ACORDO DE SÓCIOS
ACORDO DE SÓCIOS
Pelo presente instrumento, as partes:
A. Xxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, portador do CFP/MF nº 000.000.000-00 (“JCRM”);
B. Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do CFP/MF nº 000.000.000-00 (“PF”);
C. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do CFP/MF nº 000.000.000-00 (“EM”);
D. Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador do CFP/MF nº 000.000.000-00 (“FS”);
E. Como interveniente-anuente e Sócio da TISA, Silver King Participações Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.628.571/0001-29 (incluindo qualquer de seus Veículos, “SK”); e
F. Como interveniente-anuente, Tarpon Investimentos S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.341.549/0001-63 (“TISA”);
CONSIDERANDO QUE:
A. Nesta data, os Sócios são titulares de quotas de emissão da SK, as quais estão divididas conforme o Anexo I.
B. Nesta data, a SK é titular de ações de emissão da TISA, as quais estão divididas conforme o Anexo I; e
C. Os Sócios têm interesse em regular seus respectivos direitos e obrigações na qualidade de sócios da SK e da TISA;
RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Sócios, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DEFINIÇÕES; VALORES MOBILIÁRIOS VINCULADOS
1.1 Neste instrumento, termos iniciados em letras maiúsculas têm os significados a eles atribuídos nesta Cláusula 1.1:
“Acordo” significa este Acordo e eventuais alterações posteriores. “Ações” significa as ações ordinárias, nominativas de emissão da TISA.
“Ações Vinculadas” significa:
a. as Ações detidas pela SK conforme o Considerando B; e
b. todas as demais Ações que venham a ser detidas pela SK futuramente, a qualquer título, incluindo-se, dentre outros, em decorrência de compra, doação, atribuição, mútuo, locação, subscrição, dividendos, bonificação em ações, capitalização de lucros ou reservas, conversão de valores mobiliários, ou qualquer outra forma de aquisição; e
c. todos os direitos inerentes às Ações; e
d. todas as ações/quotas emitidas por outra Pessoa (que não a TISA) em decorrência da fusão, cisão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a TISA e tal outra Pessoa (ou negócios jurídicos de combinação/reorganização ou combinação de ativos e passivos com efeitos similares entre a TISA e tal outra Pessoa); e
e. todos os títulos e valores mobiliários conversíveis em, permutáveis por, ou que dêem o direito de subscrever, novas Ações, e que sejam, ou futuramente venham a ser, detidos pela SK.
“Pessoa” significa qualquer pessoa física, pessoa jurídica, comunhão de recursos ou universalidade de direitos.
“Quotas” significa as quotas de emissão da SK. “Quotas Vinculadas” significa:
a. as Quotas detidas por qualquer dos Sócios conforme o Considerando A; e
b. todas as demais Quotas que venham a ser detidas por qualquer dos Sócios futuramente, a qualquer título, incluindo-se, dentre outros, em decorrência de compra, doação, atribuição, mútuo, locação, subscrição, dividendos, bonificação em ações, capitalização de lucros ou reservas, conversão de valores mobiliários, ou qualquer outra forma de aquisição; e
c. todos os direitos inerentes às Quotas; e
d. todas as ações/quotas emitidas por outra Pessoa (que não a TISA) em decorrência da fusão, cisão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a SK e tal outra Pessoa (ou negócios jurídicos de combinação/reorganização ou combinação de ativos e passivos com efeitos similares entre a SK e tal outra Pessoa); e
e. todos os títulos e valores mobiliários conversíveis em, permutáveis por, ou que dêem o direito de subscrever, novas Quotas, e que sejam, ou futuramente venham a ser, detidos por qualquer dos Sócios.
“Sócio” significa JCRM, PF, EM, FS, seus respectivos sucessores e cessionários, bem como qualquer de seus respectivos Veículos (excluindo-se a SK). Para se evitar dúvidas, as referências neste Acordo a qualquer obrigação dos Sócios devem ser interpretadas
como incluindo a obrigação do Sócio de fazer com que os seus Veículos cumpram com a respectiva obrigação.
“Transferência” significa a transferência, cessão, transmissão, disposição, doação, venda, mútuo, atribuição, locação, contribuição ao capital, permuta ou, genericamente, qualquer outra forma de alienação, direta ou indireta, a qualquer título.
