Contrato para fornecimento de Equipamento Nº 090/2018.
Contrato para fornecimento de Equipamento Nº 090/2018.
CONTRATO que entre si celebram, de um lado, o Município de Pinhal Grande/RS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Avenida Integração, 2691, inscrito no CNPJ/MF sob nº 94.444.346/0001-22, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXX XXXXXXX XXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, XXXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXX, empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.136.904/0001-04, com sede na cidade de Carazinho, Estado Rio Grande do Sul, neste ato representada por proprietário Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista a homologação de licitação, conforme Pregão Presencial n° 032/2018, Processo n° 144/2018, Edital 049/2018 e de conformidade com Lei nº 10.520/2003, Decreto Municipal nº 1.309 de 04 de maio de 2007, subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93, e alteração posterior, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID. | QUANT. | MARCA/ MODELO | VALOR |
8 | Fotopolimerizador de resinas, a bateria, sem fio. | 1 | unid | SCHUSTER / EMITTER A FIT | 1.159,00 |
9 | Jato de bicarbonato, bi volt, acopla alta rotação, ponteira autoclavável, conectado ao equipo, com encaixe borden. | 1 | unid | SCHUSTER / JETLAXIS UNO | 574,00 |
12 | Seladora de mesa 36x6,5x11 cm, bi volt, área de selagem 30cm x 14 mm. | 1 | unid | BIOTRON / SELABEM | 389,00 |
2.122,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E PAGAMENTO:
O preço contratado é de R$ 2.122,00 (Dois mil cento e vinte e dois reais), conforme ata deste processo licitatório.
O preço contratado é considerado completo e abrange todas as despesas com custo, transportes, seguros, fretes, tributos, obrigações sociais, trabalhistas, fiscais ou de qualquer natureza.
Da forma de pagamento:
Os pagamentos serão efetuados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias da apresentação da Nota Fiscal, sendo que o documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação.
Nos pagamentos realizados após a data do vencimento, incidirão juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento), ao mês, até a data da efetivação do pagamento e correção monetária pelo índice IGPM/FGV do mês anterior, desde que o atraso seja superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS:
Este contrato terá vigência de 90 (noventa) dias a partir de sua assinatura, isto é, até 12 de Fevereiro de 2019.
O final da vigência do contrato não cessa a garantia do bem licitado.
CLÁUSULA QUARTA - DA ENTREGA (LOCAL, PRAZO E CONDIÇÕES):
Os bem descrito no objeto deste contrato, deverão ser entregue em perfeitas condições de uso e funcionamento, na Prefeitura Municipal de Pinhal Grande-RS, localizada na Av. Integração, 2691, em horário previamente fixado.
O fornecimento dos equipamentos será efetuado, no prazo máximo de 30 dias da emissão de empenho, na Prefeitura Municipal de Pinhal Grande-RS.
Caso seja constatado que os bens entregues não correspondem em qualidade, descrição e especificação ao estabelecido no presente edital, será exigido do CONTRATADO, sua substituição ou rejeição do fornecimento, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão a conta do seguinte recurso financeiro:
Secretaria Municipal da Saúde Despesa: 47412
Despesa: 644
34.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA:
Os equipamentos deverão ter garantia, a contar de seu recebimento definitivo, durante o qual, em caso de apresentarem defeitos, deverão ser substituídos, sem qualquer ônus ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES:
São obrigações do CONTRATANTE:
a) Fiscalizar e acompanhar a entrega do objeto licitado;
b) Efetuar o pagamento ajustado, devidamente atestadas pelo setor competente;
São obrigações do CONTRATADO:
a) Xxxxxxxx o bem de acordo com as especificações e demais condições contratualmente avençadas e, ainda, as constante do edital de licitação;
b) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
c) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais e tributárias decorrentes da execução do presente contrato;
d) Providenciar a imediata correção de deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
e) Arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato;
f) Aceitar, nas mesmas condições avençadas no presente instrumento contratual, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas compras, respeitados os limites legais, conforme dispões o
§ 1º, do artigo 65, da lei 8.666/93;
g) Xxxxxxxx e garantir a assistência técnica, comprometendo-se a atender em até 48 (quarenta e oito) horas, o chamado técnico e, substituir, sem qualquer ônus ao CONTRATANTE, o equipamento e suprimentos que apresentarem defeitos.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES E MULTAS:
Se o CONTRATADO, sem justa causa não cumprir as exigências constantes na Nota de empenho e/ou consignadas na sua proposta, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e comprovados a juízo da Secretaria Municipal de Administração, aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito, no caso de pequenas irregularidades;
b) Multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do contrato ou do empenho no caso do licitante vencedor não cumprir rigorosamente as exigências contratuais ou deixar de receber Nota de Xxxxxxx, salvo decorrente de motivo de força maior definido em Lei, e reconhecido pela autoridade competente;
c) Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, quando a inexecução contratual sobrevier prejuízos a administração;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação;
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO:
a) O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por mútuo acordo entre as partes.
b) Poderá também ser rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, se o CONTRATADO não cumprir as condições e obrigações expressas neste ato, ou ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no 79, inciso I da Lei 8.666/93 alterada pela Lei 8.883/94 e demais legislação em vigor;
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DO BEM CONTRATADO:
A supervisão da execução deste contrato, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, que receberá o bem através da servidora Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca de Julio de Castilhos-RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E por estarem as partes ajustadas, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.
Pinhal Grande-RS, 13 de Novembro de 2018.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx XXXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXX
Prefeito Municipal CNPJ/MF sob nº 18.136.904/0001-04 Testemunhas: