SEGURO GARANTIA MECÂNICA
Xx. xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00.000 • Ala A • 29º andar • Vila Gertrudes São Paulo • SP • Brasil • 04794-000 xxx.xxxxxx.xxx.xx
SEGURO GARANTIA MECÂNICA
Condições Contratuais Versão 2.3
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.004464/2005-13
MAPFRE Seguros Gerais S.A. - CNPJ 61.074.175/0001-38
SAC - Central de Atendimento aos Clientes: 0800 775 4545
Central de Atendimento aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 775 5045 Ouvidoria: 0800 775 1079 / Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
SEGURO GARANTIA MECÂNICA – Versão 2.3
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização Apólice/ Certificado de Seguro e Condições Contratuais contratados e especificados na Apólice/ Certificado de Seguro, o pagamento de indenização no caso de ocorrência dos eventos previstos e cobertos pelo seguro, se forem devidamente comprovados.
Cláusula 2 – DEFINIÇÕES APÓLICE
Documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.
AVARIA
Danos existentes antes da contratação do seguro e/ou danos não decorrentes do sinistro.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação específica com a finalidade de dar imediato conhecimento à Seguradora da ocorrência do evento passível de cobertura.
BEM SEGURADO
O bem descrito na Apólice de Seguro, cuja existência deve ser comprovada mediante apresentação de sua Nota Fiscal ou Cupom Fiscal de Compra.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
EMOLUMENTOS
Despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, encargos financeiros.
ESTIPULANTE
Xxxxxx jurídica que contrata Apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
GARANTIA ORIGINAL DO FABRICANTE
Período no qual o Veículo Segurado se encontra garantido pelo fabricante por defeitos de fabricação ou erro de projeto, conforme definido no Manual de Instruções e livreto de Manutenção e Garantia.
INDENIZAÇÃO
Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia fixado na Apólice/ Certificado de Xxxxxx, representando o máximo que a Seguradora suportará num risco ou contrato.
PANE
Desarranjo mecânico ou elétrico repentino e espontâneo causador de danos aos componentes do veículo,
estando este em condições normais de utilização, manutenção e originalidade, conforme as recomendações da respectiva montadora.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Representa a participação do Segurado em todo e qualquer evento amparado pela Apólice.
PRÊMIO
Valor destinado ao custeio do seguro.
Prêmio Comercial
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar cobertura(s), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
REPRESENTANTE DE SEGUROS
Pessoa jurídica que assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover a realização de contratos de seguro, à conta e em nome da SEGURADORA.
RISCO
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCOS EXCLUÍDOS
São os riscos previstos nas condições gerais e/ou especiais e/ou na apólice, que não serão cobertos pelo seguro contratado.
SALVADO
Bens materiais atingidos por um sinistro, que tenham sido indenizados, e que possuam valor comercial
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA
Empresa legalmente autorizada para comercializar seguro e que se responsabiliza pela(s) cobertura(s), mediante o recebimento de prêmio, conforme o estabelecido no contrato de seguro.
SINISTRO
Ocorrência de evento coberto, durante o período de vigência do seguro.
VEÍCULO SEGURADO
O veículo usado adquirido após terminada a garantia original do fabricante, devendo estar expressamente descrito na Apólice/ Certificado de Seguro e respeitar todas as condições estabelecidas nas Condições Gerais e específicas da Apólice/ Certificado de Seguro. Os veículos que poderão ser segurados estão descritos no item 2 da Clausula 3 – RISCOS COBERTOS.
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
Clausula 3 – RISCOS COBERTOS
3.1. A Seguradora garantirá ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice/ Certificado de Seguro, o reparo das partes mecânicas e elétricas e as peças de reposição, no caso da ocorrência de pane ou avaria (mecânica ou elétrica) decorrentes de falha espontânea de peças ou conjuntos que, mesmo sendo submetidos às manutenções periódicas, venham a apresentar defeito, respeitando-se as condições estabelecidas nas coberturas contratadas pelo Segurado.
