MINUTA DE CONTRATO
ESTADO DE GOIÁS AGENCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A
ASSESSORIA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
MINUTA DE CONTRATO
* MINUTA DE DOCUMENTO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A – AGEHAB E NOME DA CONSTRUTORA XXXXX, CONFORME AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO:
Pelo presente instrumento, a AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A – AGEHAB, sociedade de economia mista, portadora do CNPJ nº 01.274.240/0001-47, com sede na Xxx 00-X xx 000, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx – Xxxxx, doravante denominada apenas AGEHAB, neste ato representada na forma estatutária por seu Presidente XXXXXXXXX XXXXX XX XXXX'XXXX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF/ME nº XXX.422.351-XX, residente e domiciliado em Brasília – DF e por sua Diretora Técnica SIRLEI APARECIDA DA GUIA, brasileira, divorciada, engenheira civil, inscrita no CPF sob o nº XXX.640.831-XX, residente e domiciliada em Goiânia – GO, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
NOME DA CONSTRUTORA XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, situada na xxxxx, nº xxxxxx, Setor xxxxxx, Cidade xxxxx, CEP: xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 99.999.999/0001-99, neste ato representada por seu representante legal (Nome do Representante), brasileiro, divorciado, profissão, inscrito no CPF nº XXX..........-XX, residente e domiciliado(a) na cidade de , denominada CONTRATADA.
Tem justo e acordado o presente Contrato de Prestação de Serviços, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO AMPARO LEGAL
MINUTA
1.1. O presente contrato vincula-se ao Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxx, bem como Edital de Chamamento Público para o Credenciamento nº 02/2023, realizado de acordo com: a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016; o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Agência Goiana de Habitação S.A. – RILCC/AGEHAB, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás em xxxxxxx
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O contrato tem por objeto a construção de xx unidades habitacionais de interesse social, no município de xxxxxx/GO, de acordo com o Projeto Básico e seus anexos, nos termos e condições estabelecidos no Edital de Chamamento Público para Credenciamento nº 02/2023 – AGEHAB/GO e seus anexos, que o integram e complementam, sempre que houver interesse previamente manifestado pela AGEHAB.
2.2. O objeto deste contrato será executado pelo Regime de Execução: Empreitada por Preço Unitário e Global, a depender do serviço executado e conforme descrito no Projeto Básico.
2.3. Fazem parte integrante desse contrato, para todos os fins de direito, independentemente de transcrição, os seguintes documentos:
a) Projeto Básico e seus anexos;
b) Matriz de Riscos;
c) Planilha Orçamentária;
d) Eventograma;
e) Cronograma Físico-Financeiro
2.4. A contratada não iniciará a construção das unidades habitacionais antes que a ordem de serviço tenha sido emitida;
2.5. Integra o objeto do presente a execução, pela CONTRATADA, dos serviços de calçada (passeio público) e meio fio, adequados à especificidade de cada loteamento, conforme projetos padrão da AGEHAB e nos termos do item 15 do Anexo IV - Especificações Técnicas da Contrapartida - do Projeto Básico (OBS: cláusula a ser utilizada nos casos em que não houver calçada (passeio público) e meio fio nos lotes municipais objeto da construção).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DO REAJUSTE
3.1. O valor total do presente contrato é de R$ XX.XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXX), sendo:
3.1.1 R$ XX.XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXX), para a construção das unidades habitacionais agrupadas no MÓDULO DE CONSTRUÇÃO, de acordo com os preços da Planilha Orçamentária - Opção XX (ID. xxxx).
Módulo de Construção | Quantidade UH | Valor por Unidade Habitacional/tipo | Valor Total |
UHS Normal | xx | R$ XX.XXX,XX | R$ XX.XXX,XX |
UHS PCD | xx | R$ XX.XXX,XX | R$ XX.XXX,XX |
Total | xx | R$ XX.XXX,XX |
3.1.2. R$ XX.XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXX), para execução dos serviços de calçada (passeio público) e meio fio, previstos no item 2.5 do objeto. (OBS: cláusula a ser utilizada nos casos em que não houver calçada (passeio público) e meio fio nos lotes municipais objeto da construção).
3.2. Durante a vigência do contrato, as parcelas do cronograma físico-financeiro que, no momento de sua efetiva execução ultrapassarem o período de 01 (um) ano, contado da data da elaboração do orçamento estimativo do edital, serão reajustadas segundo a variação do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
3.2.1. O reajuste do presente contrato deverá ser feito por Apostilamento, momento em que caberá a AGEHAB aferir se houve atraso de execução na obra por culpa exclusiva da Contratada, uma vez que nesses casos, não fará jus a qualquer recomposição de preços.
3.3. Os preços unitários serão calculados através da seguinte fórmula:
M = V ( I / Io )
Onde:
M - Valor reajustado das parcelas remanescentes. V - Valor inicial das parcelas remanescentes.
I - Índice referente ao mês que completa a periodicidade de um ano em relação a data da elaboração do orçamento estimativo do módulo de construção de referência apresentado no edital
Io - Índice referente ao mês da data base correspondente a data da elaboração do orçamento estimativo do módulo de construção de referência apresentado no edital
CLÁUSULA QUARTA– DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
MINUTA
4.1. Para suportar a presente contratação será disponibilizada a fonte de recurso estadual proveniente do Fundo PROTEGE GOIÁS: Programa Pra Ter Onde Morar, Ação I – Morar Bem Goiás, de acordo com o Art. 2º da Lei Nº 14.469/2003, em acordo com a Lei Estadual nº 21.219/2021 e do Decreto Nº 6.883/2009.
4.2 A despesa deste contrato correrá por conta da dotação nº XXXXXXXXXXXXXX- elemento de despesa nº xx (Fonte xxxxxxxxx), tendo o valor sido totalmente empenhado, conforme Nota de Empenho nº XXXXXXXXXXXXXX, datada xx/xx/xxxx.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. Os serviços contratados para construção serão medidos em 04 (quatro) etapas, conforme definido no eventograma contido na planilha estimativa orçamentária de cada opção de projeto, sendo compostas por:
5.1.1 Primeira etapa – serão pagos os eventos que compõem os serviços necessários até a conclusão de fundação, e poderá ser divida em 02 (duas) sub-etapas:
I. Sub-etapa 1-A: serão pagos os serviços conforme o eventograma do contrato.
II. Sub-etapa 1-B: serão pagos os serviços conforme o eventograma do contrato.
5.1.1.1. Para o item “serviço em terra” do movimento de terra/patamarização/talude deverá ser considerado, como evento concluído por UH, o percentual de 80% (oitenta por cento) do item na sub-etapa 1A, devendo o pagamento restante, correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do item, ser realizado na 4ª etapa, mediante aferição dos quantitativos efetivamente executados, a ser realizada pela Gerência de Topografia da AGEHAB.
5.1.2. Segunda etapa – serão pagos os eventos que compõem os serviços até a conclusão das estruturas e paredes com cobertura, e poderá ser divida em 04 (quatro) sub-etapas:
I. Sub-etapa 2-A: serão pagos os serviços conforme o eventograma do contrato.
II. Sub-etapa 2-B: serão pagos os serviços conforme o eventograma do contrato.
III. Sub-etapa 2-C: serão pagos os serviços conforme o eventograma do contrato.
IV. Sub-etapa 2-D: serão pagos os serviços conforme o eventograma do contrato.
5.1.2.1. Os ensaios laboratoriais de resistência do concreto do item “ensaios tecnológicos” deverão ser realizados nesta etapa, podendo o mesmo ser medido em qualquer de suas sub-etapas.
5.1.3 Terceira etapa – serão pagos os eventos que compõem os serviços até a conclusão das unidades habitacionais contratadas, e poderá ser divida em 04 (quatro) sub-etapas:
I. Sub-etapa 3-A: serão pagos os serviços conforme o eventograma do contrato;
II. Sub-etapa 3-B: serão pagos os serviços conforme o eventograma do contrato.
III. Sub-etapa 3-C: serão pagos os serviços conforme o eventograma do contrato.
IV. Sub-etapa 3-D: serão pagos os serviços conforme o eventograma do contrato.
5.1.3.1. Todo o serviço de plantio de grama deverá ser realizado na sub-etapa 3D. Caso seja identificada a necessidade devidamente justificada, o fiscal do contrato poderá exigir a sua realização em etapas ou sub-etapas anteriores.
5.1.4 Quarta etapa – serão pagos os eventos que compõem os serviços até a execução de calçada (passeio público) e meio fio, quando estes também forem objeto do contrato, os serviços correspondentes aos 20% (vinte por cento) restantes do item “serviço em terra”, demais serviços que ao longo da execução do contrato tiveram autorização da AGEHAB por meio da sua Diretoria Técnica, para pagamento nesta etapa, além dos serviços finais de obra e o correspondente a um valor maior ou igual a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato atualizado obtido pela retenção realizada nas parcelas da primeira, segunda e terceira etapas, e poderá ser divida em 02 (duas) sub-etapas:
I. Sub-etapa 4-A: serão pagos os serviços de execução de calçada (passeio público) e meio fio, quando esses fizerem parte do contrato;
II. Sub-etapa 4-B: serão pagos os serviços correspondentes aos 20% (vinte por cento) restantes do item “serviço em terra”, demais serviços que ao longo da execução do contrato tiveram autorização da AGEHAB por meio da sua Diretoria Técnica, para pagamento nesta sub-etapa, além dos serviços finais de obra e a liberação da retenção contratual.
