GRUPO II: Funcionários Admitidos a partir de Agosto/2002
GRUPO II: Funcionários Admitidos a partir de Agosto/2002
O objetivo do Manual do Participante é fornecer informações sobre o Plano de Previdência Complementar Flexprev PGBL Funcionários Renda Fixa.
Se você precisar de esclarecimentos mais detalhados, poderá encontrá-los no Regulamento e no Contrato do Plano. Qualquer informação adicional poderá ser adquirida diretamente com a Itaú Vida e Previdência S.A .
O que é Flexprev PGBL Funcionários?
É um investimento de longo prazo, na forma de um Plano de Previdência Complementar,
N
o participante estiver vinculado.
Consulte o valor atualizado da UR no Atendimento Vida e Previdência ou no Fale com RH
O salário considerado para fins do cálculo das contribuições é a somatória das verbas fixas. O Participante pode escolher valores com variações de 0,5% até o limite máximo permitido para sua faixa salarial.
Como será formado o fundo acumulado?
O fundo acumulado será formado pelas contribuições efetuadas pelos Instituidores e participantes, descontada a taxa de
concebido especialmente aos funcionários e | carregamento | e | impostos, | na | forma | da |
administradores dos Instituidores deste plano. | legislação. |
Quem são os Instituidores do Plano?
Os Instituidores do Plano são as empresas descritas no contrato de instituição do plano.
Quem poderá participar do Plano?
Todos os funcionários e administradores dos Instituidores que não estejam vinculados a planos de previdência complementar patrocinados pelos Instituidores deste plano através de entidades fechadas e que atendam as condições previstas no contrato. Para este grupo o Instituidor fará contribuições mensais, desde que o participante também o faça e dentro dos limites estabelecidos no contrato, conforme tabela de limites máximos por faixa de salários:
Tabela de Contribuição Máxima por Faixa de Salário em Unidade de Referência-UR
Faixa em UR | % |
Até 13 UR | 2,00 |
De 13 a 25 UR | 4,00 |
De 25 a 50 UR | 6,00 |
De 50 a 70 UR | 8,00 |
Acima de 70 UR | 10,00 |
Importante: O valor definido para a UR poderá ser alterado, bem como as faixas de contribuição para adequação e controle dos custos do plano por parte dos Instituidores.
A correção da UR será feita anualmente pela variação salarial da categoria do Instituidor a que
As contribuições previstas no Plano são: Contribuição Básica do Participante: efetuada mensalmente pelos Participantes para formação do Fundo acumulado, respeitando os limites da tabela de contribuição máxima por faixa de salário.
Contribuição Básica do Instituidor: efetuada mensalmente pelo Instituidor em nome do Participante em contrapartida à Contribuição Básica do Participante.
Contribuição Adicional do Participante: corresponde à contribuição efetuada mensalmente pelo Participante para custeio do Benefício de Renda do Plano e que seja superior à Contribuição Básica do Participante.
Contribuição Extraordinária do Participante: corresponde à contribuição efetuada esporadicamente pelo Participante para custeio do Benefício de Renda do Plano, não havendo contrapartida do Instituidor.
Contribuição Especial do Instituidor: corresponde à contribuição efetuada esporadicamente pelo INSTITUIDOR para custeio do Benefício de Renda do Plano, sem necessidade de contrapartida pelo Participante.
Os valores do fundo acumulado serão investidos em um FIFE - Fundo de Investimento Financeiro Especialmente Constituído - onde 100% da rentabilidade líquida será repassada às reservas do Participante, descontada a taxa de administração sobre os recursos.
Como funciona o Flexprev PGBL
Funcionários?
Em caso de adesão do Participante ao plano, o Instituidor o inicia com uma contribuição Especial de R$ 100,00 (cem reais) em nome do participante. Além desta contribuição inicial, haverá contribuições básicas mensais do Instituidor desde que o participante também faça suas contribuições básicas, respeitados os limites estabelecidos na tabela de contribuição máxima por faixa de salário. Poderão ser realizadas contribuições adicionais e/ou extraordinárias dos Participantes sem contrapartida do Instituidor, com o objetivo de formar um fundo acumulado (período de acumulação/diferimento).
Quantas contribuições, no ano, serão efetuadas para a formação do fundo acumulado?
Serão efetuadas 13 (treze) contribuições básicas do participante e em contrapartida, o mesmo número de contribuições básicas do Instituidor, sendo a 13a realizada no mês de dezembro.
Quais as opções para o Participante utilizar o fundo acumulado na idade de saída?
No rompimento de vínculo com o Instituidor, o Participante poderá ingressar em plano equivalente, com assinatura de nova proposta de inscrição e novas taxas de carregamento e administração; transferir os recursos acumulados para um ou mais planos, seja da Itaú Vida e Previdência S.A. ou não; resgatar a reserva constituída com suas contribuições, deduzidos os impostos conforme legislação em vigor, ou transformá-la em uma das opções de benefício de renda mensal existentes no plano (tipos de renda).
A parcela da reserva matemática constituída pela contribuição especial do Instituidor terá o mesmo tratamento, desde que atendidas as condições previstas no plano.
TIPOS DE RENDA
Renda Vitalícia: Renda mensal paga ao Participante por toda a vida, a partir da idade de saída informada, não havendo continuidade de pagamento para cônjuge ou outros beneficiários.
Renda Temporária: Renda mensal paga ao Participante durante o período escolhido, a partir da idade de saída informada. Em terminando o prazo escolhido ou morrendo o participante, o pagamento da renda deixará de ser feito.
Renda Vitalícia Reversível ao Beneficiário Indicado: Renda mensal paga ao Participante por toda a vida, a partir da idade de saída informada. Esta renda será reversível vitaliciamente ao beneficiário indicado no caso de falecimento do participante, obedecendo o percentual de reversão contratado pelo participante.
Renda Vitalícia com Prazo Mínimo Garantido: Renda mensal paga ao Participante por toda a vida, a partir da idade de saída informada, reversível ao beneficiário somente pelo restante do período de garantia escolhido.
Como será calculado o valor do benefício de renda mensal?
O valor do Benefício de Renda será calculado em função da idade de saída, do fundo acumulado e do tipo de benefício escolhido pelo Participante na data da concessão do benefício.
Quando o Participante será Elegível à Aposentadoria?
Quando preencher, simultaneamente, as três condições:
• Desligar-se do respectivo Instituidor; e
• Ter, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade; e
• Ter, no mínimo, 10 (dez) anos de vinculação ao plano.
Preenchidas todas as condições acima, o participante terá direito a 100% da parcela do fundo acumulado constituída com contribuições do Instituidor.
Tempo de Participação no Plano | Parcela da Reserva Constituída pelo Instituidor a que o Participante terá Direito |
Menos de 5 anos | 0 (zero) |
5 | 50,0% |
6 | 51,2% |
7 | 52,4% |
8 | 53,6% |
9 | 54,8% |
10 | 56,0% |
11 | 57,2% |
12 | 58,4% |
13 | 59,6% |
14 | 60,8% |
15 | 62,0% |
16 | 63,2% |
17 | 64,4% |
18 | 65,6% |
19 | 66,8% |
20 | 68,0% |
21 | 69,2% |
22 | 70,4% |
23 | 71,6% |
24 | 72,8% |
25 | 74,0% |
26 | 75,2% |
27 | 76,4% |
28 | 77,6% |
29 | 78,8% |
A partir de 30 anos | 80,0% |
O Participante poderá solicitar a antecipação de sua Aposentadoria?
Sim, mas deve preencher, simultaneamente, as três condições:
• Desligar-se do respectivo Instituidor; e
• Ter, no mínimo, 50 (cinqüenta) anos de idade; e
• Ter, no mínimo, 10 (dez) anos de vinculação ao plano.
