ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR003063/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 17/08/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR042831/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.016093/2017-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/08/2017 |
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INSTITUTO DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO, CNPJ n. 01.715.975/0001-69, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXX;
E
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX;
SIND. DOS TECNICOS IND. DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO PR., CNPJ n. 80.377.336/0001-07, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Engenheiros do Plano da CNPL; Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC; Categoria Profissional Liberal do Plano da CNPL, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os Institutos LACTEC reajustarão a partir de 1° de agosto de 2017 os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicando o índice de 7% (sete por cento)
sobre os salários base nominais, vigentes em 31/07/2017 e devidos a partir de 1º de agosto/2017; o índice de reajuste ora aplicado é referente ao período de 1º de agosto de 2016 à 31 de julho de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica acordado entre as partes signatárias que o crédito do pagamento de salários é o primeiro dia útil do mês subsequente.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS
Ficam limitados os descontos salariais nos contracheques dos empregados dos Institutos LACTEC, de modo que não resulte para o empregado saldo líquido menor que 30% (trinta por cento) da sua remuneração bruta do mês, salvo na hipótese de férias ou rescisão contratual.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Até o dia 05 de março de 2018 será concedida a antecipação da primeira parcela da gratificação de natal (13º. salário de 2018), no montante de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado, salvo expressa e escrita manifestação em contrário do empregado, protocolada junto à Divisão de Recursos Humanos até o dia 09/02/2018.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os Institutos LACTEC farão o pagamento de Auxílio Alimentação no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) mensais, durante doze meses a contar da assinatura do presente instrumento a todos os empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Institutos LACTEC converterão mediante solicitação escrita do
empregado o valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) em Vale Refeição ou Alimentação ou metade do valor R$ 365,00 (trezentos e sesseenta e cinco reais) em cada um deles.
PARÁGRAFO SEGUNDO – o Auxílio Alimentação, em qualquer das formas que seja fornecido (vale alimentação ou vale refeição) não possui natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados.
Auxílio Saúde CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE DA FUNDAÇÃO COPEL
Os Institutos LACTEC possibilitarão ao empregado a adesão ao Plano de Saúde da Fundação Copel com subsídio dos Institutos na mensalidade do plano para o titular e seus dependentes legais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
Em atenção ao disciplinado no artigo 389 § 1º e 2º da CLT, os Institutos LACTEC pagarão a seus empregados e empregadas detentores da guarda exclusiva dos filhos, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial, conforme Súmula nº 310 do Tribunal de Justiça - STJ, o valor mensal de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais) por filho na idade entre 5 (cinco) meses a 72 (setenta e dois) meses, não implicando o dito pagamento em direito de duplicidade de recebimento na hipótese de ambos os cônjuges serem empregados dos Institutos LACTEC e estarem com a guarda legal dos filhos.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O auxílio-creche acima será também devido e pago a empregado dos Institutos LACTEC que comprovadamente demonstre, por declaração de empregador, que seu cônjuge ou companheira, assim reconhecida perante o INSS, não receba de sua empregadora qualquer benefício a esse título.
PARAGRAFO SEGUNDO – O empregado cujo cônjuge ou companheira usufrua do direito de extensão da licença maternidade conforme a Lei nº 11.770/2008, deverá comunicar formalmente à Divisão de Recursos Humanos e terá o pagamento do auxílio creche a partir do encerramento da licença maternidade do cônjuge ou companheira.
PARAGRAFO TERCEIRO – Será concedido o auxílio-creche também ao empregado que comprove impedimento de seu cônjuge ou companheira que desenvolve atividade econômica ou escolar, devidamente comprovadas, em horário incompatível com a guarda do(s) filho(s).
PARAGRAFO QUARTO – Para as empregadas que optarem pela extensão da licença maternidade conforme cláusula 19º deste Acordo, o pagamento do auxílio creche terá início a partir do encerramento da licença maternidade.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
Os Institutos LACTEC comprometem-se a manter seguro de vida em grupo a todos os seus empregados nos seguintes limites e condições:
Morte natural - R$ 57.725,92 (cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).
