CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO
CONTRATO Nº 138/2015
I – Das Partes Contratantes:
CONCEDENTE: MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO SUL, pessoa
jurídica de direito público interno, CNPJ nº 04.215.090/0001-99, com sede na Rua Porto Alegre, nº 591, neste ato representado pelo Prefeita Municipal abaixo assinado;
CONCESSIONÁRIA: INTEGRAL INDUSTRIA DE OLEOS VEGETAIS EIRELI-
ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº 23.639.541/0001-60, neste ato representada por Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, com sede em Linha Santana, interior, no Município de Santa Cecília do Sul/RS;
II – Do Objeto:
Concessão de incentivo para fins de locação de imóvel em favor da empresa individual de responsabilidade limitada de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, com o nome empresarial de Integral Indústria de Óleos Vegetais – EIRELI – ME, com sede na Localidade de Santana, Município de Santa Cecília do Sul, para fins de instalação de indústria de extração de óleos vegetais.
III – Das Cláusulas:
Pelo presente Contrato de Concessão de Incentivo Financeiro, o CONCEDENTE supra referido e qualificado, efetuará o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar do efetivo início das atividades, mediante termos, cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A CONCESSIONÁRIA, para obtenção do presente incentivo, fica obrigada no seguinte:
I - a manter no mínimo 08 empregados, devidamente registrados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do início do pagamento;
II – manter as licenças de operação ambiental e funcionamento, sempre em situação regular;
III – colaborar com o Concedente nos projetos a permitir a visitação e trabalhos de dia de campo nas dependências da empresa, para fins de conhecimento do trabalho;
IV – dar a devida destinação aos resíduos produzidos.
CLÁUSULA SEGUNDA – Cumprindo a beneficiária com todas as obrigações legais e contratuais, ao final do quinto ano do início do pagamento do primeiro incentivo, estarão extintas suas obrigações.
CLÁUSULA TERCEIRA - Caso a concessionária não cumpra com as obrigações estabelecidas nesta lei, deverá devolver ao Município o valor gasto pela municipalidade referente aos gastos previstos neste contrato, devidamente corrigido pelo IGP-M/FGV.
Parágrafo Primeiro - A devolução dos valores previstos nesta Cláusula, poderá se dar de forma parcelada, em até 5 parcelas mensais, devidamente corrigidas, e no caso de ocorrer a cumulação de duas parcelas vencidas, o débito passará a ser exigível de imediato em sua integralidade.
Parágrafo Segundo - Caso haja atraso na devolução da parcela, os beneficiários pagarão o valor devidamente corrigido e acrescido de juros a razão de 12% ao ano a contar de cada desembolso, mais multa 10% sobre o valor em atraso, e a beneficiária ficará excluída de programas de incentivos municipais pelo prazo de 5 anos.
Parágrafo Terceiro - A decisão que determinar a devolução será antecedida do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA QUARTA - O desvio de finalidade, ou descumprimento de outras cláusulas contratuais, ou encerramento das atividades antes de findar o prazo contratual, ensejará a aplicação das consequências estabelecidas na cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA - Fica vedado a Concessionária transferir os benefícios desta lei, sem a prévia e expressa anuência do executivo municipal.
Parágrafo Primeiro - A vedação abrange tanto a constituição de empresa com formação de quadro social distinto dos ora beneficiados, como a substituição por outra pessoa jurídica ou física que venha utilizar o imóvel.
Parágrafo Segundo – O funcionamento de parcerias empresariais no mesmo espaço em que se concede o incentivo, igualmente dependerá de prévia autorização do executivo municipal.
CLÁUSULA SEXTA - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter a geração de empregos e a empresa em atividade pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do início do pagamento. O não atendimento desta obrigação importará na rescisão contratual.
Parágrafo Primeiro - O número de empregos será auferido a partir do décimo segundo mês, contados da data do início do pagamento.
Parágrafo Segundo – A CONCESSIONÁRIA se responsabiliza pela obtenção de todas as licenças cabíveis e exigíveis que o seu funcionamento gera, inclusive perante os órgãos ambientais.
