ÍNDICE
Coletivo de Trabalho
2006 / 2007
ÍNDICE
Registro..............................................................................................................
Apresentação..............................................................................................
Reajuste Salarial - Piso Salarial - Concessão de Nível e de Abono...................
Concessão Abono - Pagam. Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx e Previdenciários..................
Promoções - Pagam. 13º Salário - Adiant. 13º salário....................................
Adicional tempo Serviço - VP-DL1971/82 - Abono Especial Férias................
Adicional Periculosidade e Noturno.................................................................
Serviços Extraordinários..............................................................................
Adicional Transferência - PLR - Vale Alimentação/Refeição.............................
Cesta Básica - Bolsa Estudo Sindicato...............................................................
Xxxxxxx Xxxxx Excepcional - Aux. Creche - Aux. Acompanhante.........................
Auxílio Ensino...................................................................................................
1
2 e 3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
Benefício Assist. Médica Supletiva (A.M.S). 14 e 15
Participação Peq. Risco A.M.S - Participação Grande Risco A.M.S 16 e 17
A.M.S Dependente até 28 anos..................................................................... 18
Custeio A.M.S - Diárias Acompanh. Internação - Medicam. Program.A.M.S... 19
Aperfeiçoamento Programa A.M.S - Cobertura Adicionais A.M.S.................... 20
Licença Maternidade - Direitos Empregada gestante ou Lactante.............. 21
Auxílio Doença................................................................................................. 22
Vantagens por Afastamento - Concessão de Férias - Liberação Ponto........... 23
Faltas - Dispensa Comprimento do Aviso Prévio .............................................. 24
Exames de Saúde - Programa Melhoria Qualidade de Vida........................... 25
Condições de Segurança e Saúde ocupacional........................................... 26
CIPA................................................................................................................. 27
Xxxxxxx Xxxxxxxx - Suspensão do Contrato Experência por Ocorrência de
Benefício Previdenciário - Realocação de Pessoal........................................... 28
Transporte - Utilização Aparelho telecomunicação - Falta Grave, Advertência
e Suspensão Procedimento Para Demissão sem Justa Causa......................... 29
Homolog.Rescis.Contr.Trabalho - Provimento Funç. Direção e de Gerenciais.. 30
Estágio estudante - Emunciado 331 do TST - Desenv. Recursos Humanos -
Informação do processo seletivo Público - Direitos de recursos........................ 31
Respons. Social- Serv. Assist. Social - Assédio Moral - Implant. Novas Tecnolog.. 32
Relações Sindicais............................................................................................. 33
Liberação Dirigente Sindical - Sugestões das Entidades para o PCS e outros
Instrumentos de RH ........................................................................................ 34
Comissão de Permanente c/ Representante da Companhia e das Entidade
Sindicais - Reuniões Acompanh. de Acordo - Contrib. Assist. E Cofederativa.... 35
Controvérsias de Acordo - Prorrog., Revisão ou Renovação Acordo - Multa..... 36
Vigência............................................................................................................. 37
Tabela Salarial Nível Médio................................................................................. 38
Tabela Salalarial Nível Superior............................................................................ 39
Tabela de Adicional por Tempo de Serviço...................................................... 40
Termo de Acordo 41 e 42
Tabela Adiantamento Antecipação PLR 2006 Nível Médio.............................. 43
Tabela Adiantamento Antecipação PLR 2006 Nível Superior............................ 44
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APRESENTAÇÃO
Aos Companheiros(as) da BR,
Você está recebendo o livreto referente a Acordo Coletivo de Trabalho que seu Sindicato, junto com você, conquistou e que estará vigorando até 31/08/2007. Este ano as cláusulas do presente acordo foram reorganizadas, com intuito de facilitar o entendimento do mesmo. Os assuntos foram agrupados por capítulos específicos, e irão permitir que com maior facilidade você possa encontrar o que procura. É importante que tenha sempre consigo este livreto, pois nele você encontrará todos seus direitos e deveres. Conheça, os benefícios oferecidos pelo seu Sindicato a seus associados e dependentes.
ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO ( com hora marcada )
DUQUE DE CAXIAS - 2671.1423 - 2652.2542 - Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, 000 - Xxxxxx
ILHA DO GOVERNADOR - 3396.9018 - 3396.2260 - Estr. Do Galeão, 11/105 - Jd. Guanabara
NITERÓI - 2620.2518 - Av. Xxxxxx Xxxxxxx, 000/000 - Xxxxxx.
MARECHAL HERMES - 3830.1539 - 3350.3688 - Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000.
NOVA IGUAÇU - 2767.7924 - 3045.7713 - Rua Dr. Xxxxx Xxxxxxxxx, 261.
CAMPOS - 0XX.22.2722.1914 - Rua Ten. Coronel Cardoso, 516 - S/101-103 - Centro
ATENDIMENTO MÉDICO NAS SUB-SEDES ( por ordem de chegada )
DUQUE DE CAXIAS - Xxx xxxxxxx Xxxx Xxxx, 000 - Xxxxxx - 0000.0000 - 2652.2542
Ginecologia - Segunda-feira - de 08:30 às 12:15 horas Pediatria - Terça-feira - de 09:00 às 12:50 horas Clinica Geral - Quinta-feira - de 08:30 à 12:15 horas
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ILHA DO GOVERNADOR - Estr. do Galeão , 11/105 - - Ribeira - 3396.9018 - 3396.2260
Ginecologia - Segunda-feira - de 13:00 às 16:50 horas Pediatria - Terça-feira - de 13:00 às 16:50 horas
Clinica Geral - Quinta-feira - de 12:30 às 16:30 horas
* Oferecemos também, atendimento médico nas Clínicas Credenciadas da Cimmal (Central de atendimento 3830.1539)
ATENDIMENTO JURÍDICO ( por ordem de chegada )
SEDE - Xxx Xxxxxx, 00 - xx. 501 - Centro - RJ - tel.: 3231.2700
Terça-feira - de 09:00 às 13:00 horas (Trabalhista, Federal e Previdenciário). Quarta-feira - de 14:00 às 18:00 horas (Trabalhista, Família e Previdenciário).
DUQUE DE CAXIAS - Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, 000 - Xxxxxx - 0000.0000 - 2652.2542 Sexta-feira - de 14:00 às 18:00 horas (Trabalhista, Família, Federal e Previdenciário).
NITERÓI - Av. Amaral Peixoto, 334 - S/406 - Centro - 2620.2518
Último Segunda-feira do mês - de 15:00 às 17:00 horas (Trabalhista, Família, Pre- videnciário e Federal).
ILHA DO GOVERNADOR - Estr. do Galeão, 11 S/105 - Jd. Guanabara - 3396.9018 - 3396.2260
Na 1ª e 3ª Quinta-feira do mês - de 15:00 às 17:00 horas (Trabalhista, Família, Pre- videnciário e Federal).
VOLTA REDONDA - Dr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Av. Xxxxxx Xxxxxxx, 91/802 - Centro - Tel.: 3348.4014 - Delegado Sindical - Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx (Frentista).
COLÔNIA DE FÉRIAS EM TERESÓPOLIS - Informações e reservas - Tel.: 0000-0000
( A PARTIR DE 01/01/2007 )
Diárias | 06 à 10 anos | Especial (filhos maiores, mãe/ xxx, sogro/sogra) | Convidados | |
Salário até R$ 1.600,00 | R$ 17,00 | R$ 8,50 | R$ 22,00 | R$ 40,00 |
Acima de R$ 1.600,00 | R$ 22,00 | R$ 11,00 | R$ 29,00 | R$ 40,00 |
Sócio Usuário | R$ 30,00 | R$ 15,00 | R$ 33,00 | R$ 40,00 |
*Diária = suíte e café da manhã - Refeições - Self-service = 100 gramas R$ 0,90.
SINDICALIZE UM AMIGO! FORTALEÇA SEU SINDICATO!
A DIRETORIA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2006 / 2007
Companhia Acordante
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A., Sociedade de Economia Mista, com sede na xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx/XX - XXX 20.271-900 - CNPJ 34.274.233/0001-02.
Entidade Sindical Acordante
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado do Rio de Janeiro - Xxx Xxxxxx, 00 - Xxxx 000 Xxxxxx - Xxx xx xxxxxxx/XX - XXX: 20.031-144 - CNPJ:34.056.812/0001- 70.
Petrobrás Distribuidora S.A., Doravante denominada Companhia, representada neste ato pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, e a Entidade Sindical acima identificada, devidamente representada pelo seu Presidente, autorizado pela Assembléia Geral realizada nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominada Entidade Sindical, firmam, nesta data, o seguinte Acordo:
CAPÍTULO I - DOS SALÁRIOS CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
1.1 - Em 1.9.2006, a Companhia reajustará os salários básicos dos seus empregados, vigentes em 31.8.2006, mediante a aplicação do percentual único de 2,8%, conforme Tabela Salarial anexa.
CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL
A Companhia assegura que o piso salarial a vigorar a partir de 1.9.2006 será de R$ 923,24, que equivale ao nível 220 da tabela salarial, acrescido do adicional de periculosidade quando devido.
CLÁUSULA 3ª - CONCESSÃO DE NÍVEL
A Companhia concederá, a todos os empregados admitidos até 11 de dezembro de 2006, 1 (um) nível salarial de seu cargo.
3.1 - A Companhia acrescerá 1 (um) nível salarial no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Cargos e Salários - PCS, de forma a contemplar a todos os empregados com o nível citado no caput.
CLÁUSULA 4ª - CONCESSÃO DE ABONO
A Companhia concederá, de uma única vez e em caráter excepcio- nal, e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal traba- lhista abono equivalente a 80% (oitenta por cento) de uma remunera- ção normal, a todos os empregados admitidos até 11 de dezembro de 2006 e que estejam em efetivo exercício em 11de dezembro de 2006.
