Contract
XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX X XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX E SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS – 4ª
REGIÃO (CRP/MG), Autarquia Federal inscrita no CNPJ sob o nº 37.115.474/0001-99, estabelecido na Xxx Xxxxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Conselheiro Presidente Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Domingues, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e, SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 69.034.668/0001-56, com sede na Alameda Araguaia, nº 1.142, Bloco 03, Alphaville, município de Barueri, estado de São Paulo, CEP:06455- 000, neste ato representada por seu Gerente Nacional de Mercado Público Xxxxxxx Xxxxxxx, portador da carteira de identidade nº 27.525.719-8, expedida pela SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, com Procuração outorgada pelo Diretor Presidente Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, portador da carteira de identidade nº 36.593.012-X, expedida pela SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços, extraído e vinculado ao Processo Administrativo nº 014/2015, referente à Licitação modalidade Tomada de Preços nº 003/2015.
O presente contrato, além de obedecer as cláusulas que se seguem é regido pelos termos da Lei nº 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e demais legislação pertinente.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1. O objeto do presente contrato é a prestação dos serviços, pela CONTRATADA, de administração, gerenciamento e fornecimento de vale- alimentação e vale-refeição, na forma de cartões magnéticos, para aquisição de gêneros alimentícios e de refeições, conforme as especificações e condições estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2. São as especificações e condições para a prestação dos serviços contratados:
2.1. A CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE 38 (trinta e oito) cartões magnéticos com chip na modalidade alimentação e 19 (dezenove) cartões magnéticos com chip na modalidade refeição.
2.1.1. Os cartões magnéticos que receberão a carga/recarga mensal, serão utilizados pelos empregados do CONTRATANTE, nos quais serão creditados os valores referentes ao vale alimentação e vale refeição.
2.2. O número de unidades dos cartões magnéticos com chip poderá sofrer alteração no curso da vigência do contrato, vez que o CONTRATANTE os entregará aos seus empregados para disponibilizar o vale alimentação/refeição. Assim, por exemplo, quando ocorrer contratações ou desligamentos de empregados, haverá alterações no número de cartões, com o aumento ou redução.
2.2.1. A eventual alteração do número de unidades dos cartões magnéticos com chip, bem como a alteração de valores a serem carregados/recarregados nos cartões, solicitadas pelo CONTRATANTE, não causará alteração no valor da taxa de administração da CONTRATADA, fixada na cláusula sétima e correspondente a R$ 0,00 (zero real).
2.2.2. Os cartões magnéticos com chip deverão possuir sistema de controle de saldo, senha numérica pessoal e intransferível para validação da compra dos gêneros alimentícios/refeições nos estabelecimentos credenciados. Os cartões devem ser confeccionados com qualidade técnica para evitar fraudes e falsificações.
2.3. Seguem abaixo a descrição e quantitativo dos cartões magnéticos a serem disponibilizados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE. Os valores a serem creditados, mensalmente, nos cartões magnéticos nas modalidades alimentação e refeição, estão estabelecidos na cláusula sétima deste contrato, ressalvadas as previsões dos itens 2.2., 2.3.1 e 2.3.2. da cláusula segunda.
Descrição | Unidades para Carga Mensal |
Cartão Magnético alimentação | 19 |
Cartão Magnético alimentação | 11 |
Cartão Magnético alimentação | 05 |
Cartão Magnético alimentação | 03 |
Cartão Magnético refeição | 02 |
Cartão Magnético refeição | 05 |
Cartão Magnético refeição | 11 |
Cartão Magnético refeição | 01 |
2.3.1. Os valores das cargas/recargas mensais para cada cartão poderão sofrer alterações, seja para redução ou aumento, durante a vigência do contrato, em razão de previsão em Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o CONTRATANTE e o Sindicato que representa a categoria profissional de seus empregados. Tais alterações não causarão a alteração do valor da taxa de administração fixada na cláusula sétima deste contrato e correspondente a R$ 0,00 (zero real).
2.3.2. O CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA que efetue além da recarga fixa mensal, carga adicional para determinado(s) cartão(ões), referente ao pagamento de vale refeição em razão do cumprimento de hora extra por algum empregado, conforme previsto em Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, cujo valor será informado pelo CONTRATANTE.
2.4. A CONTRATADA deverá entregar na sede do CONTRATANTE, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do início da vigência do contrato, todos os cartões solicitados pelo CONTRATANTE, conforme as modalidades especificadas, hábeis para a imediata utilização.
