CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO 2021/2022
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CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO 2021/2022
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE - As partes fixam a
vigência da presente negociação de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos (Das) Assistentes Sociais que trabalham para as empresas pertencentes à categoria representada pelo Sindicato Patronal dentro de sua base territorial.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - Fica estabelecido o piso salarial de R$ 3.500,00 para os (as) Assistentes Sociais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - Os Empregadores reajustarão os salários de todos (as) assistentes sociais no percentual de 8% (OITO por cento), sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2021.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALÁRIO - Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento do salário até 10 (dez) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente.
CLÁUSULA SEXTA – SUBSTITUIÇÃO - Os empregadores pagarão aos (às) assistentes sociais que venham substituir outro (a) de salário mais elevado, o mesmo patamar salarial, independente da quantidade de dias trabalhados, de acordo com a Súmula 159 TST.
CLÁUSULA SÉTIMA – CONTRACHEQUE - Os empregadores entregarão mensalmente aos (às) assistentes sociais contracheques impresso, em formulário específico, com a identificação e discriminação dos valores quitados, constando, ainda, os dias trabalhados e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
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CLÁUSULA OITAVA - PRAZO CONTRACHEQUE - O contracheque deverá ser entregue até o quinto dia útil do mês posterior ao trabalhado, devendo constar o nome e CNPJ da empresa, não sendo válido para esse fim o fornecimento de comprovantes emitidos por terminais de autoatendimento, sendo desnecessário constar nos mesmos o timbre da empresa.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO PRAZO - Os empregadores pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até o dia 20 de novembro ou por ocasião das férias, sendo os 50% restantes até o dia 20 de dezembro.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA NATALINA - Os empregadores concederão aos (às) assistentes sociais, até o dia 20 de dezembro de cada ano, uma cesta natalina equivalente ao custo de R$ 250,00 sendo certo que este benefício não tem natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – XXXXXXX - Xx (As) assistentes sociais que na vigência desta Convenção completarem um ano de serviço ao mesmo empregador, terá direito ao anuênio, no adicional de 2% (dois por cento) sobre o salário base a partir de 01 de maio de 2019.
Parágrafo único: Os empregados que já recebem quaisquer outros valores a título de anuênio não terão direitos a estes benefícios, ou seja, somente terá direito aquele que completou ou vier a completar 01(um) ano de serviço, a partir da assinatura da convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO - O Adicional
Noturno, no período estabelecido na Legislação vigente, será remunerado com Adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RISCO DE VIDA - Todos (as) Assistentes
sociais receberão mensalmente a importância correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário base, a título de Adicional de Risco de Vida, inclusive em casos de surtos e pandemias. O referido Adicional de Risco de Vida não é cumulativo com o adicional de periculosidade ou Insalubridade.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE - Os
empregadores concederão mensalmente 1% salário base a título de Prêmio de Assiduidade. Só terá direito ao prêmio os (as) assistentes sociais que não cometerem faltas injustificadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO DE FÉRIAS - Os empregadores
pagaram aos (às) assistentes sociais, por ocasião da concessão das férias, um prêmio/gratificação de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o seu salário base, acrescido dos adicionais de risco de vida, noturno e a média das horas extras do período aquisitivo, em substituição ao terço constitucional de férias, desde que no período aquisitivo não tenha faltado injustificadamente, por mais de 05 (cinco) vezes;
§ 1º O prêmio de férias será devido em substituição ao 1/3 (um terço) constitucional.
§ 2º Caso comprovado pelo empregador alguma falta ao serviço, será devido ao (à) assistente social somente o pagamento do 1/3 (um terço) da remuneração de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - Os empregadores
fornecerão aos (às) assistentes sociais "TICKET" alimentação em valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) diários, em quantidade correspondente aos dias efetivamente trabalhados no mês.
Parágrafo Único: As empresas que preferirem, podem, ao invés de fornecer ticket refeição aos empregados, fornecer esse benefício através de refeitórios, cestas básicas ou de refeições prontas e, neste caso, comprometem-se a fiscalizar a qualidade da refeição servida dentro de padrões nutricionais adequados e suficientes à manutenção da saúde do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - Os empregadores
garantirão aos (às) assistentes sociais e seus dependentes legais, dentro dos serviços médicos e hospitalares que efetivamente dispuserem, no âmbito do seu próprio estabelecimento, assistência médico-hospitalar, sem ônus para os beneficiários e sem obrigação de ampliação dos respectivos serviços para tal fim, sendo assim oferecer plano de saúde aos assistentes sociais.