“Veículo”, em relação a qualquer Pessoa, significa qualquer fundo, sociedade ou veículo de investimento cujas quotas sejam detidas por tal Pessoa.
1.2 Este Acordo vincula a totalidade das Quotas Vinculadas e das Ações Vinculadas.
CLÁUSULA SEGUNDA ACORDO DE VOTO
2.1 No prazo de até 2 (dois) dias úteis anteriores a qualquer reunião de sócios da SK, assembléia geral de acionistas da TISA, ou reunião do conselho de administração da TISA, cada Sócio obriga-se perante os demais a comparecer numa reunião prévia entre os Sócios para determinar o voto que será proferido no respectivo conclave (“Reunião Prévia”).
2.2 Na Reunião Prévia, cada Quota terá o direito a 1 (um) voto.
2.3 As decisões tomadas na Reunião Prévia deverão ser registradas por escrito e vincularão a totalidade dos votos a serem proferidos (a) por todos os Sócios, na respectiva reunião de sócios da SK, (b) pela TISA, na respectiva assembléia geral de acionistas da TISA e (c) pelos conselheiros indicados pela SK, na respectiva reunião de conselho de administração da TISA.
2.4 Cada Sócio assume a obrigação pessoal perante os demais de votar as Ações de sua titularidade (“Demais Ações dos Sócios”) conforme a determinação da Reunião Prévia, exclusivamente durante o prazo em que tais Demais Ações dos Sócios forem de titularidade de tal Xxxxx.
2.4.1 Para se evitar dúvidas, a Cláusula 2.4 (a) impõe uma obrigação pessoal de voto aplicável exclusivamente ao Sócio, (b) não vincula as Demais Ações dos Sócios a este Acordo, (c) não impõe qualquer tipo de restrição à livre Transferência das Demais Ações dos Sócios e (d) não obriga os adquirentes das Demais Ações dos Sócios a observar qualquer disposição deste Acordo.
2.5 Na Reunião Prévia, todas as matérias que não estiverem elencadas na Cláusula 2.6 serão decididas pelo voto afirmativo da maioria das Quotas presentes à Reunião Prévia; ficando ressalvado, no entanto, que até o 10º (décimo) aniversário deste Acordo, a destituição de JCRM do cargo de diretor da TISA responsável pelos
investimentos (Chief Investment Officer) dependerá do voto afirmativo em Reunião Prévia da totalidade das Quotas.
2.6 A Reunião Prévia será convocada com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência ao respectivo conclave, por qualquer dos Sócios, mediante notificação escrita a todos os demais Sócios e à SK e será realizada na sede da SK; ressalvado, no entanto, que a Reunião Prévia em que todos os Sócios estejam presentes poderá ser realizada em qualquer local e a qualquer tempo.
2.7 A Reunião Prévia poderá ser realizada por conferência telefônica, vídeo conferência ou por qualquer outro meio de comunicação que permita a identificação do Sócio e a comunicação simultânea com as demais pessoas presentes à Reunião Prévia. Os Sócios ausentes poderão delegar seu voto a outros Sócios, desde que o façam por escrito previamente à Xxxxxxx Xxxxxx.
2.8 A Reunião Prévia será instalada, em primeira convocação, na presença de Xxxxxx titulares de, no mínimo, a maioria das Quotas e, em segunda convocação, a ser realizada 1 dia útil após a primeira convocação, com a presença de qualquer número de Sócios.
2.9 O Sócio que não comparecer à Reunião Prévia (“Sócio Ausente”) compromete-se a votar na reunião de Sócios da SK, a fazer com que a SK vote na assembléia geral de acionistas da TISA, e a fazer com que os conselheiros por ela indicados na TISA votem na reunião do conselho de administração da TISA, de acordo com o que vier a ser determinado na Reunião Prévia à qual não compareceu. Na hipótese de o Sócio Ausente não comparecer à respectiva reunião de sócios da SK, o Xxxxx Ausente autoriza os demais Sócios estarão autorizados a exercer o direito de voto inerente às Quotas de titularidade do Sócio Ausente de acordo com a determinação de voto da Xxxxxxx Xxxxxx
2.10 Cada Sócio obriga-se a votar na SK, e a fazer com que a SK e os seus representantes no conselho de administração da TISA votem, no sentido de que seja distribuída, na forma de dividendos, a totalidade dos lucros da SK e da TISA que remanescerem após as deduções legais, as contribuições necessárias à formação de reservas legais e aquelas previstas no Contrato Social da SK e/ou no Estatuto Social da TISA.
CLÁUSULA TERCEIRA TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS VINCULADAS
3.1 Regras Gerais.
3.1.1 Cada Sócio obriga-se perante os demais a não Transferir qualquer Quota Vinculada, bem como a fazer com que a SK não Transfira qualquer Ação Vinculada, salvo se obedecidas as disposições desta Cláusula Terceira. Para todos os fins, não serão
consideradas como válidas ou eficazes, quaisquer Transferências de Quotas Vinculadas ou de Ações Vinculadas que não obedeçam ao disposto nesta Cláusula Terceira.
3.1.2 Não obstante qualquer disposição em contrário neste Acordo, as seguintes Transferências estão excluídas das disposições das Cláusulas 3.2 a 3.6 (tais exceções, “Transferências Excluídas”):
a. Transferência por qualquer Sócio a Veículo de cuja maioria das quotas/ações tal Sócio Transferente seja titular; e/ou
b. Transferência por qualquer Sócio aos demais Sócios ou Veículo de cuja maioria das quotas/ações os Sócios sejam titulares (incluindo-se, dentre outros, a SK).
3.1.3 Como condição de eficácia da Transferência Excluída, o Veículo adquirente deverá aderir ao presente Acordo.
3.1.4 Exceto conforme previsto na Cláusula Quarta, a Transferência de Ações Vinculadas pela SK será sempre feita proporcionalmente, de forma que, após a Transferência, os recursos sejam transferidos aos Sócios, em contrapartida por suas Quotas Vinculadas, na proporção de sua participação nas Quotas Vinculadas, da forma para entrega dos recursos que venha a ser acordada (que poderá incluir redução de capital da SK).
3.2 Até o 5º (quinto) aniversário da data de adesão de cada Sócio a este Acordo (“Período Restrito”), cada um dos Sócios obriga-se perante os demais a não Transferir qualquer Quota Vinculada, e a fazer com que a SK não Transfira, qualquer Ação Vinculada.
3.3 Direito de Preferência em Transferências entre Sócios.
3.3.1 Caso, a qualquer tempo, qualquer Sócio (“Alienante”) deseje Transferir uma parcela ou a totalidade das Quotas Vinculadas de que for titular a outro Sócio (“Adquirente”), o Alienante e o Adquirente deverão enviar uma notificação nesse sentido a todos os demais Sócios, indicando a quantidade de Quotas Vinculadas que o Adquirente pretende adquirir do Alienante (“Quotas Vinculadas à Venda”), o preço de compra (que deverá ser necessariamente em dinheiro) e todos os demais termos e condições do negócio (“Notificação de Venda”), para que cada um dos demais Sócios que assim desejar (“Preferente”) possa exercer seu respectivo direito de preferência previsto nesta Cláusula 3.3 (“Direito de Preferência”).
3.3.2 No prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da Notificação de Venda, cada Preferente terá o direito de enviar uma contra-notificação ao Adquirente e ao Alienante (com cópia aos demais Sócios) indicando o número de Quotas Vinculadas à Venda que pretende adquirir mediante exercício do Direito de Preferência (“Contra-Notificação de Compra”).
3.3.3 Cada Preferente que tiver enviado uma Contra-Notificação de Compra terá o direito de adquirir o número de Quotas Vinculadas à Venda que corresponder a até a totalidade de sua respectiva participação proporcional no total de Quotas Vinculadas, excluídas aquelas de titularidade do Alienante, não havendo direito a sobras, nos mesmos termos e condições indicados na Notificação de Venda.
3.3.4 O Alienante e o Adquirente terão o direito de concluir a compra e venda das Quotas Vinculadas à Venda que não tiverem sido adquiridas pelos Preferentes mediante exercício de seus respectivos Direitos de Preferência, nos termos desta Cláusula 3.3, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do encerramento do prazo para o envio da Data da Contra-Notificação da Compra, após o qual qualquer Transferência das referidas Quotas Vinculadas à Venda pelo Alienante dependerá da observância de novo procedimento de preferência, de acordo com o disposto nesta Cláusula 3.3.
3.4 Direito de Preferência em Transferências a Terceiros.
3.4.1 Após o encerramento do Período Restrito, caso qualquer Sócio (“Alienante”) receba e pretenda aceitar uma oferta escrita irrevogável de terceiro que não seja Sócio (“Terceiro Interessado”), para a aquisição de parcela ou da totalidade das Quotas Vinculadas que forem de titularidade do Alienante (“Quotas Vinculadas à Venda”), e que contenha, como informações mínimas, (a) o número de Quotas Vinculadas à Venda, (b) o preço de compra (que deverá ser necessariamente em dinheiro), (c) todos os demais termos e condições do negócio e (d) a identidade completa do Terceiro Interessado e de seus acionistas controladores (uma oferta escrita que atenda tais requisitos, “Oferta”), o Alienante deverá enviar uma notificação a cada um dos outros Sócios, em conjunto com uma cópia da Oferta (“Notificação de Venda”), para que cada um de tais outros Sócios que assim desejar (“Preferente”) possa exercer seu respectivo direito de preferência previsto nesta Cláusula 3.4 (“Direito de Preferência”).
3.4.2 No prazo de até 15 (quinze) dias da data de recebimento da Notificação de Venda, cada Preferente terá o direito de enviar uma contra-notificação ao Alienante nesse sentido, indicando a quantidade de Quotas Vinculadas à Venda e eventuais sobras que pretende adquirir,nos termos desta Cláusula 3.4 (“Contra-Notificação de Compra”).
3.4.3 Cada Preferente terá o direito de adquirir o número de Quotas Vinculadas à Venda que corresponder a até a totalidade de sua respectiva participação proporcional no total de Quotas Vinculadas, excluídas aquelas de titularidade do Sócio Alienante, bem como a sua parcela proporcional nas sobras a que tiver se habilitado na Contra-Notificação de Compra, nos mesmos termos e condições indicados na Notificação de Venda; ficando ressalvado, no entanto, que, em qualquer hipótese, o Direito de Preferência previsto nesta Cláusula 3.4 dependerá da aquisição, pelos Preferentes, da totalidade (e não menos do que a totalidade) das Quotas Vinculadas à Venda mencionadas na Notificação de Venda.
3.4.4 Caso os Preferentes não adquiram a totalidade (e não menos do que a totalidade) das Quotas Vinculadas à Venda, o Alienante e o Terceiro Interessado terão o direito de concluir a compra e venda das Quotas Vinculadas à Venda, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do encerramento do prazo para o envio da Data da Contra- Notificação da Compra, após o qual qualquer Transferência das Quotas Vinculadas à Venda pelo Alienante dependerá da observância de novo procedimento de preferência, de acordo com o disposto nesta Cláusula 3.4.
3.4.5 Como condição de eficácia da compra e venda das Quotas Vinculadas à Venda pelo Alienante ao Terceiro Interessado, o Terceiro Interessado deverá aderir formalmente a este Acordo, assumindo todos os direitos e obrigações de Sócio.
3.4.6 Mediante acordo com todos os demais Sócios que não o Alienante, tais demais Sócios poderão ceder total ou parcialmente seus respectivos Direitos de Preferência à SK, em cuja hipótese a SK será tratada como um Preferente para os fins desta Cláusula 3.4.
3.5 Direito de Venda Conjunta.
3.5.1 Na hipótese prevista na Cláusula 3.4.1, caso a Oferta cubra quantidade igual ou superior a 50% do total de Quotas emitidas pela SK (“Transferência do Controle Majoritário”), sujeito ao Direito de Preferência previsto na Cláusula 3.4, os demais Sócios (“Participantes”) terão o direito de alienar ao Terceiro Interessado, conjuntamente com o(s) Alienante(s), até a totalidade das Quotas que forem de titularidade dos Participantes (“Direito de Venda Conjunta”).
3.5.2 Para exercer o seu Direito de Venda Conjunta, cada Participante deverá indicar tal intenção na Contra-Notificação de Compra, especificando o número de Quotas que pretende Transferir em conjunto com o Alienante.
3.5.3 Cada Preferente terá o direito de alienar ao Terceiro Interessado até a totalidade das Quotas de que for titular, nos mesmos termos e condições indicados na Notificação de Venda.
3.5.4 Se o Terceiro Interessado recusar-se a concluir a compra de todas as Quotas Vinculadas que os Participantes tenham proposto a alienar no exercício do Direito de Venda Conjunta, o(s) Alienante(s) estará(ão) impedido(s) de alienar qualquer de suas Quotas ao Terceiro Interessado, salvo se obtiver a anuência prévia e escrita de todos os Participantes.
