F U N D A Ç Ã O
Regulamento do Plano de Contribuição Variável
da Patrocinadora
FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE
SOCIAL
F U N D A Ç Ã O
R E F E R
Edição Dezembro/2007
Capítulo I - Do Objeto 2
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Capítulo II - Dos Conceitos e das Premissas Capítulo III - Do Tempo de Serviço Creditado Capítulo IV - Dos Participantes do Plano
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Capítulo V - Das Contribuições e do Fundo do Plano Seção I - Das Contribuições dos Participantes Seção II - Das Contribuições da Patrocinadora Seção III - Do Fundo do Plano
Capítulo VI - Dos Institutos
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Seção I - Do Benefício Proporcional Diferido Seção II - Da Portabilidade
Seção III - Do Resgate por Desligamento Seção IV - Do Autopatrocínio
Capítulo VII - Dos Benefícios
Seção I - Da Aposentadoria Normal Seção II - Da Incapacidade
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Seção III - Das Restrições à Concessão do Benefício por Incapacidade
Seção IV - Da Pensão por Morte Seção V - Do Benefício Mínimo
DOU de 05
007 - Publicada no
embro de 2
nº 1.512, de 3 de set
Seção VI - Da não Cumulatividade de Benefícios Seção VII - Da Garantia
Capítulo VIII - Da Data do Cálculo, do Cálculo dos Benefícios, da Forma e do Pagamento dos Benefícios Seção I - Da Data do Cálculo
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Seção II - Do Cálculo dos Benefícios
Seção III - Da Forma e do Pagamento dos Benefícios
Capítulo XI - Das Disposições Financeiras Capítulo XII - Das Disposições Gerais
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/09/200
pela portaria
Regulamento aprovado
Capítulo I - Do Objeto
Art.1° - Este documento, doravante designado Regulamento do Plano de Contribuição Variável da Patrocinadora REFER, estabelece os direitos e as obrigações da Patrocinadora, dos Participantes, dos Beneficiários e da REFER em relação a este Plano de Contribuição Variável da Patrocinadora FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL –
REFER, do tipo contribuição variável.
Art.2° - Os dispositivos deste Regulamento para o Plano de Contribuição Variável da Patrocinadora REFER são complementares aos do Estatuto Social.
Capítulo II - Dos Conceitos e das Premissas
As expressões, palavras, abreviaturas ou siglas abaixo quando aparecerem no texto com a primeira letra maiúscula terão o seguinte significado, a menos que o contexto em que estiverem inseridas indique claramente outro sentido.
Neste Regulamento, o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural, e vice-versa, salvo indicação contrária no texto.
Art.3° - “Atuarialmente Equivalente”: montante de valor equivalente, conforme determinado pelo Atuário, calculado com base nos dados dos Participantes e/ou seus Beneficiários, hipóteses, taxas e tábuas adotadas pela REFER para tais propósitos, vigentes na data em que tal cálculo for efetuado.
Art.4° - “Atuário”: pessoa física ou jurídica, habilitada para exercer tal atividade, contratada pela REFER com o propósito de realizar avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos.
Art.5° - “Beneficiário”: cônjuge do Participante e/ou seu Companheiro dependente e seus filhos, incluindo o enteado e o adotado legalmente, menores de 21 (vinte e um) anos de idade. Não haverá limite de idade para filho inválido total e permanentemente.
§ 1º - Em todos os casos, a qualidade de dependente deverá ser reconhecida pela Entidade Oficial de Previdência Social.
§ 2° - Na data em que requerer o benefício mensal, o Participante deverá declarar, através de formulário próprio emitido pela REFER, os seus Beneficiários, os quais serão considerados no dimensionamento dos compromissos do Plano para com o Participante e seus Beneficiários.
§ 3° - Após ter sido iniciado o pagamento de qualquer benefício de renda mensal previsto neste Regulamento, a inscrição de novos Beneficiários, assim reconhecidos na forma deste artigo, estará condicionada ao recálculo do benefício, a ser realizado pelo Atuário, de tal forma que a inscrição do novo Beneficiário não altere o montante global destinado à garantia do benefício em questão. Nesse caso, não assistirá aos novos Beneficiários inscritos direito a pagamentos vencidos em datas anteriores às suas inscrições.
Art.6° - “Beneficiário Indicado”: para os casos especificamente previstos por este Plano de Benefícios, qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na REFER que, na falta de Beneficiário legal, receberá os benefícios oferecidos por este Plano, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 121 deste Regulamento.
§ 1° - O Participante deverá preencher os formulários exigidos pela REFER, nos quais nomeará os seus beneficiários, e, na falta de Beneficiários legais, poderá nomear os seus Beneficiários Indicados para os fins especificamente previstos neste Regulamento. O Participante terá
2 REGULAMENTO DO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL DA PATROCINADORA REFER - DEZ/07
Capítulo IX - Das Alterações e da Extinção do Plano
Seção I - Da Alteração do Plano ou Suspensão de Contribuição
Seção II - Da Extinção do Plano ou Interrupção de Contribuições
Capítulo X - Das Disposições Especiais e Transitórias Seção I - Dos Participantes Ativos
Seção II - Dos Participantes Assistidos e Beneficiários Seção III - Do Pecúlio por Morte
Seção IV - Da Pensão por Morte
Seção V - Da Contribuição Mensal dos Participantes Assistidos
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obrigatoriamente o compromisso de informar à REFER eventual alteração à presente informação.
§ 2° - Ocorrendo o falecimento do Participante sem que tenha sido feita a inscrição de Beneficiário Indicado, a REFER reconhecerá como tal o herdeiro designado no processo de inventário, observando-se, em todos os casos, o disposto no artigo 173 deste Regulamento.
§ 3° - A inscrição de Beneficiário Indicado poderá ser alterada a qualquer tempo mediante comunicação por escrito do Participante à REFER.
§ 4° - Na falta de alteração das informações prestadas pelo Participante quanto aos seus Beneficiários ou Beneficiários Indicados até à época do falecimento, a REFER estará isenta de responsabilidade de efetuação de qualquer outro pagamento, a título de Benefício de Pensão por Morte e/ou Pecúlio por Morte às pessoas que não tenham sido informadas pelo Participante.
§ 5° - A existência de Beneficiário, conforme definido no artigo 5° e seus parágrafos deste Regulamento, implica na conseqüente exclusão do direito ao recebimento de qualquer benefício a qualquer Beneficiário Indicado.
Art.7° - “Cessação do Contrato de Trabalho”: perda da condição de Empregado com a Patrocinadora. Como data da Cessação do Contrato de Trabalho, será considerada a data da rescisão contratual, não computado eventual período correspondente ao aviso-prévio indenizado.
Art.8° - “Companheiro”: pessoa que mantenha união estável com o Participante,desde que essa condição seja reconhecida pela Entidade Oficial de Previdência Social.
Art.9° - “Conta Coletiva”: conta mantida pela REFER onde serão creditados a Contribuição Específica de Participante, a Contribuição Específica de Patrocinadora, a Contribuição para Despesas Administrativas de Participante, a Contribuição para Despesas Administrativas de Patrocinadora, e outros valores não alocados à Conta do Participante, assim como o correspondente Retorno dos Investimentos.
§ 1° - Da Conta Coletiva serão debitados os valores pagos a título de despesas administrativas, integralização do Benefício Mínimo, Saldo de Conta Projetada e outros não debitados à Conta do Participante.
§ 2° - O valor do Saldo de Conta Projetada será debitado da Conta Coletiva, nos casos de Incapacidade ou morte de Participante, e creditado na Conta Individual de Risco.
§ 3° - No caso de extinção ou cancelamento do Benefício por Incapacidade ou do Benefício de Pensão por Morte, o saldo remanescente da Conta Individual de Risco, se houver, retornará para esta Conta Coletiva.
§ 4° - Para fins de controle administrativo e contábil deste Plano administrado pela REFER, serão mantidos controles separados para os valores creditados e debitados nesta conta relativamente às despesas administrativas, à integralização do Benefício Mínimo e ao Saldo de Conta Projetada de Incapacidade e Pensão por Morte.
Art.10 - “Conta Coletiva de Transferência - Pecúlio por Morte”: conta mantida pela REFER para o grupo dos Participantes Ativos e Assistidos oriundos do Plano de Benefício Definido, onde foi creditado na Data Efetiva do Plano o valor atuarialmente equivalente ao benefício de Pecúlio por Morte a ser pago aos Beneficiários daqueles Participantes,
incluindo o Retorno Garantido.
§ 1º - Serão debitados desta conta os valores efetivamente pagos a título de Pecúlio por Morte.
§ 2º - Para os Participantes Ativos referidos no caput que vierem a se tornar Participantes Autopatrocinados ou Vinculados, os seus beneficiários terão direito ao Pecúlio por Morte conforme definido no artigo 154 deste Regulamento.
Art.11 - “Conta de Contribuição de Participante”: parcela da Conta do Participante, nos registros da REFER, onde serão creditadas as Contribuições Básica e Voluntária de Participante Ativo e Participante Autopatrocinado, a Contribuição Suplementar de Participante Ativo, Participante Vinculado e Participante Autopatrocinado, além da Contribuição Normal de responsabilidade do Participante Autopatrocinado, incluindo o Retorno dos Investimentos.
Art.12 - “Conta de Contribuição de Patrocinadora”: parcela da Conta do Participante, nos registros da REFER, onde será creditada a Contribuição Normal de Patrocinadora, incluindo o Retorno dos Investimentos.
Art.13 - “Conta de Transferência - Participante”: conta mantida pela REFER onde foi creditado o valor acumulado das contribuições efetuadas pelo Participante ao Plano Anterior até a Data Efetiva do Plano, incluindo o Retorno Garantido.