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Parágrafo único: As empresas que implantarem seguro ou plano de saúde com coparticipação mínima de 50% (cinquenta por cento) ficam desobrigadas de prestar assistência médico-hospitalar em suas unidades.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL - No caso de
falecimento do (da) assistente social, desde que o empregador não tenha Plano de Seguro de Vida em Grupo, os empregadores pagarão aos dependentes legais, uma única vez, a título de Auxílio Funeral e mediante apresentação do atestado de Óbito, o valor correspondente 05 (cinco) pisos salariais, vigente à época do óbito, dentro de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO MATERNIDADE - Os empregadores
se obrigam a efetuar um pagamento mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de ajuda maternidade, a partir do gozo de benefício do salário maternidade, até 09 (nove) meses, por filho concebido no decorrer do contrato, ou até seu desligamento da empresa, caso este ocorra antes dos 09 (nove) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE - Os empregadores concederão mensalmente R$ 120,00 para os (as) assistentes sociais com filhos de idade até 06 (seis) anos, mediante apresentação da certidão de nascimento.
Parágrafo único: Os empregadores se obrigam a solicitar de seus empregados, por escrito, quando da admissão e anualmente, cópia das certidões de nascimento dos filhos menores de 06 anos de idade das (dos) assistentes socias para fins de pagamento da parcela.
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA - AUXÍLIO FILHOS ESPECIAIS - Os
empregadores pagarão mensalmente aos (às) assistentes sociais que possuam filhos com deficiência física e/ou mental que determine incapacidade laboral ou educacional, um valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo a título de Auxilio, desde que o caso seja devidamente atestado por entidade medica especializada.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA - Ao (À)
Assistente social com 10 (dez) anos ou mais de serviços contínuos na EMPRESA
e que dela se desligar espontaneamente por motivo de aposentadoria, será pago abono equivalente a 05 (cinco) vezes o valor do Salário Normativo em vigor na ocasião. Se o empregado continuar trabalhando na EMPRESA após a aposentadoria, o pagamento do abono será garantido apenas por ocasião do desligamento definitivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – MÉDIAS - O pagamento das férias, 13º salário, aviso prévio e licença remunerada por motivo de saúde dos (as) assistentes sociais serão acrescidos da média das horas extras, adicional noturno, insalubridade e risco de vida dos últimos doze meses ou tempo equivalente à proporcionalidade do tempo de serviço se inferior a um ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO CTPS – PRAZO - Os
empregadores deverão proceder ao registro da CTPS do contratado no prazo de 48h, será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas, além da multa por descumprimento de obrigação de fazer.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FICHA DE FILIAÇÃO - Na oportunidade
das admissões, a empresa entregará ficha de sindicalização aos seus empregados, salvo em manifestação contrária do mesmo, por escrito, destinado à entidade sindical. Parágrafo Único: Ficam os empregadores obrigados a anexar ficha de filiação, fornecida pelo sindicato, junto ao contracheque do mês da celebração da CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATRASO RESCISÃO - O atraso no
pagamento das verbas da rescisão do Contrato de Trabalho, nos termos do art. 477 da CLT, quando for dado causa pelo empregador este fica obrigado a pagar a multa diária de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor total das parcelas rescisórias, sem prejuízo da própria multa estipulada no §8°, do art. 477 da CLT e, sem qualquer limitação, pois a mesma tem natureza (astreintes).
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO - HOMOLOGAÇÃO –
DOCUMENTOS - No ato homologatório do TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, a empresa deverá apresentar a seguinte documentação: a) Termo de rescisão de contrato de trabalho, em 05 (cinco) vias; b) CTPS, com as anotações devidamente atualizadas, bem assim os três últimos recibos de
salário/contracheque do empregado para as devidas conferências das verbas rescisórias; c) Comprovante de aviso prévio, se tiver sido dado ou do pedido da demissão, quando for o caso; d) Extrato completo do FGTS fornecido pela CEF; e) Comunicação de Demonstrativo das parcelas variáveis consideradas para fins de cálculos dos valores devidos na rescisão contratual; l) comprovante bancário de pagamento do valor rescisório; M) dispensa – CD e o requerimento do seguro desemprego, para fins de habilitação quando devido; f) Relação de salários de contribuição (formulário SB 13) em duas vias; g) Comprovante de pagamento da multa do FGTS sobre os depósitos fundiários, quando for o caso; j) Exame médico demissional; K) e o PPP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO – DOCUMENTOS -
Quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho o empregador fica obrigada a apresentar os comprovantes bancários de depósitos da contribuição sindical, associativa e confederativa da empregada e de todos os assistentes sociais que laboram em seu favor.
