ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000083/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/03/2010 MR009317/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.001470/2010-45 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/03/2010 |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ
n. 01.089.689/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
E
ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 01.650.167/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os motoristas e demais empregados em transportes rodoviários da Ita Empresa de Transportes Ltda, com abrangência territorial em GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de janeiro de 2.010, a empresa concederá a todos os motoristas e demais trabalhadores em transportes rodoviários, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, reajuste salarial de 5,17% (cinco vírgula dezessete por cento) sobre os salários de dezembro de 2.009.
Parágrafo Primeiro: A diferença de salário referente ao mês de janeiro/2010 e do ticket referente à janeiro e fevereiro/2010, será paga juntamente com a folha de fevereiro/2010.
Parágrafo Segundo: A partir de 1° de janeiro de 2.010, ficam estipulados os seguintes PISOS SALARIAIS:
FUNÇÕES | SALÁRIO BASE |
Motorista de ônibus | R$ 671,24 |
Motorista de Veículo Leve | R$ 572,86 |
Motorista de Caminhão | R$ 659,47 |
Motorista de Carreta | R$ 765,86 |
Demais Motoristas | R$ 572,86 |
Operador de Trator de Pneus | R$ 572,86 |
Operador de Pá Carregadeira | R$ 732,91 |
Operador de Retroescavadeira | R$ 732,91 |
Operador de Trator de Esteiras | R$ 941,17 |
Operador de Motoniveladora | R$ 1.047,33 |
Operador de Escavadeira Hidráulica | R$ 1.099,40 |
Operador de Rolo Compressor | R$ 572,86 |
Operador de Empilhadeira | R$ 572,86 |
Parágrafo Terceiro: Os demais empregados que trabalham em área de risco receberão ou continuarão a receber também, à título de periculosidade, um adicional de 30% (trinta por cento) sobre os salários reajustados na forma do "caput" da presente cláusula.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa se obriga a conceder, até o dia 20 de cada mês, adiantamento salarial não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário, a todos os empregados.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá a seus empregados comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando salários, horas extras, comissões, gratificações, ajuda de custo, prêmios de viagem, descanso semanal remunerado (DSR), adicional de periculosidade e outros valores recebidos ou descontados.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Para possibilitar a confecção atempada das folhas de pagamento, a empresa poderá antecipar para o dia 20 de cada mês o fechamento do ponto para as chamadas "alterações", como horas extras, adicional noturno, faltas, etc., que serão consideradas na folha de pagamento do mês subseqüente. O salário e as verbas fixas, entretanto, serão pagos considerando-se o mês civil completo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - SERVIÇO MEDICO/ODONTOLÓGICO E SEST/SENAT
A empresa descontará em folha de pagamento, os valores referentes a serviço médico- odontológico, bem como as taxas devidas ao SEST/SENAT pelos empregados, quando autorizadas por escrito e encaminhadas pelo mesmo à empresa, até o último dia útil do mês em que ocorreu a despesa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13° SALARIO/FÉRIAS
Será facultado ao empregado receber o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de seu 13° salário, na mesma data em que receber o pagamento de suas férias, desde que requerida a regalia quando da notificação (Art. 135, da CLT) da concessão das mesmas.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
A empresa pagará em folha de pagamento as horas extras que realmente forem prestadas.
Parágrafo Único: A empresa fica autorizada a utilizar-se dos permissivos da Lei 9601/98, desde que os acordos firmados pela empresa e seus empregados tenham aquiescência do Sindicato Suscitante.
CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO HABITUAL
Fica assegurada a integração do serviço extraordinário habitual no pagamento do 13° salário, férias e nos repousos semanais remunerados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada ano de efetivo serviço completado na empresa, esta concederá mensalmente ao seu empregado, o equivalente a 1% (um por cento) do salário base mensal, fixando-se seu teto ao valor equivalente ao maior salário normativo constante deste Acordo, à título de Prêmio por Tempo de Serviço (PTS). Será devido a partir do mês seguinte ao que o empregado tiver completado 01 (um) ano de serviço prestado efetivamente na empresa.
