TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS
(Papel Timbrado do DNIT, da ANTT e da Concessionária) Anexo 1 - Termo de Arrolamento e Transferência de Bens
TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS
Aos [●] de [●] de [●], pelo presente instrumento, de um lado,
(1) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, autarquia vinculada ao Ministério da Infraestrutura, com sede em Brasília, Distrito Federal, na [endereço], neste ato representada pelo seu [●], Sr [●], [qualificação], doravante denominado “DNIT”; e
(2) [Concessionária], sociedade por ações, com sede em [Município], Estado de [●], na [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Economia, sob o nº [●], neste ato representada por [●], os Srs [●], [qualificação], conforme poderes previstos no seu estatuto social; e
(3) Agência Nacional de Transportes Terrestres, autarquia vinculada ao Ministério da Infraestrutura, com sede em Brasília, Distrito Federal, no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 3, Lote 10, Polo 8 do Projeto Orla, neste ato representada pelo seu [●], Sr. [●], [qualificação], doravante denominada “ANTT”;
Considerando que:
• A [Concessionária] foi constituída, em [●] de [●] de [●], pela [Proponente] vencedora do Leilão para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário (conforme definido no Contrato de Concessão mencionado abaixo), de acordo com publicação do Diário Oficial da União de [●] de [●] de [●];
• O Contrato de Concessão foi celebrado em [●] de [●] de [●], conforme publicado no Diário Oficial da União [●] de [●] de [●] (“Contrato de Concessão”); e
• A subcláusula 4.2.1 do Contrato de Concessão determina a transferência, pelo DNIT, dos
Bens da Concessão à Concessionária na Data da Assunção;
• O inciso V do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, confere à ANTT como atribuições gerais a edição de atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infraestrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos.
O DNIT, a ANTT e a Concessionária, no presente ato, celebram o Termo de Arrolamento e Transferência dos Bens atualmente utilizados para a operação e manutenção do Sistema Rodoviário, abaixo arrolados:
[●]
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
[Concessionária]
2
Anexo 2 - Programa de Exploração da Rodovia (PER)
Este Anexo será disponibilizado separadamente.
3
(Papel Timbrado do Banco Fiador)
Anexo 3 - Modelo de Fiança Bancária
[local], [●] de [●] de [●]
À
Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) XXXX Xxxxxx 0, Xxxx 00
Xxxx 0 xx Xxxxxxx Xxxx 00.000-000 Xxxxxxxx XX
Ref.: Carta de Fiança Bancária nº [●] (“Carta de Fiança”)
1 Pela presente Carta de Fiança, o Banco [●], com sede em [●], inscrito no CNPJ/MF sob nº [●] (“Banco Fiador”), diretamente por si e por seus eventuais sucessores, obriga-se perante a ANTT como fiador solidário da [Concessionária], com sede em [●], inscrita no CNPJ/MF sob nº [●] (“Afiançada”), com expressa renúncia dos direitos previstos nos artigos nos 827, 835, 837, 838 e 839 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), pelo fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Afiançada no Contrato de Concessão nº [●], para a prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário (“Contrato”), celebrado entre a ANTT e a Afiançada em [●], cujos termos, cláusulas e condições o Banco Fiador declara expressamente conhecer e aceitar.
2 Em consequência desta Carta de Fiança, obriga-se o Banco Fiador a pagar à ANTT, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela Afiançada no Contrato, incluindo, entre outras, as hipóteses de inadimplemento previstas no Contrato, os valores identificados a seguir, para cada ano do Contrato (“Fiança”):
Período | Valor |
Do início do Prazo do Contrato até o 10º ano do Prazo da Concessão | R$ 361.000.000,00 (trezentos e sessenta e um milhões de reais) |
Do 11º ano até o 18º ano do Prazo da Concessão | R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais) |
Do 19º ano até o 25º ano do Prazo da Concessão | R$ 361.000.000,00 (trezentos e sessenta e um milhões de reais) |
Do 26º ano até o 30º ano do Prazo da Concessão | R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais) |
Do 30º ano de Concessão até o final do Prazo do Contrato | R$ 361.000.000,00 (trezentos e sessenta e um milhões de reais) |
2.1 A redução do valor da Garantia de Execução do Contrato está condicionada ao cumprimento das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias do Sistema Rodoviário descritas no PER, assim atestadas pela ANTT.
2.2 A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente pelo IRT. 4
3 Obriga-se, ainda, o Banco Fiador, no âmbito dos valores indicados no item 2 desta Carta de Fiança Bancária, a pagar pelos prejuízos causados pela Afiançada, comprometendo-se a efetuar os pagamentos oriundos destes títulos quando lhe forem exigidos, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contado a partir do recebimento, pelo Banco Fiador, da notificação escrita encaminhada pela ANTT.
4 O Banco Fiador não poderá admitir nenhuma objeção ou oposição da Afiançada ou por ela invocada para o fim de se escusar do cumprimento da obrigação assumida perante a ANTT nos termos desta Carta de Fiança.
5 O Banco Fiador e a Afiançada não poderão alterar qualquer dos termos da Fiança sem a prévia e expressa autorização da ANTT.
6 Sempre que a Afiançada se utilizar de parte do total da Fiança, o Banco Fiador obriga-se a efetuar imediata notificação à Concessionária para que esta proceda, dentro de 30 (trinta) dias da data da utilização, à recomposição do montante integral da Fiança.
7 Na hipótese de a ANTT ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a presente Carta de Fiança, fica o Banco Fiador obrigado ao pagamento das despesas judiciais ou extrajudiciais.
8 A Fiança vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, contado desta data, conforme as condições mencionadas no Contrato.
9 Declara o Banco Fiador que:
9.1 a presente Carta de Fiança está devidamente contabilizada, observando integralmente os regulamentos do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, além de atender aos preceitos da legislação bancária aplicável;
9.2 os signatários deste instrumento estão autorizados a prestar a Fiança em seu nome e em sua responsabilidade; e
9.3 seu capital social é de R$ [●] (●), estando autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir cartas de fiança, e que o valor da presente Carta de Fiança, no montante de R$ [●] (●), encontra-se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil.
10 Os termos que não tenham sido expressamente definidos nesta Carta de Fiança terão os significados a eles atribuídos no Contrato.
[Assinatura dos procuradores com firma reconhecida]
Testemunhas:
Nome: RG:
Nome: RG:
5
Anexo 4 - Modelo de Seguro-Garantia
TERMOS E CONDIÇÕES MÍNIMOS DO SEGURO-GARANTIA
11 Tomador
11.1 Concessionária.
12 Segurado
12.1 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT
13 Objeto do Seguro
13.1 Garantir o fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas pela Concessionária perante o Poder Concedente, nos termos do Contrato de Concessão do Sistema Rodoviário, devendo o Segurado ser indenizado, pelos valores fixados no item 5 abaixo, quando ocorrer descumprimento contratual, incluindo, entre outros, os eventos de descumprimento contratual indicados no Contrato.
14 Instrumento
14.1 Apólice de Seguro-Garantia emitida por seguradora devidamente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP aplicáveis a seguros-garantia.
15 Valor da Garantia
15.1 A Apólice de Seguro-Garantia deverá prever os montantes de indenização indicados a seguir, para cada ano do Contrato:
Período | Valor |
Do início do Prazo do Contrato até o 10º ano do Prazo da Concessão | R$ 361.000.000,00 (trezentos e sessenta e um milhões de reais) |
Do 11º ano até o 18º ano do Prazo da Concessão | R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais) |
Do 19º ano até o 25º ano do Prazo da Concessão | R$ 361.000.000,00 (trezentos e sessenta e um milhões de reais) |
Do 26º ano até o 30º ano do Prazo da Concessão | R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais) |
Do 30º ano de Concessão até o final do Prazo do Contrato | R$ 361.000.000,00 (trezentos e sessenta e um milhões de reais) |
15.2 A redução do valor da Garantia de Execução do Contrato está condicionada ao cumprimento das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias do Sistema Rodoviário descritas no PER, assim atestadas pela ANTT.
15.3 A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente pelo IRT.
6
16 Prazo
16.1 A Apólice de Seguro-Garantia deverá ter prazo mínimo de vigência de 1 (um) ano, renovável por igual período.
17 Disposições Adicionais
17.1 A Apólice de Seguro-Garantia deverá conter as seguintes disposições adicionais:
(i) declaração da Seguradora de que conhece e aceita os termos e condições do Contrato;
(ii) vedação ao cancelamento da Apólice de Seguro-Garantia por falta de pagamento total ou parcial do prêmio;
(iii) confirmado o descumprimento pelo Tomador das obrigações cobertas pela Apólice de Seguro-Garantia, o Segurado terá direito de exigir da Seguradora a indenização devida, quando resultar infrutífera a notificação feita ao Tomador;
(iv) a comunicação regular da expectativa e da reclamação do sinistro, quando apresentados todos os documentos e preenchidos os requisitos previstos nesta apólice, assegura a indenização em favor do segurado, ainda que entre o fato gerador do sinistro e a conclusão da sua apuração tenha expirado a vigência da apólice ou esta tenha sido prorrogada;
(v) a prorrogação da apólice não implicará reconhecimento pelo segurado da adimplência e pontualidade nas obrigações previstas no contrato de concessão pelo tomador;
(vi) que, declarada a caducidade da Concessão, a ANTT poderá executar a Apólice de Seguro-Garantia para ressarcimento de eventuais prejuízos; e
(vii) as questões judiciais que se apresentem, entre Seguradora e Segurado, serão resolvidas na jurisdição de domicílio do Segurado.
18 Os termos que não tenham sido expressamente definidos neste Anexo terão os significados a eles atribuídos no Contrato.
7
Anexo 5 - Fatores D, A e E Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio
1. Introdução
1.1 O presente Anexo tem por objetivo especificar a metodologia de aferição, cálculo e aplicação do Desconto de Reequilíbrio e do Acréscimo de Reequilíbrio relacionados à prestação dos serviços públicos objeto da Concessão.
1.2 A aplicação dar-se-á por meio dos Fatores D, A e E, incidentes sobre a Tarifa Básica de Pedágio, na forma prevista neste Contrato.
2. Desconto de Reequilíbrio
2.1 O Desconto de Reequilíbrio não constitui espécie de penalidade imposta à Concessionária, mas sim mecanismo para desonerar os usuários do Sistema Rodoviário. Pressupõe que, se o serviço público prestado na Concessão estiver em desconformidade com as condições estabelecidas no Contrato e no PER, tal serviço não deve ser remunerado em sua integralidade. Trata-se de mecanismo preestabelecido e pactuado entre as Partes no Contrato, visando à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro para os casos de não atendimento das metas do PER ou da supressão de investimentos da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias, da Frente de Recuperação e Manutenção e da Frente de Serviços Operacionais, em consonância com os seus respectivos Parâmetros Técnicos.
2.2 A avaliação prevista neste Anexo é a verificação objetiva promovida para medir a execução de obras e serviços da Concessão com base nos indicadores estabelecidos, com vistas à manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados pela Concessionária e a sua remuneração.
2.4 A avaliação será realizada em periodicidade anual, para cada ano do Prazo de Concessão, observando-se que:
2.4.1 obras e serviços deverão ser realizados de acordo com os Parâmetros Técnicos e os prazos estabelecidos no PER;
2.4.2 será admitida a entrega parcial das obras e serviços da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais; e
2.4.3 o não cumprimento de cada atividade será atestado e documentado pela
ANTT.
2.5 No caso de cumprimento de todas as atividades especificadas e dentro do prazo inicialmente previsto no PER, não haverá aplicação do Desconto de Reequilíbrio.
2.6 Para cada ano do Prazo de Concessão, à exceção do último, o Desconto de Reequilíbrio será calculado pelo somatório dos percentuais relativos às atividades não cumpridas ou suprimidas das Tabelas I, II e III deste Anexo, produzindo efeito na revisão ordinária subsequente ao que for constatado o seu não atendimento.
8
2.6.1 Os percentuais previstos serão multiplicados pelos percentuais inexecutados. A apuração desses percentuais ocorrerá a partir do término do prazo estipulado no PER e terá como base o detalhamento de execução física aprovado pela ANTT.
2.6.2 O resultado da avaliação determinará, anualmente, o percentual relativo ao Desconto de Reequilíbrio a ser aplicado à Tarifa Básica de Pedágio, considerando a aplicação do Coeficiente de Ajuste Temporal.
2.6.3 O percentual relativo ao Desconto de Reequilíbrio – Fator D, que incidirá sobre a Tarifa Básica de Pedágio, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
D = Dt x CAT
Onde,
D é o Desconto de Reequilíbrio – Fator D;
Dt é o percentual pré-fixado previsto nas Tabelas I, II e III; e
CAT é o Coeficiente de Ajuste Temporal previsto na Tabela IV e aplicado na forma descrita neste Anexo.
2.7 O não cumprimento das atividades que ensejem a aplicação do Desconto de Reequilíbrio no último ano do Contrato gerará indenização ao Poder Concedente correspondente à aplicação do somatório dos percentuais de Desconto de Reequilíbrio, relativos às atividades não cumpridas, sobre a receita estimada referente ao ano seguinte ao término da Concessão.
2.7.1 A receita estimada será calculada a partir dos elementos (i) e (ii) a seguir:
(i) da Tarifa de Pedágio calculada conforme a seguinte fórmula:
Tarifa de Pedágio = Tarifa Básica de Pedágio x IRT,
Onde o IRT é calculado até dois meses anteriores à data de término da
Concessão.
(ii) da Projeção do Volume Total Pedagiado Equivalente para o ano seguinte ao término da concessão, expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no Contrato, no ano t, acrescido da taxa de crescimento média do Volume Total Pedagiado Equivalente da Rodovia dos últimos 3 (três) anos, de acordo com a seguinte fórmula:
𝑉𝑇̃𝑃𝑒𝑞𝑡+1
= 𝑉𝑇𝑃𝑒𝑞𝑡
𝑉𝑇𝑃𝑒𝑞𝑡
× √
𝑉𝑇𝑃𝑒𝑞𝑡−2
Onde:
VTPeqt: Volume Total Pedagiado equivalente da rodovia, expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no Contrato, efetivamente verificado no ano t. O fator de equivalência para os veículos não
9
enquadrados na categoria 1 será o Multiplicador da Tarifa indicado na tabela do Contrato para cada categoria.
VTPeqt-2: Volume Total Pedagiado equivalente da rodovia, expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no Contrato, efetivamente verificado no ano t-2. O fator de equivalência para os veículos não enquadrados na categoria 1 será o Multiplicador da Tarifa indicado na tabela do Contrato para cada categoria.
VTPeqt+1: Projeção do Volume Total Pedagiado equivalente, expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no Contrato, para o ano seguinte a t. O fator de equivalência para os veículos não enquadrados na categoria 1 será o Multiplicador de Tarifa indicado na tabela do Contrato para cada categoria.
2.7.2 O valor monetário decorrente do cálculo descrito na subcláusula 2.7 deverá ser transferido para o saldo do Fator C ao final da Concessão para eventual compensação, como disposto no Contrato e no Anexo 6.
3. Acréscimo de Reequilíbrio e Estoque de Melhorias
3.1 O Acréscimo de Reequilíbrio não constitui espécie de bonificação em favor da Concessionária, mas mecanismo pré-fixado de ressarcimento da Concessionária pela conclusão antecipada das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias previstas no PER (Fator A) ou pela conclusão das obras do Estoque de Melhorias (Fator E). Pressupõe que o custo econômico e/ou financeiro adicional deve ser ressarcido em decorrência do atendimento ao interesse público pela ampliação de capacidade disponibilizada aos usuários.
3.2 O Acréscimo de Reequilíbrio consiste no acréscimo percentual ao valor da Tarifa Básica de Pedágio pré-fixado na Tabela II, decorrente das seguintes hipóteses:
3.2.1 conclusão antecipada das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias previstas no PER, sendo a sua execução condicionada à prévia autorização da ANTT; ou
3.2.2 conclusão das obras do Estoque de Melhorias, mediante prévia solicitação da ANTT.
3.3 O Acréscimo de Reequilíbrio será aplicado junto ao Desconto de Reequilíbrio na revisão ordinária subsequente à conclusão das obras e serviços previstos na Tabela II, nos termos do Contrato e do PER.
3.4 O resultado da avaliação determinará o percentual relativo ao Acréscimo de Reequilíbrio a ser aplicado anualmente à Tarifa Básica de Pedágio, desde a revisão ordinária subsequente à conclusão das obras e serviços até o final do Prazo de Concessão.
3.5 Incidrá sobre os percentuais pré-fixados o Coeficiente de Ajuste Temporal
previsto neste Anexo.
10
3.6 No caso da conclusão antecipada das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias previstas no PER, será também aplicado o Coeficiente de Ajuste Adicional previsto neste Anexo, de forma a equilibrar receitas e despesas no tempo, mantendo a neutralidade do Fator A no caso de antecipação de obrigações contratuais.
3.6.1 O Coeficiente de Ajuste Adicional é um coeficiente que visa captar o tempo de antecipação das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias.
3.7 O percentual relativo ao Acréscimo de Reequilíbrio – Fator A, que incidirá sobre a Tarifa Básica de Pedágio, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
A = [(CAA x Dt) – Dt] x CAT
Onde,
A é o Acréscimo de Reequilíbrio – Fator A;
CAA é o Coeficiente de Ajuste Adicional aplicado apenas ao Acréscimo de Reequilíbrio – Fator A, conforme previsto na Tabela V;
Dt é o percentual pré-fixado previsto na Tabela II; e
CAT é o Coeficiente de Ajuste Temporal previsto na Tabela IV e aplicado na forma descrita no item 4 deste Anexo.
3.8 A aplicação do Estoque de Melhorias será realizada com base nas melhorias caracterizadas indicadas na Tabela II.
3.8.1 Na hipótese de não haver correspondência direta entre a melhoria necessária e as tipificações previstas na Tabela II, a ANTT poderá compor novos percentuais considerando como referência os percentuais pré-fixados na Tabela I, equiparando-os.
3.8.2 O limite do Estoque de Melhorias, assim como o seu saldo após utilização parcial, será calculado com base nos percentuais pré-fixados na Tabela II, desconsiderando a aplicação do Coeficiente de Ajuste Temporal, uma vez que a sua incidência tem apenas o objetivo de ajustar temporalmente o acréscimo.
3.9 O percentual relativo ao Acréscimo de Reequilíbrio – Fator E, que incidirá sobre a
Tarifa Básica de Pedágio, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
E = Dt x CAT
Onde,
E é o Acréscimo de Reequilíbrio – Fator E;
Dt é o percentual pré-fixado previsto na Tabela II; e
CAT é o Coeficiente de Ajuste Temporal previsto na Tabela IV e aplicado na forma descrita neste Anexo.
11
4. Coeficiente de Ajuste Temporal
4.1 O Coeficiente de Ajuste Temporal consiste na multiplicação do percentual calculado de Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio por valor pré-fixado na Tabela IV, de forma a equilibrar receitas e despesas no tempo, mantendo a neutralidade dos Fatores D, A e E.
4.3. No caso do Fator D, o ano de referência do Coeficiente de Ajuste Temporal na Tabela IV corresponderá ao ano previsto para a execução das obras e serviços constantes no PER.
4.3.1 O Fator D permanecerá constante e será aplicado enquanto perdurar a inexecução, a partir da sua incorporação por meio de revisão ordinária.
4.4 No caso dos Fatores A e E, o ano de referência do Coeficiente de Ajuste Temporal na Tabela IV corresponderá ao ano de conclusão da execução das obras e serviços constantes no PER.
4.4.1 O Fator A e o Fator E permanecerão constantes até o final do Prazo da Concessão, a partir da sua incorporação por meio de revisão ordinária.
5. Supressão de Obras e Serviços
5.1 Na hipótese de exclusões definitivas de obras e serviços constantes no PER, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dar-se-á, por meio da aplicação do Fator D até o final do Prazo da Concessão.
12
Tabela I – Indicadores e Percentuais de Desconto de Reequilíbrio para a Frente de Recuperação e Manutenção
Indicadores de qualidade ou parâmetros de desempenho em desacordo com previsão contratual da Frente de Recuperação e Manutenção do PER (1) | Percentual | Unidade | Fator | ||
BR-153 | BR-080/414 | ||||
1 | Ausência de depressões, abaulamentos ou áreas exsudadas na pista ou no acostamento | 0,00341% | 0,00189% | Por km | D |
2 | Ausência de desnível entre faixas de tráfego contíguas | 0,00233% | 0,00130% | Por km | D |
3 | Desnível entre a faixa de tráfego e acostamento conforme estabelecido no PER | 0,00233% | 0,00130% | Por km | D |
4 | Ausência de flecha nas trilhas de roda, conforme parâmetros de desempenho | 0,00233% | 0,00130% | Por km | D |
5 | Cumprimento dos limites de Irregularidade Longitudinal Máxima (IRI) | 0,00449% | 0,00249% | Por km | D |
6 | Cumprimento dos limites máximos de áreas trincadas (TR) | 0,00144% | 0,00080% | Por km | D |
7 | Cumprimento dos limites máximos de Deflexão Característica (DC) | 0,00838% | 0,00465% | Por km | D |
8 | Atendimento aos parâmetros de desempenho de sinalização vertical | 0,00046% | Por km | D | |
9 | Atendimento aos parâmetros de desempenho de sinalização horizontal | 0,00176% | Por km | D | |
10 | Atendimento aos parâmetros de desempenho de dispositivos de proteção e segurança | 0,00172% | Por km | D | |
11 | Atendimento aos parâmetros de desempenho de sistemas elétricos e iluminação | 0,00160% | Por km | D | |
12 | Atendimento aos parâmetros de desempenho da OAEs de Alargamento e Recuperação 2)(3) | 0,000002% | Por m² (4) | D | |
13 | Atendimento aos parâmetros de desempenho da OAEs de Reforço para o TB-45 (2) | 0,000024% | Por m² (3) | D | |
14 | Manutenção de aceiros | 0,000083% | Por km | D | |
15 | Recomposição de cercas | 0,001486% | Por km | D | |
16 | Atingimento do nível mínimo de estrelas do iRAP | 0,00029% | Por km | D |
(1) O percentual relativo aos indicadores de nº 1 a 11 e 14 a 16 deverá ser multiplicado pela extensão da obra cujo parâmetro não esteja sendo atendido, considerando ambas as pistas em segmentos de 1 km.
(2) O percentual relativo aos indicadores 12 e 13 deverá ser multiplicado pela área total inexecutada, caso a obra não tenha sido concluída.
(3) Corresponde às Obras de Arte Especiais nos trechos onde não há previsão das obras de ampliação de capacidade.
(4) Corresponde à área do tabuleiro total já alargada, sem laje de transição.
Tabela II – Indicadores e Percentuais de Desconto de Reequilíbrio para a Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias
Obras e serviços da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias | Percentual | Unidade | Fator | ||
1º ciclo | 2º ciclo | ||||
1 | Duplicação em Terreno Plano (1) | 0,06389% | 0,02438% | Por km | A/D |
2 | Duplicação em Terreno Ondulado (1) | 0,07133% | Por km | A/D | |
3 | Contorno (1) | 0,01122% | Por km | A/D | |
4 | Execução de Faixa Adicional (1) | 0,04450% | Por km | A/D | |
5 | Vias Marginais (1) | 0,05939% | 0,01773% | Por km | A/D/E |
6 | Passarelas (2) | 0,01839% | 0,00453% | Por unidade | A/D/E |
7 | Passagens Inferiores (2) | 0,14611% | Por unidade | A/D/E | |
8 | Paradas de Ônibus (2) | 0,27561% | Por unidade | A/D/E | |
9 | Implantação de iluminação em travessias urbanas (1) | 0,00374% | 0,00092% | Por km | A/D/E |
10 | Construção de acessos (2) | 0,02377% | Por unidade | A/D/E | |
11 | Rotatória em nível (tipo 1) (2) | 0,00266% | 0,00392% | Por unidade | A/D/E |
12 | Rotatória em nível (tipo 2) (2) | 0,01051% | Por unidade | A/D/E | |
13 | Retorno em U (2) | 0,00872% | 0,00323% | Por unidade | A/D/E |
14 | Retorno em X (2) | 0,01698% | 0,00494% | Por unidade | A/D/E |
15 | Interconexão diamante ou diamante invertido (2) | 0,15482% | 0,03327% | Por unidade | A/D/E |
16 | Interconexão trombeta (2) | 0,09627% | 0,01905% | Por unidade | A/D/E |
17 | Duplicação/alargamento de Obras de Arte Especiais (2)(3) | 0,00002% | Por m² (4) | A/D/E |
(1) O percentual relativo ao indicador deverá ser multiplicado pela extensão da obra inexecutada aprovada pela ANTT, em relação à extensão prevista para o respectivo ano, para o cálculo do Desconto, e deverá ser multiplicado pela extensão adicional concluída, em relação ao percentual previsto para o respectivo ano, para o cálculo do Acréscimo.
(2) O percentual relativo ao indicador deverá ser multiplicado pelo percentual de inexecução da obra aprovado pela ANTT, em relação ao percentual previsto para o respectivo ano, para o cálculo do Desconto, e deverá ser multiplicado pelo percentual de execução adicional, em relação ao percentual previsto para o respectivo ano, para o cálculo do acréscimo.
(3) Corresponde às Obras de Arte Especiais nos trechos previstos das obras de ampliação de capacidade.
(4) Corresponde a área do tabuleiro total já alargada, sem laje de transição.
Tabela III – Indicadores e Percentuais de Desconto de Reequilíbrio para a Frente de Serviços Operacionais
Obras e serviços da Frente de Serviços Operacionais (1) | Percentual | Unidade | Fator | |
1 | Implantação das Bases de Serviços Operacionais | 0,11248% | Por unidade | D |
2 | Implantação dos Postos de Pesagem Veicular fixos | 0,30664% | Por unidade | D |
3 | Implantação dos Painéis de Mensagens Variáveis Fixos | 0,00552% | Por unidade | D |
4 | Implantação do sistema de CFTV da rodovia e câmeras | 0,00218% | Por unidade | D |
5 | Implantação do Sistema de Controle de Velocidade | 0,00501% | Por unidade | D |
6 | Implantação da Fibra Ótica | 0,00214% | Por km | D |
(1) O percentual relativo ao indicador deverá ser multiplicado pelo percentual de inexecução da obra aprovado pela ANTT, em relação ao percentual previsto para o respectivo ano.
Tabela IV – Coeficiente de Ajuste Temporal para cada ano de concessão
Ano Concessão | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
CAT | 1,090 | 1,190 | 1,298 | 1,418 | 1,550 | 1,694 | 1,854 | 2,031 | 2,227 | 2,444 | 2,685 | 2,954 |
Ano Concessão | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 |
CAT | 3,254 | 3,591 | 3,970 | 4,397 | 4,882 | 5,434 | 6,066 | 6,796 | 7,643 | 8,635 | 9,809 | 11,214 |
Ano Concessão | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | |
CAT | 12,921 | 15,030 | 17,692 | 21,145 | 25,784 | 32,322 | 42,183 | 58,691 | 91,816 | 191,408 | -- |
Tabela V – Coeficiente de Ajuste Adicional (CAA) – Acréscimo de Reequilíbrio
Anos Antecipados | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
CAA | 1,085 | 1,177 | 1,276 | 1,384 | 1,502 | 1,629 | 1,767 | 1,916 | 2,079 | 2,255 | 2,446 | 2,653 |
Anos Antecipados | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 |
CAA | 2,878 | 3,121 | 3,386 | 3,672 | 3,983 | 4,321 | 4,687 | 5,084 | 5,514 | 5,982 | 6,488 | 7,038 |
Anos Antecipados | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | |
CAA | 7,634 | 8,280 | 8,982 | 9,742 | 10,568 | 11,463 | 12,434 | 13,487 | 14,629 | 15,868 | 17,212 |
Anexo 6 - Fator C
1. Introdução
1.1 O presente Anexo tem por objetivo especificar a metodologia de aferição, cálculo e reequilíbrio decorrentes de eventos que geram impacto exclusivamente sobre as receitas de pedágio ou extraordinárias ou verbas devidas pela Concessionária, pela prestação dos serviços públicos objeto da Concessão.
1.2 Os eventos de reequilíbrio que geram impacto sobre as receitas de pedágio ou extraordinárias ou verbas da Concessionária, nos termos da subcláusula anterior, serão apurados na forma do presente Anexo, extraindo-se a partir de seu cálculo o Fator C incidente sobre o valor da Tarifa Básica de Pedágio, na forma prevista no Contrato de Concessão.
1.3 O Fator C é aplicável para fins de reequilíbrio do Contrato, quando verificada a ampliação ou redução de receitas de pedágio ou extraordinárias ou a não utilização das verbas da Concessionária decorrentes dos seguintes eventos (rol exemplificativo):
1.3.1 Não utilização da totalidade das verbas anuais destinadas para Segurança no Trânsito, conforme previsto no Contrato;
1.3.2 Não utilização da totalidade das verbas com Recursos para Desenvolvimento Tecnológico – RDT, conforme previsto no Contrato;
1.3.3 Alteração de receitas com o arredondamento da Tarifa de Pedágio na forma prevista no Contrato;
1.3.4 Alteração de receitas decorrentes do atraso na aplicação do reajuste da
Tarifa de Pedágio no período anterior;
1.3.5 Alteração de receitas decorrente da redução ou aumento da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e da alíquota do PIS e COFINS;
1.3.6 Alteração de receitas decorrente de decisão judicial que impossibilite a cobrança parcial ou total da Tarifa de Pedágio;
1.3.7 Eventual saldo de eventos de anos anteriores não revertido para a Tarifa de Pedágio;
1.3.8 Alteração de receitas decorrentes da execução de obras e serviços fora do prazo previsto no PER;
1.3.9 Alteração de receitas decorrente da indenização, ao Poder Público, descrita na subcláusula 2.7 do Anexo 5 do Contrato de Concessão;
1.3.10 Compensação do Desconto de Usuário Frequente quando não houver saldo na Conta de Ajuste.
1.3.11 Reversão à modicidade tarifária de Saldo da Concessão no âmbito de revisão quinquenal.
1.4 Todos os eventos da subcláusula 1.3 relativos a parcelas ou percentuais de tarifas serão convertidos em montantes a serem creditados ou debitados do saldo da Conta C, conforme previsto no item 2.1, com base no tráfego e nas receitas auferidas durante o ano correspondente, tal como se daria caso os eventos efetivamente se realizassem.
1.5 A aferição do Fator C será feita anualmente e terá início a partir do início da cobrança de Tarifa de Pedágio pela Concessionária, com sua primeira aplicação prevista na revisão ordinária que se seguir ao decurso de 1 (um) ano contado do início da cobrança de Tarifa de Pedágio.
1.5.1 A primeira aplicação do Fator C levará em conta todos os eventos de reequilíbrio com impacto sobre as receitas e verbas da Concessionária desde a Data da Assunção da Concessão.
1.6 O Fator C será atualizado monetariamente para a mesma data-base de reajuste da tarifa, com aplicação do IRT.
2. Metodologia de cálculo do Fator C
2.1 O Fator C será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
𝑪𝒅𝒕+𝟏 + (𝒄𝒕 × (𝑽𝑻̃𝑷𝒆𝒒𝒕 − 𝑽𝑻𝑷𝒆𝒒𝒕)) × (𝟏 + 𝒓𝒕)
Onde:
𝒄𝒕+𝟏 =
𝑽𝑻𝑷̃𝒆𝒒
𝒕+𝟏
t: representa o ano da ocorrência dos eventos sujeitos à aplicação do Fator C
ct: Fator C incidente sobre a Tarifa Básica de Pedágio do ano t.
ct+1: Fator C incidente sobre a Tarifa Básica de Pedágio do ano seguinte a t. Previamente a sua incidência na tarifa de pedágio, o Fator C deve ser convertido a preços iniciais.
VTPeqt: Volume Total Pedagiado equivalente da Rodovia, expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no Contrato, efetivamente verificado no ano t. O fator de equivalência para os veículos não enquadrados na categoria 1 será o Multiplicador da Tarifa indicado na tabela do Contrato para cada categoria.
VTPeqt: Projeção do Volume Total Pedagiado equivalente calculada no ano anterior para o corrente ano, expressa em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no Contrato. O fator de equivalência para os veículos não enquadrados na categoria
1 será o Multiplicador da Tarifa indicado na tabela do Contrato para cada categoria.
VTPeqt+1: Projeção do Volume Total Pedagiado equivalente, expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no Contrato, para o ano seguinte a t. O fator de equivalência para os veículos não enquadrados na categoria 1 será o Multiplicador da Tarifa indicado na tabela no Contrato para cada categoria.
rt: Taxa de Juros nominal equivalente à taxa de desconto do Fluxo de Caixa Marginal
prevista no Contrato definida abaixo no ano t.
𝑇𝑎𝑥𝑎 𝑑𝑒 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = [(1 + 𝑖) × (1 + 𝑓)] − 1
Onde:
Taxa de Juros: taxa de juros que será aplicada ao saldo remanescente da Conta C, ou seja, o rt.
i: representa a variação, no período, do mesmo índice utilizado para o cálculo do reajustamento para atualização monetária do valor da Tarifa de Pedágio pelo IRT.
f: Taxa de juros real equivalente à taxa de desconto do Fluxo de Caixa Marginal prevista no Contrato.
Cdt+1: Montante da Conta C a ser aplicado no ano seguinte a t, conforme o item 2.3.
Cdt: Montante dos eventos de reequilíbrio devidamente ajustado ao tráfego real do ano t e efetivamente aplicado ao cálculo de ct.
O saldo da Conta C será calculado através das seguintes fórmulas:
Onde:
𝑛
𝐶′𝑡 = ∑ 𝐹𝑖 𝑡 + 𝐹𝐶𝑡
𝑖=1
𝐹𝐶𝑡 = 𝐶𝑡−1 × (1 + 𝑟𝑡 )
𝐶𝑡 = 𝐶′𝑡 − 𝐶𝑑𝑡+1
C’t: Saldo provisório da Conta C ao final do ano t.
Fit: Evento conforme previsto no item 1.3 do ano t, exceto o previsto no item 1.3.10.
FCt: Eventual saldo de eventos de anos anteriores não revertido para a Tarifa de Pedágio
previsto no item 1.3.10 observado o tratamento previsto no item 2.3.1.
Ct: Saldo final da Conta C ao final do ano t.
2.2 A aferição dos parâmetros previstos no item 2.1 tomará por base os seguintes critérios:
2.2.1 Para o parâmetro de eventos de reequilíbrio:
(a) Os eventos de reequilíbrio serão apurados pelo cálculo da diferença entre o valor previsto originalmente de acordo com o Contrato e o valor efetivamente verificado de acordo com a ampliação ou redução decorrente do evento de reequilíbrio.
2.2.2 Para o parâmetro de Projeção do Tráfego:
(a) A Projeção de Tráfego para a primeira aplicação do Fator C, em t+1, conforme previsto no item 1.5, será o Volume Total Pedagiado equivalente da rodovia, expresso em veículos equivalentes à
categoria 1 indicada no Contrato, no ano t, acrescido de 2% (dois por cento), de acordo com a seguinte fórmula:
𝑽𝑻𝑷̃𝒆𝒒𝒕+𝟏 = 𝟏, 𝟎𝟐 × 𝑽𝑻𝑷𝒆𝒒𝒕
(b) A Projeção de Tráfego para a segunda aplicação do Fator C, em t+1, será o Volume Total Pedagiado equivalente da rodovia, expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no Contrato, no ano t, acrescido da taxa de crescimento do Volume Total Pedagiado equivalente da Rodovia nos últimos dois anos, de acordo com a seguinte fórmula:
Onde:
𝑽𝑻𝑷̃𝒆𝒒
𝒕+𝟏
= 𝑽𝑻𝑷𝒆𝒒𝒕
𝑽𝑻𝑷𝒆𝒒𝒕
× ( )
𝑽𝑻𝑷𝒆𝒒𝒕−𝟏
VTPeqt-1: Volume Total Pedagiado equivalente da rodovia, expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no Contrato, efetivamente verificado no ano t-1. O fator de equivalência para os veículos não enquadrados na categoria 1 será o Multiplicador da Tarifa indicado na tabela do Contrato para cada categoria,
(c) A Projeção de Tráfego para a terceira e demais aplicações do Fator C será o Volume Total Pedagiado equivalente da rodovia, expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada na tabela no Contrato, no ano t, acrescido da taxa de crescimento média do Volume Total Pedagiado equivalente da Rodovia dos últimos 3 (três) anos, de acordo com a seguinte fórmula:
𝑽𝑻𝑷̃𝒆𝒒
𝒕+𝟏
= 𝑽𝑻𝑷𝒆𝒒𝒕
𝑽𝑻𝑷𝒆𝒒𝒕
× √
𝑽𝑻𝑷𝒆𝒒𝒕−𝟐
Onde:
VTPeqt-2: Volume Total Pedagiado equivalente da Rodovia, expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no Contrato, efetivamente verificado no ano t-2. O fator de equivalência para os veículos não enquadrados na categoria 1 será o Multiplicador da Tarifa indicado na tabela do Contrato para cada categoria.
2.3 A ANTT determinará o montante da Conta C a ser utilizado no cálculo do Fator C que incidirá sobre a Tarifa Básica de Pedágio do ano seguinte, podendo optar por um montante inferior ao total do saldo da Conta C para evitar grandes oscilações tarifárias.
2.3.1 Os eventos previstos nos itens 1.3.1 a 1.3.5 deverão obrigatoriamente incidir sobre a Tarifa Básica de Pedágio do ano seguinte.
2.3. O saldo remanescente será acrescido da taxa de juros equivalente à taxa de desconto do Fluxo de Caixa Marginal prevista no Contrato definida abaixo até a
data de sua aplicação e será transferido ao Fator C de anos posteriores conforme o item 1.3.
𝑇𝑎𝑥𝑎 𝑑𝑒 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = [(1 + 𝑖) × (1 + 𝑓)] − 1
Onde:
Taxa de Juros: taxa de juros que será aplicada ao saldo remanescente da Conta C.
i: representa a variação, no período, do mesmo índice utilizado para o cálculo do reajustamento para atualização monetária do valor da Tarifa de Pedágio pelo IRT.
f: Taxa de juros equivalente à taxa de desconto do Fluxo de Caixa Marginal
previsto no Contrato.
2.4 Os eventos de reequilíbrio que gerarem impacto sobre as receitas e verbas da Concessionária, nos termos do item 1.1, apurados nos 2 últimos anos do Prazo da Concessão gerarão indenização correspondente ao saldo da Conta C em favor da Concessionária ou da União, a depender do caso.
Anexo 7 - Transição A
1. Apresentação
1.1. A transição tratada neste Anexo do Contrato considera a interação entre a SPE e o Poder Concedente ou a Operadora Anterior e tem o objetivo de facilitar a assunção da operação do Sistema Rodoviário.
1.2. A transição tratada neste Anexo tem o objetivo de facilitar a assunção da operação do Sistema Rodoviário e a transferência dos Bens Reversíveis, assim como garantir a qualidade, continuidade e atualidade da prestação dos serviços que integram o escopo do Contrato, devendo todos os atores relacionados à SPE e ao Poder Concedente ou à Operadora Anterior ensejarem os esforços necessários para a efetiva e célere transição operacional.
1.3. A Transição A não é necessária ou indispensável para o cumprimento do Contrato pela SPE, que assume ter plenas condições de assunção do Contrato independentemente da realização das atividades tratadas neste Anexo.
1.4. O Poder Concedente ou a Operadora Anterior não é responsável por eventuais equívocos, erros ou problemas ocorridos neste processo de transição, que não eximirão a SPE de qualquer responsabilidade prevista no Contrato.
2. Equipe de Transição
2.1. A SPE criará equipe de transição responsável pela execução do Plano de Transição Operacional.
2.1.1. A equipe de transição será integrada por profissionais da SPE alocados nas áreas de expertise necessárias à continuidade da operação do Sistema Rodoviário.
2.2. A equipe de transição acompanhará a operação do Sistema Rodoviário até o final da Fase de Convivência A, assimilará as informações disponibilizadas e implementará o Plano de Transição Operacional.
2.3. A Equipe de Transição encaminhará à ANTT, ao final da Fase de Convivência A, relatório final das atividades desenvolvidas durante a fase de transição.
3. Fase de Convivência A
3.1. A Fase de Convivência A terá início no dia seguinte ao da data da assinatura do Contrato e terminará com a assinatura do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, nos termos do Contrato.
3.2. Durante a Fase de Convivência A, caberá à equipe de transição, dentre outras atividades:
3.2.1. Implantar o Plano de Transição Operacional;
3.2.2. Acompanhar a operação do Sistema Rodoviário;
3.2.3. Planejar a composição do seu quadro de funcionários;
3.2.4. Iniciar interação com os atores e agentes envolvidos na operação do
Sistema Rodoviário;
3.2.5. Utilizar os espaços físicos disponibilizados pelo Poder Concedente ou pela Operadora Anterior.
3.3. Durante esse período os Bens da Concessão anterior que serão revertidos à futura Concessão ficarão à disposição para utilização da SPE, desde que a sua utilização não comprometa a operação durante a transição.
3.4. A SPE poderá empregar meios alternativos aos indicados acima para obtenção das informações relevantes ao desempenho de suas atividades durante a fase de transição.
Anexo 8 - Transição B
1. Apresentação
1.1. A Transição tratada neste Anexo considera a interação entre a Concessionária e o Poder Concedente ou a Operadora Futura no final da Concessão.
1.2. A Transição tratada neste Anexo tem o objetivo de facilitar assunção da operação do Sistema Rodoviário e a transferência dos Bens Reversíveis, assim como garantir a qualidade, continuidade e atualidade da prestação do serviço.
1.3. O Poder Concedente não é responsável por quaisquer equívocos, erros ou problemas nesta transição, decorrentes da relação entre a Concessionária e a Operadora Futura.
1.4. As obrigações e responsabilidades da Concessionária, previstas no Contrato, permanecerão inalteradas durante a Transição B.
1.5. Para todos os procedimentos de Transição B, aplicar-se-ão, sem prejuízo das demais disposições contratuais, as disposições constantes do Contrato.
2. Fiscalização Inicial de Encerramento
2.1. Vinte e quatro meses antes do advento do termo contratual da Concessão, será iniciada a Fiscalização Inicial de Encerramento, ao final da qual será emitido o Relatório Inicial de Encerramento.
2.2. O Relatório Inicial de Encerramento será emitido em até 1 (um) mês contado do início da Fiscalização Inicial de Encerramento.
2.3. O Relatório Inicial de Encerramento conterá, de forma pormenorizada, o resultado da monitoração, o inventário com a lista de bens e seu estado, bem como as desconformidades dos elementos em relação ao seu parâmetro de desempenho e funcionalidade.