3.2. Poderão ser cobertos por este seguro, desde que expressamente indicados na Apólice/ Certificado de Seguro/ Certificado de Seguro, os seguintes veículos:
a) veículos de fabricação nacional, incluindo os fabricados no Mercosul e que possuam montadora no Brasil;
b) veículos cuja garantia de fábrica já não seja mais aplicável;
3.2.1.Os componentes abaixo possuirão cobertura somente se não houver nenhuma ressalva expressa e acordada entre as partes na Apólice/ Certificado de Seguro/ Certificado de Seguro e se forem respeitadas todas as condições estabelecidas nas Condições Contratuais deste seguro.
3.2.2.Motor: bomba-de-óleo; árvore-de-manivelas e polia; bielas e mancais; pistões; anéis e pinos de pistões; camisas de cilindro; cabeçote; válvulas e guias de válvulas; balancins; varetas; tuchos; eixos, comando-de-válvulas e engrenagens de comando; correntes de comando; volante do motor e cremalheira; junta do motor (quando envolvidas em reparos), retentores; coletor de admissão e coletor de escape.
3.2.3.Sistema de Arrefecimento: bomba de água; válvula termostática; sensor de temperatura. Ficam excluídos todos os outros componentes, inclusive os danificados por corrosão, congelamento ou falta de aditivo antioxidante ou anticongelante.
3.2.4.Transmissão Manual: todos os componentes internos, incluindo carcaças. 3.2.5.Sistema de Ignição Eletrônica: unidade de controle; bobina; distribuidor.
3.2.6.Sistema de Injeção de Combustível: unidades de controle de injeção; TBI (sistema de ignição monoponto e multiponto); injetores; reguladores de pressão; medidor de fluxo de ar; sensor de detonação; válvula de controle de marcha lenta; bomba de combustível – mecânica e elétrica; bomba injetora diesel; sonda lambda.
3.2.7.Sistema Elétrico: motores elétricos; alternador; regulador de voltagem; módulo de travamento das portas.
3.2.8.Sistema de Freio: servo freio; sistema abs incluindo sensores de eixo; cilindro mestre e de rodas. 3.2.9.Unidades de Tração: conjunto diferencial; juntas homocinéticas; juntas universais.
3.2.10. .Sistema de Ar Condicionado: compressor, núcleo evaporador e condensador.
3.2.11. Transmissão Automática: todos os componentes internos, excluindo-se os discos de embreagens.
Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS
4.1. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO OS VEÍCULOS USADOS PARA FINS COMERCIAIS (COM OU SEM PLACA VERMELHA), INCLUSIVE OS DE FROTA (PESSOA JURÍDICA); VEÍCULOS FORA DE SERIE, FORA DE ESTRADA; VEÍCULOS UTILIZADOS EM
QUAISQUER COMPETIÇÕES, RALIS OU PROVAS DE VELOCIDADE (OFICIAIS OU NÃO); VEÍCULOS QUE OPEREM EM REGIME DE SOBRECARGA; VEÍCULOS DESTINADOS À LOCAÇÃO OU OUTRA FINALIDADE LUCRATIVA, TAIS COMO, MAS NÃO LIMITADOS A, TÁXIS, LOTAÇÕES, AUTO-ESCOLAS, TRANSPORTES ESCOLARES E DE ALUGUEL; OS VEÍCULOS UTILIZADOS PARA SERVIÇOS PÚBLICOS, TAIS COMO, MAS NÃO LIMITADOS A, AMBULÂNCIAS, POLÍCIA, CORPO DE BOMBEIROS, FINS MILITARES, RESGATES E VIGILÂNCIA; E OS VEÍCULOS QUE TIVERAM SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS ALTERADAS.
4.2. ESTÃO EXCLUÍDOS, TAMBÉM, DESTE SEGURO OS CASOS EM QUE A PANE OU AVARIA TENHA SIDO CAUSADA POR FALTA DE COMBUSTÍVEL, PNEUS FURADOS OU AVARIADOS, COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO, TENTATIVA DE ROUBO OU ARROMBAMENTO DO VEÍCULO.