CLÁUSULA 5ª - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁ- RIOS E DESCONTOS
A Companhia efetuará o pagamento integral dos salários até o pri- meiro dia útil do mês subseqüente ao de referência.
5.1 - O dispositivo no caput poderá ser alterado, excepcionalmente, de comum acordo entre as partes, em razão de ocorrência de mo- tivo relevante, respeitando-se a legislação vigente.
5.2 - A Companhia se compromete a adotar valores vigentes na da- ta do efetivo pagamento de parcelas referentes a serviço extraordi- nário e no cálculo das indenizações normativas.
5.3 - A companhia poderá, mediante prévia e expressa autotização dos empregados, descontar valores em folha de pagamento, des- de que sejam de interesse dos próprios empregados.
5.4 - A companhia garante que seus empregados não serão obri- gados a ressarcir os danos causados, em decorrência da execução de suas tarefas. Ficando assim sujeitos apenas às normas disciplina- res, exceto quando agirem com comprovada culpa ou dolo de qualquer espécie.
5.5 - A Companhia manterá os critérios e procedimentos referentes a descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao número de horas descontadas em função de cada tipo de regime e jorna- da adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos números proporcionais de horas referentes ao repouso semanal remunerado.
5.6 - Os pagamentos de benefícios previdenciários serão efetuados diretamente pela Companhia, credenciada mediante Convênio com a Previdência Social. Ficará a Companhia exonerada desta o- brigação caso a Previdência Social denuncie ou rescinda o Convê- nio.
CLÁUSULA 6ª - PROMOÇÕES
A Companhia manterá a concessão de promoções, observadas as limitações orçamentárias.
CLÁUSULA 7ª - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO 2006
A Companhia efetuará, a título de antecipação, no dia 20.11.2006, o pagamento da diferença do décimo terceiro salário (complemen- tar ou integral), relativo ao ano de 2006. Em 20.12.2006, na forma da legislação em vigor, a Companhia promoverá os ajustes desse pagamento.
CLÁUSULA 8ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO 2007.
No exercício de 2007, não havendo manifestação em contrário do empregado, expressa e por escrito, a Companhia pagará até o dia
20 de fevereiro, como adiantamento do décimo terceiro salário, metade da remuneração líquida estimada devida naquele mês. O empregado poderá optar também por receber esse adiantamento por ocasião do gozo de férias se ocorrer em mês diferente de fevereiro.
8.1 - Não farão jus ao adiantamento do décimo terceiro salário, na forma prevista nesta CLÁUSULA:
a) os empregados recém-admitidos que ainda se encontram no período de experiência (primeiros noventa dias de contrato) no mês de início do adiantamento;
b) os empregados cedidos sem ônus para a Companhia a outras pessoas jurídicas (excetuados os cedidos às empresas componentes do Sistema PETROBRAS) e os licenciados sem percepção de remu- neração pela Companhia.
c) os empregados afastados por motivo de doença ou acidente do trabalho que não mais estejam percebendo rendimentos pela Companhia.
CAPÍTULO II - DOS ADICIONAIS SALARIAIS
CLÁUSULA 9ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuê- nio) para todos os empregados, de acordo com a tabela anexa, res- salvados aqueles que celebraram acordo objetivando a cessação da progressão deste benefício, que continuarão a receber o percen- tual já obtido até então, desconsiderada qualquer progressão futura, sem efeito retroativo.
CLÁUSULA 10ª - VP-DL 1971/82
A Companhia continuará a conceder a PL-DL-1971/82 aos emprega- dos admitidos até 31.8.1995, caracterizada como vantagem pesso- al nominalmente identificada e paga de forma duodecimada sob o título de Vantagem Pessoal- DL-1971/82 (VP-DL 1971/82), sendo asse- gurados os percentuais atualmente percebidos do salário básico em cada mês.
10.1 - Para os empregados que optaram pela indenização da referi- da vantagem pessoal, a Companhia manterá o seu pagamento em valor fixo (em reais) e não reajustável.
CLÁUSULA 11ª - ABONO ESPECIAL DE FÉRIAS
A Companhia manterá a concessão do Abono Especial de Férias a todos os seus empregados, até dois dias úteis do início do gozo de férias, que corresponde à remuneração percebida pelo empregado na data da concessão das férias.
11.1 - A Companhia garante o pagamento do Abono Especial de Férias indenizado correspondente ao período aquisitivo proporcional ou vencido e não gozado, nas rescisões contratuais de iniciativa da Companhia, nas de iniciativa do empregado e nos casos de apo- sentadoria.
11.2 - Não fará jus à indenização do Abono Especial de Férias pro- porcional o empregado dispensado a pedido com menos de um ano de Companhia e aquele demitido por justa causa.
CLÁUSULA 12ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Companhia continuará assegurando o pagamento do Adicional de Periculosidade a todos os empregados, inclusive os de escritório, lotados nas instalações operacionais em que haja estocagem de produtos inflamáveis de forma permanente e habitual, e cujas funções sejam exercidas “intra-muros” em tais dependências.
12.1 - São consideradas inflamáveis para os efeitos do presente Acordo Coletivo de Trabalho as substâncias a que se referem o art.
193 da Consolidação das leis do Trabalho e a Norma Regulamentadora (NR-16) - Atividades e operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
12.2 - Os empregados designados para trabalhar em locais considerados perigosos, nas condições previstas na presente CLÁUSULA, farão jus à percepção do Adicional de Periculosidade, proporcionalmente, a partir do 1º dia de trabalho nessas condições, independentemente do número de dias trabalhados. O referido pagamento, no entanto, não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais naquelas instalações operacionais com duração inferior a oito horas diárias.
12.3 - O pagamento do Adicional de periculosidade nas condições acima mencionadas não implica o reconhecimento pela Companhia da existência de periculosidade em suas dependências e órgãos operacionais, além das hipóteses previstas nos atos normativos aplicáveis.
CLÁUSULA 13ª - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno, a que se refere o art. 7º, Inciso IX, da Constitui- ção Federal e o art. 73 da CLT, quando devido, será pago com o a- créscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário básico de cada empregado.
CLÁUSULA 14ª - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A Companhia restringirá a realização de horas extras aos casos de comprovada necessidade. A Companhia garante que as horas suplementares serão remuneradas com os seguintes acréscimos:
a) cinquenta por cento por hora, nas duas primeiras horas;
b) setenta e cinco por cento por hora, nas duas horas subseqüentes;
c) cem por cento por hora, nas horas seguintes.
14.1 - As horas trabalhadas pelos empregados não submetidos ao regime de escala de revezamento, aos sábados, domingos, feriados e nos horários noturnos, serão pagas com acréscimo de cem por cento.
14.2 - A Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento), observando-se um número mínimo de quatro horas suplementares, independente do número de horas trabalhadas inferiores a quatro, como recompensa do esforço despendido naquele dia.
14.3 - Os empregados submetidos ao regime de escala de revezamento receberão as horas trabalhadas nos feriados com 100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal. Nas horas extraordinárias realizadas aos sábados e domingos prevalecerá a sistemática do “caput” desta CLÁUSULA.
14.4 - A Companhia incluirá no cálculo das horas extras, além do Adicional de Periculosidade e do Adicional Noturno, o Adicional por Tempo de Serviço, quando o empregado fizer jus aos referidos adicionais.
14.5 - Nos casos de viagem a serviço, a Companhia garante a retribuição, como se fora de trabalho extra, as horas referentes:
14.5.1 - nos dias úteis, antes e depois do expediente administrativo, ao tempo de percurso do vôo e/ou percurso rodoviário;
14.5.2.- Nos sábados, domingos e feriados, ao tempo compreendido entre a hora de partida do terminal de embarque até as vinte e quatro horas daquele dia, obedecido com limite máximo, o número de horas correspondente à jornada normal;
14.5.3 - no caso de viagem aérea, deve ser acrescida mais uma hora em função do tempo de permanência no aeroporto;
14.5.4 - excetuam-se desse tratamento os empregados isentos de ponto e aqueles que viajarem para cumprimento de programa de treinamento.
14.6 - A compensação das horas extras referidas nesta cláusula poderá ser negociada atendendo o desejo do empregado e observada a escala de serviço do órgão.
CLÁUSULA 15ª - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
No caso de transferência do empregado, por interesse da Compa- nhia e necessidade comprovada de serviços e observadas as pres- crições legais e normativas, o adicional devido será de 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 16ª - PLR
Os Sindicatos serão os interlocutores junto à Companhia para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados, conforme Lei nº 10.101/2000, de 19.12.2000.
CLÁUSULA 17ª - VALES ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
A Companhia continuará fornecendo mensalmente 22 (vinte e dois) vales-refeição ou vales-alimentação, segundo opção do empregado, no valor de R$ 21,74, mantendo a participação do empregado no custeio baseado no salário do empregado, conforme a tabela a seguir:
Participação do Empregado | |
Até 5 Salários Mínimos | 5 % |
De 5 a 10 Salários Mínimos | 10 % |
De 10 a 20 Salários Mínimos | 15 % |
Acima de 20 Salários Mínimos | 20 % |
17.1 - A Companhia concederá nos sábados, domingos e feriados, vale-refeição ou vale-alimentação extra ao empregado convocado para a realização de serviços extraordinários com duração de quatro horas ou mais por dia. Em dia útil, será concedido vale-refeição extra ao empregado desde que as horas extraordinárias ultrapassem a duas horas por dia.
17.2 - Não havendo impedimento legal ou orientações superiores em contrário, a Companhia se compromete a proceder a revisão cabível do valor facial do vale-refeição ou alimentação na data-base.