Parágrafo Único: O presente benefício não tem natureza salarial, não se incorporando nem repercutindo sobre quaisquer outras verbas e tem natureza transitória de duração pelo prazo deste Acordo.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS VANTAGENS
À exceção das horas extras, que serão reguladas pela Cláusula Oitava, ficam asseguradas as vantagens já percebidas pelos empregados tais como comissões, gratificações, ajuda de custo e outros pagamentos com títulos diversos, devendo as mesmas serem anotadas na Carteira Profissional do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO ADICIONAL
Todo e qualquer benefício adicional que a empresa espontaneamente já conceda ou vier a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médico-odontológica, seguro de vida em grupo, convênios ou fornecimentos de alimentos, cesta de alimentação, auxílio educacional de qualquer espécie, clubes esportivos e de lazer, etc., não será considerado em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte integrante do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer encargo trabalhista e qualquer tipo de postulação, seja a que título for.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, a partir de 01/01/2010 e sempre no início dos meses subseqüentes, exceto nos períodos de gozo de férias e licenças, em decorrência de adesão ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da lei e deste Acordo e por intermédio de "TICKET", Auxílio Alimentação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês, corrigidos pelo índice salarial, se houver reajuste futuro.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos durante o mês receberão os tickets quando do primeiro pagamento mensal, acrescidos dos relativos e proporcionais dias iniciais laborados.
Parágrafo Segundo: A contribuição do empregado para a utilização do TICKET, objeto desta cláusula, será de 5% (cinco por cento) do referido valor total do benefício mensal, o qual será descontado na folha de pagamento do mês correspondente. Serão descontados os dias não laborados.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
A empresa manterá convênio firmado com a prestadora de serviços de Plano de Saúde Familiar, selecionado juntamente com o Sindicato Obreiro, renovável mediante novas negociações ao término de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho e destinado à assistência médico-hospitalar aos empregados e seus dependentes que queiram dele participar.
Parágrafo Primeiro: A participação do empregado no Plano a que se refere esta cláusula é facultativa, devendo a adesão ao mesmo ser formalizada por ele junto à empresa até 10 (dez) dias após a firmatura do convênio, oportunidade em que tomará conhecimento do seu inteiro teor, inclusive das condições de atendimento.
Parágrafo Segundo: O empregado que aderir ao Plano que se refere esta cláusula, autorizará a empresa a proceder, mensalmente, ao desconto na sua folha de pagamento do valor correspondente à participação no mesmo, que será de 3,5% (três vírgula cinco por cento) do seu salário base mensal, por pessoa inscrita no plano, desconto limitado à totalidade do valor da mensalidade devida ao Plano pelo benefício ao empregado e seus dependentes, bem como o desconto do valor de co-participação em consultas que forem estabelecidas nos respectivos contratos com a prestadora, cujo valor será de R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos) por consulta.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que aderirem ao Plano a que se refere esta cláusula, após o prazo acima estipulado e que, posteriormente, ingressarem no mesmo, ficarão sujeitos às restrições impostas pela prestadora de serviços do Plano quanto às condições de atendimento e período de carência para usufruírem dos serviços oferecidos.
Parágrafo Quarto: Os empregados admitidos durante a vigência deste Acordo, só poderão aderir ao Plano a que se refere esta cláusula, quando completarem seis (6) meses de efetivo serviço na empresa e estarão sujeitos às restrições impostas pela prestadora dos serviços do Plano, como referido no parágrafo anterior.
Parágrafo Xxxxxx: Os empregados acidentados no trabalho e/ou em auxílio doença que estiverem afastados temporariamente, por mais de 30 (trinta) dias, e que tenham aderido ao Plano, continuarão a se beneficiar do mesmo durante o período do seu afastamento, sem o desconto referido no parágrafo anterior.
