CONTRATO Nº 9/2017
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Esplanada dos Ministérios Bloco L, Anexo I ‐ 3º Andar ‐ Bairro Zona Cívico‐Administrava, Brasília/DF, CEP 70047‐900 Telefone: 2022‐7037 e Fax: 2022‐7038 ‐ hp://xxx.xxx.xxx.xx
CONTRATO Nº 9/2017
PROCESSO Nº 23000.035264/2016‐55
CONTRATO Nº 09/2017 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, REPRESENTADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, POR INTERMÉDIO DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, E A EMPRESA CSC BRASIL SISTEMAS LTDA.
CONTRATANTE:
A UNIÃO, representada pelo Ministério da Educação, por intermédio da Diretoria de Tecnologia da Informação ‐ DTI, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ‐ CNPJ sob o nº 00.394.445/0139‐39, sediada na Esplanada dos Ministérios, Bloco “L”, Anexo II, Brasília‐DF, neste ato representado pelo Diretor de Tecnologia da Informação, XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, Carteira de Idendade nº 00485470400, expedida pelo DETRAN/DF, e CPF nº 536.108.497‐20, residente e domiciliado nesta capital, nomeado pela Portaria nº 1.020, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2016, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003, doravante denominada CONTRATANTE.
CONTRATADA:
A Empresa CSC BRASIL SISTEMAS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº 30.156.228/0001‐36, estabelecida na Xxx Xxx Xxxx 00, xxxx 0000/0000, XXX 00000‐000, neste ato representada pelo seu Diretor‐Presidente, XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, Carteira de Idendade Nº. 01.158.419‐0, Xxxxxx/RJ, CPF Nº. 006.910.977‐04, residente e domiciliado em na cidade do Rio de Janeiro, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente do PREGÃO nº 32/2016, PROCESSO Nº 23000.035264/2016‐55 na forma ELETRÔNICA, do po MENOR PREÇO GLOBAL, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; Decreto nº 5.450/2005: Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências; Lei Complementar nº 123/2006; Lei Federal nº 8.078/1990; Decreto nº 5.450/2005; Decreto nº 7.174/2010;
Decreto nº 7.746/2012: Regulamenta o art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, prácas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e instui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP; Decreto nº 8.538/2015; Instrução Normava SLTI nº 01/2010; Instrução Normava SLTI nº 04/2014; Instrução Normava SLTI nº 05/2014; Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; Portaria nº 1054/2011; Portaria Ministerial nº 120, de 09 de março de 2016, publicada no DOU, em 10 de março de 2016 que instui o rito do processo administravo de apuração de responsabilidades dos fornecedores no âmbito do Ministério; Resolução Nº 03, de 27 de agosto de 2013 ‐ Normas deliberadas pelo Comitê de Segurança da Informação e Comunicações do Ministério da Educação e Lei Federal nº 8.666/1993 que instui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, bem como à legislação correlata, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constui objeto do presente CONTRATO a aquisição de Licenças Perpétuas de soware TABLEAU Desktop para a descoberta e exploração de dados, inclusive orçamentário e financeiro, objevando atender às necessidades do Ministério da Educação ‐ MEC, conforme condições e especificações constantes do Termo de Referência e seus Encartes, Edital do Pregão Eletrônico nº 32/2016, e Proposta da CONTRATADA, todos partes integrantes deste instrumento, como se nele transcrito esvessem.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESCRIÇÃO DO BEM, DISPOSIÇÕES GERAIS, DESCRIÇÃO GERAL E MÓDULO DESENVOLVIMENTO. Aquisição de 04(quatro) Licenças de soware TABLEAU Desktop do po Data Discovery, incluindo o licenciamento perpétuo do soware.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA ‐ O soware contratado deverá, de forma nava, ou seja, sem customização ou desenvolvimento, permir ao usuário realizar com agilidade, flexibilidade, e alto desempenho todas as funções e operações necessárias e relevantes para visualização dos dados para o propósito de compreensão dos fatos por eles representados
SUBCLÁUSULA SEGUNDA ‐ O fabricante do soware deverá possuir site na internet para download do soware, bem como de documentação adicional ou atualizada da solução ofertada.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA ‐ A CONTRATADA deverá disponibilizar acesso ao repositório de atualizações e patches da solução contratada durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias da semana, por 12 (doze) meses.
SUBCLÁUSULA QUARTA ‐ A CONTRATADA deverá prover as atualizações de releases e de versões dos produtos licenciados durante a vigência do contrato, sendo que estas atualizações deverão passar também a estarem cobertas pelas garanas, níveis de serviços e demais termos deste serviço de manutenção.
SUBCLÁUSULA QUINTA ‐ Fornecer, sem custos adicionais à CONTRATANTE e por um período de 12 (doze) meses, todas as atualizações de soware (releases e versões) publicadas pelo fabricante para o soware fornecido pela CONTRATADA. O referido prazo será contado após o recebimento definivo do Termo de Aceite de Entrega do Soware.
SUBCLÁUSULA SEXTA ‐ A solução ofertada deverá atender às especificações técnicas e funcionais adiante, conforme o po de usuário ou funcionalidade. O atendimento aos requisitos deverá ser comprovado mediante a realização de teste de conformidade, vide item 7.6 do Termo de Referência.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA ‐ Módulo de Desenvolvimento (Ferramenta para descoberta, exploração de dados, criação e publicação de análises).