17.3 - Conforme a realidade local e mediante entendimento com a Entidade Sindical, os vales-refeição (total ou parcialmente) ou vales- alimentação poderão ser concedidos na forma de cartão-magnético.
CLÁUSULA 18ª - CESTA BÁSICA
A Companhia concederá cesta básica no valor mensal de R$ 217,58 para os empregados que estejam recebendo salário básico no valor R$ 2.914,58, na forma de cartão-magnético ou vale alimentação, conforme a realidade local, mediante entendimento com a Entidade Sindical.
CLÁUSULA 19ª - BOLSAS DE ESTUDO SINDICATO
A Companhia concederá bolsas de estudos aos empregados, de uma única vez, em número equivalente a 20% (vinte por cento) da quantidade de empregados da Companhia jurisdicionados a cada Sindicato, sendo a este garantido o mínimo de três, no valor unitário de R$ 387,22, visando proporcionar recursos adicionais para com- pensar as despesas complementares às de manutenção do ensino de 1º, 2º e 3º graus.
19.1 - As Bolsas de estudos serão pagas mediante a apresentação de relação dos beneficiários indicados pela respectiva Entidade Sin- dical, que deverá conter o nome do aluno e estabelecimento de ensino que esteja cursando devendo as mesmas manterem em ar- quivo por 5 (cinco) anos os documentos que comprovem a elegibi- lidade dos beneficiários e que poderão ser requisitados pela Com- panhia, a qualquer tempo.
19.2 - São elegíveis às bolsas de estudo referidas nesta CLÁUSULA, os empregados e os aposentados da Companhia, bem como seus de- pendentes, devendo ser atendidos, prioritariamente, aqueles de sa- lários mais baixos.
CLÁUSULA 20ª - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A Companhia concederá, mensalmente, aos seus empregados, aposentados e pensionistas com filho excepcional um auxílio correspondente a três vezes o salário mínimo, por dependente, para tratamento e/ou educação especializada.
20.1 - A Companhia fornecerá, nos casos onde houver despesas com
matrículas, mais uma parcela anual no valor de três vezes o salário mínimo por dependente.
CLÁUSULA 21ª - XXXXXXX -XXXXXX e AUXÍLIO- ACOMPANHANTE
A Companhia concederá o Auxílio-Creche ou Auxílio-Acompanhante nas seguintes condições:
21.1 - Clientela
A)- Empregadas com filho(a) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança;
B)- Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho (a) em decorrência de setença judicial, até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança.
21.2 - Critério de reembolso
A)- Reembolso integral das despesas comprovadas na utilização de creche, enquanto a criança tiver até 6 (seis) meses de idade;
B)- Reembolso parcial das despesas comprovadas na utilização de creche, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, enquanto a criança tiver de 7 (sete) a 36 (trinta e seis) meses de idade;
C)- Reembolso parcial com despesas de acompanhante, de acordo com a tabela de Auxílio Acompanhante, elaborada pela Companhia, enquanto a criança tiver de 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses de idade, não cumulativo com Auxílio Creche.
CLÁUSULA 22ª - AUXÍLIO- ENSINO
A Companhia concederá o Auxílio Xxxxxx para os empregados com filhos devidamente registrados na BR.
22.1 - O Programa de Assistência Pré-Escolar será concedido para empregados com filhos até a idade limite de 6 anos e 11 meses (seis anos e onze meses), na forma de reembolso de 85% (oitenta e cinco por cento) das despesas comprovadas com pré-escola, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, resguardado o direito de os empregados optarem entre o mesmo, o Auxílio Creche ou o Auxílio Acompanhante.
22.2 - O Auxílio Ensino Fundamental será concedido para os empregados com filhos até a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze meses) cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
a) Em Escola Particular: Reembolso mensal de matrícula e mensalida- des:
b) Em Escola Pública: Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de a- gosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
22.3 - O Auxílio Ensino Médio será concedido para os empregados com filhos registrados na Companhia e cursando o Ensino Médio, na forma de reembolso de 65% (sessenta e cinco por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
a) Em Escola Particular: Reembolso mensal de matrícula e mensalida- des;
b) Em Escola Pública: Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uni- forme no período de janeiro à março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
22.4 - A Companhia se compromete a desenvolver, durante a vi- gência deste Acordo, um projeto para celebração de convênios com universidades, com vistas a garantir condições diferenciadas aos empregados e seus dependentes.
CLÁUSULA 23ª - BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA (AMS)
A Companhia concederá a AMS para os empregados, aposentados, pensionistas e respectivos beneficiários constantes da tabela a se- guir, condicionada ao atendimento dos demais requisitos e procedi- mentos constantes do Manual de Operações da AMS e das instru- ções complementares emitidas pela Companhia.
A - Empregado
- Desde que esteja recebendo remuneração da Companhia.
B - Beneficiário vinculado ao Empregado
1 - Cônjuge ou Companheiro (a); 2 - Filho (a).
C - Aposentado
. Desde que preencha todos os requisitos abaixo:
1- Requeira sua aposentoria por intermédio do convênio BR/INSS e receba seus proventos (INSS ou INSS + Suplementação PETROS) através da PETROS;
2 - Não haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a data do desligamento da Companhia e a data do ínicio de sua aposentadoria, sendo esta entendida como a data da carta de concessão do benefício do INSS;
3 - Tenha como sua patrocinadora, junto à PETROS, nos casos de Mantenedor-Beneficiário PETROS, a Petrobras Distribuidora S.A.;
4 - Não tenha sido dispensado por justa causa ou por conveniência da Companhia.
D - Beneficiário vinculado ao Aposentado: 1 - Cônjuge ou Companheiro (a);
2 - Filho (a).
E - Pensionista
- Desde que receba o benefício de pensão previdenciária por intermédio do Convênio BR/INSS/PETROS e tenha sido inscrito na A.M.S.
F - Beneficiário vinculado ao Empregado Falecido.
- É aquele inscrito pelo empregado na A.M.S, dentro dos critérios normativos, desde que receba os proventos por intermédio da PETROS (pensão do INSS e/ou Suplementação de pensão da PETROS ). Não é admitida a inscrição de beneficiário por pensionista.
CLÁUSULA 24ª - PARTICIPAÇÃO NO PEQUENO RISCO DA AMS
A participação dos empregados, aposentados e pensionista, no custeio dos procedimentos classificados como de Pequeno Risco no Programa de Assitência Médica Supletiva - A.M.S., será efetuada conforme tabela a seguir:
Classe de Renda | Participação do Empregado, Aposentado e Pensionista | ||
até | R$ | 601,65 | 7 % |
até | R$ | 1.110,73 | 14 % |
até | R$ | 2.221,47 | 22 % |
até | R$ | 4.442,93 | 35 % |
até | R$ | 8.885,87 | 42 % |
acima de | R$ | 8.885,87 | 50 % |
24.1 - Independentemente de sua faixa salarial, a participação dos empregados aposentados e pensionistas no custeio das despesas com Psicoterapia será, de 50% no primeiro, segundo e o terceiro ano. E de 100%, no quarto e quinto ano e de 50% nas despesas dos serviços de Ortodontia.
CLÁUSULA 25ª - PARTICIPAÇÃO NO GRANDE RISCO DA AMS
A participação dos empregados, aposentados e pensionista, no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no Programa de Assistência Médica Supletiva - A.M.S., será efetuada com uma contribuição mensal para a constituição de fundo, conforme tabela a seguir, que terão vigência a partir de 1.1.2007:
EMPREGADO E RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS
Classe de Renda | Empregado ( R$ ) | Por Beneficiário Vinculado ( R$ ) | ||
até | R$ | 601,65 | 6,91 | 6,91 |
até | R$ | 1.110,73 | 13,82 | 10,97 |
até | R$ | 2.221,47 | 20,71 | 13,60 |
até | R$ | 4.442,93 | 33,32 | 16,25 |
até | R$ | 8.885,87 | 40,21 | 23,13 |
acima de | R$ | 8.885,87 | 47,11 | 35,74 |
APOSENTADOS / PENSIONISTAS E RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS
Classe de Renda | Aposentado ou Pensionista ( R$ ) | Por Beneficiário Vinculado ( R$ ) | ||
até | R$ | 601,65 | 11,56 | 5,22 |
até | R$ | 1.110,73 | 23,09 | 8,34 |
até | R$ | 2.221,47 | 38,87 | 11,44 |
até | R$ | 4.442,93 | 58,84 | 16,66 |
até | R$ | 8.885,87 | 66,18 | 21,88 |
acima de | R$ | 8.885,87 | 75,61 | 24,99 |
25.1 - Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados benficiários titulares, tanto para os procedimentos de Pequeno Risco quanto para os procedimentos de Grande Risco, devendo contribuir individualmente para o Fundo criado para o custeio do Grande Risco.
25.2 - A condição de beneficiário titular de que trata o subitem anterior exclui a condição de beneficiário vinculado, de que trata a Cláusula 23, ítem “B”, sempre que o cônjuge, companheiro(a) ou filho(a) mantiverem vínculo empregatício com a Companhia ou aposentarem-se em condição de pleitear o benefício da A.M.S.
25.3 - A Companhia reembolsará os gastos, com procedimentos hospitalares, classificados como de Grande Risco, realizados pelo sistema de “Livre Escolha”, pelos valores da tabela de credenciamento da A.M.S. da Companhia.
25.4 - A Companhia e as Entidades Sindicais rediscutirão os parâmetros do programa de A.M.S., quando necessário, podendo introduzir alterações, por termo aditivo ao presente instrumento, que melhor atendam às necessidades dos empregados, aposentados e pensionistas e respectivos beneficiários.
25.5 - Sobre o 13º (décimo terceiro) salário dos empregados e apo- sentados/pensionistas incidirão os descontos (referentes a titulares e respectivos dependentes) constantes da tabela do grande risco. Pa- ra os empregados o desconto (referentes a titulares e respectivos de- pendentes) também incidirá sobre o abono especial de férias.
25.6 - As Participações do Grande Risco do Acordo Coletivo de Tra- balho 2005/2006 vigorarão até 31.12.2006. No dia 29.12.2006 será descontada, somente dos empregados (titular e dependentes). Par- cela extraordinária correspondente a uma contribuição mensal, com base na Tabela de Participação do Grande Risco vigente nesta data.
CLÁUSULA 26ª - A.M.S. PARA DEPENDENTES ATÉ 28 ANOS
A Companhia garante a possibilidade de ingresso do dependente solteiro (com idade entre 21 e 28 anos) de empregado ou de apo- sentado na AMS por meio do “Plano 28”, sob o compromisso de per- manência, no mínimo, por 5 anos, portanto, até o limite máximo de 33 anos de idade, com contribuição mensal de R$ 122,98 para o Grande Risco. Para o Pequeno Risco o pagamento é integral, no ato do atendimento, diretamente pelo usuário, à rede credenciada, dos valores constantes da tabela em vigor utilizada pela BR.
CLÁUSULA 27ª -CUSTEIO DA A.M.S.
As partes se comprometem, em Comissão Específica, a encontrar so- lução para equilibrar, na vigência do presente acordo, a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo, a participação da Empresa e dos empregados, na proporção de 70% e 30%, respectivamente, nos cus- tos da AMS, considerando a possibilidade de inclusão de novos benefí- cios no programa.
27.1 - Na vigência do presente Acordo e por meio da comissão de AMS, as partes promoverão o acompanhamento quadrimestral da evolução dos gastos relativos ao Programa de AMS, revisando. Por termo aditivo ao presente instrumento, os valores a serem pagos pe- los empregados, aposentados e pensionistas, caso as ações imple- mentadas reduzam os custos da AMS e elevem a contribuição men- sal dos beneficiários acima de trinta por cento do custeio global.
27.2 - A todos os inscritos no Programa AMS, com participação inte- gral do beneficiário titular, não se aplicam as regras de participação previstas neste Acordo.
CLÁUSULA 28ª - DIÁRIA DE ACOMPANHAMENTO EM INTERNAÇÕES
A diária de um acompanhante terá cobertura financeira de acordo com os critérios normativos do Programa A.M.S., nos casos de internação de beneficiários descritos abaixo:
a) empregados, aposentados e pensionistas que sejam beneficiários da A.M.S., com idade superior a cinquenta e cinco anos;
b) beneficiários menores, com até quinze anos de idade (inclusive);
c) beneficiários maiores, com idade superior a cinquenta e cinco anos; e
d) doentes terminais.
CLÁUSULA 29ª - MEDICAMENTO DO PROGRAMA A.M.S.
Fica ainda assegurado, para os empregados, aposentados e pensionistas a eles vinculados, o atual sistema de concessão e custeio dos medicamentos, de acordo com as orientações e Normas da Companhia.
CLÁUSULA 30ª - APERFEIÇOAMENTO DO PROGRAMA AMS
A Companhia continuará aperfeiçoando os procedimentos técnicos e administrativos do Programa de Assistência Médica Supletiva - AMS, de modo a garantir a qualidade dos serviços prestados e adequá-los aos parâmentros de custeio que permitam preservar o benefício.
30.1 - A Companhia manterá gestões junto às sociedades médicas e odontológicas, excetuando-se as de finalidade comercial, no sen- tido de analisar a composição das tabelas de procedimentos, bem como desenvolverá esforços para credenciamento de profissionais para o atendimento dos empregados pela AMS, com ênfase na- quelas localidades onde as carências de atendimento sejam mais acentuadas.
30.2 - A Companhia se compromete a contratar Auditoria perma- nente para os serviços do programa, reportando os respectivos re- sultados à Comissão de AMS.
30.3 - A Companhia se compromete a disponibilizar a documenta- ção relativa à AMS que for necessária para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, mantendo as Entidades Sindicais informadas acerca da evolução dos aperfeiçoamentos dos procedimentos téc- nicos e administrativos do Programa.
30.4 - As modificações no programa que forem consensuais no âmbito da Comissão da AMS serão implementadas imediatamente após a aprovação das instâncias superiores das partes, quando ne- cessário.
CLÁUSULA 31ª -COBERTURA ADICIONAL DA AMS
A Companhia continuará assegurando aos beneficiários da AMS, portadores do vírus HIV, a mesma assistência proporcionada aos portadores de outras doenças.
31.1 - A companhia concederá a cobertura da AMS para tratamen- to odontológico ao empregado recém-admitido e a seus dependen- tes inscritos no programa, independentemente de carência.
31.2 - A companhia assegura a manutenção do procedimento de cirurgia para correções visuais no Programa AMS.
CAPÍTULO IV - DAS GARANTIAS NO EMPREGO, FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA 32ª - LICENÇA MATERNIDADE
A Companhia concederá licença-maternidade às empregadas que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de menores, conforme a seguir:
IDADE DO MENOR ADOTADO OU SOB GUARDA | PERÍODO DE LICENÇA |
Até 1 ano | 120 dias |
A partir de 1 ano até 4 anos | 60 dias |
A partir de 4 anos até 8 anos | 30 dias |
CLÁUSULA 33ª - DIREITOS DA EMPREGADA GESTANTE OU LACTANTE
A Companhia assegura as seguintes vantagens para a empregada, du- rante o período de gestação ou amamentação.
33.1 - Garantia de emprego por 120 (cento e vinte) dias às suas em- pregadas gestantes, a partir do retorno efetivo da empregada ao servi- ço, após o término da licença prevista no inciso XVIII, art. 7º da Consti- tuição Federal, cessando automaticamente em caso de falta grave cometida pela empregada, conforme previsto em lei.
33.2 - Dispensas para que se submetam ao exame pré-natal, a crité- rio do órgão de saúde da Companhia.
33.3 - Redução de até duas horas diárias na jornada de trabalho das empregadas que necessitem amamentar seus filhos, no período de a- té seis meses subseqüentes ao retorno da licença-maternidade, para cumprimento do que dispõem os artigos 389, parágrafo 1º e 396 da CLT, mediante apresentação de atestado médico comprobatório.
CLÁUSULA 34ª - AUXÍLIO-DOENÇA
A Companhia assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doen- ça, a complementação da remuneração integral do empregado afas- tado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os quatro primeiros anos de afastamento e durante os três pri- meiros anos, para os demais casos de Auxílio-Doença.
34.1 - O valor da complementação não poderá ultrapassar, quando adicionado ao benefício percebido do órgão previdenciário, o salário do empregado, deduzida a contribuição para a Previdência Social e excluídas as horas extras. Outrossim, deverão ser considera- dos os adicionais de periculosidade, insalubridade, por tempo de serviço e noturno, quando habitualmente percebidos pelo emprega- do, e todos os reajustes salariais coletivos que venham a ser concebi- dos durante o período em que o empregado esteja recebendo Au- xílio-Doença previdenciário.
34.2 - O empregado que não faça jus ao benefício do órgão previdenciário por não contar ainda com 12 contribuições previdenciárias, perceberá da Companhia a vantagem de que trata a presente CLÁUSULA.
34.3 - Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no “ caput” quando:
a) sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
b) houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
c) houver comprovada recusa do empregado em participar do Pragrama de reabilitação e/ou readaptação profissional, ou em perícia médica solicitada pela Companhia;
d) o empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada.
CLÁUSULA 35ª - VANTAGENS POR AFASTAMENTOS
A Companhia assegura emprego e salário, por um ano, ao empre- gado acidentado no trabalho, a partir da cessação do auxílio-doen- ça acidentário e ao portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo órgão de saúde da Companhia ou pelo órgão competente da Previdência Social, ressalvados os casos previstos em lei.
35.1 - A Companhia garante, nos casos de afastamento do empre- gado em decorrência de doença ou acidente, por até centos e oi- tenta dias, a contar da data do início do benefício previdenviário, de- vidamente caracterizado pelo órgão de saúde da Companhia ou da Previdência Social, que este receberá o décimo terceiro salário e as férias do período, além das vantagens que lhe são asseguradas.
35.2 - A Companhia compromete-se a propiciar aos empregados que vierem a sofrer redução de sua capacidade laborativa, por mo- tivo de acidente de trabalho segundo parecer médico do Órgão O- ficial e análise do órgão médico da Companhia, e desde que não sejam aposentados por invalidez, treinamento adequado com vistas à sua readaptação funcional.
CLÁUSULA 36ª - CONCESSÃO DE FÉRIAS
A Companhia assegura que o início das férias, coletivas e individuais de seus empregados, não deverá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso remunerado.
36.1 - Os empregados, mediante opção e observados os ditames le- gais, poderão parcelar o gozo de suas férias em dois períodos desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
CLÁUSULA 37ª - LIBERAÇÃO DE PONTO
A Companhia concorda em liberar o ponto de seus empregados, sem prejuízo da sua remuneração, nas seguintes hipóteses:
a) cinco dias úteis, no caso de falecimento do cônjuge, pais, filhos e companheiro(a);
b) dois dias úteis no caso de falecimento de avós, irmãos, outros des- cendentes e dependentes devidamente registrados na Companhia.
c) um dia no caso de internação hospitalar, devidamente compro- vada, de cônjuge, companheiro(a) e filhos(as), estes quando ainda dependentes legais.
d) quatro horas antes do término da jornada normal de trabalho nos dias de prova, mediante entendimento com a chefia imediata, des- de que matriculado em cursos regulares de ensino fundamental, médio ou de nível superior, até o máximo de três vezes por semestre.
37.1 - Define-se companheiro(a) aquele(a) inscrito no INSS nesta con- dição ou com 2 (dois) anos de convivência comprovada ou na exis- tência de filhos do casal.
CLÁUSULA 38ª - FALTAS
A Companhia concederá aos empregados, a fim de atender a ques- tões particulares a possibilidade do mesmo faltar até cinco vezes ao a- no, desde que não sejam de forma consecutiva, nem acumuladas com duas de feriado, folgas ou dias compensados, sendo indispensá- vel o entendimento com a sua chefia imediata. Nesse caso, a respecti- va falta não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.
38.1 - Ocorrendo falta que não tenha sido objeto de entendimento do empregado com a Chefia imediata, a mesma será caracterizada como ausência não justificada, determinando-se todas as incidências correspondentes, além dos descontos do salário.
CLÁUSULA 39ª - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
A Companhia continuará assegurando que os empregados que pedirem demissão e os dispensados sem justa causa serão liberados da prestação de serviço durante o prazo de aviso prévio.
CÁPITULO V - DA SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
CLÁUSULA 40ª - EXAMES DE SAÚDE
A Companhia isentará o empregado de qualquer participação nas des- pesas relativas à realização de exames médico-odontológicos por ela solicitados, realacionados com o trabalho e outros explicitados em Nor- ma, observada a orientação do Órgão de Saúde da Companhia, com- prometendo-se também a realizá-las por ocasião de aposentadoria.
40.1 - O empregado, sempre que solicitar, será informado pelo Órgão de Saúde Ocupacional do resultado da avaliação do seu estado de saúde e dos exames complementares a que for submetido. Sempre que solicitado por médico do trabalho da Entidade Sindical, o Órgão de Saúde Ocupacional da Companhia fornecerá, mediante autorização do empregado o resultado dos exames e informações sobre a saúde, rela- cionados com suas atividades ocupacionais.
40.2 - As despesas com tratamento indicado para os casos de doença profissinal,contraída no exercício do atual emprego, desde que compro- vada pelo órgão de saúde da Companhia, serão custeadas pela Com- panhia.
CLÁUSULA 41ª - PROGRAMAS DE MELHORIA DE QUALIDADE DE VIDA
A Companhia assegura o desenvolvimento, no âmbito das CIPAS e dos programas de melhoria de qualidade de vida no trabalho, com a colaboração dos empregados, de estudos e pesquisas relativas aos fatores psicossociais inerentes à organização e que podem influir consideravelmente no bem estar físico e mental dos empregados.
41.1 - Nos estudos sobre a ação dos fatores psicossociais negativos no trabalho, a Companhia dará especial ênfase à verificação da incidência de sinais ou indicadores que reflitam condições estressantes no trabalho, se comprometendo a manter acompanhamento, registro e estatística dos casos detectados, bem como orientação aos mesmos.
CLÁUSULA 42ª - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
A Companhia manterá seus esforços de permanente melhoria das con- dições de segurança e de saúde ocupacional,consoante o que estabe- lecem as suas políticas e diretrizes para estas funções além de garantir aos empregados o direito fundamental de prestar serviços com segu- rança e dentro dos critérios de saúde ocupacional.
42.1 - A Companhia quando praticados os procedimentos operacionais, de segurança e de saúde ocupacional e adotadas as medidas de pro- teção, garante que os locais de trabalho, o maquinário, as operações e processos, os equipamentos, agentes e substâncias físico-químicas e biológicas, sob seu controle, estarão dentro dos parâmetros de seguran- ça e saúde previstos nas normas legais específicas sobre o assunto.
42.2 - Os empregados comprometem-se em praticar os procedimentos operacionais observando as rotinas de segurança e saúde ocupacional bem como utilizando os equipamentos de proteção individual de modo a prevenir e a limitar os riscos presentes no ambiente de trabalho, sendo vedado ao empregado a recusa injustificada ao uso dos EPI’s colocados à sua disposição pela Companhia.
42.3 - As partes contratantes reconhecem entre a Companhia e os em- pregados é um elemento essencial para o êxito das medidas de preven- ção à segurança e saúde dos empregados. E, neste sentido, engajar-se- ão na busca de níveis maiores de cooperação nesta área.
42.4 - A Companhia assegura o direito dos empregados às informações sobre os riscos presentes nos seus locais de trabalho, assim como às me- didas adotadas para prevenir e limitar estes riscos.
42.5 - A Companhia se compromete a desenvolver e manter atualizados os Planos de Emergência para os estabelecimentos operacionais cujo ní- vel de risco assim o exijam, visando a pronta atuação nos casos de o- corrências anormais.
42.6 - Observada a existência de qualquer condição que possa com- prometer a segurança de serviço, o empregado deverá comunicar de pronto à sua chefia imediata, que tomará as providências cabíveis, sus- pendendo, inclusive, quando for o caso, a continuidade da operação.
42.7 - A Companhia continuará aceitando atestados médicos e odonto- lógicos passados por médicos e dentistas da Entidade Sindical, ou por esta conveniados, que visem a justificar ausência do empregado ao ser- viço até os primeiros quinze dias, devendo os mesmos serem referenda- dos pelo órgão médico da Companhia.
42.8 - A Companhia nos termos e limites estabelecidos na legisla- ção, permitirá que representantes dos empregados da mesma base territorial acompanham a fiscalização, pelos órgãos competentes, dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador.
42.9 - A Companhia, mediante prévio entendimento entre as partes, assegurará o acesso aos locais de trabalho de uma comissão for- mada por um Médico do Trabalho e Emprego e um Engenheiro de Segurança do Trabalho, de cada parte, para, na qualidade de re- presentantes do Sindicato, do Ministério do Trabalho e da Compa- nhia, verificarem as condições da salubridade e segurança no tra- balho.
42.10 - A Companhia realizará prgramas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua parti- cipação nos programas de segurança e saúde ocupacional.
CLÁUSULA 43ª - CIPA
A Companhia compromete-se a manter, em articulação com CIPAS e as Entidades Sindicais, a realização de cursos, palestras e seminários sobre os agentes com características toxicológicas de suas matérias-primas e produtos, bem como seus riscos ambientais a que eventualmente possam estar sujeitos seus empregados, com vistas a, com a participação conjunta de representates da Companhia e das Entidades Sindicais, analisar alternativas para eliminação dos efeitos nocivos para posterior implementação por parte da Companhia.
43.1 - A Companhia garante a comunicação das eleições da CIPA às res- pectivas Entidades Sindicais, com antecedência de noventa dias, forne- cendo às mesmas, sempre que solicitado, o mapeamento por setores, a- lém de assegurar a presença às reuniões da CIPA, de um representante sin- dical, fornecendo-lhe cópia das atas e o calendário das reuniões.
CÁPITULO VI - DAS DEMAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 44ª - JORNADA DE TRABALHO
A Companhia manterá a jornada semanal de trabalho de quarenta horas para todos os empregados sujeitos ao horário administrativo.
44.1 - A Companhia continuará praticando o sistema de horário flexível, para o regime administrativo, de acordo com as características operacionais locais de cada Órgão, admitindo-se, exclusivamente nesta hipótese, a compensação de horas.
44.2 - A Companhia manterá em duzentas horas o total de horas men- sais para pagamento e desconto das ocorrências de frequência para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e cento e oitenta horas para as de 36 (trinta e seis) horas semanais. Na forma do inciso VI do art.7º da CFRB de 1988, fica assegurada a mobilidade entre ambas as jornadas com a manutenção do salário inclusive quando signifique aumento da jornada, observadas, simultaneamente, a necessidade da empresa, o interesse do empregado, a concordância do mesmo e da Entidade Sin- dical, em cada caso.
CLÁUSULA 45ª - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERÊNCIA POR OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Ocorrendo concessão de benefício previdenciário durante a vigência do contrato de experiência, o prazo do mesmo ficará automaticamente suspenso, somente se completando após a alta do órgão previdenciário.
CLÁUSULA 46ª - REALOCAÇÃO DE PESSOAL
A Companhia assegura que, nos casos em que haja excedente de pesso- al, decorrente de inovações tecnológicos, reestruturações e/ou redução de atividade, promoverá, quando necessário, a realocação dos empregados envolvidos, na região preferencialmente, promovendo treinamento nas no- vas funções, respeitadas as respectivas condições específicas, tabelas sa- lariais e regimes de trabalho dessas novas funções, tendo como objetivo o aumento da eficiência, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde dos empregados.
CLÁUSULA 47ª - TRANSPORTE
A Companhia garantirá o transporte dos empregados lotados nas unidades operacionais, onde não houver disponibilidade de trans- porte público regular e compatível com a necessidade do serviço, mantidas as condições mais favoráveis atualmente praticadas pela empresa.
CLÁUSULA 48ª - UTILIZAÇÃO DE APARELHO DE TELECOMUNICAÇÃO
A Companhia poderá autorizar a implantação e utilização em suas áreas comerciais e/ou operacionais de aparelhos de telecomunicação para uso por seus empregados que atuam nas atividades comerciais e/ou operacionais, ficando assegurado que o uso desses equipamentos somente será efetuado, exclusivamente, durante a jornada ordinária de trabalho semanal, não reconhecendo a Companhia o uso desses apa- relhos em horários extraordinários como sobreaviso.
48.1 - A Companhia se compromete a analisar, regulamentar e normatizar, na vigência deste acordo, o uso de aparelhos de telecomunicações cedidos pela BR.
CLÁUSULA 49ª - FALTA GRAVE, ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
A Companhia continuará comunicando por escrito ao empregado demitido por falta grave, advertido ou suspenso por motivo disciplinar, as razões determinantes da dispensa, advertência ou suspensão, sob pena de gerar a presunção de serem as mesmas imotivadas
49.1 - O empregado colocará seu ciente na Segunda via da comunicação, ou, havendo recusa, dois colegas testemunharão o fato.
CLÁUSULA 50ª - PROCEDIMENTO PARA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Na hipótese de proposição de dispensa, sem justa causa, o seguinte procedimento deverá ser observado, no âmbito do órgão:
a) encaminhamento à chefia mediata, da proposta de dispensa do empregado;
b) o Titular do órgão, assim considerado no âmbito da Sede, os Gerentes Executivos e nos órgãos fora da Sede os seus Gerentes, designará comissão para analisar a proposta, a qual deverá se manifestar num prazo mínimo de quarenta e oito horas. Essa Comissão será composta de três empregados, incluindo um representante da área de Recursos Humanos (GRH e/ou GSG) e um empregado não-gerente;
c) o empregado será comunicado da instauração do procedimento, facultando-se ao mesmo pronunciar-se junto â Comissão;
d) a Comissão, decidindo por maioria, deverá apresentar o seu parecer recomendando formalmente:
1) a efetivação da dispensa;
2) a reconsideração da proposta de dispensa.
CLÁUSULA 51ª - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
A Companhia garante que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, quando exigidas por lei, serão realizadas prioritariamente nos Sindicatos signatários deste Acordo, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que haja a concordância do empregado.
CLÁUSULA 52ª - PROVIMENTO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO
Os contratos para provimento de funções de Direção, Chefia e Assessoramento, de funções não integrantes do Plano de Cargos e Salários e os Técnicos Estrangeiros não se vincularão ao quadro permanente da Companhia, devendo o contrato extinguir-se ao final do mandato, da missão, do prazo estipulado ou do mandato do Dirigente a que esteja vinculado.
CLÁUSULA 53ª - PROVIMENTO DE FUNÇÕES GERENCIAIS
As Funções Gerenciais da Companhia bem como os cargos técnicos da BR serão preenchidos, preferencialmente, por empregados do quadro de pessoal da Companhia.
CLÁUSULA 54ª - ESTÁGIO DE ESTUDANTES
A Companhia compromete-se a conceder estágios a estudante a que presta a Lei nº 6.494, de 7.12.1977, bem como a utilizar estagiários em atividades que contribuam para sua formação profissional somente sob adequada supervisão. É proibida a utilização de estagiários para substituir empregados permanentes.
CLÁUSULA 55ª - ENUNCIADO 331 DO TST
A Companhia compromete-se a observar o Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no âmbito das relações trabalhistas, não se aplicando nos contratos de natureza civil e comercial.
CLÁUSULA 56ª - DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
A Companhia dará continuidade aos seus programas de formação, treinamento e capacitação profissional visando um maior desenvolvimento dos seus recursos humanos.
56.1 - Inclui-se, nos programas de desenvolvimento de recursos huma- nos, o Projeto Aprender destinado aos empregados que ainda não pos- suem o ensino fundamental ensino médio.
CLÁUSULA 57º - INFORMAÇÕES SOBRE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
A Companhia assegura nos casos de abertura de processo seletivo público, ampla divulgação, respeitada sua área de abrangência, forne- cendo aos empregados todas as informações sobre as condições e andamento do processo, inclusive a lista de aprovados em ordem de classificação, visando garantir a sua absoluta transparência.
CLÁUSULA 58ª - DIREITO DE RECURSO
Os empregados, agindo individualmente ou em conjunto com outros empregados, que considerem ter um motivo de reclamação, terão direito de apresentar esta reclamação a um superior hierárquico dentro da Companhia, ou utilizar dos mecanismos e canais formais disponibilizados pela Companhia, sem que desta resulte qualquer prejuizo para o interessado.
58.1 - Os motivos da reclamação podem residir em todas as medidas ou situações que se vinculem as relações entre a Companhia e seus empregados, ou que afete ou possa afetar as condições de emprego, sempre que esta medida ou esta situação pareça contrária às disposições do Acordo Coletivo de Trabalho, do contrato individual de trabalho, aos regulamentos internos e as Normas de Pessoal.
58.2 - As partes comprometem-se a favorecer a solução das reclamações na forma dos procedimentos existentes.
CLÁUSULA 59ª - RESPONSABILIDADE SOCIAL
A Companhia procurará apoiar as ações voltadas para o exercício da cidadania e para o desenvolvimento local, regional e nacional, em especial aquelas direcionadas para a melhoria das condições de vida das comunidades onde tem atividades.
CLÁUSULA 60ª - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
A Companhia se compromete a disponibilizar os serviços de assistência so- cial aos seus empregados.
CLÁUSULA 61ª - ASSÉDIO MORAL
A Companhia promoverá práticas de gestão que fortalecem a motiva- ção, satisfação e comprometimento de seus empregados e o respeito aos princípios éticos, desabonando as práticas que possam ser caracteri- zadas como assédio moral, em especial nas relações de subordinação hierárquica.
CLÁUSULA 62ª - IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
A implantação de novas tecnologias de trabalho terá como objetivo o aumento da eficiência, da qualidade dos trabalhos, da competividade, da segurança e saúde dos empregados.
62.1 - A implantação de novas tecnologias que tragam alterações substanciais, será precedida de uma apresentação aos Sindicatos, cujas bases forem abrangidas, dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias acarretarão.
62.2 - Na implantação de novas tecnologias, a Companhia, quan- do necessário, manterá programas de treinamento voltados para os novos métodos e para o exercício das novas funções.
62.3 - A Companhia terá como objetivo o aumento da eficiência, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde dos empregados, no caso de implantação de inovações tecnológicas, reestruturações ou redução de atividade.
62.4 - A implantação de novas tecnologias que tragam alterações substanciais, será precedida de uma apresentação às Entidades Sin- dicais, cujas bases forem abrangidas, dos objetivos, avanços e ga- nhos sociais que tais melhorias acarretarão.
CÁPITULO VII - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 63ª - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Os Representantes dos Trabalhadores disporão das facilidades apropriadas e desfrutarão do tempo livre necessário para o desempenho eficaz de suas funções no interior da Companhia. A expressão “Represen- tantes dos Trabalhadores” compreende os membros das Diretorias, das Entidades Sindicais e das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes. Taís representantes poderão entrar em contato com a Direção da Com- panhia, ou com representantes desta autorizados, para discussão e to- mada de decisões sobre problemas de interesse dos empregados, me- diante prévio entendimento com os órgãos envolvidos e desde que se- jam observadas suas Normas e não interrompida a execução do traba- lho.
63.1 - Acordam as partes em estabelecer e manter uma sistemática efi- caz de comunicação e consultas sobre as questões de interesse dos em- pregados, de forma a garantir que as informações sejam adequada- mente difundidas.
63.2 - Mediante prévio entendimento com os órgãos envolvidos quanto à forma de afixação e local de afixação, poderão ser divulgados nos quadros de avisos da Companhia as comunicações expedidas pelas Entidades Sindicais que tenham por objetivo manter os empregados in- formados quanto às atividades no âmbito das relações trabalhistas de- senvolvidas por aqueles órgãos.
63.3 - A Companhia informará, mensalmente, a cada Entidade Sin- dical, a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial.
63.4 - A Companhia encaminhará à Entidade Sindical, no prazo de vinte e quatro horas, cópias da comunicação de acidente de traba- lho (CAT) de empregado acidentado.
CLÁUSULA 64ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A Companhia garante liberar, durante a vigência deste acordo, um diri- gente sindical integrante de seus quadros funcionais do cumprimento do respectivo horário de trabalho, sem prejuízo do respectivo salário e adici- onais (quando habitualmente percebidos pelo empregado), direitos tra- balhistas e previdenciários e outras vantagens da Companhia, para as Entidades Sindicais que tenham o número mínimo de:
a) quarenta empregados da Companhia a ele jurisdicionados a estes pelo menos trinta por cento associados ao sindicato; ou
b) quinze empregados da Companhia a ele jurisdicionados e estes pelo menos setenta por cento associados ao sindicato.
64.1 - Para o conjunto dos Estados em que não houver contingente mínimo para atendimento às premissas estabelecidas nas letras “a” e “b” acima, a Companhia garantirá liberação de 1 (um) dirigente sindical.
64.2 - Para os Sindicatos do Rio de Janeiro e São Paulo, a Companhia garante liberação de 2 (dois) de seus dirigentes, para cada Sindicato, nas mesmas condições constantes do caput desta CLÁUSULA.
64.3 - Caberá a cada Entidade Sindical a indicação do dirigente a ser liberado.
CLÁUSULA 65ª - SUGESTÕES DAS ENTIDADES SINDICAIS PARA O PCS E OUTROS INSTRUMENTOS DE RH
A Companhia se compromete a discutir com as Entidades Sindicais suges- tões para o aperfeiçoamento do Plano de Cargos e salários, do sistema de Avaliação de Desempenho e do Programa de Remuneração Variável.
CLÁUSULA 66ª - COMISSÃO DE PERMANENTES COM REPRESENTANTES DA COMPANHIA E DAS ENTIDADES SINDICAIS
A Companhia e as Entidades Sindicais se compromete a manter as se- guintes comissãoes permanentes:
a) de Participação nos lucros e/ou Resultados conforme estabelecido na lei nº 10.101/2000, de 19.12.2000, e demais dispositivos legais sobre o assunto, para propor critérios e indicadores de desempenho que servirão de base para sua futura definição;
b) de Terceirização, para encaminhar sugestões com vistas à redução da terceirização, envolvendo contratados, estagiários e cooperativados;
c) de Segurança Meio Ambiente e Saúde, para encaminhar sugestões para o aprimoramento das condições de SMS;
d) de AMS, para encaminhar sugestões para o aperfeiçoamento do programa bem como promover o acompanhamento da evolução dos gastos relativos ao programa de concessão e custeio de medicamentos;
e) de Responsabilidade Social, com vistas a propor a regulamentação da participação dos empregados em atividades de voluntariado.