5.1.4.1. Quando a execução de calçada (passeio público) e meio fio não fizerem parte do contrato, não haverá divisão desta etapa em sub-etapas;
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5.1.4.2. Nos casos em que houver necessidade de estender a vigilância da obra, em decorrência da não finalização da infraestrutura por parte dos municípios, mediante formalização de termo aditivo, a Diretoria poderá autorizar a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos valores retidos referente a retenção contratual prevista para liberação nesta etapa, após ter sido sido emitido o Termo de Recebimento Provisório Parcial da Obra.
5.1.4.3. Na situação prevista na subcláusula 5.1.4.1, a liberação dos 50% (cinquenta porcento) restantes dos valores retidos referente a retenção contratual, prevista para liberação nesta etapa, ocorrerá juntamente com o último pagamento relativo a vigilância.
5.1.4.4. A liberação da retenção prevista na alinea II da subcláusula 5.1.4 e nas subcláusulas 5.1.4.2 e 5.1.4.3 não se aplicam se a empresa estiver respondendo a algum processo administrativo autônomo nesta agência. Nesse caso, a liberação da retenção somente será realizada quando da conclusão do referido processo, considerando a dedução de eventuais multas aplicadas, sendo realizada em pagamento único, desvinculado de qualquer etapa e subetapa. Nessa situação, o pagamento dos demais serviços previstos na 4ª etapa ficam desvinculados da liberação da retenção.
5.2. O cronograma físico-financeiro se refere a execução das etapas de medição, devendo a execução das sub-etapas e parcelas estarem compreendidas dentro do prazo estabelecido da sua respectiva etapa, não havendo a necessidade de definição do prazo para cada sub-etapa e parcela.
5.2.1. Caso seja necessário estender a vigilância da obra, na situação prevista na subcláusula 5.1.4.2 e subcláusula 7.1.1.3.2, mediante formalização de termo aditivo, a mesma deverá ser iniciada após a emissão do Termo de Recebimento Provisório Parcial da Obra e medida/paga mensalmente, até a entrega definitiva da obra.
5.2.1.1. Na última medição da vigilância também deverão ser medidos os serviços realizados referentes a entrega da obra, bem como a liberação da retenção prevista no item 5.1.4.3, desde que a empresa não esteja respondendo a algum processo administrativo autônomo nesta agência.
5.3. As sub-etapas referentes a construção das unidades habitacionais, poderão ter suas medições divididas em 02 (duas) parcelas, sendo cada uma delas composta por 50% (cinquenta por cento) do módulo total de construção, exceto as sub-etapas 1A, 4A e 4B.
5.3.1. Para cada parcela deverá ser considerado o evento concluído por UH, sendo que para o cálculo da quantidade de UH em cada uma das parcelas, deverá ser considerando arredondamento de eventual fração do módulo por regra matemática para número inteiro de UH.
5.3.2. Em cada uma das parcelas das etapas e respectivas sub-etapas, deverá ser retido o valor correspondente a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor da parcela medida, a fim de garantir o previsto neste contrato.
5.4. Nos serviços que compõe a primeira, segunda e terceira etapas de pagamento, poderá ser aferido e realizada medição parcial nos casos em que for comprovado pela AGEHAB que há solicitação formal de alteração de serviços (projetos/orçamentos/especificações técnicas) por parte da CONTRATADA, mas que ainda se encontram em fase de análise e homologação para posterior alteração na planilha orçamentária contratual;
5.5. Em caso de imprevistos, mediante justificativa técnica que demonstre a inviabilidade da execução de qualquer serviço de alguma UH do módulo de construção, no pagamento da etapa deverá ser retido o valor referente ao serviço não executado;
5.5.1. Na justificativa técnica apresentada e aceita pela AGEHAB, a contratada deverá informar em qual etapa o serviço irá ser executado;
5.6. Os serviços contratados serão pagos após medições das etapas acima estipuladas, em conformidade com projetos executivos, memoriais descritivos, planilhas estimativas orçamentárias, cronograma físico-financeiro e eventograma que compõem o contrato;
5.7 O critério de medição será ÚNICO e por EVENTOS referente aos serviços definidos nos capítulos e correspondente as 02 (duas) formas de contratação, PREÇO UNITÁRIO e PREÇO GLOBAL, respectivamente, conforme Eventograma e Critérios de Medição, com a diferença que:
5.7.1 Devido ao tipo de contratação, por preço unitário, os quantitativos dos serviços relacionados serão aqueles efetivamente apurados em campo, sendo que os serviços referentes a execução da terraplanagem/patamarização deverão ser aferidos pela Gerência de Topografia da AGEHAB. As diferenças entre o quantificado no orçamento e o levantado em campo, deverão ser apuradas.
5.7.2. Se a divergência tiver origem na execução, por culpa da empresa, deverão ser considerados para medição e pagamento o quantitativo contratado.
5.7.3. Os serviços que envolverem administração local da obra, serão medidos proporcionais à execução financeira da obra.
5.8. A AGEHAB somente pagará à CONTRATADA as notas fiscais vinculadas às medições de serviços efetivamente executados conforme critérios de medição e preços unitários e globais, de acordo com o tipo de contratação, constantes do Contrato decorrente desse Chamamento;
5.8.1 Constarão nas medições do pagamento das etapas, sub-etapas e suas parcelas o nome dos profissionais que efetivamente atuam no serviço como representantes da CONTRATADA com a finalidade de registrar os períodos de atuação dos profissionais;
5.8.2 É expressamente vedada a realização de pagamentos com base em eventos ou em marcos contratuais parcialmente executados, exceto a situação prevista nos itens 5.4 e 5.5;
5.8.2.1. Inclui-se nas exceções previstas no item acima, a mediação parcial para fins de reajuste contratual previsto no item 3.2 deste contrato, uma vez que deverá incidir somente nas parcelas ainda não executadas pela Contratada a partir da referida data base;
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5.8.3 A CONTRATADA deverá, observado o eventograma, no prazo estabelecido no contrato e até a data prevista para o encerramento do evento ou serviço, comunicar a FISCALIZAÇÃO da AGEHAB, por meio de correio eletrônico, a conclusão dos serviços e solicitar a medição dos mesmos;
5.8.3.1 A FISCALIZAÇÃO deverá comunicar a CONTRATADA, por meio de correio eletrônico, a data da vistoria da obra para realização da medição, que deverá ser realizada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da solicitação da CONTRATADA, com acompanhamento do responsável técnico da obra;
5.8.3.2 A CONTRATADA deverá protocolar, por meio de correio eletrônico ao endereço xxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx, a planilha de medição e a documentação necessária para pagamento;
5.8.4 A FISCALIZAÇÃO terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar-se a respeito da planilha de medição, após o qual encaminhará a Gerência de Medições, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para validação dos dados. Em caso de conformidade, a FISCALIZAÇÃO enviará ao GESTOR DO CONTRATO o relatório indicando a aceitação dos serviços que autoriza o prosseguimento do processo de pagamento;
5.8.4.1 Os serviços da primeira e quarta etapas e suas parcelas, referentes a terraplenagem/patamarização deverão ser fiscalizados pela Gerência de Topografia;
5.8.5 No caso de alguns dos serviços não estarem em conformidade com o contrato, a FISCALIZAÇÃO discriminará, por meio de relatório, as falhas ou irregularidades encontradas, ficando a CONTRATADA, com o recebimento do relatório, cientificada das irregularidades apontadas e de que estará, conforme o caso, passível das sanções cabíveis. À CONTRATADA caberá sanar as falhas apontadas, conforme prazo estipulado pela FISCALIZAÇÃO, submetendo os serviços rejeitados a nova verificação deste. Até que sejam sanadas as irregularidades pela CONTRATADA e aceitas as correções pelo fiscal, não estará autorizada a emissão de documentos de cobrança;
5.9. O pagamento dos serviços executados, aprovados pela FISCALIZAÇÃO, será realizado em até 30 (trinta) dias corridos após a emissão da Nota Fiscal, solicitada à CONTRATADA pelo GESTOR DO CONTRATO, após a conferência e conformidade dos documentos exigidos para pagamento;
5.10. Para o pagamento dos serviços de todas as etapas e respectivas parcelas, a contratada deverá apresentar os documentos relacionados abaixo:
5.10.1 Prova de regularidade relativa à Tributos Federais (Dívida Ativa da União e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS);
5.10.2 Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
5.10.3 Prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio da CONTRATADA;
5.10.3.1 As empresas sediadas fora do território goiano deverão apresentar, juntamente com a certidão de regularidade do seu estado de origem, a certidão de regularidade para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás;
5.10.4 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas -CNDT, nos termos do Título VIIA da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;
5.10.5 Cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP quitado, referente ao período da medição e/ou mês anterior, ou Declaração, quando tratar de serviços prestados pessoalmente por sócio da CONTRATADA;
5.10.6 Cópia da folha de pagamento dos empregados alocados no serviço com a comprovação do cumprimento dos encargos trabalhistas;
5.10.7. Cópia do Termo de Rescisão dos empregados que estavam alocados no serviço com a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas;
5.10.8 Cópia da Guia de Recolhimento de Previdência Social (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF) quitado, em consonância com a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb;
5.10.8.1 No caso da DCTFWeb resultar em saldo devedor "zero" no período da medição, não há apresentação de DARF, devendo ser apresentado apenas a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb;
5.10.9 Cópia do registro de ponto dos funcionários da obra;