Parágrafo Sexto: Ao empregado participante que for demitido sem justa causa ou que for aposentado poderá optar por se manter no Plano de Saúde, inclusive com seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na fase laborativa, desde que assuma o seu pagamento integral e que se enquadre nas prescrições aplicáveis da Lei 9.656, de 03/06/1998, na forma da respectiva regulamentação pelo Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, observado, também, o que dispor o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde. A opção deverá ser manifestada até 30 (trinta) dias do desligamento ou, no caso de aposentadoria por invalidez, da suspensão do contrato de trabalho (Art. 475 da CLT), independentemente de comunicação da empresa empregadora.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do seu empregado(a), a empresa concederá um auxílio funeral equivalente ao valor de um salário do motorista de carro leve, vigente na data do falecimento, à viúva(o) com a qual o falecido(a) convivia, ou à companheira(o) registrada(o) na empresa como dependente e, na falta destas(es) aos dependentes do falecido habilitados em documento expedido pela Instituição da Previdência Social, de acordo com as Leis n° 8212 e 8.213/91. Fica a empresa isenta do pagamento deste Auxílio se esta mantiver seguro de vida para seus empregados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho de todos os empregados abrangidos por este Acordo, mesmo daqueles que tenham menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, serão homologadas pelo Sindicato da Categoria Profissional, salvo as decorrentes de Contratos de Experiência, devendo o empregador apresentar aos Sindicatos Profissionais os documentos exigidos pelas Instruções normativas MTPS SNT n° 03, de 21/06/2002 e n° 04, de 29/11/2002.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PEDIDO DE DEMISSÃO
No pedido de demissão, com indenização do AVISO PRÉVIO por parte do empregado, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
A empresa ficará obrigada a fornecer gratuitamente dois uniformes por ano aos seus empregados abrangidos por este Acordo, quando o uso dos mesmos for obrigatório, os
quais deverão ser devolvidos quando da rescisão de Contrato de Trabalho. Na hipótese de rescisão de Contrato de Trabalho sem a devida devolução prevista acima, faculta-se à empresa a retenção do equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição daqueles uniformes.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DA GESTANTE
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A empresa concederá uma estabilidade provisória de 12 (doze) meses aos seus empregados quando estes retornarem ao trabalho, depois de gozo de Xxxxxxx Xxxxxx previdenciário por motivo de Acidente de Trabalho, desde que o empregado esteja capacitado para exercer sua função.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovarem estiver faltando até 12 (doze) meses para adquirir direito à aposentadoria e que tenham o mínimo de 03 (três) anos de serviços prestados à empresa, fica assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para aposentadoria, só podendo ser dispensado nesse período se cometer falta grave.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
É considerado como serviço efetivo o tempo em que o motorista ou operador, dentro do horário que lhe for marcado, se apresentar na garagem ou onde for determinado pela chefia imediata, tudo de acordo com a escala de serviços ou de reserva.
Parágrafo Primeiro: O empregador poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho mais simplificado e adequado à realidade laboral, inclusive com o uso de processamento eletrônico de dados, tanto para os empregados dos serviços internos quanto externos.
Parágrafo Segundo: Não é considerado como serviço efetivo para o motorista, o qual, pelas atividades desenvolvidas, pernoitar com o veículo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESLOCAMENTO DO EMPREGADO
Não integrará a remuneração ou a jornada de trabalho o tempo de deslocamento do empregado de sua residência até o local de trabalho e vice-versa.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica a empresa, desde logo, autorizada a prorrogar e compensar os horários de trabalho dos empregados, independentemente de qualquer ato escrito, porém, com observância dos tempos de prorrogação e de compensação previstos em lei. Fica certo e combinado que a jornada de trabalho será aferida, tendo-se em conta o horário normal do mês e as horas efetivamente trabalhadas que excederem serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, calculada de acordo com o salário base mensal.
Parágrafo Primeiro: O intervalo intrajornada para repouso ou alimentação poderá ser inferior ou exceder duas (2) horas, tudo conforme Artigo 71 da CLT.