Preenchidas todas as condições acima, o participante terá direito ao percentual da parcela do fundo acumulado constituída com contribuições do Instituidor conforme tabela a seguir:
Idade (em anos completos) | Parcela da Reserva Matemática Patronal a que o Participante terá Direito |
50 | 80,0% |
51 | 84,0% |
52 | 88,0% |
53 | 92,0% |
54 | 96,0% |
O que acontecerá com o fundo acumulado se houver invalidez total e permanente ou morte do participante?
• Em caso de invalidez total e permanente, o fundo acumulado será liberado integralmente ao Participante;
• Em caso de morte, o fundo acumulado será liberado integralmente ao(s) seu(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de inscrição.
O que acontecerá com o fundo acumulado caso ocorra o desligamento do Participante antes de completar 10 anos de vinculação ao plano ou 50 anos de idade?
Neste caso o Participante terá direito à parcela do fundo acumulado, segundo as condições da tabela abaixo:
IMPORTANTE: Os valores a que o participante terá direito em função da tabela acima descrita lhe serão disponibilizados após 5 (cinco) anos do desligamento ou aos 50 (cinqüenta) anos de idade, evento que ocorrer primeiro.
O Participante poderá resgatar o fundo acumulado ou transferi-lo para outro plano antes da idade de saída no Plano?
Os resgates ou transferências da parcela do fundo acumulado constituída pelas contribuições dos Instituidores somente poderão ser realizados mediante desligamento do funcionário com os Instituidores, seja por demissão, morte, invalidez
ou aposentadoria, sempre em atendimento às regras do plano.
A parcela do fundo acumulado constituída pelas contribuições adicional e extraordinária do Participante poderá ser resgatada e/ou transferida para outro plano de previdência complementar respeitando-se a carência prevista na legislação, hoje estipulada em 60 (sessenta) dias.
A parcela do fundo acumulado constituída pelas contribuições básicas do Participante poderá ser resgatada após 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de inscrição ao plano. O intervalo mínimo entre os pedidos de resgate da reserva constituída por suas contribuições básicas será de 6 (seis) meses.
A parcela do fundo acumulado constituída pelas contribuições básicas do Participante poderá ser transferida para outro plano de previdência complementar após 60 (sessenta) dias a contar da data de inscrição ao plano. O intervalo mínimo entre os pedidos de transferência da reserva constituída por suas contribuições básicas será de 60 (sessenta) dias.
IMPORTANTE: os participantes que resgatarem ou transferirem a parcela da reserva constituída por suas contribuições básicas perderão o direito ao mesmo valor na reserva constituída com as contribuições do Instituidor.
Ao solicitar resgate e/ou transferência de reservas constituídas com suas contribuições, será utilizado o seguinte mecanismo:
• Tira-se o valor da reserva livre do participante (aquelas que não tenham contrapartida do Instituidor – Adicional e Extraordinária).
• Caso o valor solicitado seja superior ao valor existente na reserva livre, tira-se a diferença da reserva constituída com as contribuições básicas do participante (neste caso, haverá uma retirada da reserva constituída pelas contribuições do Instituidor no mesmo valor).
Quais as taxas incidentes no Flexprev PGBL Funcionários?
• Taxa de Carregamento: sobre o valor das contribuições efetuadas para a formação do fundo acumulado incidirá a taxa máxima de 5,0% (cinco por cento). Inicialmente a Itaú Vida e Previdência S.A. concederá um desconto de 5 (cinco) pontos percentuais na cobrança desta taxa enquanto o participante mantiver vínculo com os Instituidores, passando a ser esta taxa de 0,00% (zero) por cento. Este desconto poderá ser revisto pela Itaú Vida e Previdência S.A. a qualquer momento. No caso de desligamento do Participante com seu Instituidor a taxa de carregamento voltará a ser cobrada em seu percentual total;
• Taxa de Administração do Fundo: sobre os recursos aplicados no Fundo incidirá a taxa de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) ao ano;
• Taxa de Saída: para as propostas subscritas até 30 de Junho de 2007, sobre os valores resgatados ou transferidos para outros planos haverá taxa de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento).
O que o funcionário precisa fazer para participar do Plano?
A adesão ao plano é feita no ato da admissão ou no decorrer do contrato de trabalho por meio de proposta de inscrição do plano (conforme orientação da área de Recursos Humanos), Portal Pessoas ou pela Estação Administrativa. VERIFICAR EA
Obs.: O fato do funcionário já ser aposentado pela Previdência Social não o impede de participar do Plano.
Como o Participante acompanhará a formação do seu fundo acumulado?
• Acessando o Itaú Bankline ou o site Itaú Vida e Previdência, no endereço xxx.xxxx.xxx.xx;
• Consultando informações através dos Caixas Eletrônicos.
• Consultando extratos. Periodicamente o Participante receberá Extrato Previdenciário contendo informações de seu plano;
Como obter maiores esclarecimentos e informações adicionais do Plano?
• Lendo atentamente o Regulamento e o contrato do plano;
• Por meio dos telefones:
Central Fale com RH:
(0xx11) 5019 5520 (Grande São Paulo)
0800 772 5520 (demais localidades - ligação gratuita)
Atendimento Vida e Previdência: (0xx11) 5015-2727
Solução amigável de conflitos
Para a solução amigável de conflitos relacionados a este contrato, o Cliente poderá dirigir seu pedido ou reclamação à sua agência do Itaubanco. O Itaubanco coloca ainda à disposição do Cliente o SAC - Itaú (0800 728 0728) e o Fale Conosco (xxx.xxxx.xxx.xx). Se não for solucionado o conflito, o Cliente poderá recorrer à Ouvidoria Corporativa Itaú (0800 570 0011), em dias úteis, das 9 às 18 horas, Caixa Postal 67.600, CEP 03162-971. Central de
Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 722
1722.
Este plano de previdência complementar tem seu regulamento aprovado pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), pelo processo nº 15414.004125/2008-80 e o FIFE registrado sob C.N.P.J. no 04.118.883/0001-90.
ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
CNPJ 92.661.388/0001-90
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 000 00000 000 Xxx Xxxxx XX
ÍNDICE
• TÍTULO I – DAS CARACTERÍSTICAS
• TÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
• TÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DO PLANO
• TÍTULO IV – DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
- CAPÍTULO I – AOS PARTICIPANTES
- CAPÍTULO II – AOS ASSISTIDOS
- CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
• TÍTULO V – DO PERÍODO DE COBERTURA
- CAPÍTULO I – DO PERÍODO DE DIFERIMENTO
⮚ SEÇÃO I – DAS CONTRIBUIÇÕES
⮚ SEÇÃO II – DO CARREGAMENTO
⮚ SEÇÃO III – DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER
⮚ SEÇÃO IV – DO RESGATE
⮚ SEÇÃO V – DA PORTABILIDADE
⮚ SEÇÃO VI – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
- CAPÍTULO II – DO PERÍODO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
⮚ SEÇÃO I – DOS TIPOS, CONCESSÃO E PAGAMENTO
⮚ SEÇÃO II – DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES
⮚ SEÇÃO III – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
⮚ SEÇÃO IV – DOS RESULTADOS FINANCEIROS
TÍTULO I
Art. 1º A Itaú Vida e Previdência S.A, doravante denominada EAPC, com CNPJ de n° 92.661.388/0001-90, institui o PGBL, PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, Plano de
Previdência Aberta Complementar, estruturado no Regime Financeiro de Capitalização e na Modalidade de Contribuição Variável, descrito neste Regulamento e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através do Processo nº 15414.004125/2008-80.
Art.2º O plano tem como objetivo a concessão de benefício de previdência, sob a forma de RENDA MENSAL POR PRAZO
CERTO, de acordo com as regras estabelecidas neste Regulamento, a pessoas físicas que estejam vinculadas, direta ou indiretamente, por relação lícita, com a pessoa jurídica contratante, denominada instituidora.