Art.14 - “Conta de Transferência - Patrocinadora”: conta mantida pela REFER onde foi creditado o valor do Crédito de Transferência, conforme definido no artigo 81 deste Regulamento, incluindo o Retorno Garantido.
Art.15 - “Conta do Participante”: conta mantida pela REFER para cada Participante e respectivos Beneficiários, onde serão creditados e debitados os valores de cada Participante do Plano. Esta conta será determinada pelo somatório dos saldos das seguintes contas: Conta Individual de Risco, Conta de Contribuição de Participante, Conta de Contribuição de Patrocinadora e Conta Total de Transferência.
§ único - No caso de extinção ou cancelamento do Benefício por Incapacidade ou do Benefício de Pensão por Morte, o saldo da Conta Individual de Risco do Participante, se houver, será deduzido do saldo total apurado para a Conta do Participante, retornando à Conta Coletiva.
Art.16 - “Conta Individual de Risco”: parcela da Conta do Participante, nos registros da REFER, onde será creditado o valor do Saldo de Conta Projetada, transferido da Conta Coletiva nos casos de Incapacidade ou morte de Participante, incluindo o Retorno dos Investimentos. Os valores dos benefícios pagos ao Participante Assistido, ou a seus Beneficiários, serão debitados da Conta Individual de Risco até a sua completa eliminação, ou até a data de extinção ou cancelamento do benefício, se anterior, sendo, a partir de então, se aplicável, debitados das demais subcontas que compõem a Conta do Participante.
Art.17 - “Conta Total de Transferência”: conta mantida pela REFER para os Participantes oriundos do Plano de Benefício Definido, e que corresponde à soma da Conta de Transferência - Participante com a Conta de Transferência - Patrocinadora.
Art.18 - “Contribuição Básica”: valor pago pelo Participante Ativo e pelo Participante Autopatrocinado, conforme estabelecido no artigo 72 deste Regulamento.
REGULAMENTO DO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL DA PATROCINADORA REFER - DEZ/07 3
Art.19 - “Contribuição de Transferência”: valor pago pela Patrocinadora, conforme estabelecido no artigo 81 deste Regulamento.
Art.20 - “Contribuição Específica de Participante”: valor pago pelo Participante Ativo e pelo Participante Autopatrocinado, conforme estabelecido no artigo 75 deste Regulamento.
Art.21 - “Contribuição Específica de Patrocinadora”: valor pago pela Patrocinadora em nome de Participante Ativo e pelo Participante Autopatrocinado, conforme estabelecido no artigo 79 deste Regulamento.
Art.22 - “Contribuição Normal”: valor pago pela Patrocinadora em nome de Participante Ativo e pelo Participante Autopatrocinado, conforme estabelecido no artigo 78 deste Regulamento.
Art.23 - “Contribuição para Despesas Administrativas de Participante”: valor pago pelo Participante Ativo, pelo Participante Assistido, pelo Participante Autopatrocinado e pelo Participante Vinculado, conforme estabelecido no artigo 76 deste Regulamento.
Art.24 - “Contribuição para Despesas Administrativas de Patrocinadora”: valor pago pela Patrocinadora e pelo Participante Autopatrocinado, conforme estabelecido no artigo 80 deste Regulamento.
Art.25 - “Contribuição Suplementar de Participante”: valor pago pelo Participante Ativo, pelo Participante Autopatrocinado e pelo Participante Vinculado, conforme estabelecido no artigo 74 deste Regulamento.
Art.26 - “Contribuição Voluntária”: valor pago pelo Participante Ativo e pelo Participante Autopatrocinado, conforme estabelecido no artigo 73 deste Regulamento.
Art.27 - “Crédito de Transferência”: valor acumulado pelo Participante no Plano de Benefício Definido, calculado atuarialmente, conforme estabelecido no artigo 81 deste Regulamento.
Art.28 - “Data de Avaliação”: último dia de cada mês.
Art.29 - “Data do Cálculo”: conforme definido na Seção I do Capítulo VIII, deste Regulamento.
Art.30 - “Data Efetiva da Transformação do Plano” ou “Data Efetiva do Plano”: 1° (primeiro) de dezembro de 2000.
Art.31 - “Data Efetiva do Plano de Benefício Definido”: 07 de fevereiro de 1979.
Art.32 - “Empregado”: toda pessoa que mantenha vínculo empregatício com a Patrocinadora.
§ único - São equiparáveis aos empregados da Patrocinadora os gerentes, os diretores e os conselheiros ocupantes de cargo eletivo.
Art.33 - “Fundo”: ativo do Plano administrado pela REFER, que será investido de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente.
Art.34 - “Fundo de Oscilação”: Fundo no qual será alocada a parcela do saldo da Conta do Participante que não for destinada ao pagamento de benefícios, na forma prevista por este Regulamento, sendo reajustado pela variação da cota. Este fundo será utilizado em proveito deste Plano de Benefícios, conforme determinar o Conselho Deliberativo da
REFER, observada a legislação aplicável, sendo vedado o seu retorno à Patrocinadora.
Art.35 - “Incapacidade”: perda total da capacidade de um Participante desempenhar todas as suas atividades laborais, bem como qualquer trabalho remunerado.
Art.36 - “Índice de Reajuste”: variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, no caso de sua extinção, do índice que oficialmente o suceder e, na falta deste, de outro índice equivalente em sua metodologia de cálculo, determinado pelo Conselho Deliberativo e submetido à aprovação da autoridade governamental competente.
Art.37 - “Participante”: conforme definido no Capítulo IV deste Regulamento.
Art.38 - “Patrocinadora”: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL – REFER, ou outra pessoa jurídica que venha sucedê-la.
Art.39 - “Plano de Benefício Definido”: plano de benefício administrado pela REFER em favor dos empregados da Patrocinadora que se encontravam na qualidade de participantes ativos e assistidos e seus respectivos beneficiários do Plano de Benefício Definido na Data Efetiva da Transformação do Plano, o qual fica integralmente revogado e substituído por este Plano, a partir da Data Efetiva da Transformação do Plano, conforme definido no artigo 30 deste Regulamento.
Art.40 - "Plano de Benefícios Originário": Plano do qual será portado o Recurso a Portar.
Art.41 - "Plano de Benefícios Receptor": Plano para o qual serão portados os Recursos Portados.
Art.42 - “Plano de Contribuição Variável da Patrocinadora REFER”, “Plano de Benefícios” ou “Plano”: Plano de Contribuição Variável da Patrocinadora FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER, conforme descrito no presente Regulamento, com as alterações que forem introduzidas.
Art.43 - "Recurso a Portar": valor a ser portado deste para outro plano de benefícios, conforme definido na Seção II do Capítulo VI deste Regulamento.
Art.44 - "Recursos Portados": valores portados de outros planos para este Plano de Benefícios, conforme definido no artigo 100 deste Regulamento.
Art.45 - “Regulamento do Plano de Contribuição Variável da Patrocinadora REFER”, “Regulamento do Plano de Benefícios” ou “Regulamento do Plano” ou “Regulamento”: este documento, que define as disposições deste Plano de Benefícios, administrado pela REFER, com as alterações que forem introduzidas.
Art.46 - “Retorno dos Investimentos”: retorno total do Fundo do Plano, calculado mensalmente, incluindo, mas não limitado, rendimentos auferidos através de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas quaisquer exigibilidades e custos decorrentes da administração do Fundo, observadas as disposições legais vigentes.
4 REGULAMENTO DO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL DA PATROCINADORA REFER - DEZ/07
Art.47 - “Retorno Garantido”: o retorno alocado ao saldo da Conta de Transferência – Participante, Conta de Transferência – Patrocinadora e Conta Coletiva de Transferência – Pecúlio por Morte, no último dia de cada mês, equivalente à variação do Índice de Reajuste desde a Data de Avaliação Anterior, acrescido, mensalmente, de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano.
Art.48 - “Salário de Contribuição”:
I - para o Participante Ativo, o salário nominal acrescido das demais parcelas de remuneração que seriam objeto de desconto para a Entidade Oficial de Previdência Social, caso não existisse limite de contribuição.
II - para o Participante Autopatrocinado, o salário nominal do último mês de trabalho na Patrocinadora, acrescido do percentual médio dos adicionais incluídos nos 12 (doze) últimos Salários de Contribuição.
§ 1° - O Salário de Contribuição do Participante Autopatrocinado determinado na forma do inciso II deste artigo será corrigido de acordo com a variação da Unidade de Referência REFER (URRE).
§ 2° - Para efeito deste artigo o 13° (décimo-terceiro) salário será considerado como Salário de Contribuição isolado, referente ao mês de dezembro, em seu valor integral, sem qualquer dedução de parcelas de adiantamento.
Art.49 - “Saldo de Conta Projetada”: montante correspondente ao produto da soma da Contribuição Básica, calculada utilizando-se o percentual máximo referido no artigo 72 deste Regulamento, com a Contribuição Normal que seriam efetuadas, respectivamente, por Participante e Patrocinadora, no mês da morte ou Incapacidade do Participante, pelo número de contribuições que seriam efetuadas no período compreendido entre tal data e a data em que o Participante completaria 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, incluindo-se para esse efeito as contribuições referentes ao 13° (décimo-terceiro) salário.
§ único - O Saldo de Conta Projetada será nulo caso o Participante esteja com suas contribuições ao Plano suspensas.
Art.50 - “Serviço Creditado (SC)”: conforme definido no Capítulo III deste Regulamento.
Art.51 - "Termo de Opção": documento através do qual o Participante efetiva junto à REFER a sua opção por um dos Institutos do Capítulo VI deste Regulamento.
Art.52 - "Termo de Portabilidade": documento através do qual a REFER informará à entidade que opera o Plano de Benefícios Receptor os dados relativos à Portabilidade, após opção expressa do Participante.
