CONTRATO Nº 015/2019
CONTRATO Nº 015/2019
Contrato para prestação de serviços, que entre si celebram o Município de Santa Margarida do Sul, e a Empresa Transporte Recktur Ltda - EPP, referente à Contratação de Empresa para transporte de passageiros.
Contrato administrativo celebrado entre o Município de Santa Margarida do Sul/RS, sito a Av. 17 de Abril, nº 503, CNPJ 04.219.343/0001-00, neste ato representado pelo Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, agropecuarista, portador do CPF n° 000.000.000-00 e RG n° 4016351795, doravante denominado contratante, e de outro lado, a empresa TRANSPORTE RECKTUR LTDA - EPP, CNPJ nº 05.610.486/0001-01, situada a xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxx Xxxx xx Xxx – RS, representada pelo Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, RG 6016845932, denominada contratada, para a execução dos serviços descritos na cláusula primeira.
O presente termo tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratação de empresa para prestação de serviços de transporte, conforme Dispensa de Licitação nº 067/2019.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto da prestação de serviços consubstancia-se na contratação de empresa para fornecer um ônibus, com no mínimo 25 (vinte e cinco) lugares, com banheiro e ar condicionado, para transporte do grupo do Coral Renascer do CRAS, para o município de Santa cruz do Sul-RS, dia 05 de abril de 2019. Saída da frente do CRAS, em Santa Margarida do Sul, ás 4h de sexta feira, e previsão de retorno às 19h ao mesmo local.
§ 1º – A manutenção do veículo e o combustível necessário serão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se, pelo presente, a fornecer o veículo para realizar o transporte, devendo o mesmo obedecer aos critérios exigidos pelo Órgão competente da Administração Municipal.
§ 1º – O veículo será conduzido pelos motoristas indicados pela CONTRATADA, devendo correr por conta da empresa as despesas de leis sociais e outras de caráter trabalhista, bem como as referentes ao veículo, obedecendo às normas de transito para transporte de veículos de passageiros que estejam em vigência.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
As partes estabelecem a vigência do presente Contrato apenas para o dia de execução do serviço, que será dia 05 de abril de 2019.
CLÁUSULA QUARTA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
a) o Contrato será rescindido de pleno direito, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer espécie de indenização à CONTRATADA, nos casos previstos neste Contrato e na Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores;
b) a rescisão unilateral, nos termos do item anterior, ocorrerá conforme o disposto no art. 78 e seus incisos, da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores:
b1) o não cumprimento de cláusulas contratuais;
b2) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
b3) a lentidão do cumprimento de cláusulas contratuais, que leve a Administração a comprovar o prejuízo seu ou da coletividade;
b4) o atraso injustificado da prestação do serviço;
b5) a paralisação do serviço;
b6) a transferência por parte da CONTRATADA da sua obrigação, no todo ou em parte;
b7) o desatendimento de determinações regulares das autoridades designadas para acompanhar e fiscalizar a sua execução;
b8) o cometimento reiterado de faltas na execução do Contrato;
b9) a decretação de falência da CONTRATADA;
b10) a dissolução da sociedade;
b11) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que se refere o contrato;
b12) a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
c) a inexecução total ou parcial do contrato por culpa da CONTRATADA enseja sua rescisão, com as conseqüências contratuais previstas em Lei, de acordo com os arts. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
d) caso o CONTRATANTE não se utilize à prerrogativa de rescindir o Contrato, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e ou sustar o pagamento do valor do serviço, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
Parágrafo único – No caso de rescisão, fica o CONTRATANTE desobrigado desde já, com plena concordância da CONTRATADA, do ônus decorrente da rescisão, prevista na legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES
5.1 Pelo inadimplemento das obrigações, o contratante, conforme a infração, estará sujeita às seguintes penalidades:
a) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
b) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 1 ano e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
c) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
d) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
5.2 Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93.
5.3 No caso de aplicação de multa, a CONTRATADA será notificada, por escrito, da referida sanção, tendo ela o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para recolher a importância à Secretaria da Fazenda, sendo necessária a apresentação de comprovante do recolhimento, para liberação do pagamento da parcela que tiver direito.
5.4 As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
5.5 Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS
Dos atos da Administração Pública cabem recursos baseados no artigo 109 da lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR E PAGAMENTO
Estabelecem as partes o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para o total dos serviços contratados.
Parágrafo único – O pagamento do serviço dar-se-á em até 05 dias úteis após execução total dos serviços mediante apresentação de Nota Fiscal e declaração de prestação de serviços emitido pela Secretaria de Assistência Social.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
Será responsável pela fiscalização da execução do contrato o Srª. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx – Secretária de Trabalho, Habitação e Assistência Social, e pelo acompanhamento a Sra Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx – Gestora de Contratos.
Se necessário será realizada vistoria no veículo pelo Chefe de Frotas na Secretaria Municipal de Obras, Viação, Transportes e Serviços.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária:
Secretaria |
Projeto Atividade |
Dotação Orçamentária |
Secretaria de Trabalho, Habitação e Assistência Social |
2.027
|
(375)3.3.3.90.39.00.00.00.00.0001
|
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplica-se à execução deste Contrato e a casos omissos, à Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA CONTRATADA
Obriga-se a CONTRATADA a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de São Gabriel – RS, para dirimir qualquer dúvida ou questão, proveniente do presente contrato, renunciando expressamente qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença do Secretário (a) Municipal que solicitou os serviços e do responsável pela execução dos serviços contratados para que surta os seus efeitos legais.
Santa Margarida do Sul, 02 de abril de 2019.
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XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX TRANSPORTE RECKTUR LTDA - EPP
Prefeito Municipal CNPJ 05.610.486/0001-01
CONTRATANTE CONTRATADA
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XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX DA S. CAVALHEIRO
Secretária de Trab. Habit. E Assistência Social Advogada do Município
OAB/RS nº 78.563
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XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX
Gestora de Contratos