2.5. Na hipótese de extravio, furto, roubo ou perda do cartão, a CONTRATADA deverá emitir outra xxx xx xxxxxx xx xxxxx xx xxx 00 (xxxxx) dias úteis, a partir da solicitação do CONTRATANTE.
2.5.1. Na hipótese de extravio, furto, roubo ou perda do cartão, a CONTRATADA deverá efetivar o imediato bloqueio do cartão, após comunicação do CONTRATANTE. Caso haja crédito no cartão bloqueado, a CONTRATADA efetuará a transferência do respectivo valor para o novo cartão que o substituir.
2.6. A CONTRATADA arcará com todas as despesas relativas à confecção e entrega dos cartões magnéticos com chip solicitados pelo CONTRATANTE.
2.7. A carga/recarga dos créditos nos cartões magnéticos com chip deverá ser efetivada mensalmente pela CONTRATADA, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data de solicitação apresentada pelo CONTRATANTE.
2.7.1. O CONTRATANTE poderá formalizar mensalmente sua solicitação frente à CONTRATADA para a carga/recarga de crédito nos cartões
magnéticos com chip por meio de Ordem de Serviço encaminhada por correio eletrônico, ou, por outro meio hábil para a mesma finalidade.
2.8. A CONTRATADA deverá possuir uma Central de Atendimento ao usuário, com funcionamento nos 07 (sete) dias da semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
2.9. A CONTRATADA deverá disponibilizar em sua “Rede de Estabelecimentos Credenciados”, no mínimo, a quantidade abaixo discriminada para cada município identificado:
Município/Estado | Para uso do Cartão Refeição (Estabelecimentos- quantidade) | Para uso do Cartão Alimentação (Estabelecimentos- quantidade) |
Belo Horizonte/MG e Região Metropolitana | 200 (duzentos) | 50 (cinqüenta) |
Divinópolis/MG | 05 (cinco) | 03 (três) |
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx/XX | 00 (xxx) | 00 (xxxxx) |
Xxxx xx Xxxx/XX | 30 (trinta) | 10 (dez) |
Xxxxxx Xxxxxx/XX | 00 (xxxxx) | 00 (xxxx) |
Xxxxx Xxxxxx/XX | 05 (cinco) | 03 (três) |
Uberlândia/MG | 20 (vinte) | 10 (dez) |
Observação: como estabelecimento destinado à utilização do cartão alimentação, considera-se além dos supermercados, as padarias, açougues, enfim, estabelecimento que forneça gênero alimentício.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3. São obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste instrumento:
3.1. Efetuar a prestação dos serviços contratados conforme previsões das cláusulas primeira e segunda, além de seguir as demais disposições deste contrato.
3.2. Responsabilizar-se pelo pagamento de salários, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários de seus funcionários envolvidos no cumprimento de suas obrigações, ora assumidas, bem como pelo recolhimento de todos os tributos que incidam e tenham como fato gerador a prestação dos serviços, objeto deste contrato.
3.2.1. Fica pactuado que, se porventura o CONTRATANTE for autuado, notificado, intimado ou mesmo condenado, em razão do não cumprimento em época própria de qualquer obrigação da CONTRATADA, originária deste
instrumento, seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie, assistir-lhe-á o direito de reter os pagamentos devidos à CONTRATADA, com base neste ou em outro contrato, até que essa satisfaça a respectiva obrigação isentando o CONTRATANTE da autuação, notificação, intimação ou condenação.
3.2.2. Caso já tenham sido liberados pelo CONTRATANTE todos os pagamentos e importâncias devidos à CONTRATADA, ou, se este contrato já tiver sido extinto e não havendo outro contrato vigente e celebrado entre as partes, assistirá ao CONTRATANTE o direito de cobrar judicialmente tais obrigações da CONTRATADA, servindo para tanto, o presente instrumento como título executivo extrajudicial.
3.3. Fornecer pessoal qualificado e em número suficiente para a prestação dos serviços objeto do presente contrato. A CONTRATADA é a única responsável pelos contratos de trabalho dos seus empregados, inclusive quanto aos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser argüida solidariedade do CONTRATANTE nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo em hipótese alguma vinculação empregatícia entre os empregados da CONTRATADA com o CONTRATANTE.
3.4. Manter as condições de regularidade fiscal, econômica e financeira que possibilitaram sua contratação.
3.5. Arcar com as despesas de transporte e entrega dos cartões magnéticos com chip na modalidade alimentação e na modalidade refeição até a sede do CONTRATANTE para disponibilizá-los para uso.