§ 1º NO CASO DE PERDA DO VÍNCULO COM A INSTITUIDORA, O PARTICIPANTE PODERÁ, FACULTATIVAMENTE, PERMANECER NO MESMO PLANO OU PORTAR SEUS RECURSOS, INDEPENDENTE DO PRAZO DE CARÊNCIA ESTABELECIDO, PARA OUTRO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DESTA OU DE OUTRA ENTIDADE.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será garantida ao participante a possibilidade de portabilidade ou de resgate do saldo Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituído por recursos próprios.
§ 3º NO QUE DIZ RESPEITO AO SALDO DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER CONSTITUÍDA PELO MONTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELA INSTITUIDORA, DEVERÃO SER OBSERVADAS E CUMPRIDAS AS CLÁUSULAS DO CONTRATO QUE REGEM O
“VESTING”, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 39, § 2°.
Art. 3º O plano terá, durante o período de diferimento, como critério de remuneração da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a rentabilidade da carteira de investimentos do(s) respectivo(s) FIE(s).
PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO HÁ GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA, PODENDO OCORRER PERDAS NA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, DADA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE APLICAÇÕES, NA CARTEIRA DO(S) RESPECTIVO(S) FIE(S), QUE COLOQUEM EM RISCO A INTEGRIDADE DA PROVISÃO.
Art. 4º O plano terá, durante o período de pagamento de benefício sob a forma de renda, remuneração dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, por taxa de juros efetiva anual, tábua biométrica (ou tábuas biométricas) de sobrevivência, quando for o caso, e índice de atualização de valores.
Art. 5° No período de pagamento de benefício, haverá apuração de resultados financeiros, durante o prazo de pagamento da renda, a contar da data de concessão da renda. O percentual de reversão de resultados financeiros será de 50%.
§ 1º O percentual de reversão de resultados financeiros não sofrerá redução, ficando sua elevação a critério da EAPC.
§ 2º No caso de elevação, ela será idêntica para todos os assistidos.
Art. 6° No caso de extinção ou vedação do índice de atualização de valores previsto no art. 61, a EAPC adotará os procedimentos determinados pela legislação pertinente ou pelos Órgãos Públicos competentes.
Art. 7° Poderão ser introduzidas alterações no presente Regulamento sempre que houver prévia e expressa anuência de todos os participantes e assistidos, e prévia autorização das autoridades competentes, sendo as decorrentes de imposição legal ou regulamentar de aplicação automática.
Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos na forma da legislação vigente.
Art. 9° A APROVAÇÃO DESTE PLANO PELA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DESTA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
Art. 10. O participante poderá consultar a situação cadastral do corretor no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Art. 11. As questões judiciais, entre o participante ou assistido e a EAPC, serão processadas no foro do domicílio do participante ou do assistido, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput deste artigo.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 12 Considera-se:
1. ASSISTIDO – pessoa física em gozo de benefício sob a forma de renda;
2. BENEFICIÁRIO – pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo participante para receber os valores de benefícios ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano;
3. BENEFÍCIO – o pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou renda;
4. CARREGAMENTO – importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano;
5. CERTIFICADO DE PARTICIPANTE – documento destinado ao participante, emitido pela EAPC, formalizando a aceitação do proponente ao plano;
6. COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA – garantia de pagamento de benefício pela sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado;
7. CONDIÇÕES CONTRATUAIS - conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de inscrição, do regulamento, do certificado do participante e do contrato;
8. CONTRATO – instrumento jurídico firmado entre as pessoas jurídicas contratantes e a EAPC que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações da pessoa jurídica contratante, da EAPC, dos participantes,
dos assistidos e dos beneficiários, sendo obrigatoriamente remetido ao participante no ato da inscrição, como parte complementar do Regulamento;
9. CONTRIBUIÇÃO – valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano;
10. EAPC – Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a operar planos de previdência aberta complementar;
11. FATOR DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO – resultado numérico, calculado mediante a utilização de taxa de juros e tábua biométrica (ou tábuas biométricas), quando for o caso, utilizado para obtenção do valor do benefício sob a forma de renda;
12. FIE - o fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar.
13. INÍCIO DE VIGÊNCIA – é a data de protocolização da Proposta de Inscrição na EAPC;
14. INSTITUIDORA – pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo e que está investida de poderes de representação dos participantes, exclusivamente para contratá- lo com a EAPC, e que participa, total ou parcialmente, do custeio;
15. NOTA TÉCNICA ATUARIAL – documento, previamente aprovado pela SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano;
16. PARTICIPANTE – pessoa física que adere ao plano;
17. PERÍODO DE CARÊNCIA – período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do participante;
18. PERÍODO DE COBERTURA – prazo compreendido pelos períodos de diferimento e de pagamento de benefício, sob a forma de renda;
19. PERÍODO DE DIFERIMENTO – período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratada para início de pagamento do benefício;
20. PERÍODO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO – período em que o assistido (ou os assistidos) fará jus ao pagamento do benefício, sob a forma de renda, podendo ser vitalício ou temporário;
21. PORTABILIDADE – direito garantido ao participante de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, movimentar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder para outros planos;
22. PROPONENTE – o interessado em aderir ao contrato;
23. PROPOSTA DE INSCRIÇÃO – documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação sob a forma coletiva, manifestando pleno conhecimento do Regulamento e do respectivo contrato;
24. PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER – valor correspondente ao montante de recursos aportados pelo participante e pela instituidora ao plano, líquidos de carregamento, quando for o caso, constituído durante o período de diferimento;
25. PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS – valor atual dos compromissos da EAPC para com o assistido
durante o período de pagamento de benefícios sob a forma de renda;
26. REGULAMENTO – instrumento jurídico que contém as condições gerais do plano, disciplinando os direitos e obrigações das partes contratantes, sendo obrigatoriamente entregue ao participante no ato da inscrição, como parte integrante da Proposta de Inscrição;
27. RENDA – série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano;
28. RESGATE – direito garantido aos participantes e beneficiários de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, retirar os recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder;
29. "VESTING" – conjunto de cláusulas constantes do contrato entre a EAPC e a instituidora, a que o participante, tendo expresso e prévio conhecimento de suas disposições, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrentes das contribuições pagas pela instituidora;
30. RESULTADO FINANCEIRO – o valor correspondente, ao final do último dia útil do mês, à diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, correspondente à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, e o saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos;
31. EXCEDENTE – o valor positivo do resultado financeiro;
32. DÉFICIT – o valor negativo do resultado financeiro;
33. PROVISÃO DE OSCILAÇÃO FINANCEIRA – o montante provisionado com recursos próprios da EAPC;
34. PROVISÃO TÉCNICA DE EXCEDENTES FINANCEIROS – o saldo de excedentes provisionados, a ser utilizado de acordo com o presente Regulamento.
TÍTULO III
Art. 13. Poderão propor participar do plano as pessoas físicas interessadas que estejam vinculadas, direta ou indiretamente, por relação lícita, com a pessoa jurídica contratante, e que estiverem dispostas a aderir aos termos deste Regulamento e do respectivo contrato.
Art. 14. O PROPONENTE DEVERÁ PREENCHER TODOS OS CAMPOS DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, DATÁ-LA E ASSINÁ-LA.
§ 1º O PROPONENTE MENOR, POR OCASIÃO DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, SERÁ REPRESENTADO OU ASSISTIDO PELOS PAIS, TUTORES OU CURADORES, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
§ 2° NÃO HAVENDO INDICAÇÃO EXPRESSA DE BENEFICIÁRIOS, OU NA FALTA DELES, DEVERÁ SER SEGUIDA A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
§ 3° O PARTICIPANTE PODE ALTERAR O BENEFICIÁRIO (OU BENEFICIÁRIOS), MEDIANTE COMUNICAÇÃO À EAPC, DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
Art. 15. A Proposta de Inscrição será protocolizada na EAPC, que comprovará, para cada proponente, a data do respectivo protocolo.
Art. 16. A partir da data de protocolo da Proposta de Inscrição, sua aceitação se dará automaticamente, caso, no prazo máximo de quinze dias, não haja manifestação em contrário por parte da EAPC.
§ 1º NÃO SERÁ ACEITA A PROPOSTA DO PROPONENTE QUE
PRESTAR DECLARAÇÕES FALSAS, ERRÔNEAS OU INCOMPLETAS NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.
§ 2º A não aceitação será comunicada, por escrito, fundamentada na legislação vigente ou no caso previsto no parágrafo anterior, com a pronta devolução do valor aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor.
Art. 17. No caso da Proposta de Inscrição ser aceita, a EAPC, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de protocolo da Proposta, emitirá e enviará Certificado de Participante constando, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Identificação da EAPC: denominação e CNPJ;
b) Identificação do plano: sigla, denominação e número do processo administrativo pelo qual o plano foi aprovado pela SUSEP;
c) Identificação da pessoa jurídica e sua qualidade de instituidora;
d) Identificação do participante e respectivos dados cadastrais;
e) Data de início de vigência do plano; e
f) Data de concessão do benefício;
g) Critério de tributação escolhido pelo participante.
Art. 18. Não será cobrada taxa de inscrição nem quaisquer outras taxas, comissões ou valores, a qualquer título.
Art. 19. No caso de rescisão do contrato firmado entre a instituidora e a EAPC, deverá ser garantida ao grupo de participantes a possibilidade de permanência no plano.
§1º Na hipótese prevista no "caput", caso não haja a portabilidade dos recursos para outra EAPC, o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, constituída a partir das
contribuições pagas pela instituidora, passará a integrar a Provisão Matemática de Benefícios a Conceder individual dos respectivos participantes do grupo.
§ 2º O critério para a integração a que se refere o § 1º constará do contrato.
TÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CAPÍTULO I
AOS PARTICIPANTES
Art. 20. A EAPC disponibilizará aos participantes, diariamente, no mínimo, as seguintes informações:
I – caracterização (tipo e denominação) do plano;
II - denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano
III – valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a que faz jus o participante;
IV – rentabilidade acumulada no mês, no ano civil e nos últimos doze meses;
V – informação de que o resgate está sujeito à incidência de Imposto de Renda na fonte, conforme a legislação fiscal vigente.
VI - informação sobre o critério de tributação escolhido pelo participante.
Art. 21. A EAPC, durante o período de diferimento, fornecerá aos participantes, entre outras, as seguintes informações relativas à data do encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º (décimo) dia útil de cada ano.
I – denominação e tipo do plano, precedidos da respectiva sigla;
II - número do processo administrativo no qual o plano foi aprovado pela SUSEP;
III - denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;
IV - valor das contribuições pagas no período de competência referenciado no extrato;
V - valor pago pelo participante a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;
VI - valor portado de outro plano (ou planos) previdenciário no período de competência referenciado no extrato, discriminando, no caso de recursos portados de planos de previdência complementar fechada, as parcelas constituídas por contribuições do patrocinador e do participante,
VII - valor da provisão matemática de benefícios a conceder portado para outro plano (ou planos) previdenciário no período de competência referenciado no extrato;
VIII - valor da provisão matemática de benefícios a conceder resgatado no período de competência referenciado no extrato;
IX – saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, a que faz jus o participante, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (contribuições, remuneração, atualização, resgates, portabilidades para ou de outros planos previdenciários, quitação do valor da contraprestação ou do respectivo saldo devedor, caso contratada assistência financeira, incorporação por “vesting”, quando for o caso, etc.);
X - valor do imposto de renda retido na fonte sobre cada resgate efetuado no período de competência referenciado no extrato, observada a legislação fiscal vigente;
XI – valor dos rendimentos auferidos no ano civil;
XII – taxa(s) de rentabilidade anual do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano no ano civil e nos últimos doze meses;
XIII – taxa(s) de rentabilidade anual do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano nos três últimos anos civis, tomados como base, sempre, exercícios completos;
XIV- informação sobre o critério de tributação escolhido pelo participante; e
XV - fator de cálculo, apurado com base nas informações atualizadas do participante e na taxa de juros e tábua biométrica, quando for o caso, previstas neste plano.
§ 1° O participante será informado da parcela do valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituída com recursos da instituidora, cuja reversão em seu benefício está sujeita ao cumprimento das cláusulas de “vesting”.
§ 2° No plano em que seja comercializada em conjunto, outra cobertura (ou coberturas), na informação de que tratam os incisos IV e V deste artigo deverão ser discriminados os valores destinados ao custeio de cada cobertura contratada.
Art. 22. No mínimo 90 (noventa) dias antes da data prevista para concessão do benefício, a EAPC comunicará, por escrito, ao participante, mediante carta com aviso de recebimento, pelo menos, as seguintes informações:
I - nome da EAPC;
II - denominação do plano;
III - número do processo administrativo no qual o plano foi aprovado pela SUSEP;
IV - taxa de juros e tábua biométrica (ou tábuas biométricas), quando for o caso, contratados para cálculo do benefício sob a forma de renda, e respectivo fator de cálculo do benefício;
V – índice e critério contratados para atualização de valores durante o período de pagamento de benefício sob a forma de renda;
VI - o saldo acumulado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, na data do informe;
VII – o valor do benefício, estimado com base na informação do inciso anterior;
VIII - a data contratada para início do período de pagamento de benefício à vista ou sob a forma de renda;
IX - critério tributário a ser adotado para os valores recebidos à vista ou sob a forma de renda;
X - o seu direito de, até a data prevista para concessão de benefício, e a seu único e exclusivo critério:
a) resgatar e/ou portar os recursos para outro plano de previdência complementar, inclusive de outra EAPC, na busca das condições financeiras e de segurança que julgar de sua melhor conveniência; e
b) alterar o tipo de benefício contratado, por uma das opções previstas no art. 57 deste regulamento.
XI – percentual de reversão de resultados financeiros a ser aplicado no período de pagamento de benefício.
XII – prazo durante o qual haverá reversão, contado da data de início do período de pagamento de benefício; e
XIII - época e periodicidade convencionadas para utilização, na forma deste Regulamento, do saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros.
XIV - denominação e CNPJ do FIE no qual estarão aplicados os recursos durante o prazo em que haverá reversão de resultados financeiros.
§ 1º A partir do comunicado de que trata o “caput”, não se aplicam os prazos de que tratam os arts. 39 e 46.
§ 2º Deverá ser observado que:
a) o saldo acumulado na provisão matemática de benefícios a conceder será informado, discriminando o valor a que tem direito o participante e o saldo constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso; e
b) o valor estimado do benefício será informado considerando o saldo mencionado na alínea anterior, devendo constar a ressalva de que, em caso de resgate ou portabilidade antes de cumpridas as cláusulas de "vesting", o participante poderá, em função das referidas cláusulas, não ter direito à parcela dos saldos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituída pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso.
CAPÍTULO II
AOS ASSISTIDOS
Art. 23. A EAPC, durante o período de pagamento de benefício, fornecerá aos assistidos, entre outras, as seguintes informações relativas à data do encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º (décimo) dia útil de cada ano.
I - denominação do plano, precedida da respectiva sigla;
II – número do processo administrativo no qual o plano foi aprovado pela SUSEP;
III - valor recebido a título de renda, no período de competência referenciado no extrato;
IV - valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a título de renda, no período de competência referenciado no extrato, bem como o critério tributário adotado para os valores recebidos sob a forma de renda.