Parágrafo Segundo: No transporte escolar, diante das características especiais da atividade, em que se faz necessário o labor, no mínimo, em três turnos diários, exemplificadamente, das 05:00 às 07:30 horas; das 11:15 às 13:00 horas e das 17:00 às 18:00. Os intervalos entre os turnos não serão computados na duração da jornada, desde que o motorista não fique à disposição da empresas nos intervalos.
Parágrafo Terceiro: Em decorrência do alongamento do intervalo intrajornada, previsto no caput do parágrafo 2°, o empregado motorista, no exercício da mencionada função, fará jus a 1 (uma) hora extra por dia trabalhado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTAS E IRREGULARIDADES NO VEÍCULO
Os motoristas e operadores não serão responsáveis por despesas com multas por irregularidades no veículo e nas máquinas e documentos respectivos. Contudo, serão responsáveis por infrações decorrentes de atos na direção dos veículos e máquinas, por danos causados por dolo ou culpa, devidamente comprovados. Constituirá motivo para rescisão contratual, por justa causa, qualquer falta pertinente à violação do uso e funcionamento do controlador de velocidade.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A empresa se compromete a comunicar ao Sindicato, com trinta dias de antecedência, a convocação de eleições para escolha dos representantes de empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO
A empresa se compromete a aceitar o ATESTADO MÉDICO ou ODONTOLÓGICO, este quando se tratar de extração, fornecido pelo Sindicato, para fim de justificar faltas ao serviço, isto quando a empresa não possuir serviço médico ou odontológico próprio ou conveniado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
Fica garantida a complementação de salário pela empresa, até o valor do salário, ao trabalhador afastado por Acidente de Trabalho, durante o prazo de 06 (seis) meses.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISOS NO LOCAL DE TRABALHO
A empresa permitirá que sejam, através do Departamento Pessoal, afixados no local de trabalho AVISOS ou qualquer orientação que não tenha caráter político da parte do
Sindicato, aos empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará, de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, à título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, limitado o teto salarial máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), a importância equivalente a 4% (quatro por cento) de um salário base de cada empregado, em 4 (quatro) parcelas de 1% (um por cento) cada, a partir do mês de abril/2010, devendo o valor respectivo ser recolhido até o dia 10 de cada mês subseqüente ao desconto, a favor do Sindicato da Categoria Profissional, para ser aplicada nas obras assistenciais da Entidade.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que porventura forem demitidos antes do mês de abril/2010, ocasião do início do desconto da contribuição acima referida, fica a empresa obrigada a efetuar o desconto de uma só vez e no mês na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Os empregados que forem admitidos na vigência do presente Acordo também se submeterão à Contribuição de 4% (quatro por cento), que será descontada em seus vencimentos em 04 (quatro) parcelas de 1% (um por cento) cada, e recolhida ao Sindicato até o dia 10 do mês subseqüente. O desconto da referida contribuição será limitado ao período de vigência deste Acordo.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento da Contribuição Assistencial acima referida fora do prazo mencionado, obrigará a empresa a recolher ou pagar, além do débito principal, devidamente corrigido pelo índice oficial, juros de mora de 1% (um por cento) para cada mês de atraso e sobre o valor total, uma multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Quarto: Fica garantido o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial ao empregado não associado ao Sindicato Laboral, devendo neste caso manifestar-se, individualmente e por escrito, na sede do Sindicato, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto, na forma prevista no Termo de Ajustamento de Conduta n° 001/97, firmado entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região e as Entidades Sindicais do Estado de Goiás.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa se compromete, desde que devidamente autorizada pelos empregados e associados do Sindicato, a descontar na folha de pagamento dos mesmos as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, de acordo com o disposto no Artigo 545 da CLT.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
A empresa se compromete, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a receber a Comissão de Empregados da Empresa para discussão de assuntos inerentes à relação de emprego, desde que solicitada pela mesma, com antecedência.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único: A inobservância do disposto nesta cláusula sujeitará a empresa ao pagamento da multa a favor do empregado em valor equivalente ao seu último salário, devidamente corrigido pelos índices oficiais, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSINATURA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Goiânia, 19 de fevereiro de 2010.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
XXXXXX XXXX XXXX
Diretor
ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .