13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO - Requerimento para Recebimento nas Férias Matéria atualizada com base na legislação vigente em: 24/01/2011.
13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO - Requerimento para Recebimento nas Férias Matéria atualizada com base na legislação vigente em: 24/01/2011.
Sumário:
1 - Introdução
2 - Adiantamento
2.1 - Requerimento
2.1.1 - Modelo de Requerimento
2.2 - Pagamento nas Férias
2.2.1 - Férias em Fevereiro 3 - Valor do Adiantamento
4 - Extinção do Contrato de Trabalho 5 - Tributação sobre o Adiantamento 6 - Comprovante de Pagamento
7 - Penalidade
1 - INTRODUÇÃO
Neste comentário abordaremos a faculdade que os empregados possuem de requererem o adiantamento do 13º Salário para perceberem juntamente com as férias.
As normas que disciplinam o assunto são a Lei nº 4.749, de 12/08/65 e o Decreto nº 57.155, de 03/10/65.
2 - ADIANTAMENTO
A legislação dispõe que entre os meses de Fevereiro e Novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação natalina, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior, comumente denominada de primeira parcela de 13º salário.
O pagamento desse adiantamento não será obrigatório para todos os empregados no mesmo mês.
2.1 - REQUERIMENTO
O empregado que desejar receber a primeira parcela do 13º Salário quando do gozo das férias terá que requerê-la à empresa durante o mês de Janeiro do ano correspondente, ou seja, até o dia 31 desse mês, na forma do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.749/65.
2.1.1 - Modelo de Requerimento
A seguir, modelo de solicitação do adiantamento do 13º salário para percebimento junto com as férias.
REQUERIMENTO DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Florianópolis/SC, 21 de Janeiro de 2011.
A(o) (Nome do empregador) Prezados Senhores:
Venho por meio desta, nos termos da legislação vigente, solicitar o pagamento da primeira parcela do 13º salário junto com as minhas férias.
Atenciosamente,
Nome do Empregado CTPS (série/número)
Ciente do empregador em / /
Assinatura do Empregador
2.2 - PAGAMENTO NAS FÉRIAS
Nas férias gozadas no mês de Janeiro, ainda que requeridas pelo empregado, o empregador não está obrigado ao pagamento do adiantamento do 13º Salário.
A obrigatoriedade do pagamento da primeira parcela será em relação às férias concedidas a partir do mês de Fevereiro até Novembro, desde que requerida no prazo previsto.
2.2.1 - Férias em Fevereiro
Relativamente às férias gozadas no mês de Fevereiro, alertamos que a antecipação da parcela da gratificação natalina deve ser atendida mesmo que a remuneração seja paga no mês de Janeiro.
3 - VALOR DO ADIANTAMENTO
A primeira parcela do 13º salário corresponde a 50% da remuneração recebida no mês anterior, nesse caso, ao gozo de férias.
Assim, se o adiantamento for efetuado em Junho, o mês de referência, para efeito do cálculo, será o mês de Maio.
Para os trabalhadores com salário variável, do tipo: comissões, horas extras, salário por peça ou por tarefa, o valor da 1ª parcela do 13º salário corresponde a metade da média
mensal até o mês anterior ao pagamento do referido adiantamento, caso o trabalhador tenha laborado o ano inteiro.
4 - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes de o empregado fazer jus ao 13º Salário na sua totalidade, o empregador poderá compensar o adiantamento com o valor proporcional devido ou com outro crédito de natureza trabalhista.
5 - TRIBUTAÇÃO SOBRE O ADIANTAMENTO
A importância correspondente à 1ª parcela do 13° salário não está sujeita a qualquer desconto, devendo, portanto, ser paga integralmente.
Em decorrência do pagamento da primeira parcela do 13º salário, com relação à tributação sobre o adiantamento, o empregador deverá observar o que segue:
- Contribuição Previdenciária
Não haverá a incidência de contribuição previdenciária sobre a 1ª parcela do 13º salário, conforme art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212, de 24/07/91 e art. 214, §§ 6º e 7º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99.
- FGTS
O empregador está obrigado a depositar, até o dia 7 do mês subseqüente ao pagamento do adiantamento do 13º salário, o FGTS em conta vinculada do trabalhador, aplicando alíquota de 8% para empregados em geral e alíquota de 2% para os aprendizes.
Se o dia 7 recair em dia que não seja útil, deve ser antecipado o pagamento, de acordo com a Lei nº 8.036, de 11/05/90 (Art. 15).
- Imposto de Renda na Fonte
O valor do 13º salário será totalmente tributado na fonte por ocasião de sua quitação, não havendo qualquer retenção sobre as antecipações, porventura efetuadas no decorrer do ano de sua quitação, conforme artigo 638 do RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/99.
6 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Ao efetuar o pagamento do adiantamento do 13º salário, a empresa deve fazer um comprovante de pagamento ao empregado, para que este dê quitação do valor recebido.
Mesmo que a assinatura no recibo não seja devido, para os que recebam por depósito bancário, é conveniente que a empresa entregue ao empregado uma via do recibo.
A legislação trabalhista não determina modelo oficial de recibo para o pagamento do 13° salário, portanto, podem ser utilizados recibos próprios ou folhas de pagamento com espaço para quitação, adquiridos em papelarias especializadas, ou modelos criados pela própria empresa para esse fim.
RECIBO DE ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Nome do empregado: . CTPS nº/série:
Depto./seção: .
Recebi
importância
líquida
de
de a
(
) a título de adiantamento do 13º salário, nos termos das disposições legais vigentes.
Florianópolis/SC, de de .
Empregado
7 - PENALIDADE
A inobservância do disposto nas normas comentadas nesta matéria acarretará ao empregador multa de R$ 170,26 por trabalhador prejudicado. A multa será dobrada no caso de reincidência, na forma do art. 3º da Lei nº 7.855/89.