Parágrafo Terceiro – Quaisquer resíduos produzidos, adquiridos, gerados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente da razão, quer em decorrência do processo produtivo ou não, serão de responsabilidade
da CONCESSIONÁRIA a coleta e destinação desses resíduos, sólidos ou não, de acordo com as normas ambientais.
Parágrafo Quarto – Competirá a CONCESSIONÁRIA executar o recolhimento de todos os tributos que sua atividade gera, sejam diretos e indiretos, inclusive suas obrigações previdenciárias e trabalhistas.
CLÁUSULA SÉTIMA - Fica ressalvado ao CONCEDENTE o direito de visitar o imóvel e solicitar informações sobre as atividades desenvolvidas, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 dias, pertinentes ao conteúdo de todas as obrigações contidas neste contrato.
Parágrafo Primeiro – O CONCEDEDENTE, independentemente de aviso e a qualquer tempo, também procederá na fiscalização da manutenção, conservação e correta utilização do bem locado, além do contido no ‘caput’.
Parágrafo Segundo - A ausência ou a fiscalização a destempo, por parte da CONCEDENTE, não afasta seu direito de tomar as providências necessárias para a proteção dos bens, nem autoriza a
CONCESSIONÁRIA de agir em desconformidade com o que consta neste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – O descumprimento das cláusulas constantes neste contrato importa em rescisão contratual, assim como o não atendimento as seguintes obrigações:
a) Se a CONCESSIONÁRIA não manter e conservar o bem locado, em permanente condições de uso e conservação;
b) Se a CONCESSIONÁRIA der destinação diversa ao bem locado, ficar inativa, falir ou vier a dissolver-se ou descumprir as obrigações contratuais;
c) Se a CONCESSIONÁRIA utilizar os bens para atividades ilegais;
d) Se a CONCESSIONÁRIA transferir, alugar, emprestar ou ceder, a qualquer título, os bens objeto desta concessão;
e) Se a CONCESSIONÁRIA não comunicar a CONCEDENTE quaisquer das alterações contratuais do seu contrato social que ocorram, fornecendo cópia das mesmas.
Parágrafo Primeiro – Nas hipóteses previstas neste contrato e outras decorrentes de lei, a CONCEDENTE declarará rescindido o presente contrato de pleno direito e para todos os fins e efeitos legais, situação esta que obrigará a CONCESSIONÁRIA a restituição imediata do incentivo a CONCEDENTE.
Parágrafo Segundo – Independentemente da forma que se der a resolução contratual, quer em decorrência de ato omissivo, comissivo ou não da CONCESSIONÁRIA, esta não terá direito a qualquer indenização, nem a perdas e danos, de qualquer natureza em decorrência do cancelamento dos benefícios que trata esta lei.
Parágrafo Terceiro - A vedação contida na alínea ‘d’ do ‘caput’, abrange tanto a alteração na composição do quadro social da empresa ora beneficiada, como a substituição por outra pessoa jurídica ou física que venha utilizar o imóvel ora cedido.
Parágrafo Quarto – O funcionamento de parcerias empresariais no mesmo espaço ora cedido, igualmente dependerá de prévia autorização do executivo municipal.
Parágrafo Quinto - O desvio de finalidade, ou descumprimento de outras cláusulas contratuais, ou encerramento das atividades antes de findar o prazo contratual, ensejará no cancelamento dos benefícios contidos neste contrato e a obrigação de restituir o incentivo ao Concedente.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Tapejara para dirimir eventuais litígios decorrentes da aplicação deste contrato, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas legais instrumentárias.
Santa Cecília do Sul, 21 de dezembro de 2015.
XXXX X. PELISSARO PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
CONCEDENTE
INTEGRAL INDUSTRIA DE OLEOS VEGETAIS EIRELI-ME CONCESSIONÁRIA
Testemunhas:
Nome:
CPF/MF:
Nome:
CPF/MF