3.6 Obrigação de Venda Conjunta.
3.6.1 Na hipótese prevista na Cláusula 3.4.1, caso a Oferta represente Transferência do Controle Majoritário, sujeito ao Direito de Preferência previsto na Cláusula 3.4 e ao Direito de Venda Conjunta previsto na Cláusula 3.5, o(s) Alienante(s) terá(ão) o direito de exigir que todos os demais Sócios (“Obrigados”) Transfiram ao Terceiro Interessado (e, nesse caso, os Obrigados terão a obrigação de Transferir ao Terceiro Interessado), conjuntamente com o(s) Alienante(s), a totalidade (e não menos do que a totalidade) das Quotas que forem de titularidade dos Obrigados, nos mesmos termos e condições da Oferta (“Obrigação de Venda Conjunta”).
3.6.2 O exercício do direito de exigir que os Obrigados realizem a venda conjunta de suas Quotas (sujeito ao Direito de Preferência e ao Direito de Venda Conjunta) deverá ser comunicado pelo(s) Xxxxxxxxx(s) aos Obrigados na Notificação de Xxxxx.
CLÁUSULA QUARTA TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES VINCULADAS
4.1 Sujeito ao disposto nesta Cláusula Quarta, após o término do Período Restrito, qualquer Sócio (“Alienante”) terá o direito de exigir que a SK aliene Ações Vinculadas
de titularidade da SK representativas de até a totalidade da participação indireta do Alienante no capital da TISA (as Ações Vinculadas que o Alienante pretender sejam alienadas pela SK nos termos desta Cláusula Quarta, “Ações Vinculadas à Venda do Alienante”), por meio de uma ou mais operações, fora do ambiente de bolsa de valores (“Alienação Fora de Bolsa”), ou na bolsa de valores (“Alienação na Bolsa” e, em conjunto com a Alienação Fora de Bolsa, “Alienação de Ações Vinculadas”), em cujo caso a SK terá a obrigação de realizar a Alienação de Ações Vinculadas, nos termos desta Cláusula Quarta.
4.2 Para exercer o direito de exigir a Alienação de Ações Vinculadas, o Alienante deverá enviar uma notificação nesse sentido à SK e a cada um dos outros Sócios (“Notificação de Venda”), indicando:
a. no caso de Alienação na Bolsa, (i) a quantidade de Ações Vinculadas à Venda do Alienante que pretende sejam alienadas pela SK e (ii) o preço mínimo de venda; e
b. no caso de Alienação Fora de Bolsa, ter aceitado, sujeito ao disposto nesta Cláusula Quarta, uma oferta escrita, irrevogável de terceiro que não seja Sócio (“Terceiro Interessado”), para a aquisição do número de Ações Vinculadas à Venda do Alienante mencionado na Notificação de Venda, e que contenha, como informações mínimas, (i) o preço de compra (que deverá ser necessariamente em dinheiro), (ii) todos os demais termos e condições do negócio e (iii) a identidade completa do Terceiro Interessado e de seus acionistas controladores (uma oferta escrita que atenda tais requisitos, “Oferta”).
4.3 No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da Notificação de Venda (“Prazo Inicial”), cada Sócio (“Participante”) terá o direito de enviar uma notificação escrita à SK, com cópia aos demais Sócios (“Notificação de Venda Conjunta”), indicando, seja no caso de Alienação na Bolsa ou de Alienação Fora de Bolsa, o número de Ações Vinculadas à Venda de sua titularidade indireta que pretende sejam alienadas pela SK, em conjunto, pro-rata, nos mesmos termos e condições da alienação das Ações Vinculadas à Venda do Alienante (as Ações Vinculadas que cada Participante pretender sejam alienadas nos termos desta Cláusula Quarta, “Ações Vinculadas à Venda do Participante”).
4.4 O número máximo de Ações Vinculadas à Venda do Participante que cada Participante poderá exigir sejam alienadas em conjunto com o Alienante, nos termos desta Cláusula Quarta será igual à mesma proporção que o número de Ações Vinculadas à Venda do Alienante guardar em relação à participação indireta total do Alienante no capital da TISA. Assim, por exemplo, se o Alienante pretender sejam alienadas 10% de sua participação indireta no capital da TISA, cada Participante terá o direito de exigir a alienação em conjunto, nos termos desta Cláusula Quarta, de até 10% de sua respectiva participação indireta (via SK) no capital da TISA.
