REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA
PREÂMBULO
Entre a TORO PROTEÇÃO VEICULAR, doravante designada e o ASSOCIADO constante no Termo de Adesão ao Programa de Proteção e Assistência Automotiva, firma-se Termo de Associação que se regula pelo presente, em consonância com as declarações constantes no Termo de Adesão e no Laudo de vistoria que fazem parte integrante do presente.
DA APRESENTAÇÃO, REGULAMENTO, FINALIDADE E OBJETIVO
1. DA APRESENTAÇÃO
1.1. A TORO PROTEÇÃO VEICULAR, doravante designada TORO PROTEÇÃO VEICULAR, sociedade civil, sem fins lucrativos, sediada à Avenida à Senador Xxxxxxx Xxxxxx nº 70, sala 3 Xxxxxx Xxxxx – Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrita sob CNPJ nº , regida em consonância com seu Estatuto Social e legislação aplicável, vem expor suas finalidades e descrever os benefícios oferecidos aos seus Associados, por meio do presente regulamento.
2. DA FINALIDADE
2.1. O presente Regulamento do Programa de Proteção e Assistência da TORO PROTEÇÃO VEICULAR, foi criado pela Diretoria Executiva e aprovado em Assembleia Geral, com finalidade de proporcionar aos Associados proteção veicular contra roubo, furto, colisão ou incêndio por meio do sistema cooperativista de rateio. Desta forma, todos os Associados, por meio de rateio, arcam com os gastos decorrentes dos casos acima, buscando sempre a integração sócio comunitária dos Associados.
3. OBJETIVO
3.1. Nos termos de seu Estatuto Social, a TORO PROTEÇÃO VEICULAR tem o prazer de editar o presente regulamento, que estabelecerá normas e regras a serem cumpridas por todos os Associados e órgãos da associação, buscando sempre alcançar seus fins institucionais, de acordo com as normas adiante descritas.
3.2. A TORO PROTEÇÃO VEICULAR é dotada de personalidade jurídica, constituída na forma de Associação conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro, art. 53 e seguintes, ou seja, uma união de pessoas com fins comuns, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto, não devendo ser confundida em nenhuma hipótese com sociedades empresárias mercantis, uma vez que a TORO PROTEÇÃO VEICULAR não se confunde com seguradora.
3.3. A TORO PROTEÇÃO VEICULAR tem como objetivo primordial amparar, proteger e beneficiar seus Associados quanto à utilização de seu veículo, simplesmente chamado ora adiante de equipamento, por meio da repartição entre os Associados de eventuais prejuízos materiais sofridos nestes bens, sejam eles causados por furto, roubo, colisão, ou incêndio de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento.
4. DO REGULAMENTO
4.1.O presente regulamento atualizado da TORO PROTEÇÃO VEICULAR encontra-se, em sua integra, registrado no ° Cartório de Registro de Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica da Cidade , na sede da Associação e no site: ;
4.2. No caso de futuras alterações no regulamento, estas serão registradas no mesmo cartório, disponibilizadas na sede e no site.
5. REGRAS GERAIS
5.1.A Associação e proteção do veículo inicia-se no dia seguinte à aprovação:
5.1.1 Da sua análise técnica cadastral;
5.1.2 De sua vistoria prévia;
5.1.3 O período mínimo de associação na TORO PROTEÇÃO VEICULAR é de 12 (doze) meses a partir do ingresso no corpo social e o período máximo é indeterminado, podendo o associado desligar-se a qualquer momento respeitando as alíneas a seguir:
5.1.3.1 Caso o associado venha a participar da repartição de prejuízos materiais conferido pela Associação, sua exclusão ficará condicionada à quitação de todas as suas obrigações junto a TORO PROTEÇÃO VEICULAR até a data de saída;
5.1.3.2 Em caso usufruto por parte do associado de Indenização Parcial, deverá permanecer por um período de mais 12 (doze) meses a partir da data do recebimento;
5.1.3.3 O associado que receber da TORO PROTEÇÃO VEICULAR valor referente à Indenização Integral (destruição total, incêndio, furto ou roubo), é obrigado a permanecer como associado por um período de 12 (doze) meses contados a partir do pagamento da última indenização;
5.1.3.4 Caso o equipamento cadastrado se envolver em mais de 2 (dois) acidentes de trânsito no período de 12 (doze) meses, em que seja comprovada sua culpa/dolo, o associado poderá ser excluído dos benefícios conferidos por este regulamento;
5.2 O Associado que aderir ao Programa de Proteção Automotiva (PPA), terá os seguintes benefícios/coberturas:
5.2.1 Acidente: Danos materiais causados ao veículo por colisão, capotamento, abalroamento, queda, acidente durante transporte por meio apropriado, queda de arvores, chuva de granizo, submersão por inundação ou alagamento de água doce e desmoronamento de terra
5.2.2 Incêndio: Danos materiais causados por incêndio.
5.2.3 Roubo: Roubo ou furto qualificado do veículo.
5.2.4 – Perda total: Haverá pagamento de benefício integral, quando o valor estimado para reparação do bem atingir ou ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor do veículo, na data do aviso do acidente. O pagamento do benefício, em dinheiro ou cheque, será feito pelo valor do veículo, conforme tabela FIPE. Caso o veículo não se encontre cadastrado na tabela FIPE será acolhido o valor do veículo de mesma marca e modelo com data de fabricação mais aproximada, com decréscimo de 10% (dez pode cento) para cada dois anos de diferença na data de fabricação.
5.2.4.1 Caso o veículo seja alienado fiduciariamente, através de arrendamento mercantil, ou outra modalidade de financiamento, o benefício será pago ao associado, deduzido o valor da dívida, a qual será paga diretamente pela TORO PROTEÇÃO VEICULAR ao agente
credor, até o limite do valor do benefício.
5.2.4.2Qualquer benefício somente será pago mediante apresentação dos documentos previamente exigidos TORO PROTEÇÃO VEICULAR.
5.2.5 Danos Materiais Parciais: O pagamento é feito com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão de obra necessária para reparação ou substituição. A TORO PROTEÇÃO VEICULAR providenciará o conserto do veículo acidentado e fornecimento de peças, em oficinas credenciadas e fará o pagamento do valor correspondente diretamente à oficina.
5.2.6 Cota de Participação do Associado: O valor da cota de participação deverá ser pago diretamente à TORO PROTEÇÃO VEICULAR ou a quem esta autorizar.
5.2.7 Recuperados: No caso de integral ou de substituição de peças, os recuperados (o que restou do veículo ou a peça substituída) pertencerá à TORO PROTEÇÃO VEICULAR, que se responsabilizará tão somente pela venda. A liberação do recuperado é de exclusiva responsabilidade do associado.
5.2.8 A TORO PROTEÇÃO VEICULAR não tem qualquer responsabilidade sobre o destino final dos recuperados, no entanto cabe à entidade dar preferência de compra a pessoas credenciadas e ou de credibilidade junto ao mercado de compra de recuperados para que o destino final destes equipamentos esteja dentro de todos os procedimentos legais.
5.2.9 Em caso de roubo, furto ou perda total de veículos cadastrados, a TORO PROTEÇÃO VEICULAR terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para reembolsar o associado, a contar da data em que ele tenha apresentado toda a documentação necessária ao pedido de reembolso do benefício.
5.2.10 Em caso de acidente, o conserto será realizado o mais breve possível, depois de efetuados os devidos orçamentos e autorizados pela diretoria. A TORO PROTEÇÃO VEICULAR celebrará convênios com oficinas especializadas e idôneas para a realização de serviços. Será permitida ao associado opção por oficina não conveniada se houver equivalência de orçamentos, mediante prévia autorização, por escrito e assinada pelo Presidente da entidade, ficando o resultado por conta do associado.
5.2.11 A partir da entrega do veículo para reparo em uma das oficinas credenciadas da TORO PROTEÇÃO VEICULAR, o prazo mínimo para entrega do veículo reparado será de 60 (sessenta) dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado de acordo com a extensão dos danos suportados pelo veículo do associado e necessidade de compras de peças em falta no mercado.
5.2.12 A TORO PROTEÇÃO VEICULAR não promove os reparos dos veículos de seus associados, razão pela qual não pode delimitar prazo máximo para a realização dos reparos, tampouco poderá ser responsabilizada por eventual excesso de prazo de entrega.
5.3 Veículos advindos de leilão ou recuperados, em regra, não serão aceitos na TORO PROTEÇÃO VEICULAR .
5.3.1 Caso,a diretoria executiva autorize o cadastramento de veículo recuperado ou objeto de leilão em seu programa de proteção automotiva e, caso o veiculo venha a ser restituído por motivo de perda total, no momento de indenização pela TORO PROTEÇÃO VEICULAR, o veículo terá uma desvalorização de 30% (trinta por cento) de seu valor atribuído pela tabela FIPE.
5.3.2 Os Veículos utilizados para locação de qualquer natureza, (taxi, Uber, aluguel por aplicativos, e autoescola), veículos modificados para venda de mercadorias ou para comercio em geral, também terão uma desvalorização de 30% (vinte por cento) de seu valor atribuído pela tabela FIPE.