Morte acidental - R$ 115.451,84 (cento e quinze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Invalidez permanente e total ou parcial por acidente - R$ 57.725,92 (cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).
Invalidez permanente e total por doença - R$ 57.725,92 (cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores de cobertura do seguro de vida em grupo serão reajustados no mês de vencimento da Apólice ora vigente.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSO DE INGLÊS
Os Institutos LACTEC manterão nos moldes atuais o curso de Inglês que é ofertado a seus empregados nas dependências do Instituto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE
Os Institutos LACTEC complementarão o auxílio-doença e auxílio-acidente pago pelo INSS a seus empregados, enquanto perdurar tal benefício previdenciário, ao patamar equivalente ao respectivo salário nominal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALÍQUOTA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DA FUNDAÇÃO COPEL
Os Institutos LACTEC possibilitarão ao empregado a adesão ao desconto da alíquota de
contribuição de 4% (quatro por cento) do Plano Previdenciário da Fundação Copel, na faixa de até R$ 3.649,40 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), com a correspondente contrapartida do valor pelos Institutos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Aos empregados que, durante a vigência do seu contrato de trabalho, comprovadamente, manifestem por escrito a condição de estarem a um máximo de 12 (doze) meses do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos, e que estejam com o mínimo de cinco anos de duração do seu contrato de trabalho junto aos Institutos LACTEC, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se. A referida comprovação poderá ser feita mediante a apresentação do documento/requerimento formulado ao INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso os Institutos LACTEC dispensem algum empregado dentro do prazo dos 30 (trinta) dias que antecede a data base fixada na cláusula primeira, deverá pagar indenização correspondente a 01 (um) mês de salário ao dispensado, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.238/84.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não fará jus à garantia prevista nesta cláusula o empregado dispensado por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO DIFERENCIADO
Desde que comprovada a necessidade e sendo de interesse da Instituição, os Institutos LACTEC concederão aos seus empregados horário de trabalho diferenciado nas seguintes condições, conforme segue:
a) Empregados discentes – desde que comprovada a matrícula no curso de Especialização, Técnico, Mestrado ou Doutorado, e que o mesmo seja compatível com a sua atividade laboral.
b) Empregados docentes – desde que comprovado vínculo com a instituição de ensino e que a disciplina ministrada seja pertinente com os interesses dos Institutos LACTEC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em ambas as condições acima descritas, a duração do horário de trabalho diferenciado será formalizado mediante acordo individual entre os Institutos LACTEC e empregado e será mantido enquanto houver interesse da instituição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para todos os efeitos, a autorização para o horário diferenciado deverá sempre ser submetida à aprovação da Diretoria.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO REGISTRO DE JORNADA
Todo empregado enquadrado na função de Pesquisador, será dispensado do registro da jornada, devendo cumprir, diariamente, uma jornada de 8:00 (oito) horas de trabalho, usufruindo de intervalo mínimo de 01 (uma) hora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Somente serão pagas horas extras aos pesquisadores, se estas forem realizadas com prévia autorização e em período compreendido após as 22:00hs em dias úteis e/ou aos sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os demais empregados poderão pleitear, juntamente às suas respectivas gerências, o mesmo pagamento, conforme condições do parágrafo anterior. Todavia, ficará a critério da Diretoria dos Institutos LACTEC a aprovação do mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para todos aqueles que são dispensados do registro de jornada, a realização de horas extras só será aceita com a autorização prévia e expressa da Diretoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERIODO DE APURAÇÃO DE PONTO
A apuração do cartão-ponto, para o computo das horas extras e atrasos, será realizada no período compreendido entre o dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês em curso.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - POLÍTICA DE FÉRIAS
Os Institutos LACTEC comprometem-se a limitar o máximo possível a concessão de férias coletivas, buscando, na medida do possível, conciliar os interesses da Instituição com os de seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo possibilidade, serão concedidas férias coletivas, cujo período será divulgado através de comunicado interno com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu início.