2.4. O Relatório Inicial de Encerramento deverá abranger a análise dos:
(i) Bens da Concessão e elementos do Sistema Rodoviário em relação aos seus Parâmetros de Desempenho definidos no PER;
(ii) Bens da Concessão e elementos do Sistema Rodoviário, inclusive aqueles necessários para a sua monitoração e aferição de sua funcionalidade;
(iii) Demais Bens da Concessão e elementos do Sistema Rodoviário que não sejam abarcados pelas hipóteses descritas nos itens 2.4, (i) e 2.4, (ii).
2.5. A ANTT ou terceiro por ela autorizado poderão se valer da prerrogativa prevista no
Contrato para a elaboração do inventário de Bens da Concessão.
3. Fiscalização Intermediária de Encerramento
3.1. Doze meses antes do advento do termo contratual da Concessão, será iniciada a Fiscalização Intermediária de Encerramento, ao final da qual será emitido o Relatório Intermediário de Encerramento.
3.2. O Relatório Intermediário de Encerramento será emitido em até 1 (um) mês contado do início da Fiscalização Intermediária de Encerramento.
3.3. O Relatório Intermediário de Encerramento deverá conter, além daqueles itens previstos no item 2.3, a avaliação das pendências verificadas no Relatório Inicial de Encerramento.
3.4. A ANTT ou terceiro por ela autorizado poderão se valer da prerrogativa prevista no
Contrato para a elaboração do inventário de Bens da Concessão.
4. Fiscalização Final de Encerramento
4.1. Um mês antes do advento do termo contratual da Concessão, será iniciada a Fiscalização Final de Encerramento, ao final da qual será emitido o Relatório Final de Encerramento.
4.2. O Relatório Final de Encerramento deverá conter, além daqueles itens previstos no item 2.3, a avaliação das pendências verificadas no Relatório Intermediário de Encerramento.
4.3. O Relatório Final de Encerramento será emitido em até 5 (cinco) dias úteis antes do fim da Concessão.
4.3.1 Caso se verifique o não cumprimento de quaisquer das pendências indicadas no Relatório Intermediário de Encerramento, estas serão apuradas nos termos do Contrato.
4.3.2 O arrolamento de Bens Reversíveis será redigido considerando o constante do inventário de Bens da Concessão contido no Relatório Final de Encerramento.
4.4. A ANTT ou terceiro por ela autorizado poderão se valer da prerrogativa prevista no
Contrato para a elaboração do inventário de Bens da Concessão.
5. Fase de Convivência
5.1. A Fase de Convivência B é o período de convívio entre a Concessionária e o Poder Concedente ou a Operadora Futura, objetivando a apropriada transição operacional e a continuidade da prestação adequada dos serviços.
5.2. Obrigações da Concessionária:
5.2.1 Durante a Fase de Convivência B, a Concessionária deverá:
(i) Disponibilizar documentos e contratos relativos ao objeto da
Concessão;
(ii) Disponibilizar documentos operacionais relativos ao objeto da
Concessão;
(iii) Disponibilizar demais informações sobre a operação do Sistema Rodoviário;
(iv) Cooperar com o Poder Concedente ou com a Operadora Futura e com a ANTT para a transmissão adequada dos conhecimentos e informações;
(v) Permitir o acompanhamento da operação do Sistema Rodoviário e as atividades regulares da Concessionária pelo Poder Concedente ou pela Operadora Futura;
(vi) Promover o treinamento do Poder Concedente ou da Operadora Futura relativamente à operação do Sistema Rodoviário;
(vii) Colaborar com o Poder Concedente ou com a Operadora Futura na elaboração de eventuais relatórios requeridos para o processo de transição;
(viii) Indicar profissionais das áreas de conhecimento relevantes para transição operacional durante a Fase de Convivência;
(ix) Disponibilizar espaço físico para acomodação dos grupos de trabalho do Poder Concedente ou da Operadora Futura, nesse período;
(x) Auxiliar no planejamento do quadro de funcionários;
(xi) Interagir com o Poder Concedente ou com a Operadora Futura e demais atores e agentes envolvidos na operação do Sistema Rodoviário;
(xii) Colaborar das demais formas indicadas pela ANTT.
5.3. Durante esse período os Bens da Concessão que serão revertidos à Operadora Futura ou ao Poder Concedente ficarão à disposição para a sua utilização, desde que a sua utilização não comprometa a operação durante a transição.
Anexo 9 - Diretrizes para Elaboração de Acordo Tripartite
A minuta anexa é referencial e tem por finalidade balizar a discussão entre as Partes a respeito do alcance e procedimento para exercício dos direitos dos Financiadores, sendo que, se necessário, poderá ter seu conteúdo ajustado antes de sua assinatura, desde que com prévia aprovação da ANTT.
A assinatura do Acordo Tripartite é facultativa para os Financiadores e implica a vinculação da ANTT a respeito da forma pela qual os Financiadores exercerão os direitos previstos no art. 27 e art. 27-A da Lei nº 8.987/1995, caso mantida a minuta aqui estabelecida.
Os Eventos de Alerta são eventos tipificados neste Anexo que desencadeiam a obrigação de notificação entre a ANTT e o Agente, decorrentes de descumprimentos do Contrato e/ou dos Documentos de Financiamento.
O Período de Cura consiste em prazo concedido pela ANTT ou pelo Agente, mediante notificação à Concessionária, conforme o caso, para que sejam sanados eventuais descumprimentos observados no Contrato ou nos Documentos do Financiamento.
Caso a Concessionária não sane os descumprimentos indicados nos Eventos de Alerta durante o Período de Cura, será facultado ao Agente, representando os Financiadores, exercer os direitos previstos no Acordo Tripartite. Neste caso, haverá previsão de Período de Exercício, o qual consistirá em período durante o qual o Agente, na qualidade de representante dos Financiadores, caso estes desejem, poderá exercer os direitos que lhes foram conferidos no presente instrumento.
Em caso de descumprimento de obrigações decorrentes dos Documentos de Financiamento, observados os eventuais prazos de cura aplicáveis, os Financiadores poderão exercer os direitos previstos no Acordo enquanto perdurar o inadimplemento.
O exercício dos direitos de Administração Temporária e Assunção do Controle implicarão a elaboração de um Plano de Reestruturação, que deverá ser apresentado pelo Agente à Concessionária e à ANTT.
O Plano de Reestruturação não poderá comprometer a prestação dos serviços objeto da Concessão.
O exercício da Administração Temporária não importará a responsabilização do Agente, dos Financiadores ou do Administrador Temporário em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos da Concessionária perante a ANTT, o Poder Concedente, terceiros ou empregados da Concessionária, permanecendo essa como responsável por tais encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos.
São direitos do Agente, durante a Assunção de Controle, exercer, em sua plenitude, todos os direitos emergentes da propriedade resolúvel das ações da Concessionária ou outra forma de garantia possível, tais como: (i) acessar todas as informações da Concessionária relacionadas ao Contrato para a elaboração do Plano de Reestruturação; e (ii) eleger ou destituir os membros da administração da Concessionária quando tais competências forem dos acionistas.
A ANTT poderá interromper a Administração Temporária e a Assunção do Controle caso comprovado, em processo administrativo próprio, o descumprimento do Plano de Reestruturação.
MINUTA DO ACORDO
Na qualidade de PODER CONCEDENTE, a UNIÃO, por intermédio da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, autarquia integrante da Administração Federal indireta, com sede em Brasília, Distrito Federal, no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 3, Lote 10, Polo 8 do Projeto Orla, neste ato representada por seu Diretor-Geral, Sr [•], [qualificação], nomeado por Decreto de [•], publicado no Diário Oficial da União de [•], e por seu Diretor [•], nomeado pelo Decreto de [•], publicado no Diário Oficial da União de [•], doravante denominada “ANTT”;
[•], atuando na qualidade de representante dos Financiadores da Concessionária relacionados nos Documentos de Financiamento, conforme mandato outorgado pelas respectivas entidades, e
[•], sociedade de propósito específico adjudicatária do objeto do Edital de Concessão n° [•]/[•];
CONSIDERANDO que a ANTT, e a [•], sociedade de propósito específico, na data de [•], celebraram o Contrato n° [•], na qual a primeira figura como Contratante e a segunda como Concessionária, tendo por objeto a exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário, nos termos, no prazo e nas condições estabelecidas no Contrato, no Edital e nos respectivos Anexos;
CONSIDERANDO que os investimentos a serem realizados pela Concessionária, na consecução do objeto do Contrato, dar-se-ão mediante financiamento e garantia obtidos de entidades financeiras, no montante e conforme referências constantes dos Documentos de Financiamento que integram este acordo como Apêndice;
CONSIDERANDO que os Financiadores nomearam o Agente para representá-los e exercer os direitos e obrigações previstos neste Acordo;
CONSIDERANDO que o estatuto social da Concessionária se encontra adequado às presentes disposições, sendo que seus acionistas estão obrigados a respeitar, bem como a adotar todas as medidas que se façam necessárias ao cumprimento das obrigações aqui convencionadas;
CONSIDERANDO que nos termos do Contrato, foi concedida aos Financiadores a faculdade de celebrar o presente Acordo Tripartite, para melhor disciplinar a relação entre a Concessionária, os Financiadores, representados pelo Agente, e a ANTT;
CONSIDERANDO que este Acordo, para fins do Contrato, enquadra-se no conceito de Acordo Tripartite a que se refere tal instrumento;
CONSIDERANDO o interesse comum da ANTT, da Concessionária e dos Financiadores na perfeita exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário, conforme estabelecido no Contrato;
Resolvem celebrar o presente Acordo, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições.
1. OBJETO
1.1. O presente Acordo tem por objeto disciplinar os direitos e deveres conferidos às Partes por ocasião da ocorrência de um Evento de Alerta, conforme disciplina aqui contida, assim como o estabelecimento dos termos e condições em que, nessa hipótese, se darão a Assunção do Controle e a Administração Temporária da Concessionária, conforme disposições dos artigos 27 e 27-A da Lei nº 8.987/1995.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Os termos em letra maiúscula ou com inicial maiúscula neste Acordo, salvo disposição expressa, e sem prejuízo das demais definições constantes do Contrato, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os seguintes significados:
Administração Temporária: exercício por parte dos Financiadores, sem a transferência da propriedade das ações, de poderes próprios para a reorganização da atividade empresarial da Concessionária.
Administrador: responsável pela devida condução do processo de Administração Temporária, nomeado pelo Agente no Plano de Reestruturação.
Agente: o representante dos Financiadores, tais como banco líder ou coordenador, ou terceiro indicado pelos Credores, perante a ANTT, a quem cabe o exercício dos direitos e obrigações que lhe são conferidos neste Acordo.
Assunção do Controle Societário: aquisição do controle societário da Concessionária, conforme requisitos do artigo 116 da Lei n. 6.404/1976, a partir da propriedade resolúvel de ações da Concessionária por parte dos Financiadores ou outra forma de garantia possível.
Atendimento à Notificação de Alerta: ocorrência de alguma das hipóteses descritas neste Acordo, suficientes para encerrar o Período de Exercício.
Concessão: tem o significado previsto no Contrato.
Conta de Ajuste: tem o significado previsto no Contrato. Conta de Retenção: tem o significado previsto no Contrato. Contrato: é o Contato de Concessão.
Contratos de Financiamento: Instrumentos celebrados pela Concessionária com os Financiadores para a estruturação de operação visando à obtenção de recursos para o adimplemento das obrigações assumidas no Contrato, os quais integram os Documentos de Financiamento.
Data de Encerramento do Período de Exercício: termo final do Período de Exercício concedido ao Agente para adoção das providências que lhe são permitidas, conforme este Acordo, para promover a reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação de serviços.
Data de Quitação: data de liquidação e cumprimento, pela Concessionária, de todas as obrigações previstas nos Documentos de Financiamento, de maneira irrevogável e completa, conforme atestado pelo Agente na qualidade de representante dos Financiadores.
Documentos de Financiamento: são os Contratos de Financiamento, incluindo as respectivas garantias a eles atreladas, cujo descumprimento por parte da Concessionária acelere o pagamento da dívida ou implique sua extinção antecipada, configurando Evento de Alerta.
Edital: tem o significado previsto no Contrato.
Estoque de Melhorias: tem o significado previsto no Contrato.
Evento de Alerta: eventos previstos na cláusula 8.1 deste Acordo, cuja ocorrência implica a obrigação de a ANTT notificar o Agente, bem como a obrigação do Agente notificar a ANTT, a depender do tipo de Evento de Alerta constatado.
Financiadores: tem o significado previsto no Contrato.
Garantia de Execução do Contrato: tem o significado previsto no Contrato.
Notificação de Alerta: comunicado a ser expedido pela ANTT ou pelo Agente à Concessionária, conforme o caso, sempre que ocorrer algum dos Eventos de Alerta previstos neste Acordo, e cujo recebimento pela Concessionária dá início ao Período de Cura.
Notificação da ANTT: comunicado a ser expedido pela ANTT ao Agente, após o término do Período de Cura concedido à Concessionária, e cujo recebimento dá início ao Período de Exercício.
Notificação de Administração Temporária: notificação enviada pelo Agente à ANTT para comunicar o início do exercício da Administração Temporária.
Notificação de Assunção do Controle Societário: notificação enviada pelo Agente à ANTT para comunicar o início do exercício da Assunção do Controle Societário.
Notificação de Exercício: comunicado a ser expedido pelo Agente à ANTT, após o término do Período de Cura concedido à Concessionária, com vistas ao exercício dos direitos previstos neste Acordo.
Partes: a ANTT, o Agente e a Concessionária.
Período de Cura: prazo concedido pela ANTT ou pelo Agente, conforme o caso, mediante notificação à Concessionária, para que sejam sanados descumprimentos observados neste Acordo, no Contrato ou nos Documentos do Financiamento, conforme previsto na cláusula 9.4 deste Acordo.
Período de Exercício: período que se inicia na data em que o Agente recebe a Notificação da ANTT, com a duração prevista na cláusula 9.7 deste Acordo, e que se encerra conforme um dos três itens a seguir, o que ocorrer primeiro: (i) Data de Encerramento do Período de Exercício; (ii) Atendimento à Notificação da ANTT; ou
(iii) extinção do Contrato de Financiamento.
Plano de Reestruturação: plano contendo as medidas propostas para sanar os inadimplementos identificados e permitir a regularização da execução do Contrato nas hipóteses de Administração Temporária e Assunção do Controle.
Poder Concedente: tem o significado previsto no Contrato.
Receita Tarifária: tem o significado previsto no Contrato. Receitas Extraordinárias: tem o significado previsto no Contrato. Recursos Vinculados: tem o significado previsto no Contrato.
Relatório de Situação Regulatória: relatório elaborado pela ANTT com periodicidade anual em favor do Agente, com a finalidade de manter a integral transparência do
status regulatório da Concessionária, cujo conteúdo mínimo é aquele previsto na cláusula 7.6 deste Acordo.
3. INTERPRETAÇÃO
3.1. Caso ocorra qualquer conflito, ambiguidade ou inconsistência entre os termos do Contrato e o presente Acordo, prevalecerão aqueles consignados no presente instrumento.
4. CONSTITUIÇÃO, REMUNERAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO AGENTE
4.1. A Concessionária e seus Financiadores, conforme livre ajuste, ficarão responsáveis pela remuneração do Agente em contraprestação ao desempenho das atribuições previstas neste Acordo, ficando vedada a cobrança de qualquer despesa do Poder Concedente e da ANTT a tal título.
4.2. A Concessionária poderá providenciar para que qualquer Financiador com quem venha a contratar posteriormente à celebração do presente Acordo também se faça representar pelo Agente perante a ANTT.
4.3. O disposto na cláusula 4.2 deste Acordo não constitui uma obrigação a cargo da Concessionária, podendo os novos Financiadores aderirem ou não ao presente Acordo.
4.4. O Agente deverá comunicar à ANTT sua eventual substituição por outro Agente nas funções por ele exercidas, solicitando a assinatura de novo Acordo Tripartite ou a celebração de aditivo ao presente, sendo certo que deverá permanecer responsável até o momento da formalização de sua substituição.
4.5. A ANTT desde logo concorda, a menos que haja algum impedimento que impeça o Agente substituto de contratar com o poder público, em celebrar um novo Acordo Tripartite, cujos termos serão substancialmente os mesmos deste Acordo.
4.6. Enquanto não formalizada a substituição do Agente, qualquer comunicado expedido pela ANTT ao Agente ora indicado, especialmente a Notificação da ANTT, será tido por válido e eficaz.
5. AUSÊNCIA DE EFEITO SOBRE O CONTRATO
5.1. Nenhuma das cláusulas do presente Acordo altera ou modifica quaisquer das obrigações da Concessionária previstas no Contrato, salvo nas situações expressamente identificadas neste Anexo.
6. ANUÊNCIA COM RELAÇÃO AOS FINANCIAMENTOS E GARANTIAS CONTRATADOS E GARANTIAS OFERTADAS
6.1. Sem prejuízo de qualquer disposição em contrário estabelecida no Contrato, a ANTT reconhece o recebimento dos Documentos de Financiamento arrolados no Apêndice e a não objeção aos termos da contratação, com as garantias ofertadas pela Concessionária aos Credores, bem como com as condições em que poderão ser excutidas, reconhecendo que não há violação do Contrato.
7. TROCA DE INFORMAÇÕES PELAS PARTES
7.1. A Concessionária deverá manter o Agente semestralmente informado do desempenho de suas obrigações no âmbito do Contrato, comunicando-o acerca de eventuais falhas e descumprimentos identificados, a despeito de terem ou não dimensão suficiente para constituir um Evento de Alerta, tal como previsto neste Acordo.
7.2. O Agente poderá a qualquer momento verificar com a ANTT a veracidade das informações prestadas pela Concessionária, bem como solicitar demais informações acerca da Concessão, que julgue conveniente a pedido dos Financiadores e que possam ser prestadas pela ANTT.
7.3. A Concessionária, neste ato, concede: (i) ao Agente o direito a acessar todas as informações relacionadas à Concessão, que tenham sido fornecidas pela Concessionária à ANTT, ou obtidas por essa última no exercício de suas competências legais; e (ii) à ANTT, autorização para enviar ao Agente todas as informações que tenha recebido da Concessionária, ou obtido no exercício de suas competências legais, sobre a Concessão.
7.4. Para possibilitar o cumprimento dos termos deste Acordo, a Concessionária consente expressamente com o compartilhamento de suas informações bancárias para as Partes, sem que tal divulgação configure quebra de sigilo bancário nos termos da Lei Complementar n° 105/2001, assim como renuncia ao direito de sigilo sobre os processos administrativos para a apuração de infrações e aplicação de penalidades nos termos do art. 78-B da Lei n° 10.233/2001.
7.5. A ANTT deverá encaminhar ao Agente as comunicações de expectativa e reclamação de sinistro, nos termos do Anexo 4, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do seu recebimento, visando ao acompanhamento da execução do Contrato.
7.6. A ANTT deverá encaminhar ao Agente, com periodicidade anual, o Relatório de Situação Regulatória, o qual deverá conter, dentre outras julgadas pertinentes pela ANTT, as seguintes informações:
a) saldo de investimentos realizados pela Concessionária na Concessão e não amortizado, devidamente contabilizado e aprovado pela ANTT conforme normas contábeis em vigor e metodologia de aferição prevista no Contrato para a indenização no caso de extinção antecipada da Concessão, observada a regulamentação da ANTT;
b) eventos de desequilíbrio econômico-financeiro reconhecidos no âmbito da Concessão, inclusive com os respectivos valores apurados, quando houver, até a data de elaboração do Relatório de Situação Regulatória da Concessionária, em favor da Concessionária ou do Poder Concedente; e
c) relação de multas aplicadas à Concessionária pela ANTT no âmbito da execução do Contrato, em razão de procedimentos administrativos transitados em julgado, detalhando-se os valores efetivamente pagos à ANTT ou, eventualmente, pendentes de pagamento pela Concessionária, em valores atualizados.
7.7. As comunicações da Concessionária e da ANTT ao Agente deverão informar a situação de cumprimento de cada uma das obrigações contratuais, englobando as seguintes categorias:
a) Programada: obrigação cujo prazo de conclusão original não venceu;
b) Postergada: obrigação cujo prazo de conclusão original não venceu, mas seu prazo de conclusão foi postergado mediante autorização da ANTT;
c) Reprogramada: obrigação cujo prazo de conclusão original venceu, mas seu prazo de conclusão foi reprogramado mediante autorização da ANTT;
d) Adimplida: obrigação concluída conforme o Contrato e aceita pela ANTT; e
e) Não Adimplida: obrigação cujo prazo de conclusão venceu, não tendo havido a sua conclusão nem reprogramação autorizada pela ANTT.
8. EVENTOS DE ALERTA
8.1. São Eventos de Alerta:
(i) atingimento dos níveis Il a IV da tabela de indicação de caducidade de que trata o Contrato;
(ii) não manutenção da Garantia de Execução do Contrato, na forma estabelecida no Contrato; e
(iii) esteja em mora quanto ao pagamento de multas aplicadas e/ou valores devidos a ANTT em montante superior ao valor da Garantia de Execução do Contrato.
§3º do art. 38 da Lei 8.987/95; e
9. NOTIFICAÇÃO ENTRE AS PARTES E EFEITOS DECORRENTES
9.1. A ANTT deverá remeter ao Agente a Notificação de Alerta, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência de um dos Eventos de Alerta previstos na cláusula 8.1, alíneas
(a) e (b) deste Acordo, cabendo ao Agente a mesma obrigação de notificar a ANTT,
9.2. A Notificação de Alerta deverá conter obrigatoriamente:
a) a descrição completa do Evento de Alerta;
b) as obrigações contratuais violadas ou não executadas pela Concessionária, de acordo com os termos do Contrato;
c) a indicação de todos os valores devidos pela Concessionária à ANTT ou aos Financiadores, conforme o caso, e vencidos na data da Notificação de Alerta, juntamente com todos os valores vincendos, acompanhados da descrição da natureza da obrigação da Concessionária referente ao pagamento de tais valores, conforme cláusulas do Contrato e Documentos de Financiamento; e
d) na hipótese específica prevista na cláusula 8.1, alínea (c), apresentação de laudo econômico-financeiro elaborado por entidade independente de auditoria contratada pelos Financiadores, que contenha a análise referente à solvência e liquidez da Concessionária com base em suas informações contábeis. A Concessionária anui, desde já, com a obrigação de disponibilizar ao Agente, sempre quando solicitada, quaisquer documentos de natureza econômico-financeira ou contábil para a análise de solvência compreendida nesta cláusula.
9.3. Eventual atualização dos termos da referida notificação, ou ocorrência de outro Evento de Alerta, dará ensejo à expedição de nova Notificação de Alerta.
9.4. Na ocorrência de um ou mais Eventos de Alerta, dar-se-á início ao Período de Cura, mediante o envio, pelo Agente ou pela ANTT, de Notificação de Alerta, com cópia à terceira parte deste Acordo, para que a Concessionária possa, dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contados da data da entrega da primeira notificação, sanar os Eventos de Alerta apontados.
9.4.1. A ANTT, em caso de pedido da Concessionária, ou a pedido do Agente, poderá estender o Período de Cura, caso entenda ser insuficiente o prazo inicialmente concedido para sanar os Eventos de Alerta apontados na notificação.
9.4.2. O prazo mencionado neste item não será aplicado caso haja previsão expressa no Contrato, ou nos Documentos de Financiamento, de outro prazo para sanar eventos de inadimplemento específicos, hipótese em que o Período de Cura terá o mesmo prazo estabelecido no Contrato, ou nos Documentos de Financiamento, conforme o caso.
9.4.3. O Período de Cura será considerado, para fins de enquadramento legal, como o procedimento prévio de oferecimento de prazo para o saneamento das falhas e transgressões, nos termos do §3º do art. 38 da Lei 8.987/95.
9.5. Caso a Concessionária não tenha sanado todos os inadimplementos identificados no Evento de Alerta dentro dos respectivos Períodos de Cura, será facultado ao Agente, representando os Financiadores, adotar uma das seguintes medidas:
a) adimplir em seu próprio nome as obrigações pelas quais a Concessionária estiver em mora frente ao Poder Concedente ou à ANTT;
9.6. Caso sejam atendidas as exigências contidas nos artigos 27 e 27-A da Lei 8987/1995, a ANTT autorizará, conforme o caso, a Administração Temporária ou a Assunção do Controle Societário, conforme descritos nas alíneas (b) e (c) da cláusula
9.5 deste Acordo.
9.7. O Agente poderá exercer os direitos previstos na cláusula 9.5, dando início ao Período de Exercício, nas seguintes hipóteses:
a) a qualquer tempo, no caso de inadimplemento da Concessionária frente às obrigações estipuladas nos Documentos do Financiamento, e caso a Concessionária permaneça em situação de inadimplência após expirado o Período de Cura, mediante notificação prévia por escrito a ANTT e à Concessionária; ou
b) em até 30 (trinta) dias contados da Notificação da ANTT, no caso de inadimplemento da Concessionária frente às obrigações estipuladas no Contrato, caso a Concessionária permaneça em situação de inadimplência durante tal período.
9.8. Os direitos conferidos na cláusula 9.5 deste Acordo representam uma faculdade conferida ao Agente, cujo o não exercício não acarretará qualquer punição ao Agente ou aos Financiadores.
9.9. Para adimplir as obrigações a cargo da Concessionária previstas no Contrato, o Agente poderá, a seu único e exclusivo critério, em nome da Concessionária, executar ou providenciar a execução de qualquer ato dela exigido, ou ainda sanar qualquer violação ou omissão por parte dela.
9.10. Durante a Administração Temporária ou a Assunção do Controle Societário, o Agente poderá contratar terceiros, em nome da Concessionária, para a execução das obrigações previstas no Contrato.
9.11. O regular adimplemento de obrigação prevista no contrato, nos termos da subcláusula 9.9, após aceite da ANTT, deverá ser reconhecido pela ANTT como se executado pela própria Concessionária, de modo que tal obrigação será considerada quitada, caso atendido todos parâmetros contratuais e normas técnicas.
9.12. O uso da faculdade conferida pela cláusula 9.9 deste Acordo não deverá ser interpretado como uma assunção, pelo Agente, ou por pessoa agindo em seu nome, de quaisquer outras obrigações, ainda que acessórias, atribuídas à Concessionária pelo Contrato.
9.13. O uso da faculdade conferida pela Cláusula 9.9 deste Acordo não afasta a obrigação de cumprimento dos parâmetros técnicos e de desempenho contratuais, bem como não enseja à Concessionária qualquer direito a reequilíbrio econômico-financeiro.
9.14. Durante o Período de Exercício, não serão instaurados processos administrativos destinados à decretação de caducidade.
9.15. A execução de obras do Estoque de Melhorias, processos administrativos sancionatórios não definitivamente decididos, bem como o depósito dos Recursos Vinculados serão suspensos durante o Período de Exercício, ficando inoperante, do mesmo modo, as compensações previstas no mecanismo de proteção cambial.
9.16. Os montantes correspondentes às multas e às parcelas dos Recursos Vinculados serão reajustados pelo IPCA, devendo ser quitados pela Concessionária após o término do respectivo período, ou, caso ocorra a extinção antecipada da Concessão, incluídos no cálculo de eventual indenização devida à Concessionária na forma prevista no Contrato.
9.16.1. De todo modo, será calculado o respectivo crédito em favor da ANTT, de modo a viabilizar a quitação dos valores pela Concessionária após o término do Período de Exercício.
9.16.2. Durante o Período de Cura e o Período de Exercício, a Concessionária deverá realizar normalmente o pagamento da Verba de Fiscalização, sendo também mantida a aplicação dos Fatores A, C e D na forma do Contrato.
9.17. A apuração das circunstâncias que ensejaram o inadimplemento contratual por parte da Concessionária, incluindo eventuais causas excludentes de culpabilidade, será feita em processo administrativo próprio.
9.18. O Agente deverá notificar a ANTT, em momento posterior ou conjuntamente com a Notificação de Alerta por ele emitida, a respeito de qualquer decisão referente ao vencimento antecipado de débitos ou exercício de medidas de execução previstas nos Documentos de Financiamento, em até 10 (dez) dias da decisão tomada.
9.19. O Agente deverá notificar imediatamente a ANTT assim que qualquer Evento de Alerta não mais persistir, com o adimplemento da obrigação que motivou a expedição da Notificação de Alerta.
9.20. O recebimento pela ANTT da Notificação de Alerta emitida pelo Agente, nos casos em que o Evento de Alerta não represente qualquer descumprimento do Contrato, mas diga respeito tão somente a obrigações pactuadas entre a Concessionária e seus Financiadores, não obriga a ANTT à prática de qualquer ato, com exceção daqueles previstos neste Acordo.
9.21. A partir do advento da Data de Encerramento do Período de Exercício poderão ser retomadas a execução das obras do Estoque de Melhorias, a cobrança das penalidades aplicadas pela ANTT, bem como as parcelas dos Recursos Vinculados, que deverão ser depositados pela Concessionária nas Contas da Concessão, na forma do Contrato.
9.21.1. Na ocorrência de dois ou mais Períodos de Exercício em curso simultaneamente, a retomada das obrigações previstas na cláusula 9.21 ocorrerá quando do advento da primeira Data de Encerramento do Período de Exercício.
9.22. A ANTT, durante o Período de Cura e o Período de Exercício, não deverá suspender quaisquer obrigações contratuais que lhes tenham sido atribuídas pelo Contrato, observado o Plano de Reestruturação.
10. ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO DE ALERTA
10.1. Considerar-se-á atendida a Notificação de Alerta nos casos em que:
a) ocorra o adimplemento das obrigações da Concessionária por parte do Agente, conforme cláusula 9.9;
b) a própria Concessionária execute as obrigações identificadas na Notificação de Alerta sem que ocorra o exercício dos direitos conferidos ao Agente;
c) o Agente opte pelo exercício da Administração Temporária e, dentro do Período de Exercício, a Concessionária cumpra as obrigações indicadas na Notificação de Alerta;
d) o Agente opte pelo Exercício da Assunção do Controle Societário e, dentro do Período de Exercício, a Concessionária cumpra as obrigações indicadas na Notificação de Alerta;
10.2. Quando o Evento de Alerta se restringir unicamente a inadimplementos dos Documentos de Financiamento, o Período de Exercício perdurará até o cumprimento, pela Concessionária, das respectivas obrigações.
10.3. O Atendimento à Notificação de Alerta ocasionará a extinção do Período de Exercício e o arquivamento dos processos administrativos que fundamentaram a emissão da Notificação de Alerta, ressalvados aqueles de caráter sancionador, voltados à aplicação de multas contratuais.
11. ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA
11.1. O início da Administração Temporária pelo estará condicionado à aprovação pela ANTT quanto à comprovação do atendimento aos requisitos de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista pelo Agente, nos exatos termos previstos no Edital.
11.1.1. Eventual negativa da ANTT em relação à Administração Temporária, em razão do não atendimento dos critérios previstos na cláusula 11.1 não obsta a apresentação de nova Notificação de Administração Temporária, caso sanada a falha identificada.
11.2. São conferidos, aos Financiadores, os seguintes poderes, para fins de Administração Temporária, sem prejuízo de outros que advenham do disposto no art. 27-A, §4º, da Lei nº 8.987/1995:
a) a possibilidade de convocar assembleia geral, a qualquer tempo, e indicar os membros do conselho de administração a serem eleitos pelos acionistas da Concessionária, destituindo-se os antigos membros;
b) a possibilidade de convocar assembleia geral, a qualquer tempo, e indicar os membros do conselho fiscal a serem eleitos pelos acionistas da Concessionária, destituindo-se os antigos membros;
c) o exercício do poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas que, na visão dos Financiadores, possa comprometer a reestruturação.
11.3. O Agente deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após o início da Administração Temporária, formular e apresentar à Concessionária e à ANTT, o Plano de Reestruturação, contendo indicação dos poderes que poderão ser exercidos pelo Agente ao longo de sua execução, bem como as medidas propostas para sanar os inadimplementos, de modo a permitir a regularização da execução do Contrato, devendo o referido Plano guardar conformidade com o Evento de Alerta que ensejou o exercício das prerrogativas previstas neste Acordo.
11.3.1. O Plano de Reestruturação a ser apresentado pelo Agente necessariamente conterá os seguintes elementos:
a) nomeação do administrador responsável pela devida condução do processo de Administração Temporária;
(i) conversão em ações de emissão da Concessionária, dos valores de mútuo e/ou de adiantamento para futuros aumentos de capital efetivamente desembolsados por seus acionistas em favor da Concessionária;
(ii) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas nos Contratos de Financiamento e, sujeito aos termos da legislação aplicável, no Contrato;
(iii) substituição total ou parcial dos administradores da Concessionária;
(iv) concessão aos Financiadores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o Plano de Reestruturação especificar;
(v) aumentos de capital social eventualmente exigidos para a recuperação financeira da Concessionária;
(vi) alterações nos contratos de trabalho, contemplando modificações na estrutura de carreira, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva a serem celebrados pela Concessionária e as entidades sindicais pertinentes, nos limites admitidos pela legislação trabalhista vigente;
(vii) dação em pagamento ou novação de dívidas, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
(viii) venda parcial dos bens, observando-se a subcláusula 4.3 do Contrato de Concessão e os normativos da ANTT aplicáveis aos Bens Reversíveis;
(ix) equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data em que a ANTT autorizar a Administração Temporária, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
(x) emissão de títulos de dívida ou de valores mobiliários;
(xi) contratação, às expensas da Concessionária, de profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, dar suporte ao Administrador Temporário no exercício de suas funções;
(xii) proposta de cronograma para cumprimento das obrigações originais vencidas do Contrato, com estabelecimento de cronogramas parciais com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, no prazo total máximo estabelecido pela ANTT, incluída a suspensão de multas moratórias em relação a tais obrigações até o término do prazo previsto para a conclusão dessas obrigações no cronograma proposto, na forma da Cláusula 11.4;
(xiii) Proposta de repactuação com os Financiadores da forma de cumprimento dos financiamentos existentes.
c) o Plano de Reestruturação não poderá comprometer a prestação dos serviços objeto da Concessão;
d) demonstração da viabilidade econômica e técnica do Plano de Reestruturação;
e) as demonstrações financeiras relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o Plano de Reestruturação, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável;
f) o prazo necessário para a execução integral do Plano de Reestruturação, que não poderá exceder o período de 12 (doze) meses, salvo autorização expressa e devidamente motivada da ANTT, caso as circunstâncias do caso assim o exijam e tornem conveniente e oportuna essa solução;
g) outras providências tidas como necessárias para a recuperação financeira e operacional da Concessionária, decorrentes da execução de garantias ou não.
11.4. A proposta de cronograma para cumprimento das obrigações originais do Contrato tratada na subcláusula 11.3.1, b), (xii), não suspenderá a aplicação dos fatores C e D, que continuarão sendo aplicados até a conclusão das respectivas obrigações, nos termos do Contrato.
a) As multas moratórias referentes ao descumprimento das obrigações serão suspensas quando da aprovação do plano de estruturação pela ANTT e, serão retomadas, caso os cronogramas sejam descumpridos, a partir da data do descumprimento.
b) A contagem da mora, no caso de descumprimento do cronograma, dar-se-á partir da data de aprovação do plano de estruturação pela ANTT.
11.5. O Plano de Reestruturação deverá ser apresentado à Concessionária e à ANTT, sendo que a esta última caberá, no prazo de 60 (sessenta) dias:
a) aprovar o Plano de Reestruturação, hipótese em que se iniciará o prazo nele previsto para o seu cumprimento; ou
b) rejeitar o Plano de Reestruturação.
11.6. Rejeitado o Plano de Reestruturação pela ANTT, será facultado ao Agente optar por apresentar novo Plano de Reestruturação, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou executar as garantias previstas nos Documentos do Financiamento.
11.6.1. Caso haja nova rejeição, restará salvaguardado o direito do Agente de excutir as referidas garantias.
11.7. A Administração Temporária autorizada na forma desta cláusula não importará a responsabilidade do Agente, dos Financiadores ou do Administrador Temporário, em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros detidos pela Concessionária, inclusive com a ANTT ou empregados.
11.8. A Administração Temporária não importará a responsabilização pessoal do Agente ou dos Financiadores pelas obrigações detidas pela Concessionária no âmbito da Concessão, ressalvadas as obrigações decorrentes das medidas propostas no Plano de Reestruturação.
11.9. O Agente poderá requerer eventual conversão da Administração Temporária em Assunção de Controle Societário, mediante a ocorrência de eventos preestabelecidos no Plano de Reestruturação incluída a deterioração significativa da situação econômico-financeira da Concessionária e/ou a inefetividade da Administração Temporária.
11.10. A ANTT poderá interromper, a qualquer tempo, a Administração Temporária caso comprovado, em processo administrativo próprio, a não apresentação ou o descumprimento do Plano de Reestruturação pelo Agente, pelos Financiadores ou pela Concessionária, ou caso o referido Plano seja rejeitado pela segunda vez.
12. ASSUNÇÃO DO CONTROLE
12.1. O início da Assunção de Controle Societário pelos Financiadores, nos termos do Art. 27-A da Lei 8.987/1995, está condicionado à comprovação, por parte daqueles, de que atendem aos requisitos de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista nos exatos termos previstos no Edital.
12.1.1. Eventual negativa da ANTT do início da Assunção do Controle em razão do não atendimento dos critérios previstos na cláusula 12.1 não obsta a apresentação de nova Notificação de Assunção de Controle, em até 15 dias, caso sanada a falha.
12.2. São direitos do Agente/Financiadores, durante a Assunção de Controle Societário, exercer em sua plenitude todos os direitos emergentes da propriedade das ações cuja propriedade resolúvel lhes for transferida ou por meio de outra forma de garantia possível, em especial (i) a convocação de assembleia geral, eleição ou destituição dos membros dos conselhos administrativo e fiscal da Concessionária, quando tais competências forem dos acionistas; (ii) acessar todas as informações da Concessionária relacionadas ao Contrato, para a elaboração do Plano de Reestruturação.
12.3. O Agente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após a aprovação da Assunção do Controle Societário, formular e apresentar à ANTT Plano de Reestruturação ou a readequação do Plano de Reestruturação vigente, mantendo o cronograma total de que trata o item 11.3.1, b), (xii), contendo as medidas propostas para sanear os inadimplementos identificados e permitir a regularização da execução do Contrato, nos termos previstos na cláusula 11.3.1, vedada alteração do referido cronograma. O Plano de Reestruturação ou sua readequação deverá ser apresentada à ANTT, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) aprovar o Plano de Reestruturação, hipótese em que se iniciará o prazo nele previsto para o seu cumprimento; ou
b) rejeitar o Plano de Reestruturação.
12.4. Rejeitado o Plano de Reestruturação pela ANTT, será facultado ao Agente optar por apresentar novo Plano de Reestruturação, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou executar as garantias previstas nos Documentos do Financiamento.
12.4.1. Caso haja nova rejeição, restará salvaguardado o direito do Agente de excutir as referidas garantias.
12.5. Em caso de aprovação do Plano de Reestruturação ou da sua readequação, os Financiadores seguirão o mesmo regime de responsabilidade aplicável aos antigos controladores da Concessionária, não ficando solidariamente responsáveis pelas obrigações previstas no Contrato antes da Assunção do Controle.
12.6. O Agente deverá comunicar previamente à ANTT eventual restabelecimento do controle societário pelos antigos controladores da Concessionária.
12.7. A ANTT poderá interromper, a qualquer tempo, a Assunção do Controle Societário caso comprovado, em processo administrativo próprio, a não apresentação ou o descumprimento do Plano de Reestruturação pelo Agente, pelos Financiadores ou pela Concessionária, ou caso o referido Plano seja rejeitado pela segunda vez.
13. TARIFA DE PEDÁGIO
13.1. Durante a confecção do Plano de Reestruturação, e até seu integral cumprimento, as Partes concordam que os valores arrecadados com a Tarifa de Pedágio e as Receitas Extraordinárias deverão ser utilizados exclusivamente para as finalidades abaixo indicadas:
a) custeio das despesas e investimentos estritamente necessários à operacionalização e à continuidade da prestação dos serviços relacionados à Concessão; e
b) havendo excedentes à destinação prevista no item anterior, amortização ou liquidação dos financiamentos outorgados pelos Financiadores.
13.2. O pagamento de multas aplicadas pela ANTT não inscritas em dívida ativa ficará sobrestado até a conclusão da integral do Plano de Reestruturação ou até que comprovado seu descumprimento.
13.3. As Partes concordam que o disposto na cláusula 13.1 deste Acordo não prejudicará a capacidade dos Financiadores de executarem as garantias outorgadas no âmbito dos financiamentos concedidos à Concessionária.
14. VIGÊNCIA DO ACORDO
14.1. Este Acordo terá vigência até que sobrevenha a quitação das obrigações relativas ao contrato de financiamento pela Concessionária ou a formalização do Termo de Ajuste Final e Quitação, definido nos termos do Contrato de Concessão.
15. PRESERVAÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS
15.1. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste Acordo, o Agente concorda, em seu próprio nome e em nome dos Financiadores, que não exercerá quaisquer direitos que lhe foram outorgados ou tomará quaisquer outras medidas que venham a prejudicar a reversão de ativos regulada pelo Contrato.
16. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
16.1. A ANTT e o Agente deverão, em mútuo benefício, cumprir com os requisitos previstos na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) no que diz respeito à divulgação pública de informações a respeito da Concessão, como se qualquer referência à Concessionária feita no Contrato também se referisse ao Agente.
17. ALTERAÇÃO DO PRESENTE CONTRATO
17.1. O exercício por uma das Partes de qualquer direito ou medida corretiva prevista no presente Acordo ou em lei não representará renúncia ou impedimento do posterior exercício desses ou outros direitos ou medidas corretivas.
17.2. As medidas corretivas estabelecidas neste instrumento são cumulativas e não excluem quaisquer outras previstas em lei, podendo ser exercidas pelo Agente ou pelos Financiadores, ou ainda mediante procuração.
17.3. Nenhuma renúncia apresentada pelas Partes quanto a qualquer direito ou medida corretiva prevista neste Acordo, ou em lei, deverá ser considerada como renúncia a outros ou subsequentes direitos ou medidas corretivas previstas neste Acordo e legislação própria.
17.4. A anuência de uma das Partes com relação a qualquer ato praticado por outra Parte que exigiu tal anuência não tornará desnecessária a obtenção da anuência para qualquer ato subsequente que a exija.
18. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
18.1. Caso ocorra qualquer disputa entre a ANTT e o Agente, as Partes resolverão conforme os procedimentos estabelecidos no Contrato para solução de
divergências, sendo que o Agente terá os mesmos direitos e obrigações que a Concessionária, conforme procedimentos estabelecidos no Contrato.
18.2. Nenhuma das disposições da cláusula 18.1 deste Acordo altera os direitos e ações que poderão ser exercidos pelo Agente em face da Concessionária, os direitos da Concessionária descritos nos Documentos de Financiamento ou os procedimentos legais assegurados ao Agente para excussão de suas garantias.
19. SUCESSORES E REPRESENTANTES
19.1. Nenhuma das Partes do presente Contrato poderá atribuir ou transferir qualquer parte de seus direitos ou obrigações sem o consentimento prévio por escrito das outras Partes, ressalvada, contudo, a substituição do Agente prevista na cláusula
4.4 deste Acordo, hipótese em que o Agente poderá atribuir ou transferir seus direitos e obrigações ao Agente sucessor, desde que em conformidade com os Documentos do Financiamento e mantidas todas as condições que fundamentaram a anterior aprovação da ANTT.
20. INVALIDAÇÃO
20.1. Caso uma ou mais das disposições contidas neste Acordo, por qualquer razão, seja considerada nula, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, tal nulidade, ilegalidade ou inexequibilidade não prejudicará qualquer outra disposição que possa ser mantida, devendo este Acordo ser interpretado como se tal disposição fosse excluída.
21. EFICÁCIA DAS NOTIFICAÇÕES E CONTAGEM DOS PRAZOS
21.1. Sempre que, ao abrigo das disposições do presente instrumento, seja necessário ou recomendável que uma Parte entregue a outra Parte qualquer aprovação, notificação, pedido, demanda, relatório ou outras formas de comunicação, tais ações serão realizadas por escrito e não serão eficazes para qualquer finalidade, a menos que sejam recebidas sob protocolo ou remetidas pelo correio com aviso de recebimento para os endereços indicados a seguir:
Se para a ANTT: [•]
Se para a Concessionária: [•] Se para o Agente: [•]
21.2. Qualquer uma das Partes poderá, mediante aviso por escrito entregue às outras Partes, designar um endereço adicional e/ou outro endereço, ou uma pessoa adicional e/ou outra pessoa a quem todas essas notificações, solicitações, exigências, relatórios e comunicações deverão, a partir desse momento, ser endereçadas.
21.3. Qualquer aviso, solicitação, demanda, relatório ou outra comunicação será considerada entregue na data do respectivo recebimento, aplicando-se o disposto na subcláusula 41.6.2 do Contrato de Concessão.
21.4. A contagem dos prazos previstos neste Acordo será feita em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento.
22. EFEITOS DA RESCISÃO SOBRE O CONTRATO
22.1. Sem prejuízo de quaisquer direitos que uma das Partes poderá exercer, a violação deste Acordo não deverá por si só resultar no direito de extinguir o Contrato.
23. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA
23.1. A Concessionária celebra este Acordo reconhecendo e concordando com as disposições aqui estabelecidas, comprometendo-se também a não realizar ou deixar de realizar qualquer ação que possa impedir que quaisquer das Partes gozem dos direitos previstos neste Acordo.
23.2. As Partes reconhecem que a celebração deste Acordo não altera a repartição dos riscos estabelecida no Contrato
24. ÔNUS DO AGENTE
24.1. A ANTT reconhece e concorda que o Agente não deverá ser obrigado a executar nenhuma das obrigações da Concessionária, conforme previstas no Contrato com ressalva das faculdades e obrigações decorrentes da adoção de uma das medidas previstas na subcláusula 9.5 deste Anexo.
25. DIREITO APLICÁVEL E FORO
25.1. Este Acordo será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, sendo competente o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir qualquer controvérsia não passível de resolução por meio dos mecanismos de solução de divergência previstos neste Acordo.
Anexo 10 - Minuta do Contrato de Administração das Contas da Concessão
Pelo presente Instrumento Particular de Contrato de Administração de Contas (“Contrato”), as partes:
(1) UNIÃO, por intermédio da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, autarquia integrante da Administração Federal indireta, com sede em Brasília, Distrito Federal, no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 3, Lote 10, Polo 8 do Projeto Orla, doravante denominada “ANTT”, neste ato representada por seu Diretor-Geral, Sr. [•], [qualificação], nomeado por Decreto de [•], publicado no Diário Oficial da União de [•], e por seu Diretor [•], nomeado pelo Decreto de [•], publicado no Diário Oficial da União de [•] (“Poder Concedente”);
(2) [•], sociedade por ações, com sede em [Município], Estado de [•], na [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”) sob o n° [•], neste ato devidamente representada pelos Srs. [•], [qualificação] (“Concessionária”);
e, na qualidade de banco depositário e administrador das contas objeto do presente Contrato,
(3) [●], [qualificação] (“Banco Depositário” e, em conjunto com o Poder Concedente, a ANTT e a Concessionária, “Partes” e, individual e indistintamente, “Parte”);
CONSIDERANDO QUE:
(A) Em [data], o Poder Concedente, por intermédio da ANTT, e a Concessionária celebraram o Contrato de Concessão nº [●] (“Contrato de Concessão”), referente à recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário, conforme definido no Contrato de Concessão, Edital e seus respectivos Anexos (“Projeto”);
(B) Nos termos do Contrato de Concessão, as receitas auferidas pela Concessionária com o Sistema Rodoviário, decorrentes do recebimento das Receitas Tarifárias, das Receitas Extraordinárias e das respectivas receitas financeiras delas decorrentes, devem ser vertidas para a Conta Centralizadora (conforme definido abaixo), cuja movimentação será regulada por meio do presente instrumento;
(C) Conforme o regramento contratual pertinente, a partir da data de assinatura do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, a Concessionária passará a explorar o Sistema Rodoviário, podendo, de acordo com respectivos prazos e condições contratualmente estabelecidas, iniciar a operação comercial das praças de pedágio;
(D) Conforme o regramento estabelecido pelo Contrato de Concessão, todas as parcelas mensais referentes ao Recursos Vinculados (conforme definido abaixo) deverão ser transferidas, conforme o caso, para a Conta de Retenção ou diretamente para a Conta de Ajuste, conforme previsto no Contrato; e
(E) As Partes concordam em assinar o presente Contrato, com o objetivo de regular as movimentações da Conta Centralizadora, da Conta de Retenção e da Conta de Ajuste, nos termos do Contrato de Concessão.
RESOLVEM as Partes firmar o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo.
1 DEFINIÇÕES
1.1 Para os fins deste Contrato, salvo quando houver disposição em contrário, os termos iniciados em letras maiúsculas deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com o Contrato de Concessão. Além disso, os termos a seguir serão compreendidos de acordo com os respectivos significados conforme especificado abaixo:
(i) “Administração Temporária” - Tem o significado atribuído no Acordo Tripartite, caso celebrado, ou no Contrato de Concessão, caso o Acordo Tripartite não seja celebrado.
(ii) “Acordo Tripartite” - Significa o acordo de caráter facultativo firmado entre o Agente, representando os Financiadores, a ANTT e a Concessionária, que disciplina a relação entre as três partes, visando à plena execução do Contrato de Concessão e a preservação dos interesses dos Financiadores.
(iii) “Agente” - Tem o significado atribuído no Acordo Tripartite.
(iv) “Ajuste Final de Resultados” - Tem o significado atribuído no Contrato de Concessão.
(v) “Assunção de Controle” - Tem o significado atribuído no Acordo Tripartite, caso celebrado, ou no Contrato de Concessão, caso o Acordo Tripartite não seja celebrado.
(vi) “Banco Depositário” – É o agente financeiro revestido de poderes para realizar a movimentação de recursos e administração das contas bancárias de que trata o presente Contrato, selecionado pelas Partes e remunerado pela Concessionária.
(vii) “Conta Centralizadora” - Significa a conta corrente nº [●], mantida pela Concessionária na agência [●] do [banco].
(viii) “Conta de Ajuste” - Significa a conta corrente nº [●], mantida pela Concessionária na agência [●] do [banco].
(ix) “Conta de Livre Movimentação da Concessionária” - Significa a conta corrente nº [●], mantida pela Concessionária na agência [●] do [banco].
(x) “Conta de Retenção” - Significa a conta corrente nº [•], mantida pela Concessionária na agência [•] do [banco].
(xi) “Contrato de Concessão” - Tem o significado atribuído no Considerando “A”.
(xii) “Contratos de Financiamento” - Tem o significado atribuído no Acordo Tripartite, caso celebrado, ou no Contrato de Concessão, caso o Acordo Tripartite não seja celebrado.
(xiii) “Data de Apuração” - Data em que tem início a apuração dos Recursos Vinculados, conforme notificação da ANTT.
(xiv) “Data de Encerramento” - Significa a data em que todas as obrigações decorrentes dos Documentos da Concessão forem cumpridas, conforme atestado pelo Poder Concedente.
(xv) “Documentos da Concessão” - Significa, quando referidos em conjunto, a totalidade dos documentos celebrados com o Poder Concedente relacionados com a Concessão, incluindo, mas não se limitando ao presente Contrato, ao Contrato de Concessão e ao Acordo Tripartite, juntamente com todos os documentos anexos e acessórios aos referidos instrumentos.
(xvi) “Empresa de Segurança” - Significa a parte contratada pela Concessionária para realizar o recolhimento, o transporte, a segurança e a entrega dos valores auferidos por meio da Tarifa Física.
(xvii) “Fator C” - Tem o significado atribuído no Contrato de Concessão.
(xviii) “Fatores de Acréscimo e Desconto” - Tem o significado atribuído no Contrato de Concessão.
(xix) “Financiadores” - Tem o significado atribuído no Contrato de Concessão.
(xx) “Investimentos Permitidos” - Significam os seguintes ativos: títulos públicos federais indexados à SELIC.
(xxi) “Mecanismo de Proteção Cambial” - Tem o significado atribuído no Contrato de Concessão.
(xxii) Notificação de Compensação de Desconto de Usuário Frequente: notificação da ANTT ao Banco Depositário emitida ao final de cada período de apuração da compensação pela aplicação de Desconto de Usuário Frequente, para transferência de valores da Conta de Ajuste à Conta de Livre Movimentação, na forma prevista neste Contrato e no Anexo 12.
(xxiii) Notificação de Ajuste Final de Resultados: notificação da ANTT ao Banco Depositário no término do procedimento de Ajuste Final de Resultados, a qual poderá autorizar, ao final da Concessão, o pagamento de indenização à Concessionária com recursos das Contas da Concessão, em razão de investimentos realizados e não amortizados, na forma prevista neste Contrato, inclusive na hipótese de extinção antecipada da Concessão.
(xxiv) Notificação de Compensação Cambial: notificação da ANTT ao Banco Depositário com a finalidade de efetivar o Mecanismo de Proteção Cambial na hipótese de exposição da Concessionária, autorizando a transferência de valores da Conta de Retenção à Conta de Livre Movimentação da Concessionária.
(xxv) Notificação de Exercício: notificação da ANTT ao Banco Depositário informando do exercício de Administração Temporária ou Assunção de Controle pelos Financiadores na forma do Acordo Tripartite.
(xxvi) Notificação de Reequilíbrio: notificação do Poder Concedente ao Banco Depositário que autoriza o pagamento de indenização à Concessionária
para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, por meio de recursos existentes na Conta de Ajuste, na forma deste Contrato.
(xxvii) “Plano de Reestruturação” - Tem o significado atribuído no Acordo Tripartite, caso celebrado, ou no Contrato de Concessão, caso o Acordo Tripartite não seja celebrado.
(xxviii) “Projeto” - Tem o significado atribuído no Considerando A acima.
(xxix) “Receitas Extraordinárias” - Tem o significado atribuído no Contrato de Concessão.
(xxx) “Receita Tarifária” - Tem o significado atribuído no Contrato de Concessão.
(xxxi) “Recursos Vinculados” - Tem o significado atribuído no Contrato de Concessão.
(xxxii) “Remuneração” - Significa as fontes de receita da Concessionária nos termos do Contrato de Concessão, quais sejam, o recebimento da Tarifa de Pedágio, das Receitas Extraordinárias e das respectivas receitas financeiras delas decorrentes.
(xxxiii) “Saldo da Concessão” - Tem o significado atribuído no Contrato de Concessão.
(xxxiv) “Sistema Rodoviário” - Tem o significado atribuído no Contrato de Concessão.
(xxxv) “Tarifa de Pedágio” - Tem o significado atribuído no Contrato de Concessão.
(xxxvi) “Tarifa Eletrônica” - Significa a Tarifa de Pedágio auferida pela Concessionária por meio de sistema automático de cobrança (AVI), ou outro meio eletrônico de pagamento aceito pela Concessionária.
(xxxvii) “Tarifa Física” - Significa a Tarifa de Pedágio auferida diretamente nas praças de pedágio, mediante recebimento de moeda corrente nacional ou outra forma física de pagamento aceita pela Concessionária.
(xxxviii) “Verba de Fiscalização” - Significa a verba de fiscalização a ser depositada na Conta Única do Tesouro, consoante orientações da ANTT e conforme previsto no Contrato de Concessão.
1.2 Nenhuma das cláusulas do presente Contrato altera ou modifica quaisquer obrigações da Concessionária com relação ao Poder Concedente, tal como estabelecidas no Contrato de Concessão.
2 CONTAS
2.1 O Banco Depositário, neste ato, declara expressamente que a Conta Centralizadora, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste foram devidamente abertas de acordo com as normas específicas, estando aptas para a realização das movimentações previstas no presente Contrato e nos demais Documentos da Concessão.
2.1.1 O Poder Concedente e a ANTT reconhecem que os depósitos realizados na Conta Centralizadora, Conta de Retenção e Conta de Ajuste não integrarão,
em qualquer hipótese, o patrimônio do Poder Concedente, ressalvada a transferência de valores para a Conta Única do Tesouro, decorrentes, da Verba de Fiscalização e de saldo a favor do Poder Concedente após o procedimento de Ajuste Final de Resultados.
2.2 A Conta Centralizadora, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste serão movimentadas exclusivamente pelo Banco Depositário, observadas as disposições do Contrato de Concessão e deste Contrato.
2.2.1 A Concessionária se obriga a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativa à Conta Centralizadora e à Conta de Retenção, ressalvada as instruções referentes à realização de Investimentos Permitidos.
2.2.2 A ANTT e o Poder Concedente se obrigam a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativas ao Mecanismo de Contas, ressalvadas a Notificação de Compensação Cambial, a Notificação de Compensação do Desconto de Usuário Frequente, a Notificação de Reequilíbrio e a Notificação de Ajuste Final de Resultados.
2.2.3 A Conta Centralizadora, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste somente poderão ser utilizadas para as finalidades previstas neste Contrato, não se podendo onerar ou constituir qualquer direito ou preferência sobre as referidas contas.
2.3 A Concessionária, neste ato, outorga ao Banco Depositário todas as autorizações necessárias para movimentar a Conta Centralizadora, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste, nos termos do presente Contrato.
2.4 Para os fins deste Contrato, a Concessionária renuncia ao direito de sigilo bancário em relação às informações da Conta Centralizadora, da Conta de Retenção e da Conta de Ajuste, de acordo com o artigo 1º, §3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105/2001, autorizando o Banco Depositário a divulgá-las à ANTT e ao Poder Concedente.
2.5 Sempre que solicitado pela ANTT e/ou pelo Poder Concedente, o Banco Depositário deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre a Conta Centralizadora, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste, incluindo saldos, extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências.
3 DEPÓSITOS NA CONTA CENTRALIZADORA
3.1 As Partes concordam que, nos termos do Contrato de Concessão, a totalidade dos recursos decorrentes da Remuneração do Sistema Rodoviário deverá ser depositada diretamente na Conta Centralizadora.
3.1.1 A Tarifa Eletrônica apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser depositada diretamente na Conta Centralizadora, sendo expressamente proibido o envio de instrução diversa pela Concessionária para as partes responsáveis por tais depósitos.
3.1.2 A Tarifa Física apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser recolhida nas respectivas praças de pedágio dentro do cronograma estabelecido entre a Concessionária e a Empresa de Segurança, sendo obrigação da Concessionária garantir o depósito de tais valores na Conta Centralizadora no prazo de até 2 (dois) dias contados da data da respectiva arrecadação.
3.1.3 A Concessionária deverá praticar todos os atos necessários para fazer creditar diretamente na Conta Centralizadora a totalidade da Remuneração relacionada com o Sistema Rodoviário, incluindo, mas não se limitando a notificar todas as partes envolvidas no pagamento, depósito, intermediação ou transferência da Remuneração, incluindo a Empresa de Segurança e as empresas que prestam serviços relacionados com a Tarifa Eletrônica, para instruir tais partes sobre o depósito da totalidade dos valores devidos diretamente na Conta Centralizadora, sem quaisquer compensações, descontos, retenções ou qualquer outra forma de redução.
3.1.4 A Concessionária concorda que, caso venha a receber diretamente quaisquer valores relacionados com a Remuneração, deverá providenciar o depósito da totalidade dos valores recebidos na Conta Centralizadora no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento, vedada a realização de compensação quanto a quaisquer créditos que possa ter.
4 MOVIMENTAÇÕES DA CONTA CENTRALIZADORA
4.1 O valor da Verba de Fiscalização será dividido em 12 (doze) parcelas mensais de mesmo valor e transferido automaticamente pelo Banco Depositário para a Conta Única do Tesouro até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.
4.2 Os valores recebidos pela Conta Centralizadora referentes aos Recursos Vinculados deverão ser transferidos pelo Banco Depositário às Contas da Concessão, observando-se o procedimento a seguir.
4.3 O Banco Depositário deverá transferir os Recursos Vinculados, mensalmente, no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados da respectiva Data de Apuração, nos termos do Contrato.
4.4 Os valores excedentes da Conta de Retenção, apurados nos termos da subcláusula
12.10 do Contrato de Concessão, deverão ser transferidos pelo Banco Depositário à Conta de Ajuste, sem qualquer necessidade de notificação pela ANTT.
4.5 Após a transferência dos valores referentes aos Recursos Vinculados às Contas da Concessão, conforme subcláusulas anteriores, o Banco Depositário deverá transferir, mensalmente, o valor remanescente da Conta Centralizadora para a Conta de Livre Movimentação no prazo de até 3 (três) dias úteis.
4.6 O Banco Depositário não poderá transferir valores da Conta Centralizadora para a Conta de Livre Movimentação caso tenha recebido a notificação informando o exercício da Administração Temporária ou a Assunção de Controle ("Notificação de Exercício").
5 MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DE RETENÇÃO E DA CONTA DE AJUSTE
5.1 Caso haja a ativação do Mecanismo de Proteção Cambial pela Concessionária, o Banco Depositário deverá, mediante recebimento da Notificação de Compensação enviada pela ANTT, transferir os montantes nela constantes, correspondentes às compensações descritas no referido anexo, da Conta de Retenção para a Conta de Livre Movimentação da Concessionária, até o limite de sua disponibilidade.
5.2 Havendo Notificação de Compensação do Desconto de Usuário Frequente ou Notificação de Reequilíbrio pela ANTT ao Banco Depositário, fica autorizada a transferência de recursos financeiros existentes na Conta de Ajuste para a Conta de Livre Movimentação, na forma do Contrato de Concessão.
5.3 As transferências decorrentes de cada Notificação de Compensação ou Notificação de Reequilíbrio deverão ocorrer no prazo de até 2 (dois) dias úteis contado da data em que a respectiva notificação for recebida pelo Banco Depositário.
5.4 A não adesão, pela Concessionária, ao Mecanismo de Proteção Cambial elide a obrigatoriedade de manutenção da Conta de Retenção, observando-se o previsto no Contrato de Concessão.
5.5 Extinta a Concessão, e finalizado o procedimento de Ajuste Final de Resultados, o Banco Depositário receberá da ANTT uma Notificação de Ajuste Final de Resultados, com orientações para a transferência do saldo remanescente da Conta de Retenção e da Conta de Ajuste:
5.5.1 para a Conta de Livre Movimentação da Concessionária, se houver saldo em favor da Concessionária, e até o limite do o montante indenizatório devido pelo Poder Concedente à Concessionária;
5.5.2 para a Conta Única do Tesouro, se houver saldo remanescente ou crédito em favor do Poder Concedente.
5.5.3 A transferência decorrente da Notificação de Ajuste Final de Resultados deverá ocorrer no prazo de até 2 (dois) dias úteis contado da data em que a respectiva notificação for recebida pelo Banco Depositário.
6 EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS FINANCIADORES
6.1 Caso seja enviada Notificação de Exercício para o Banco Depositário, as Partes concordam que:
(a) O Banco Depositário deverá suspender todas as transferências de valores da Conta Centralizadora para a Conta de Livre Movimentação da Concessionária;
(b) A totalidade dos valores depositados na Conta Centralizadora será retida até o recebimento, pelo Banco Depositário, de instruções do Agente conforme venha a ser previsto no Plano de Reestruturação aprovado pela ANTT.
6.1.1 As Partes concordam que, ainda que seja enviada Notificação de Exercício para o Banco Depositário, este deverá continuar a realizar as transferências
da Verba de Fiscalização e dos Recursos Vinculados, conforme regramento da Cláusula 4, independentemente das instruções do Agente.
6.2 Após o recebimento, pelo Banco Depositário, do Plano de Reestruturação aprovado pela ANTT, os valores depositados na Conta Centralizadora deverão ser transferidos pelo Banco Depositário na forma prevista no Plano de Reestruturação.
6.2.1 As Partes se obrigam a enviar ao Banco Depositário, no prazo de 2 (dois) dias úteis, todas as informações solicitadas pelo Banco Depositário para cumprimento do Plano de Reestruturação, incluindo informações necessárias para a realização de transferências indicadas no Plano de Reestruturação.
6.3 Até que seja entregue o Plano de Reestruturação ao Banco Depositário, bem como após o cumprimento dos seus termos, as Partes concordam que as transferências relacionadas com a Conta Centralizadora seguirão o disposto na Cláusula 4.
7 INVESTIMENTOS PERMITIDOS
7.1 As Partes concordam que o Banco Depositário deverá aplicar os valores depositados na Conta Centralizadora, na Conta de Retenção e na Conta de Ajuste, respectivamente, em Investimentos Permitidos, na forma desta cláusula, desde que tais valores não tenham sido objeto de transferência ou não estejam para ela programados, nos termos deste Contrato e do Contrato de Concessão.
7.2 As aplicações em Investimentos Permitidos deverão estar de acordo com a legislação vigente e apresentar a liquidez necessária, para permitir a utilização de tais montantes pelo Banco Depositário, conforme previsto neste Contrato e nos demais Documentos da Concessão, sendo que:
(i) Todas as aplicações em Investimentos Permitidos serão feitas com recursos da Conta Centralizadora, Conta de Retenção e/ou Conta de Ajuste, e os resgates deverão ser feitos por meio de crédito na mesma conta;
(ii) Os rendimentos oriundos dos Investimentos Permitidos, deduzidos os tributos e as despesas devidas, serão creditados nas contas supracitadas, conforme o caso;
(iii) Os investimentos deverão estar restritos a títulos públicos federais atrelados à SELIC; e
(iv) O Banco Depositário não agirá na qualidade de consultor financeiro das demais Partes.
8 DEPÓSITO DOS DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS
8.1 A Concessionária manterá, na qualidade de fiel depositária, a posse de todos os documentos relacionados com a Conta Centralizadora, Conta de Retenção e com a Conta de Ajuste, incluindo demonstrativos de saldos e extratos, bem como outros documentos celebrados com o Banco Depositário para abertura e manutenção das referidas contas.
8.1.1 A Concessionária deverá praticar todos os atos necessários à existência e boa conservação dos documentos referidos na Cláusula 8.1 acima.
8.1.2 O Poder Concedente e a ANTT poderão, a qualquer momento, solicitar à Concessionária informações relativas a tais documentos, bem como a sua apresentação.
8.1.3 A Concessionária deverá atender à solicitação prevista na Cláusula 8.1.2 supra em até 2 (dois) dias úteis do seu recebimento, ou em prazo menor, se para atender determinação legal.
9 OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
9.1 Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato, a Concessionária se obriga a:
(v) Dar ciência, por escrito, dos termos e condições deste Contrato e dos demais Documentos da Concessão, a seus administradores e prepostos, para que estes cumpram e façam cumprir todos os seus termos e suas condições;
(vi) Encaminhar à ANTT e ao Poder Concedente informações sobre qualquer negócio jurídico, deliberação societária ou medida que possa afetar o cumprimento de qualquer de suas obrigações assumidas neste Contrato;
(vii) Informar, em até 1 (um) dia útil, à ANTT e ao Poder Concedente o conhecimento de (a) qualquer informação que possa resultar em bloqueio ou oneração da Conta Centralizadora, Conta de Retenção e da Conta de Ajuste; ou (b) qualquer ato ou informação que possa, de qualquer forma, prejudicar o cumprimento do presente Contrato;
(viii) Durante o período de vigência do presente Contrato, manter verdadeiras as declarações prestadas neste instrumento;
(ix) Manter sempre válidas, em vigor e em perfeita ordem todas as autorizações eventualmente necessárias à execução deste Contrato;
(x) Cumprir tempestivamente todas as obrigações assumidas no presente Contrato;
(xi) Não ceder direitos ou constituir ônus, gravames, encargos, restrições ou preferências de qualquer natureza sobre a Contra Centralizadora, Conta de Ajuste e a Conta de Retenção; e
(xii) Praticar quaisquer atos e assinar quaisquer documentos que sejam necessários para a manutenção da Conta Centralizadora, Conta de Ajuste e da Conta de Retenção, obrigando-se, inclusive, mas não somente a defender, de forma tempestiva e eficaz, as referidas contas, bem como todos os direitos delas decorrentes, contra quaisquer procedimentos ou processos que venham a ser propostos por terceiros ou que a Concessionária venha a ter ciência e que possam, de qualquer forma, afetar de maneira adversa os termos do presente Contrato.
10 DECLARAÇÕES E GARANTIAS
10.1 A Concessionária declara e garante que:
(i) É sociedade devidamente constituída de acordo com as leis e regulamentos atualmente em vigor na República Federativa do Brasil;
(i) Tem capacidade para firmar este Contrato e praticar os atos nele contemplados;
(ii) Foram obtidas todas as autorizações e foram tomadas todas as medidas e procedimentos societários para que o presente Contrato fosse validamente assinado;
(iii) A celebração deste Contrato e a assunção das obrigações dele decorrentes estão de acordo com seus atos constitutivos e tem plena eficácia;
(iv) As pessoas que assinam este Contrato em seu nome têm poderes para assumir as obrigações nele estabelecidas;
(v) A celebração deste Contrato e o cumprimento das obrigações dele decorrentes não acarretam, direta ou indiretamente, o descumprimento, total ou parcial, (a) de quaisquer contratos ou instrumentos firmados anteriormente à data da assinatura deste Contrato dos quais a Concessionária, suas pessoas controladas, coligadas ou controladoras, diretas ou indiretas, sejam parte ou aos quais estejam vinculados, a qualquer título, bens ou direitos de propriedade de quaisquer das pessoas acima referidas; (b) de qualquer norma legal ou regulamentar a que, na data de assinatura deste Contrato, a Concessionária, suas pessoas controladas, coligadas ou controladoras, diretas ou indiretas, ou qualquer bem ou direito de propriedade de quaisquer das pessoas acima referidas estejam sujeitos; e (c) de qualquer ordem ou decisão judicial, ainda que liminar, que, na data de assinatura deste Contrato, afete a Concessionária, suas pessoas controladas, coligadas ou controladoras, diretas ou indiretas, ou qualquer bem ou direito de propriedade de quaisquer das pessoas acima referidas;
(vi) É a única titular da Contra Centralizadora, Conta de Retenção e da Conta de Ajuste, as quais, na presente data, estão livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, gravames, encargos ou restrições de qualquer natureza; e
(vii) A Conta Centralizadora, Conta de Ajuste e a Conta de Retenção não são, na data de assinatura deste Contrato, objeto de qualquer ação judicial, extrajudicial ou administrativa que possa, direta ou indiretamente, comprometer sua liquidez e/ou os termos do presente Contrato.
(viii) Não há, na data de assinatura deste Contrato, qualquer motivo que permita a qualquer terceiro realizar quaisquer descontos dos valores relacionados com a Remuneração ou que impeça a realização dos depósitos previstos neste Contrato.
10.2 O Banco Depositário declara e garante que:
(i) É instituição financeira devidamente constituída e autorizada a funcionar de acordo com as leis e regulamentos atualmente em vigor na República Federativa do Brasil;
(ii) Tem capacidade para firmar este Contrato e praticar os atos nele contemplados, dispondo de todas as autorizações regulatórias para prática dos atos previstos neste Contrato;
(iii) Foram obtidas todas as autorizações e foram tomadas todas as medidas e procedimentos para que o presente Contrato fosse validamente assinado;
(iv) A celebração deste Contrato e a assunção das obrigações dele decorrentes estão de acordo com seus atos constitutivos e tem plena eficácia; e
(v) As pessoas que assinam este Contrato em seu nome têm poderes para assumir as obrigações nele estabelecidas.
11 DO BANCO DEPOSITÁRIO
11.1 Por meio deste Contrato, o Banco Depositário é nomeado para prestar os serviços de custódia de recursos financeiros depositados na Conta Centralizadora, Conta de Ajuste e Conta de Retenção, sendo o único e exclusivo responsável pela movimentação dos recursos mantidos nas mesmas, em estrita obediência ao disposto neste Contrato.
11.1.1 O Banco Depositário poderá renunciar livremente ao exercício de suas funções, mediante simples notificação à ANTT e à Concessionária, a ser entregue com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua efetiva exoneração, permanecendo investido de todas as atribuições inerentes à custódia dos recursos financeiros depositados na Conta Centralizadora, Conta de Ajuste e na Conta de Retenção, até o término desse período, observado ainda o disposto nas cláusulas 11.1.2 e 11.1.3.
11.1.2 Caso o Banco Depositário renuncie ao exercício de suas funções antes do término de vigência deste Contrato, caberá à Concessionária, com consentimento da ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação de renúncia, indicar novo banco depositário, permanecendo o Banco Depositário no exercício de suas atribuições até a sua efetiva substituição.
11.1.3 Assim que o novo banco depositário tiver aceitado sua nomeação, (i) o novo banco depositário sucederá e será investido em todos os direitos, poderes, privilégios e deveres do Banco Depositário; (ii) o Banco Depositário ficará liberado dos respectivos deveres e obrigações aqui previstos, os quais deverão continuar a ser integralmente cumpridos, até a data em que ocorrer a sua efetiva substituição e até a transferência completa da posse e controle das Contas Centralizadora, Conta de Retenção e Conta de Ajuste da Concessão e respectiva documentação; e (iii) a gestão dos recursos existentes na Conta Centralizadora, Conta de Retenção e na Conta de Ajuste, bem como toda a documentação relacionada, deverá ser transferida ao novo banco depositário.
11.2 Sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas deste Contrato, o Banco Depositário deverá:
(i) Atender, independentemente de anuência ou consulta prévia à Concessionária, todas as ordens da ANTT que estejam amparadas pelos Documentos da Concessão, na forma prevista neste Contrato;
(ii) Zelar pelo fiel desempenho das obrigações previstas neste Contrato e observar, em sua execução, as disposições deste Contrato; e
(iii) Permanecer no exercício de suas funções em caso de sua substituição até a celebração de respectivo aditamento ao presente Contrato, ainda que extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias previsto na subcláusula 11.1.1 deste Contrato.
11.3 As Partes concordam de forma irrevogável e irretratável que:
(i) Este Contrato expressamente dispõe sobre todas as atribuições do Banco Depositário com relação a todas e quaisquer questões pertinentes a este Contrato;
(ii) O Banco Depositário não será responsável, salvo por culpa ou xxxx devidamente comprovado, por quaisquer prejuízos, obrigações, reivindicações, ações, danos e despesas, inclusive honorários advocatícios e desembolsos razoáveis, oriundos ou relacionados a este Contrato;
(iii) O Banco Depositário é ora autorizado a obedecer e a cumprir todas as medidas, mandados, sentenças ou decisões expedidas por autoridade judicial que afetem a Conta Centralizadora, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste;
(iv) O Banco Depositário deverá cumprir decisão judicial ou arbitral, conforme previsto neste Contrato, sem que fique obrigado a verificar a autenticidade ou a exatidão dos fatos neles declarados ou sua adequação;
(v) O Banco Depositário não será responsável perante qualquer das Partes em virtude do cumprimento de decisões judiciais ou arbitrais;
(vi) O Banco Depositário não presta qualquer declaração quanto à validade, valor ou autenticidade de qualquer documento ou instrumento de terceiro
detido por ou a ele entregue;
(vii) A Concessionária pagará ou reembolsará o Banco Depositário, mediante solicitação, de quaisquer tributos incidentes ou que venham a incidir sobre a operacionalização deste Contrato, salvo aqueles em que o referido banco seja considerado sujeito passivo da obrigação tributária, bem como indenizará e isentará o Banco Depositário de quaisquer valores que este seja obrigado a pagar no tocante a referidos tributos, desde que devidamente comprovados;
(viii) O Banco Depositário não será responsável caso, por força de decisão judicial ou arbitral, tome ou deixe de tomar qualquer medida que de outro modo seria exigível;
(ix) O Banco Depositário cumprirá todas as disposições constantes das notificações e documentos recepcionados, desde que estejam de acordo com as determinações deste Contrato;
(x) O Banco Depositário não será responsável se os valores depositados na Conta Centralizadora, na Conta de Retenção ou na Conta de Ajuste forem bloqueados por ordem judicial ou em decorrência de decisão em sede arbitral; e
(xi) O Banco Depositário não terá responsabilidade em relação a qualquer outro instrumento celebrado entre a Concessionária, a ANTT, o Poder Concedente, os Financiadores e o Agente, não devendo, sob nenhum pretexto ou fundamento, ser chamado a atuar como árbitro com relação a qualquer controvérsia surgida entre as Partes ou intérprete das condições ali estabelecidas.
11.4 As Partes concordam que as disposições relacionadas à remuneração devida ao Banco Depositário, em função dos serviços prestados nos termos deste Contrato, deverão ser estabelecidas e cumpridas de acordo com instrumento privado a ser celebrado entre a Concessionária e o Banco Depositário, não gerando qualquer responsabilidade para a ANTT e/ou para o Poder Concedente.
12 VIGÊNCIA
12.1 Este Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor até a Data de Encerramento.
12.1.1 As Partes concordam que, não obstante o disposto na Cláusula 12.1 acima, enquanto o Banco Depositário não for devidamente notificado sobre a Data de Encerramento, a remuneração prevista neste Contrato continuará sendo cobrada.
12.1.2 Após a Data de Encerramento, a Conta Centralizadora, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste entrarão em regime de encerramento, nos termos da regulamentação em vigor, e, uma vez concluído o regime de encerramento, as mesmas serão automaticamente encerradas, ficando o Banco Depositário desde já autorizado a tomar todas as providências necessárias para tanto.
12.1.3 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12.1.2 acima e para evitar dúvidas, a manutenção da Conta Centralizadora, Conta de Retenção e da Conta de Ajuste não estará vinculada à vigência da Concessão, sendo certo que, em qualquer hipótese de extinção da Concessão, nos termos do Contrato de Concessão, o encerramento das referidas contas e a reversão de seus saldos residuais ao Poder Concedente ficará condicionada à quitação, pelo Poder Concedente, de indenização de qualquer natureza devida à Concessionária, na forma prevista para o cálculo do Ajuste Final de Resultados.
12.1.3.1. Na hipótese de instauração de procedimento arbitral para discussão do resultado do procedimento de Ajuste Final de
Resultados, na forma prevista no Contrato de Concessão, o encerramento da Conta Centralizadora, Conta de Retenção e da Conta de Ajuste estará condicionado, ainda, à conclusão do referido procedimento arbitral.
12.1.3.2. Para os fins do disposto na Cláusula 12.1.3.1 acima, o Banco Depositário deverá proceder ao encerramento da Conta Centralizadora, da Conta de Retenção e da Conta de Ajuste, quando do recebimento da Notificação de Ajuste Final de Resultados.
12.1.4 As Partes concordam que o Banco Depositário tem o prazo de até 4 (quatro) dias úteis para iniciar a operacionalização deste Contrato, contado da data em que o Banco Depositário receber a sua via assinada deste Contrato e desde que não seja verificada qualquer pendência na documentação encaminhada.
12.2 Este Contrato poderá ser rescindido, de acordo com a legislação pertinente, a critério da Parte inocente ou prejudicada, nas seguintes hipóteses:
(i) Se qualquer Parte descumprir obrigação prevista neste Contrato e, após ter sido notificada por escrito pela outra Parte, deixar, no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da referida notificação, de apresentar suas alegações, de corrigir seu inadimplemento e de pagar à Parte prejudicada os danos comprovadamente causados;
(ii) Se qualquer Parte descumprir obrigação prevista neste Contrato e, após ter sido notificada por escrito pela outra Parte, deixar, no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da aludida notificação, de indenizar à Parte prejudicada os danos comprovadamente causados quando não for mais possível o cumprimento da obrigação ou seu cumprimento não satisfizer os interesses da Parte prejudicada, conforme decisão transitada em julgado; e
(iii) Independentemente de aviso prévio, se qualquer Parte sofrer legítimo protesto de títulos, no valor mínimo de R$ [●] ([●]), tiver decretada sua falência, deferimento de pedido de recuperação extrajudicial ou judicial ou sofrer liquidação ou intervenção, judicial ou extrajudicial.
12.2.1 Caso ocorra qualquer das hipóteses da Cláusula 12.2 acima, e não tenha sido concluído o procedimento de Ajuste Final de Resultados do Contrato de Concessão, o Banco Depositário prestará os serviços descritos neste Contrato até que as Partes celebrem novo contrato, cujos termos e condições substituirão integralmente os termos do presente Contrato.
13 PENALIDADES
13.1 A Concessionária concorda que, caso deixe de cumprir qualquer disposição do presente Contrato na forma e/ou no prazo aqui estabelecido, estará sujeita ao pagamento das perdas e/ou danos eventualmente incorridos pelas demais Partes.
13.2 Adicionalmente, no caso de descumprimento de obrigações de depósito ou transferência de valores, a Concessionária estará sujeita às penalidades previstas no Contrato de Concessão.
13.3 As Partes concordam que as penalidades previstas nesta cláusula poderão ser exigidas independente e sem prejuízo das demais penalidades previstas nos demais Documentos da Concessão.
13.4 A exigência de qualquer penalidade prevista nesta cláusula não impede a Parte prejudicada de exigir o cumprimento da obrigação descumprida ou isenta a Concessionária do cumprimento de tal obrigação.
14 DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores.
14.2 As disposições do Contrato de Concessão complementam o presente Contrato para efeito de interpretação e perfeito entendimento dos negócios aqui tratados.
14.3 Sem prejuízo da indenização devida em caso de inadimplemento de qualquer cláusula do presente Contrato, a Parte prejudicada poderá exigir da Parte inadimplente, se cabível, a execução específica da obrigação devida.
14.4 Qualquer alteração ao presente Contrato só será considerada válida, exigível e eficaz se feita por escrito e assinada por todas as Partes ou seus sucessores.
14.5 Os direitos de cada Parte previstos neste Contrato (i) são cumulativos com outros direitos previstos em lei e nos demais Documentos da Concessão; e (ii) só admitem renúncia específica e por escrito.
14.6 O não exercício, total ou parcial, de qualquer direito decorrente do presente Contrato não implicará novação da obrigação ou renúncia ao respectivo direito por seu titular.
14.7 A eventual invalidade e/ou ineficácia de uma ou mais cláusulas não afetará as demais disposições do presente Contrato.
14.8 Se qualquer disposição deste Contrato for considerada inválida e/ou ineficaz, as Partes deverão envidar seus melhores esforços para substituí-la por outra de conteúdo similar e com os mesmos efeitos.
14.9 As comunicações a serem enviadas por quaisquer das Partes nos termos deste Contrato deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços:
(a) Se para a ANTT: [●]
(b) Se para a Concessionária: [●]
(c) Se para o Banco Depositário: [●]
14.9.1 As comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios, nos endereços acima.
14.9.2 As comunicações feitas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio
de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). Os originais dos documentos enviados por correio eletrônico deverão ser encaminhados para os endereços acima em até 5 (cinco) dias após o envio da mensagem.
14.9.3 A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado, em até 3 (três) dias contados da sua ocorrência.
14.10 Fica vedada a cessão dos direitos e transferência das obrigações decorrentes deste Contrato sem anuência das demais Partes, ressalvada as hipóteses (i) de o Banco Depositário ceder total ou parcialmente seus direitos à empresa pertencente ao seu conglomerado econômico e desde que os cessionários estejam autorizados pelos órgãos reguladores a exercer as atividades decorrentes deste contrato; e (ii) disposta no Contrato de Concessão.
14.11 O recolhimento dos tributos incidentes sobre esta contratação será realizado pela Parte definida como contribuinte pela legislação tributária, na forma nela estabelecida.
14.12 Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
14.13 As Partes elegem o foro da Comarca de [●], Estado de [●], para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato.
As Partes firmam o presente Contrato em [●] ([●]) vias de igual teor e conteúdo, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
[Local], [●] de [●] de [●]
[Página de assinaturas a seguir]
(Página de assinaturas do Instrumento Particular de Contrato de Administração de Contas, celebrado em [•] de [•] de 20[•])
UNIÃO, representada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
Nome: Cargo:
[CONCESSIONÁRIA]
Nome: Cargo:
[BANCO DEPOSITÁRIO]
Nome: Cargo:
Testemunhas:
1. Nome: | 2. |
Nome: |
RG: CPF: | RG: CPF: |
Anexo 11 - Mecanismo de Proteção Cambial
1 Condições
1.1 O Mecanismo de Proteção Cambial terá aplicabilidade para compartilhamento de risco cambial decorrente de instrumento(s) de financiamento em moeda estrangeira firmado(s) nos primeiros 5 (cinco) anos a partir da assinatura do Contrato, e somente poderá ser aplicado à parcela de financiamento relativa aos investimentos previstos vinculados aos Bens Reversíveis.
1.2 O Mecanismo de Proteção Cambial terá aplicabilidade apenas para o montante de principal de financiamentos em moeda estrangeira, sem incluir os juros ou quaisquer outros valores devidos no âmbito do financiamento.
1.3 O Mecanismo de Proteção Cambial é aplicável para oferecer proteção cambial para instrumento(s) de financiamento em moeda estrangeira, com periodicidade de amortização de principal anual, semestral ou trimestral, independentemente de carência.
1.4 Em até 12 (doze) meses contados da Data de Assunção, a Concessionária deverá informar ao Poder Concedente seu interesse em ativar o Mecanismo de Proteção Cambial em relação ao financiamento em moeda estrangeira a ser contratado pela Concessionária, por meio de notificação à ANTT. A não notificação tempestiva por parte da Concessionária desobriga o Poder Concedente de ativar o Mecanismo Cambial.
1.5 Para utilizar o Mecanismo de Proteção Cambial, após firmado o instrumento de financiamento, em até 2 (dois) dias úteis da data de contratação, deverá ser entregue à ANTT:
1.5.1 Cópia(s) do(s) Contrato(s) e/ou instrumentos(s) de Financiamento devidamente assinadas acompanhadas de versões traduzidas para o português;
1.5.2 Resumo executivo em português que descreva as seguintes informações:
(i) Descrição pormenorizada da destinação dos recursos obtidos por meio de financiamento, observado o disposto no presente Anexo;
(ii) A moeda de denominação do instrumento de financiamento;
(iii) Data em que firmado o instrumento de financiamento em moeda estrangeira;
(iv) Montante nominal do instrumento de financiamento em moeda estrangeira;
(v) Perfil da dívida, indicando os montantes, eventuais carências e datas de pagamentos e desembolsos do financiamento, incluindo o cronograma de amortização regular da dívida;
(vi) Taxa de juros nominal, com spreads e demais taxas que formem o valor final da taxa de juros do instrumento;
(vii) Descrição de seguros, garantias, comissões e outros;
(viii) Nome do avalista ou garantidor do crédito, quando houver;
(ix) Valor da taxa do swap embutido no instrumento de financiamento, quando houver;
(x) Razão Social do mutuário ou receptor do crédito (que deverá ser a própria Concessionária); e
(xi) Síntese dos relatórios de agências de classificação de risco, se for o caso.
1.6 O Poder Concedente poderá dispensar, conforme o caso, traduções juramentadas dos documentos acima mencionados.
1.7 Os valores incluídos no Mecanismo de Proteção Cambial não poderão estar sujeitos a hipóteses de aceleração, pré-pagamento ou outras condicionantes que possam alterar o fluxo inicial de amortização da dívida. Alterações nestas condições do instrumento de financiamento devem envolver a anuência do Poder Concedente, para evitar exposições cambiais da Concessionária durante o período da Concessão, respeitadas as condições básicas do Mecanismo de Proteção Cambial.
1.8 Uma vez ativado o Mecanismo de Proteção Cambial, a Concessionária não poderá cancelá-lo.
1.9 O Mecanismo de Proteção Cambial, em qualquer hipótese, não poderá alterar unilateralmente estruturas de hierarquização, subordinação ou cascateamento de receitas associados a dívidas preexistentes.
1.10 Quando o(s) financiamento(s) for(em) tomado(s) em moeda estrangeira distinta do dólar americano (US$), será utilizado, para a aplicação dos limites máximos de cobertura do Mecanismo de Proteção Cambial, o correspondente em dólar americano (US$) da moeda estrangeira adotada, na data de internalização dos recursos pela Concessionária, utilizando-se a mesma taxa PTAX indicada para cálculo nos itens subsequentes.
1.11 Quando a amortização do(s) financiamento(s) tomado(s) se der em moeda estrangeira distinta do dólar americano (US$), será utilizada, para a apuração dos limites máximos de cobertura do Mecanismo de Proteção Cambial, a proporcionalidade do saldo remanescente do montante original da dívida.
1.12 Uma vez tenha sido ativado o Mecanismo de Proteção Cambial de que trata esse Anexo, vigorarão as condições descritas abaixo.
2 Cálculo do Valor Devido
2.1 Para fins do presente Mecanismo de Proteção Cambial, define-se:
(i) Taxa PTAXt: Com base na taxa do dólar norte-americano divulgada pelo Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN por meio da Transação PTAX venda, relativa ao cálculo realizado pelo Banco Central do Brasil, com quatro casas decimais, com base em dados vigentes 2 dias
úteis anteriores a determinada data t, ou seja, com base na taxa referente a t-2, ou índice equivalente caso esse tenha sido extinto.
(ii) Taxa PTAX0: Com base na taxa do dólar norte-americano divulgada pelo Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN por meio da Transação PTAX venda, relativa ao cálculo realizado pelo Banco Central do Brasil, com quatro casas decimais, com base em dados vigentes 2 dias úteis anteriores à data de assinatura do instrumento de financiamento ou de desembolso do instrumento de financiamento, ou índice equivalente caso esse tenha sido extinto.
(iii) IPCAt: último índice de preços ao consumidor amplo divulgado anteriormente à data de cálculo do instante t, utilizando o índice IPCA/IBGE, ou índice equivalente caso esse tenha sido extinto.
(iv) IPCA0: último índice de preços ao consumidor amplo divulgado anteriormente à data de assinatura do instrumento de financiamento ou de desembolso do instrumento de financiamento, utilizando o índice IPCA/IBGE, ou índice equivalente caso esse tenha sido extinto.
(v) At: significa o valor da parcela de amortização do principal em dólares norte- americano do financiamento no instante t.
(vi) PRt: significa o valor de principal remanescente em dólares norte- americanos do financiamento imediatamente antes do instante t.
2.2 A Concessionária poderá optar, uma única vez a cada utilização do mecanismo, por uma das sistemáticas de cálculo do valor devido (Parcela em Reais):
(i) Sistemática 1
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡
0
𝑃𝑎𝑟𝑐𝑒𝑙𝑎 𝑒𝑚 𝑅𝑒𝑎𝑖𝑠𝑡 = 𝑃𝑇𝐴𝑋0 × 𝐼𝑃𝐶𝐴
𝑑𝑢
× {𝐴𝑡 + 𝑃𝑅𝑡 × [(1 + 𝑆)252 − 1]}
(ii) Sistemática 2
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡
𝑑𝑢
0
𝑃𝑎𝑟𝑐𝑒𝑙𝑎 𝑒𝑚 𝑅𝑒𝑎𝑖𝑠𝑡 = 𝑃𝑇𝐴𝑋0 × 𝐼𝑃𝐶𝐴
Parcela em Dólart = At * PTAXt Onde:
× {𝐴𝑡 × [(1 + 𝑆)252]}
• du significa o número de dias úteis entre cada data de pagamento de amortização do principal do financiamento; e,
• S é igual a:
2,25 %, para financiamentos com prazo médio até 5 anos; ou 0,75%, para financiamentos com prazo médio superior a 5 anos.
2.3 Para fins do cálculo do prazo médio S acima, a fórmula aplicável será:
𝑡
𝑃
𝑃𝑟𝑎𝑧𝑜 𝑀é𝑑𝑖𝑜 = ∑ (𝐴𝑡𝑡𝑖 )
𝑖=1
Em que:
• P significa o valor de principal total em dólares americanos;
• At significa o valor da parcela de amortização do financiamento no instante t em dólares americanos; e,
• ti significa o tempo transcorrido, em anos, do desembolso ao pagamento em t.
Saldos devidos, considerando somente as parcelas de amortização de principal, não incluindo o pagamento de juros:
(i) Caso de Compensação 1:
Parcela em Reais > Parcela em Dólart, a Concessionária tem obrigação de compensar o Poder Concedente no equivalente a Parcela em Reaist -
Parcela em Dólart
(ii) Caso de Compensação 2:
Parcela em Reaist < Parcela em Dólart, o Poder Concedente tem obrigação de compensar a Concessionária no equivalente a Parcela em Dólart - Parcela em Reaist
3 Compensação
3.1 A compensação deste Mecanismo de Proteção Cambial se dará, unicamente, por meio dos Recursos Vinculados alocados para o Mecanismo de Proteção Cambial, com compensações mensais entre as partes (Concessionária e Poder Concedente).
3.2 O valor a ser compensado pelo Mecanismo de Proteção Cambial, para cada uma das Partes, estará, em regra, limitado aos Recursos Vinculados acumulados na Conta de Retenção, alocados para o Mecanismo de Proteção Cambial, por meio de Notificação de Compensação, ou fluxo futuro de Recursos Vinculados, conforme o Caso de Compensação acima demonstrado.
3.3 Para fins do cálculo da referida compensação, definem-se:
A. Mt: é o montante equivalente ao saldo da Conta de Retenção, apurados no instante t,
B. Zt%: São os Recursos Vinculados alocados para o Mecanismo de Proteção Cambial, em reais, no instante t, calculado como percentual da Receita Bruta, de acordo com as regras do Contrato, apurado em periodicidade mensal.
C. ztEfetiva: São os Recursos Vinculados efetivamente retidos, em reais, no instante t, incluindo-se eventuais restituições, observadas as regras desse Mecanismo de Proteção Cambial, e de acordo com as regras do Contrato.
D. NTN_B (Tesouro IPCA + 2035 com juros semestral): Composta pela média dos últimos três meses da taxa anual bruta de juros de venda das Notas do Tesouro Nacional - Série B (NTN-B) com Juros Semestrais, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em
15/05/2035, considerando a média observada ao longo de 3 meses, a partir do último índice IPCA disponível, retroativamente.
E. Saldo Acumulado (Saldotacum)
• Para a 1ª Data de Apuração:
se (Parcela em Dólar1 — Parcela em Reais1) > 0,
(Saldo1acum) = (Parcela em Dólar1 — Parcela em Reais1) — M1 se (Parcela em Dólar1 — Parcela em Reais1) < 0,
(Saldo1acum) = (Parcela em Dólar1 — Parcela em Reais1)
• Para a t-ésima Data de Apuração, onde t # 1:
se (Parcela em Dólart — Parcela em Reaist) + Saldotm > 0, (Saldotacum) = (Parcela em Dólart — Parcela em Reaist) – Mt + Saldotm se (Parcela em Dólart — Parcela em Reaist) + Saldotm < 0, (Saldotacum) = (Parcela em Dólart — Parcela em Reaist) + Saldotm
em que o Xxxxxxx se refere ao saldo remanescente após a retenção da última parcela dos Recursos Vinculados que antecede o instante t, ajustado ao instante t.
• O Saldo Acumulado (Saldotacum) > 0 significa um valor devido pelo Poder Concedente à Concessionária no instante t, mesmo após dedução de Mt;
• O Saldo Acumulado (Saldotacum) < 0, significa um valor devido pela
Concessionária ao Poder Concedente no instante t.
F. Utilização dos saldos Mt da Conta de Retenção
• Sempre que (Parcela em Dolart — Parcela em Reaist) + Saldotm for > 0, o Poder Concedente autorizará a imediata transferência de Mt da Conta de Retenção para compensar parcial ou integralmente a Concessionária, por meio da Notificação de Compensação.
G. Saldo
• Saldom representa saldos remanescentes, para compensação após retenção dos Recursos Vinculados calculado, em que:
• Saldom = Saldot-1acum + ∑t-1<i≤m (Ajustei — Saldo Compensadoi), em que m representa um determinado instante, entre as Datas de Apuração t-1 e t, e imediatamente após compensação.
• Saldotm é o saldo após a última retenção dos Recursos Vinculados que antecede a Data de Apuração no instante t, ajustada pela NTN-B, até o instante t, conforme definição de Ajuste.
H. Saldo Compensado e Ajuste
• O Saldo Compensadom representa compensações mensais realizadas no instante m, com aplicação de regra de compensação que estabelece:
• Quando da compensação do Poder Concedente, será fixado percentual máximo para os Recursos Vinculados relativos ao Mecanismo de Proteção Cambial;
• Quando da compensação da Concessionária, será fixado percentual de 0% para os Recursos Vinculados relativos ao Mecanismo de Proteção Cambial.
• Ajustem representa o Saldo não quitado corrigido entre as Datas de Apuração e t – 1 e t:
• Para o 1º mês subsequente à Data de Apuração t — 1,
𝑑𝑢𝑚
𝑎𝑐𝑢𝑚
𝐴𝑗𝑢𝑠𝑡𝑒𝑚 = [(1 + 𝑁𝑇𝑁_𝐵) 252 × (−1) × 𝑆𝑎𝑙𝑑𝑜𝑡−1 ]
• Para os outros meses m:
𝑑𝑢𝑚
𝐴𝑗𝑢𝑠𝑡𝑒𝑚 = [(1 + 𝑁𝑇𝑁_𝐵) 252 × (−1)] × 𝑆𝑎𝑙𝑑𝑜𝑚−1
• dum representa o número de dias úteis entre datas de pagamento mensais, considerando o cronograma definido no Contrato para apuração dos Recursos Vinculados a ser retida, ou o número de dias úteis entre a data de retenção dos Recursos Vinculados e a Data de Apuração, o que ocorrer antes.
I. Cálculo das compensações:
• As Datas de Apuração do Saldo Acumulado coincidem obrigatoriamente com data de pagamento do principal da dívida em moeda estrangeira, sendo que:
Sendo (Saldotacum) > 0, ZtEfetiva será, ao se considerar a imediata restituição dos Recursos Vinculados retida na Conta de Retenção, igual a 0 (zero) até próxima apuração do Saldo Acumulado (Saldot-1acum) ou até compensação integral entre t e t+1, o que ocorrer primeiro.
Sendo (Saldotacum) < 0, ZtEfetiva será o percentual máximo até próxima apuração do Saldo Acumulado (Saldot+1acum) ou até compensação integral entre t e t+1, o que ocorrer primeiro.
Cada parte pode, unilateralmente, optar por antecipar suas respectivas obrigações, por meio de ajuste na ZtEfetiva, desde que observado o previsto no Acordo Tripartite, no Contrato de Administração de Contas e em eventuais instrumentos que sejam afetados pela variação na disponibilidade de receita da concessão.
O cálculo das compensações mensais observará as regras abaixo:
𝑚
• Para 𝑆𝑎𝑙𝑑𝑜𝑚−1 + 𝐴𝑗𝑢𝑠𝑡𝑒𝑚 > 𝑍%,
𝑚
𝑍𝐸𝑓𝑒𝑡𝑖𝑣𝑎 = 0,
𝑚
𝑆𝑎𝑙𝑑𝑜 𝐶𝑜𝑚𝑝𝑒𝑛𝑠𝑎𝑑𝑜𝑚 = 𝑍%
𝑚
• Para 0 < 𝑆𝑎𝑙𝑑𝑜𝑚−1 + 𝐴𝑗𝑢𝑠𝑡𝑒𝑚 < 𝑍%,
𝑍𝐸𝑓𝑒𝑡𝑖𝑣𝑎 = 𝑍% − (𝑆𝑎𝑙𝑑𝑜 + 𝐴𝑗𝑢𝑠𝑡𝑒 )
𝑚 𝑚 𝑚−1 𝑚
𝑆𝑎𝑙𝑑𝑜 𝐶𝑜𝑚𝑝𝑒𝑛𝑠𝑎𝑑𝑜𝑚 = 𝑆𝑎𝑙𝑑𝑜𝑚−1 + 𝐴𝑗𝑢𝑠𝑡𝑒𝑚
• Para 𝑆𝑎𝑙𝑑𝑜𝑚−1 + 𝐴𝑗𝑢𝑠𝑡𝑒𝑚 = 0,
𝑍𝐸𝑓𝑒𝑡𝑖𝑣𝑎 = 𝑍%
𝑚 𝑚
𝑆𝑎𝑙𝑑𝑜 𝐶𝑜𝑚𝑝𝑒𝑛𝑠𝑎𝑑𝑜𝑚 = 0
𝑚
• Para 𝑆𝑎𝑙𝑑𝑜𝑚−1 + 𝐴𝑗𝑢𝑠𝑡𝑒𝑚 < (−)𝑍%,
𝑍𝐸𝑓𝑒𝑡𝑖𝑣𝑎 = 2 × 𝑍%
𝑚 𝑚
𝑚
𝑆𝑎𝑙𝑑𝑜 𝐶𝑜𝑚𝑝𝑒𝑛𝑠𝑎𝑑𝑜𝑚 = −𝑍%
• Para (−)𝑍% < 𝑆𝑎𝑙𝑑𝑜 + 𝐴𝑗𝑢𝑠𝑡𝑒
< 0,
𝑚 𝑚−1 𝑚
𝑍𝐸𝑓𝑒𝑡𝑖𝑣𝑎 = 𝑍% − (𝑆𝑎𝑙𝑑𝑜 + 𝐴𝑗𝑢𝑠𝑡𝑒 )
𝑚 𝑚 𝑚−1 𝑚
𝑆𝑎𝑙𝑑𝑜 𝐶𝑜𝑚𝑝𝑒𝑛𝑠𝑎𝑑𝑜𝑚 = (𝑆𝑎𝑙𝑑𝑜𝑚−1 + 𝐴𝑗𝑢𝑠𝑡𝑒𝑚)
• Sendo (Saldotacum) > 0, o Banco Depositário deverá, a partir do recebimento da Notificação de Compensação, transferir os valores para compensação da Concessionária da Conta de Retenção para a Concessionária, até o limite de sua disponibilidade ou quando da compensação integral, o que ocorrer primeiro.
• Sendo (Saldotacum) < 0, a ANTT ampliará a ztEfetiva de forma a compensar no menor prazo possível os valores a serem retidos em favor do Poder Concedente, a serem transferidos da Conta de Retenção para a Conta de Ajuste, até a sua compensação integral, o que ocorrer primeiro.
• Caso os valores depositados na Conta de Retenção não sejam suficientes para cumprimento de Notificação de Compensação, o Banco Depositário estará autorizado a transferir o fluxo futuro dos Recursos Vinculados, até que a totalidade dos valores transferidos sejam suficientes para dar cumprimento dos termos da Notificação de Compensação.
3.4 A Concessionária poderá utilizar os valores disponíveis na Conta de Retenção que lhe sejam devidos pelo Poder Concedente por conta deste Mecanismo de Proteção Cambial e, caso o montante disponível não seja suficiente para o cumprimento da Notificação de Compensação, fará jus ao recebimento do fluxo futuro de Recursos Vinculados destinados à Conta de Retenção até que seja transferida a totalidade dos valores para cumprimento da Notificação de Compensação.
3.5 Após a amortização integral da dívida poderão ainda ser realizadas compensações para quitar um possível saldo remanescente até o fim da Concessão, desde que respeitadas as condições básicas do Mecanismo de Proteção Cambial. Extinta a
Concessão, e tendo fim o recolhimento dos Recursos Vinculados, não haverá mais compensações à Concessionária.
4 Operacionalização do Mecanismo de Proteção Cambial
4.1 Para ativação do Mecanismo de Proteção Cambial, a ANTT e a Concessionária deverão adotar, além dos procedimentos previstos neste Anexo, quaisquer outros eventualmente requeridos, caso expressamente previsto em instrumentos de dívida ou outros equivalentes eventualmente afetados pela variação na disponibilidade de receitas da Concessão livres de qualquer ônus.
4.2 Após ativação do Mecanismo de Proteção Cambial, o Banco Depositário e demais agentes eventualmente envolvidos deverão ser notificados com relação ao(s) Contrato(s) de Financiamento, bem como quaisquer outras informações necessárias à implantação do Mecanismo de Proteção Cambial.
4.2.1 O Banco Depositário adotará todas as medidas para assegurar a operacionalização do Mecanismo de Proteção Cambial, sem prejuízo das demais disposições do Contrato e seus Anexos às quais esteja vinculado, tais como:
• ajustar o percentual de recolhimento dos Recursos Vinculados aos níveis indicados neste Anexo, de 0% ao percentual máximo, conforme notificação da ANTT;
• efetuar as transferências previstas no Mecanismo de Proteção Cambial, conforme a hipótese de compensação, observando as regras aplicáveis, devendo também enviar relatórios mensais às Partes indicadas, quando da ativação do Mecanismo de Proteção Cambial;
• notificar as Partes sobre a cessação das compensações;
• outras medidas previstas no Mecanismo de Proteção Cambial e em instrumentos, contratos, acordos e ajustes associados à sua efetivação.
Anexo 12 - Desconto de Usuário Frequente (DUF)
O presente Anexo tem como objetivo estabelecer o regramento aplicável às Tarifas de Pedágio a serem cobradas dos usuários que disponham de Sistema de Cobrança Eletrônica (AVI) e trafegarem em veículos das categorias 1, 3, 5 e 11 no Sistema Rodoviário, consoante indicado no Contrato, de acordo com a quantidade de passagens realizadas em uma mesma praça de pedágio, no mesmo sentido de fluxo e dentro de um mesmo mês calendário.
1 Cálculo do Desconto de Usuário Frequente
1.1 Os valores aplicáveis às Tarifas de Pedágio para o Desconto de Usuário Frequente serão ajustados sempre que as Tarifas de Pedágio sofrerem modificação, isto é, por ocasião das revisões ordinárias, extraordinárias e/ou quinquenais e/ou das Reclassificações Tarifárias, nos termos previstos no Contrato.
1.2 A formulação apresentada a seguir define a sistemática e as regras para a aplicação do Desconto de Usuário Frequente.
1.3 Os valores resultantes deste Anexo não estão sujeitos às regras de arredondamento da Tarifa de Pedágio previstas no Contrato.
1.4 A Fórmula 1 a seguir demonstra o cálculo da tarifa a ser cobrada de um usuário frequente de acordo com a quantidade de viagens por ele realizadas nos mesmos (i) praça de pedágio, (ii) sentido de fluxo e (iii) mês calendário.
FÓRMULA 1
𝑇𝑃𝑣 = 𝑇𝑃 × (1 − 5%) × (1 − 𝑃𝐷𝑈)𝑣−1
Sendo que: 0 ≤ 𝑃𝐷𝑈 < 1 e 𝑣 ≤ 30
Onde,
TP: é a Tarifa de Pedágio de determinada praça de pedágio, calculada conforme previsto no Contrato;
TPv: é a Tarifa de Pedágio cobrada do usuário frequente da v-ésima viagem no mês; PDU: é o Percentual de Desconto Unitário; e
5%: é o percentual de desconto pela utilização do sistema eletrônico de cobrança (AVI), conforme disposto no Contrato.