4.3. NÃO ESTÃO COBERTOS, AINDA, POR ESTE SEGURO:
a) SINISTROS OU DANOS OCORRIDOS EM CONSEQÜÊNCIA DE TUMULTOS, GREVE E LOCKOUT;
b) SINISTROS PROVOCADOS PELA FORMAÇÃO DE BORRA NO ÓLEO LUBRIFICANTE DO MOTOR OU DETERIORAÇÃO DO MESMO;
c) OS ELEMENTOS FILTRANTES, VELAS, CABOS EM GERAL (FREIO, EMBREAGEM, IGNIÇÃO), TENSIONADORES, LÍQUIDO PARA SISTEMA DE ARREFECIMENTO, TAMPA DO RESERVATÓRIO DE EXPANSÃO, MANGUEIRAS EM GERAL, ÓLEOS E LUBRIFICANTES EM GERAL, CORREIAS MOTRIZES, ELEMENTOS DE FIXAÇÃO, TAIS COMO: COXINS E PARAFUSOS, BATERIA, CHICOTE (FIOS);
d) AS PEÇAS DE DESGASTE NORMAL OU QUE SE DESGASTAM PREMATURAMENTE DE ACORDO COM O MODO DE OPERAR O VEÍCULO, TAIS COMO: TUBULAÇÃO DE ESCAPAMENTO, CONVERSOR CATALÍTICO, PNEUS, EMBREAGEM, PASTILHAS, DISCOS, LONAS E TAMBORES DE FREIOS, ROLAMENTOS DE RODAS, BUCHAS, JUNTAS ESFÉRICAS E BRAÇOS DA SUSPENSÃO, BUCHAS DAS BARRAS ESTABILIZADORAS, E AMORTECEDORES;
e) OS SERVIÇOS DE REGULAGEM DO MOTOR E DE LIMPEZA NOS SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO E REFRIGERAÇÃO;
f) SINISTROS OCORRIDOS QUANDO O VEÍCULO SEGURADO TRAFEGAR POR ESTRADAS OU CAMINHOS IMPEDIDOS, NÃO ABERTOS AO TRÁFEGO, DE DIFÍCIL ACESSO A VEÍCULOS DE PASSAGEIROS E DE AREIAS FOFAS OU MOVEDIÇAS;
g) SERVIÇOS REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADORA;
h) DANOS POR CORROSÃO E/OU FERRUGEM DE QUALQUER PEÇA; E
i) SINISTROS EM QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO GARANTIDO NÃO SEJA LEGALMENTE HABILITADO PARA DIRIGIR.
4.4. ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO OS DANOS OU PERDAS DECORRENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DE:
a) OPERAÇÕES PERIÓDICAS DE CARÁTER PREVENTIVO, DEFINIDAS NO MANUAL DE INSTRUÇÕES E NO LIVRETO DE MANUTENÇÃO E GARANTIA, INCLUINDO OS CONTROLES ESPECÍFICOS E AS PERFURAÇÕES NA CARROÇARIA DEVIDO A CORROSÕES E FERRUGEM;
b) SINISTROS OCORRIDOS DURANTE O PERÍODO DA GARANTIA ORIGINAL DO FABRICANTE E/OU QUALQUER OUTRA QUE BENEFICIE O VEÍCULO E QUE ESTEJA EM VIGOR, TENDO EM VISTA QUE ESTE SEGURO SE INICIA SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA ORIGINAL DO FABRICANTE;
c) DEFEITO DE SÉRIE E/OU PROJETO, ASSIM COMO SE EXISTIR AVISO DO FABRICANTE
(RECALL), BOLETINS TÉCNICOS OU PROGRAMAS DE SERVIÇO SOBRE QUALQUER FALHA OU DEFEITO;
d) SINISTROS POR FALTA DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO, OU MANUTENÇÃO FEITA EM DESCONFORMIDADE COM O MANUAL DE INSTRUÇÕES E LIVRETO DE MANUTENÇÃO E GARANTIA;
e) PEÇAS QUE FORAM SUBSTITUÍDAS EM UMA REPARAÇÃO SEM QUE EXISTA FALHA OU RUPTURA DAS MESMAS, A MENOS QUE A REFERIDA SUBSTITUIÇÃO CORRESPONDA A UMA TÉCNICA DE PROCEDIMENTO MECÂNICO USUAL E CORRETO;
f) SINISTROS NOS VEÍCULOS EM QUE O HODÔMETRO (MARCADOR DE QUILOMETRAGEM) TENHA SIDO ALTERADO, DESCONECTADO OU SUBSTITUÍDO SEM A AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA, OU NA IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA CORRETA QUILOMETRAGEM PERCORRIDA PELO VEÍCULO;