Art.53 - “Unidade de Referência REFER (URRE)”: equivalente a R$ 136,84 (cento e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), em 1° de maio de 2000, reajustada anualmente, com efeito no mês subseqüente, de acordo com o Índice de Reajuste, ou com maior freqüência, conforme determinação da Patrocinadora e comunicação formal à REFER, sendo que, configurada essa hipótese, as antecipações concedidas deverão ser compensadas por ocasião do reajuste anual.
§ único - Eventualmente, de acordo com o Parecer do Atuário, o percentual referido no caput deste artigo, poderá sofrer alteração mediante a concordância da Patrocinadora e aprovação do Conselho Deliberativo.
Capítulo III - Do Tempo de Serviço Creditado
Art.54 - Para fins deste Regulamento, o Serviço Creditado corresponde ao último período de tempo de serviço ininterrupto do Participante na Patrocinadora, limitado a 30 (trinta) anos, medido em meses, sendo que todo período fracionário igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado como 1 (um) mês e o inferior a 15 (quinze) dias será desconsiderado.
Art.55 - A contagem do Serviço Creditado se encerrará na Cessação do Contrato de Trabalho com a Patrocinadora, exceto para o Participante Autopatrocinado para quem a contagem do Serviço Creditado cessará na data do seu desligamento da REFER ou na data do início do benefício.
Art.56 - Na hipótese de transferência de Empregados de uma empresa não Patrocinadora para uma empresa Patrocinadora em decorrência de operação societária, incumbirá ao Conselho Deliberativo definir, utilizando critérios uniformes e não discriminatórios, se o tempo de serviço anterior dos empregados transferidos será incluído no Serviço Creditado, no todo ou em parte, ou se o tempo de Serviço Creditado dos mesmos empregados será computado a partir da data da respectiva transferência para a Patrocinadora.
Art.57 - Após ter sido interrompido um período de Serviço Creditado, a retomada de emprego na Patrocinadora dará início a um novo período de Serviço Creditado.
Art.58 - O Serviço Creditado não será considerado como interrompido durante o período em que o Participante estiver em Benefício por Incapacidade, desde que retorne ao serviço na Patrocinadora nos 30 (trinta) dias seguintes à cessação do Benefício por Incapacidade.
Art.59 - O Serviço Creditado também não será considerado interrompido, desde que o Participante opte pelo disposto no artigo 64 deste Regulamento, nos seguintes casos:
(a) Na licença sem remuneração concedida pela Patrocinadora, se o Participante retornar ao serviço no primeiro dia útil imediato ao término da referida licença; e
(b) Na suspensão ou interrupção do contrato de trabalho do Participante, desde que ele retorne as suas atividades imediatamente após o término da suspensão ou interrupção.
Capítulo IV - Dos Participantes do Plano
Art.60 - Serão Participantes Ativos, para efeito deste Regulamento, todos os empregados da Patrocinadora, desde que não estejam em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença concedidos pela Entidade Oficial de Previdência Social, e requeiram, por escrito, sua adesão ao Plano, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art.61 - A efetivação da inscrição como Participante Ativo de Empregado que esteja com seu contrato de trabalho suspenso poderá estar condicionada a sua aprovação mediante exame médico realizado diretamente pela REFER ou sob sua orientação.
Art.62 - Os Empregados da Patrocinadora que se encontravam vinculados ao Plano de Benefício Definido na Data Efetiva de Transformação do Plano serão automaticamente considerados Participantes deste Plano, para todos os efeitos deste Regulamento.
REGULAMENTO DO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL DA PATROCINADORA REFER - DEZ/07 5
Art.63 - Os Empregados da Patrocinadora que estavam com seus contratos de trabalho suspensos na Data Efetiva da Transformação do Plano, mas que já detinham a condição de participantes do Plano de Benefício Definido, terão direito ao Crédito de Transferência, calculado considerando a data de início da suspensão do contrato de trabalho, e passarão automaticamente a estar cobertos por este plano, segundo as regras dispostas no artigo 81 deste Regulamento.
Art.64 - Os Empregados da Patrocinadora e/ou Participantes Ativos que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos poderão optar em se equiparar aos Participantes Autopatrocinados, no que se refere às contribuições efetuadas pelos mesmos, enquanto durar a suspensão, passando ou retornando, respectivamente, à condição de Participante Ativo, no que se refere às contribuições efetuadas pelo mesmo, assim que cessar a suspensão dos respectivos contratos de trabalho.
§ 1º - Caso o Participante Ativo não faça a opção referida no caput até 3 meses após o início da suspensão do seu contrato de trabalho, terá sua inscrição cancelada e será considerado ex-participante, conforme definido na alínea II do artigo 68 deste Regulamento.
§ 2º - Aquele que vier a solicitar a sua inscrição já na condição de Empregado da Patrocinadora com contrato de trabalho suspenso estará obrigado a recolher contribuições calculadas de forma análoga às dos Participantes Autopatrocinados, passando a recolher as contribuições associadas à sua condição de Participante Ativo assim que cessar essa suspensão.
Art.65 - O Participante Ativo deverá preencher os formulários exigidos pela REFER, onde nomeará os seus Beneficiários legais ou Indicados e autorizará os descontos que serão efetuados no seu Salário de Contribuição e creditados pela Patrocinadora à REFER como sua contribuição para o Plano.
Art.66 - O Participante Ativo poderá a qualquer momento requerer o cancelamento de sua inscrição neste Plano, hipótese em que lhe será garantido, quando da Cessação do Contrato de Trabalho, o recebimento da soma do saldo acumulado das contribuições efetuadas por ele ao Plano de Benefício Definido com o valor acumulado das Contribuições Básica, Voluntária e Suplementar de Participante feitas a este Plano de Contribuição Variável da Patrocinadora REFER, contribuições essas atualizadas pelo Retorno dos Investimentos.
Art.67 - Perderá a condição de Participante Ativo aquele que se tornar ex- Participante, Participante Assistido, Participante Vinculado ou Participante Autopatrocinado deste Plano.
Art.68 - Serão denominados ex-Participantes:
I - todos os Participantes falecidos ou que, por opção própria, se desligarem do Plano ou, no caso de Participantes Ativos, aqueles que deixarem de ser Empregados da Patrocinadora sem preencher os requisitos para tornarem-se Participantes Vinculado, Autopatrocinado ou Assistido;
II - aqueles que atrasarem por 3 (três) meses seguidos o pagamento de suas contribuições e, após notificados pela REFER, não liquidarem o débito em 30 (trinta) dias;
III - os ex-Empregados da Patrocinadora que não tenham optado pelas faculdades previstas nas Seções I e IV do Capítulo VI deste Regulamento;
IV - os ex-Empregados da Patrocinadora que receberem benefício
de pagamento único, conforme previsto na Seção III do Capítulo VI, item I da alínea "g" do artigo 110 e artigo 141, quando for o caso, deste Regulamento;
V - os ex-Empregados da Patrocinadora que receberem o último pagamento, conforme previsto no artigo 134 alínea "a" deste Regulamento; e
VI - os ex-Empregados da Patrocinadora que tenham optado pela faculdade prevista na Seção II do CapítuloVI deste Regulamento.
Art.69 - Serão denominados Participantes Assistidos todos os Participantes que receberem um benefício mensal, conforme definido nas Seções I e II do Capítulo VII e artigo 95 deste Regulamento.
Art.70 - Serão denominados Participantes Vinculados deste Plano os ex- Empregados que, tendo direito, estiverem aguardando a percepção do Benefício Proporcional Diferido estabelecido no artigo 95 deste Regulamento.
Art.71 - Serão denominados Participantes Autopatrocinados os ex-Empregados da Patrocinadora que optarem em permanecer vinculados a este Plano,conforme faculdade prevista na Seção IV do Capítulo VI deste Regulamento.
Capítulo V - Das Contribuições e do Fundo do Plano Seção I - Das Contribuições dos Participantes
Art.72 - Contribuição Básica: O Participante Ativo ou Autopatrocinado deverá efetuar mensalmente Contribuições Básicas a este Plano correspondentes a 1% (um por cento) da parcela do seu Salário de Contribuição até 8 (oito) Unidades de Referência REFER, mais um percentual livremente por ele escolhido, em valores inteiros, variável de 0% (zero por cento) a 8% (oito por cento), da parcela do seu Salário de Contribuição excedente a 8 (oito) Unidades de Referência REFER. Esse percentual poderá ser alterado pelo Participante a qualquer época, através do preenchimento de formulário específico para tal fim, com efeito no mês subseqüente do protocolo do pedido, sendo que, em nenhuma hipótese, a alteração desse percentual poderá ter efeito retroativo.
Art.73 - Contribuição Voluntária: O Participante Ativo ou Autopatrocinado poderá efetuar também Contribuições Voluntárias mensais correspondentes a um percentual variável de 25% (vinte e cinco por cento) a 200% (duzentos por cento), em valores inteiros múltiplos de 5, do valor da sua Contribuição Básica. Este percentual poderá ser alterado pelo Participante a qualquer época, através do preenchimento de formulário específico para tal fim, com efeito no mês subseqüente do protocolo do pedido, sendo que, em nenhuma hipótese, a alteração desse percentual poderá ter efeito retroativo.
Art.74 - Contribuição Suplementar de Participante: O Participante Ativo ou Autopatrocinado efetuando Contribuições Básicas ao Plano, e Participante Vinculado poderão, a seu critério, efetuar Contribuição Suplementar de Participante, com valor e freqüência a serem por ele estabelecidos, sem qualquer limite.
§ único - A Contribuição Suplementar de que trata este artigo será repassada pelo Participante à REFER na forma e em condições por ela determinadas, sendo a mesma creditada na Conta de Contribuição de Participante, no 1° (primeiro) dia útil do mês subseqüente, a partir da disponibilização dos recursos para a REFER.
6 REGULAMENTO DO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL DA PATROCINADORA REFER - DEZ/07
Art.75 - Contribuição Específica de Participante: O Participante Ativo ou Autopatrocinado deverá efetuar, ainda, Contribuição Específica de Participante, de valor calculado atuarialmente, e destinada ao financiamento de 50% (cinqüenta por cento) do saldo do Benefício Mínimo e de 50% (cinqüenta por cento) do Saldo de Conta Projetada, para os casos de Incapacidade ou morte.
Art.76 - Contribuição para Despesas Administrativas de Participante: O Participante Ativo ou Autopatrocinado deverá efetuar, ainda, contribuição para custeio de 50% (cinqüenta por cento) das despesas administrativas, calculada de acordo com o previsto no plano de custeio, em conformidade com a legislação vigente.
§ 1° - O Participante Vinculado também deverá contribuir para o custeio das Despesas Administrativas, sendo que, neste caso, o valor devido, calculado de acordo com o plano de custeio, será debitado do saldo da Conta do Participante.
§ 2° - Esta contribuição poderá ser cobrada do Participante Assistido, uma vez aprovado pelo Conselho Deliberativo, na forma e percentual a serem definidos anualmente no plano de custeio.
Art.77 - As contribuições mensais de Participante Ativo devidas à REFER, por força deste Plano, serão realizadas através de descontos regulares efetuados em folha de pagamento. A Patrocinadora repassará essas contribuições a REFER até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, quando então, serão creditadas na Conta de Contribuição de Participante.
§ único - A não observância do prazo para repasse das contribuições previsto neste artigo, sujeitará a Patrocinadora aos seguintes encargos, independentemente dos eventuais procedimentos judiciais cabíveis, em conformidade com a legislação em vigor:
a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor não recolhido;
b) atualização monetária calculada pelo Índice de Reajuste;
c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária.
Seção II - Das Contribuições da Patrocinadora
Art.78 - Contribuição Normal: A Patrocinadora efetuará Contribuição Normal em nome de cada Participante Ativo equivalente a 100% (cem por cento) da Contribuição Básica por ele efetuada.
§ único - A Contribuição Normal da Patrocinadora não poderá ser superior a 6% (seis por cento) do Salário de Contribuição do Participante.
Art.79 - Contribuição Específica de Patrocinadora: A Patrocinadora deverá efetuar, ainda, Contribuição Específica de Patrocinadora, de valor calculado atuarialmente, e destinada ao financiamento de 50% (cinqüenta por cento) do saldo do Benefício Mínimo e de 50% (cinqüenta por cento) do Saldo de Conta Projetada para os casos de Incapacidade ou morte do Participante.
Art.80 - Contribuição para Despesas Administrativas de Patrocinadora: A Patrocinadora deverá efetuar, ainda, contribuição para custeio de 50% (cinqüenta por cento) das despesas administrativas, calculada de acordo com o previsto no plano de custeio, em conformidade com a legislação vigente.
Art.81 - Crédito de Transferência e Contribuição de Transferência:
Na Data Efetiva do Plano, será creditada na Conta de Transferência - Patrocinadora a diferença, se positiva, entre “A” e “B”, onde:
A = maior entre:
- valor presente atuarial do benefício proporcional acumulado pelo Participante no Plano de Benefício Definido, sendo tal benefício proporcional equivalente ao produto do valor de um benefício teórico, determinado como se o Participante estivesse se aposentando por aquele plano na data do cálculo, pela razão entre o tempo de contribuição à REFER prestado pelo Participante até a data do cálculo e o tempo de contribuição à REFER projetado para a data esperada de atendimento às condições para obtenção de uma suplementação de aposentadoria no Plano de Benefício Definido; e
- valor presente atuarial da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço ou especial antecipada, atuarialmente equivalente, a que o Participante teria direito na data do cálculo, se elegível de acordo com as normas do Plano Anterior.
B = valor acumulado das contribuições efetuadas pelo Participante ao Plano de Benefício Definido.
Art.82 - A parcela do Crédito de Transferência que não tiver cobertura patrimonial é considerada como um compromisso relativo ao passado saldado, parcela essa que será financiada por Contribuições de Transferência realizadas pela Patrocinadora, cujos valores serão calculados atuarialmente, tendo sido objeto de Instrumento Particular de Direitos e Obrigações entre as Partes Relativos à Adesão ao Plano de Contribuição Definida.
Art.83 - Não haverá contribuições da Patrocinadora sobre a parcela paga pelo Participante a título de Contribuição Voluntária e Contribuição Suplementar de Participante.
Art.84 - As contribuições da Patrocinadora serão pagas mensalmente à REFER até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência. Contribuições pagas com atraso sofrerão os mesmos encargos determinados no parágrafo único do artigo 77 deste Regulamento.
Seção III - Do Fundo do Plano
Art.85 - As contribuições do Participante e da Patrocinadora a este Plano serão pagas à REFER, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada conta pertinente todos os valores e rendimentos obtidos.
Art.86 - As despesas financeiras decorrentes da administração do Fundo e de suas aplicações serão de responsabilidade do Fundo, observada a legislação aplicável.
Art.87 - O Fundo será dividido em cotas, sendo que o valor inicial da cota, na Data Efetiva do Plano, foi equivalente a R$ 1,00.
Art.88 - O valor da cota será fixado com base na Data de Avaliação anterior, podendo ser estabelecidos valores intermediários, durante o mês, pela Diretoria Executiva da REFER.
Art.89 - O valor do Fundo na Data de Avaliação será determinado pela REFER segundo o valor de mercado. Esse valor será dividido pelo número de cotas existentes, determinando-se, desta forma, o valor da cota na Data de Avaliação.
Art.90 - A REFER poderá estabelecer um prazo seguinte à Data de
REGULAMENTO DO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL DA PATROCINADORA REFER - DEZ/07 7
Avaliação, para que sejam efetuados os cálculos do valor do Fundo e de suas cotas.
Art.91 - O resultado deficitário no Plano será equacionado pela Patrocinadora, Participantes e Beneficiários, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo, na forma da legislação.
Capítulo VI - Dos Institutos
Art.92 - No caso de Cessação do Contrato de Trabalho o Participante Ativo receberá, na forma da legislação, um extrato contendo as informações sobre os institutos referidos neste capítulo.
Art.93 - O Participante terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do extrato referido no artigo anterior para formalizar sua opção pelo exercício de um dos seguintes institutos, mediante Termo de Opção, na forma da legislação aplicável em vigor:
I - Tornar-se um Participante Vinculado e, portanto, elegível a um Benefício Proporcional Diferido de acordo com as disposições previstas na Seção I deste Capítulo;
II - Exercer o direito à Portabilidade conforme o disposto na Seção II deste Capítulo;
III - Receber o Resgate por Desligamento conforme previsto na Seção III deste Capítulo;
IV - Permanecer vinculado e contribuindo a este Plano até a data do preenchimento das condições de elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal deste Plano, conforme previsto na Seção IV deste Capítulo;
§ único - O Participante que não optar no prazo referido no caput deste artigo terá presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido desde que tenha, à época do desligamento, pelo menos, 3 (três) anos de vinculação ao plano.
Seção I - Do Benefício Proporcional Diferido
Art.94 - Ocorrendo a Cessação do Contrato de Trabalho de Participante Ativo após completar, no mínimo, 3 (três) anos de vinculação ao Plano ou, cumulativamente, 40 (quarenta) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Creditado, o que lhe for mais favorável, e não tendo ele reunido todas as condições de elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal por este Plano, poderá tornar-se um Participante Vinculado. Neste caso, o Participante será elegível a um Benefício Proporcional Diferido, desde que deixe retido no Fundo, até cumprir as elegibilidades definidas no artigo 112 deste Regulamento, o saldo que lhe couber, que corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante adicionado da reserva matemática necessária à integralização do Benefício Mínimo, estabelecido no artigo 123 deste Regulamento, se aplicável;
§ 1º - Esta opção será válida até ser, eventualmente, cancelada pelo Participante Vinculado, hipótese em que este poderá optar pelo Resgate por Desligamento, calculado conforme o art. 108 deste Regulamento, ou optar pela Portabilidade definida na Seção II deste Capítulo.
§ 2º - O recebimento dos valores mencionados no parágrafo anterior importará em quitação plena das obrigações da REFER referentes a este Plano.
Art.95 - O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado sobre o saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo, e será pago conforme a Seção III do Capítulo VIII deste Regulamento.
Art.96 - Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer, seus Beneficiários terão direito ao Benefício de Pensão por Morte, determinado na Data de Avaliação coincidente ou imediatamente anterior à data do falecimento, na forma definida na Seção IV do Capítulo VII deste Regulamento, calculado com base na soma dos saldos da Conta Total de Transferência com as Contas de Contribuição de Participante e de Patrocinadora.
Art.97 - Ocorrendo a Incapacidade do Participante Vinculado, antes de ser elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal por este Plano, o mesmo receberá um Benefício por Incapacidade, na forma definida na Seção II do Capítulo VII deste Regulamento, calculado com base na soma dos saldos da Conta Total de Transferência com as Contas de Contribuição de Participante e de Patrocinadora, na Data do Cálculo.
Seção II - Da Portabilidade
Art.98 - O Participante Ativo que tiver a Cessação do Contrato de Trabalho, após completar 3 (três) anos de vinculação ao Plano e desde que não esteje em gozo de qualquer benefício previsto neste Regulamento, poderá optar por portar, na forma da legislação aplicável em vigor, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar o Recurso a Portar.
Art.99 - A opção do Participante por tornar-se Participante Vinculado ou Autopatrocinado não impede a posterior opção pela Portabilidade.