5.4 Caso a vistoria prévia não seja realizada no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, contados da data da assinatura da Proposta de Adesão, a mesma será cancelada sem qualquer devolução e será cobrado do proponente/associado nova Taxa de Adesão para novo ingresso na TORO PROTEÇÃO VEICULAR;
5.5 O custo de adesão ocorrerá por conta única e exclusiva do proponente/associado;
5.6 O proponente/associado que não tiver seu veículo aprovado na vistoria prévia não terá direito a devolução dos valores já pagos;
5.7 O proponente/associado que aderir ao programa de proteção automotiva da TORO PROTEÇÃO VEICULAR, não poderá contratar ou possuir seguros ou outras proteções com a mesma finalidade, sob pena de não ter seu veículo protegido e perder o direito as indenização aqui previstas;
5.8 O boleto da mensalidade deverá ser pago impreterivelmente no dia do seu vencimento para custear as despesas operacionais, administrativas e bancárias;
5.9 As mensalidades correspondem á Taxa administrativa, Seguro de Terceiros (caso contratado), Assistência 24hs (caso contratada), Carro reserva (caso contratado) e fundo de reserva correspondente a 0,2% (zero, dois por cento) do valor FIPE do veiculo na data da contratação da proteção.
5.10 Caso o fundo de reserva não seja o suficiente para cobrir os sinistros, os mesmo serão divididos em forma de rateio, limitando-se a 0,1% (zero, um por cento) do valor FIPE do veículo na data da contratação da proteção.
5.11 Em caso de acidente será devido pelo Associado o valor da Cota de Participação equivalente a 4% (quatro por cento) do valor do veículo protegido, conforme tabela FIPE da data da aprovação técnica do evento, respeitando-se o limite mínimo equivalente a 1(um) salário mínimo. Parágrafo único: o percentual de Cota de Participação não será o mesmo definido no caput, quando se tratar de:
I. Vans e Equipamento de placa vermelha: Com capacidade em até 3,5 toneladas, com atuação em escolar, transporte de executivos e transporte de carga, terá deságio de 20% sobre o valor apurado na tabela FIPE em caso de indenização integral. Este equipamento tem a cota participação de 6% do valor do veiculo em caso de colisão parcial.
II. Táxi e veículos de aluguel por aplicativo: Equipamento em caso de indenização total sofrerá deságio de 28% sobre o valor da tabela FIPE. Este equipamento tem a cota participação de 6% do valor do equipamento a ser deduzida em caso de colisão parcial.
III. Equipamento de locadora: Devidamente registrada nos órgãos competentes terá cota participação de 5% a ser deduzida em caso de colisão parcial.
5.12 A cota de Participação será paga diretamente à TORO PROTEÇÃO VEICULAR ou à oficina previamente autorizada por ela para conserto do veículo cadastrado no programa de proteção automotiva;
5.13 Não será cobrada a Cota de Participação em caso de Roubo/Furto (sem recuperação do veículo) ou Perda Total;
5.14 No caso de Roubo/Furto, e que houver a recuperação do veículo, a TORO PROTEÇÃO VEICULAR cobrirá os reparos necessários, exceto os relativos à acessórios, cobrando do Associado a Cota de Participação, mencionada anteriormente;
5.15 O valor da Cota de Participação será cobrada em dobro a partir do segundo acidente ocorrido dentro do período de 12 meses;
5.16 Somente será protocolado o aviso de acidente com todos os documentos necessários, e concluída a análise técnica é que se dará a autorização de reparos;
5.17 A TORO PROTEÇÃO VEICULAR poderá a qualquer momento efetuar sindicância para averiguação dos fatos sobre o acidente sendo que a autorização dos reparos se dará somente após a conclusão deste trabalho.