g) SINISTROS OU DANOS QUE OCORRAM EM CONSEQUÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE ACIDENTE, COLISÃO, ROUBO, TENTATIVA DE ROUBO, ATOS DE VANDALISMO, INCÊNDIO E EXPLOSÃO, USO INDEVIDO, ABUSO, NEGLIGÊNCIA E FRAUDE;
h) VAZAMENTO DE ÓLEO, REDUÇÃO GRADUAL OU FALTA DE COMPRESSÃO DO MOTOR E AUMENTO GRADUAL DO CONSUMO DE ÓLEO;
i) SINISTROS EM PEÇAS OU COMPONENTES NÃO EXPRESSAMENTE RELACIONADOS EM ITENS COBERTOS, MESMO SE POR CONSEQUÊNCIA DE UM SINISTRO EM PEÇA OU COMPONENTE COBERTO, ASSIM COMO SINISTROS EM PEÇAS OU COMPONENTES COBERTOS QUE PROVENHAM DA FALHA/DANO DE PEÇA OU COMPONENTE NÃO COBERTO;
j) QUALQUER DANO MATERIAL OU PESSOAL, PREJUÍZO DE QUALQUER NATUREZA, INDENIZAÇÃO POR PARALISAÇÃO OU PERDA DE RECEITA, DESPESAS COM ESTACIONAMENTO OU GARAGEM, OU QUALQUER OUTRA RESPONSABILIDADE, QUE RESULTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE UM SINISTRO COBERTO;
k) SERVIÇOS PARA CORREÇÃO DE DESAPERTOS, DESAJUSTES, REGULAGEM E DESGASTE GRADUAL, PRÓPRIOS DA IDADE E QUILOMETRAGEM DO VEÍCULO;
l) SINISTROS EM CONSEQUÊNCIA DO PROSSEGUIMENTO DA CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO QUANDO OS INDICADORES DE ANOMALIA ASSINALEM FALHAS NO FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS;
m) SINISTROS DECORRENTES DE DEFEITOS EXISTENTES ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE/ CERTIFICADO DE SEGURO;
n) PARTICIPAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO EM QUALQUER TIPO DE COMPETIÇÃO, APOSTA OU PROVA, SEJA DE CARÁTER PROFISSIONAL OU AMADOR;
o) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, PELOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, PELOS BENEFICIÁRIOS OU PELOS REPRESENTANTES LEGAIS DE CADA UMA DESSAS PARTES;
p) ATOS PRATICADOS POR AÇÃO OU OMISSÃO DO SEGURADO, CAUSADOS POR MÁ-FÉ;
q) ATOS DE TERRORISMO, GUERRA, REBELIÃO, REVOLTAS POPULARES, SABOTAGEM, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, TREINAMENTO MILITAR E OPERAÇÕES BÉLICAS, ATOS DE HOSTILIDADE OU DE AUTORIDADES, TAIS COMO CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO E QUAISQUER PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA;
r) ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS POR ESTA APÓLICE/ CERTIFICADO DE SEGURO;
s) ATOS OU ATIVIDADES DAS FORÇAS ARMADAS OU DE FORÇAS DE SEGURANÇA EM TEMPOS DE PAZ;
t) RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES, CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE COMBUSTÍVEL, RESÍDUOS, ARMA OU MATERIAL NUCLEAR; E
u) EVENTOS DECORRENTES DE FENÔMENOS DA NATUREZA DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, TAIS COMO INUNDAÇÕES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS, ALAGAMENTOS, TEMPESTADES CICLÔNICAS ATÍPICAS, FURACÕES, TORNADOS, CICLONES, QUEDAS DE CORPOS SIDERAIS, METEORITOS, ENCHENTES POR ÁGUA DE CHUVA, RIO, MAR, LAGO, REPRESA OU ADUTORA, OU QUALQUER OUTRO FATO QUE FUJA AO CONTROLE DO SEGURADO.