4.5 Imediatamente após encerrado o Prazo Inicial, sujeito ao disposto na Cláusula 4.7 e na Cláusula 4.8, a SK deverá vender conjuntamente, pro-rata as Ações Vinculadas à Venda
do Alienante e as Ações Vinculadas à Venda dos Participantes mencionadas nas Notificações de Venda Conjunta:
a. no caso de Alienação na Bolsa, por meio de uma ou mais operações, no prazo máximo de 30 (trinta) dias posteriores ao fim do Prazo Inicial (“Prazo da Alienação”), pelo preço mínimo indicado na Notificação de Venda; e
b. no caso de Alienação Fora de Bolsa, no Prazo da Alienação, ao Terceiro Interessado, nos mesmos termos e condições da Oferta.
4.6 Tão logo quanto possível após receber os recursos advindos da Alienação de Ações Vinculadas, a SK deverá entregar tais recursos proporcionalmente ao Alienante e aos Participantes, em contrapartida pela suas respectivas participações proporcionais na SK, na forma que vier a ser acordada entre os Sócios (que poderá incluir redução de capital da SK).
4.7 Na hipótese de a alienação das Ações Vinculadas à Venda do Alienante mencionadas na Notificação de Venda puder fazer com que a SK passe a deter menos da metade do total de Ações então emitidos pela TISA, a alienação de qualquer Ação Vinculada à Venda do Alienante ou dos Participantes dependerá da aprovação prévia e por escrito de titulares de, no mínimo, a maioria das Quotas Vinculadas. Nessa hipótese, os Sócios obrigam-se a, dentro do Prazo Inicial, enviar uma notificação escrita ao Alienante, com cópia à SK, indicando a aprovação (ou desaprovação) da referida alienação pelo Alienante. A aprovação será considerada como concedida na hipótese de não envio da referida notificação no prazo previsto nesta Cláusula 4.7.
4.8 Alternativamente ao disposto nas Cláusulas 4.5, mediante recebimento da Notificação de Venda, os demais Sócios que não o Alienante poderão, caso assim determinem por escrito, em conjunto, até o fim do Prazo Inicial, fazer com que a SK adquira Quotas Vinculadas de titularidade do Alienante correspondentes às Ações Vinculadas à Venda do Alienante. A ausência de tal determinação por escrito no referido prazo será considerada como renúncia ao direito de preferência previsto nesta Cláusula 4.8. Na hipótese de Alienação na Bolsa, a aquisição será feita pela média das cotações das Ações da TISA na BOVESPA nos 5 (cinco) pregões anteriores ao início do Prazo Inicial. Na hipótese de Alienação Fora de Bolsa, a aquisição será feita pelo preço indicado na Oferta. A transferência das Quotas Vinculadas à SK será feita concomitantemente ao pagamento do preço ao Alienante. Na hipótese de a SK não ter reservas suficientes para realizar a aquisição nos termos das leis em vigor, os demais Sócios que não o Alienante poderão fazer a referida aquisição das Quotas Vinculadas e posteriormente, na forma que vier a ser acordada, alienar tais Quotas Vinculadas à SK.
4.9 Não obstante qualquer disposição em contrário neste Acordo, cada Sócio poderá exercer o direito de exigir a Alienação na Bolsa apenas uma vez em cada período de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 Qualquer alteração ou modificação deste Acordo só poderá ser feita ou obrigará as partes, se escrita e assinada por todas as partes.
5.2 Os direitos e obrigações das partes neste Acordo, bem como a posição contratual por cada um deles assumida, não poderão ser transferidos ou cedidos na totalidade ou em parte, salvo da forma prevista neste Acordo ou mediante o prévio consentimento por escrito das demais partes.
5.3 O fato de qualquer parte deixar de exigir, a qualquer tempo, o cumprimento do disposto neste Acordo ou deixar de exercer algum direito por ele outorgado, não significará renúncia a qualquer de suas disposições. Caso qualquer cláusula deste Acordo venha a se tornar eficaz, não seja passível de execução ou seja inválida, tal fato não afetará a exeqüibilidade ou a validade das demais cláusulas deste Acordo, que permanecerão em pleno vigor e efeito. Em tal caso, as partes deverão negociar de boa-fé no sentido de substituir a cláusula ou disposição ineficaz, de forma a manter os objetivos e princípios estabelecidos neste Acordo.