5.18 Veículos cadastrados na TORO PROTEÇÃO VEICULAR que porventura já foram objeto de Indenização Integral, por motivo de roubo ou furto, em qualquer Seguradora ou outras Associações, terão reposição do bem, conforme especificado no item 5.3, limitado ao percentual de 70% da tabela FIPE;
5.19 A reposição do veículo, conforme especificado no item 5.3, ao Associado em caso de perda total, roubo ou furto de veículos com chassi remarcado, desde que esteja regularizado, ficará limitada a 70% da tabela FIPE;
5.20 O veículo do Associado, em caso de perda total, roubo ou furto, que estiver com qualquer impedimento junto ao DETRAN, para ter direito à reposição do bem, conforme item 5.2 deste regulamento deverá apresentar toda a documentação regularizada pertinente ao mesmo;
5.21 Em caso de acidentes, as avarias pré-existentes serão deduzidas nos reparos de acordo com a vistoria prévia outrora realizada, somente se a parte avariada tiver sido afetada naquele evento;
5.22 O cancelamento da condição de associado e adesão ao Programa e Proteção Automotiva (PPA) do associado que sofreu algum sinistro só será deferido mediante apuração de associação pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e respectivo pagamento da contribuição mensal. Caso contrário o Associado deverá permanecer Associado junto a TORO PROTEÇÃO VEICULAR até completar os 12 (doze) meses de associação e pagamento das contribuições respectivas;
5.23 Fica facultado a TORO PROTEÇÃO VEICULAR não efetuar o pagamento de reembolso ao Associado cujo veículo cadastrado no PPA estiver impedido judicialmente, com gravame ou inadimplente;
5.24 A não continuidade no Programa de Proteção Automotiva por vontade do Associado, após ocorrência de sinistro, implica no vencimento antecipado das parcelas remanescentes para completar o prazo de 12 meses de associação, estando ciente o Associado que dito valor poderá ser cobrado inclusive judicialmente;
5.25 Perda Total: Ocorrerá quando o valor estimado para reparos, atingir ou ultrapassar 70% do valor do veículo constante da tabela FIPE na data do protocolo de aviso do acidente, ou por decisão da diretoria da TORO PROTEÇÃO VEICULAR;
5.26 Indenização de veículos em situação especial terão a indenização por perda total da seguinte forma:
I. Vans e Equipamento de placa vermelha: Com capacidade em até 3,5 toneladas, com atuação em escolar, transporte de executivos e transporte de carga, terá deságio de 20% sobre o valor apurado na tabela FIPE em caso de indenização integral.
II. Táxi: Equipamento em caso de indenização total sofrerá deságio de 28% sobre o valor da tabela FIPE.
5.27 Em caso de dano parcial no veículo, o valor do reparo será definido pela análise técnica indicada pela TORO PROTEÇÃO VEICULAR, sendo que esta poderá optar por peças originais ou genéricas, desde que mantida a qualidade do reparo do veículo.
5.28 A proteção aos danos materiais causados a terceiros é opcional e dependente de adesão ao Programa de Proteção Automotiva contra Terceiros (PPAT), com custo diferenciado, e tendo como limite de cobertura o valor estipulado no termo de adesão respectivo;
5.29 A proteção de danos a terceiros somente será devida no caso de acidente em que o Associado da TORO PROTEÇÃO VEICULAR, for considerado culpado em parecer técnico competente;
5.30 A TORO PROTEÇÃO VEICULAR oferece ao seu Associado à opção de contratação adicional de assistência 24 horas, que abrange reboque, socorro elétrico e mecânico em casos de pane.
5.31 No caso de furto ou roubo de veículo o Associado deverá comunicar imediatamente a Central de Atendimento. A equipe de Xxxxx será acionada e entrará em ação visando recuperá-lo. No caso de inadimplência, a TORO PROTEÇÃO VEICULAR não terá a obrigação de monitorar o veículo, porém, quando acontecer do veículo ser localizado pela equipe de busca, será cobrada a regularização das mensalidades em atraso assim como uma taxa extra no percentual de 10% sobre o valor do veículo, paga no ato de devolução do mesmo.
6. RISCOS NÃO COBERTOS PELO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA
6.1 Danos ocorridos no veículo, que não se enquadrarem no conceito da proteção do veículo e os riscos decorrentes da inobservância das leis em vigor;
6.2 Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeitos mecânicos, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
6.3 Desgastes decorrentes do uso, das falhas de material, dos defeitos mecânicos e/ou da instalação elétrica do veículo Associado; bom como depreciação decorrente de sinistro; e perdasou danos originados por falta de manutenção, defeitos de fabricação e/ou de projeto, e/oufalhas na execução de serviços prestados pela oficina;
6.4 Quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo;
6.5 Poluição ou contaminação do meio ambiente e as despesas para sua contenção, causadospelo veículo Associado ou pelo veículo doterceiro envolvido no acidente e pelas cargasde ambos. Incluem-se ainda os danos depoluição ou contaminação ocorridos duranteas operações de carga e descarga;
6.6 Radiações de qualquer tipo; 6.7Furacões, ciclones, terremotos erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
6.8 Atos de autoridade pública para evitar propagação de danos coberto;
6.9 Negligência do Associado, terceiro, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer acidente;
6.10 Acidentes ocasionados pela inobservância de disposições legais como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada, conforme a categoria do veículo;
6.11 Utilizar, inadequadamente, o veículo com relação à lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada;
6.12 Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substâncias tóxicas;