CLÁUSULA 67ª - REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
Os signatários do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx reunir-se-ão a cada quatro meses, para acompanhamento do seu cumprimento e discussão de quaisquer problemas de interesse geral dos trabalhadores ou da Companhia devendo a pauta dos assuntos a serem debatidos ser encaminhada pelas Entidades Sindicais à Companhia, ou por esta às Entidades Sindicais, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data da reunião.
CLÁUSULA 68ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA
A Companhia descontará em folha normal de pagamento do mês subsequente ao da assinatura deste Acordo, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais como contribuição assistencial aos Sindicatos, desde que não haja oposição expressa e por escrito do empregado, tendo a Companhia que recolher aos Sindicatos no prazo de dez dias úteis a contar do dia do desconto.
68.1 - Nos casos onde não ocorrer a contribuição assistencial aos sindicatos, a contribuição reverte-se-á em confederativa.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 69ª - DAS CONTROVÉRSIAS DO ACORDO
As controvérsias oriundas do presente Acordo ou de quaisquer outras questões trabalhistas serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as Entidades Sindicais, que atuarão na condição de substituto processual dos empregados sindicalizados, independentemente de autorização de Assembléia ou outorga de poderes individuais, obrigam-se a, por escrito, denunciar à Companhia as eventuais controvérsias e aguardar o prazo de 30 (trinta) dias para a solução extrajudicial das mesmas.
CLÁUSULA 70ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO DO ACORDO
O processo de prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho obedecerá ao disposto nos artigos 615 e 616 da Consolidação das leis do Trabalho.
CLÁUSULA 71ª - MULTA
Por discumprimento de qualquer CLÁUSULA deste Acordo, de conformidade com o artigo 613, inciso VIII da CLT, a parte infratora está sujeita à multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido nes- te Acordo, por infração, em favor da parte prejudicada, continuando a parte infratora mesmo com o pagamento da multa, obrigada ao cum- primento da(s) CLÁUSULAS(s).
CLÁUSULA 72ª - VIGÊNCIA
O presente instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2006 até 31 de agosto de 2007.
E por estarem justos e acordados, firmam o presente Acordo em 7 (sete) vias de igual teor e forma.
TABELA SALARIAL - VIGÊNCIA: 01.09.2006
Xxxxx Xxxxx | |
NIVEL | R$ |
201 | 462,81 |
202 | 481,01 |
203 | 499,97 |
204 | 519,65 |
205 | 540,11 |
206 | 561,38 |
207 | 583,47 |
208 | 606,46 |
209 | 630,35 |
210 | 655,16 |
211 | 680,97 |
212 | 707,77 |
213 | 735,64 |
214 | 764,62 |
215 | 785,62 |
216 | 811,75 |
217 | 838,68 |
218 | 866,28 |
219 | 894,29 |
220 | 923,24 |
221 | 952,95 |
222 | 986,56 |
223 | 1.021,14 |
224 | 1.057,97 |
Xxxxx Xxxxx | |
NIVEL | R$ |
225 | 1.096,20 |
226 | 1.135,86 |
227 | 1.176,86 |
228 | 1.219,44 |
229 | 1.263,48 |
230 | 1.309,17 |
231 | 1.356,46 |
232 | 1.405,51 |
233 | 1.456,26 |
234 | 1.508,92 |
235 | 1.563,51 |
236 | 1.620,01 |
237 | 1.678,52 |
238 | 1.739,18 |
239 | 1.802,09 |
240 | 1.870,83 |
241 | 1.947,77 |
242 | 2.027,84 |
243 | 2.111,27 |
244 | 2.198,14 |
245 | 2.288,49 |
246 | 2.382,63 |
247 | 2.480,63 |
248 | 2.582,65 |
249 | 2.688,85 |
Xxxxx Xxxxx | |
NIVEL | R$ |
250 | 2.799,48 |
251 | 2.914,58 |
252 | 3.034,49 |
253 | 3.159,27 |
254 | 3.289,19 |
255 | 3.424,41 |
256 | 3.565,27 |
257 | 3.711,88 |
258 | 3.864,59 |
259 | 4.015,78 |
260 | 4.176,41 |
261 | 4.343,47 |
262 | 4.517,21 |
263 | 4.697,90 |
264 | 4.885,82 |
265 | 5.081,24 |
266 | 5.284,50 |
267 | 5.495,88 |
268 | 5.715,71 |
269 | 5.944,33 |
270 | 6.182,10 |
271 | 6.429,39 |
272 | 6.686,56 |
273 | 6.954,03 |
TABELA SALARIAL - VIGÊNCIA: 01.09.2006
Nivel Superior 8 horas | |
NIVEL | R$ |
410 | 2.815,76 |
411 | 2.928,49 |
412 | 3.045,75 |
413 | 3.167,72 |
414 | 3.294,59 |
415 | 3.426,47 |
416 | 3.563,69 |
417 | 3.706,37 |
418 | 3.847,24 |
419 | 3.993,43 |
421 | 3.891,69 |
422 | 4.039,60 |
423 | 4.193,10 |
424 | 4.352,43 |
425 | 4.517,83 |
426 | 4.689,49 |
431 | 5.331,26 |
432 | 5.533,88 |
433 | 5.744,18 |
434 | 5.962,45 |
435 | 6.189,01 |
436 | 6.424,19 |
437 | 6.668,33 |
438 | 6.921,71 |
441 | 7.262,13 |
442 | 7.538,11 |
443 | 7.824,54 |
444 | 8.121,86 |
445 | 8.430,47 |
446 | 8.750,79 |
447 | 9.083,28 |
Nivel Superior 4 horas | |
NIVEL | R$ |
810 | 1.407,88 |
811 | 1.464,25 |
812 | 1.522,87 |
813 | 1.583,86 |
814 | 1.647,29 |
815 | 1.713,23 |
816 | 1.781,84 |
817 | 1.853,19 |
818 | 1.923,62 |
819 | 1.996,72 |
821 | 1.945,85 |
822 | 2.019,80 |
823 | 2.096,55 |
824 | 2.176,22 |
825 | 2.258,91 |
826 | 2.344,74 |
831 | 2.665,63 |
832 | 2.766,94 |
833 | 2.872,09 |
834 | 2.981,22 |
835 | 3.094,50 |
836 | 3.212,10 |
837 | 3.334,16 |
838 | 3.460,86 |
841 | 3.631,07 |
842 | 3.769,06 |
843 | 3.912,27 |
844 | 4.060,93 |
845 | 4.215,23 |
846 | 4.375,39 |
847 | 4.541,64 |
Nivel Superior 6 horas | |
NIVEL | R$ |
910 | 2.815,76 |
911 | 2.928,49 |
912 | 3.045,75 |
913 | 3.167,72 |
914 | 3.294,59 |
915 | 3.426,47 |
916 | 3.563,69 |
917 | 3.706,37 |
918 | 3.847,24 |
919 | 3.993,43 |
921 | 3.891,69 |
922 | 4.039,60 |
923 | 4.193,10 |
924 | 4.352,43 |
925 | 4.517,83 |
926 | 4.689,49 |
931 | 5.331,26 |
932 | 5.533,88 |
933 | 5.744,18 |
934 | 5.962,45 |
935 | 6.189,01 |
936 | 6.424,19 |
937 | 6.668,33 |
938 | 6.921,71 |
941 | 7.262,13 |
942 | 7.538,11 |
943 | 7.824,54 |
944 | 8.121,86 |
945 | 8.430,47 |
946 | 8.750,79 |
947 | 9.083,28 |
TABELA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ANUÊNIO | |
Nº DE ANOS COMPLETOS | PERCENTUAL |
01 | 1 |
02 | 2 |
03 | 3 |
04 | 4 |
05 | 5 |
06 | 6 |
07 | 7 |
08 | 8 |
09 | 9 |
10 | 10 |
11 | 11 |
12 | 12 |
13 | 13 |
14 | 14 |
15 | 15 |
16 | 16 |
17 | 17 |
18 | 18 |
19 | 19 |
20 | 20 |
21 | 21 |
22 | 22 |
23 | 23 |
24 | 24 |
25 | 25 |
26 | 26 |
27 | 27 |
28 | 28 |
29 | 29 |
30 | 30 |
31 | 31 |
32 | 32 |
33 | 33 |
34 | 34 |
35 OU MAIS | 35 |
TERMO DE ACORDO
Companhia Acordante
PETROBRÁS DOSTRIBUIDORA S.A., Sociedade de Economia Mista, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxxxx - Xxx xx xxxxxxx/XX - XXX: 20.271-900 - CNPJ: 34.274.233/0001-02.
Entidade Sindical Acordante
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro Xxx Xxxxxx, 00 - Xxxx 00x - Xxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx - XX CNPJ: 34.056.812/00070
Petrobrás Distribuidora S.A., Doravante denominada Companhia, representada neste ato pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, e a Entidade Sindical acima identificada, devidamente representada pelo seu Presi- dente autorizado pela Assembléia Geral realizada nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominada Entidade Sindical, firmam, nesta data, o seguinte Acordo:
Cláusula 1ª - A Companhia pagará, a cada empregado, a título de adiantamento da Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, referente ao exercício de 2006, os valores constantes na tabela anexa.
Parágrafo 1º - Para efeito de pagamento do adiantamento da PLR 2006 será considerado o nível do empregado vogente em 31/12/2006.