5.10.10 Diário de obras referente ao período da execução dos serviços;
5.10.11 Relatório dos ensaios laboratoriais de resistência de concreto com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, apenas para a etapa e parcela em que estiverem previstos esses serviços;
5.10.12 Para pagamento dos serviços das primeira e quarta etapas e suas parcelas, referentes a terraplenagem/patamarização, também serão necessários os seguintes documentos:
5.10.12.1. Relatório dos ensaios laboratoriais de caracterização do solo com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
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5.10.12.2. Quando da conclusão dos serviços de terraplenagem/patamarização, os mesmos deverão ter os quantitativos executados aprovados pela Gerência de Topografia da AGEHAB, através do aferimento “in loco” utilizando o comparativo entre o levantamento primitivo e o executado, tendo como referência o projeto disponibilizado ou validado por ela;
5.10.12.3. Apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de execução dos serviços de terraplenagem/patamarização;"
5.11. A A Nota Fiscal que deverá ser eletrônica em original ou a primeira via e original atestada, com a data de emissão e endereçada à Agência Goiana de Habitação – AGEHAB, situada na Xxx 00-X xx 000, Edifício Atlântico, Setor Aeroporto, Goiânia – Goiás, CEP 74.070-060, CNPJ nº 01.274.240/0001-47, destacando os valores que deverão ser retidos do INSS, ISS, PIS, COFINS e do Imposto de Renda, observando a legislação tributária e o enquadramento tributário da CONTRATADA;
5.12. Fica vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na matriz de risco, anexo do Edital, como sendo de responsabilidade da contratada, nos termos do Art. 142, parágrafo 8º do RILCC da AGEHAB;
5.13. O contrato firmado entre a empresa credenciada e a AGEHAB somente será encerrado com a finalização da construção das unidades habitacionais referente ao Módulo de Construção para qual foi contratada, incluindo a conclusão da totalidade dos serviços, assim como a legalização das mesmas e após a apresentação dos documentos obrigatórios para prestação de contas do recurso liberado conforme exigências do RILLC - Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB, e posterior aprovação dos mesmos pela Diretoria Técnica da AGEHAB;
5.13.1 O procedimento de acompanhamento sistemático de prestação de contas e seus elementos que permitam verificar, sob aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do contrato, será disponibilizado às empresas na contratação, o que não impede as empresas credenciadas terem conhecimento dele em momento anterior a esse junto a AGEHAB.
5.14. A AGEHAB, além das hipóteses previstas nesta Cláusula, poderá ainda sustar o pagamento de qualquer fatura apresentada pela CONTRATADA, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) descumprimento parcial ou total do contrato;
b) não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida;
c) obrigações da CONTRATADA com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a AGEHAB, inclusive podendo reter preventivamente créditos para evitar prejuízos decorrente do inadimplemento do contratado de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato;
d) paralisação dos serviços por culpa da CONTRATADA.
5.15. A alíquota do ISS considerada na composição do BDI foi de 2% (dois por cento). Caso a alíquota efetiva não seja a utilizada no orçamento referencial, a diferença de valores deverá ser compensada em favor da contratada (alíquota maior) ou do contratante (alíquota menor).
5.15.1. Os valores compensados deverão ser formalizados, em tempo oportuno, através de aditivo contratual devidamente justificados;
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
6.1. O prazo de execução dos serviços objeto desse Contrato é de no máximo de xxx (xxxxxxx) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da emissão, pela Diretoria Técnica da AGEHAB, da Ordem de Serviço (OS) referente a execução das unidades habitacionais, conforme escopo descrito no Projeto Básico e Cronograma Físico do Módulo de Construção, com eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.
6.2. Na Ordem de Serviço constará o número do processo referente, o prazo para execução, as datas para início e entrega, a discriminação exata do serviço para efeito de faturamento e outras informações que forem necessárias;
6.3. Os prazos estabelecidos nesse capítulo, só poderão ser objeto de prorrogação, caso o motivo apresentado seja devidamente justificado e mediante autorização da Diretoria Técnica da AGEHAB, desde que dentro da vigência contratual;
6.4. A eventual reprovação dos serviços, em qualquer fase de sua execução, não implicará em alteração dos prazos e nem eximirá a contratada da aplicação de penalidades contratuais;
6.5. O prazo de vigência do contrato é de 24 (vinte e quatro) meses a partir da assinatura do instrumento contratual, podendo ser prorrogado mediante interesse das partes e formalizada por meio de termo aditivo, observando-se o limite permitido no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ENTREGA DAS UNIDADES HABITACIONAIS
7.1. Os serviços para construção das unidades habitacionais em cada Módulo de Construção após concluídos serão recebidos nas condições seguintes:
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7.1.1. Provisoriamente, pela FISCALIZAÇÃO, em conjunto com a contratada, mediante o Termo de Recebimento Provisório, assinados pelas partes em até 15 (quinze) dias consecutivos da comunicação escrita da contratada, nos termos do Art. 161 letra “a” do RILCC da AGEHAB, desde que as seguintes etapas abaixo estejam concluídas:
7.1.1.1 O Fiscal do Contrato realizará vistoria juntamente com o responsável técnico da contratada e emitirá um relatório de vistoria (CHECKLIST COM RELATÓRIO FOTOGRÁFICO), e havendo pendência, a contratante irá Notificar a contratada para sanar as irregularidades constatadas, no prazo a ser determinado na notificação, ao término do qual se deve proceder nova vistoria para comprovação do saneamento das irregularidades;
7.1.1.2. A contratada deverá sanar as irregularidades do item 7.1.1.1, e protocolar os PROJETOS "AS BUILT" para todos os serviços executados, com as respectivas ARTs devidamente registradas/quitadas no CREA e/ou CAU, o DATABOOK e o MANUAL DO USUÁRIO;
7.1.1.3. O Fiscal do Contrato após aprovação dos documentos constantes acima, itens 7.1.1.1 e 7.1.1.2, comunicará ao Gestor do Contrato que a obra está em condições de ser recebida, para posterior emissão do Termo de Recebimento Provisório desde que:
7.1.1.3.1. Não havendo pendência contratual e de INFRAESTRUTURA, o Fiscal do contrato emitirá o Termo de Recebimento Provisório, o qual deverá ser circunstanciado e assinado por ambas as partes;
7.1.1.3.2. Quando do recebimento provisório houver pendência apenas referente a execução da infraestrutura básica pelo município, a critério e conveniência da AGEHAB, poderá ser acrescido ao contrato o serviço de vigilância para obra até que ocorra o seu recebimento definitivo, limitado ao prazo máximo estabelecido no inciso I.b) e §4º do art. 161 do RILCC, observando as disposições e os limites legais dispostos no art. 142 do RILCC.
7.1.1.3.3. Para os casos em que houver apenas pendência de INFRAESTRUTURA, o Fiscal do contrato emitirá o Termo de Recebimento Provisório Parcial a partir do qual a contratada deverá executar os serviços de Vigilância Final de Obra até o Recebimento Definitivo da Obra;
7.1.2. Decorrido o prazo do Termo de Recebimento Provisório, estipulado no item 7.1.1.3.2., e após as correções das anormalidades, porventura verificadas, o objeto referente a cada município será recebido definitivamente nos termos abaixo definidos:
7.1.2.1. O Termo de Recebimento Definitivo da obra será emitido pela AGEHAB, mediante termo circunstanciado assinado entre as partes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos contados da comunicação escrita da contratada, dentro dos termos do Art. 161 letra “b” do RILCC da AGEHAB;
7.1.2.2. O Termo de Recebimento Definitivo somente será emitido pela AGEHAB, após o Termo de Recebimento Provisório e desde que a mesma tenha sido aprovada sem restrições;
7.2. Caso o "habite-se" não seja liberado pelo município, em decorrência da falta de infraestrutura, água e energia, onde for acordado que estes são de responsabilidade da AGEHAB, não haverá retenção de pagamento da construtora;
7.3. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Termo Aditivo, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual, conforme previsto no § 4º do Art. 161 do RILCC da AGEHAB;
7.4. O recebimento provisório poderá ser dispensado nas hipóteses em que não se fizer necessário ou possível;
7.5. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato;
7.6. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso;
7.7. A contratada deverá concluir os trabalhos referentes as obras dentro do prazo máximo previsto na cláusula sexta deste contrato e de seus aditivos, conforme o Cronograma Físico-Financeiro Final do respectivo Módulo de Construção para o Município para qual foi contratada;
7.8. Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação que se refere esse capítulo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, caberá ao preposto da empresa contratada comunicar ao gestor do contrato o vencimento do prazo, hipótese em que haverá o recebimento tácito após 15 (quinze) dias da comunicação da empresa à AGEHAB, na hipótese de omissão do gestor;
7.9. Com a conclusão dos serviços dentro dos prazos estipulados na cláusula sexta do contrato, o Contrato terá automaticamente sua vigência expirada sem necessidade de qualquer notificação.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA AGEHAB
8.1. Fornecer os projetos de arquitetura e complementares da unidade habitacional, as planilhas estimativa orçamentária e resumo do módulo de construção, nas condições expostas no projeto básico em seu ANEXO IV - ETC, assim como memorial de especificações e anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) da respectiva documentação técnica.