Art.100 - Nos termos da legislação vigente aplicável, o Plano recepcionará recursos portados por Participante Ativo, Vinculado ou Autopatrocinado, oriundos de outros planos de previdência complementar. Neste caso, os recursos recepcionados por meio de portabilidade, serão alocados na Conta de Contribuição de Participante, sob rubrica própria “Recursos Portados”, subdividida em “Recursos Portados - Entidade Fechada” e “Recursos Portados - Entidade Aberta/Seguradora”, conforme sua constituição, e serão atualizados mensalmente com base na variação do valor da cota.
Art.101 - Os “Recursos Portados” não estarão sujeitos, para nova portabilidade, ao prazo de carência fixado no artigo 98 deste regulamento.
Art.102 - Na concessão de qualquer benefício deste Plano, exceto o Resgate por Desligamento, os Recursos Portados resultarão em benefício adicional, o qual será pago conforme a alínea “a” do artigo 134 deste Regulamento.
Art.103 - A data base para cálculo do Recurso a Portar corresponderá à data da cessação das contribuições para este Plano de Benefícios.
Art.104 - O recurso a Portar será atualizado do período compreendido entre a data base do cálculo e a efetiva transferência dos recursos para o Plano Receptor, com base na variação do valor da cota.
Art.105 - O Recurso a Portar será equivalente ao valor do Resgate por Desligamento, previsto na Seção III deste Capítulo, que seria devido ao Participante na data do cálculo.
8 REGULAMENTO DO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL DA PATROCINADORA REFER - DEZ/07
§ único - No caso de Participante Vinculado, o Recurso a Portar corresponderá ao valor do Resgate por Desligamento que seria devido ao Participante na data da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, atualizado com base na variação do valor da cota até a data da transferência, sendo acrescido de eventuais contribuições realizadas durante o período de diferimento e deduzido do custeio das despesas administrativas e de coberturas de risco, quando for o caso.
Art.106 - As parcelas a serem acrescidas e /ou deduzidas também serão atualizadas, até a data da transferência dos recursos para o plano receptor, com base na variação do valor da cota.
Seção III - Do Resgate por Desligamento
Art.107 - O Participante Ativo que não estiver em gozo de benefício e tiver a Cessação do Contrato de Trabalho e o Participante Vinculado ou Autopatrocinado que tenha desistido desta condição terão direito a receber o Resgate por Desligamento.
Art.108 - O Resgate por Desligamento será calculado na Data de Avaliação coincidente ou imediatamente anterior à data da Cessação do Contrato de Trabalho ou à data de desistência voluntária do Participante Autopatrocinado, de valor correspondente à soma do saldo da Conta de Contribuição de Participante com a Conta de Transferência - Participante, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais apresentados pela tabela a seguir sobre os respectivos saldos de Conta de Transferência - Patrocinadora e Conta de Contribuição de Patrocinadora:
Idade do Participante Ativo ou Vinculado na data de Cessação do Contrato de Trabalho ou de Desistência Voluntária do Participante Autopatrocinado | Percentual sobre o saldo de Conta de Transferência - Patrocinadora | Percentual sobre o saldo de Conta de Contribuição de Patrocinadora |
Todas as idades | 1% (um por cento) por ano de Serviço Creditado até o máximo de 20% (vinte por cento) | _ |
Acima de 40 anos | Adicionalmente, 4% (quatro por cento) por ano em que a idade do Participante for superior a 40 (quarenta) anos, até o máximo de 30% (trinta por cento) | 20% (vinte por cento) mais 1% (um por cento) por ano de Serviço Creditado superior a 10 (dez) anos, até o total máximo de 35% (trinta e cinco por cento) |
§ 1º - O valor referido no caput será pago em parcela única ou, por opção do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, em número constante de cotas.
§ 2º - Será facultado ao Participante o resgate dos recursos alocados na rubrica “Recursos Portados - Entidade Aberta/Seguradora”, caso o possua.
§ 3º - Os recursos alocados sob rubrica de “Recursos Portados - Entidade Aberta/Seguradora” que não forem resgatados, deverão ser objeto de nova portabilidade para outro plano de previdência complementar, administrado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar.
§ 4º - Para os Participantes referidos no artigo 66 deste Regulamento que possuam recursos alocados sob rubrica de “Recursos Portados”, será dado o mesmo tratamento dos parágrafos 2º e 3º deste artigo e dos artigos 101 e 109.
§ 5º - O recebimento do pagamento pelos Participantes mencionados neste artigo importará em quitação plena das obrigações da
REFER referentes a este Plano à exceção do compromisso de pagar as parcelas vincendas, caso o Participante opte pelo parcelamento do benefício.
Art.109 - No caso de Resgate por Desligamento, em face do cancelamento da inscrição do Participante, eventual saldo da Conta de Contribuição de Participante, alocado sob a rubrica de “Recursos Portados - Entidade Fechada”, deverá ser necessariamente objeto de Portabilidade.
Seção IV - Do Autopatrocínio
Art. 110 - No caso da perda total da remuneração recebida, o Participante que não for elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal poderá optar em permanecer vinculado a este Plano até a data do preenchimento das condições de elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal deste Plano, efetuando, neste caso, além das contribuições estabelecidas na Seção I do Capítulo V, as Contribuições Normal, Específica e para Despesas Administrativas de Patrocinadora, conforme estabelecido, respectivamente, nos artigos 78, 79 e 80 deste Regulamento, que seriam feitas pela Patrocinadora para custeio desse seu benefício, caso não tivesse ocorrido a Cessação do Contrato de Trabalho. Configurada essa hipótese, o Participante Ativo tornar-se-á um Participante Autopatrocinado, sendo que sua vinculação a este Plano estará sujeita às seguintes condições:
a) a opção para tornar-se Participante Autopatrocinado deverá ser exercida, impreterivelmente, dentro do prazo previsto no artigo 93 deste Regulamento, após a Cessação do Contrato de Trabalho. Se positiva a opção, independentemente da data de sua formalização pelo Participante, este deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período entre a Cessação do Contrato de Trabalho e a referida data.
b) para efeito de elegibilidade, o tempo de contribuição como Participante Autopatrocinado será computado como Serviço Creditado;
c) na hipótese do Participante Autopatrocinado readquirir a condição de Participante Ativo, em razão de sua readmissão na Patrocinadora, para efeito de elegibilidade, prosseguirá acumulando tempo na contagem de Serviço Creditado;
d) ao Participante Autopatrocinado será conferido 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, observado o disposto na alínea "g" deste artigo;
e) as contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado deverão ser pagas diretamente à REFER, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência. Contribuições pagas com atraso sofrerão os mesmos encargos determinados no parágrafo único do artigo 77 deste Regulamento;
f) o Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas e, após notificado pela REFER, não liquidar o débito em 30 (trinta) dias, terá sua inscrição automaticamente cancelada, aplicando-se-lhe o previsto na alínea "g", a seguir;
g) na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas neste artigo, desde que preenchidas as condições de elegibilidade, o Participante Autopatrocinado poderá optar por:
I - receber o Resgate por Desligamento, de valor calculado conforme o artigo 108 deste Regulamento.
REGULAMENTO DO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL DA PATROCINADORA REFER - DEZ/07 9
II - tornar-se um Participante Vinculado e, portanto, elegível a um Benefício Proporcional Diferido, conforme Seção I deste Capítulo.
III - exercer a faculdade da portabilidade, conforme estabelecido na Seção II deste Capítulo.
h) ocorrendo a Incapacidade ou o falecimento de Participante Autopatrocinado antes da elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal por este Plano, o Benefício por Incapacidade ou de Pensão por Morte, conforme o caso, será calculado, respectivamente, de acordo com as disposições previstas nas Seções II e IV do Capítulo VII deste Regulamento;
i) uma vez preenchidos os requisitos de elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal por este Plano, será dado ao Participante Autopatrocinado, no que for aplicável, o mesmo tratamento conferido ao Participante Ativo, para efeito de cálculo, concessão e pagamento de benefícios.
Art.111 - No caso da perda parcial da remuneração recebida, o Participante Ativo poderá optar em se equiparar ao Participante Autopatrocinado, no que se refere às contribuições, desde que apresente à REFER requerimento até o último dia do terceiro mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a perda salarial. Nesse caso, o Participante efetuará além das suas contribuições estabelecidas na Seção I do Capítulo V deste Regulamento, as Contribuições Normal, Específica e para Despesas Administrativas de Patrocinadora, conforme estabelecido, respectivamente, nos artigos 78, 79 e 80 deste Regulamento, sobre a parcela perdida.
Capítulo VII - Dos Benefícios Seção I - Da Aposentadoria Normal
Art.112 - Elegibilidade: A elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal começará na data em que o Participante atingir no mínimo 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, 10 (dez) anos de Serviço Creditado, 5 (cinco) anos de vinculação ao Plano (incluindo o tempo de vinculação ao Plano de Benefício Definido), desde que tenha havido a Cessação do Contrato de Trabalho do Participante.
Art.113 - Benefício de Aposentadoria Normal: O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Normal será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo, e será pago conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo VIII deste Regulamento.
Seção II - Da Incapacidade
Art.114 - Elegibilidade: O Participante Ativo ou Autopatrocinado será elegível a um Benefício por Incapacidade após o 15° (décimo-quinto) dia de Incapacidade ou, se posterior, a partir da data em que cessar o pagamento de qualquer benefício de complementação de salário pago direta ou indiretamente por Patrocinadora, desde que tenha pelo menos 1 (um) ano de Serviço Creditado (imediato em caso de acidente de trabalho) e seja elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pela Entidade Oficial de Previdência Social, observadas as restrições fixadas na Seção III deste Capítulo, podendo ser exigido que sua Incapacidade seja atestada por clínico credenciado pela REFER.
Art.115 - Benefício por Incapacidade: O valor mensal do Benefício por Incapacidade será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo, e será pago conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo VIII deste Regulamento.