Observações:
1. As licenças dos Módulos de Desenvolvimento e Visualização deverão contemplar todas as funcionalidades necessárias para atendimento aos requisitos deste Contrato e do Termo de Referência, não sendo admido nenhum po de limitação qualitava ou quantava de funcionalidades ocasionada por eventual necessidade de inclusão de módulos adicionais ou add‐ons.
2. O licenciamento contratado para o Módulo de Desenvolvimento deve admir instalação em duas máquinas para cada usuário (desktop e notebook).
3. O licenciamento não deve estabelecer limites para quandade de análises, quandade de painéis ou gráficos que podem ser criados ou acessados, volume de dados, quandade e nem variedade de conexões com fontes de dados, desde que compaveis com a lista previamente estabelecida.
4. O licenciamento de usuários tampouco deve limitar a quandade relatórios, gráficos ou painéis criados ou acessados pelos usuários, de acordo com as regras de permissão da solução.
5. A solução ofertada deve possuir modalidade pública, em que a mesma tecnologia de análise exploração de dados ofertada para ulização da organização possa ser ulizada para publicação de análises abertas a qualquer pessoa, armazenada em nuvem pública, sem custo adicional.
6. A solução ofertada deve possuir módulo gratuito para consumo e interação off‐line com qualquer análise criada a parr de seu Módulo de Desenvolvimento ou baixada do Módulo de Visualização; neste úlmo caso, o usuário deverá estar sujeito às regras e controles de permissão da solução.
SUBCLÁUSULA OITAVA ‐ A solução deve permir o acesso em tempo real às fontes de dados ou a extração dos dados para consulta. A solução deve permir que cada conexão possa ser configurada para acesso direto aos dados de origem ou para cópia dos dados compactados para a memória, a depender da escolha do usuário ou de configuração do administrador. No primeiro caso, a cada visualização a ferramenta deverá se conectar com a fonte de dados de origem e buscar a posição mais atualizada da informação. No segundo caso, o acesso será aos dados em memória que não necessariamente refletem a posição mais recente da fonte de dados de origem.
SUBCLÁUSULA NONA ‐ A solução deve permir que a qualquer momento a escolha de novas fontes de dados de diferentes plataformas sem perda das conexões previamente estabelecidas.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA ‐ Deve permir ainda que nos processos de leitura e/ou carga dos dados seja possível, ainda que através da ulização de múlplas conexões, combinar dados de fontes heterogêneas, como: bases de dados relacionais, bases dimensionais, arquivos textuais estruturados e planilhas.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA‐PRIMEIRA ‐ Deve possuir a opção de salvar a conexão para fins de comparlhamento com outros usuários, criando uma camada de abstração da fonte dos dados.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA‐SEGUNDA ‐ Quando conectando a múlplas tabelas em uma mesma fonte de dados, a solução deve estabelecer automacamente a ligação das dimensões baseadas no nome dos campos. Caso os nomes sejam diferentes entre as conexões, o que impedirá a ligação automáca dos dados, o soware deve permir que o próprio usuário possa informar ao sistema quais são as dimensões que se interligam afim de que dados de diferentes fontes possam ser avaliadas em uma única exibição de painel, console, tabela ou elemento gráfico. A mudança de nome dos campos deve ocorrer sem depender de scripts ou codificação própria da área de tecnologia da informação.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA‐TERCEIRA ‐ Da mesma maneira que em múlplas conexões, o soware deve permir a abertura de diferentes tabelas de uma mesma conexão, permindo informar a relação que ligará as diferentes tabelas que acompanha os dados em forma de dimensões (campos). Igualmente ao item anterior, deve ser possível renomear os campos sem depender de scripts ou codificação própria da área de tecnologia da informação, e sem alterar os nomes dos campos na origem dos dados.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA‐QUARTA ‐ A solução deve permir a substuição da fonte de dados por outra de estrutura similar em nomes de campos e pos de dados, para facilitar a construção de visualizações antes mesmo que a fonte definiva esteja disponível. Esta substuição de fontes deve poder ser feita entre tecnologias de armazenamento de dados disntas.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA‐QUINTA ‐ A solução deve permir o agrupamento dos valores extraídos de suas conexões ulizando um ou mais campos como critério de agregação, reduzindo o volume de informações extraídas e reduzindo a granularidade dos dados. Ao realizar o agrupamento durante o momento da carga (ou conexão) com a fonte de dados, entende‐se que a operação de agregação será delegada ao banco de dados, reduzindo efevamente o volume de dados extraído.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA‐SEXTA ‐ Para o caso de arquivos em Excel, a solução deve ser capaz de idenficar automacamente e remover linhas de tulo, idenficando a porção aproveitável dos dados para análise. Deve ainda prover recursos de transposição de colunas em linhas, à escolha do desenvolvedor, para o caso de dados recebidos em formato “pivot” (uma coluna por mês, por exemplo).