Cláusula 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO
5.1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/ Certificado de Seguro.
5.2. Nos contratos de seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
5.3. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência da cobertura será a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
5.3.1.Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos na Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
5.3.2.O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzida a parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.
Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
6.1. O seguro poderá ser contratado diretamente, junto aos Estipulantes ou por intermédio de um corretor de seguros.
6.2. Nos casos de adesão através de um Estipulante, a Seguradora delega sob sua exclusiva responsabilidade perante os Segurados, a cobrança dos prêmios do seguro, ficando o Estipulante responsável pelo repasse do prêmio recebido à Seguradora, conforme definido em Acordo Operacional.
6.3. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá obrigatoriamente fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais na contratação do seguro:
0.0.0.Xx for pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
0.0.0.Xx for pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
6.4. Este seguro é contratado a Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora garantirá o pagamento dos prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice/ Certificado de Seguro.
6.5. As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na Apólice/ Certificado de Seguro e se forem respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
6.6. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Xxxxxx devidamente assinada por este, seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, se decidirá pela aceitação ou recusa do seguro.
6.6.1.Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
6.6.2.A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro um protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
6.6.3. Após o prazo definido no item 6.6.acima, e caso a Seguradora não se manifeste, será realizada a emissão da apólice ou do endosso, em até 15 (quinze) dias.
6.7. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 6.6 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para a análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta.
6.7.1.Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 6.6 desta cláusula.
6.7.2.Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 6.6 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
6.8. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme descrito no item 6.7 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
6.9. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a proposta que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecido para seu recebimento previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
6.10. No caso de não aceitação do risco, a Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no item 6 desta cláusula caracterizará a aceitação da Proposta de Seguro.
6.11. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice/ Certificado de Seguro, o Segurado deverá solicitar à Seguradora, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão da mesma, a correção da divergência existente. Decorrido esse prazo, será considerado válido o disposto na Apólice/ Certificado de Seguro.
6.12. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
Cláusula 7 – RENOVAÇÃO
Não haverá renovação neste seguro.
Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
8.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se à:
a) realizar obrigatoriamente as revisões periódicas, conforme formulário constante no Anexo I – Plano de Revisões;
b) obedecer a todas as especificações de manutenção preventiva e de lubrificação mencionadas pelo fabricante do veículo segurado;
c) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, para que esta tome ciência, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato;
d) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro;
e) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
f) aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer conserto;
g) fornecer à Seguradora toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, facilitando-lhe o acesso a tais informações, bem como os documentos necessários para a apuração do mesmo; e
h) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato.
8.2. Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
Cláusula 9 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
9.1. O Estipulante deverá fornecer a Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos beneficiários e seus representantes, constantes no item 6.1 da Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
0.0.0.Xx ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio, deverá ser apresentada uma cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
9.2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o porcentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
9.3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeita o Estipulante às cominações legais.
9.4. É expressamente vedado ao Estipulante, nos seguros contributários:
a) cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o contrato ou efetuar qualquer alteração na Apólice que implique em ônus aos Segurados, sem anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
9.5. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, as Condições Gerais devem conter a informação de que é obrigatório constar do certificado individual e da proposta de adesão o seu percentual e valor, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
9.6. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante, sempre que solicitado.
9.7. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do rupo segurado.
Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
10.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou outras formas admitidas em lei, até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice/ Certificado de Seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
10.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
10.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou mediante fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice/ Certificado de Seguro.
10.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
10.2.2. No fracionamento do prêmio, não há incidência de cobrança de valores adicionais a título de custo administrativo de fracionamento.