V - denominação e CNPJ do respectivo FIE;
VI - demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro– excedentes ou déficits – no período de competência, contendo, no mínimo:
a) valor da parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à provisão matemática de benefícios concedidos relacionada ao assistido;
b) diferença entre o valor mencionado na alínea “a” deste inciso e o saldo da provisão matemática de benefícios concedidos considerado naquela mesma alínea, consignado como “excedente”, se positivo, e como “déficit”, se negativo
VII – valor auferido a título de excedente, no período de competência referenciado no extrato, creditado em conta corrente do assistido;
VIII –saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas
movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, remuneração, excedentes incorporados à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos ou creditados em conta corrente dos assistidos, e valor utilizado para cobertura de déficits, quando for o caso);
IX - valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores creditados na conta corrente do assistido a título de excedentes, no período de competência referenciado no extrato, observada a legislação fiscal vigente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 24. A EAPC comunicará a cada um dos participantes e assistidos, em até 30 (trinta) dias, a contar do respectivo evento:
I - qualquer mudança no sistema e critérios de prestação e/ou de divulgação de informações; e
II - qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano ou ao(s) FIE(s), inclusive quaisquer alterações no(s) regulamento(s) do(s) fundo(s).
Art. 25. Sempre que solicitado, a EAPC fornecerá ou colocará à disposição dos participantes e assistidos:
I - informações relativas ao plano, inclusive com relação aos respectivos valores envolvidos;
II - dados institucionais e de desempenho do(s) FIE(s), nos quais estão aplicados os recursos pela EAPC, no período de diferimento e no período de pagamento de benefício sob a forma de renda, durante o prazo de reversão de resultados financeiros;
III - exemplares, atualizados, do Regulamento do plano e do respectivo contrato; e
IV - exemplar(es) do(s) Regulamento(s) atualizado(s) do(s) respectivo(s) FIE(s), devidamente registrado(s) em cartório de títulos e documentos.
Art. 26. Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de dezembro, e relativamente a todo o ano civil, além das informações de que tratam, conforme o caso, os arts. 21 e 23, serão fornecidas aquelas necessárias ao preenchimento da declaração anual de imposto de renda.
Art. 27. As informações de que trata o presente Título poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, desde que conste da Proposta de Inscrição a anuência do participante.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica às informações de que trata o art. 22, que xxxxxxx ser comunicadas por escrito.
Art. 28. Os valores de que trata o presente Regulamento serão informados em moeda corrente nacional.
Parágrafo único. Quando for o caso, na prestação de informações aos participantes, a EAPC poderá, adicionalmente ao disposto no "caput", referenciar os respectivos valores em quota(s) do(s) FIE(s).
DO PERÍODO DE COBERTURA CAPÍTULO I
DO PERÍODO DE DIFERIMENTO
Das Contribuições
Art. 29. O valor e a periodicidade das contribuições poderão ser estipulados no contrato e na Proposta de Inscrição, sendo facultado ao participante efetuar pagamentos adicionais de qualquer valor, a qualquer tempo.
PARÁGRAFO ÚNICO. QUANDO AS CONTRIBUIÇÕES FOREM DE QUANTIA E PERIODICIDADE PREVIAMENTE ESTIPULADOS, PODERÃO TER SEU VALOR ATUALIZADO ANUALMENTE, PELO MESMO ÍNDICE PREVISTO NESTE REGULAMENTO.
Art. 30. As contribuições serão pagas pelo participante e pela instituidora, em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente, desconto em folha de pagamento ou através de cartão de crédito, conforme estabelecido contratualmente.
§ 1° Será facultado ao participante o pagamento por mais de uma das formas previstas no “caput”.
§ 2º Exceto o carregamento convencionado neste Regulamento, é vedada a dedução de quaisquer valores que venham a ser apropriados como receita da EAPC.
§ 3º Sob sua exclusiva responsabilidade perante os participantes, a EAPC poderá delegar à instituidora o recolhimento das contribuições, ficando esta responsável por seu repasse à EAPC, conforme as condições estabelecidas no contrato.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as contribuições adicionais
dos participantes poderão ser por eles pagas diretamente à EAPC, mediante prévia solicitação.
§ 5º A AUSÊNCIA DE REPASSE À EAPC, DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELA INSTITUIDORA, NÃO PODE CAUSAR QUALQUER PREJUÍZO AOS PARTICIPANTES E RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E DEMAIS DIREITOS PREVISTOS NESTE REGULAMENTO.
§ 6º É EXPRESSAMENTE VEDADO O RECOLHIMENTO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO, DE QUALQUER VALOR QUE EXCEDA O DESTINADO AO CUSTEIO DO PLANO.
§ 7º QUANDO HOUVER O RECOLHIMENTO, JUNTAMENTE COM A CONTRIBUIÇÃO, DE OUTROS VALORES DEVIDOS À INSTITUIDORA, A QUALQUER TÍTULO, É OBRIGATÓRIO O DESTAQUE, NO DOCUMENTO DE COBRANÇA, DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO, DISCRIMINADO POR COBERTURA CONTRATADA.
Art. 31. Servirão de comprovante de pagamento de contribuições o recibo de pagamento em dinheiro ou cheque, o débito efetuado em conta bancária, o recibo de remessa ou de pagamento bancário ou postal devidamente compensado, a fatura de cartão de crédito, ou ainda, a comprovação do desconto em folha de pagamento.
Art. 32. OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 37 e 38, A INTERRUPÇÃO DEFINITIVA OU TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSTITUIRÁ MOTIVO PARA DESLIGAMENTO DO PLANO.
Seção II
Do Carregamento
Art. 33. PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS DO PLANO RELATIVAS À COLOCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM, A EAPC COBRARÁ CARREGAMENTO, NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 10% (DEZ POR CENTO), CONFORME DEFINIDO NO CONTRATO, SOBRE O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS, QUANDO DE SEU RECEBIMENTO, E QUANDO DA EFETIVAÇÃO DE PEDIDOS DE PORTABILIDADES OU RESGATES, SOBRE O SALDO DO VALOR NOMINAL DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS NA FORMA DO ART. 30, CONTIDO NO MONTANTE DOS RECURSOS PORTADOS OU RESGATADOS, FICANDO A EAPC RESPONSÁVEL POR INFORMAR AO PARTICIPANTE, POR ESCRITO, À ÉPOCA, QUANTO DO VALOR MOVIMENTADO REFERE-SE ÀQUELE SALDO E O RESPECTIVO VALOR DE CARREGAMENTO.
Art. 34. O PERCENTUAL (OU PERCENTUAIS) DE CARREGAMENTO, O CRITÉRIO E A FORMA DE COBRANÇA CONSTARÃO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO E DO CONTRATO E NÃO SOFRERÁ AUMENTO, FICANDO SUA REDUÇÃO A CRITÉRIO DA EAPC.
PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL (OU PERCENTUAIS) DE CARREGAMENTO, ELA SERÁ IDÊNTICA PARA TODOS OS PARTICIPANTES DO PLANO SUJEITOS AO MESMO CONTRATO.
Art. 35. NÃO SERÁ COBRADO CARREGAMENTO SOBRE O VALOR DE RECURSOS PORTADOS PARA O PLANO.
Seção III
Da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Art. 36. O valor das contribuições pagas, deduzido, quando for o caso, o carregamento, e o valor das portabilidades de recursos de outros planos previdenciários, serão
creditados na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, cujo saldo será calculado, diariamente, com base no valor diário das quotas do(s) FIE(s) onde aplicados os referidos recursos.
Parágrafo único. O saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso, deverá ser integrado ao saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a que faz jus o participante com estrita observação e cumprimento das cláusulas do contrato que regem o “vesting”.
Art. 37. FICA FACULTADO À EAPC EFETUAR O PAGAMENTO DO RESGATE DOS RECURSOS DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER AO PARTICIPANTE, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 45 DO PRESENTE REGULAMENTO, IMPLICANDO NO AUTOMÁTICO DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO PLANO, SE O SALDO FOR INFERIOR A R$ 10,00.
Parágrafo Único. O valor do saldo de que trata o “caput” será corrigido anualmente pelo mesmo índice de atualização de valores previsto no presente Regulamento.