MINUTA
8.2. Fornecer documentos complementares à contratação, relacionados aos lotes (parcela de terreno) e seus respectivos loteamentos/parcelamentos onde as unidades habitacionais serão construídas, aprovados pela equipe técnica da AGEHAB e formalizados mediante TAC entre os municípios e essa agência:
8.2.1 Indicação da quantidade e localização dos lotes (parcela de terreno) destinados a implantação das unidades habitacionais, sendo 01 (uma) unidade habitacional para cada lote indicado;
8.2.2 Documentos jurídicos relacionados a regularização do loteamento/parcelamento, junto ao cartório de registro de imóveis, em destaque a certidão de matrícula;
8.2.3 Declaração de anuência da concessionária de abastecimento de água, quando esta for a SANEAGO, ou a declaração da concessionária informando que a rede de distribuição de água em frente aos lotes está executada, bastando solicitar as suas ligações individuais após a execução das moradias, acompanhada do laudo de comissionamento da rede;
8.2.4. Declaração de energização, emitida pela concessionária responsável, informando que as quadras e lotes estão em locais energizados sendo suficiente a solicitação da ligação individual das unidades habitacionais a serem construídas. Ou, o compromisso de fornecimento de energia ou carta proposta emitida pela concessionária de energia no caso de não existir rede de distribuição urbana (RDU) de energia instalada em frente a todos os lotes indicados e apta para atendê- los;
8.2.5. Licença ambiental ou dispensa de licenciamento ambiental de instalação para construção de habitações de interesse social;
8.2.6. Licença ambiental referente a jazida onde será realizada a retirada do material relativo aos serviços de patamarização e referente ao bota-fora, onde deverá ser realizado o descarte do material retirado da área destinada à construção das unidades habitacionais;
8.2.7.Dispensa da aprovação dos projetos;
8.2.8. Alvará de construção ou dispensa do alvará de construção de habitações de interesse social;
8.2.9. Laudo de sondagem com caracterização do nível do lençol freático e laudo de percolação, com as respectivas ART;
8.2.10. Todos os documentos, emitidos por concessionárias e órgãos, necessários para execução dos serviços serão entregues a empresas contratadas em uma via cópia simples ou eletronicamente.
8.3. Fornecer os projetos executivos referentes aos serviços com característica NÃO PADRÃO que compõem a execução da contratação por PREÇO UNITÁRIO, são eles:
8.3.1. De terraplenagem/patamarização do loteamento/parcelamento, adequadas ao projeto de levantamento planialtimétrico, específicos para cada município;
8.3.2. De implantação com curvas de níveis e níveis propostos para construção das unidades habitacionais no loteamento/parcelamento, adequadas aos projetos de levantamento planialtimétrico e de terraplenagem/patamarização, específicos para cada município;
8.3.3. De talude, desnível e contenção, se necessário, adequadas ao levantamento planialtimétrico e aos projetos executivos de terraplenagem/patamarização e de implantação, específicos para cada município;
8.3.4. De fundação, com a opção adequada para cada concepção estrutural em acordo com o laudo de sondagem e com os projetos executivos de implantação e de terraplenagem/patamarização, específicos para cada município;
8.3.4.1. A opção do projeto padrão da fundação mais adequada após laudo de sondagem, não necessariamente precisará ser revisada ou readequada, sendo a mesma apropriada para execução.
8.3.5. De esgotamento sanitário domiciliar, com a opção adequada ao relatório de ensaio de percolação e aos projetos executivos de implantação e de terraplenagem/patamarização, caso a solução seja a individual, específicos para cada município;
8.3.5.1 A opção do projeto padrão de esgotamento sanitário apresentada mais adequada após o ensaio de percolação, não necessariamente precisará ser revisada ou readequada, sendo a mesma apropriada para execução.
8.4. Fornecer os projetos executivos referentes aos serviços com característica PADRÃO que compõem a execução da contratação por PREÇO GLOBAL, são eles:
8.4.1. Projeto executivo de detalhamento referente aos acabamentos de arquitetura da unidade habitacional, se necessário;
8.4.2. Memoriais descritivos dos projetos complementares;
8.4.3. Planilhas estimativa orçamentária e resumo para cada módulo de construção, específicas para cada município;
MINUTA
8.4.4. Eventograma e cronograma estimativo físico-financeiro orientativo para o módulo de construção. As etapas do eventograma constam indicadas na própria planilha orçamentária da opção de projeto.
8.4.4.1. Considerando que o critério para pagamento das etapas exige eventos efetivamente concluídos, a AGEHAB deverá elaborar o eventograma e cronograma físico, de forma a refletir adequadamente o andamento esperado dos serviços e de acordo com os critérios estabelecidos para o pagamento.
8.4.4.2. Na declaração de opção de projeto da empresa, a mesma poderá solicitar as alterações de serviços para as etapas de pagamento e informar os prazos de cada etapa, respeitando o prazo máximo de execução de cada módulo de construção, conforme informado no item 16.1 do ANEXO IV – ETC.
8.4.4.3 As alterações deverão ser analisadas pela AGEHAB quanto a sequência construtiva e o equilíbrio financeiro entre as etapas. Se as alterações forem aprovadas, serão consideradas na elaboração das peças técnicas da contratação. Não sendo aprovadas, as peças técnicas serão elaboradas conforme disponibilizadas no edital.
8.5. A AGEHAB deverá apresentar os documentos com as adequações relacionadas:
8.5.1. A opção de projeto escolhida pela empresa e aprovada pela AGEHAB;
8.5.1.1. A fundação será definida pela AGEHAB após a análise do laudo de sondagem, e sendo tecnicamente viável a utilização do tipo de fundação declarada como preferência para o Projeto Opção A, a mesma será mantida.
8.5.1.2. Sendo a escolha da empresa pelo Projeto Opção B ou pelo Projeto Opção C, que só possuem a fundação do tipo radier, e se esta, pela análise do laudo de sondagem, não for indicada para o tipo de terreno do módulo de construção que está sendo contratado, a empresa deverá fazer nova declaração de opção de projeto.
8.5.2. Aos critérios estabelecidos no item 14 do ANEXO IV – ETC para adequação da planilha estimativa orçamentária ao valor de referência.
8.6. Analisar e aprovar, a viabilidade de utilização de outras opções de projeto apresentadas pela empresa credenciada conforme citado no item 5.3 do ANEXO IV
– ETC.
8.6.1. No caso em que a opção de projeto escolhida for diferente das disponibilizadas pela AGEHAB, poderá ser apresentada composição que aponte percentual de BDI diferente do adotado pela AGEHAB, desde que haja o devido detalhamento de forma que permita a avaliação de sua exequibilidade.
8.7. disponibilizar os documentos que se fizerem necessários às empresas contratadas, para que essas possam diligenciar junto à órgãos públicos estaduais e/ou municipais, visando o regular desempenho de suas obrigações contratuais.
8.8. Promover a retenção preventiva de créditos devidos ao contratado em função da execução do contrato, quando assim se fizer necessário, para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento do contratado de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Realizar a mobilização da obra, devendo conter: placa de obra, canteiro de obra e instalações provisórias, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da ordem de serviço para a execução das unidades habitacionais.
9.2. Realizar as Construções das Obras referente as unidades habitacionais, de acordo com as condições estabelecidas no Projeto Básico, nas Especificações Técnicas da Contrapartida e considerações abaixo:
9.2.1. Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de execução de obra, devidamente registrada e quitada no CREA ou CAU, respectivamente, que deverá acompanhar toda a sua execução;
9.2.2. Manter preposto, com competência técnica e jurídica, aceito pela Diretoria Técnica da AGEHAB, no local da obra ou serviço, para representá-la na execução do contrato;
9.2.4. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento do credenciamento, conforme disposto no inciso IX do Art. 69 da Lei Federal nº 13.303/2016;
9.2.5. Efetuar o controle tecnológico dos elementos utilizados na construção das unidades habitacionais, conforme normas técnicas brasileiras, sempre que se fizer necessário;
9.2.6. Executar as obras para construção das unidades habitacionais, objeto da contratação, de acordo com os projetos executivos e memoriais descritivos fornecidos pela AGEHAB, com as planilhas orçamentárias e resumo final, com o cronograma físico-financeiro final e eventograma final apresentados pela empresa contratante e aprovados por essa agência contendo o preço final para execução dos serviços e observando, rigorosamente as condições descritas abaixo, assumindo, desde já, integral responsabilidade pela perfeita realização dos trabalhos, de conformidade com as normas mencionadas:
MINUTA
a) as diretrizes e especificações mínimas das Normas Técnicas Brasileiras, inclusive as relacionadas nas NBRs 15.575/2013 e 9.050/2004, ou qualquer outra norma que garanta a qualidade igual ou superior;
b) bem como as recomendações e instruções da fiscalização da AGEHAB e das concessionárias/órgãos locais, sempre que houver;
9.2.6.1. Diante de documentos técnicos com informações divergentes apresentados pela AGEHAB, a empresa contratada deverá solicitar por e-mail à equipe técnica dessa agência a verificação de qual é o que prevalecerá;
9.2.7. As contratadas serão responsáveis pela mão de obra, bem como pelo cumprimento das normas constantes da legislação de segurança, medicina e higiene do trabalho e pelo fornecimento de materiais de construção, de equipamentos (betoneiras, maquita, serra circular, pistola para pintura, furadeira, entre outros), ferramentas em geral e EPI’s que se fizerem necessários para a execução da obra;
9.2.7.1. A AGEHAB recomenda a CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA LOCAL sempre que possível, principalmente para os cargos relativos a atividades não especializadas;
9.2.7.2. Manter atualizados, a qualquer época, o PCMSO, PPRA/PGR e PCMAT, quando necessário, dos trabalhadores contratados para a execução das obras, conforme determinam as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-01, 07, 09 e 18);
9.2.7.3. Os empregados deverão trabalhar uniformizados e munidos dos equipamentos de proteção individual necessários e em acordo com a Norma Regulamentadora (NR-06);
9.2.7.4. O quantitativo a ser locado em cada serviço, de profissionais da construção civil, deverá ser suficiente para viabilizar o cumprimento do cronograma físico financeiro e eventograma proposto;
9.2.8. Anotar no diário de obras, ou documento equivalente aceito pela fiscalização da AGEHAB, as ocorrências, tais como problemas e definições ocorridos no decorrer das obras ou serviços e exigências da fiscalização em relação aos serviços executados, início e término das etapas de execução de itens de serviços, alterações, paralisações, imprevistos, decisões, recomendações, advertências, etc.;
9.2.8.1. O diário de obras deverá estar sempre disponível na obra, bem como as anotações de responsabilidade técnica, projetos e demais documentos técnicos da obra;
9.2.8.2. As observações, dúvidas e questionamentos técnicos que porventura surgirem sobre a realização dos trabalhos das contratadas, deverão ser anotados e assinados pela Fiscalização nos Diários de Obra, e, aquelas se obrigam a dar ciência dessas anotações nos próprios Livros, através de assinatura de seus Responsáveis Técnicos;
9.2.8.3. Além das anotações obrigatórias sobre os serviços em andamento e os programados, as contratadas deverão recorrer aos Diários de Obra, sempre que surgirem quaisquer improvisações, alterações técnicas ou serviços imprevistos decorrentes de acidentes, ou condições especiais;
9.2.8.4. Nesses casos, também é imprescindível a assinatura de ambas as partes nos livros, como formalidade de sua concordância ou discordância técnica com o fato relatado;
9.2.9. Realizar Limpeza de resíduos periódica, quando necessários;
9.2.10. Propiciar, no local de execução das obras/serviços os meios e as condições necessários para que a fiscalização da AGEHAB, concessionárias e órgãos competentes, possam realizar inspeções periódicas, bem como os órgãos de controle externo;
9.2.11. Realizar o “as built” dos projetos, que deverão estar de acordo com a obra e serviços executados no que se refere as dimensões, locações, identificações e especificações dos materiais e equipamentos induzidos, alterados ou modificados durante os trabalhos. Estes projetos deverão ser aprovados junto as concessionárias responsáveis, quando houver necessidade. Faz-se necessário apresentar a ART e/ou RRT dos profissionais envolvidos, devidamente registrada no CREA e/ou CAU, respectivamente, e quitada pelas empresas contratadas;
9.2.12. Responder pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra;
9.2.13. Responder de maneira plena, absoluta, exclusiva e inescusável, pela direção da obra e pelo seu perfeito cumprimento, promovendo, às suas expensas, a obrigação de reparar, corrigir, remover, reconstruir, reformar ou substituir que se fizerem necessárias, no total ou em parte, o objeto do contrato em que ser verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
9.2.14. Sem prejuízo das obrigações impostas pela legislação cível, atender prontamente quaisquer reclamações da AGEHAB e/ou empresa terceirizada contratada pela AGEHAB, decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de, sem prejuízo de outras sanções contratuais, penais, cíveis e administrativas, ser considerada inidônea para firmar novos contratos com a AGEHAB;
9.2.15. Proceder ao final da obra, a recomposição do terreno, a demolição das construções provisórias, a limpeza do terreno, a remoção do material inútil e a retirada do pessoal;
MINUTA
9.2.16. Realizar a guarda, monitoramento, manutenção e conservação das unidades habitacionais bem como a guarda sobre os materiais e equipamentos, cabendo-lhe todas as responsabilidades por qualquer perda ou dano que venham a sofrer as mesmas até a AGEHAB e/ou empresa terceirizada contratada pela AGEHAB emitir Termo de Recebimento Definitivo das unidades habitacionais objeto do contrato específico para cada Município, com o de acordo da AGEHAB e da empresa contratada, e as unidades habitacionais sejam entregues aos seus respectivos beneficiários;
9.2.17. Colocar e manter placas de publicidade da obra, de acordo com os modelos adotados pela CONTRATANTE, que deverão ser afixadas em local apropriado, enquanto durar a execução dos serviços;
9.2.18. Realizar a subcontratação dos serviços apresentados conforme disposto neste Contrato.
9.2.19 Providenciar o cadastro nacional de obras (CNO), substituto do cadastro específico do INSS (CEI), que indica a matrícula da respectiva obra, e no qual a AGEHAB deverá constar expressamente como CONTRATANTE, em campo específico;
9.3. Realizar os serviços relacionados a regularização e entrega das unidades habitacionais à AGEHAB e ao beneficiário final, tais como:
a) Preparar as instalações no imóvel para receber as ligações de energia, de água e, quando for o caso, de esgoto, de acordo com as exigências e procedimentos das respectivas concessionárias, e em conjunto com a prefeitura municipal;
b) Carta "habite-se" emitida pela prefeitura municipal;
c) Certidão negativa de débitos previdenciários específica (CND INSS no CNO/CEI da obra ) para o registro da obra junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a ser realizado pela prefeitura municipal;
d) Manual do Usuário;
9.3.1. Os documentos citados na letra b), c), e d) são necessários para o pagamento da quarta etapa, e liberação do valor retido correspondente a no mínimo 5% do valor do contrato atualizado, e a não apresentação dos mesmos configura irregularidade na execução contratual;
9.3.1.1. Nos casos em que o item ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS da Vigilância aditivado ao contrato, a Diretoria poderá autorizar a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos valores retidos referente a retenção contratual na quarta etapa, desde que tenha sido emitido o Termo de Recebimento Provisório Parcial da Obra.
9.3.1.2. Na situação prevista no Item 9.3.1.1, a liberação dos 50% (cinquenta porcento) restantes dos valores retidos referente a retenção contratual, está condicionada a emissão do Termo de Recebimento Definitivo da Obra, e ocorrerá juntamente com o último pagamento da Vigilância;
9.3.1.3 Para os casos em que se fizer necessária a Vigilância da obra, os documentos citados na letra b) e c) do item 9.3 passam a ser obrigatórios para pagamento do último mês do item ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS da Vigilância.
9.4. Autorizar a AGEHAB a promover a retenção preventiva de créditos devidos ao contratado em função da execução do contrato, quando assim se fizer necessário, para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento do contratado de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
9.5. Xxxxxx xxxxxxxxxx (responsável técnico) no local da obra, para acompanhar toda a sua execução, bem como: mestre de obra, almoxarife, apontador, técnico de segurança do trabalho, respeitando no mínimo o quantitativo estimado na planilha orçamentária contratual.
9.6. Nos termos da Lei 20.489 de 10 de junho de 2019, a CONTRATADA se compromete a implementar Programa de Integridade (conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado de Goiás), que deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades da pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir a sua efetividade.
CLÁUSULA DÉCIMA– DAS PENALIDADES E MULTAS
10.1 - Havendo a constatação do descumprimento contratual e/ou conduta ilícita praticada pela contratada, a mesma poderá sofrer sanções administrativas previstas no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB (RILCC da AGEHAB, arts. 173 a 180), nas instruções normativas da AGEHAB, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
10.2 - A AGEHAB ao avaliar a aplicação de sanções à contratada, deverá atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda em sua análise, ao considerar a conduta, deverá ponderar de forma parcimoniosa sobre as seguintes perspectivas: a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; os agravantes e atenuantes; os danos produzidos para a administração e o comprometimento da implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade de acordo com a Lei 20.489 de 2019.
10.3 - Ficará sujeita às sanções administrativas a contratada que:
a) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
b) não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
c) fraudar ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
e) der causa à inexecução total ou parcial do contrato;
MINUTA
f) não cumprir as obrigações contratualmente pactuadas;
g) não cumprir as exigências previstas na Lei Estadual nº 20.489/2019, quando aplicável;
10.4 - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste instrumento e/ou pelo cometimento de quaisquer infrações, inclusive as previstas no RILCC da AGEHAB, a contratada ficará sujeita às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas cumulativamente:
10.4.1 - ADVERTÊNCIA ESCRITA: sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para suscitar danos à AGEHAB, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou terceiros, por ser de natureza leve.
Parágrafo Único - A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação de penalidade mais severa.
10.4.2 - MULTA MORATÓRIA: sempre que ficar comprovado que a contratada não cumpriu os prazos de execução do objeto, ou praticou qualquer das condutas ilícitas previstas no item 10.3 deste instrumento, e no RILCC da AGEHAB. Para tanto, aplica-se os seguintes percentuais:
10.4.2.1 - 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, até o décimo quinto dia de atraso.
10.4.2.2 - 0,3% (três décimos por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida. Após o décimo quinto dia, a critério da AGEHAB, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
10.4.2.3 - 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida ou na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
10.4.2.4 - 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a AGEHAB a promover a rescisão do contrato;
10.4.2.5 - 0,2% (dois décimos por cento) a 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre o valor do contrato, conforme detalhamento constante nas tabelas 1 e 2, abaixo:
Tabela 01
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% ao dia sobre o valor do contrato |
2 | 0,4% ao dia sobre o valor do contrato |
3 | 0,8% ao dia sobre o valor do contrato |
4 | 1,6% ao dia sobre o valor do contrato |
5 | 3,2 % ao dia sobre o valor do contrato |
Tabela 02
ITEM | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; (ex: não fornecimento de EPIs e/ou não fiscalização do uso dos EPIs) | 05 |
2 | Descumprimento de Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Fiscais, | 05 |
3 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratados; | 04 |
4 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 03 |
5 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 02 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
6 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
7 | Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por empregado e por dia; | 01 |
8 | Cumprir quaisquer dos itens do Projeto Básico não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 03 |
9 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; | 01 |
10 | Providenciar treinamento para seus empregados conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA | 01 |
11 | Deixar de manter responsável técnico nas obras, devidamente inscrito no CREA | 02 |
MINUTA
10.4.3 - MULTA COMPENSATÓRIA: poderá ser aplicada sempre que a conduta ilícita praticada pela contratada, for a inexecução parcial ou total que enseje prejuízos a terceiros ou a AGEHAB, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.
10.4.3.1 - Para a inexecução parcial, a multa deverá ser calculada sobre o valor da parcela inadimplida do contrato, limitada até o percentual de 5% (dez por cento).
10.4.3.2 - Para a inexecução total, a multa deverá ser calculada sobre o valor do contrato, limitada até o percentual de 10% (dez por cento).
10.4.4 - SUSPENSÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A AGEHAB: por até 02 (dois) anos, poderá ser aplicada em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado danos a AGEHAB, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros e que não possam ser ressarcidos apenas com a aplicação de multas.
10.4.4.1 - Estendem-se os efeitos da sanção de “suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração”, conforme art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016, às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados que tenham:
a) sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
c) não demonstrado possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados;
d) frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
e) impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
f) afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
g) fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente;
h) criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
i) obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
j) manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
l) dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos;
10.4.4.2 – Diante do caso concreto será avaliada a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, para a aplicação da suspensão que poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses) ou grave (de 13 a 24 meses).
10.4.4.3 – aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a AGEHAB, por até 02 (dois) anos será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
10.4.5 - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
10.5 - SERÁ DESCREDENCIADA A EMPRESA QUE:
10.5.1 - Descumprir ou violar, em parte ou no todo, as normas contidas Edital de Credenciamento ou no instrumento de contratação;
10.5.2 - Apresentar, a qualquer tempo, na vigência do respectivo instrumento contratual, documentos que contenham informações inverídicas;
10.5.3 - Não mantiver sigilo sobre as informações decorrentes das contratações; cobrar qualquer honorário profissional, complementar ou não, relativos aos trabalhos executados no âmbito do contrato de prestação de serviços;
10.5.4 - Afastar-se da prestação de serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada ou notificação prévia;
10.5.5 - Designar outra empresa, credenciada ou não, para executar o serviço pelo qual foi contratada.
10.5.6 - A empresa que recusar o serviço será automaticamente transferida para o final da lista de credenciamento e, após a terceira, será excluída da lista de empresas credenciadas.
MINUTA
10.5.7 - Caso haja descumprimento de qualquer uma das cláusulas do contrato, a empresa parceira poderá ser penalizada, ficando a mesma, pelo prazo de 5 (cinco) anos, impedida de participar, com recebimento de recurso, de qualquer programa habitacional dentro do Estado de Goiás.
10.6 – DAS REGRAS GERAIS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES:
10.6.1 - Da decisão que entender pela aplicação de penalidade à contratada caberá Recurso, na forma prevista no inciso VI, do art. 183, RILCC da AGEHAB.
10.6.2 - O procedimento de aplicação de qualquer penalidade seguirá o rito previsto nos arts. 181 ao 184, RILCC da AGEHAB, instrumento que regula o “O procedimento para a aplicação de sanções na fase licitatória e contratual no âmbito da AGEHAB”, bem como observará o direito ao contraditório e a ampla defesa.
10.6.3 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo autônomo, por meio do qual se assegure a ampla defesa e o contraditório. Referido processo seguirá o procedimento disposto nos artigos 181 a 184 do RILCC da AGEHAB.
10.6.4 - A defesa do Contratado deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis. (art. 83, § 2.º da Lei 13.303/2016).
10.6.5 - A AGEHAB, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
10.6.6 - Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da contratada, a contratante poderá cobrar o valor remanescente administrativamente e/ou judicialmente.
10.6.7 - A decisão final que imputar sanção ao processado deverá ser publicada e, mediatamente, comunicada ao Cadastro de Fornecedores para fins de registro.
10.6.8 - Aplicam-se às licitações e contratos regidos pela Lei 13.303/2016 às normas de direito penal contidas No Código Penal Brasileiro, no que couber.
10.6.9 - As sanções de multa previstas poderão ser aplicadas à contratada juntamente com outras penalidades, além de poderem ser descontadas dos pagamentos a serem efetuados à contratada.
10.6.10 - Se o total das multas atingir um valor igual a 10% (dez por cento) do preço total do contrato, este poderá ser rescindido de pleno direito, a exclusivo critério da AGEHAB, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.
10.6.11 - O somatório de todas as multas pecuniárias aplicadas para o contratado não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor adjudicado.
10.6.12 - As multas, após regular processo administrativo, deverão ser recolhidas nos prazos que a AGEHAB determinar, sob pena de sujeição à cobrança judicial, ou então serão descontadas da garantia prestada pela contratada.