10.3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará o cancelamento automático da Apólice/ Certificado de Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
10.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada no mínimo a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
10.4.1. Tabela de Prazo Curto
TABELA DE PRAZO CURTO | |||||
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | QUANTIDADE DE DIAS DE VIGÊNCIA DA APÓLICE | ||||
1 ano (365 dias) | 2 anos (730 dias) | 3 anos (1095 dias) | 4 anos (1460 dias) | 5 anos (1825 dias) | |
13% | 15 | 30 | 45 | 60 | 75 |
20% | 30 | 60 | 90 | 120 | 150 |
27% | 45 | 90 | 135 | 180 | 225 |
30% | 60 | 120 | 180 | 240 | 300 |
37% | 75 | 150 | 225 | 300 | 375 |
40% | 90 | 000 | 000 | 000 | 450 |
46% | 105 | 210 | 315 | 420 | 525 |
50% | 120 | 240 | 360 | 480 | 600 |
56% | 135 | 270 | 405 | 540 | 675 |
60% | 150 | 300 | 450 | 600 | 750 |
66% | 000 | 000 | 000 | 660 | 825 |
70% | 180 | 360 | 540 | 720 | 900 |
73% | 195 | 390 | 585 | 780 | 975 |
75% | 210 | 420 | 630 | 840 | 1050 |
78% | 225 | 450 | 000 | 000 | 0000 |
80% | 240 | 480 | 720 | 960 | 1200 |
83% | 255 | 510 | 765 | 1020 | 1275 |
85% | 270 | 540 | 810 | 1080 | 1350 | ||
88% | 285 | 570 | 855 | 1140 | 1425 | ||
90% | 000 | 000 | 000 | 1200 | 1500 | ||
93% | 315 | 630 | 945 | 1260 | 1575 | ||
95% | 330 | 660 | 990 | 1320 | 1650 | ||
98% | 345 | 690 | 1035 | 1380 | 1725 | ||
100% | 365 | 730 | 1095 | 1460 | 1825 |
10.4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 10.4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os porcentuais imediatamente superiores.
10.4.3. A Seguradora informará tempestivamente ao Segurado ou seu representante legal, por meio e comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
10.4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice/ Certificado de Seguro.
10.4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
10.4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
10.5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
10.5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
10.5.2. Caso de indenização pela reposição do bem, as parcelas vincendas do prêmio permanecem devidas.
10.6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro se o Segurado deixar de pagar o financiamento.
10.7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
10.8. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará o cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
10.8.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a Seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nessa nova data, será aplicado o disposto no item 10.8 desta cláusula.
Cláusula 11 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
11.1. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, obedecendo-se às determinações contidas nestas Condições Gerais.
11.2. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor determinado na Apólice/ Certificado de Seguro.
11.3. As despesas e/ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro minorar o dano ou salvar a coisa estão incluídas no Limite Máximo de Indenização.
11.4. Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada, não sendo admitido qualquer tipo de reintegração deste limite.
11.5. Quando a soma das indenizações pagas durante a vigência da apólice referente ao veículo segurado atingir ou ultrapassar o respectivo valor máximo de indenização, a apólice será automaticamente cancelada, ficando o Segurado sem direito a qualquer restituição de prêmios ou emolumentos já pagos.
Cláusula 12 – FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
O Segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro no valor indicado na Proposta de Seguro e conforme especificação da Apólice/ Certificado de Seguro para a cobertura contratada.
Cláusula 13 – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
13.1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
a) Apólice/Certificado de Seguros;
b) Documento do Veículo Segurado (CRLV);
c) CPF ou CNPJ e RG.
13.2. A Seguradora, mediante dúvida fundada e justificável, se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
13.3. O Segurado deverá obrigatoriamente apresentar cópia da documentação enumerada na Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela Seguradora.
Cláusula 14 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
14.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base nesta Apólice/ Certificado de Seguro somente será concretizado após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
14.1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se forem realizadas diretamente pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
14.2. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito que porventura tiver sido instaurado.
14.3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
14.4. No caso de despesas efetuadas no exterior, serão aceitos para liquidação de sinistro os documentos na língua do país de origem do gasto.
Cláusula 15 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
15.1. Seguradora providenciará o reparo do veículo segurado, respeitando-se o Limite Máximo de Indenização e as condições estabelecidas na Apólice/ Certificado de Seguro.