SUBCLÁUSULA DÉCIMA‐SÉTIMA ‐ A solução deve permir reuso de uma fonte de dados em mais de um painel, para evitar retrabalho de configuração de metadados e facilitar a exploração do mesmo conjunto de dados por mais de um usuário.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA‐OITAVA ‐ Durante as avidades de análise e exploração de dados, a solução deve sugerir as melhores prácas de visualização de acordo com os dados escolhidos.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA‐NONA ‐ A solução deve permir que os atributos disponíveis nas fontes de dados de origem possam ser combinados como medidas (métricas) ou dimensões, indiferentemente, para a construção de análises em forma de diferentes gráficos e tabelas pelo usuário, sem que sejam requeridas do usuário ações prévias de construção de estruturas de dados intermediárias, podendo cruzar os dados diretamente sobre as conexões estabelecidas com as fontes de informação.
SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA ‐ Deve permir ao usuário criar hierarquias de drill‐down com qualquer combinação de dimensões disponíveis, sem necessidade de intervenção de desenvolvedores, sem limitações quanto à quandade de níveis e sem que sejam requeridas do usuário ações de carregamento ou construção de quaisquer estruturas intermediárias de dados.
SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA‐PRIMEIRA ‐ O Módulo de Desenvolvimento deve apresentar textos em língua portuguesa (português do Brasil) nos menus, caixas de diálogo e arquivos de ajuda ao usuário da solução.
SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA‐SEGUNDA ‐ Deve permir a criação de medidas (expressões) calculadas por meio de funções que auxiliem o desenvolvimento de métricas. Estas funções devem abranger, pelo menos, cálculos de agregação, manipulação de strings e datas, funções lógicas, manipulação de formatos e estascas fundamentais.
SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA‐TERCEIRA ‐ Deve possuir a flexibilidade de geração de diferentes pos de gráficos sem que o usuário necessite conhecimento avançado e que possa prepará‐los apenas com recursos visuais, sem necessidade de escrita de scripts de codificação para aplicar operações de agregação matemácas, financeiras ou estascas.
SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA‐QUARTA ‐ Deve Incorporar navamente recursos de apresentação de informações em mapas georeferenciados para as informações de medidas e dimensões.
SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA‐QUINTA ‐ Deve ser possível preencher polígonos definidos no mapa de acordo com o valor de variáveis presentes na análise.
SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA‐SEXTA ‐ Deve ainda ser possível a inclusão de marcadores cuja posição, cor, tamanho e forma sejam determinados por variáveis presentes na análise.
SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA‐SÉTIMA ‐ A solução deve também permir que os marcadores sejam substuídos por um gráficos, marcadores e imagens quando for necessário mostrar subdivisões na variável sendo analisada ou enriquecer ainda mais as análises geradas.
SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA‐OITAVA ‐ A solução deve permir a análise “drilldown” em mapas geográficos, de modo que, por interação no próprio mapa, seja possível selecionar áreas geográficas especificas e obter os dados relacionados a essas áreas apontadas.
SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA‐NONA ‐ Os mapas preparados pelos usuários no decorrer da análise dos dados devem ser interavos permindo operações de ampliação e redução (zoom), rolagem horizontal e vercal, busca por localidades como estados ou cidades, seleção de polígonos ou marcadores para avar filtros ou operações de drill na análise ou painel sendo visualizado.
SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA ‐ O usuário deve ser capaz de adicionar serviços de mapas disponíveis na Internet ou em sistemas internos compaveis com a estrutura WMS (Web Map Service), sem a necessidade de plugins, permindo criar análises de diferentes pontos de vista incluindo as capacidades providas por um fornecedor de mapa externo, a critério do usuário.
SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA ‐PRIMEIRA ‐ Deve possuir a opção de personalizar os mapas geográficos a parr de informações dos polígonos disponíveis em uma fonte de dados, tornando possível realizar mapas de preenchimento a parr dos agrupamentos que se fizerem coerentes para a análise das informações. Desta maneira, o usuário poderá ser capaz de criar seus próprios conjuntos de áreas preenchidas sobre o mapa, estabelecendo os polígonos que representarem as áreas pretendidas.
SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA‐SEGUNDA ‐ A solução deve permir a ulização de imagens de fundo, auxiliando na idenficação de seus eixos e pontos para que o usuário possa criar análises com base em plantas baixas, figuras representavas e outros materiais que tornem as análises mais eficazes e ilustravas.
SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA‐TERCEIRA ‐ A solução deve permir ao usuário agrupar valores de dimensões através de interface gráfica, de maneira que o usuário possa escolher quais itens serão reunidos em um único conjunto, além de permir uma definição de nome aos registros agrupados. Múlplos grupos de dados devem ser permidos.
SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA‐QUARTA ‐ Os Grupos de registros em dimensões, a que se refere o item anterior, devem tornar‐se disponíveis como uma nova dimensão a fim de que o usuário possa cruzar os dados de outras medidas e dimensões com um ou mais grupos de dados previamente reunidos.
SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA‐QUINTA ‐ Deve permir que painéis de informações criados mostrem aos usuários os dados sob a forma de objetos gráficos, como: gráficos de barra, pizza, linhas, dispersão (quadrante com uma dimensão sendo avaliada por dois eixos), histograma, área e bolhas, mapa preenchido, mapa de calor, gráfico de árvore, gráfico de Gan, além de planilhas cruzando linhas e colunas. Esses objetos devem ser oferecidos navamente ou customizados sem custo para a contratante.
SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA‐SEXTA ‐ A solução deve permir a criação de elementos que combinam Valores e "minigráficos", ou seja, indicadores visuais combinados a tabelas, listas e relatórios de análise.
SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA‐SÉTIMA ‐ A solução deve possuir mecanismos de Filtro, que devem estar disponíveis tanto para medidas quanto para dimensões, a escolha do usuário. Também devem estar disponíveis para medidas calculadas como resultado de expressões definidas pelo usuário. Os filtros adicionados a um painel devem ser aplicados a todos os componentes visuais gráficos criados pelo usuário, se este assim o desejar. Deve também ser possível que o filtro afete apenas alguns objetos selevamente, conforme definido pelo usuário. Deve ser possível aplicar múlplos filtros de forma cumulava.
SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA‐OITAVA ‐ Os gráficos devem ser interavos, de forma a funcionar como filtros, e a seleção de um ou mais componentes de um gráfico (ex: um ponto, uma barra, uma faa de pizza) deve possibilitar o acionamento de um filtro ou operação de drill. No caso de acionamento do filtro, deve ser possível propagar esta ação para os demais componentes do painel ou visualização.
SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA‐NONA ‐ A solução deve dispor de mecanismo de apresentação de tendência nos gráficos, incluindo opções para tendências lineares, logarítmicas, exponenciais e polinomiais.
SUBCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA ‐ A solução deve ainda possibilitar a criação de gráficos em que sejam representadas diferentes métricas em escalas disntas por meio de eixos diferentes.
SUBCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA ‐ PRIMEIRA ‐ Da mesma forma, a solução deve permir a representação de diferentes métricas em escalas ajustadas automacamente, por meio de eixos duplos.
SUBCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA ‐ SEGUNDA ‐ Deve permir a criação de tabelas dinâmicas e cruzadas, com recursos de arrastar e soltar, o que permite ao usuário montar diversos cenários de cálculos adicionando dimensões e medidas de acordo com a evolução das analises.
SUBCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA ‐ TERCEIRA ‐ Na criação de tabelas, a solução deve possuir recursos de totalizadores vercais e horizontais a serem escolhidos pelo usuário no momento em que forem necessários, incluindo subtotais vercais e horizontais por grupo agregado, além do total geral, através da interface gráfica, sem a necessidade de formulas e scripts.
SUBCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA ‐ QUARTA ‐ No que se refere a valores numéricos em moeda, o soware deve prover compabilidade total com a moeda corrente no Brasil, respeitando os delimitadores de decimais e milhares de acordo com as configurações estabelecidas em Português Brasil, qual seja, vírgula para decimais e ponto para separação de milhares.
SUBCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA ‐ QUINTA ‐ A solução deve prover funcionalidades de formatação de tabelas incluindo cores de campos, linhas, colunas, bordas, po de fonte, eslo da fonte e cor da fonte.
SUBCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA‐SEXTA ‐ As tabelas devem ser capazes de ordenação dos valores em qualquer que seja a coluna, por dimensão ou medida, ascendente ou descendente, além da movimentação manual dos registros apresentados em linhas ou colunas de acordo com a preferência do usuário com recursos de arrastar e soltar.
SUBCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA‐SÉTIMA ‐ A solução deve permir a publicação e comparlhamento das análises construídas, permindo aos usuários trocar informações sobre diferentes painéis, acessando em um portal de acesso único (Módulo de Visualização) as análises preparadas em forma de gráficos e tabelas, integradas, com respecvos privilégios de acesso, sem que para tal seja necessário envolvimento da área de tecnologia para incorporação dos painéis no ponto central de acesso.
SUBCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA‐OITAVA ‐ A solução deve permir que um usuário envie a outro o painel de análise desenvolvido, contendo gráficos, tabelas e demais elementos visuais, com os dados analisados condos no mesmo artefato.
SUBCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA‐NONA ‐ Com relação ao item anterior, o usuário de desno de um painel de análise preparado na solução, deve ser capaz de interagir com filtros e seleções sem necessidade de comunicação com um servidor central de repositório de painéis, desde que possua soware de leitura dos respecvos painéis, sem custo adicional para o contratante.
SUBCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA ‐ A solução deve também permir a exportação de imagens dos painéis, gráficos e tabelas. Neste caso, as imagens serão estácas e representarão uma situação selecionada pelo usuário que deseja comparlhar com outros potenciais interessados sem que nenhum soware adicional da plataforma contratada seja necessário no equipamento de desno.
SUBCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA‐PRIMEIRA ‐ Deve ser possível também exportar o conteúdo selecionado (tabelas, gráficos painéis) diretamente para planilhas Microso Excel, arquivos texto e arquivos com formato PDF.
SUBCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA‐SEGUNDA ‐ A exportação descrita nos itens anteriores deve ser permida tanto pelo módulo de desenvolvimento quanto pelo módulo de visualização.
SUBCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA‐TERCEIRA ‐ A publicação de conteúdo deve possibilitar a seleção de permissões, seguindo a estrutura de conteúdo e permissões criada para equipes, divisões ou projetos, mas também deve permir a criação de painéis “públicos”, acessíveis a todas as pessoas que possuírem acesso ao site, portal ou página onde o conteúdo for publicado, independente de autencação ou login na ferramenta.
SUBCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA‐QUARTA ‐ Deve permir a construção de painéis de informações para simulação, nos quais o usuário possa avaliar alternavas por meio da modificação de valores dos parâmetros que compõem as fórmulas da simulação.
SUBCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA‐QUINTA ‐ Deve permir a adição de componentes com links externos na construção dos painéis. Os links externos devem poder receber como parâmetros outros dados condos na visualização.
SUBCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA‐SEXTA ‐ Deve permir a construção de visualizações do po linha de história, onde cada ponto ou "slide" possa conter visualizações já construídas, mantendo a interavidade previamente estabelecida nas visualizações originais.
SUBCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA‐SÉTIMA ‐ A ulização de marcadores e imagens deve ser permida em qualquer análise ou painel criados e deve acompanhar visualmente o padrão seguido pelos dados condos nos objetos.
SUBCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA‐OITAVA ‐ A solução deve permir a aplicação de regras para agrupamento de informações (por exemplo, 80/20 ou Pareto), deixando livre para o usuário ulizar o critério que desejar (70/30, por exemplo).
SUBCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA‐NONA ‐ A solução deve oferecer, sem a ulização de funções em relatórios, a funcionalidade de cálculo automáco de tendências dos indicadores com base em comparação de resultados entre período atual com os períodos anteriores.
SUBCLÁUSULA SEXAGÉSIMA ‐ A solução deve permir o usuário alternar entre diferentes pos de gráfico (barras, linhas, pizza, etc) no mesmo objeto, possibilitando diferentes visualizações e perspecvas sobre o mesmo conjunto de fatos.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOLUÇÃO
Arquitetura e Segurança: O Módulo de Desenvolvimento deve ser compavel com Sistema Operacional Windows (Windows 7 ou mais recente, Server 2008 R2 ou mais recente) e Mac (iMac ou MacBook2009 ou mais recente), sistema operacional OSX 10.10 ou mais recente.
A solução deve estar Disponível em versão 64 bits.
A solução deve ser compavel com Protocolo de Internet versão 4 (IPv4) e 6 (IPv6).
A solução não deve depender de tecnologia Flash.
Conecvidade: A solução deve possuir conexão nava com os principais bancos ou fontes de dados do mercado, sem a necessidade de criação de cubos ou tabelas temporárias.
São obrigatórios os seguintes conectores navos:
a ‐ Amazon Redshi; Cloudera Hadoop; FIrebird; b ‐ Google Analycs; Google BigQuery;
c ‐ Hortonworks Hadoop Hive; HP Verca; d ‐ IBM DB2;
e ‐ MapR Hadoop Hive;
f ‐ Microso Access 2003 ou superior;
g ‐ Microso Analysis Services (muldimensional) Microso Excel 2003 ou superior; h ‐ Microso PowerPivot 2008 ou superior;
i ‐ Microso SQL Server 2005, 2008, 2008R2, ou 2012; MySQL 4.0 ou superior; j ‐ Odata;
k ‐ Oracle 10.x ou superior;
l ‐ Oracle Essbase 11.1 ou superior; PostgreSQL 8.3 ou superior; SAP HANA m ‐ SAP BW
n ‐ SAP Sybase
o ‐ Teradata 6 ou superior;
p ‐ Teradata Aster Data nCluster 4.5 ou superior; Teradata OLAP 14 ou superior; q ‐ Outros bancos de dados e aplicações que são ODBC versão 3.0 compavel.
Arquivos:
a ‐ Texto (txt, csv, tab, tsv);
b‐ Excel (xls, xlsx, xlsm);
c‐ Estascos (sav, sas7bdat, rda, rdata).
4. CLÁUSULA QUARTA– DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente instrumento terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA prestará garana no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do Contrato, correspondentes ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor global do CONTRATO, em uma das modalidades definidas no § 1º do Art. 56 da Lei nº 8.666/1993.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA ‐ No caso de apresentação de xxxxxx na modalidade de “FIANÇA BANCÁRIA”, espulada no inciso III do § 1º do Art. 56, da Lei nº 8.666/93, o Órgão Contratante se reserva ao direito de aceitar somente FIANÇA emida por instuição financeira credenciada junto ao Banco Central do Brasil – BACEN.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA ‐ No caso de garana na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benecios do argo 827 do Código Civil.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA ‐ Caso a opção seja por ulizar tulos da dívida pública, estes devem ter sido emidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
SUBCLÁUSULA QUARTA ‐ A contratante ulizará a garana, qualquer que seja a modalidade escolhida, para assegurar o pagamento de:
1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
3. multas moratórias e punivas aplicadas pela Administração à contratada;
SUBCLÁUSULA QUINTA ‐ A modalidade seguro‐garana somente será aceita se contemplar todos os eventos acima indicados, observada a legislação que rege a matéria.
SUBCLÁUSULA SEXTA ‐ A autorização conda na subcláusula quarta é extensiva aos casos de multas aplicadas depois de esgotado o prazo recursal. SUBCLÁUSULA SÉTIMA ‐ A contratada se obriga a repor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor da garana que vier a ser ulizado pela contratante.
SUBCLÁUSULA OITAVA ‐ A garana prestada será reda definivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão por culpa da contratada, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SUBCLÁUSULA NONA ‐ A garana em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do contratante.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA ‐ A inobservância do prazo fixado para apresentação da garana acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
SUBCLÁUSULA DÉCIMA‐PRIMEIRA ‐ O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº8. 666, de 1993.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA‐SEGUNDA ‐ O CONTRATANTE executará a garana na forma prevista na legislação que rege a matéria
SUBCLÁUSULA DÉCIMA‐TERCEIRA ‐ A garana será considerada exnta com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a tulo de garana, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato. O regramento exigido na contratação inicial permanece inalterado nos caso de renovação contratual.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO E DO LOCAL DE ENTREGA
O objeto contratado deverá ser entregue nas dependências do Ministério da Educação ‐ MEC, na cidade de Brasília, Distrito Federal, localizada à: Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica‐SETEC, localizado no endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco “L” , 4º andar, Sala 400, na cidade de Brasília – Distrito Federal.
SUBCLÁUSULA ÚNICA ‐ O produto deverá ser entregue no prazo de até 20 (vinte) dias corridos após a emissão da Ordem de Fornecimento.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO, MANUTENÇÃO, SUPORTE TÉCNICO E GARANTIA DOS PRODUTOS FORNECIDOS. A CONTRATADA deverá executar o objeto em observância as condições abaixo descritas.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA ‐ A Licença deverá ser entregue de acordo com as especificações técnicas condas no presente Termo e, também, na Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA durante o certame.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA ‐ A CONTRATADA deverá prestar manutenção e suporte técnico por 12(doze) meses.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA ‐ O prazo de início da vigência da manutenção e suporte técnico começará a surr efeitos após o Termo de Recebimento Definivo do bem adquirido
SUBCLÁUSULA QUARTA ‐ A garana dos produtos fornecidos consiste na prestação, pela empresa contratada, de todas as obrigações previstas na Lei nº. 8.078, de 11/09/1990 – Código de Defesa do Consumidor ‐ e alterações subsequentes.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
Com fundamento nos argos 69, 73 e 76 da Lei nº 8.666/93, o recebimento dos bens se procederá da seguinte forma:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA ‐ Provisoriamente, no ato de entrega do bem, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante TERMO DE ACEITE PROVISÓRIO ‐ TAP, para efeito de verificação de conformidade técnica e adequação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA ‐ O servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização contratual se cerficará a entregue do bem, nota fiscal entre outros.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA ‐ Definivamente, em até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento provisório de bens, mediante atesto da Nota Fiscal e emissão de TERMO DE ACEITE DEFINITIVO ‐ TAD, para efeito de pagamento.
SUBCLÁUSULA QUARTA ‐ A CONTRATADA caberá sanar as irregularidades apontadas na execução do objeto, submetendo ações impugnadas a nova aferição, ficando sobrestado o pagamento até a execução do saneamento necessário, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis, admida a ampla defesa.
SUBCLÁUSULA QUINTA ‐ Os custos relavos a qualquer substuição de bem rejeitado (inobservância as condições de Edital) correrão exclusivamente a expensas da CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA SEXTA ‐ Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar‐se‐á como realizada, consumando‐se o recebimento definivo no dia do esgotamento do prazo.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA ‐ O recebimento provisório ou definivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
9. CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do Contrato, nos termos do § 1º do art. 67 e art. 73, ambos da Lei nº 8.666/93, será acompanhada e fiscalizada por servidor (ou comissão de servidores) da Diretoria de Tecnologia da Informação do MEC, especificamente designado (a) mediante Portaria, anotando, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, e atestará a nota fiscal/fatura apresentada, para fins de pagamento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA ‐ Para o acompanhamento e fiscalização do Contrato serão ulizadas as disposições condas na IN SLTI/MPOG nº 04/2010 e suas alterações, bem como, subsidiariamente, as disposições condas na IN SLTI/MPOG nº 02/2008.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA ‐ Caberá ao Fiscal, dentre outras atribuições, determinar providências necessárias ao regular e efevo cumprimento da avença, bem como anotar e enquadrar as infrações constatadas, comunicando as mesmas ao seu superior hierárquico.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA ‐ As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas ao seu gestor, em tempo hábil para a adoção das medidas que se fizerem necessárias.