● As homologações da rescisão dos contratos de trabalho com mais 01 (um) ano devem ser realizadas com a participação do Sindicato Laboral, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Com
exceção das hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, assegura-se a estabilidade temporária nas condições e prazos seguintes: a) Gestante - 120 (noventa) dias após a licença maternidade. b) Pré Aposentado - Nos 24 (vinte e quatro) últimos meses que antecedem a data para aquisição do direito à aposentadoria. c) Afastamento por doença (auxilio doença) - De 60 (sessenta) dias após alta médica para os empregados que tenham sido afastados do trabalho por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses. d) Retorno das férias - De 60 (sessenta) dias após o retorno das férias. e) Licença paternidade – De 60 (sessenta) dias, contados da data do nascimento da criança.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ESTUDANTE - O (A) assistente social estudante, estando devidamente comprovada esta condição, gozará das seguintes prerrogativas: a) As empresas não prorrogarão o horário de trabalho, nem farão mudanças de turno, que venham prejudicar o empregado estudante no período das aulas: b) As empresas coincidirão as férias do empregado estudante com o período de férias escolares; c) Serão consideradas justificadas, sem necessidade de compensação, as faltas ao serviço decorrente de realização de exames, desde
que comprovadas e cientificadas o empregador, 48 (quarenta e oito) horas antes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA- PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA NO
TRABALHO- QVT- Os empregadores autorizem 15 minutos do tempo laboral dos empregados para a promoção da saúde através da ginastica laboral promovida pela equipe multidisciplinar do Sindicato ou da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO ASSISTENTE SOCIAL -Fica
convencionado o dia 15 de maio, como dia do (da) Assistente social, devendo neste dia ser concedida folga ao empregado, ou, na sua impossibilidade pagamento das horas como extra em percentual correspondente a 100% sobre a hora normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- FALTA - ACOMPANHAMENTO
MÉDICO e PROVA DE VIDA PREVIDENCIARIA - Assegura-se o direito à ausência remunerada e sem prejuízo nas férias, de até 06 dias por ano, aos (às) assistentes sociais a fim de levar o filho, ascendentes idosos ou dependente previdenciário de até 13 anos de idade, ao médico e/ou ao órgão previdenciário, ou acompanhar o internamento do mesmo mediante comprovação no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS - O pagamento do
adicional de horas extraordinárias obedecerá ao disposto a seguir:
I - As duas primeiras horas extraordinárias prestadas de segunda a sexta-feira serão pagas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
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II - As demais horas extraordinárias prestadas de segunda a sexta-feira serão acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
III - As horas extraordinárias trabalhadas aos sábados, domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 125% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORAS PRATICADAS - Os
empregadores se obrigam a fornecer aos (às) assistentes sociais, por escrito, todo dia 10 (dez) de cada mês, o número de horas pelo mesmo praticado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS - Os empregadores se
obrigam a fornecer aos (às) assistentes sociais refeição (almoço ou jantar) em caso de dobra da sua jornada ou tiver a mesma prorrogada a partir de 2ª hora extra e um lanche quando a prorrogação for de até 02 horas, ao tempo em que será concedido um intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação da refeição ou lanche.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ÍNICIO DAS FÉRIAS - Os inícios das férias
integrais ou parceladas, não poderão coincidir com sábados, domingos ou feriados, bem como com os dias 24 e 31 de dezembro, iniciando preferencialmente as segundas-feiras.
● Prazo para pagamento das férias 48hs, e 30 dias par informe.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZOS – FÉRIAS - O empregador
comunicará das férias ao (à) assistente social com no mínimo trinta dias de antecedência, devendo o valor do descanso ser depositado com dois dias de antecedência do gozo, nos termos do art. 142 CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS - PEDIDO DE DEMISSÃO - Fica
assegurado aos (às) assistentes sociais o pagamento das férias proporcionais acrescidas de um terço na hipótese de pedido de demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – UNIFORME - Os empregadores concederão gratuitamente aos (às) assistentes sociais, no mínimo dois uniformes de trabalho semestralmente, desde que seja exigência da Entidade empregadora.
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PANDEMIA – Em caso de surtos e pandemia, a exemplo da COVID-19, as empresas estariam obrigadas a fornecer os EPI´s (Nota Técnica Anvisa), afastar grupo de risco, e garantir ambiente de trabalho, teletrabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS - Ficam as empresas
obrigadas a fornecer aviso de recebimento na cópia do atestado médico apresentado pelo empregado, devendo, entretanto, os referidos documentos serem entregues na empresa no prazo de 48h a contar da data inicial da falta justificada, os quais podem inclusive ser entregues por terceiros ou encaminhados por e-mail da Empregadora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO
SALARIAL - O (A) Assistente social que contar com mais de 02 (dois) anos de serviço na mesma empresa, ao se afastar em gozo de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional terá direito à complementação salarial correspondente à diferença entre o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o seu salário nominal, corrigido conforme os índices oficiais e acordos sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO 13º - Os
empregadores ficam obrigados a complementar o pagamento do 13° salário dos empregados que permanecerem no gozo de auxílio-doença ou acidente, atestados pelo INSS, proporcionalmente aos meses trabalhados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – TRANSPORTE - Obriga-se o
empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DO SINDICATO AO
LOCAL DE TRABALHO - Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais, preferencialmente nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE
SINDICAL - Sem prejuízo da remuneração, as empresas que possuem mais de 07 (sete) assistentes sociais liberarão do trabalho o Presidente, o Vice Presidente, o Tesoureiro e o Secretário do Sindicato, observando-se o limite de um por empresa, com exceção do Presidente, caso laborem na mesma empresa, assegurando o benefício a outros diretores que já estejam liberados.
Parágrafo único – Os empregadores se obrigam a liberar os dirigentes sindicais para participar de assembleias, seminários e congressos da categoria, não podendo a quantidade de liberação ser superior a 12 (doze) dias no ano, devendo ser comunicada pelo sindicato através de oficio no prazo de 48 que antecede o evento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DELEGADO
SINDICAL - Fica garantido a estabilidade provisória e liberação sem prejuízo da remuneração de um delegado sindical por delegacia enquanto perdurar tal condição até um ano após.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS -
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Correspondente a 1 dia de trabalho, obrigatório
– VIDE DECISÃO DO DISSIDIO COLETIVO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Fica assegurado o desconto de todos os trabalhadores, associados ou não, da contribuição sindical, no mês de março de 2020, em valor correspondente a um dia de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas colocarão à disposição do Sindicato Profissional a relação nominal e os seus devidos descontos no prazo de dez dias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL –
ASSOCIADO - As Empresas se comprometem a efetuar o desconto mensal referente a mensalidade sindical dos (das) assistentes sociais associados ao sindicato, a razão de 1% (um por cento) sobre o salário base, recolhendo-os ao SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DA BAHIA, até o 5º
dia útil após o pagamento dos funcionários, mediante depósito bancário na conta do sindicato.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
OU TAXA NEGOCIAL - Os empregadores ficam obrigados a efetuar o desconto do percentual de 3% (três por cento) do salário dos (das) assistentes sociais beneficiados com a presente Convenção Coletivo de Trabalho a título de Contribuição Assistencial em conformidade com a decisão da Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada em 13 de março 2017, e RATIFICADA em todos os termos pela AGE do dia 22/08/2020 e 24/08/2020, e nos termos do TAC n. 140/2019, devendo recolher ao sindicato até o 5º (quinto) dia útil após o pagamento dos (das) assistentes sociais. – A SER DESCONTADO NO MÊS subsequente a assinatura da CCT.
§ 1º Fica assegurado aos (às) assistentes sociais o direito de oposição à referida contribuição, a oposição deverá ser feita por escrito, preenchido de próprio punho e entregue na sede do Sindicato no Sindicato, no prazo de 48 horas após a assinatura da referida Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 2º Os (As) associados (as) que estiverem em dia com as mensalidades ficarão isentos da Contribuição Assistencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORMA DE PAGAMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES - O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previstos nas cláusulas acima deverão ser efetuados na Caixa Econômica Federal, Agência 1032 Operação: 003 Conta nº. 1874-2, ficando o empregador na obrigação de enviar ao Sindicato, relação dos trabalhadores, contendo nomes, cargo, salário base, valor e espécie de contribuição, bem como o mês de referência, até o 10 (décimo) dia útil de cada mês.
§ 1º Em caso de não desconto pelo empregador, o mesmo se responsabilizará pelo pagamento.
§ 2º O não cumprimento pelos empregadores das cláusulas implicará numa multa de 50% (cinquenta por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR
DESCUMPRIMENTO - Fica estabelecida multa de R$ 3.500,00 (piso salarial), previstos nesta convenção para cada clausula descumprida.
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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO -
SINDICATO PATRONAL - Obriga-se o sindicato patronal a comunicar a todos os integrantes de sua categoria acerca do sindicato profissional representante dos (das) assistentes sociais, bem como, as regras estabelecidas nesta convenção.
ADICIONAL INSALUBRIDADE: É devido adicional de insalubridade no percentual de no mínimo 20% para todos os empregados que trabalhem em ambientes hospitalar e/ou que realize atendimento direto com o paciente/usuário, sem prejuízo de percentual superior fixado por perícia peculiar.
ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO: Especialização (2%), mestrado (5%) e Doutorado (10%).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO
CONQUISTAS ANTERIORES - As empresas que já praticam vantagens superiores as aqui estabelecidas ficam obrigadas a mantê-las, integralmente.
Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Presidente do SASB