15.1.1. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo do bem segurado.
15.1.2. Para reparo de danos no bem segurado será disponibilizado rede credenciada, ficando a critério do segurado a sua utilização
15.1.3. Em caso de reparo do bem, a regulação do sinistro deverá ser concluída no prazo previsto na cláusula 15.2 e o prazo para liquidação do sinistro poderá ser estendido, mediante acordo entre as partes.
15.1.4. Caso seja verificada a impossibilidade comprovada de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro prevista no item 15.1, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
15.2. Fica estabelecido o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para liquidação do sinistro, contado da data da entrega pelo Segurado de todos os documentos pertinentes.
15.2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
15.3. Após o pagamento da indenização, nos casos em que não houver recuperação, os bens sinistrados passam automaticamente a ser de propriedade da Seguradora.
15.4. Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro, pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
15.4.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e Seguradora.
15.5. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice/ Certificado de Seguro.
Cláusula 16 – RECUSA DE SINISTRO
16.1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
16.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
Cláusula 17 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
17.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
17.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; e
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
17.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
17.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
17.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
17.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 4.1 desta cláusula.
17.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 4.2 desta cláusula.
17.4.4. Se a quantia a que se refere o item 4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
17.4.5. Se a quantia estabelecida no item 4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com o porcentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
17.5. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da quota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
17.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
Cláusula 18 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
18.1. Uma vez paga a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tiverem causado os prejuízos ou para eles tiverem concorrido ou, ainda, contra aqueles que, de qualquer modo, forem responsáveis pela reparação do dano, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub- rogação. Este direito não pode ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
18.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
Cláusula 19 – CANCELAMENTO DO SEGURO
19.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora.
19.1.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item
4.1 da Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
19.1.1.1.1. Para os prazos não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
19.1.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
19.2. O Segurado deverá solicitar o cancelamento da Apólice/ Certificado de Seguro em caso de ocorrência de colisão do veículo segurado em que resulte perda total do mesmo.
19.3. No caso de roubo ou furto do veículo Segurado, depois de decorridos 30 (trinta) dias da data do boletim de ocorrência sem a recuperação do mesmo, o Segurado deverá solicitar o cancelamento da Apólice/ Certificado de Seguro.
19.4. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data indicada na Apólice/ Certificado de Seguro ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO;
b) houver fraude ou tentativa de fraude;
c) a indenização ou soma das indenizações pagas atingir ou ultrapassar o respectivo Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice/ Certificado de Seguro; e
d) for detectado que houve violação no hodômetro ou quando este foi desconectado intencionalmente.
Cláusula 20 – PERDA DE DIREITOS
20.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice/ Certificado de Seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato; e
c) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
20.2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
20.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não-ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada;
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado e/ou restringir termos e condições da cobertura;
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
20.4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
20.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de:
I. cancelar o seguro;
II. restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou
III. cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
20.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
20.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo dele tome conhecimento e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
Cláusula 21 – ÂMBITO TERRITORIAL
A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em o todo o território brasileiro.
Cláusula 22– ATUALIZAÇÃO DE VALORES
22.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice/ Certificado de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
22.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
22.3. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não-pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados pro rata temporis, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
22.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
Cláusula 23 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Cláusula 24 – FORO
O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado ou beneficiário, conforme o caso.
Cláusula 25 – EMBARGOS E SANÇÕES
25.1. Para fins desta cláusula, “EMBARGOS E SANÇÕES” significam: listas ou medidas que imponham restrição, proibição ou sanção para realização de operações comerciais ou financeiras, contra jurisdições, pessoas físicas ou jurídicas ou bens e mercadorias em razão do combate à lavagem de dinheiro e/ou ao financiamento ao terrorismo, seja pela legislação brasileira, por organismos
multilaterais tais como a Organização das Nações Unidas – ONU (xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/) e o FATAF-GAFI (xxxxx://xxx.xxxx-xxxx.xxx/), e/ou por qualquer lei ou resolução imposta por outras jurisdições tais como os Estados Unidos da América (tais como a Export Administration Regulations - EAR xxxxx://xxx.xxx.xxx.xxx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xxx ou Office of Foreign Assets Control - OFAC xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/), o Reino Unido ou a União Europeia (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/), na qual o SEGURADO, o BENEFICIÁRIO ou a operação segurada se enquadre ou venha a se enquadrar durante a Vigência desta APÓLICE. São, ainda, considerados EMBARGOS E SANÇÕES qualquer restrição, proibição ou sanção imposta pelas normas e resoluções acima mencionadas à jurisdição onde ocorreu o sinistro ou à jurisdição à qual o pagamento se destina, que impeça o pagamento da indenização.