SUBCLÁUSULA QUARTA ‐ A Administração, devidamente representada na forma legal, poderá rejeitar, no todo, ou em parte, o objeto contratado, sem ônus para o MEC, se executados em desacordo com as especificações estabelecidas no Termo de Referência e seus anexos e na proposta comercial da empresa CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA QUINTA ‐ A CONTRATADA será a única e exclusiva responsável pelo fornecimento do objeto, sendo ao MEC reservado o direito de exercer a mais ampla e completa fiscalização, mediante servidores designados para este fim.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional, por meio de emissão de Ordem Bancária, para crédito em conta corrente da CONTRATADA, até o 5º (quinto) dia úl, contado da emissão de TERMO DE ACEITE DEFINITIVO ‐ TAD, em PARCELA ÚNICA, mediante apresentação da Nota Fiscal / Fatura, devidamente atestada pelo Fiscal designado pelo MEC, além do comprovante de recolhimento dos encargos sociais e, quando for o caso, das multas aplicadas.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA ‐ As Notas Fiscais devem ser eletrônicas (Nfe) conforme disposições condas no inciso I, Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA ‐ Deverão também conter nas Notas Fiscais Eletrônicas, os dados bancários do credor para emissão da (s) ordem (s) bancária (s) e as devidas retenções tributárias a serem feitas pela instuição conforme o argo 64 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA ‐ Caso a empresa seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ‐ SIMPLES NACIONAL OU SUPER SIMPLES deverá apresentar a nota fiscal eletrônica, acompanhada do Anexo IV da Instrução Normava RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, alterada pela Instrução Normava RFB nº 1.244, de 30 de janeiro de 2012, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições.
SUBCLÁUSULA QUARTA ‐ Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, ela será devolvida à empresa, pelo representante do CONTRATANTE, e o pagamento ficará pendente até que sejam providenciadas as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar‐se‐á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA QUINTA ‐ A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações: da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta “on‐line” ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores ‐ SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos síos eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da lei nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA SEXTA ‐ Havendo atraso de pagamento, provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido será acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efevo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I = (TX/100) 365 EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efevo pagamento; VP = Valor da Parcela em atraso.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA ‐ Estarão sujeitos à retenção na fonte, quando couber, os seguintes tributos:
1. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre lucro líquido ‐ CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e a contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público ‐ PIS/PASEP, na forma da Instrução Normava RFB Nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012, alterada pela IN/RFB nº 1.244, de 30/01/2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
2. Contribuição previdenciária, correspondente a onze por cento, na forma da Instrução Normava RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e.
3. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e demais legislações vigentes.
4. A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o CONTRATADO;
5. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as avidades contratadas; ou
6. deixar de ulizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou ulizá‐los com qualidade ou quandade inferior à demandada.
SUBCLÁUSULA OITAVA ‐ Antes de efetuar o pagamento será verificada a regularidade da CONTRATADA junto ao Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores – SICAF, mediante consulta “on‐line”, cujo documento será anexado ao processo de pagamento.
SUBCLÁUSULA NONA ‐ Constatando‐se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA ‐ Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pernentes e necessários para garanr o recebimento de seus créditos.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ‐ Persisndo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administravo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ‐ Havendo a efeva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA‐ Somente por movo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente jusficado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF.
11. CLÁUSULA DÉCIMA‐PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para garanr o cumprimento do presente CONTRATO, a CONTRATADA, além das disposições constantes do Termo de Referência, obrigar‐se‐á:
1. Efetuar toda a execução do objeto de acordo com as condições, prazos e especificações técnicas estabelecidas neste Instrumento e no Termo de Referência;
2. Comunicar a CONTRATANTE por escrito e em tempo hábil, qualquer anormalidade que esteja impedindo a execução do objeto, prestando os esclarecimentos julgados necessários;
3. Entregar a CONTRATANTE, as suas expensas, todas as documentações técnicas que acompanham o produto;
4. Reparar, corrigir ou substuir, às suas expensas, no total ou em parte, bem entregue em que se verificar vício, defeito ou incorreção;
5. Manter sigilo de todos os dados ou informações da CONTRATANTE, obdas em função da execução do objeto, conforme as diretrizes estabelecidas pela Políca de Segurança da Informação e Comunicações do MEC ‐ POSIC, de 02 de agosto de 2011;
6. Assumir toda a responsabilidade pelos encargos fiscais, comerciais e trabalhistas resultantes da execução do objeto;
7. Responsabilizar‐se por danos provocados a Administração ou a terceiros, decorrente de omissão ou culpa de seus empregados na execução do objeto, sendo garanda a ampla defesa;
8. Responder pelos danos, de qualquer natureza, causados diretamente a CONTRATANTE ou a terceiros, por culpa ou dolo de seus profissionais ou representantes legais na entrega do bem;
9. Responder por quaisquer acidentes de que possam sofrer os seus profissionais, quando em serviço nas dependências da CONTRATANTE;
10. Acatar as orientações do Gestor e Fiscais do Contrato, sujeitando‐se a fiscalização destes e prestando os esclarecimentos solicitados;
11. Assumir todas as despesas, caso venham a ocorrer, com transporte, hospedagem e outros custos operacionais decorrentes da execução do objeto, inexisndo qualquer possibilidade de pedido de reembolso a CONTRATANTE;
12. Realizar a execução do objeto atendendo os critérios de sustentabilidade ambiental, nos termos da Instrução Normava SLTI/MPOG nº 01/2010, onde couber.
