou diretor não empregado | – Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13-7-90, inclusive; ou – Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13-7-90, inclusive. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e – Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou – Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. | ||
OBSERVAÇÃO – Código de saque deve ser acrescido da letra N. | ||
VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos. | ||
88 | Pessoa indicada pelo Juiz | MOTIVO – Determinação Judicial. |
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO – Ordem Judicial. | ||
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – Documento de identificação do solicitante; e – Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou – Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. | ||
VALOR DO SAQUE Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo disponível na conta vinculada. | ||
91 | Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso | MOTIVO – Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel residencial concluído. |
CONDIÇÕES BÁSICAS – Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; – Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção: a) financiado pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação – em qualquer parte do território nacio- nal; ou b) no município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana; ou c) no atual município de residência. – Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e – Ser a operação passível de financiamento no SFH. | ||
OBSERVAÇÃO – As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. | ||
VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores: a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou b) da avaliação feita pelo agente financeiro; ou c) de compra e venda. | ||
92 | Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso | MOTIVO – Utilização do FGTS para amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria. |
CONDIÇÕES BÁSICAS – Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e – Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento; e – Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor; e – O valor do FGTS a ser utilizado para amortização extraordinária não pode ser inferior ao montante correspondente a doze vezes o valor da prestação vigente à data da operação. | ||
OBSERVAÇÃO – As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. | ||
VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do finan- ciamento, obtido pelo titular ou coobrigado na aquisição de moradia própria. |
CÓDIGO | BENEFICIÁRIO | ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
93 | Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso | MOTIVO – Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria. |
CONDIÇÕES BÁSICAS – Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e – O valor a ser movimentado na conta vinculada deve situar-se dentro dos limites de utilização e comprometimento mínimo da renda familiar, em relação ao valor da prestação, ou da diferença de prestação; – Caso o mutuário não tenha renda e seja o único devedor do financiamento habitacional, pode utili- zar a conta vinculada do FGTS para pagamento de até 80% do valor da prestação. | ||
OBSERVAÇÃO – As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. – A solicitação de utilização do FGTS poderá ser formalizada uma vez a cada período de, no mínimo, doze meses. | ||
VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, observados os limites de utilização estabele- cidos pelo Conselho Curador do FGTS. | ||
94 | Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso | MOTIVO – Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização. |
CONDIÇÕES BÁSICAS – Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização (FMP-FGTS) ou do Clube de Investimento (CI-FGTS), e – Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à Adminis- tradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação de identificação. | ||
VALOR DO SAQUE Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações anteriores em FMP. | ||
95 | Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso | MOTIVO – Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento. |
CONDIÇÕES BÁSICAS – Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e – Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção: a) Financiado pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação – em qualquer parte do território nacional; ou b) no município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana; ou c) no atual município de residência. – Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e – Ser a operação financiável pelo SFH. | ||
OBSERVAÇÃO – As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. | ||
VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores: a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou b) da avaliação feita pelo agente financeiro; ou c) de compra e venda ou custo total da obra; ou d) somatório dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro a realizar. | ||
96 | Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso | MOTIVO – Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria. |
CONDIÇÕES BÁSICAS – Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e – Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor. | ||
OBSERVAÇÃO – As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. | ||
VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo devedor atualizado do finan- ciamento. |
10.6.6. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
Não é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as seguintes modalidades de saque:
a) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
b) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho;
c) aposentadoria concedida pela Previdência Social;
d) quando o trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos, a partir de 1-6-90, fora do regime do FGTS;
e) extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários; e
f) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
Para a movimentação das contas vinculadas com os códigos de saque 01, 02, 03, 04, 05, 05A, 06, 86 e 87N é admitida a representação por instrumento público de procuração, desde que este contenha poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada por perícia médica relatada em laudo, no qual conste a incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.
Independente do tipo da conta vinculada e desde que contenha poderes específicos para este fim, é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para os demais códigos de saque.
Para que o instrumento de procuração particular seja válido, a assinatura do outorgante deve ser reconhecida em cartório.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 7.670, de 8-9-88 (DO-U de 9-9-88); Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD); Lei 8.922, de 25-7-94
(Informativo 30/94); Lei 10.878, de 8-6-2004 (Informativo 23/2004); Lei 11.491, de 20-6-2007 (Fascículo 25/2007); Medida Provi- sória 2.164-41, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001); Decreto 3.361, de 10-2-2000 (Informativo 06/2000); Decreto 5.113, de
22-6-2004 (Informativo 25/2004); Portaria 60 MTE, de 4-2-99 (Informativo 06/99); Portaria 302 MTE, de 26-6-2002 (Informativo 27/2002); Circular 404 CAIXA, de 29-3-2007 (Portal COAD).