10.6.13 - Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela AGEHAB ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
10.6.14 - As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
11.1. A GESTÃO e a FISCALIZAÇÃO de todo o procedimento de contratação, inclusive o acompanhamento ou execução administrativa do contrato, será feita por empregados especialmente designados, pela Diretoria competente, para tal finalidade, observadas as disposições do artigo 163 do RILCC da AGEHAB, bem como as disposições dos artigos 51 a 54 da Lei Estadual nº 17.928/2012, e ainda as previstas na Instrução Normativa da AGEHAB nº 16, de 30 de março de 2022;
11.2. A AGEHAB exercerá a fiscalização geral dos serviços contratados para cada MÓDULO DE CONSTRUÇÃO, podendo, para esse fim, designar prepostos para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes a essa atribuição, aos quais a CONTRATADA ficará obrigada a permitir e facilitar, a qualquer tempo, a fiscalização dos serviços, facultando-lhes o livre acesso a suas instalações, bem como a todos os registros e documentos pertinentes com o negócio ora contratado, sem que essa fiscalização importe, a qualquer título, em responsabilidade por parte da AGEHAB;
11.2.1. A execução dos serviços de terraplanagem/patamarização serão fiscalizados pela Gerência de Topografia desta AGEHAB, ficando a cargo da mesma a aferição e ateste da realização de tais serviços;
11.3. A FISCALIZAÇÃO poderá realizar inspeções periódicas na obra, a fim de verificar a execução dos serviços de acordo com os projetos, normas vigentes, especificações, cadernos de encargos, do cronograma de obra, fiscalizar o diário de obra, o resultado dos ensaios de controle tecnológico, podendo para o último, a AGEHAB terceirizar a sua fiscalização, bem como a quantidade, qualidade e aceitabilidade dos serviços;
11.4. A FISCALIZAÇÃO poderá realizar vistorias para verificação da quantidade, qualidade e aceitabilidade da prestação dos serviços, dos materiais, das técnicas, das máquinas e dos equipamentos necessários na execução dos serviços, na ocasião da contratação e sempre que necessário;
MINUTA
11.5. A FISCALIZAÇÃO deverá, mediante manifestação por escrito, exigir a presença do Responsável Técnico no local da execução dos serviços, caso identifique a ausência do mesmo;
11.6. A FISCALIZAÇÃO poderá a qualquer momento e desde que achar necessário, mediante manifestação por escrito, solicitar à CONTRATADA a substituição de parte ou de toda a equipe técnica responsável pelos serviços, caso constate que a mesma não tenha reais condições técnicas para execução dos trabalhos, em observação às Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais especificações e recomendações necessárias ao bom andamento das atividades referente à execução dos serviços objeto do contrato;
11.7. A FISCALIZAÇÃO notificará, por escrito, à CONTRATADA sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no curso da execução dos serviços contratados, para que seja reparado ou corrigido no prazo determinado na notificação, ao término do qual se procederá nova vistoria;
11.8. A FISCALIZAÇÃO poderá recusar materiais ou equipamentos da má qualidade ou não especificados e exigir sua retirada dos serviços, mediante manifestação por escrito;
11.9. A FISCALIZAÇÃO poderá suspender, mediante comunicação por escrito, a execução de quaisquer serviços em desacordo com as normas da ABNT, especificações e recomendações da AGEHAB e concessionárias ou órgãos locais;
11.10. A FISCALIZAÇÃO deverá comunicar a CONTRATADA sobre o recebimento do objeto no prazo e condições estabelecidas no Cronograma Físico-Financeiro Final e Eventograma Final específicos para cada Módulo de Construção e Município para o qual a empresa foi contratada;
11.11. A FISCALIZAÇÃO acompanhará no prazo fixado, a conformidade dos serviços recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
11.12. A FISCALIZAÇÃO deverá diligenciar no caso previsto no item 5.8.2.1 deste contrato, para que sejam excluídos do reajuste contratual os serviços já executados pela Contratada, incidindo-se o reajuste somente nas parcelas ainda não executadas a partir da referida data base;
11.13. O GESTOR DO CONTRATO deverá, mediante manifestação por escrito, comunicar a CONTRATADA quanto ao início e prazo da execução do objeto, por meio de Ordem de Serviço;
11.14. O GESTOR DO CONTRATO verificará o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta e adotará as medidas cabíveis em caso do seu não cumprimento;
11.14.1. O GESTOR DO CONTRATO deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme disposto no art. 165 do RILCC da AGEHAB;
11.15. O GESTOR DO CONTRATO solicitará à CONTRATADA a documentação necessária para viabilizar o pagamento dos serviços executados;
11.16. O GESTOR DO CONTRATO realizará a conferência da documentação apresentada pela CONTRATADA e solicitará o pagamento devido, na forma e prazo estabelecidos em contrato;
11.17. O GESTOR DO CONTRATO deverá oficiar aos Órgãos competentes qualquer indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
11.18. As informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto e ao contrato, que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, serão prestados pelo FISCAL e pelo GESTOR do contrato, cada um no âmbito de suas atribuições;
11.19. A presença da FISCALIZAÇÃO durante a execução das obras, quaisquer que sejam os atos praticados, não implicará solidariedade ou corresponsabilidade com a empresa contratada, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços, inclusive pelos trabalhos executados por suas subcontratadas, na forma da legislação em vigor;
11.19.1. A FISCALIZAÇÃO de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da AGEHAB ou de seus agentes, gestores e fiscais.
11.20. A contratada deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do contrato;
11.21. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela contratada, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, por ato unilateral e escrito da AGEHAB, conforme disposto nos art. 171 RILCC da AGEHAB;
11.22. Findo o prazo de execução do objeto de cada contrato e caso os serviços ainda não estejam concluídos, o FISCAL e o GESTOR DO CONTRATO, cada um com suas atribuições, comunicarão o fato à autoridade da AGEHAB através de termo circunstanciado no qual discriminará os serviços não concluídos. Neste caso, a CONTRATADA estará sujeita às sanções previstas no contrato, sem prejuízo das demais sanções legais.
MINUTA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1. No ato da assinatura do contrato, será exigida a prestação de garantia pela Contratada através do recolhimento da quantia referente a 5% do valor total do contrato em favor da Contratante, a título de garantia do cumprimento das obrigações contratuais.
12.1.1. Em caso se prorrogação da vigência do contrato, será exigida a prestação de garantia pela Contratada para cobertura do novo período contratual, através do recolhimento em favor da Contratante da quantia referente a 5% do valor do saldo do contrato na data da celebração do Aditivo que prorrogou a vigência do instrumento, a título de garantia do cumprimento das obrigações contratuais.
12.2. A Contratada deverá optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) Caução em dinheiro;
b) Seguro-garantia;
c) Fiança bancária.
12.3. A Contratada deverá apresentar à AGEHAB a garantia de execução contratual, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento, ou no caso do item 12.1.1 da celebração do Aditivo que prorrogou a vigência do contrato, sob pena de aplicação de multa.
12.4. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias para a apresentação da garantia a que se refere o item anterior, autoriza a AGEHAB a buscar a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
12.5. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução e recebimento definitivo do objeto contratual e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
12.6. A garantia contratual deverá estar vigente enquanto não for emitido o Termo de Recebimento Definitivo da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
13.1. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis, conforme estabelecido nos arts. 169 a 172 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB.
13.2. Constituem motivos para rescisão do contrato:
I. O descumprimento de obrigações contratuais;
II. A alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da AGEHAB.
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da AGEHAB.
III. O desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato;
IV. O cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI. A decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII. Razões de interesse da AGEHAB, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX. O atraso nos pagamentos devidos pela AGEHAB decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X. A não liberação, por parte da AGEHAB, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI. A ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença.
MINUTA
13.3. Os casos de rescião contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
13.4. A RESCISÃO DO CONTRATO PODERÁ SER:
I. Por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
II. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a AGEHAB;
III. Judicial, nos termos da legislação.
13.5. A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I do item 13.4, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
13.6. Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o item 13.5 será de 90 (noventa) dias.
13.7. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a:
I. Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
II. Pagamento do custo da desmobilização.
13.8. A rescisão por ato unilateral da AGEHAB acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato:
I. Assunção imediata do objeto contratado, pela AGEHAB, no estado e local em que se encontrar;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
14.1. O presente contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes, obedecendo os critérios dos §§ 1º a 8º, do Art.81, da Lei federal nº 13.303/16, bem como os Artigos 142 a 147 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB.
14.2. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso, particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50 % (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
14.3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item 14.2, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
14.4. Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitando os limites estabelecidos no item 14.2.
14.5. No caso da supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela empresa pública ou sociedade e de economia mista pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
14.6. A criação, a alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, como comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão em revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
14.7. Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a empresa pública ou sociedade de economia mista deverá reestabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico – financeiro inicial.
14.8. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentária suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila dispensada a celebração de aditamento.
14.9. O contrato poderá ser alterado com as devidas justificativas, por acordo das partes:
14.9.1. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
14.9.2. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
MINUTA
14.9.3. Quando conveniente a substituição da garantia da execução;
14.9.4. Quando necessária a modificação do regime de execução de obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
14.9.5. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviço.
14.9.6. para reestabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
14.10. Para a substituição de algum dos serviços previstos no orçamento, a contratada deverá realizar a solicitação justificada através do encaminhamento de um ofício em papel timbrado da empresa, endereçado a Diretoria Técnica da AGEHAB, juntamente com a documentação técnica, quando aplicável.
14.10.1. A análise da solicitação será realizada e sendo aprovada, o orçamento do serviço será elaborado pela AGEHAB;
14.10.1.1. Caso a substituição do serviço seja aprovada pela AGEHAB, para definição do preço a ser pago, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - Se o valor orçado do serviço substituto solicitado pela contratada for superior ao valor do serviço já previsto no orçamento inicial da contratação, será pago o preço do serviço já previsto no orçamento inicial;
I.a - A adequação da planilha orçamentária, para o preço a ser pago pelos serviços, será realizada com a aplicação do percentual (obtido da relação entre os dois valores comparados) aos preços unitários de todos os itens que compõem o orçamento do serviço;
II - Se o valor orçado do serviço substituto solicitado pela contratada for inferior ao valor do serviço já previsto no orçamento inicial, será pago o preço orçado para o serviço substituto, ou seja, o menor preço;
III - Assim, conforme o disposto nos itens I e II, o valor a ser pago a contratada será o menor preço limitando-se ao valor do serviço já previsto no orçamento inicial da contratação.