6.13 Xxxxx emergentes e danos morais;
6.14 Atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada.
7. PREJUÍZOS NÃO AMPARADOS PELA PROTEÇÃO DO VEÍCULO
7.1 Lucros cessantes e danos emergentes, direta ou indiretamente decorrentes da paralisação veículo do Associado, mesmo quando em consequência de risco coberto pela proteção do veículo;
7.2 Trânsito por trilhas, estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, ou deareias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas, ainda que um órgão competente tenha autorizado, ou não,o tráfego nestes locais;
7.3 Danos causados à carga transportada. Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados tal fim;
7.4 Perdas ou danos ocorridos, durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios;
7.5 Danos aos acessórios e equipamentos;
7.6 Multas e fiança impostas ao Associado, e despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais;
7.7 Danos causados ao veículo Associado em qualquer uma das suas partes ou elementos nele fixados, excluindo-se os danos causados pelo rebocador ao reboque e vice-versa;
7.8 As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na avaliação da adesão do veículo Associado nos acidentes de Danos Materiais Parciais;
7.9 As avarias não relacionadas com o acidente protegidos, bem como despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo epara seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro;
7.10 Danos decorrentes de atos ilícitos cometidos pelo Associado, seus dependentes, representantes ou prepostos;
7.11 Reparos do veículo à revelia, isto é, sem a autorização da TORO PROTEÇÃO VEICULAR;
7.12 A cobertura de diárias por perda de faturamento em momento algum poderá ser reintegrada ao Associado;
7.13 Destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar;
7.14 Perturbações de ordem pública, tais como: tumultos, desentendimentos/brigas no trânsito, motins, greve de empregados e paralisação de atividade provocada por terceiros;
7.15 Submersão total ou parcial em água salgada;
7.16 Reboque ou transporte do veículo Associado por veículo não apropriado a esse fim;
7.17 Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou dos objetos por ele transportados;
7.18 Roubo, furto ou danos materiais praticados com dolo ou ato culposo grave equiparado a dolo, cometidos por pessoas que dependam do Associado e/ou do condutor, por seus sócios, cônjuge, ascendentes e/ou descendentes por consanguinidade, afinidade, adoção, bem como por parentes e/oupessoas que residam com o Associado e/ou com o condutor e/ou dependam deles economicamente;
7.19 Desvalorização do valor do veículo, em razão da remarcação do chassi;
7.20 O Programa de Proteção Automotivo (PPA) da TORO PROTEÇÃO VEICULAR não prevê indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, nos casos em que o Associado ou condutor do veículo cadastrado no PPA, mesmo que o Associado seja obrigado a indenizar por tais danos em face de reclamações extrajudiciais, acordos ou por sentença definitiva proferida em ação judicial;
7.21 Deixar de comunicar imediatamente a TORO PROTEÇÃO VEICULAR da ocorrência de sinistro especialmente se tal omissão injustificada tenha impossibilitado a TORO PROTEÇÃO VEICULAR de evitar ou atenuar as consequências do sinistro;
7.22 Agravar intencionalmente o risco ao qual o bem cadastrado no PPA está exposto;
7.23 Quando o veículo cadastrado no PPA estiver sendo dirigido/utilizado por pessoa que esteja sob ação de álcool, drogas ou entorpecentes, quando da ocorrência do sinistro, desde que caracterizado o nexo causal. Essa hipótese aplica-se a qualquer situação e abrange não só os atos praticados diretamente pelo Associado, mas também os praticados por qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou sem o consentimento do Associado;
7.24 Quando o veículo cadastrado no PPA estiver sendo dirigido/utilizado, na ocasião do sinistro, pelo Associado ou qualquer outra pessoa - com ou sem o conhecimento do Associado -, sem habilitação legal e/ou apropriada, ou quando tal documento estiver suspenso, cassado, vencido e/ou não renovado por restrições médicas e/ou legais;
7.25 Quando o veiculo cadastrado no PPA for objeto de estelionato;
7.26 Quando o Associado for acionado judicialmente e deixar de comparecer às audiências designadas e/ou não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial ocasionando em decretação de revelia ou impedindo a devida defesa processual.
8. DATA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
8.1 O boleto mensal possui vencimento para todo dia de cada mês ou em data estipulada na Proposta de Adesão;
8.2 A inadimplência do Associado acarretará na cobrança de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGMP, além de taxas com cobrança extrajudicial e/ou judicial onde serão acrescidos honorários advocatícios de 10% a 20%, sem prejuízo da inclusão dos dados dos associados juntos ao órgão de proteção ao crédito;
8.3 A taxa de administração será reajustada sempre no mês de outubro de cada ano, pelo IGP-M acumulado;
8.4 O Associado que não efetuar o pagamento do boleto na data do seu vencimento terá o seu veículo desprotegido a partir do 5º (quinto) dia subsequente;
8.5 Quitado o boleto após o dia do vencimento a proteção somente será revalidada a partir das ZERO hora do dia subsequente à nova vistoria a ser realizada no veículo;
8.6 O fato do Associado não receber o boleto para pagamento, não justifica eventuais atrasos do mesmo, pois o código de barras para pagamento pode ser adquirido na sede da TORO PROTEÇÃO VEICULAR, pelo telefone ( ) ou pelo e-mail: .