3.6. Reparar, restituir ou indenizar qualquer dano causado a bens de propriedade do CONTRATANTE, em razão da ação ou omissão de seu funcionário envolvido na prestação dos serviços contratados, quer tenha agido com culpa ou dolo, bem como lesão material e/ou moral causada a terceiros.
3.7. Prestar os serviços, objeto do presente contrato, observando e garantindo a satisfatória qualidade dos mesmos.
3.8. Reparar o serviço considerado pelo CONTRATANTE como errado, insuficiente ou inadequado.
3.8.1. No caso da CONTRATADA recusar-se a reparar e/ou refazer o serviço, o CONTRATANTE procederá à correção do mesmo através de terceiros, respondendo a CONTRATADA pelas multas e outras sanções decorrentes do inadimplemento contratual, podendo ainda o CONTRATANTE se ressarcir desses custos com a retenção do pagamento de eventual crédito ainda devido à CONTRATADA, e/ou, o CONTRATANTE poderá promover a rescisão contratual por culpa daquela, aplicando-lhe as penalidades previstas
na cláusula décima-segunda deste instrumento, e outras permitidas por lei, em processo administrativo a ser instaurado, além de requerer em ação judicial competente as perdas e danos pelo descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA.
3.9. Manter-se regular junto aos órgãos competentes para fiscalizar as atividades correlatas aos serviços prestados, ora contratados.
3.10. Credenciar junto ao CONTRATANTE um representante que será seu interlocutor para os fins previstos neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4. São obrigações do CONTRATANTE, além de outras previstas neste instrumento:
4.1. Efetuar o pagamento do preço, conforme previsto na cláusula sétima, a favor da CONTRATADA, nos moldes estabelecidos na cláusula nona.
4.2. Informar à CONTRATADA inadequações na prestação dos serviços para que a mesma providencie as correções necessárias.
4.3. Indicar Representante/Fiscal para acompanhar a execução do objeto do contrato.
4.4. Disponibilizar à CONTRATADA as informações solicitadas que lhe cabem e pertinentes à prestação dos serviços, objeto do contrato.
CLÁUSULA QUINTA: DA FISCALIZAÇÃO
5.1. O CONTRATANTE indicará um Representante/Fiscal que acompanhará a execução do contrato.
5.2. Ocorrendo descumprimento das obrigações pela CONTRATADA, e, caso não efetue o devido reparo, após notificada, sofrerá as sanções previstas neste contrato.
5.3. O ato de fiscalizar do CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de suas responsabilidades em reparar os danos e prejuízos causados em razão do seu descumprimento das obrigações, ora assumidas, seja por culpa ou dolo.
5.4. A Fiscalização exercida pelo CONTRATANTE, dentre suas atribuições, ora fixadas e reconhecidas pela CONTRATADA poderá:
5.4.1. Recusar o serviço que tenha sido prestado em desacordo com as condições estabelecidas neste contrato.
5.4.2. Suspender o pagamento a favor da CONTRATADA, no caso da inobservância das exigências da fiscalização amparadas em disposições contidas neste contrato, até a regularização da situação. Tal procedimento será comunicado por escrito à CONTRATADA, sem a perda do direito do CONTRATANTE em aplicar as demais sanções previstas neste instrumento.
5.4.2.1. O pagamento, então suspenso, será efetuado assim que forem atendidas pela CONTRATADA as exigências da fiscalização, sem a incidência de qualquer ônus para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA
6.1. A vigência do presente contrato tem início em 03/11/2015 e término em 03/11/2016.
6.2. A vigência do contrato poderá ser prorrogada mediante ajuste entre as partes e formalizado em termo aditivo, respeitados os limites e condições previstas na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PREÇO
7. O preço pela prestação dos serviços contratados, corresponde ao valor mensal de R$ 29.282,00 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais), totalizando para a vigência estabelecida na cláusula sexta referente a 12 (doze) meses, o valor de R$ 351.384,00 (trezentos e cinqüenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais), conforme o demonstrativo de cálculo dos preços apresentado na planilha desta cláusula, que segue abaixo.
7.1. Na composição do preço mencionado no item 7. estão dispostos os valores dos créditos para serem disponibilizados (carga/recarga) nos respectivos cartões magnéticos com chip na modalidade alimentação e na modalidade refeição.
7.2. O valor da taxa de administração da CONTRATADA corresponde a R$ 0,00 (zero real), conforme apresentado em sua proposta comercial na respectiva licitação.