5.4 A TISA firma este instrumento, na qualidade de interveniente, valendo tal interveniência como arquivamento do Acordo na sede da TISA, para todos os efeitos legais.
5.5 As obrigações decorrentes deste Acordo deverão ser registradas no Livro de Registro de Ações Nominativas da TISA, que deverá conter, na margem do registro das Ações, os seguintes dizeres: “As ações aqui indicadas estão Afetadas e sujeitas aos termos e condições do Acordo de Sócios da Tarpon Investimentos S.A., celebrado em [---].” Tal registro constitui um impedimento à realização de quaisquer atos contrários aos termos deste Acordo, ficando a TISA legitimamente autorizada a não efetuar, nesse caso, o registro de tais atos e, portanto, recusar-se a Transferir a propriedade ou título a quaisquer direitos sobre as Ações Afetadas.
5.6 As partes obrigam-se a não celebrar qualquer acordo de voto ou transferência de ações que não seja o presente Acordo. Os termos e condições deste Acordo beneficiarão e obrigarão as partes e seus respectivos sucessores a qualquer título.
5.7 As partes envidarão esforços visando a solucionar, de forma amigável e por consenso, os desentendimentos ou conflitos oriundos da interpretação e/ou implementação do disposto neste instrumento. Cada uma das partes obriga-se a agir da seguinte maneira:
a. se as partes não alcançarem uma solução amigável e consenso com relação aos desentendimentos ou conflitos oriundos da interpretação ou implementação deste Acordo, depois de discussão por um período de até 7
(sete) dias úteis, o conflito ou controvérsia será submetido a um Tribunal Arbitral, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação de uma parte a qualquer das outras nesse sentido, nos termos da Lei 9.307/96 e do Regulamento do Centro de Mediação e Arbitragem (“Regulamento”);
b. a arbitragem será regida de acordo com as regras do Regulamento, ficando o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem responsável pela administração do procedimento arbitral;
c. o tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo um deles nomeado pela(s) parte(s) reclamante(s), o outro pela parte(s) reclamada(s) e o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral, pelos árbitros nomeados pelas partes. A escolha do terceiro árbitro deverá ser feita em 10 (dez) dias da nomeação do segundo árbitro. Caso uma das partes não nomeie um árbitro ou no caso de os árbitros nomeados não chegarem a um consenso quanto ao terceiro árbitro, caberá ao Presidente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem nomeá-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data em que se verificar o impasse ou a omissão;
d. a sede da arbitragem será a cidade de São Paulo, estado de São Paulo, e o idioma será o português;
e. os árbitros deverão decidir de acordo com a legislação brasileira aplicável;
f. a decisão arbitral será considerada final e definitiva e obrigará as partes, que renunciam expressamente a qualquer forma de recurso judicial contra a decisão arbitral;
g. as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário exclusivamente nos casos determinados neste item (g), sem que tal conduta seja considerada como ato de renúncia à arbitragem como único meio de solução de controvérsias escolhido pelas partes para (i) assegurar a instituição da arbitragem, (ii) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à constituição do Tribunal Arbitral e (iii) executar qualquer decisão do Tribunal Arbitral; e
h. a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem será determinada em conformidade com o Regulamento.
5.8 Este Acordo será regido e interpretado de acordo com as leis do Brasil.
5.9 As partes elegem como único competente o foro da comarca da capital de São Paulo para analisar e julgar as controvérsias e conflitos oriundos deste Acordo, conforme previsto na Cláusula 5.7(g), renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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Página de Assinaturas do Acordo de Sócios da Silver King Participações Ltda. datado de 10 de julho de 2009
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Xxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx
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Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Silver King Participações Ltda.:
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Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Tarpon Investimentos S.A.:
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Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Testemunhas:
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Nome: Nome:
RG: RG:
Anexo I
1. Quotas Vinculadas nesta data:
Sócio | Número de Quotas | Participação (%) |
JCRM | 8.546.987 | 40,70 |
PF | 5.846.736 | 27,84 |
EM | 4.940.903 | 23,53 |
FS | 1.665.474 | 7,93 |
Total | 21.000.100 | 100,00 |
2. Composição do capital da TISA nesta data:
Sócio | Número de Ações | Participação (%) |
SK | 21.000.000 | 51,00 |
Outros | 20.174.000 | 49,00 |
Total | 41.174.000 | 100,00 |