9. DUPLICIDADE DE PROTEÇÃO DO VEÍCULO
9.1 Quando, na data da entrada do Associado, existir seguro particular do veículo, o Associado deverá pedir a sua extinção imediata. O Associado não pode fazer parte de quaisquer outros tipos de seguro ou programa de proteção automotiva, exceto seguro ou proteção contra terceiros, sob pena de perder os seus direitos na proteção de seu veículo cadastrado.
10. OCORRÊNCIAS QUE TORNAM A PROTEÇÃO DO VEÍCULO SEM EFEITO
10.1 Além dos casos previstos em lei, a TORO PROTEÇÃO VEICULAR ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste Regulamento de Proteção do Veículo em casos de:
10.1.1 Não cumprimento integral dos itens constantes nas cláusulas deste regulamento;
10.1.2 Omissão ou inexatidão de informações dadas pelo Associado em qualquer época, bem como a omissão de sua mudança durante a vigência da proteção do veículo e quaisquer alterações referentes ao veículo Associado, incluindo sua forma de utilização e transferência de propriedade, sem a devida comunicação a nossa associação;
10.1.3 Omissão de informações ou informações fraudulentas na comunicação do acidente à nossa associação, relativos à causa, natureza, gravidade e causador do evento, bem como qualquer outro fato ou informação para conclusão do processo;
10.1.4 Fraudes ou atos contrários à lei por parte do Associado, seus beneficiários, representantes ou usuários dos bens Associados;
10.1.5 Submeter o bem Associado a riscos desnecessários ou atos imprudentes, antes, durante e após um acidente, bem como agravar os danos;
10.1.6 Nos casos de guerra, revolução e ocorrências semelhantes. Ou seja,acidentes que atinjam de forma maciça a população regional ou
nacional;
10.1.7 Não efetuar o pagamento da proteção (boleto) em dia;
11. DOS SALVADOS
11.1 Localizado o veículo, será o Associado imediatamente comunicado para que tome as providências necessárias, ficando o veículo sob sua responsabilidade assim como suspenso o direito a qualquer reembolso, a partir do momento da comunicação;
11.2 Recuperado o veículo após o pagamento do reembolso, a TORO PROTEÇÃO VEICULAR utilizará de procuração/autorização e documento de transferência devidamente assinado, para providenciar sua regularização e liberação junto aos órgãos competentes, tendo todos os direitos sobre o bem.
12. OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO
12.1 Manter o veículo em bom estado de conservação;
12.2 Dar imediata ciência à TORO PROTEÇÃO VEICULAR caso haja:
12.2.1 Mudança de domicílio residencial;
12.2.2 Alteração na forma de utilização do veículo;
12.2.3 Transferência de propriedade;
12.2.4 Alteração das características originais do veículo;
12.2.5 Em caso de acidente. O Associado deve tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance, para proteger o veículo acidentado, evitando agravamento dos prejuízos;
12.2.6 Informar às autoridades policiais casos de desaparecimento, roubo ou furto do veículo;
12.2.7 Avisar imediatamente à TORO PROTEÇÃO VEICULAR a respeito do ocorrido, relatando completa e minuciosamente o fato, mencionando dia, hora, local, circunstâncias do acidente; nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo; nome e endereço de testemunhas e solicitar a presença da autoridade policial para lavrar o Boletim de Ocorrência no local do acidente e tudo mais que possa contribuir para o esclarecimento da ocorrência deve ser comunicado a nossa associação, bem como a identificação do causador do acidente e dos terceiros envolvidos, em caso de furto ou roubo, o associado deve também registrar no DETRAN o ocorrido;
12.2.8 Aguardar a autorização da nossa associação para iniciar a reparação de quaisquer danos.
13. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
13.1 Com o pagamento de indenização integral, a TORO PROTEÇÃO VEICULAR ficará sub-rogada, até o limite pago, em todos os direitos e ações do Associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenha causado os prejuízos ou para eles contribuído.
14. PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE
14.1 Acionar a TORO PROTEÇÃO VEICULAR imediatamente em caso de acidente, roubo, furto ou incêndio do veículo Associado e seguir as instruções passadas pelo atendimento;
14.2 O Associado que não seguir ao acionamento estará passível de sanções e sindicância por parte da associação;
14.3 Acionar a Polícia Militar, para que seja feito a Ocorrência Policial no local e na hora em que tenha ocorrido o acidente, roubo ou furto;
14.4 Não fazer acordos sem comunicar a TORO PROTEÇÃO VEICULAR;
14.5 Em caso de acidente/roubo/furto/incêndio, providenciar o Boletim de Ocorrência Policial;
14.6 Em acidentes com envolvimento de terceiros, identificá-lo quando possível, no Registro Policial da Ocorrência. Neste documento deve constar: Nome, RG, endereço e telefone de duas testemunhas do acidente se houver.