Seção III - Das Restrições à Concessão do Benefício por Incapacidade
Art.116 - Para a concessão do Benefício por Incapacidade, o Participante poderá ser examinado por clínico credenciado pela REFER, que atestará sua Incapacidade, descrevendo sua natureza e grau, determinando a data dos próximos exames e a provável data de retorno ao trabalho.
§ único - Poderão ser exigidos pela REFER exames periódicos atestando a permanência da Incapacidade.
Art.117 - O Benefício por Incapacidade será cancelado tão logo a Entidade Oficial de Previdência Social suspenda seu benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou a qualquer tempo, pela cessação da Incapacidade atestada por clínico credenciado pela REFER.
Art.118 - Não será exigida prova de continuidade da Incapacidade após o Participante Assistido preencher as condições de elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal.
Art.119 - O Participante Ativo ou Autopatrocinado, porém aposentado pela Entidade Oficial de Previdência Social, que sofrer uma Incapacidade, será elegível ao Benefício por Incapacidade, conforme disposições previstas na Seção II deste Capítulo.
§ único - Neste caso, a Incapacidade terá que ser, obrigatoriamente, atestada por clínico credenciado pela REFER.
Seção IV - Da Pensão por Morte
Art.120 - Elegibilidade: O Benefício de Pensão por Morte será concedido aos Beneficiários de Participante Ativo ou Autopatrocinado que vier a falecer tendo pelo menos 1 (um) ano de Serviço Creditado (imediato em caso de acidente de trabalho). A elegibilidade para o Beneficiário de Participante Assistido é imediata.
Art.121 - Benefício de Pensão por Morte: No caso de falecimento de Participante Ativo ou Autopatrocinado, seus Beneficiários poderão optar pelo recebimento do Benefício de Pensão por Morte, a ser rateado em partes iguais entre eles, de acordo com uma das formas de pagamento previstas no artigo 134 alíneas "a" e "b" deste Regulamento, sendo que o benefício será determinado, na Data do Cálculo, pelo saldo correspondente ao maior valor entre I e II, onde:
I = 100% (cem por cento) da soma dos saldos das contas: Conta de Contribuição de Participante, Conta de Contribuição de Patrocinadora e Conta Total de Transferência; e
II = 60% (sessenta por cento) do saldo da Conta do Participante.
§ único - Na falta de Beneficiários legais, o Beneficiário Indicado receberá, na forma de pagamento único, o resultado da soma das contas: Conta de Contribuição de Participante, Conta de Transferência – Participante, e 50% (cinqüenta por cento) da Conta Individual de Risco, na Data do Cálculo, o que importará em quitação plena das obrigações da REFER referentes a este Plano.
Art.122 - No caso de falecimento de Participante Assistido, seus Beneficiários receberão um Benefício de Pensão por Morte, a ser rateado em partes iguais entre eles, e calculado da seguinte forma:
a) se o Participante havia optado pelo recebimento do benefício na forma da alínea "a" do artigo 134 deste Regulamento, seus Beneficiários
10 REGULAMENTO DO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL DA PATROCINADORA REFER - DEZ/07
b) se o Participante havia optado pelo recebimento do benefício na forma da alínea "b" do artigo 134 deste Regulamento, seus Beneficiários terão direito a um benefício de renda mensal de valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do benefício que o Participante vinha recebendo. Neste caso, na hipótese do Participante falecido não deixar Beneficiários legais, o Beneficiário Indicado não terá direito ao recebimento do Benefício de Pensão por Morte.
Seção V - Do Benefício Mínimo
Art.123 - Para os casos de Aposentadoria Normal o valor do saldo de conta referido no artigo 113 deste Regulamento, e utilizado para o cálculo do benefício mensal a ser pago ao Participante, não poderá ser inferior ao valor Atuarialmente Equivalente de uma renda vitalícia (com continuação de 60% (sessenta por cento) dessa renda para os Beneficiários em caso de falecimento do Participante), denominada Benefício Mínimo(BM), cujo valor mensal é determinado pela fórmula a seguir:
BM = 20% (vinte por cento) da média dos 12 (doze) últimos Salários de Contribuição do Participante anteriores à Data do Cálculo, limitados, mês a mês, ao teto de contribuição à Entidade Oficial de Previdência Social, e corrigidos pelo Índice de Reajuste multiplicado pelo tempo de contribuição à REFER limitado a 30 anos, dividido 30.
Art.124 - Para os casos de concessão de Benefício por Incapacidade, o valor do saldo de conta referido no artigo 115 deste Regulamento, e utilizado para o cálculo do benefício mensal a ser pago ao Participante, não poderá ser inferior ao valor Atuarialmente Equivalente de uma renda vitalícia (com continuação de 60% (sessenta por cento) dessa renda para os Beneficiários em caso de morte do Participante inválido), denominada Benefício Mínimo (BM i), cujo valor mensal é determinado pela fórmula a seguir:
BM i = 20% (vinte por cento) da média dos 12 (doze) últimos Salários de Contribuição do Participante anteriores à Data do Cálculo, limitados, mês a mês, ao teto de contribuição à Entidade Oficial de Previdência Social e corrigidos pelo Índice de Reajuste multiplicado pelo tempo de contribuição à REFER limitado a 30 anos, projetado para a data em que o Participante completaria a idade exigida no artigo 112 deste Regulamento, dividido por 30.
Art.125 - Para os casos de concessão de Benefício de Pensão por Morte antes da aposentadoria, o valor do saldo de conta referido no artigo 121, xxxxxxx X e II e seu parágrafo único deste Regulamento, e utilizado para o cálculo do benefício a ser pago aos Beneficiários do Participante falecido, não poderá ser inferior ao valor Atuarialmente Equivalente de uma renda, denominada Benefício Mínimo (BM pm), cujo valor mensal é determinado pela fórmula a seguir:
BM pm = 12% (doze por cento) da média dos 12 (doze) últimos Salários de Contribuição do Participante anteriores à Data do Cálculo, limitados, mês a mês, ao teto de contribuição à Entidade Oficial de Previdência Social e corrigidos pelo Índice de Reajuste multiplicado pelo tempo de contribuição a REFER limitado a 30 anos, projetado para a data em que o Participante completaria a idade exigida no artigo 112 deste Regulamento, dividido por 30.
Seção VI - Da não Cumulatividade de Benefícios
Art.126 - Os benefícios de prestação continuada previstos neste Plano não serão devidos concomitantemente ao Participante, ressalvado o Abono Anual, conforme definido no artigo 142 deste Regulamento.
Seção VII - Da Garantia
Art.127 - O saldo da Conta do Participante a ser utilizado para cálculo dos benefícios deste Plano não poderá ser inferior a soma do saldo acumulado das contribuições efetuadas por ele ao Plano de Benefício Definido com o valor acumulado das Contribuições Básica, Voluntária e Suplementar de Participante, feitas a este Plano de Contribuição Variável da Patrocinadora REFER, contribuições essas atualizadas pelo Índice de Reajuste.
Capítulo VIII - Da Data do Cálculo; Do Cálculo dos Benefícios; Da Forma e do Pagamento dos Benefícios
Seção I - Da Data do Cálculo
Art.128 - O Benefício de Aposentadoria Normal será calculado com base no saldo da Conta do Participante do último dia do mês em que, sendo elegível a esse benefício, tenha cessado seu contrato de trabalho com a Patrocinadora, à exceção do Participante Autopatrocinado, cujo benefício será calculado com base no saldo da Conta do Participante no último dia do mês em que, sendo elegível, este requisitar seu benefício.
Art.129 - O Benefício por Incapacidade será calculado com base no saldo da Conta do Participante do último dia do mês em que ele se tornar elegível ao benefício.
Art.130 - O Benefício de Pensão por Morte será calculado com base na parcela devida do saldo da Conta do Participante do último dia do mês em que ocorrer o seu falecimento.
Art.131 - O Resgate por Desligamento será calculado com base na parcela devida do saldo da Conta do Participante da Data de Avaliação coincidente ou imediatamente anterior à data da Cessação do Contrato de Trabalho ou à data de desistência voluntária da condição de Participante Vinculado ou de Participante Autopatrocinado, ou, quando for o caso, de sua morte.
Art.132 - O Benefício Proporcional Diferido será calculado com base no saldo da Conta do Participante do último dia do mês em que ele se tornar elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal.
Seção II - Do Cálculo dos Benefícios
Art.133 - Exceto o saldo de conta que será apurado no último dia do mês, todos os demais dados serão apurados tomando-se como base a data de ocorrência do evento.
Seção III
Da Forma e do Pagamento dos Benefícios
Art.134 - A critério do Participante (ou, quando for o caso, dos Beneficiários), os benefícios de prestação continuada deste Plano poderão ser efetuados, através de um pagamento único e imediato correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta do Participante, sendo o saldo remanescente pago através de uma das opções abaixo:
REGULAMENTO DO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL DA PATROCINADORA REFER - DEZ/07 11
a) pagamentos mensais, em número constante de cotas, por um período de 5 (cinco) a 20 (vinte) anos;
b) renda mensal vitalícia, de valor Atuarialmente Equivalente.
§ único - A opção de pagamento único prevista neste artigo não é permitida para os casos de Benefício por Incapacidade.
Art.135 - Os benefícios de prestação continuada serão pagos até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência.
Art.136 - Os benefícios de Aposentadoria Normal ou Pensão por Morte serão devidos a partir da data do preenchimento das condições de elegibilidade descritas, respectivamente, nos artigos 112 e 120 deste Regulamento.
Art.137 - No 1° (primeiro) mês em que for devido, o valor do benefício será proporcional ao período compreendido entre o dia a partir do qual for devido e o último dia do mês.
Art.138 - O Benefício Proporcional Diferido será devido a partir da data em que o Participante Vinculado se tornar elegível à percepção do mesmo.
Art.139 - O Benefício por Incapacidade será devido a partir da data em que o Participante preencher as condições para o recebimento do mesmo.
