CONTRATO 236-2024 PARA CONTRATAÇÃO FREQUENTES DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PEDREIRO, SERVENTE DE PEDREIRO, SERVIÇOS DE PINTURA, SERVIÇOS DE ELETRICISTA, SERVIÇOS DE ENCANAMENTO/INSTALAÇÃO HIDROSSANITÁRIO, SERVIÇOS...
CONTRATO 236-2024 PARA CONTRATAÇÃO FREQUENTES DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PEDREIRO, SERVENTE DE PEDREIRO, SERVIÇOS DE PINTURA, SERVIÇOS DE ELETRICISTA, SERVIÇOS DE ENCANAMENTO/INSTALAÇÃO HIDROSSANITÁRIO, SERVIÇOS GERAIS, JARDINAGEM, SOLDA E CARPINTARIA– CREDENCIAMENTO 001-2024
O MUNICÍPIO DE PORTO XAVIER, através da Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 87.613.667/0001-48, com sede à Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX-XXX 00000-000, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade n° 3058190707, CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Dr. Xxxxxx xx Xxx, 000, Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, doravante denominado de CREDENCIANTE, e XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX E CIA LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ 15.723.058/0001-30, localizada na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Porto Xavier/RS, CEP 98.980-000, acordam proceder ao presente contrato, Edital de Credenciamento nº 01/2024, atendendo as condições previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA I – DO OBJETO
1.1 Pelo presente instrumento, contrata-se a prestação, pelo Credenciado, para contratação frequentes de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de pedreiro, servente de pedreiro, serviços de pintura, serviços de eletricista, serviços de encanamento/instalação hidrossanitário, serviços gerais, jardinagem, solda e carpintaria.
CLÁUSULA II – DO AMPARO LEGAL
A lavratura do presente instrumento decorre do Processo de Edital de Credenciamento nº 01/2024.
XXXXXXXX XXX – DO REGIME DE FORNECIMENTO
Fazem parte deste instrumento, como se nele estivessem transcritas, as condições estabelecidas do Edital de Credenciamento nº 01/2024, bem como seus Anexos.
O presente contrato tem como regime de execução a empreitada por preços unitários, com pagamento após o termino de cada serviço, nos termos do Edital de regência.
O critério de seleção é o previsto no art. 79, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, ou seja, paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.
Os serviços deverão ser solicitados pela Secretaria solicitante com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Após a emissão da Autorização de Fornecimento e respectivo empenho, o Credenciado terá o prazo, de 01:00 (uma hora) para os casos de urgência ou emergencia e de 24 (vinte e quatro) horas para os demais casos, para dar início à execução dos serviços.
Os serviços deverão ser executados de segunda a sexta, das 07h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30, nos locais indicados pela Secretaria solicitante.
CLÁUSULA IV – DO VALOR DE CADA ITEM DE CONTRATAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Na Tabela abaixo estão previstas as descrições, quantidades, valores unitários e valor total de cada serviço a ser realizado pelo Credenciado, conforme demanda:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
UNID. |
QTD |
V. UNIT. |
V. TOTAL |
01 |
Serviços de pedreiro 10,5 horas educação 236,5 horas administração |
H |
247 |
R$ 31,25 |
R$ 7.718,75 |
02 |
Serviços de servente 142 horas obras |
H |
142 |
R$ 18.75 |
R$ 2.662,50 |
06 |
Serviços Gerais |
H |
960 |
R$ 22,00 |
R$ 21.120,00 |
O pagamento ocorrerá conforme cronograma da Secretaria da Fazenda, para notas emitidas do dia 01º ao dia 15 serão pagas dentro do mesmo mês até o dia 25, e para notas emitidas a partir do dia 16 até o final do mês serão pagas no mês subsequente até o dia 15.
Os serviços serão solicitados por meio de Autorizações de Fornecimento ou instrumento equivalente.
Os pagamentos serão creditados em conta corrente, por meio de ordem bancária, em favor de qualquer instituição bancária indicada na Nota Fiscal, devendo, para isso, ficar explícito o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
É encargo do Credenciado, quando da efetiva prestação dos serviços, todas as despesas relativas taxas, tarifas, tributos e demais despesas que porventura forem necessárias à prestação dos serviços, que não sejam obrigações da Credenciante.
Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o Credenciado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Credenciante.
O Credenciado deverá zelar pelo adimplemento de seus tributos junto aos devidos órgãos públicos, visando manter sua regularidade fiscal e trabalhista, condição sem a qual não será possível o pagamento da Nota Fiscal apresentada.
A Credenciante não efetuará qualquer pagamento adicional por outras despesas.
Os serviços executados serão fiscalizados e atestados pela Secretaria solicitante, por servidor designado como fiscal pela Credenciante.
O valor total deste contrato é de R$ 31.501,25 (trinta e um mil quinhentos e um reais e vinte e cinco centavos).
CLÁUSULA V – DA VIGÊNCIA
5.1 O prazo de vigência deste contrato será de 01 (um) ano, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, nos termos da lei.
CLAUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES
CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE
Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços.
Informar ao Credenciado sobre as normas e procedimentos de acesso às suas instalações para a entrega dos serviços e as eventuais alterações efetuadas em tais preceitos.
Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo Credenciado, relacionados com o objeto pactuado.
Informar, a cada Autorização de Fornecimento, as quantidades, dias, horários e demais informações necessárias à prestação dos serviços.
Comunicar por escrito ao Credenciado quaisquer irregularidades verificadas na execução dos serviços, solicitando a revisão do serviço prestado que não esteja de acordo com as especificações do Termo de Referência.
Efetuar os pagamentos devidos ao Credenciado nos prazos estipulados no contrato, depois do recebimento da Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
Efetuar a retenção dos tributos legais sobre a Nota Fiscal de Prestação de Serviços de cada pagamento;
Estando os serviços de acordo com o solicitado e a respectiva Nota Fiscal devidamente atestada, a Credenciante efetuará o pagamento nas condições, preços e prazos estabelecidos no Termo de Referência.
A Prefeitura Municipal de Porto Xavier, através da Secretaria solicitante, deverá acompanhar os prazos de execução, exigindo que o Credenciado tome as providências necessárias para regularização dos serviços, sob pena das sanções administrativas previstas na Lei Federal 14.133/2021 e no Item 10 do Termo de Referência e demais cominações legais.
Rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos no art. 138 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Proporcionar as condições para que o Credenciado possa cumprir as obrigações pactuadas.
CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
Indicar, se for o caso, um preposto responsável pelo atendimento às demandas da Credenciante;
6.2.2. Executar os serviços conforme as especificações, prazos e características constantes do Termo de Referência, cumprindo prontamente as determinações que lhe forem dirigidas;
Providenciar imediata correção de deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pela Prefeitura Municipal de Porto Xavier, referentes às condições firmadas neste contrato e no Termo de Referência;
Permitir a fiscalização dos serviços pela Secretaria solicitante, em qualquer tempo, e mantê-la permanentemente informada a respeito do andamento dos mesmos;
Manter durante toda a vigência do contrato as mesmas condições exigidas do momento do credenciamento;
Manter EPIs, materiais e equipamentos adequados para a prestação dos serviços;
Observar as normas e regulamentos relacionados com a prestação dos serviços;
Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
Fornecer, sempre que solicitado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, documentação de habilitação e qualificação cujas validades encontrem-se vencidas;
Ressarcir os eventuais prejuízos causados ao Município de Campos de Júlio e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas;
Arcar com os custos diretos e indiretos, inclusive despesas com manutenção e reparo de materiais e equipamentos próprios, seguros, tributos, encargos trabalhistas, previdenciários e demais despesas envolvidas na prestação dos serviços, não sendo admitida qualquer cobrança posterior em nome do Município de Porto Xavier;
Comunicar à Prefeitura do Município de Porto Xavier, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecedem a data de início da execução, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto deste contrato, sem prévia autorização da Prefeitura do Município de Porto Xavier;
Prestar esclarecimentos à Prefeitura do Município de Porto Xavier sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, independentemente de solicitação;
Emitir Nota Fiscal discriminada, legível e sem rasuras;
Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento do objeto contratado, prestando todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Prefeitura do Município de Porto Xavier/RS cujas reclamações se obriga a atender;
Qualquer dano causado ao patrimônio do Município de Porto Xavier decorrente de culpa e/ou dolo do Credenciado ou de qualquer de seus empregados e prepostos, na execução dos serviços, será ressarcido pelo Credenciado, que será responsabilizado pelo ônus resultante de suas ações e omissões, obrigando-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros e ligadas ao cumprimento deste contrato.
CLAUSULA VII – DAS SANÇÕES
O Credenciado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
dar causa à inexecução parcial do contrato;
dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
dar causa à inexecução total do contrato;
deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
advertência;
multa;
impedimento de licitar e contratar;
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Na aplicação das sanções serão considerados:
a natureza e a gravidade da infração cometida;
as peculiaridades do caso concreto;
as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
os danos que dela provierem para a Administração Pública;
a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
A sanção prevista na letra “a” do item 7.2 (advertência) será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista na letra “a” do item 7.1 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
A sanção prevista na letra “b” do item 7.2 (multa) não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no item 7.1 deste contrato, nos seguintes termos:
se der causa à inexecução parcial do contrato, a multa, se aplicada, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida;
se der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida;
se der causa à inexecução total do contrato, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato;
se ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado e aceito pela Administração Municipal, a multa será de 5% (cinco por cento), acrescida de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso até o décimo dia, quando o contrato será considerado totalmente descumprido.
A sanção prevista na letra “c” do item 7.2 (impedimento de licitar e contratar) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 7.1 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
A sanção prevista na “d” do item 7.2 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas letras “h”, “i”, “j”, “k” e “l” do item 7.1 deste contrato, bem como pelas infrações administrativas previstas nas letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 10.1 deste contrato que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção prevista na letra “c” do item 7.2, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
A sanção estabelecida na letra “d” do item 7.2 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) deste contrato será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do secretário municipal.
As sanções previstas nas letras “a”, “c” e “d” do item 7.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na letra “b” do item 7.2 (multa) deste contrato.
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao Credenciado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
A aplicação das sanções previstas no item 7.2 deste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Na aplicação da sanção prevista na letra “b” do item 7.2 (multa), será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
A aplicação das sanções previstas nas letras “c” e “d” do item 7.2 Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
As penalidades aplicadas serão anotadas no registro cadastral dos fornecedores mantido pela Administração Municipal.
As importâncias relativas às multas deverão ser recolhidas à conta do Tesouro do Município.
CLÁUSULA VIII – DOS CASOS DE RESCISÃO
A rescisão do presente Contrato poderá ser:
determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
Serão observadas, ainda, as previsões dos arts. 138 e 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA IX – DOS CASOS OMISSOS
9.1 Fica estabelecido que, caso venha ocorrer algum fato não previsto neste Contrato, os chamados casos omissos, estes serão resolvidos entre as partes, respeitado o objeto do Contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a Lei Federal nº 14.133/2021, aplicando-se supletivamente, quando for o caso, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos estabelecidos na Legislação Civil Brasileira e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA X – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
10.1 O Credenciado deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e/ou na assinatura do presente instrumento contratual.
CLÁUSULA XI – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
11.1 O presente contrato poderá ser alterado nas hipóteses e condições previstas nos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.CLAUSULA XII – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
CLAUSULA XIII - DA PUBLICAÇÃO
12.1 O fornecimento do objeto deste contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim pela autoridade competente, na condição de representante do Município de Porto Xavier.
13.1 O Município de Campos de Júlio encaminhará para publicação o extrato deste Contrato no Diário Oficial dos Municípios até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA XV – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
14.1 Com exceção dos casos expressamente autorizados no Edital, o Credenciado somente poderá subcontratar o fornecimento do objeto com a prévia concordância da Credenciante, ficando, neste caso, solidariamente responsável perante a Credenciante pelo fornecimento feito pela Subcontratada e, ainda, pelas consequências dos fatos e atos a ela imputáveis.15.1 As despesas decorrentes do presente contrato estão programadas em dotações orçamentárias própria, previstas no orçamento do Município de Porto Xavier/RS para o exercício de 2024, e serão indicadas no momento em que as adjudicações forem realizadas:
CLÁUSULA XVI – DO FORO
Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, não resolvidos na esfera administrativa, será competente o Foro da Comarca de Porto Xavier/RS, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme pelas Partes, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de direito.
Porto Xavier/RS, 24 de junho de 2024.
MUNICÍPIO DE PORTO XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX E CIA LTDA
Contratante Contratada
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GESTOR DO CONTRATO
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FISCAL DO CONTRATO
TESTEMUNHAS:
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