CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MA000028/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/03/2021 MR009486/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.103383/2021-44 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/03/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MA000028/2021
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SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS E FISCAIS DO ESTADO DO MARANHAO - SINDVIGIAS/MA,
CNPJ n. 74.186.008/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXX XXXXXX XXXXXXX;
E
SIND DAS EMP DE ASEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO MA, CNPJ n. 06.991.483/0001-10, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos profissionais VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS e Similares em Empresas Comerciais, indústrias, Hotéis, Motéis, Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Condomínios, Residenciais e entidades sindicais e afins, cujas respectivas categorias econômicas sejam representadas pela entidade patronal convenente de Asseio e Conservação, exceto nos Municípios de Bernardo do Mearim, Esperantinópolis, Igarapé Grande, Joselândia, Lima Campos, Pedreiras, Porção de Pedras e Trizidela do Vale MA, com abrangência territorial em Açailândia/MA, Xxxxxx Xxxxx/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Alto Parnaíba/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Balsas/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jardim/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Campestre do Maranhão/MA, Xxxxxxx Xxxxxx/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carolina/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Codó/MA, Xxxxxx Xxxx/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Estreito/MA, Feira Nova do Maranhão/MA, Xxxxxxxx Xxxxxx/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Xxxxxxxxx Xxxx/MA, Governador Xxxxxx/MA, Governador Xxxxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxxxx Xxxxxx/MA, Governador Xxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxx Xxxxxx/MA, Xxxxx Xxxxxx/MA, Grajaú/MA, Xxxxxxxxx/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Imperatriz/MA, Xxxxxxxx do Grajaú/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jatobá/MA, Jenipapo dos Vieiras/MA, Xxxx Xxxxxx/MA, Joselândia/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lajeado Novo/MA, Loreto/MA, Xxxx Xxxxxxxxx/MA, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Matões/MA, Milagres do Maranhão/MA, Mirador/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Montes Altos/MA,
Morros/MA, Xxxx Xxxxxxxxx/MA, Nova Colinas/MA, Nova Iorque/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Xxxxxxxxx/MA, Passagem Franca/MA, Pastos Bons/MA, Xxxxx Xxxxx/MA, Xxxxx do Rosário/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Xxxxxxxx/MA, Xxx XXX/MA, Pirapemas/MA, Porto Franco/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Dutra/MA, Presidente Xxxxxxxxx/MA, Presidente Xxxxxx/MA, Presidente Xxxxxx/MA, Presidente Xxxxxx/MA, Xxxxxx/MA, Xxxxxxx/MA, Ribamar Fiquene/MA, Xxxxxxx/MA, Sambaíba/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Azeitão/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Félix de Balsas/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Paraíso/MA, São João do Soter/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Luís/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, Xxx Xxxxxxx Xxxxxx/MA, Satubinha/MA, Senador Xxxxxxxxx Xxxxx/MA, Senador La Rocque/MA, Serrano do Maranhão/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Norte/MA, Sucupira do Riachão/MA, Tasso Fragoso/MA, Timbiras/MA, Timon/MA, Trizidela do Vale/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Xxxxxx Xxxxxx/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vila Nova dos Martírios/MA, Vitória do Mearim/MA, Vitorino Freire/MA e Zé Doca/MA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido que partir de 1º de janeiro de 2021, os pisos salariais das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que empregam VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS, AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS EM CONDOMÍNIO e TRABALHADORES ASSEMELHADOS, com reajuste salarial no
percentual de 5% (cinco por Cento). Para categoria sindicalizada ou não, a saber:
Vigias | R$. | 1.128,85. |
Porteiro Agente de portaria Porteiro de hotel Porteiro de edifícios industrial Porteiro de locais de diversos | R$. | 1.150,14 |
Fiscal de piso Fiscal de loja | R$. | 1.160,09 |
Agente operacional de Serviços diversos, em condomínio. | R$. | 1.108,87 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a disponibilizar os contracheques via sistema eletrônico nos moldes previstos pela Lei nº 13.467/2017 comprovante mensal de pagamento a seus empregados, nos quais devem constar, especificamente, os valores do salário base, demais verbas remuneratórias e ainda, os valores dos descontos efetuados.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM DIAS DE FOLGA
Os empregados que prestarem serviços no dia destinado à sua folga semanal ou repouso remunerado, caso seja convocado pela empresa, receberão pagamento com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), percentual esse também válido para o adicional noturno, se for o caso.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Se algum empregado substituir outro em função de melhor remuneração por período superior a 30 (trinta) dias, este receberá a mesma remuneração do substituído, enquanto perdurar a substituição.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS SUPERIORES AOS PISOS
Os valores estipulados acima do piso salarial, por força do contrato celebrado por interposta empresa, integrarão o salário no período correspondente ao exercício da função gratificada.