Art.140 - Os benefícios pagos nas formas estabelecidas no artigo 134, alíneas "a" e "b", deste Regulamento, serão reajustados, utilizando-se os seguintes critérios:
a) o pagamento único e imediato de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta do Participante, assim como os pagamentos constantes em cotas, serão calculados com base no valor da cota na Data de Avaliação coincidente ou imediatamente anterior à data de pagamento;
b) a primeira prestação do benefício concedido na forma de renda mensal vitalícia, de valor Atuarialmente Equivalente, será determinada, em moeda corrente nacional, com base no valor da cota na Data de Avaliação coincidente ou imediatamente anterior à Data do Cálculo;
I - as prestações subseqüentes serão reajustadas em 1° (primeiro) de maio de cada ano, de acordo com o Índice de Reajuste;
II - o primeiro reajuste será proporcional ao período decorrido entre a Data do Cálculo e o mês de reajuste;
III - observadas as disposições legais vigentes, o Conselho Deliberativo poderá determinar reajustes mais freqüentes, hipótese em que os mesmos serão compensados por ocasião do reajuste anual.
Art.141 - Se quando da aplicação do artigo 134 deste Regulamento e suas alíneas "a" e "b", o benefício resultante de prestação continuada for de valor mensal inferior a 25% (vinte e cinco por cento) de 1 (uma) Unidade de Referência REFER, o Participante poderá optar por receber o benefício na forma de pagamento único, correspondente ao valor da cota na data do pagamento, vezes o número de cotas disponíveis na Conta do Participante na mesma data.
§ 1° - Exclui-se deste artigo o Benefício por Incapacidade oriundo de um benefício de auxílio-doença concedido pela Entidade Oficial de Previdência Social.
§ 2° - Na hipótese do recebimento do pagamento único previsto neste artigo importará em quitação plena das obrigações da REFER referentes a este Plano.
Art.142 - O Participante Assistido ou Beneficiário que estiver recebendo, por força deste Plano, algum benefício de prestação continuada, receberá um Abono Anual, debitado à respectiva Conta do Participante, que será pago no mês de dezembro de cada ano e corresponderá a tantos 12 (doze) avos, quantos forem os meses de vigência do benefício, até o máximo de doze, do maior valor mensal percebido durante o ano pelo Participante Assistido ou Beneficiário.
§ único - No caso de recebimento do benefício em número constante de cotas, conforme definido na alínea "a" do artigo 134 deste Regulamento, o Abono Anual corresponderá a mesma quantidade de cotas percebidas mensalmente.
Capítulo IX - Das Alterações e da Extinção do Plano Seção I - Da Alteração do Plano ou Suspensão de Contribuição
Art.143 - Este Plano de Benefícios poderá ser alterado a qualquer tempo, por proposta da Patrocinadora que o houver instituído, sujeito à aprovação do Conselho Deliberativo e da autoridade competente.
Art.144 - A Patrocinadora poderá solicitar a suspensão de suas contribuições a este Plano de Benefícios, não podendo, entretanto, ocorrer qualquer redução nos valores já creditados para o Participante.
§ único - Aprovada pelo Conselho Deliberativo a suspensão de contribuições devidas ao Plano, a REFER comunicará tal fato à autoridade competente e aos Participantes do Plano, segundo os motivos justificadores apresentados pela Patrocinadora, somente vigorando após esta aprovação.
Seção II - Da Extinção do Plano ou Interrupção de Contribuições Art.145 - No caso de extinção deste Plano ou da Patrocinadora
terminar sua participação no Plano, nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento, na forma das normas legais vigentes, será feita pela Patrocinadora. Configurando-se uma das hipóteses supra, o ativo líquido do Plano será destinado na forma que dispuser a legislação vigente.
Capítulo X - Das Disposições Especiais e Transitórias Seção I - Dos Participantes Ativos
Art.146 - Os empregados da Patrocinadora que, no dia anterior à Data Efetiva da Transformação do Plano, mantinham a qualidade de Participantes contribuintes-ativos do Plano de Benefício Definido passam a ser, automaticamente, Participantes deste Plano de Benefícios, ficando-lhes assegurados, proporcionalmente ao tempo de contribuição já decorrido até àquela data, os respectivos direitos acumulados relativos aos benefícios do Plano de Benefício Definido, em conformidade com o disposto no artigo 81 deste Regulamento.
§ único - Os Participantes vinculados ao Plano de Benefício Definido que já forem elegíveis a um benefício nele previsto, no dia imediatamente anterior à Data Efetiva da Transformação do Plano, receberão um benefício supletivo pelas regras anteriores.
Art.147 - Os Participantes referidos no artigo anterior que obtiverem uma Aposentadoria Especial pela Entidade Oficial de
12 REGULAMENTO DO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL DA PATROCINADORA REFER - DEZ/07
§ único - A REFER se reserva o direito de proceder ao recálculo do valor do Crédito de Transferência, utilizado na concessão do benefício de aposentadoria, no caso de se constatar o não recebimento pelo Participante da Aposentadoria Especial pela Entidade Oficial de Previdência Social.
Art.148 - Os Participantes referidos no artigo 146 deste Regulamento serão elegíveis a um benefício de aposentadoria antecipada reduzida a partir dos 50 (cinqüenta) anos de idade, e aqueles que obtiverem uma Aposentadoria Especial pela Entidade Oficial de Previdência Social serão elegíveis a um benefício de aposentadoria antecipada reduzida a partir dos 48 (quarenta e oito) anos de idade, desde que observadas as demais condições exigidas, quais sejam: 10 (dez) anos de Serviço Creditado, 5 (cinco) anos de vinculação ao Plano (incluindo o tempo de vinculação ao Plano de Benefício Definido), bem como a Cessação do Contrato de Trabalho do Participante.
Seção II - Dos Participantes Assistidos e Beneficiários Art.149 - Aos Participantes assistidos e beneficiários do Plano de
Benefício Definido, na Data da Transformação do Plano, será garantida a continuação da percepção de seus benefícios, cujos valores passarão a ser corrigidos de acordo com o disposto na alínea "b.I" do artigo 140 deste Regulamento.
§ 1° - Para fins do disposto neste artigo, são considerados Participantes assistidos aqueles que estiverem em gozo de qualquer das suplementações pagas pelo Plano de Benefício Definido.
§ 2° - Para fins do disposto neste artigo, desde que reconhecidos pela Entidade Oficial de Previdência Social, são beneficiários do Participante assistido:
I - o cônjuge, o Companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, de qualquer idade;
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; e
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.
§ 3° - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes em uma das classes exclui o direito das classes seguintes.
§ 4° - Equiparam-se aos filhos, nas condições descritas no inciso I do parágrafo 2° deste artigo, mediante declaração do Participante:
a) o enteado; e
b) o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 5° - O filho de criação só poderá ser incluído entre os filhos do Participante mediante apresentação de termo de guarda e tutela.
§ 6° - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do parágrafo 2° deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art.150 - A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado;
II - para o Companheiro, pela cessação da união estável com o Participante, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para a pessoa designada, se cancelada, por escrito, a designação pelo Participante;
IV - para o filho e equiparado, o irmão e a pessoa designada menor, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos; e
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; e
b) pelo falecimento.
Art.151 - As prestações asseguradas aos beneficiários dos Participantes assistidos abrangem:
a) suplementação de pensão; e
b) pecúlio por morte.
Art.152 - Em nenhuma situação será permitida a concessão cumulativa, ao mesmo Participante, de mais de uma suplementação.
Art.153 - Os Participantes assistidos e/ou seus beneficiários receberão, no mês de dezembro de cada ano, um abono anual cujo valor corresponderá a tantos 12 (doze) avos, até o máximo de 12 (doze), quantos forem os meses de vigência do benefício, do maior valor mensal percebido durante o ano pelo Participante assistido ou beneficiário, a título de aposentadoria, auxílio-doença ou pensão por morte.
Seção III - Do Pecúlio por Morte
Art. 154 - Quando do falecimento dos Participantes ativos e assistidos referidos nos artigos 146 e 149 deste Regulamento, bem como dos Participantes Autopatrocinados e Vinculados referidos no parágrafo 2º do artigo 10, será assegurado aos seus Beneficiários um benefício na forma de pagamento único, a título de Pecúlio por Morte, a ser rateado em partes iguais entre os beneficiários do Participante, sendo o seu valor total equivalente a 5 (cinco) vezes o Salário Real de Benefício do Participante relativo à Data Efetiva do Plano, atualizado pela variação do Índice de Reajuste observada no período compreendido entre a data de pagamento do benefício e a Data Efetiva do Plano.
§ 1° - Entende-se como Salário Real de Benefício do Participante Ativo, Vinculado ou Autopatrocinado:
I - O valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores à Data Efetiva do Plano, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses, não se computando, nessa soma, o 13° (décimo -terceiro) salário.
REGULAMENTO DO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL DA PATROCINADORA REFER - DEZ/07 13
II - Entende-se como Salário de Contribuição do Participante Ativo, Vinculado ou Autopatrocinado, o salário nominal, em conformidade com as disposições contidas no artigo 48 deste Regulamento.
§ 2° - Entende-se como Salário Real de Benefício do Participante Assistido:
I - O valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores à Data Efetiva do Plano, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses, não se computando, nessa soma, o 13° (décimo -terceiro) salário; e
II - Entende-se como Salário de Contribuição do Participante Assistido, a soma das rendas que lhe forem concedidas pela REFER, por força deste Plano ou do Plano de Benefício Definido, e daquelas concedidas pela Entidade Oficial de Previdência Social, em virtude de seu afastamento por aposentadoria ou auxílio-doença.
§ 3° - Todos os Salários de Contribuição computados no cálculo do valor do Salário Real de Benefício serão atualizados, mês a mês, de acordo com o Índice de Reajuste.