12. CLÁUSULA DÉCIMA‐SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE Para garanr o cumprimento do presente CONTRATO, a CONTRATANTE obrigar‐se‐á:
1.Permir o acesso dos profissionais técnicos da CONTRATADA às suas dependências para a execução do objeto, bem como sempre que necessário à prestação de suporte técnica;
2.Prestar informações e esclarecimentos necessários solicitados pela CONTRATADA relacionados à execução do objeto;
3.Fiscalizar toda a execução do objeto, inclusive durante o período de garana, como forma de assegurar o cumprimento de todas as condições estabelecidas neste Instrumento e no Termo de Referência;
4.Noficar a CONTRATADA, por escrito, de todas as ocorrências apicas registradas nas etapas de execução ou idenficadas durante o período de manutenção e suporte técnico;
5.Rejeitar, no todo ou em parte, bens entregues fora das especificações técnicas estabelecidas neste Instrumento e no Termo de Referência e/ou divergente do descrito na proposta de preços;
6.Efetuar o pagamento à CONTRATADA conforme prazo e forma prevista neste Instrumento e no Termo de Referência; 7.Aplicar a CONTRATADA, quando necessário, as sanções legais cabíveis, sendo garanda a ampla defesa.
13. CLÁUSULA DÉCIMA‐TERCEIRA ‐ DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Pela execução dos serviços objeto do presente Contrato, fica esmado o valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que correrá à conta do Programa de Trabalho PTRES n.º 086392, Elementos de Despesa 44.90.39, subelemento 35, em razão do que foi emida a Nota de Empenho nº 2017NE800146, em favor da CONTRATADA.
14. CLÁUSULA DÉCIMA‐QUARTA – DO REAJUSTE
Os valores descritos no Termo de Referência serão fixos e irreajustáveis durante toda a vigência do Contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA‐QUINTA ‐ DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Com fundamento no argo 7º da Lei nº 10.520/2002, no art. 28 do Decreto nº 5.450/2005 e na Portaria nº 120/2016, do Ministério da Educação, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada no SICAF e no cadastro de fornecedores do MEC, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garanda a ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas neste Instrumento e no Termo e demais cominações legais a Contratada que:
1. Apresentar documentação falsa;
2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
3. Falhar ou fraudar na execução do contrato;
4. Não manver a proposta;
5. Comportar‐se de modo inidôneo;
6. Fizer declaração falsa;
7. Cometer fraude fiscal;
8. ou incorrer em qualquer práca vedada pela Portaria MEC nº 120/2016.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar a CONTRATADA deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato, no Termo de Referência, e das demais cominações legais.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93 poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II do mesmo argo, facultada a defesa prévia do interessado, no respecvo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar a parr da noficação da empresa.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Sem prejuízo das sanções previstas na subcláusula anterior, com fundamento nos argos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a Contratada ficará sujeita, no caso de atraso injusficado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
1. Multa:
a. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde até trinta dias de atraso;
b. 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar trinta dias;
c. 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo de demais sanções;
d. 15% (quinze por cento) em caso de recusa injusficada do adjudicatário em assinar o contrato ou rerar o instrumento equivalente e/ou entrega da garana contratual, dentro do prazo estabelecido pela administração, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente; e
e. 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela inexecução total do contrato.
SUBCLÁUSULA QUINTA – Suspensão temporária do direito de parcipar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
SUBCLÁUSULA SEXTA – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os movos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA – No caso de ocorrência concomitante das multas previstas nas alíneas “a” e “b” com as da alínea “c”, o percentual aplicado não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento).
SUBCLÁUSULA OITAVA – As sanções de advertência, suspensão temporária do direito de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando‐a dos pagamentos a serem efetuados.
SUBCLÁUSULA NONA – No caso de multa, cuja apuração ainda esteja em processamento, ou seja, na fase da defesa prévia, a CONTRATANTE poderá fazer a retenção do valor correspondente à multa, até a decisão final da defesa prévia. Caso a defesa prévia seja aceita, ou aceita parcialmente, pela CONTRATANTE, o valor redo correspondente será depositado em favor da CONTRATADA, em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da decisão final da defesa apresentada.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA – As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA‐PRIMEIRA – Caso a Contratada descumpra quaisquer condições deste Termo de Referência poderá a Contratante aplicar multa de 1% do valor mensal da fatura por dia e por ocorrência a tulo de glosa em quaisquer faturas posteriores ao ocorrido resguardado o direito a ampla defesa e do contraditório.
16. CLÁUSULA DÉCIMA‐SEXTA ‐ DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
A execução do objeto será realizado de acordo com os critérios de sustentabilidade ambiental condos no Art. 5º da Instrução Normava nº 01, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logísca e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MPOG e no Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012, da Casa Civil da Presidência da República, no que couber.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato enseja sua rescisão, de conformidade com os argos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA ‐ Os casos de rescisão contratual serão formalmente movados, assegurando‐se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA ‐ A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrava prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA ‐ O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA caucionar ou ulizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições condas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições condas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO
O presente CONTRATO será publicado, por extrato, no Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo único do Art. 61 da Lei n. º 8.666/93, correndo as despesas a expensas da CONTRATANTE.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA‐PRIMEIRA ‐ DO FORO
O Foro do presente CONTRATO é o da Jusça Federal, Seção Judiciária de Brasília/DF, para dirimir quaisquer ligios oriundos do presente instrumento contratual.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
Documento assinado eletronicamente por MOYSÉS LEVY LIBERBAUM, Usuário Externo, em 24/01/2017, às 22:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Carlos da Silva Ramos, Diretor(a), em 25/01/2017, às 18:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
A autencidade deste documento pode ser conferida no site hp://sei.mec.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0524199 e o código CRC D403100A.