25.2. As coberturas previstas nesta APÓLICE não se aplicam caso o SEGURADO ou BENEFICIÁRIO sofrer qualquer sanção ou restrição imposta por quaisquer EMBARGOS E SANÇÕES ou a eles relacionados, caracterizado no momento do sinistro.
25.3. O SEGURADO perderá o direito às indenizações e reembolsos previstos nessa APÓLICE, em caso de EMBARGOS e SANÇÕES, caso pratique qualquer ato doloso, verificado na ocorrência do sinistro, e relacionado com o evento gerador do sinistro.
25.4. Caso o SEGURADO silencie de má-fé o fato de ter sofrido qualquer restrição ou imposição de EMBARGOS E SANÇÕES, ficará caracterizado o agravamento de risco e se aplicará o disposto na Cláusula _ – PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais da APÓLICE.
25.5. O pagamento de quaisquer indenizações devidas no âmbito desta APÓLICE ficará suspenso a partir da data de inclusão do SEGURADO ou do BENEFICIÁRIO ou do objeto desta Apólice nas referidas listas de EMBARGOS e SANÇÕES, sendo a cobertura reestabelecida a partir das 24 horas do dia subsequente a data de exclusão do SEGURADO das referidas listas, do BENEFICIÁRIO ou do objeto da Apólice das referidas listas de EMBARGOS e SANÇÕES.
25.6. Durante o período em que o SEGURADO, o BENEFICIÁRIO ou o objeto da APÓLICE estiverem incluídos em listas de EMBARGOS e SANÇÕES, ficam suspensos os pagamentos referentes a quaisquer indenizações pelas quais a Seguradora seja responsável nos termos desta APÓLICE. Tal suspensão ficará em vigor até que tal sanção, proibição ou restrição não seja mais aplicável ou até que tal questão seja resolvida por decisão judicial.
25.7. A Seguradora poderá, ainda, suspender pagamentos de qualquer natureza caso sejam aplicadas sanções de indisponibilidade de bens com base na Lei n° 13.810/2019 e quaisquer alterações subsequentes.
Cláusula 26 - DISPOSIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP É AUTOMÁTICO E NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA A ANÁLISE DO RISCO.
ANEXO I
Plano de Revisões
Para preenchimento da oficina executante.
Condições Contratuais Seguro Garantia Estendida – Processo SUSEP nº 15414.004464/2005-13 – Versão 2.3
Certificamos que a revisão recomendada pela oficina foi executada.
1º REVISÃO – ENTREGA DO VEÍCULO DATA:........................................QUILOMETRAGEM..............................................................
N.º O.S.:...................................... KM DA PRÓXIMA REVISÃO..............................................
CARIMBO DA OFICINA:.......................................................................................
2º REVISÃO
(APÓS 10.000 KM DA RETIRADA DO VEÍCULO NA OFICINA) DATA:........................................QUILOMETRAGEM..............................................................
N.º O.S.:......................................KM DA PRÓXIMA REVISÃO...............................................
CARIMBO DA OFICINA:.......................................................................................
3º REVISÃO
(APÓS 10.000 KM DA 2º REVISÃO DO VEÍCULO NA OFICINA) DATA:........................................QUILOMETRAGEM..............................................................
N.º O.S.:...................................... KM DA PRÓXIMA REVISÃO..............................................
CARIMBO DA OFICINA:.......................................................................................
Tolerância: 1.200 Km