Parágrafo 2º - O Valor do adiantamento da PLR 2006, de que trata o presente Acordo, será pago integralmente aos emprega- dos que estiveram em efetivo exercício durante todo o ano de 2006 e de forma proporcional aos meses trabalhados para os empregados que foram admitidos e/ou desligados da Compa- nhia durante o referido ano.
Parágrafo 3º - Não serão considerados como tempo de efetivo exercício os períodos de afastamentos por doença não ocupacio- nal acima de 3 (três) anos, por acidente de trabalho ou doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos e os referentes à licença sem vencimentos durante o ano de 2006, exceto nos casos previstos no parágrafo 2º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e nos limites da Lei.
Parágrafo 4º - Não estão abrangidos pelo presente acordo os empregados desligados por motivo de justa causa.
Cláusula 2ª - Os valores de que trata a cláusula 1ª serão pagas no dia 10/01/2007, desde que a assinatura do presente Acordo seja efetuada com uma antecedência de 5 dias úteis, de uma só vez, não se incorporando aos respectivos salários.
E por estarem justas e contratadas as partes assinam o presente Acordo, para que produza os seus efeitos legais.
ADIANTAMENTO ANTECIPAÇÃO PLR 2006
Xxxxx Xxxxx | |
NIVEL | R$ |
201 | 5.448,19 |
202 | 5.448,19 |
203 | 5.448,19 |
204 | 5.448,19 |
205 | 5.448,19 |
206 | 5.448,19 |
207 | 5,448,19 |
208 | 5.448,19 |
209 | 5.448,19 |
210 | 5.448,19 |
211 | 5.448,19 |
212 | 5.448,19 |
213 | 5.448,19 |
214 | 5.950,00 |
215 | 5.950,00 |
216 | 5.950,00 |
217 | 5.950,00 |
218 | 5.950,00 |
219 | 5.950,00 |
220 | 5.950,00 |
221 | 5.950,00 |
222 | 5.950,00 |
223 | 5.950,00 |
224 | 5.950,00 |
225 | 5.950,00 |
Xxxxx Xxxxx | |
NIVEL | R$ |
226 | 5.950,00 |
227 | 5.950,00 |
228 | 5.950,00 |
229 | 5.950,00 |
230 | 5.950,00 |
231 | 5.950,00 |
232 | 5.950,00 |
233 | 5.950,00 |
234 | 5.950,00 |
235 | 5.950,00 |
236 | 5.950,00 |
237 | 5.950,00 |
238 | 5.950,00 |
239 | 5.950,00 |
240 | 5.950,00 |
241 | 5.950,00 |
242 | 5.950,00 |
243 | 5.950,00 |
244 | 5.950,00 |
245 | 5.950,00 |
246 | 5.950,00 |
247 | 5.950,00 |
248 | 5.950,00 |
249 | 5.950,00 |
Xxxxx Xxxxx | |
NIVEL | R$ |
250 | 5.950,00 |
251 | 6.192,26 |
252 | 6.444,39 |
253 | 6.706,78 |
254 | 6.979,86 |
255 | 7.264,06 |
256 | 7.559,82 |
257 | 7.867,63 |
258 | 8.187,97 |
259 | 8.521,36 |
260 | 8.868,32 |
261 | 9.229,41 |
262 | 9.605,20 |
263 | 9.765,00 |
264 | 9.954,19 |
265 | 10.147,05 |
266 | 10.343,64 |
267 | 10.544,04 |
268 | 10.748,32 |
269 | 11.207,51 |
270 | 11.686,33 |
271 | 12.185,60 |
272 | 12.706,14 |
273 | 13.187,44 |
ADIANTAMENTO ANTECIPAÇÃO PLR 2006
Nivel Superior 8 horas | |
NIVEL | R$ |
415 | 7.247,26 |
416 | 7.542,35 |
417 | 7.849,44 |
418 | 8.169,05 |
419 | 8.501,66 |
421 | 8.207,35 |
422 | 8.548,26 |
423 | 8.888,32 |
424 | 9.235,41 |
425 | 9.605,20 |
426 | 9.655,20 |
431 | 10.373,64 |
432 | 10.569,25 |
433 | 10.801,86 |
434 | 11.241,67 |
435 | 11.699,39 |
436 | 12.175,75 |
437 | 12.671,50 |
438 | 13.167,44 |
441 | 13.275,74 |
442 | 13.364,05 |
443 | 13.543,02 |
444 | 13.724,39 |
445 | 14.283,20 |
446 | 14.864,76 |
447 | 15.470,00 |
Nivel Superior 4 horas | |
NIVEL | R$ |
815 | 3.623,63 |
816 | 3.771,18 |
817 | 3.924,72 |
818 | 4.084,53 |
819 | 4.250,83 |
821 | 4.103,68 |
822 | 4.274,13 |
823 | 4.444,16 |
824 | 4.617,71 |
825 | 4.802,60 |
826 | 4.827,60 |
831 | 5.186,82 |
832 | 5.284,63 |
833 | 5.400,93 |
834 | 5.620,84 |
835 | 5.849,70 |
836 | 6.087,88 |
837 | 6.335,75 |
838 | 6.583,72 |
841 | 6.637,87 |
842 | 6.682,02 |
843 | 6.771,51 |
844 | 6.862,20 |
845 | 7.141,60 |
846 | 7.432,38 |
847 | 7.735,00 |
Nivel Superior 6 horas | |
NIVEL | R$ |
915 | 7.247,26 |
916 | 7.542,35 |
917 | 7.849,44 |
918 | 8.169,05 |
919 | 8.501,66 |
921 | 8.207,35 |
922 | 8.548,26 |
923 | 8.888,32 |
924 | 9.235,41 |
925 | 9.605,20 |
926 | 9.655,20 |
931 | 10.373,64 |
932 | 10.569,25 |
933 | 10.801,86 |
934 | 11.241,67 |
935 | 11.699,39 |
936 | 12.175,75 |
937 | 12.671,50 |
938 | 13.167,44 |
941 | 13.275,74 |
942 | 13.364,05 |
943 | 13.543,02 |
944 | 13.724,39 |
945 | 14.283,20 |
946 | 14.864,76 |
947 | 15.470,00 |
XXXXXX XXXXXX - XX
DIRETOR VICE-PRESIDENTE
XXXX XXXXX X. RIBEIRO - IPIRANGA
DIRETOR ADMINISTRATIVO
XXXXX XXXXXXX X. DESLANDES - BR
DIRETOR FINANCEIRO
XXXXXX XXXXXXXX - TEXACO
DIRETOR JURÍDICO
XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX - NACIONAL GÁS
DIRETOR DE PATRIMÔNIO
ELEAZAR DOS ANJOS CORRÊA - SUPERGASBRÁS
DIRETOR SOCIAL
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX - XXXXX E FILHO
DIRETORES SUPLENTE DA DIRETORIA XXXX XXXXXX XXXXXX - XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX - POSTO
XXXXXXXX XXXXXXXXXXX - XXXXXXXX XXXXX XXXXX - COPAGÁS
XXXXX XXXXX XXX XXXXXX - TEXACO XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX - XXXXXX XXXX XX XXXXX XXXX - XXXXXXX
XXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX - XXXXXXXXXXXX XXXX XXXXXXX X. DE MACEDO - BR
XXXXXX X. X. XX XXXXXX - APOSENTADA XXXXX XXXXXXXX - XX
XXXXXXX XX X. PATROCÍNIO - SHELL XXXXX XXXXX X. SALVADOR - IPIRANGA
CONSELHO FISCAL (EFETIVOS) XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX - ESSO XXXX XXXXXX - CPRM
XXXXXXX XXXXXXX - XXXXX
CONSELHO FISCAL (SUPLENTES)
XXXXXX XX XXXXXXXXX - NACIONAL GÁS XXXXX XXXXX X. ALMEIDA - POSTO XXXXXXX X. DOS SANTOS - SUPERGASBRÁS
DELEGADOS REPRESENTANTES DA FEDERAÇÃO (EFETIVOS)
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX - XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX - POSTO
DELEGADOS REPRESENTANTES DA FEDERAÇÃO (SUPLENTES)
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX - ULTRAGÁZ XXXXXXXX XX XXXXX - XXXXXXXX
SEDE:
Xxx Xxxxxx, xx 00 - xxxxx 000 - Xxxxxx - XX - XXX: 00.000-000 Tel.: 3231.2700
Fax do Atendimento: 3231.2707 Fax da Cobrança: 3231.2713 Fax da Diretoria: 2532.0515
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx
SUB-SEDE DE DUQUE DE CAXIAS:
Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 000 - Xxxxxx - Xxxxx xx Xxxxxx - XX XXX: 00.000-000
Telefax: 2671.1423 - 2652.2542
E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx
SUB-SEDE DA ILHA DO GOVERNADOR:
Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 00 - xxxx 000 - Xxxx xx Xxxxxxxxxx - XX CEP: 21.931-000
Telefax: 3396.9018 - 3396.2260
E-mail: xxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx
SUB-SEDE DE NITERÓI:
Av. Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000 - xxxx 000 - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX XXX: 00.000-000
Tel.: 2620.2518
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx
SUB-SEDE DE CAMPOS:
Rua Ten. Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 - xxxx 000 - Xxxxxx - Xxxxxx xxx Xxxxxxxxxx - XX
CEP: 28.010-800 - Tel.: 0XX.00.0000.0000
E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx
COLÔNIA DE FÉRIAS EM TERESÓPOLIS:
Xxx xx Xxxxxxx, xx 000 - Xxxxx - Xxxxxxxxxxx - XX - XXX: 25.973-690 Tel.: 0XX.00.0000.0000