7.3. Nos preços descritos nesta cláusula, que estão em conformidade com a proposta comercial apresentada pela CONTRATADA, estão previstos todos os custos diretos e indiretos da mesma, tais como encargos fiscais, previdenciários, sociais, enfim, todos os encargos e tributos a serem suportados pela CONTRATADA, incluído o seu lucro.
Descrição | Unidades para Carga Mensal (A) | Valor de Créditos carregados para cada cartão (R$) (B) | Valor Total de Créditos Mensal (R$) (C)=(A) X (B) (C) | Valor da taxa de administração por cartão (R$) (D) | Valor total da taxa de administração (R$) (E) = (A) x (D) (E) | Preço total mensal (R$) (F) = (C) + (E) (F) |
Cartão Magnético alimentação | 19 | R$ 770,00 | R$ 14.630,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 14.630,00 |
Cartão Magnético alimentação | 11 | R$ 539,00 | R$ 5.929,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 5.929,00 |
Cartão Magnético alimentação | 05 | R$ 231,00 | R$ 1.155,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.155,00 |
Cartão Magnético alimentação | 03 | R$ 198,00 | R$ 594,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 594,00 |
1º Subtotal (somatório dos preços totais mensais) | R$ 22.308,00 (vinte e dois mil, trezentos e oito reais) | |||||
Descrição | Unidades para Carga Mensal (A) | Valor de Créditos carregados para cada cartão (R$) (B) | Valor Total de Créditos Mensal (R$) (C)=(A) X (B) (C) | Valor da taxa de administração por cartão (R$) (D) | Valor total da taxa de administração (R$) (E) = (A) x (D) (E) | Preço total mensal (R$) (F) = (C) + (E) (F) |
Cartão Magnético refeição | 02 | R$ 770,00 | R$ 1.540,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.540,00 |
Cartão Magnético refeição | 05 | R$ 539,00 | R$ 2.695,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 2.695,00 |
Cartão Magnético refeição | 11 | R$ 231,00 | R$ 2.541,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 2.541,00 |
Cartão Magnético refeição | 01 | R$ 198,00 | R$ 198,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 198,00 |
2º Subtotal (somatório dos preços totais mensais) | R$ 6.974,00 (seis mil, novecentos e setenta e quatro reais) |
3º Subtotal (somatório do 1º subtotal e 2º subtotal), que corresponde ao preço mensal: R$ 29.282,00 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais).
Preço global (corresponde a 12 (doze) meses de vigência do contrato = 3º subtotal x 12): R$ 351.384,00 (trezentos e cinqüenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais).
7.4. Os valores das cargas/recargas mensais para cada cartão magnético de alimentação e refeição poderão sofrer alterações, seja para redução ou aumento, durante a vigência do contrato, face à necessidade do CONTRATANTE, como exemplo, em razão de previsão em Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o CONTRATANTE e o Sindicato que representa a categoria profissional de seus empregados, bem como o número de unidades do cartão magnético com chip poderá sofrer alteração no curso da vigência do contrato, e isso, não causará alteração no valor da taxa de administração da CONTRATADA, que corresponde a R$ 0,00 (zero real).
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR DO CONTRATO
8. O valor do presente contrato é fixado em R$ 351.384,00 (trezentos e cinqüenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais).
CLÁUSULA NONA: DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento do preço mensal, que corresponde ao valor de R$ 29.282,00 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais), será efetuado pelo CONTRATANTE a favor da CONTRATADA até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço de carga/recarga efetivada para cada cartão magnético na modalidade alimentação e na modalidade refeição, desde que haja a emissão do “aceite” pelo primeiro.
9.2. O CONTRATANTE somente efetivará o pagamento, mediante a apresentação por parte da CONTRATADA da respectiva nota fiscal e das guias de recolhimento dos encargos e tributos incidentes sobre a prestação dos serviços contratados.
9.2.1. As notas fiscais e as guias de recolhimento dos encargos e tributos deverão ser encaminhadas para a sede do CONTRATANTE, dirigidas a sua Gerência Financeira.
9.3. Caso o CONTRATANTE não solicite no mês a totalidade dos valores dos créditos para carga/recarga nos respectivos cartões magnéticos de alimentação e de refeição, conforme previsão da cláusula sétima, somente efetuará o pagamento a favor da CONTRATADA pelo preço dos créditos efetivamente solicitados e que forem devidamente fornecidos pela CONTRATADA, considerados os valores por unidade fixados na cláusula sétima.