14.10.2. A análise de solicitação de correção de quantitativos de serviço em planilha orçamentária motivada por erro de projeto, para os serviços contratados por preço global, deverá ser realizada seguindo a metodologia abaixo:
I - Identificar se a diferença de quantitativo tem origem em erro de projeto ou em divergência no critério de quantificação, devendo seguir somente se for caracterizado erro de projeto;
II - Qualificar a relevância financeira do pedido, atendendo as seguintes condições:
a) Figurar entre os serviços da classe “A” na curva ABC. Os serviços classificados na curva ABC como “B” e “C” não permitem aditivos ou supressões de quantidade devido a erros de projeto;
b) A diferença financeira (quantidade apurada x valor unitário) apurada no serviço deve ser igual ou superior ao valor financeiro correspondente ao percentual de risco declarado na composição do BDI, multiplicado pelo valor total do item da planilha ao qual o serviço pertence.
III - Verificar se a alteração contratual não implica no descumprimento dos limites orçamentários: 10% (dez por cento) para correção de erros de projeto, segundo orientação técnica do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (OT – IBR 004/2012).
IV - Para o serviço identificado como erro, de caráter significante, e que cumpra a todas as exigências acima, orienta-se a realização de termo aditivo para alteração de quantidades devido a erro de projeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
15.1 Na execução do contrato, o contratado, poderá subcontratar serviços específicos da obra com a prévia aprovação da AGEHAB sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, sendo vedada a sub-rogação contratual;
15.1.1. São serviços passíveis de serem subcontratados:
15.1.1.1. Serviços de terraplenagem, drenagem e muro de arrimo;
15.1.1.2. Execução das fundações;
MINUTA
15.1.1.3. Execução de estrutura e alvenarias;
15.1.1.4. Execução do revestimento de paredes (chapisco, reboco e revestimento cerâmico);
15.1.1.5. Execução de contrapiso e revestimento cerâmico de piso;
15.1.1.6. Execução das instalações elétricas;
15.1.1.7. Execução das instalações hidrossanitárias;
15.1.1.8. Execução dos serviços de instalação de esquadrias (portas e janelas);
15.1.1.9. Execução dos serviços de montagem da estrutura do telhado e telhamento;
15.1.1.10. Execução dos serviços de instalação de forro;
15.1.1.11. Execução dos serviços de pintura;
15.1.1.12. Plantio de grama;
15.1.1.13. Fornecimento de refeição.
15.1.2. Não serão passíveis de serem subcontratados e/ou terceirizados;
15.1.2.1. Administração geral da obra (corpo técnico da obra - engenheiros, técnicos e encarregados, responsabilidade técnica da obra);
15.1.3. A quantidade dos serviços passíveis de serem subcontratados, será observada e autorizada ou não pela AGEHAB de forma que não haja a possibilidade de alcançar a totalidade dos serviços objeto desta contratação, limitado a 30% (trinta por cento) do valor do contrato, ressaltando que não será permitido a sub- rogação do contrato;
15.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante à AGEHAB quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
15.3 Nos termos da Lei Federal nº 13.303/2016, Arts. 76 e 77, a CONTRATADA é a única e exclusiva responsável por responder pelos danos causados e por todos os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais;
15.4 A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
15.5 A relação estabelecida na assinatura do contrato é exclusivamente entre CONTRATANTE e CONTRATADA, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie com a subcontratada, inclusive no que refere-se a medição e pagamento;
15.6 A CONTRATADA deverá apresentar à AGEHAB a documentação do subcontratado que comprove sua habilitação, técnica, jurídica e regularidade fiscal, conforme Edital, conforme condições de contratação exigidas no Edital, para validação pela Diretoria Técnica da AGEHAB.
15.6.1 No Caso de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins do disposto no item 15.6, será exigida tão somente a apresentação de documentação que comprove a regularidade fiscal e trabalhista da subcontratada;
15.7 São vedadas a cessão ou transferência total ou parcial do contrato proveniente desta contratação, sob pena de rescisão de pleno direito, sujeita a CONTRATADA às cominações previstas contratualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA MATRIZ DE RISCO
16.1. A AGEHAB e a CONTRATADA identificam os riscos decorrentes do presente contrato e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, os alocam à parte com maior capacidade para geri-los na Matriz de Riscos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CLÁUSULA ARBITRAL
17.1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
17.2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual n.º 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
MINUTA
17.3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
17.4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
17.5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
17.6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno), da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei n. º 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual n. º 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual n. º 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
17.7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
17.8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
18.1. A CONTRATADA, de posse de quaisquer dados da CONTRATANTE que lhe forem repassados por força deste contrato e que estejam devidamente protegidos pela Lei nº 13.709/2018 e demais normas aplicáveis, não poderá divulgá-los e/ou transmiti-los a terceiros sem as devidas autorizações por parte da CONTRATANTE, em quaisquer circunstâncias, ou ainda, dos respectivos titulares.
18.2. A CONTRATADA obriga-se, ainda, a observar todas e quaisquer normas e/ou orientações expedidas pela autoridade competente prevista na Lei nº 13.709/2018, bem como alterações posteriores, competindo-lhe, também, informar o nome e dados de contato da pessoa que ficará encarregada pela proteção de dados em seu estabelecimento.
18.3. A CONTRATADA compromete-se, também, a reportar à CONTRATANTE qualquer incidente e/ou vazamento de dados pessoais tratados em virtude do cumprimento deste Contrato.
18.4. Na hipótese de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer das responsabilidades previstas nesta cláusula ou nas disposições da Lei nº 13.709/2018, a mesma sujeitar-se-á, exclusivamente, às sanções administrativas previstas na citada legislação, facultado, ainda, ao CONTRATANTE o direito de pleitear da CONTRATADA quaisquer valores decorrentes de sanções que o CONTRATANTE venha a sofrer por força da citada legislação em razão da atuação da CONTRATADA”.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO REGISTRO DO CONTRATO
19.1. O contrato deverá ser registrado no CREA e/ou CAU, de acordo com o que determina a Lei nº 5.194, de 24/12/66 e Resolução nº 425, de 18/12/1998, do CONFEA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. Fica declarado competente o foro da Comarca de Goiânia, para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este contrato.
20.2. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei Federal nº 13.303/2016, arts. 60 e 178 da Lei nº 14.133/2021, aplicado subsdiariamente às empresas estatais por força dos arts. 41 e 45, inciso III, da Lei nº 13.303/2016, bem como pelo Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Agência Goiana de Habitação S/A – RILCC/AGEHAB – publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 22.893, e pelos preceitos do direito privado.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato, exclusivamente via SEI.
(assinado eletronicamente)
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXX'XXXX XXXXX
Presidente da AGEHAB
(assinado eletronicamente)
SIRLEI APARECIDA DA GUIA
Diretora Técnica
(assinado eletronicamente) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx CONTRATADA
MINUTA
ANEXO I
Conforme subcáusula 2.3, fazem parte integrante desse contrato, para todos os fins de direito, independentemente de transcrição, os seguintes documentos:
1. MATRIZ DE RISCOS (ID. xxxxx)
2. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA (ID. xxxxx)
3. CRONOGRAMA FISICO - FINANCEIRO (ID. xxxxx)
4. EVENTOGRAMA (ID. xxxxx)
5. DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DE PROJETO DA EMPRESA CONTRATADA (ID. xxxxx)
6. DECLARAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DOS LOTES (ID. xxxxx)
7. TERMO DE ACEITE DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA CONTRATUAL (ID. xxxxx)
8. TERMO DE ACEITE DA REVISÃO DO EDITAL (ID. xxxxx)
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E ADESÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA AGEHAB
[NOME DA EMPRESA], inscrita(o) no [CNPJ , por meio do seu representante devidamente constituído, [IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO REPRESENTA
LICITANTE], DECLARA, sob as penas da lei, para fins de formalização de contratação com a AGEHAB, que:
1. Recebeu uma cópia integral do Código de Ética e Conduta da AGEHAB;
2. Tomou conhecimento de todos os termos contidos no Código de Ética e Conduta da AGEHAB e se compromete a cumpri-los integralmente;
3. Compartilhará as condutas contidas neste Código com seus empregados, sua respectiva cadeia produtiva e seus subcontratados, quando for o caso;
4. Não ter conhecimento de qualquer violação ou indício de violação a este Código ou à legislação anticorrupção;
5. Se compromete a informar à AGEHAB caso venha a tomar conhecimento de qualquer violação ou indício de violação a este Código ou à legislação anticorrup
6. Ter conhecimento de que a manutenção da relação contratual com a AGEHAB implica na concordância em seguir este Código e suas eventuais alteraçõe revisões futuras;
7. Se compromete em acessar o endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, para manter-se atualizado em razão de possíveis alterações neste Código de Ética
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