Também ficou definido que não estão incluídos nos reajustes salariais os empregados que desempenham cargos administrativos, de direção ou de confiança nas atividades meios das empresas, ou que não possuam nenhuma similitude com os cargos da categoria profissional relacionadas na tabela salarial da convenção ou ainda, se relacionadas, estejam sendo remunerados em valores acima do piso vigente no mês de dezembro/2020, ficando, assim, as empresas livres e desembaraçadas para aplicar o reajuste salarial que lhes convier, observadas as limitações de cada uma das empresas, não sendo obrigatória, em absoluto, a aplicabilidade dos índices neste instrumento pactuado a integra, de forma obrigatória, mas por livre negociação entre as partes.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
O cálculo da hora extra será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescido do adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora resultante.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Na hipótese de existência de insalubridade, devidamente comprovada através de perícia técnica, aplicar-se-á sobre o salário percebido pelos trabalhadores do setor de conservação, o percentual adicional devido, de acordo com os
ditames da legislação vigente.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados envolvidos nos trabalhos diurnos e noturno a serem admitidos pelas empresas receberão tickets refeição, sendo que esse benefício, em nenhuma circunstância, integrará o salário para qualquer efeito legal.
– O valor unitário do ticket refeição a ser fornecido é de R$ 18,00(dezoito reais), cujo limite correspondente aos números de dias trabalhados, sendo que as empresas que firmarem acordo de fornecimento de alimentação aos seus empregados estão desobrigadas do fornecimento do ticket refeição.
- Nos contratos cujo tomador de serviço fornecer refeição em refeitório próprio ou terceirizado, desde que tenha autorização de funcionamento, a empresa fica desobrigada de fornecer o ticket refeição aos empregados do respectivo contrato, devendo a empresa informar ao sindicato dos empregados os tomadores de serviço que oferecem esse benefício.
– Os benefícios referentes às despesas ou as ajudas ao empregado relativas às refeições, em espécie, bem como o fornecimento, a empresa fica proibida de considerar como compreendidas no salário como remuneração, complementação ou para retribuir o trabalho, terão caráter indenizatório e ressarcimento dos custos do empregado no local, para a prestação dos serviços, não incidindo assim, recolhimento previdenciário nem encargos trabalhistas (art. 214, I, do Decreto nº 3048/99 e art. 458, caput e parágrafo primeiro da CLT, que determina a integração quando o pagamento se refere à retribuição do trabalho)
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DO EMPREGADO DA RESERVA TÉCNICA
Ao pessoal da “Reserva Técnica” ou apoio, isto é, aqueles que ficam à disposição da empresa para cobertura de eventuais faltas em qualquer posto de serviços, são assegurados o transporte, no itinerário compreendido entre a sede da empresa e o local de serviço para onde for designado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Na forma da legislação vigente, fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de vale-transporte a todos os empregados abrangidos por esta Convenção, inclusive no deslocamento para o almoço, se for o caso.
O vale-transporte será fornecido na Sede da Empresa ou no Posto de Serviço, quando o profissional for diarista.
A ajuda de custo em dinheiro como ressarcimento das despesas de deslocamento trabalho e retorno, será indenizatória, ficando proibido à empresa considerar no pagamento do salário ou descontar como retribuição do trabalho, não integrando o salário conforme previsão do parágrafo segundo do art. 458 da CLT, sendo aplicável o art. 214, I, e parágrafo 9º, V, alínea m do Decreto nº 3.048/99.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAUDE
- As empresas signatárias do presente instrumento concederão, mensalmente, aos seus empregados, plano de saúde a partir dos novos contratos firmados após a homologação da Convenção Coletiva de Trabalho o qual passou a vigorar em 2020, bem como concederão plano odontológico a partir dos novos contratos firmados após a homologação da Convenção Coletiva de Trabalho que vigorará em 2021.
-O custeio dos empregadores não poderá ultrapassar o limite de 3,80% (três vírgula oitenta por cento) do salário base do trabalhador.