Art. 38. NA OCORRÊNCIA DE INVIABILIDADE DO FIE PREVISTO NESTE REGULAMENTO, EM FUNÇÃO DOS LIMITES MÍNIMOS DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDOS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, A EAPC RESGATARÁ O SALDO DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER EM FAVOR DO PARTICIPANTE, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 45, IMPLICANDO NO AUTOMÁTICO DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO PLANO.
Parágrafo único. Alternativamente ao resgate, a EAPC poderá oferecer ao participante a opção de solicitar a portabilidade dos recursos
para outro plano de benefícios, observadas as normas em vigor.
Seção IV Do Resgate
Art. 39. INDEPENDENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS, É PERMITIDO AO PARTICIPANTE SOLICITAR O RESGATE, TOTAL OU PARCIAL, DE RECURSOS DO SALDO DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, APÓS O CUMPRIMENTO, A CONTAR DA DATA DE PROTOCOLO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO NA EAPC, DE PRAZO DE CARÊNCIA COMPREENDIDO ENTRE 60 DIAS E 24 MESES.
§ 1° O INTERVALO MÍNIMO ENTRE PEDIDOS DE RESGATE ESTIPULADOS PELO PARTICIPANTE DEVERÁ ESTAR COMPREENDIDO ENTRE 60 DIAS E 6 MESES.
§ 2° OS RECURSOS CORRESPONDENTES A CADA UMA DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELA INSTITUIDORA, INCLUSIVE RECURSOS PORTADOS DE OUTROS PLANOS DE PREVIDÊNCIA, SOMENTE PODERÃO SER RESGATADOS APÓS PERÍODO DE CARÊNCIA DE UM ANO CIVIL COMPLETO (365 DIAS), CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO MÊS DE JANEIRO DO ANO SUBSEQÜENTE AO DA CONTRIBUIÇÃO, OU CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE.
§ 3° OS PRAZOS DE QUE TRATAM O “CAPUT” E O PARÁGRAFO PRIMEIRO DESTE ARTIGO SERÃO DEFINIDOS NO CONTRATO E CONSTARÃO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.
§ 4º O MONTANTE DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, INCLUINDO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E, QUANDO FOR O CASO, DO
CARREGAMENTO, NÃO PODERÁ SER RESGATADO
§ 5º OS PRAZOS DE QUE TRATAM ESTE ARTIGO NÃO SE APLICAM AOS RECURSOS PORTADOS DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, QUE POSSUEM TRATAMENTO DIFERENCIADO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
Art. 40. Os prazos de que trata o artigo anterior serão idênticos para todos os participantes sujeitos ao mesmo contrato, podendo ser automaticamente modificados quando contrariarem as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo único. Ocorrendo alteração, a EAPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comunicará por escrito a cada um dos participantes os novos prazos que atendam à regulamentação.
Art. 41. Na ocorrência de invalidez total e permanente, comprovada mediante declaração médica, ou morte do participante, o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, mediante solicitação devidamente instruída e registrada na EAPC, será posto a disposição do participante, no caso de invalidez, ou ao beneficiário (ou beneficiários) indicado, no caso de morte, para recebimento, sem qualquer prazo de carência, à vista ou através de RENDA MENSAL POR PRAZO CERTO, conforme sua opção.
§ 1° Não havendo indicação de beneficiário (ou beneficiários), ou na falta dele, deverá ser seguida a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil Brasileiro.
§ 2° Para o cálculo da renda de que trata o caput deste artigo serão adotados os seguintes parâmetros:
I - taxa de juros efetiva anual: 0 % aa
II - prazo de pagamento da renda: 120 meses.
§ 3° Será disponibilizado ao participante ou beneficiário (ou beneficiários) ou, ainda, a seus sucessores legítimos, sob a forma de pagamento único ou de renda, conforme estabelecido no contrato, o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquido de carregamento, quando for o caso.
Art. 42. O pedido de resgate deve ser efetuado com base no saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, observadas as cláusulas do contrato que regem o “vesting”, mediante registro de solicitação na EAPC, devidamente instruída, especificando / apresentando:
I - denominação do plano;
II - valor ou percentual da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a ser resgatado;
III - documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas-CPF;
IV - dados bancários para a efetivação do pagamento, quando couber;
V - no caso de invalidez do participante, declaração médica, atestando ser total e permanente e data de sua caracterização;
VI - no caso de morte, cópia autenticada da Certidão de Óbito do participante, Documento de Identidade, Certidão de Casamento ou Certidão de Nascimento e CPF do beneficiário (ou beneficiários); e
VII – comprovante de residência, nos casos exigidos pelas normas em vigor.
Art. 43. O pagamento do resgate será efetivado considerando o valor ou percentual estipulado pelo participante e com base no valor
da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, calculado até no segundo dia útil subseqüente às respectivas datas por ele determinadas.
§ 1° Nos casos de invalidez ou morte, será considerado o valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, calculado no segundo dia útil subseqüente à data de reconhecimento do evento gerador pela EAPC.
§ 2° O RESGATE TOTAL IMPLICARÁ NO AUTOMÁTICO DESLIGAMENTO DO PLANO.
ART. 44. O PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO EM CHEQUE CRUZADO, INTRANSFERÍVEL, CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, DOCUMENTO DE ORDEM DE CRÉDITO - DOC OU TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED, ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE ÀS RESPECTIVAS DATAS DETERMINADAS PELO PARTICIPANTE OU À DO RECONHECIMENTO DO EVENTO GERADOR DE QUE TRATA O ART. 41 DESTE REGULAMENTO.
Art. 45. SOBRE O VALOR RESGATADO, ALÉM DA COBRANÇA DE CARREGAMENTO POSTECIPADO, NA FORMA DO ART. 33, HAVERÁ INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS, DE ACORDO E POR CONTA DE QUEM A LEGISLAÇÃO FISCAL VIGENTE DETERMINAR.
Seção V
Da Portabilidade
Art. 46. INDEPENDENTE DA QUANTIDADE E DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS, O PARTICIPANTE PODERÁ SOLICITAR PORTABILIDADE, TOTAL OU PARCIAL, PARA OUTRO PLANO DE PREVIDÊNCIA, DESTA OU DE OUTRA EAPC, DE RECURSOS DO SALDO DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, APÓS O CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 60 (SESSENTA)
XXXX, A CONTAR DA DATA DE PROTOCOLO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO NA EAPC.
§ 1º O PARTICIPANTE NÃO PODE ESTIPULAR PORTABILIDADES COM INTERVALO INFERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.
§ 2º Para portabilidade entre planos de previdência desta EAPC, podem ser estabelecidos prazos inferiores aos mencionados neste artigo, sendo estes definidos no contrato e apresentados na proposta de inscrição.
§ 3º O MONTANTE DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, INCLUINDO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E, QUANDO FOR O CASO, DO CARREGAMENTO, NÃO PODERÁ SER PORTADO.
Art. 47. Os prazos de que trata o artigo anterior serão idênticos para todos os participantes sujeitos ao mesmo contrato, podendo ser automaticamente modificados quando contrariarem alterações específicas nas normas baixadas pelo CNSP ou pela SUSEP.
Parágrafo único. Ocorrendo alteração, a EAPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comunicará por escrito a cada um dos participantes os novos prazos que atendam à regulamentação.
Art. 48. A portabilidade se dará mediante solicitação do participante, devidamente registrada na EAPC, informando:
I- o plano(ou planos) previdenciário, quando da mesma EAPC; ou
II- o plano(ou planos) previdenciário e respectiva EAPC (ou EAPC’s), quando para outra EAPC (ou EAPC’s);
III- o respectivo valor (ou valores) ou percentual (ou percentuais) do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, observadas as cláusulas do contrato que regem o “vesting”; e
IV- respectivas datas.
§ 1º Deverá ser anexada, pelo participante, à solicitação de que trata o "caput", documento expedido pela EAPC cessionária, contendo a data em que o plano receptor foi contratado e declaração de que não se opõe à portabilidade, especialmente no que se refere ao valor a ser portado.
§ 2º Nos casos de portabilidade para plano previdenciário onde o participante não esteja inscrito, deverá ser previamente formalizado o preenchimento de Proposta de Inscrição e adotadas todas as demais providências previstas na regulamentação em vigor.
Art. 49. A portabilidade será efetivada considerando o valor ou percentual estipulado pelo participante e com base no valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, calculado no segundo dia útil subseqüente às respectivas datas por ele determinadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. A PORTABILIDADE TOTAL IMPLICARÁ NO AUTOMÁTICO DESLIGAMENTO DO PLANO.
Art. 50. A PORTABILIDADE DEVERÁ SER EFETIVADA PELA EAPC CEDENTE DOS RECURSOS ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE ÀS RESPECTIVAS DATAS DETERMINADAS PELO PARTICIPANTE.
Parágrafo único. Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as EAPC’s, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo participante.
Art. 51. O participante deverá receber documento fornecido pela EAPC:
I – cedente dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de sua portabilidade, atestando a data da efetivação, o respectivo valor e a EAPC cessionária; e
II – cessionária dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, respectivo valor e plano.
Art. 52. É vedada a portabilidade de recursos entre participantes.
Art. 53. SOBRE O VALOR DA PORTABILIDADE, ALÉM DA COBRANÇA DE CARREGAMENTO POSTECIPADO, NA FORMA DO ART. 33 DESTE REGULAMENTO, HAVERÁ INCIDÊNCIA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS TARIFAS BANCÁRIAS NECESSÁRIAS À PORTABILIDADE.
Seção VI
Art. 54. Os recursos vertidos ao plano, por meio de contribuições, depois de descontado o carregamento, quando for o caso, ou portabilidades, serão apropriados à provisão matemática de benefícios a conceder e aplicados, pela EAPC, em quotas do(s) respectivo(s) FIE(s), até o segundo dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos, em sua sede ou dependências, tendo como base o valor da quota em vigor no respectivo dia da aplicação.
Art. 55. A carteira de investimentos do FIE, denominado ITAÚ FLEXPREV XII A RENDA FIXA FI, e registrado no CNPJ sob nº 04.118.883/0001-90, será composta:
Por títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, por créditos securitizados do Tesouro Nacional e por investimentos de renda fixa, nas modalidades e
dentro dos critérios, diversificação e diversidade admitidos pela regulamentação vigente.
CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
Seção I
Dos Tipos, Concessão e Pagamento
Art. 56. A partir da data de concessão do benefício, o assistido receberá uma RENDA MENSAL POR PRAZO CERTO, calculada com base no saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder ao término do período de diferimento, conforme definido a seguir:
RENDA MENSAL POR PRAZO
CERTO: consiste em uma renda mensal a ser paga por um prazo pré-estabelecido ao participante-assistido, durante o período máximo de 120 meses. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE RENDA SERÁ UTILIZADO O SEGUINTE PARÂMETRO:
I - taxa de juros efetiva anual: 0 %
a.a..
§1º Na proposta de inscrição, o participante indicará o prazo de no máximo 120 meses, contado a partir da data de concessão do benefício, em que será efetuado o pagamento da renda.
§2º Se durante o período de pagamento do benefício, ocorrer o falecimento do participante-assistido, antes da conclusão do prazo indicado, o benefício será pago ao beneficiário (ou beneficiários), na proporção de rateio estabelecida, pelo período restante do prazo determinado.
§3º O PAGAMENTO DA RENDA CESSARÁ COM O TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO.
§4º Na hipótese de um dos beneficiários falecer, a parte a ele destinada será paga aos sucessores legítimos, observada a legislação vigente.
§5º Na falta de beneficiário nomeado, a renda será paga aos sucessores legítimos do
participante-assistido, observada a legislação vigente.
§6º Não havendo beneficiário nomeado ou, ainda, em caso de falecimento de beneficiário, a renda será provisionada mensalmente, durante o decorrer do restante do prazo determinado, sendo o saldo corrigido pelo índice de atualização de valores previsto no art. 61, até que identificados os sucessores legítimos a quem deverão ser pagos o saldo provisionado e, se for o caso, os remanescentes pagamentos mensais.
ART. 57. NÃO OBSTANTE AO DIREITO PREVISTO NO INCISO X DO ART. 22, É RECOMENDÁVEL QUE, ATÉ O TRIGÉSIMO DIA ANTERIOR AO DA DATA PREVISTA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, E A SEU ÚNICO E EXCLUSIVO CRITÉRIO, O PARTICIPANTE SOLICITE À EAPC, POR ESCRITO OU POR OUTRA FORMA QUE POSSA SER COMPROVADA, A ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR PELO BENEFÍCIO SOB A FORMA DE PAGAMENTO ÚNICO OU POR UM DOS SEGUINTES TIPOS DE RENDA MENSAL:
I - RENDA MENSAL VITALÍCIA:
consiste em uma renda mensal a ser paga vitalícia e exclusivamente ao participante- assistido. A RENDA CESSA COM O SEU FALECIMENTO, SEM QUE SEJA DEVIDA QUALQUER DEVOLUÇÃO, INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE OU NATUREZA. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE RENDA SERÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I - taxa de juros efetiva anual: 0 %
a.a..
II – tábuas biométricas de sobrevivência:
a) sexo masculino AT 2000 MALE SUAVIZADA;
b) sexo feminino AT 2000 FEMALE SUAVIZADA.
II - RENDA MENSAL TEMPORÁRIA:
consiste em uma renda mensal a ser paga temporária e exclusivamente ao participante- assistido durante o período máximo de 120 meses. A RENDA CESSA COM O SEU FALECIMENTO, OU TÉRMINO DA TEMPORARIEDADE ESTABELECIDA POR OCASIÃO DA SOLICITAÇÃO PREVISTA NO “CAPUT” DESTE ARTIGO, O QUE OCORRER PRIMEIRO, SEM QUE SEJA DEVIDA QUALQUER DEVOLUÇÃO, INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE OU NATUREZA. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE RENDA SERÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I - taxa de juros efetiva anual: 0 %
a.a..
II – tábuas biométricas de sobrevivência:
a) sexo masculino AT 2000 MALE SUAVIZADA;
b) sexo feminino AT 2000 FEMALE SUAVIZADA.
III - RENDA MENSAL VITALÍCIA COM PRAZO MÍNIMO GARANTIDO: consiste
em uma renda mensal a ser paga vitaliciamente ao participante-assistido, com prazo mínimo garantido. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE RENDA SERÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I - taxa de juros efetiva anual: 0 %
a.a..
II – tábuas biométricas de sobrevivência:
a) sexo masculino AT 2000 MALE SUAVIZADA;
b) sexo feminino AT 2000 FEMALE SUAVIZADA.
§ 1° O participante, por ocasião da solicitação prevista no “caput” deste artigo, indicará o prazo, contado a partir da data de concessão do benefício, em que será garantido o pagamento da renda.
§ 2° Se, durante o período de pagamento do benefício, ocorrer o falecimento do participante-assistido antes de ser completado o prazo indicado, o benefício será pago ao beneficiário (ou beneficiários), na proporção de rateio estabelecida, pelo período restante do prazo mínimo garantido.
§ 3° NO CASO DE FALECIMENTO DO PARTICIPANTE-ASSISTIDO, APÓS O PRAZO MÍNIMO GARANTIDO, A RENDA FICARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADA SEM QUE SEJA DEVIDA QUALQUER DEVOLUÇÃO, INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE OU NATUREZA AO BENEFICIÁRIO (OU BENEFICIÁRIOS).
§ 4° No caso de um dos beneficiários falecer, a parte da renda a ele destinada será paga aos seus sucessores legítimos, observada a legislação vigente.
§ 5° Não havendo qualquer beneficiário remanescente, a renda será paga aos sucessores legítimos do participante- assistido, observada a legislação vigente.