15. RELACÃO DE DOCUMENTOS
15.1 Em caso de Proteção Integral decorrente de acidente ou Incêndio;
15.2 Cópia do CPF e RG;
15.3 Cópia autenticada do contrato social e CNPJ (Pessoa Jurídica);
15.4 Comprovante residência;
15.5 CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Original (documento de transferência), preenchido a favor da TORO PROTEÇÃO VEICULAR ou de quem ela indicar, assinado com firma reconhecida por autenticidade;
15.6 CRLV original Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo com o Seguro Obrigatório quitado (último exercício);
15.7 Boletim de Ocorrência original;
15.8 Fotocópia da Carteira de Habilitação do condutor do veículo;
15.9 IPVA's originais quitados (exercício atual e anterior) - ou a comprovação quando for o caso, da isenção do pagamento do IPVA, expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual;
15.10 Extratos do DETRAN, onde deve constar a situação do veículo (proprietário, débitos, demais restrições, se houver). Caso haja alguma restrição, as mesmas devem ser regularizadas. Em seguida deve ser providenciada nova consulta ao DETRAN, com apresentação de novo extrato e dos originais dos documentos que comprovem a quitação dos débitos junto ao aludido órgão. Caso o DETRAN ou CETRAN-REGIONAL não forneçam a simples consulta, anexar o extrato com negativa de muitas expedidas pelo DETRAN;
15.11 Chaves do veículo. Manual do proprietário, quando se tratar do primeiro proprietário;
15.12Termos de responsabilidade, contendo os dados do veículo, por eventuais multas e débitos existentes até a data do acidente com firma reconhecida por autenticidade;
15.13 Caso o veículo seja financiado ou arrendado deve ainda ser providenciada:
15.13.1 Liberação de financeira ou Termo de Libertação do Bem (originais), com firma reconhecida das assinaturas, quando se tratar, respectivamente, de veículo financiado ou arrendado;
15.14 Comprovante do último pagamento do serviço.
15.15 Em caso de dúvida fundada e justificável, fica facultada à TORO PROTEÇÃO VEICULAR a solicitação de documentos complementares.
15.16 Procuração pública, quando o proprietário do veiculo for diferente do Associado, ou o DUT do veiculo tiver desaparecido.
16. ENTENDIMENTO DOS TERMOS E DEFINIÇÕES UTILIZADOS NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
TORO PROTEÇÃO VEICULAR: entidade legalmente constituída que, de acordo com seu Estatuto, subscreve o presente contrato. Associado:pessoa física que contrata a proteção do veiculo, em seu benefício ou de terceiros, em relação à qual a TORO PROTEÇÃO VEICULAR assume a responsabilidade dos riscos previstos no Contrato de Proteção do Veiculo.
Beneficiário: pessoa que recebe a proteção prevista em caso de acidente com risco coberto. O Associado pode escolher quantas e quais pessoas desejar, basta indicá-las no ato da contratação da proteção do veículo, desde que este preveja a figura do beneficiário. No caso de ausência de indicação, a proteção será paga ao cônjuge sobrevivente (50%) e aos herdeiros legais (50%); quando solteiro, aos herdeiros legais. O Associado poderá, expressamente e a qualquer tempo, designar ou substituir os beneficiários da proteção do veículo.
Sinistro: O evento ou uma série de eventos resultantes de uma mesma causa suscetível a fazer valer as garantias do presente contrato. Cota Participação: É a participação compulsória do Associado nos prejuízos advindos de um sinistro. Valor até o qual a TORO PROTEÇÃO VEICULAR não se responsabiliza em caso de sinistro.
Cota: Quantia proporcional com que cada Associado contribui no rateio. Rateio: Repartição do valor total dos sinistros no mês pelo numero total de cotas existentes. Equipamento: Veículo do Associado, sobre o qual recairão os benefícios do presente regulamento.
Acessório: entende-se como acessório rádio, toca-fitas, CD, televisões, amplificadores e alto-falantes, originais ou não de fábrica, desde que fixados de forma permanente.
Avarias Prévias: danos existentes no veículo antes da contratação da proteção do(s) veículo(s), ou antes de um acidente, tais como: ferrugem, amassamento e riscos.