-O beneficio aqui disposto não terá natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito, sendo a adesão opcional para o trabalhador.
- O referido benefício far-se-á contemplado aos contratos firmados a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021 aos contratos privados e contratos públicos frutos de processos licitatórios pelas empresas, a fim de que se faça garantido o cumprimento do referido benefício.
- Caso o trabalhador seja transferido de um contrato contemplado para outro ainda não contemplado, perderá o benefício de imediato. O benefício só será concedido aos trabalhadores que estiverem ligados a contratos que estejam expressamente contidos tal benefício.
-A rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento do empregado dos planos de saúde e na conseqüente desobrigação da empresa em mantê-lo posteriormente.
- As empresas não se responsabilizam financeiramente, de forma alguma, por dependentes de seus empregados que queiram ingressar, nesta qualidade, em referidos planos de saúde. No entanto, acaso autorizados por seus empregados, as empresas poderão descontar dos salários dos mesmos, os valores referidos aos planos preditos de seus dependentes devidamente inscritos, para repasse ás empresas prestadoras dos respectivos serviços mediante folha em anexo.
-O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
- Para fins do beneficio dos planos de saúde, ora tratados, a perda dos benefícios, pelo empregado, e a conseqüente desobrigação da empresa diante de ambos dar-se-á após o 100º (centésimo) dia de afastamento, a exceção dos casos de acidente de trabalho; neoplasia maligna; cardiopatia grave; nefropatia grave; hepatopatia grave; estar em curso de período gestacional ou em gozo de licença-maternidade casos em que os benefícios se estenderão por 180 dias.
-Nas situações de afastamento do empregado do labor, o pagamento pertinente aos seus dependentes eventualmente inscritos, o qual não mais poderá ser objeto de desconto em folha de pagamento de sua empregadora, será realizado diretamente pelo primeiro junto à administradora do plano de saúde vigente, acaso optem pela manutenção de tal benefício. Tal regramento fica valido a partir do primeiro dia de afastamento empregado titular.
- O retorno do empregado ao trabalho, precedido dos procedimentos legais exigidos implicará na readmissão dele nos planos de saúde.
- Sempre que solicitada pelo Sindicato profissional, as empresas deverão fornecer a relação atualizada de seus empregados inscritos em referido plano de saúde.
- Eventuais alterações de preço e condições junto a operadora de plano de saúde, será promovida concomitantemente com a data-base da categoria profissional, e, somente serão concretizadas com a anuência do Sindicato Obreiro, que atuará na condição de interveniente.
- O beneficio aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
-As empresas deverão compor em suas planilhas de preço, os custos com o plano de saúde e plano odontológico, a serem repassados para os tomadores de serviços, com base na responsabilidade subsidiária, onde a empresa tomadora do serviço responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, referente ao período da prestação dos serviços em suas dependências, fixando também a responsabilidade secundária, medida já adota pela jurisprundência do tst 10, §7º, com base na lei 6.019/1974.
- É de responsabilidade da empresa contratante, garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em locais por ela designado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
As empresas concederão auxílio funeral, no valor do piso da categoria a que pertença o trabalhador abrangido por esta Convenção, a (o) viúva (o) ou companheira (o) do empregado (a) com mais de cinco (cinco) meses de empresa, podendo esse valor ser em bens, a critério do (a) beneficiário (a).
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão em prol dos seus empregados contrato de seguro de vida em grupo, cuja apólice será no valor correspondente a 15 (quinze) vezes o salário base do trabalhador, pago pela empresa seguradora aos respectivos beneficiários, nas situações de morte natural e acidental ou ainda em situações de invalidez permanente.
Será descontado o valor simbólico de 1% do premio do seguro da remuneração do trabalhador, referente ao seguro de vida em grupo, esse desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 0,10 (dez centavos de reais) por funcionário.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
As empresas signatárias do presente instrumento concederão aos seus empregados cesta-básica até o décimo quinto dia do mês subseqüente, no valor mínimo de R$: 101,00 (cem e um reais).
§ Primeiro – O empregado que tiver faltas no período de apuração terá o direito ao benefício proporcionalmente, considerando a média de 30 dias trabalhados para pagamento integral, ficando assegurado o referido benefício para as ausências justificadas por atestado médico. Cada falta sem justificativa corresponderá a 1/30 avos de desconto no valor da cesta básica.
§ Segundo – O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisória.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
-As homologações das rescisões de contratos individuais de trabalho, superiores a um (1) ano, serão feitas perante esta entidade sindical, em sua sede administrativa, sub-sedes ou representações regionais regularmente instaladas, devendo as empresas apresentar, por ocasião da homologação, a documentação exigida em lei.
- Caso haja oposição expressa por parte do empregado, a homologação da Rescisão de seu Contrato de Trabalho poderá ser realizada diretamente com a empresa.
-As homologações deverão ocorrer no prazo não superior a 10 (dez) dias, contado da data da notificação da demissão, nos horários das 8: as 12: das 14: as 17: horas.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO A DEMITIDOS
Em havendo demissão sem justa causa, as empresas fornecerão aos empregados, carta de recomendação, na qual conste o período em que trabalhou na empresa e sua conduta.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE
Ao empregado com 01 (um) ano de efetivo serviço na empresa, após a cessação do benefício previdenciário, será garantida a estabilidade de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do benefício.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA GARANTIDA
Aos empregados que comprovadamente estiverem, no máximo, há 12 (doze) meses do direito de aquisição de aposentadoria, fica assegurada a garantia do emprego durante o período que faltar para completar o referido tempo.
- O contrato de trabalho desses empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre empregado e empregador ou por pedido de demissão, ambos com assistência do Sindicato laboral ou, ainda, nos casos em que for verificada a ocorrência de falta grave.
- Para adquirir o benefício acima referido, o empregado deverá obrigatoriamente comunicar, por escrito, ao seu respectivo empregador, quando estiver faltando 24 (vinte e quatro) meses para o tempo de aquisição, apresentando para tanto documento oficial emitido pelo INSS, atestando o tempo, seja integral ou proporcional.
- Se o empregado for dispensado, quer por aviso prévio trabalhado, quer por aviso prévio indenizado, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência do aviso, para comunicar, por escrito, ao seu respectivo empregador que faz jus ao direito a estabilidade, apresentando para tanto documento oficial emitido pelo INSS, sob pena de não poder suscitar a nulidade do aviso prévio e consequentemente a perda da garantia prevista no caput da cláusula.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA INTRAJORNADA
Fica convencionado que na impossibilidade do empregador conceder, integralmente, ao trabalhador, o horário do intervalo intrajornada, ficará obrigado a indenizar 30 (trinta) minutos do intervalo intrajornada com o acréscimo de 50% (cinquenta) sobre o valor da hora normal acrescido dos seus consectários legais nos moldes previstos na Lei 13.467/2017, sendo o mesmo de caráter indenizatório.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Para os trabalhadores abrangidos por esta convenção, são válidos somente a jornada do diarista de 44 horas e os regimes de jornadas padrão de revezamento de 12x36, estabelecidos nesta convenção conforme a legislação, sendo que quaisquer outros tipos de jornada de trabalho somente serão válidos mediante acordo coletivo ou convenção coletiva.
O registro da jornada de trabalho será feito individualmente e seu controle ficará na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo à regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional.
Fica garantido aos empregados o acesso aos dados constantes do seu cartão de ponto.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Desde que pré-avisadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas liberarão seus empregados estudantes ou vestibulandos para a realização de provas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO/ ODONTOLÓGICO
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo INSS e seus conveniados, ou pelo sistema único de saúde SUS bem como os emitidos pelos serviços médicos/odontológicos do Sindicato e seus conveniados, em papel timbrado da instituição com CID e identificação do médico.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão estojos contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros, nos veículos de fiscalização e nos postos de serviços com 10 (dez) ou mais empregados, ficando o estojo na responsabilidade do encarregado do serviço.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Até o limite de 08 (oito) empregados no total e o máximo de 01(um) por empresa, estas com mais de 80 (oitenta) trabalhadores, liberarão dirigentes do Sindicato, de livre escolha deste, para o exercício exclusivo de atividade sindical, sem prejuízo da sua remuneração mensal e obrigações sociais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORTALECIMENTO SINDICAL
- Fica Convencionado, nos exatos termos do artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, aprovada e autorizada em Assembléia Geral Ordinária realizada no dia 04 de setembro de 2020, que os empregadores descontarão mensalmente de todos os empregados associados e sindicalizados beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário base da categoria e efetuarão o recolhimento ao sindicato obreiro até o 10º dia do mês correspondente ao referido desconto. Sendo que:
a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas;
b) A empresa ficará isenta de qualquer responsabilidade ou eventual ação trabalhista ou civil, que o trabalhador venha ingressar junto à Justiça do Trabalho ou Procuradoria do Trabalho, ficando o Sindicato Laboral com a responsabilidade de negociar com o trabalhador que vier questionar o devido desconto nesta jurisdição;
c) O Sindicato Laboral igualmente se responsabilizará junto à Superintendência Regional do Trabalho em caso de autuações administrativas nas quais as empresas vieram a responder;
d) Aos integrantes da categoria profissional será permitida a manifestação de oposição diretamente ao sindicato ao desconto, ate o 15º (décimo quinto) dia após o primeiro desconto. O trabalhador deverá apresentar no SINDICATO requerimento impresso e assinado pelo mesmo, para que possa ser excluído do referido desconto;
e) Durante a vigência desta CCT, os empregados farão oposição ao desconto uma única vez. Para os empregados que comprovadamente estejam em gozo de férias ou estejam em outra localidade (transferidos) durante o período de Oposição, será permitida a manifestação de oposição, após 15 (quinze) dias úteis do mês seguinte ao retorno das férias ou da condição de transferidos, devendo fazê-lo diretamente ao Sindicato profissional da categoria;
f) O Sindicato dos trabalhadores deverá enviar às empresas a relação nominal dos funcionários que opuserem ao desconto, que deverá se fazer acompanhar da segunda via do requerimento de oposição.
Parágrafo Primeiro - Considerando que, as informações prestadas efetivação das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho é de atribuição e responsabilidade de natureza legal do Sindicato Obreiro, na hipótese de ações ou procedimentos administrativos ou judiciais instaurados em face do Sindicato das Empresas e ou empresas abrangidas pela CCT, pelos trabalhadores ou empregados, o Sindicato Obreiro assume total responsabilidade pelas informações prestadas e danos, assumindo integralmente o polo passivo de quaisquer demandas ou ações se fazendo excluídas as empresas de quais responsabilidades de natureza civil, administrativo e trabalhista, junto ao Ministério Público do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho ou Poder Judiciário com fundamento do Art. 545 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
- Conforme a Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 04 de setembro de 2020 na Sede do SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS similares DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES
SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO MARANHÃO, á Rua do Alecrim, n° 546 – Centro, as empresas procederão ao desconto dos empregados sindicalizados ou não que tenham autorizado prévia e expressamente o seu desconto de forma individual junto à sua respectiva empresa nos moldes previstos na Lei 13.467/2017, para fazer frente às despesas da campanha salarial do ano de 2021 valores correspondente a um dia de trabalho, de uma e única vez tomando-se por base o salário do primeiro pagamento referente à Data-Base 2021/2021, feito a partir desta Convenção, desde que haja ganho real nos salários da categoria quando da homologação desta CCT, e efetuarão o recolhimento, junto à tesouraria do SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS E SIMILARES DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO
MARANHÃO, até o 10º dia do mês do referido desconto.
- Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA PELO ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Decorrido o prazo previsto nas cláusulas 27 e 28 acima, e não havendo o recolhimento das contribuições descontadas dos empregados associados, incidirá sobre o valor devido multa de 10% e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO NEGOCIAL PATRONAL
Conforme Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2020, na Sede do SEAC-MA, na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, xxxx 000 e 000, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxx XxXxxxx, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, por decisão unânime ficou determinado que, para fazer frente às despesas com as negociações da campanha salarial 2021/2021 pleiteada pelo Sindicato Obreiro, as empresas que compõem a categoria patronal no Estado do Maranhão deverão recolher à tesouraria deste sindicato o valor equivalente a um salário mínimo, o que deverá ser feito até o dia 30 de junho de 2021.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR
Fica Assegurado que no dia 09 de junho de cada ano será comemorado o dia do Vigia e do Porteiro, de acordo com a Lei nº 015/2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE HORÁRIO
Será permitida a fixação de editais, avisos e notícias sindical, em quadro ou local próprio e de fácil acesso, nas dependências das empresas, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO
Ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários de seus empregados, salvo os especificados por Lei, por Convenção Coletiva de Trabalho ou determinados por via judicial. Em casos de danos causados pelo empregado a bens da empresa, de clientes e ou de terceiros, o desconto será permitido enquanto perdurar o contrato de trabalho, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado.
O SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS E SIMILARES DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E
ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO MARANHÃO manterá com Empresas de Gás, Supermercados, Farmácias, Laboratório, Plano Odontológico e outros, o qual terá como finalidade a compra de produtos e serviços, que serão de responsabilidade do trabalhador quando do pagamento do produto que por ventura venha ser utilizado pelos membros da categoria profissional sindicalizados, para posterior pagamento, mais precisamente quando do salário do mês sem acréscimo ou taxas.
A concessão do beneficio do item 20.2 estará limitada a 30% (trinta por cento) do salário base, entendendo-se o mencionado limite para as empresas convencionadas, ou seja, uma única ou no somatório das empresas conveniadas.
Os ajustes e condições acima estipuladas far-se-ão cumpridas, por todas as empresas do sistema, imediatamente após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho a viger de 1º de janeiro de 2021.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DEVERES DO EMPREGADOR
- São deveres e obrigações do empregador:
a) Fornecer gratuitamente aos empregados uniformes completos, na cota mínima de 03 (três) por ano;
b) Comunicar aos empregados por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de locais de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DEVERES DOS EMPREGADOS
- São deveres e obrigações dos empregados, além dos previstos na legislação em vigor:
a) Comparecer ao local de trabalho na hora designada para início de sua jornada de trabalho, devidamente uniformizado;
b) Manter a boa aparência e conservar em condições de uso uniformes e equipamentos fornecidos pelo empregador;
c) Indenizar o empregador pela perda, extravio ou descaminho de materiais da empresa, conforme o termo da lei em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
As atividades profissionais, envolvida na presente Convenção coletiva de trabalho são as seguintes:
a – VIGIA – profissional que exerce a vigilância nas dependências comuns dos condomínios e empresas de um modo geral, dando boa ordem e respeito entre os visitantes e controla a entrada e saída, dando informações previamente para contatos de terceiros.
b –PORTEIROS – profissional de bom nível e fácil comunicação, que presta serviços em portarias dando informações, conduzindo visitantes identificando-os previamente, para contatos com terceiros.
c - FISCAL - profissional que supervisiona, coordena e fiscaliza todas as atividades e tarefas executadas pelas empresas.
d - AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOSEM CONDOMÍNIO - profissional que exerce a função de jardinagem, recolhimento de resíduos comum e limpeza de escadas e elevadores e etc.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DESTA CONVENÇÃO
-O descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção, o infrator pagará multa equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, cujo valor será revertido em favor da Entidade de Classe. Em caso de reincidência esse valor será cobrado em dobro.
- Para a aplicabilidade do caput, fica convencionado que a parte interessada na cobrança da referida penalidade pecuniária, deverá obrigatoriamente notificar a outra, tida como infratora, por escrito, indicando especificamente a cláusula convencional descumprida, sob pena de inépcia.
- Fica, desde logo, assinado o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para a parte tida como infratora sanar o fato gerador da penalidade. Dentro do prazo, deve a parte notificada, comunicar a parte notificante, o saneamento do fato gerador da penalidade ou apresentar justificativa sobre a negativa da existência da infração.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIVERGÊNCIA
Os casos omissos e as divergências que surgirem serão dirimidas de comum acordo entre as partes convenentes, mediante manifestação da Superintendência Regional do Trabalho ou da Justiça do Trabalho quando provocadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS PARA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
– Todas as controvérsias originadas com a presente Convenção Coletiva de Trabalho serão submetidas a mediação, nos termos do que dispõe o regulamento de Mediação de Arbitragem do Tribunal Arbitral e Mediação e Justiça do Estado do Maranhão.
– Não sendo o conflito resolvido por mediação, nos casos em que o trabalhador faça a opção ou aceite expressamente a arbitragem como forma definitiva de resolução de conflitos, fica eleita o TJAEM-MA de Mediação e Arbitragem Empresarial do Maranhão, para administrar, nos termos do que dispõe o seu regulamento, a Arbitragem. A sede do procedimento está localizada na Rua do Alecrim, nº 546, sala 01, anexo 04, Centro, São Luis/MA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RENOVAÇÃO
Não estando concluídos os trabalhos de sua renovação, a presente Convenção fica automaticamente prorrogada por 120 dias para todos os efeitos legais e jurídicos, em todo o seu teor, nos termos do art. 615 da CLT.
Assim, estando às partes devidamente ajustadas, por seus presidentes, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras.
XXXX XXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS E FISCAIS DO ESTADO DO MARANHAO - SINDVIGIAS/MA
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DAS EMP DE ASEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO MA