9.4. O descumprimento das obrigações, ora assumidas pela CONTRATADA, assegura ao CONTRATANTE o direito de reter qualquer pagamento devido à mesma até que essa efetive a adequada prestação do serviço, sem prejuízo de aplicação da multa prevista neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10. As despesas do CONTRATANTE necessárias ao adimplemento de suas obrigações oriundas deste contrato correrão à conta da dotação orçamentária n.º 6.2.2.1.1.01.04.01.002 - Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e conta nº 6.2.2.1.1.01.04.04.058 – Outros Serviços de Terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA: DA RESCISÃO
11.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
11.2. A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do contrato, sem prejuízo de outras sanções, aqui previstas.
11.3. Se for de interesse do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais - 4ª Região (CONTRATANTE), mesmo considerando os itens 11.1. e 11.2., poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, nos termos dos arts. 78 e 79, da Lei nº 8.666/93.
11.4. Ficará o presente contrato rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
11.4.1. Falência ou recuperação judicial da CONTRATADA.
11.4.2. Cessão do contrato ou sub-contratação, no todo ou em parte, sem prévia autorização do CONTRATANTE.
11.5. O presente contrato poderá ainda ser rescindido por conveniência administrativa do CONTRATANTE, mediante comunicação à CONTRATADA, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
11.6. O contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes contratante e contratada, formalizado em termo.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA: DAS PENALIDADES
12.1. Se o CONTRATANTE rescindir o contrato pelo descumprimento das obrigações da CONTRATADA, após garantida a prévia defesa da segunda, o primeiro poderá aplicar as seguintes sanções:
12.2. multa, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato.
12.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
12.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou, até em prazo não superior a 02 (dois) anos.
12.5. As penalidades previstas nos itens 12.3. e 12.4. poderão ser aplicadas cumulativamente com a do item 12.2. .
12.6. Caso a CONTRATADA descumprir os prazos para cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste contrato, seja por culpa ou dolo, ficará sujeita à aplicação de multa no percentual de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidido sobre o valor do contrato fixado na cláusula oitava.
12.6.1. O valor total da multa prevista no item 12.6., caso aplicada, não ultrapassará o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato.
12.7. Os valores das multas porventura aplicadas pelo CONTRATANTE em desfavor da CONTRATADA serão deduzidos diretamente dos créditos que essa, eventualmente, for beneficiária.
12.7.1. Caso seja aplicada a penalidade de multa em desfavor da CONTRATADA, e, não sendo possível efetivar a previsão do item 12.7., o valor da multa apurado deverá ser pago pela mesma a favor do CONTRATANTE em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação, sob pena de serem efetivadas pelo CONTRATANTE as medidas judiciais cabíveis para a cobrança da penalidade aplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O contrato poderá sofrer alterações que serão aduzidas em termos aditivos, respeitados os preceitos legais.
13.2. Este contrato se vincula aos termos do edital que regulamentou a respectiva licitação, modalidade Tomada de Preços nº 003/2015, vencida pela CONTRATADA, que por sua vez responde por sua proposta comercial apresentada e pelas previsões do citado edital.
13.3. A tolerância ou não exercício imediato pelo CONTRATANTE de qualquer direito assegurado ao mesmo neste contrato, ou, na legislação
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS E SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS
E COMÉRCIO S.A. Processo Administrativo nº 014/2015 (continuação)
pertinente, não importará em novação ou renúncia ao respectivo direito, podendo o CONTRATANTE exercitá-lo a qualquer tempo.
13.4. A CONTRATADA declara ter pleno conhecimento e compreensão das previsões contratuais, não podendo em nenhuma circunstância alegar o desconhecimento das mesmas no intuito de descumpri-las.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUARTA: DA PUBLICAÇÃO
14. O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do presente contrato, em cumprimento com o disposto no art. 61, § único, da Lei nº 8.666/93, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINTA: DO FORO
15. Fica eleito pelas partes o Foro da Justiça Federal – Seção Judiciária de Minas Gerais em Belo Horizonte, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ou que possa vir a ser, para dirimir os litígios decorrentes deste contrato e da execução de seu objeto.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo identificadas, para gerar seus efeitos legais.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2015.
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS – 4ª REGIÃO
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Domingues Conselheiro Presidente CONTRATANTE
SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxx
Gerente Nacional de Mercado Público CONTRATADA
Testemunha: Testemunha:
CPF: CPF: