CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - NETFONE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - NETFONE
CLARO S.A., com sede na Xxx Xxxxxxx, 0000, na Cidade e Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 40.432.544/0001-47, doravante denominada “CLARO”; e a Parte solicitante do SERVIÇO objeto deste Contrato, a seguir denominada “CLIENTE”; têm, entre si, justa e contratada a prestação do Serviço de Telefonia Via Cabo, conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto do presente Contrato é a prestação, pela CLARO, do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nos termos e condições deste Contrato, dos Regulamentos, dos Termos e Condições de Uso e do Plano de Serviço escolhido pelo CLIENTE, doravante designado como “SERVIÇO”.
1.1.1. O STFC é o serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
1.1.2. Para os fins desse Contrato, Plano de Serviço significa o documento que formalmente é encaminhado a Anatel para validação, onde estão descritas as condições de prestação do SERVIÇO quanto às suas características, ao seu acesso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação e atualização, disponível na página da prestadora no endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx-xxx/xxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx.
1.1.3. Os Regulamentos e os Termos e Condições de Uso são os documentos que relacionam os Planos de Serviço comercialmente disponíveis em suas condições e ofertas promocionais, bem como detalhando os direitos, obrigações e restrições aplicáveis a oferta que o Cliente aderir.
1.2 O SERVIÇO será prestado em conformidade com o estabelecido na regulamentação aplicável, mediante o pagamento dos preços estabelecidos e na modalidade prevista no Plano de Serviço escolhido pelo CLIENTE e com as condições de oferta no momento da adesão, de forma que o CLIENTE, através de numeração fornecida pela CLARO, possa originar e receber chamadas telefônicas locais, de longa distância nacional ou internacional, inclusive a cobrar.
1.3 Prestações, utilidades e comodidades adicionais (“PUC”), quando disponíveis para o SERVIÇO, poderão ser requeridas pelo CLIENTE a qualquer momento, e estarão sujeitas aos preços e critérios previamente definidos e informados no momento da solicitação.
1.4 O presente Contrato garante também ao CLIENTE o acesso às demais redes de suporte a serviços de telecomunicações de interesse coletivo, mediante pagamento de tarifas ou preços correspondentes, estabelecidos pelas respectivas prestadoras.
1.5 Uma vez instalados os serviços objeto deste contrato, o CLIENTE declara que recebeu e está de acordo com todos os Termos do Presente Contrato, do Plano de Serviço e dos Regulamentos Promocionais e Termos e Condições de Uso aplicáveis, considerando todos os documentos recebidos de ofertas, mídias e publicidades, inclusive no Site da CLARO, como parte integrante do presente documento para fins de comunicação dos termos e condições da oferta a que o CLIENTE tenha aderido.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADESÃO AO SERVIÇO
2.1 O SERVIÇO solicitado pelo CLIENTE à CLARO e sua ativação não contestada pelo mesmo no prazo de 7 (sete) dias corridos ou o pagamento da primeira cobrança relativa ao SERVIÇO, o que ocorrer primeiro, representa a adesão do CLIENTE a todos os termos e condições do presente Contrato.
2.2 O SERVIÇO será considerado ativado e posto à disposição do CLIENTE após a realização da instalação e dos testes pertinentes por parte da CLARO.
2.3 É exigível o pagamento do SERVIÇO prestado, inclusive de eventual taxa de habilitação e/ou instalação, outros valores mensais associados ao Plano de Serviço e serviços adicionais disponibilizados, até a data da extinção do Contrato, por qualquer motivo, aplicando-se as disposições contidas no presente contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ADAPTADOR TERMINAL - CPE
3.1 Para a prestação do SERVIÇO, a CLARO disponibilizará para o CLIENTE um adaptador terminal (“CPE”).
3.1.1 A exclusivo critério da CLARO, o CPE poderá ser disponibilizado ao CLIENTE diretamente por si ou por terceiros por ela contratados, por meio de comodato ou venda.
3.2 O CLIENTE DECLARA-SE CIENTE DE QUE A ALTERAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO CPE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CLARO PREJUDICARÁ A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PODENDO INCLUSIVE ACARRETAR A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
3.3 O CPE cedido em comodato ao CLIENTE poderá ser utilizado por terceiros autorizados pela CLARO para a prestação de seus próprios serviços, conforme contratos específicos firmados entre eles e a CLARO.
3.3 A manutenção corretiva e/ou preventiva do CPE será de exclusiva responsabilidade do CLIENTE, devendo o mesmo arcar com todos os custos a ela relacionados, inclusive na eventual necessidade de reposição do CPE, salvo quando o vício constatado for inerente à fabricação do CPE fornecido pela CLARO, durante o período de garantia dado pelo fabricante, não tendo o CLIENTE contribuído direta ou indiretamente para o surgimento do mesmo.
3.3.1 A manutenção do CPE de propriedade da CLARO deverá ser feita em agentes credenciados pelo fabricante ou fornecedor do mesmo.
3.4 O CLIENTE SERÁ INTEGRALMENTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS QUE CAUSAR AO CPE DE PROPRIEDADE DA CLARO, INCLUINDO MAS NÃO SE LIMITANDO ÀQUELES DECORRENTES DE FALHAS NA MANUTENÇÃO NOS TERMOS DO ITEM 3.4 ACIMA, QUEDAS, UTILIZAÇÃO INDEVIDA, PERDA, FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO DO MESMO, OBRIGANDO-SE A COMUNICAR PRONTAMENTE À CLARO QUALQUER OCORRÊNCIA NESSE SENTIDO E A RESSARCIR-LHE O VALOR CORRESPONDENTE AOS CUSTOS POR ELA INCORRIDOS PARA RECUPERAÇÃO OU AQUISIÇÃO DE UM NOVO EQUIPAMENTO, CONFORME O CASO.
CLÁUSULA QUARTA – DO PLANO DE SERVIÇO
4.1 Ao manifestar seu interesse em aderir ao presente Contrato, o CLIENTE escolherá um dos Planos de Serviço oferecidos pela CLARO para a prestação do SERVIÇO, observada a existência de condições técnicas.
4.2 A CLARO poderá deixar de comercializar ou descontinuar, a seu critério, Plano Alternativo de Serviço, mediante comunicação com a antecedência e nos termos determinados pela regulamentação aplicável.
4.2.1 Na hipótese de a CLARO descontinuar Plano Alternativo de Serviço, o CLIENTE poderá solicitar, quando do término da vigência do Plano descontinuado, a transferência para outro Plano de Serviço comercialmente disponível, a rescisão deste Contrato ou, ainda, a portabilidade do terminal.
4.3. Somente o CLIENTE poderá solicitar a transferência/alteração de Plano de Serviço, a qualquer tempo, observadas as condições dispostas neste Instrumento.
4.3.1 O CLIENTE tem ciência de que, se solicitar a transferência/alteração de Plano de Serviço, até sua efetivação, permanecerão válidas e exigíveis as tarifas, preços e encargos do Plano de Serviço ainda em vigor, podendo o CLIENTE, com a referida alteração perder o direito a eventuais ofertas promocionais vinculadas ao Plano de Serviço anterior.
CLÁUSULA QUINTA – DA NUMERAÇÃO
5.1 A CLARO atribuirá, exclusivamente para os fins da prestação do SERVIÇO, uma numeração ao terminal do CLIENTE, em endereço por ele indicado observada a viabilidade técnica, não possuindo o CLIENTE qualquer direito de propriedade sobre a mencionada numeração.
5.2 Mediante solicitação do CLIENTE, a CLARO deixará de divulgar o seu número no serviço de informação (102) e em listas de assinantes.
5.3 A CLARO poderá alterar a numeração atribuída ao CLIENTE, quando tecnicamente necessário ou em razão de determinação governamental, sem incorrer em qualquer responsabilidade, devendo a alteração ser comunicada ao CLIENTE com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA SEXTA – DA INTERRUPÇÃO OU INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO
6.1 Havendo interrupção do SERVIÇO, a CLARO concederá desconto proporcional ao valor da franquia, comprometimento mínimo ou preço de assinatura, conforme previsto no Plano de Serviço contratado pelo CLIENTE, e de acordo com o previsto na regulamentação.
6.2 A prestação do serviço poderá tornar-se indisponível após decorrido o prazo constante de notificação prévia ao CLIENTE, quando as instalações ou a Rede Interna do CLIENTE não forem compatíveis com as especificações técnicas estabelecidas.
6.3 O CLIENTE RECONHECE E CONCORDA QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PODERÁ SER AFETADA OU TEMPORARIAMENTE INTERROMPIDA, TOTAL OU PARCIALMENTE, QUANDO HOUVER FALHAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ATÉ QUE HAJA O RESTABELECIMENTO DE TAL FORNECIMENTO NO LOCAL DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
6.4 Caso a interrupção na prestação do SERVIÇO se dê por culpa exclusiva do CLIENTE, conforme definidos no Código Civil Brasileiro, incluindo falhas no fornecimento de energia elétrica, não caberá qualquer indenização ou concessão de descontos ao CLIENTE por parte da CLARO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
7.1 Além das obrigações que lhe são impostas por lei e pela regulamentação aplicável, o CLIENTE deverá, ainda:
7.1.1 utilizar adequadamente o SERVIÇO, equipamentos, em especial o CPE de propriedade da CLARO, e Redes de Telecomunicações, sob pena de suspensão do SERVIÇO;
7.1.2 providenciar, às suas expensas, local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da CLARO e do CPE;
7.1.3 fornecer e manter atualizadas os dados cadastrais e informações necessárias à prestação do SERVIÇO ou que lhe vierem a ser solicitadas pela CLARO;
7.1.4 somente utilizar, na fruição do SERVIÇO, e conectar na Rede Externa da CLARO, equipamentos que obedeçam aos padrões e às características técnicas certificadas pela ANATEL e aprovadas pela CLARO, consoante as disposições regulamentares em vigor, sob pena de caracterizar uso indevido do SERVIÇO;
7.1.5 responsabilizar-se pela implantação e manutenção de sua Rede Interna, sendo esta entendida como o conjunto de dispositivos desde a derivação - TAP até a saída do CPE utilizado no primeiro ponto de recepção do CLIENTE; e
7.1.6 garantir aos membros da equipe técnica da CLARO ou de empresa autorizada pela CLARO livre acesso ao local onde estiver instalado o ponto de terminação de rede para prestação de serviços de instalação ou reparo.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CLARO
8.1 Além das obrigações que lhe são impostas por lei e pela regulamentação aplicável, a CLARO deverá, ainda:
8.1.1 Garantir , ao CLIENTE, acesso gratuito aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação, mesmo quando bloqueado parcial ou totalmente;
8.1.2 Manter Central de informação e de Atendimento, funcionando 24 horas por dia com acesso gratuito, acessível através do número 10321;
8.1.3 Efetuar, sem ônus para o CLIENTE, a interceptação de chamadas em caso de alteração da numeração a ele atribuída, nos termos e pelo prazo previsto na regulamentação em vigor;
8.1.4 Prover informação adequada sobre condições de prestação do SERVIÇO, facilidades e comodidades adicionais, suas tarifas ou preços, bem como de quaisquer alterações nas mesmas que lhe atinjam direta ou indiretamente;
8.1.5 Assegurar inviolabilidade do segredo de sua comunicação e privacidade nos documentos de cobrança e dados pessoais, respeitadas as hipóteses previstas na regulamentação e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
8.1.6 Suspender, quando solicitado pelo CLIENTE, o SERVIÇO, sem ônus, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a numeração, desde que essa solicitação seja apresentada uma única vez e o CLIENTE esteja adimplente, a cada período de 12 (doze) meses; e
8.1.7 Transferir, a pedido do CLIENTE, o local de utilização da numeração a ele atribuída, mediante o pagamento do preço previsto no Plano de Serviço, ficando a transferência sujeita à existência de condições técnicas por parte da CLARO.
CLÁUSULA NONA – DOS PREÇOS
9.1 Os preços do SERVIÇO e das PUC prestados pela CLARO estarão sempre disponíveis através do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxx-0, sendo divulgados, em jornal de grande circulação, com a antecedência recomendada na regulamentação sempre que haja alteração nos valores praticados.
Serviços prestados por terceiros são de responsabilidade destes e suas tarifas e preços deverão ser consultadas diretamente junto a estes.
9.2 Pela prestação do SERVIÇO e das PUC, o CLIENTE pagará os preços pertinentes ao Plano de Serviço e às PUC escolhidas, cujos reajustes serão efetuados de acordo com a regulamentação vigente.
9.3 Sobre os valores dos serviços contratados serão aplicados os percentuais dos tributos, taxas e contribuições sociais previstos na legislação vigente.
9.4 A CLARO poderá oferecer promoções referentes aos Planos de Serviço em vigor, sem caracterizar novação, sendo que nesta hipótese tais ofertas poderão ser encerradas a qualquer momento e os valores cobrados poderão retornar aos valores originais dos Planos de Serviço conforme divulgado pela CLARO.
9.5. O CLIENTE desde já autoriza a CLARO a interromper o SERVIÇO nos casos em que a CLARO identificar uso atípico do SERVIÇO. Para fins de aplicação desta cláusula considera-se uso atípico do SERVIÇO aquele que exceder o equivalente ao valor 03 (três) franquias para os Planos de Serviço com franquias associadas ou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os Planos de Serviço sem valor de franquia associado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FATURAMENTO E COBRANÇA
10.1 O SERVIÇO será faturado através de Conta de Prestação de Serviços (“CPS”) emitida pela CLARO e enviada para o endereço de cobrança informado pelo CLIENTE, com vencimento na data escolhida pelo CLIENTE dentre aquelas oferecidas pela CLARO.
10.2 O CLIENTE autoriza o lançamento, na CPS, de forma clara e explícita, de valores devidos em função de prestação de outras comodidades e utilidades relacionadas com o SERVIÇO contratado, bem como de quaisquer outros serviços de telecomunicações, inclusive de terceiros.
10.3 O CLIENTE AUTORIZA, DESDE LOGO, A CLARO A REALIZAR A COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS DE COBRANÇA DE TERCEIROS.
10.4 A cobrança referente ao SERVIÇO será apresentada ao CLIENTE no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da prestação do SERVIÇO. Decorrido este prazo, a cobrança do SERVIÇO será objeto de faturamento em separado mediante negociação entre a CLARO e o CLIENTE.
10.5 A CPS estará à disposição do CLIENTE no endereço de cobrança com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento.
10.6 A mudança do endereço para envio da CPS deverá ser solicitada pelo CLIENTE à CLARO, que disporá do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para refletir tal mudança na remessa das CPS.
10.7 A data de vencimento da fatura é de conhecimento do CLIENTE, assim, o não recebimento da CPS pelo CLIENTE, seja por extravio ou qualquer outro motivo, não será justificativa para o não pagamento, devendo, nessa hipótese, entrar em contato imediato com a CLARO, com pelo menos 01 (um) dia de antecedência ao vencimento, para verificação do valor devido e orientação sobre a efetivação do pagamento até a data de vencimento, sob pena de, não o fazendo, incorrer em todos os encargos moratórios previstos neste Contrato.
10.8 Constatando o CLIENTE qualquer divergência ou incorreção na CPS antes do seu vencimento, comunicará à CLARO o fato, por escrito ou verbalmente, por intermédio da Central de Atendimento 10321, efetuando o pagamento dos valores incontroversos através de 2ª.(segunda) via da CPS, emitida com exclusão da parcela impugnada.
10.9 Caso a divergência ou irregularidade na CPS seja constatada pelo CLIENTE após seu pagamento, ele deverá comunicar o fato à CLARO, por escrito, presencialmente ou através da Central de Atendimento, no prazo de até 3 (três) anos contados do respectivo vencimento. O prazo para contestação da fatura de serviços emitida é de 03 (três) anos, contados da data de lançamento da cobrança.
10.10 Em caso de migração de um Plano de Serviço Pós Pago para um Plano de Serviço Pré-Pago o CLIENTE reconhece e aceita que poderá ainda receber cobranças remanescentes do Plano anterior até a data da efetiva migração.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO
11.1 O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado a partir da data da adesão pelo CLIENTE, observado o prazo de vigência do Plano de Serviço aplicável ao CLIENTE, podendo ser rescindido, a qualquer tempo, por solicitação do CLIENTE ou pelo cancelamento do Plano de Serviço.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1 O não pagamento da CPS até a data do vencimento sujeitará o CLIENTE, imediata e independentemente de notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, ao pagamento do débito original acrescido de: (i) multa de 2% (dois por cento), (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e (iii) atualização pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou, no caso de sua extinção, por outro índice que reflita a variação dos preços no período em questão, os últimos calculados pro-rata die, desde a data do vencimento da CPS até a data da efetiva liquidação do débito.
12.2 Em caso de atraso no pagamento, o CLIENTE será notificado do débito em aberto e após 15 (quinze) dias do envio da notificação de débito o serviço sofrerá suspensão parcial do SERVIÇO com o bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o CLIENTE, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo CLIENTE.
12.3 Persistindo a inadimplência por um período mínimo de 30 (trinta) dias, contados da data de suspensão parcial da prestação do SERVIÇO, haverá a sua suspensão total do serviço, sendo garantido apenas a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação, a manutenção do seu código de acesso, nos termos da regulamentação e a possibilidade de originar chamadas para a Central de Atendimento da CLARO.
12.5 A suspensão parcial do SERVIÇO, por inadimplência do CLIENTE, não prejudica a cobrança dos valores relativos à disponibilidade do SERVIÇO, conforme previstas no Plano de Serviço aplicável ao CLIENTE, durante o respectivo período de suspensão.
12.6 Após transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão total da prestação do SERVIÇO, a CLARO poderá rescindir o Contrato, devendo a CLARO encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, no último endereço constante de sua base cadastral, comprovante escrito da rescisão, informando sobre a eventual inclusão no cadastro de proteção ao Crédito.
12.6.1 A recisão do contrato não prejudica a cobrança pelos serviços prestados até a data de sua efetivação.
12.6 O restabelecimento do SERVIÇO fica condicionado ao pagamento do débito total, acrescido dos respectivos encargos, se não houver sido rescindido o Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL.
13.1 O presente Contrato poderá ser rescindido ante a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
13.1.1 Solicitação do CLIENTE, apresentada a qualquer tempo, ficando ressalvado à CLARO, no caso dos pedidos de rescisão sem intervenção de atendente, o direito de cobrar, do CLIENTE, por todo o SERVIÇO prestado até 2 (dois) dias da solicitação de desligamento;
13.1.2 Na hipótese prevista no item 4.2.1 da Cláusula Quarta – Do Plano de Serviço deste Contrato;
13.1.3 Não cumprimento, pelo CLIENTE, dos termos e condições previstos neste Contrato, e
13.1.4 Por morte ou interdição do CLIENTE.
13.2 O prazo para o desligamento do terminal, quando solicitado por escrito começa a contar da data de recebimento e registro da mesma na CLARO.
13.3 A rescisão deste Contrato, por qualquer das hipóteses acima referidas, obriga ao CLIENTE o pagamento proporcional ao número de dias da prestação do SERVIÇO.
13.4 No caso de locação ou comodato do CPE, o CLIENTE se obriga a restituí-lo imediatamente quando da extinção do Contrato, sob pena indenizar a CLARO pelo valor do CPE vigente à época.
13.5 A Prestadora poderá estipular prazo de permanência mínima de até 12 (doze) meses em razão da concessão de benefícios, o que será objeto de Termo próprio, onde serão listados os benefícios concedidos e as penalidades aplicáveis em caso de rescisão antecipada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
14.1 A RESPONSABILIDADE DA CLARO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO ESTÁ LIMITADA À CONCESSÃO DE DESCONTO POR INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME DISPOSTO NA CLÁUSULA SEXTA DESTE CONTRATO. ENTENDE E ACEITA DESDE JÁ O CLIENTE QUE O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO É PLENAMENTE COMPENSADO PELA CONCESSÃO DO REFERIDO DESCONTO, QUANDO DEVIDO CONFORME CLÁUSULA SEXTA DESTE CONTRATO.
14.2 A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CAUSADA POR INCORREÇÃO EM INFORMAÇÃO FORNECIDA PELO CLIENTE OU POR OMISSÃO NO PROVIMENTO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL À SUA PRESTAÇÃO NÃO CARACTERIZARÁ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA CLARO, EXIMINDO-A DE TODA E QUALQUER RESPONSABILIDADE, AO TEMPO EM QUE CONFIGURARÁ O NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DO CLIENTE.
CLÁSULA DÉCIMA QUINTA –DISPOSIÇÕES GERAIS.
15.1 O CLIENTE é responsável pela veracidade das informações fornecidas e se obriga a manter sempre atualizados os seus dados cadastrais, especialmente o seu endereço para envio de faturas. A não atualização destes dados e a consequente não localização do CLIENTE para contato poderá ocasionar a suspensão do Contrato e dos serviços prestados. Ademais o CLIENTE reconhece a CLARO o direito de obter de terceiros as referências que considerar necessárias para fins do presente Contrato, observadas as normas pertinentes.
15.2 A CLARO poderá modificar as condições deste Contrato, mediante prévia comunicação escrita, informações ou mensagens constantes das faturas ou mediante redação de novo Contrato procedendo ao registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
15.2.1 Caso o CLIENTE não concorde com as modificações contratuais comunicadas na forma da cláusula 15.2 acima deverá, no prazo de 10 dias, a contar da data de recebimento de tal comunicação, exercer o direito de rescindir o presente Contrato. Caso não o faça, será considerado que houve aceitação e adesão às novas condições.
15.3 Este Contrato poderá ser modificado por solicitação da Anatel, ou ainda, diante de alterações das leis, decretos ou atos normativos que regulamentam o STFC e que tenham reflexo sobre a forma de sua prestação.
15.4 Todas as informações relativas ao CLIENTE, salvo as inerentes a disposição em listas telefônicas, são confidenciais e só serão fornecidas:
a) ao CLIENTE;
b) ao representante com Procuração específica;
c) à agência de cobrança da CLARO;
d) à autoridade judicial;
e) a outras prestadoras de Serviços de Telecomunicações, para fins específicos da prestação destes serviços.
15.5 A prestação do SERVIÇO está sujeita à aplicação dos dispositivos contidos na regulamentação aprovada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
15.6 Uma via do presente Contrato está registrada no Cartório do 4o Ofício do Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro (ou, no caso de assinantes de outro Estado, no cartório da comarca da respectiva capital que proceder ao registro de títulos e documentos).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO.
16.1 Fica eleito o Foro Central da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, ou ainda, o foro de domicílio do CLIENTE, conforme o caso, como o único competente para dirimir qualquer dúvida ou controvérsia porventura oriunda deste Contrato, renunciando as Partes, expressamente, a qualquer outro foro, que tenham ou venham a ter, por mais privilegiado que seja.