§ 4° - O Salário de Contribuição, para esse fim, não poderá ultrapassar o valor correspondente a 3 (três) vezes o limite máximo fixado pelo governo para o salário de contribuição da Entidade Oficial de Previdência Social.
§ 5° - Falecendo o Participante sem deixar beneficiários legais, o Pecúlio por Morte poderá ser pago às pessoas por ele indicadas para esse fim e, na falta destas, aos herdeiros na forma da Lei Civil, observando-se, quanto aos pagamentos, o disposto no artigo 173 deste Regulamento.
Seção IV - Da Pensão por Morte
Art.155 - A suplementação da pensão será concedida a partir do dia seguinte ao da morte do Participante assistido, sob forma de renda mensal, ao conjunto de beneficiários do Participante que vier a falecer, enquanto lhes for assegurada a pensão pela Entidade Oficial de Previdência Social.
Art.156 - A suplementação da pensão será constituída de uma cota familiar e de tantas cotas individuais, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).
§ 1° - A cota familiar de que trata este artigo ser á igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício de aposentadoria que o Participante assistido percebia deste Plano.
§ 2° - A cota individual de que trata este artigo será igual a 5ª (quinta) parte da cota familiar.
Art.157 - A suplementação da pensão será rateada em parcelas iguais entre os beneficiários inscritos, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis beneficiários. Rateada a suplementação da pensão, qualquer habilitação posterior que implique inclusão ou exclusão de beneficiários concorrentes só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar, observando-se, quanto aos pagamentos, o disposto no artigo 173 deste Regulamento.
Art.158 - A parcela de suplementação de pensão será extinta pelos mesmos motivos que autorizam o cancelamento da inscrição do beneficiário como dependente do Participante. Toda vez que se extinguir uma parcela de suplementação, proceder-se-á ao novo cálculo e o novo rateio do benefício na forma prevista neste item, considerados, porém, apenas os beneficiários
remanescentes e sem prejuízo dos reajustes concedidos nos termos da alínea "b" do artigo 140 deste Regulamento.
§ único - Com a extinção da parcela do último beneficiário, extinguir-se-á também a suplementação da pensão.
Seção V - Da Contribuição Mensal dos Participantes Assistidos Art. 159 - Os Participantes assistidos que na Data Efetiva da
Transformação do Plano não estavam dispensados do recolhimento de contribuição mensal ao Plano de Xxxxxxxxx Definido deverão continuar recolhendo essas contribuições, no valor equivalente a 3% (três por cento), incidente sobre a soma das rendas que lhe forem concedidas pela REFER, em virtude de seu afastamento por aposentadoria.
Capítulo XI - Das Disposições Financeiras
Art.160 - O custeio deste Plano de Benefícios será estabelecido pelo Atuário com base em cada balanço da REFER e quando ocorrerem alterações significativas nos encargos da REFER com respeito ao referido Plano de Benefícios.
Art.161 - O custeio e as contribuições deste Plano de Benefícios são individualizados em relação aos demais Planos administrados pela REFER.
Art.162 - As despesas de administração, custeadas conforme estabelecido nos artigos 76 e 80 deste Regulamento, não poderão ultrapassar, em cada exercício, o limite legal determinado pela legislação aplicável em vigor, excluídas as despesas de aplicações financeiras, nos termos autorizados pelas normas legais aplicáveis em vigor.
Art.163 - Embora a Patrocinadora espere continuar este Plano de Benefícios e fazer todas as contribuições para financiá-lo, reserva-se, contudo, o direito de solicitar a redução ou interrupção temporária de suas contribuições para este Plano e só fazer as contribuições destinadas à satisfação dos benefícios que, até aquela data, já estiverem creditados aos Participantes ou Beneficiários.
§ 1° - Na hipótese prevista neste artigo, essa medida deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo e comunicada à autoridade competente e aos Participantes do Plano, interrompendo-se a contagem do Serviço Creditado e desconsiderando-se os aumentos salariais concedidos acima do Índice de Reajuste, até que tal redução ou interrupção das contribuições da Patrocinadora seja revogada. Às contribuições dos Participantes serão aplicados os mesmos procedimentos a serem adotados para as contribuições da Patrocinadora.
§ 2° - No reinício da contagem do Serviço Creditado, serão considerados os períodos anteriores à interrupção daquela contagem, utilizando-se o mesmo procedimento adotado antes dessa interrupção.
§ 3° - A redução ou interrupção temporária das contribuições da Patrocinadora não resultará na extinção do Plano e continuará em vigor até sua revogação pela Patrocinadora, de acordo com as determinações da autoridade competente.
Art.164 - Os compromissos da Patrocinadora estarão, a qualquer tempo, limitados às contribuições já efetuadas e às devidas e não pagas, nos termos deste Regulamento, observada a legislação pertinente.
Art.165 - A parcela do saldo da Conta do Participante que não for destinada aos pagamentos referidos nos artigos 66, 108 e alínea "g" do artigo
14 REGULAMENTO DO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL DA PATROCINADORA REFER - DEZ/07
110 deste Regulamento será alocada no Fundo de Oscilação.
Capítulo XII - Das Disposições Gerais
Art.166 - Todo Participante ou Beneficiário, ou representante legal dos mesmos assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela REFER, necessários à manutenção dos benefícios concedidos por este Plano. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante ou Beneficiário.
Art.167 - Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios deste Plano, a REFER poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
Art.168 - Qualquer benefício concedido a um Participante ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições do Plano em vigor na Data do Cálculo do benefício, observados os direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, assim como os benefícios acumulados até essa data.
Art.169 - Os benefícios previstos neste Regulamento poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, observada a legislação vigente, sujeito à aprovação da autoridade competente. Em qualquer caso, serão preservados os benefícios concedidos aos Participantes Assistidos e Beneficiários, bem como os direitos dos Participantes Ativos, Vinculados ou Autopatrocinados em condições de receberem benefícios na ocasião das modificações ou cancelamento, além de eventuais outros benefícios acumulados até aquela data.
Art.170 - A REFER poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declarar qualquer benefício nulo ou reduzi-lo se for reconhecido pela autoridade competente que a morte ou a Incapacidade do Participante foi, respectivamente, provocada por Beneficiário ou resultado de ferimento autoinfligido ou ato criminoso por ele praticado.
§ único - A faculdade prevista neste artigo será também assegurada à REFER em caso de comoção social, guerra, atentado, catástrofe ou nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, reconhecida pela autoridade competente, que venha a atingi-la ou a Patrocinadora, ou que venha ainda, inviabilizar a continuidade deste Plano de Benefícios.
Art.171 - Quando o Participante ou o Beneficiário não for considerado inteiramente responsável, em virtude de incapacidade legal ou judicialmente declarada, a REFER pagará o respectivo benefício a seu representante legal. O pagamento do benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a REFER quanto ao mesmo benefício.
Art.172 - Verificado erro no pagamento de benefício, a REFER estará autorizada a efetuar revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, em último caso, reter prestações subseqüentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a atualização desses valores, não podendo a prestação mensal, em seu valor já retificado, ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento) do seu valor original.
Art.173 - As prestações não pagas nem reclamadas na época própria, a que Participante ou Beneficiário tiver direito, prescreverão no
prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, revertendo em proveito deste Plano de Benefícios.
§ único - Não se aplicam estas prescrições contra menores, ausentes ou incapazes na forma da lei.
Art.174 - No caso de introdução ou alteração de qualquer lei, acordo sindical ou outros acordos que venham a ocorrer após a Data Efetiva do Plano, introduzindo benefícios previdenciários similares àqueles oferecidos por este Plano e/ou contribuições de qualquer natureza, inclusive fiscal ou parafiscal, que impliquem em benefícios similares a estes, o Conselho Deliberativo poderá, consultada a Patrocinadora, e com aprovação da autoridade competente, alterar as contribuições e/os benefícios deste Plano, em valor Atuarialmente Equivalente, de forma a manter o mesmo nível global dos benefícios ou contribuições vigentes na Data Efetiva do Plano, buscando-se dar a cada caso julgamento equânime, bem como não eliminando a exigibilidade dos pagamentos da Patrocinadora a Participante que vierem a ser fixados por lei, acordo sindical ou outros acordos, posteriormente à Data Efetiva do Plano.
Art.175 - Aos Participantes serão entregues cópia do Estatuto da REFER e do Regulamento do Plano, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.
Art.176 - A REFER fornecerá a cada Participante, no mínimo uma vez ao ano, um extrato da Conta do Participante, discriminando os valores creditados e/ou debitados naquela Conta, no período.
Art.177 - Nas hipóteses de ocorrência de alteração da legislação da Previdência Social Oficial ou Complementar, dos padrões monetários, dos critérios de cálculos utilizados, bem como de qualquer outro fato que aumente os encargos futuros da REFER, antecipe pagamentos de benefícios ou majore seu valor além do previsto nas avaliações atuariais, esses novos encargos somente serão devidos ou admitidos pela REFER, se o Participante propiciar a devida receita de cobertura.
Art.178 - Ao Participante que estiver sem contribuir para este Plano por ter permanecido como Participante Ativo depois de completado 5 anos da elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal, em função de disposição regulamentar anterior, é facultado voltar a contribuir a partir da data de aprovação deste Regulamento pelo órgão governamental competente, mediante solicitação por escrito protocolada na REFER em até 90 (noventa) dias após a citada aprovação. Neste caso, a Patrocinadora também voltará a contribuir, conforme definido na Seção II do Capítulo V.
Art.179 - O Conselho Deliberativo, no uso de suas atribuições, aprovará as normas que regulamentarão os artigos 33, 56, 76 parágrafo 2º e 140 alínea "b.III" deste Regulamento, bem como os demais dispositivos deste documento, que carecerem de normas regulamentadoras.
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