Aviso de Sinistro: é a comunicação à TORO PROTEÇÃO VEICULAR da ocorrência de eventos cobertos pela proteção do veículo. Limite Máximo de Proteção: valor máximo de proteção, considerado para as garantias adicionais, a cobertura de casco, não condicionado, entretanto, ao prévio reconhecimento de que, num eventual acidente, venha a ser liquidado pelo seu pagamento integral. O limite máximo de proteção das coberturas contratadas está expresso no Regimento Interno.
Proposta de Proteção do veículo: é o instrumento que formaliza o interesse do proponente ou estipulante em efetuar a proteção do veículo. Regulação de Acidente: é a análise do acidente avisado à TORO PROTEÇÃO VEICULAR, suas causas, natureza e gravidade.
Responsabilidade Civil: A TORO PROTEÇÃO VEICULAR não tem qualquer responsabilidade civil sobre os bens Associados. Risco: possibilidade de um acontecimento inesperado e externo, causador de danos materiais ou corporais. As características que definem o risco são: incerto, aleatório, possível, concreto, lícito, fortuito e quantificável.
Roubo: é a subtração do bem Associado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou ainda, a eliminação de resistência da mesma por qualquer meio. O roubo é considerado pela TORO PROTEÇÃO VEICULAR quando registrado em Boletim de Ocorrência e instaurado Inquérito Policial.
Salvado: é o veiculo recuperado, todo o remanescente material de um acidente ocorrido que pode ser reutilizado.
Tabela de Referência: FIPE-USP – publicação especializada com valor de mercado de veículos, utilizada pela TORO PROTEÇÃO VEICULAR. A tabela de referência FIPE-USP será mantida durante toda a vigência da proteção do veículo. Se a tabela de referência FIPE-USP deixar de existir, ou se veículo Associado deixar de constar nesta tabela, esta será automaticamente substituída pela tabela indicada na Proposta de Proteção do Veículo.
Terceiro: Pessoa que, envolvida num acidente, não represente nenhuma das duas partes do Contrato de Proteção do Veículo (Associado e TORO PROTEÇÃO VEICULAR). Não se incluem na definição de terceiro os parentes que dependam economicamente do Associado, cônjuge, funcionários, sócios, representante do Associado e preposto.
Valor Determinado: quantia fixa garantida ao Associado, em caso de proteção integral, fixada em moeda nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação. O valor do veículo é escolhido pelo Associado no momento da contratação da proteção do veiculo e está expresso no Regimento Interno. Aviso de Acidente: é a comunicação a nossa associação da ocorrência de eventos cobertos pela proteção do veículo;
17. DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 O Associado declara que todas as informações prestadas por ele à TORO PROTEÇÃO VEICULAR são verdadeiras, e caso haja qualquer falsidade nas informações, o mesmo será imediatamente excluído do quadro social.
17.2 O Associado declara que leu e que tem pleno conhecimento de todas as normas contidas neste regulamento, e que aceita todas as condições aqui estabelecidas.
17.3 O presente regulamento entra em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral, revogando todas as disposições anteriores contrarias.
15.4 Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria Executiva, sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembleia Geral, tão logo esta seja convocada para a discussão de outras matérias.
15.5 O presente contrato/termo de adesão vigora pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, salvo estipulação em contrário, e somente poderá ser cancelado ou rescindido total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes. Nesta hipótese, o associado cujo evento (acidente, roubo, furto, incêndio) ocorra em prazo inferior a 12 meses, e não opte pela manutenção e continuidade no Programa de Proteção Automotiva terá a sua indenização calculada de acordo com o presente Regulamento descontado os meses que restam para o término da vigência do contrato de adesão.
15.6 Fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte - MG para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este regulamento ou ao estatuto social da Associação, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2017.
XXXXXX XXXXXX
Presidente
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora Financeira
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Conselheiro
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Advogada - OAB/MG 111.959
PROTOCOLO MANUAL DO ASSOCIADO
Declaro para os devidos fins que li a integralidade das cláusulas do presente regulamento, que todas as dúvidas foram esclarecidas, razão pela qual declaro que compreendo e concordo com todo o conteúdo das informações sobre o regulamento do Programa de Proteção Automotiva da TORO PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIADO CPF:
, de de 20 .
A parte destacada é idêntica a encontrada no Regulamento do Associado contribuinte.
PROTOCOLO MANUAL DO ASSOCIADO
Declaro para os devidos fins que li a integralidade das cláusulas do presente regulamento, que todas as dúvidas foram esclarecidas, razão pela qual declaro que compreendo e concordo com todo o conteúdo das informações sobre o regulamento do Programa de Proteção Automotiva da TORO PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIADO CPF:
, de de 20 .
A parte destacada é idêntica a encontrada no Regulamento do Associado contribuinte.