Licença Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, será ampliada em 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da mãe biológica ou adotiva, até o final do primeiro mês após o parto, em analogia ao disposto no artigo 1º, § 1º da Lei nº 11.770/2008. No período de prorrogação da licença maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda da prorrogação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em hipótese de empregadas já estarem de licença maternidade, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias da data de assinatura deste Acordo, para o requerimento de ampliação da licença maternidade em 60 (sessenta) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Será concedido, mediante solicitação prévia e expressa do empregado, protocolada junto à Divisão de Recursos Humanos, o adiantamento de 2/3 (dois terços) da remuneração por ocasião das férias regulamentares de seus empregados, por período aquisitivo, com restituição em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescida da correção aplicada as Cadernetas de Poupança mantidas junto a instituição bancária oficial, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após o recebimento do respectivo adiantamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADO DURANTE PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS
Os Institutos LACTEC não contarão como dias de férias, o(s) feriados(s) que ocorrerem dentro do período de gozo de férias coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Conforme previsão da NR nº 7 do Ministério do Trabalho, os Institutos LACTEC deverão realizar os seguintes exames médicos:
Admissional: realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades nos Institutos LACTEC;
Periódico: realizado a cada ano ou a intervalos menores, para trabalhadores expostos a riscos;
Periódico: realizado a cada ano, para trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
Periódico: realizado a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
PARÁGRAFO ÚNICO – Os exames médicos periódicos serão realizados por instituição contratada pelos Institutos LACTEC.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO SAÚDE
Os Institutos LACTEC, nos termos do convênio mantido com a Fundação Copel, continuarão propiciando o reembolso de medicamentos, exames médicos e despesas correlatas, conforme regulamento de benefícios assistenciais da referida Fundação diante da regular adesão do empregado.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS DE MENSALIDADE SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os Institutos LACTEC concordam em processar o desconto em folha de pagamento das mensalidades dos associados aos sindicatos signatários, mediante prévia autorização expressa dos empregados, e sem custo para os sindicatos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” e art. 545, ambos da CLT, fica instituída a contribuição
assistencial de 1% (um por cento) incidente sobre o salário do trabalhador do mês de AGOSTO/2017, devidamente corrigido em conformidade com o que dispõe a cláusula de reajuste salarial deste instrumento coletivo, a ser descontada pelo empregador nos salários do mês de AGOSTO de 2017, para recolhimento até o dia
11 de SETEMBRO de 2017. O SINDASPP – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná enviará documento hábil para o devido recolhimento através de boleto bancário. Da mesma forma será procedido para o SENGE E SINTEC.
PRÁGRAFO PRIMEIRO – Empregados que forem associados a algum dos sindicatos signatários e que estejam em dia com a mensalidade, não pagarão a contribuição assistencial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009, do Ministério do Trabalho, com prazo de até 10 dias, a partir do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O direito de oposição aos trabalhadores da categoria será mediante expressa manifestação da parte interessada, mediante carta individual legível, com RG, CPF, nome e CNPJ da Empresa, a ser protocolada pessoalmente com documento de identificação no seguinte endereço: Xxx Xxxx, 0000, Xxxxx Xxxxx (Sub-Sede da Federação), nos seguintes horários: das 08hs às 12 e das 13 às 17hs.
Engenheiros:SENGE-PR - Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, 630, 22º andar, conj. 2201, Centro Comercial Itália, Curitiba-PR.
SINTEC-PR - Xxx Xxxxxx, 000, xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO CALENDÁRIO DE FERIADOS
Os Institutos LACTEC divulgarão a forma de escalonamento das atividades de seus empregados em dias úteis entre períodos de descanso, juntamente com a divulgação do calendário anual no mês de janeiro de 2018.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica convencionado, desde já, que o descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento implicará em multa de R$ 100,00 (cem reais) por cláusula descumprida e por mês de descumprimento, que reverterá em favor do empregado prejudicado e mediante condenação judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES
Manutenção de todas as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho anterior, bem como as normas internas editadas pelos Institutos LACTEC, desde que não alteradas ou suprimidas no presente instrumento.
XXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
INSTITUTO DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO
XXXXX XXXXX XXXX
Diretor
INSTITUTO DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO
MURILO ZANELLO MILLEO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXX XXXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SIND. DOS TECNICOS IND. DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO PR.
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENCA
ANEXO II - ATA