§ 6° Não havendo beneficiário remanescente, a renda será provisionada mensalmente, durante o decorrer do restante do prazo determinado, sendo o saldo corrigido pelo índice de atualização de valores adotado para o plano, até que identificados os sucessores legítimos a quem deverão ser pagos o saldo provisionado e, se for o caso, os remanescentes pagamentos mensais.
IV - RENDA MENSAL VITALÍCIA REVERSÍVEL AO BENEFICIÁRIO INDICADO:
consiste em uma renda mensal a ser paga vitaliciamente ao participante-assistido e, no caso de seu falecimento, ao beneficiário
indicado no percentual estabelecido, por ocasião da solicitação prevista no “caput”, até a sua morte. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE RENDA SERÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I - taxa de juros efetiva anual: 0 %
a.a..
II – tábuas biométricas de sobrevivência:
a) sexo masculino AT 2000 MALE SUAVIZADA;
b) sexo feminino AT 2000 FEMALE SUAVIZADA.
PARÁGRAFO ÚNICO. NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO, ANTES DO PARTICIPANTE- ASSISTIDO, A REVERSIBILIDADE DA RENDA ESTARÁ EXTINTA, SEM DIREITO A COMPENSAÇÕES OU DEVOLUÇÕES DOS VALORES PAGOS.
V - RENDA MENSAL VITALÍCIA REVERSÍVEL AO CÔNJUGE COM
CONTINUIDADE AOS MENORES: consiste em uma renda mensal a ser paga vitaliciamente ao participante-assistido, reversível ao cônjuge ou companheira (ou companheiro) após o seu falecimento, e na falta deste, reversível temporariamente ao menor (ou menores) até que completem a idade de 21 anos, conforme o percentual de reversão estabelecido, por ocasião da solicitação prevista no “caput”. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE RENDA SERÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I - taxa de juros efetiva anual: 0 %
a.a..
II – tábuas biométricas de sobrevivência:
a) sexo masculino AT 2000 MALE SUAVIZADA;
b) sexo feminino AT 2000 FEMALE SUAVIZADA.
§ 1º Por ocasião da solicitação prevista no “caput”, o participante indicará, nominalmente, 1 (um) ou mais menores de 21 anos e o seu cônjuge ou companheira (ou companheiro) reconhecida legalmente.
§ 2º Ocorrendo o falecimento do participante-assistido durante o recebimento do benefício sob a forma de renda, o percentual do seu valor estabelecido será revertido vitaliciamente ao cônjuge ou companheira (ou companheiro) indicada. Caso o falecimento do cônjuge ou companheira (ou companheiro) ocorra antes do falecimento do participante- assistido, a continuidade a este estará extinta, permanecendo apenas a reversão ao menor (ou menores) indicado, no percentual estabelecido, desde que este não tenha atingido a idade limite de 21 anos.
§ 3º Ocorrendo o falecimento do cônjuge ou companheira (ou companheiro) após o participante-assistido, a renda será revertida temporariamente ao menor (ou menores) indicado, desde que este não tenha atingido a idade limite de 21 anos.
§ 4º OCORRENDO O FALECIMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA (OU COMPANHEIRO) DURANTE O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO SOB A FORMA DE RENDA, E APÓS O MENOR MAIS JOVEM TER ATINGIDO A IDADE DE 21 ANOS, A RENDA ESTARÁ EXTINTA.
§ 5º Estando os menores em fase de recebimento do benefício sob a forma de renda, toda vez que um deles atingir a idade de 21 anos ou vier a falecer, será procedido novo rateio da renda, em partes iguais, entre os menores remanescentes.
§ 6º Ocorrendo o falecimento do último menor remanescente durante o recebimento do benefício sob a forma de renda, esta será paga aos seus sucessores legítimos, até a data que este menor atingiria a idade de
21 anos, podendo a EAPC, a seu critério, quitar as rendas futuras em uma única parcela.
Art. 58. O pagamento da primeira parcela da renda mensal será devido 30 (trinta) dias após o término do período de diferimento contratado, sendo os demais pagamentos efetuados a cada 30 (trinta) dias.
Art. 59. Os benefícios serão pagos, à vista ou sob a forma de renda, mediante cheque nominativo, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito ou crédito em conta corrente bancária.
ART. 60. SOBRE O VALOR DOS BENEFÍCIOS HAVERÁ INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS, DE ACORDO E POR CONTA DE QUEM A LEGISLAÇÃO FISCAL VIGENTE DETERMINAR.
Seção II
Da Atualização de Valores
Art. 61. A partir da sua concessão, o valor do benefício sob forma de renda será atualizado anualmente, pelo IPCA acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o Aniversário da concessão do benefício sob a forma de renda.
§ 1º Além da atualização monetária prevista no “caput”, o valor do benefício será recalculado na mesma época em função do eventual acréscimo na respectiva Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, decorrente da sua atualização monetária mensal e da atualização anual aplicada às rendas.
§ 2º Os valores dos benefícios devidos e não pagos serão atualizados monetariamente, pelo indexador previsto no caput deste artigo, a partir da data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento.
Da Aplicação dos Recursos
Art. 62. Durante o prazo estabelecido no art. 5° para apuração de resultados financeiros, a totalidade dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos e da respectiva Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será aplicada exclusivamente em quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos, podendo ser utilizado o mesmo FIE do período de diferimento.
§ 1º A composição da carteira de investimentos do FIE obedecerá as normas e critérios previstos na regulamentação pertinente, inclusive na vigente para aplicação dos recursos de provisões.
§ 2º A remuneração dos recursos da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será idêntica à rentabilidade do respectivo FIE.
§ 3º - Caso não seja utilizado o mesmo FIE do período de diferimento, a EAPC informará, por escrito ao assistido, a denominação e o CNPJ do novo FIE no qual estarão aplicados os recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da respectiva provisão técnica de excedente financeiros e o número do processo administrativo SUSEP referente ao plano.
§ 5º Transcorrido o prazo a que se refere o “caput”, a EAPC aplicará o saldo dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos na aquisição de ativos segundo as modalidades, critérios de diversificação, diversidade e demais aspectos contidos na regulamentação vigente.
Dos Resultados Financeiros
Art. 63. O resultado financeiro será apurado ao final do último dia útil de cada mês, durante o prazo de que trata o art. 5°, considerando o patrimônio líquido do FIE onde estejam aplicados os recursos da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos.
Art. 64. Apurado excedente ao final do último dia útil de cada mês, o valor correspondente ao percentual de reversão será incorporado à pertinente Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, deduzindo-se eventuais déficits calculados de acordo com o percentual contratado, relativo a períodos anteriores e cobertos pela EAPC.
Art. 65. Apurado déficit ao final do último dia útil de cada mês, deverá ser ele totalmente coberto pela EAPC, na mesma data, mediante aporte de recursos à parcela do patrimônio líquido do FIE, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, correspondente à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos.
§ 1º Para cobertura do déficit a EAPC
utilizará:
I - recursos da respectiva Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, que não poderão exceder o valor da parcela do déficit calculado com base no percentual estabelecido para reversão de resultados financeiros ao assistido;
II - recursos da Provisão de Oscilação Financeira, quando houver; e/ou
III - recursos próprios livres da EAPC.
§ 2º Não tendo a respectiva Provisão Técnica de Excedentes Financeiros saldo suficiente para atender ao disposto no inciso I do parágrafo anterior, a EAPC deverá suprir a insuficiência.
§ 3º A insuficiência de que trata o parágrafo anterior, remunerada pela taxa de rentabilidade do respectivo FIE, deverá ser
ressarcida através da redução de excedentes futuros a que faça jus o assistido, como estabelecido no presente Regulamento.
§ 4º Os recursos utilizados na cobertura de déficits deverão ser sempre representados por quotas do respectivo FIE onde estejam aplicados diretamente os recursos
da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos.
Art. 66. O saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será calculado diariamente e creditado na conta corrente do assistido anualmente no último dia do mês (ou meses) de Aniversário da concessão do benefício sob a forma de renda.