1.5 Diante das condições abaixo dispostas, a Tarifa de Pedágio cobrada do usuário frequente será reduzida progressivamente até a 30ª (trigésima) viagem no mês, conforme percentual fixo de redução em relação à Tarifa de Pedágio cobrada na viagem anterior, ocasião em que será atingida a Tarifa de Pedágio mínima para determinada praça de pedágio, calculada de acordo com a Fórmula 2.
1.6 A partir da 31ª (trigésima primeira) viagem no mês, a Tarifa de Pedágio mínima será cobrada em todas as viagens adicionais até o final do respectivo mês calendário.
FÓRMULA 2
Sendo que,
Onde,
𝑇𝑃𝑚𝑖𝑛 = 𝑇𝑃 × (1 − 5%) × (1 − 𝑃𝐷𝑈)29
𝑇𝑃1 ≥ 𝑇𝑃𝑣 > 𝑇𝑃𝑚𝑖𝑛 para 1 ≤ 𝑣 ≤ 30
𝑇𝑃𝑣 = 𝑇𝑃𝑚𝑖𝑛 para 𝑣 ≥ 30
TPmin: é a Tarifa de Pedágio mínima a ser cobrada dos usuários frequentes, a partir da 30ª (trigésima) passagem em determinada praça de pedágio, em um mesmo mês calendário e sentido de fluxo.
1.7 O Percentual de Desconto Unitário (PDU) será diferente para cada praça de pedágio, de acordo com a respectiva extensão referencial, conforme a tabela abaixo:
Praça | Segmentos rodoviários que compõem a extensão referencial | Extensão referencial (km) Total | Percentual de Desconto Unitário (PDU) |
P1 | Palmas (TO) / Xxxxxx (XX) | 00,0 | 0,0% |
X0 | Xxxxxxxxxxxxx (XX) / Xxxxxxxx (XX) | 39 | 6,5% |
P3 | Porangatu (GO) / Talismã (GO) | 73,21 | 0,9% |
P4 | Santa Tereza de Goiás (GO) / Xxxxxxxxxx (XX) | 00,0 | 0,0% |
X0 | Xxxxxx (XX) / Xxxxxxxxxx (XX) | 23,5 | 13,3% |
P6 | São Luiz do Norte (GO) / Uruaçu (GO) | 43 | 6,8% |
P7 | São Francisco de Goiás (GO) / Xxxxxxx (XX) | 00 | 00,0% |
X0 | Xxxxxx (XX) / Xxxxxxxxx (XX) | 68,53 | 2,4% |
P9 | Corumbá de Goiás (GO) / Anápolis (GO) | 47,37 | 5,5% |
Anexo 13 - Pesos dos Trechos Homogêneos para Reclassificação Tarifária
A tabela abaixo deve ser utilizada para Reclassificação Tarifária em decorrência de duplicação de Trecho Homogêneo (TH), devendo ser utilizada a fórmula constante no Contrato para definição da Tarifa de Pedágio em cada praça.
Tabela
PTH - Pesos dos Trechos Homogêneos específicos associados a cada praça de pedágio
Praça | TH associado | % do TH associado à Praça de pedágio | Peso do TH na Reclassificação Tarifária |
P1 | 1 | 100% | 0,243 |
1,5 | 100% | 0,045 | |
2 | 61% | 0,112 | |
P2 | 2 | 39% | 0,053 |
3 | 100% | 0,089 | |
4 | 100% | 0,175 | |
5 | 52% | 0,083 | |
P3 | 5 | 48% | 0,078 |
6 | 100% | 0,021 | |
7 | 100% | 0,145 | |
8 | 100% | 0,118 | |
9 | 77% | 0,039 | |
P4 | 9 | 23% | 0,012 |
10 | 100% | 0,183 | |
11 | 100% | 0,083 | |
12 | 100% | 0,083 | |
13 | 24% | 0,039 | |
P5 | 13 | 76% | 0,099 |
14 | 100% | 0,095 | |
15 | 100% | 0,045 | |
16 | 78% | 0,091 | |
31 | 64% | 0,070 | |
P6 | 16 | 22% | 0,025 |
17 | 100% | 0,124 | |
18 | 100% | 0,037 | |
19 | 100% | 0,017 | |
20 | 100% | 0,059 | |
21 | 100% | 0,059 | |
22 | 100% | 0,010 | |
23 | 51% | 0,068 | |
P7 | 23 | 49% | 0,066 |
Praça | TH associado | % do TH associado à Praça de pedágio | Peso do TH na Reclassificação Tarifária |
24 | 100% | 0,011 | |
25 | 100% | 0,039 | |
26 | 100% | 0,027 | |
27 | 100% | 0,095 | |
28 | 100% | 0,072 | |
29* | 100% | 0,058 | |
30* | 100% | 0,032 | |
P8 | 31** | 36% | 0,039 |
32** | 100% | 0,087 | |
33** | 100% | 0,016 | |
34** | 100% | 0,122 | |
36** | 100% | 0,065 | |
37** | 100% | 0,058 | |
38** | 32% | 0,013 | |
P9 | 38** | 68% | 0,027 |
39** | 100% | 0,107 | |
40** | 100% | 0,007 | |
41** | 100% | 0,079 | |
42** | 100% | 0,063 | |
43 | 100% | 0,116 |
* Trecho duplicado previamente à Concessão.
** Trecho de pista simples sem previsão de duplicação no período da Concessão.
Anexo 14 - Mecanismo de Mitigação de Risco de Receita
1. Introdução
1.1. O presente Anexo tem por objetivo disciplinar o Mecanismo de Mitigação aplicável ao 1º (primeiro) ciclo e ao 2º (segundo) ciclo de investimentos da Concessão previstos no PER, conforme periodicidade definida na tabela abaixo, especificamente na hipótese de a Receita Acumulada em determinado ano da Concessão ser inferior à Receita Mínima ou superior à Receita Máxima previstas neste Anexo.
Ciclo | Anos da concessão | Ano de referência da Receita Acumulada (RA) | Ano de apuração do valor de Rt (valor da receita a compensar) |
1º | 3º ano | 2º ano | 3º ano |
4º ano | 3º ano | 4º ano | |
5º ano | 4º ano | 5º ano | |
6º ano | 5º ano | 6º ano | |
2º | 19º ano | 18º ano | 19º ano |
20º ano | 19º ano | 20º ano | |
21º ano | 20º ano | 21º ano | |
22º ano | 21º ano | 22º ano | |
23º ano | 22º ano | 23º ano | |
24º ano | 23º ano | 24º ano | |
25º ano | 24º ano | 25º ano |
1.2. As informações atinentes à Receita Tarifária pela Concessionária, para fins de cálculo da Receita Acumulada e aplicação do Mecanismo de Mitigação, serão extraídas das demonstrações financeiras anuais auditadas da Concessionária, consoante obrigação disciplinada no Contrato, e/ou dos instrumentos de fiscalização à disposição da ANTT.
1.3. O Mecanismo de Mitigação será apurado exclusivamente no período compreendido entre o 3º (terceiro) e 6º (sexto) ano e entre o 19º (décimo nono) e o 25º (vigésimo quinto) ano da Concessão.
1.4. Como condição para a aplicação do Mecanismo de Mitigação em favor da Concessionária, esta deverá ter concluído ao menos 90% (noventa por cento) das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias previstas no PER até o momento da sua aferição.
1.4.1. Na hipótese de (a) o Poder Concedente promover ou autorizar a supressão de obra ou intervenção prevista no PER ou (b) inexecução, pela Concessionária, em decorrência da materialização de risco alocado ao Poder Concedente, não haverá qualquer prejuízo à aplicação do Mecanismo de Mitigação.
1.4.2. Na hipótese de a Concessionária, por sua conta e risco, antecipar parte das obras de ampliação de capacidade previstas para o 2º (segundo) ciclo de investimentos, não haverá aplicação do Mecanismo de Mitigação em relação ao investimento antecipado.
1.4.3. Caso a aplicação do Mecanismo de Mitigação seja em favor do Poder Concedente, independerá da condição de execução de obras e serviços.
1.4.4. Para efeito de apuração do avanço físico das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias, serão considerados os percentuais de execução física da obra ou serviços apurados pela ANTT, em acordo com a apuração feita para fins de aplicação do Fator D, conforme previsto na subcláusula 8.3.1 do Contrato.
1.4.5. Caso o percentual de 90% (noventa por cento) das obras seja atingido posteriormente ao momento da aferição do Mecanismo de Mitigação, a respectiva compensação será feita na aferição subsequente.
1.5. A aplicação do Mecanismo de Mitigação pela ANTT será objetiva e prescindirá da verificação de quaisquer outros elementos e/ou informações não previstos neste Anexo, podendo resultar em compensação financeira à Concessionária, apurada por meio das fórmulas constantes da cláusula 2 deste Anexo.
1.6. Observado o disposto no Contrato, a eventual compensação financeira pela ANTT à Concessionária relativa ao Mecanismo de Mitigação deverá ocorrer no âmbito da Revisão Ordinária subsequente à conclusão integral de cada uma das metas anuais de obras, prioritariamente por meio da utilização do saldo da Conta de Ajuste, mediante Notificação de Reequilíbrio.
1.6.1. A eventual compensação financeira pela ANTT à Concessionária relativa ao Mecanismo de Mitigação aplicado ao 1º ciclo, ficará limitada ao saldo disponível na Conta de Ajuste até o 10º ano de Concessão.
1.6.2. A eventual compensação financeira pela ANTT à Concessionária relativa ao Mecanismo de Mitigação aplicado ao 2º ciclo se dará pelo saldo disponível na Conta de Ajuste até o 25º ano da Concessão e caso não haja recursos financeiros suficientes o montante residual deverá ser compensado por meio do Fator C.
1.7. As obrigações de obras e serviços da Concessionária previstas no Contrato não serão afetadas pelo Mecanismo de Mitigação, devendo a Concessionária observar, integralmente, os prazos, termos e condições de cumprimento previstos no Contrato.
1.8. O Mecanismo de Mitigação não altera, em qualquer hipótese, a alocação de riscos prevista no Contrato, tratando-se exclusivamente de predefinição de compensação para os fins dispostos neste Anexo, de maneira que a Concessionária não poderá reclamar quaisquer valores e/ou compensações adicionais àqueles porventura devidos na forma deste Anexo.
1.9. A Concessionária deverá apresentar relatório de aplicação do Mecanismo de Mitigação no âmbito do procedimento de Revisão Ordinária para subsidiar a sua apuração pela ANTT, devendo ser devidamente instruído pela Concessionária com todas informações, dados e cálculos previstos neste Anexo, sob pena da sua apuração ser realizada de forma autônoma pela ANTT.
2. Metodologia de aplicação do mecanismo
2.1. A apuração do Mecanismo de Mitigação deverá ocorrer concomitantemente à Revisão Ordinária, considerando os fatores (Fator A, Fator C, Fator D e Fator E) e o Fluxo de Caixa Marginal vigentes para o período de apuração.
2.2. Ajuste da Receita Tarifária realizada pela Concessionária
2.2.1. A Receita Tarifária Realizada (RTR) em cada ano da Concessão deverá ser ajustada pelos fatores (Fator A, Fator C, Fator D e Fator E), pelo IRT e pelo Fluxo de Caixa Marginal aplicado pela ANTT no respectivo ano da Concessão, para obtenção da Receita Tarifária Ajustada (RTA), com base na seguinte fórmula:
𝑅𝑇𝐴
= 𝑅𝑇𝑅𝑡 − 𝑅𝑇𝐹𝐶𝑀𝑡 − RTC𝑡 + 𝑅𝐶 , onde:
𝑡 (1− 𝑑𝑒𝑠á𝑔𝑖𝑜)∗(1 + 𝐴𝑡−𝐷𝑡+𝐸𝑡)∗ 𝐼𝑅𝑇𝑡 𝑡
t representa o ano correspondente da Concessão; RTAt é a Receita Tarifária Ajustada para o ano t;
RTRt é a Receita Tarifária Realizada pela Concessionária no ano t, consoante informações constantes da instrução do pleito da Concessionária, na forma prevista neste Anexo;
RCt é a receita compensada pela aplicação do Mecanismo de Mitigação, para t = 2 a 5 e 18 a 24;
Deságio é o percentual de desconto tarifário obtido na Proposta Econômica Escrita no Leilão;
Dt: Fator D, aplicado no ano de concessão t; At: Fator A, aplicado no ano de concessão t; Et: Fator E, aplicado no ano de concessão t
RTFCMt: Receita tarifária realizada de Fluxo de Caixa Marginal, no ano de concessão t;
RTCt: Receita tarifária realizada pela aplicação Fator C, no ano de concessão t; e
IRTt é o índice de reajuste tarifário.
2.2.2. Ao final de cada ano, a ANTT deverá contabilizar a Receita Tarifária Ajustada da Concessionária (RTA) e trazê-la a valor presente, gerando o valor de Receita Acumulada (RA).
2.2.3. O valor acumulado para cada ano da Concessão até o final do 2º ciclo de investimentos equivale a:
𝑅𝐴𝑛
𝑛
= ∑
𝑡=1
( 𝑅𝑇𝐴𝑡 ) para n = 1 a 25, onde:
(1+8,47%)𝑡
n representa o ano final da somatória;
t representa o ano de 1 a n; e
RTAt representa a Receita Tarifária ajustada do ano t.
2.3. Definição da Receita Mínima, da Receita de Referência e da Receita Máxima
2.3.1. Ao longo da execução do Contrato, a Receita Acumulada deverá ser comparada anualmente ao valor presente líquido (VPL) da Receita Mínima (RMin),
da Receita de Referência (RR) e da Receita Máxima (RMax), conforme tabela abaixo:
Ano da Concessão (t) | VPL da Receita Mínima (RMin) (R$ milhões) | VPL da Receita de Referência (RR) (R$ milhões) | VPL da Receita Máxima (RMax) (R$ milhões) |
Ano 2 | 342 | 380 | 418 |
Ano 3 | 667 | 741 | 815 |
Ano 4 | 975 | 1084 | 1192 |
Ano 5 | 1278 | 1421 | 1563 |
Ano 6 | 1746 | ||
Ano 7 | 2070 | ||
Ano 8 | 2385 | ||
Ano 9 | 2692 | ||
Ano 10 | 2982 | ||
Ano 11 | 3265 | ||
Ano 12 | 3532 | ||
Ano 13 | 3784 | ||
Ano 14 | 4022 | ||
Ano 15 | 4248 | ||
Ano 16 | 4460 | ||
Ano 17 | 4661 | ||
Ano 18 | 3789 | 4851 | 5912 |
Ano 19 | 3878 | 5030 | 6181 |
Ano 20 | 3947 | 5202 | 6457 |
Ano 21 | 4021 | 5367 | 6713 |
Ano 22 | 4091 | 5524 | 6957 |
Ano 23 | 4155 | 5675 | 7195 |
Ano 24 | 4217 | 5819 | 7422 |
Ano 25 | 5959 |
2.3.2. Caso a Concessionária não inicie a cobrança em todas as praças de pedágio previstas no Contrato no início do 2º ano da Concessão, a tabela acima deverá ser atualizada, de forma a deduzir do Valor Presente Líquido (VPL) da Receita Mínima (RMin), da Receita de Referência (RR) e da Receita Máxima (RMax) os valores referentes aos anos sem arrecadação ou com arrecadação parcial.
2.3.2.1. Na hipótese de um ou mais anos sem arrecadação, o valor previsto de Valor presente líquido (VPL) da Receita Mínima (RMin), da Receita de Referência (RR) e da Receita Máxima (RMax) para os anos sem
arrecadação deverá ser integralmente suprimido de todos os anos da tabela acima.
2.3.2.2. Na hipótese de arrecadação parcial, deverá ser feita a dedução do valor previsto de Valor Presente Líquido (VPL) da Receita Mínima (RMin), da Receita de Referência (RR) e da Receita Máxima (RMax) proporcional a praça e número de meses sem arrecadação, conforme percentual previsto na tabela abaixo:
Praça | Dedução por mês sem arrecadação |
P1 | 0,02060% |
P2 | 0,03079% |
P3 | 0,03000% |
P4 | 0,03742% |
P5 | 0,04681% |
P6 | 0,03469% |
P7 | 0,05164% |
P8 | 0,00991% |
P9 | 0,01212% |
2.4. Definição do valor de compensação aplicável
2.4.1. No Mecanismo de Mitigação aplicável ao 1º (primeiro) ciclo, caso a Receita Acumulada (RA) seja inferior à Receita Mínima (RMin) prevista (RAt<RMint), a ANTT deverá compensar o valor R em favor da Concessionária, por meio de valores existentes na Conta de Ajuste e, caso a Receita Acumulada (RA) seja superior à Receita Máxima (RMax) prevista (RAt>RMaxt), a Concessionária deverá compensar em favor da ANTT, por meio da transferência do valor R para a Conta de Ajuste, nos termos da fórmula a seguir:
Se RAt<RMint aplica-se
𝑅𝑡 = 𝑅𝑀𝑖𝑛𝑡 − 𝑅𝐴𝑡,
Se RAt>RMaxt aplica-se
𝑅𝑡 = 𝑅𝐴𝑡 − 𝑅𝑀𝑎𝑥𝑡
Onde:
t representa o ano correspondente da Concessão; Rt é a receita a ser compensada, para t = 2 a 5; RMint é a Receita Mínima do ano t;
RMaxt é a Receita Máxima do ano t; RAt é a Receita Acumulada no ano t;
2.4.2. Na hipótese da Receita Acumulada (RA) ser inferior à Receita Mínima (RMin) prevista (RAt<RMint) na apuração do 6 º (sexto) ano, referente a Receita Acumulada (RA) do 5º (quinto) ano, caso o valor disponível na Conta de Ajuste não seja suficiente para a receita a ser compensada (Rt), será apurado o valor do Saldo Residual (SR) pela diferença entre o valor de Rt e o saldo disponível da Conta Ajuste.
2.4.3. O valor do Saldo Residual (SR) deverá ser atualizado, conforme subcláusula 2.5.2 deste Anexo, e pago anualmente e limitada ao saldo disponível na Conta de Ajuste até o 10º ano de Concessão, conforme subcláusula 1.6.1.
2.4.4. No Mecanismo de Mitigação aplicável ao 2º (segundo) ciclo, caso a Receita Acumulada (RA) seja inferior à Receita Mínima (RMin) prevista (RAt<RMint), a ANTT deverá compensar o valor Rt em favor da Concessionária, por meio de valores existentes na Conta de Ajuste e, caso a Receita Acumulada (RA) seja superior à Receita Máxima (RMax) prevista (RAt>RMaxt), a Concessionária deverá compensar em favor da ANTT, por meio da transferência do valor Rt para a Conta de Ajuste, respeitando o limite do VPL da Compensação Máxima indicado na tabela abaixo, nos termos da fórmula a seguir:
Se RAt<RMint aplica-se
𝑅𝑡 = 𝑀𝑖𝑛{𝑅𝑀𝑖𝑛𝑡 − 𝑅𝐴𝑡; 𝑉𝑃𝐿 𝑑𝑎 𝐶𝑜𝑚𝑝𝑒𝑛𝑠𝑎çã𝑜 𝑀á𝑥𝑖𝑚𝑎𝑡+1}Rt = Min{RMint-RAt; VPLdaCompensaçãoMáximat+1}Rt =
Min{RMin-RAt; VPLdaCompensaçãoMáximat+1}
Se RAt>RMaxt aplica-se
𝑅𝑡 = 𝑀𝑖𝑛{𝑅𝐴𝑡 − 𝑅𝑀𝑎𝑥𝑡 ; 𝑉𝑃𝐿 𝑑𝑎 𝐶𝑜𝑚𝑝𝑒𝑛𝑠𝑎çã𝑜 𝑀á𝑥𝑖𝑚𝑎𝑡+1}Rt = Min{RAt-RMaxt; VPLdaCompensaçãoMáximat}Rt =
Min{RAPt-RMaxt; VPLdaCompensaçãoMáximat+1}
Onde:
t representa o ano correspondente da Concessão; Rt é a receita a ser compensada, para t = 18 a 24; RMint é a Receita Mínima do ano t;
RMaxt é a Receita Máxima do ano t; RAt é a Receita Acumulada no ano t;
𝑉𝑃𝐿 𝐶𝑜𝑚𝑝𝑒𝑛𝑠𝑎çã𝑜 𝑀á𝑥𝑖𝑚𝑎𝑡+1 é o valor presente da compensação máxima
previsto na tabela abaixo para o ano t+1.
Rt = Min{RAt-RMaxt; VPLdaCompensaçãoMáximat}Ano da Concessão (t+1) | VPL da Compensação Máxima anual (R$ milhões) |
Ano 19 | 47 |
Ano 20 | 24 |
Ano 21 | 22 |
Ano 22 | 33 |
Ano 23 | 31 |
Ano 24 | 32 |
Ano 25 | 30 |
2.4.5. Caso a Receita Acumulada (RA) seja inferior à Receita de Referência (RR) prevista, para t = 2 a 5 e 18 ao 24, haverá retenção de recursos para a aplicação do Mecanismo de Mitigação nos termos da subcláusula 12.11.1 do Contrato.
2.5. Correção do valor R
2.5.1. O valor R deverá ser corrigido consoante a variação do IPCA, acrescido de 8,47% a.a. até o momento do apuração da compensação do Mecanismo de Mitigação pela ANTT, consoante a fórmula abaixo indicada:
𝑅𝑐𝑡 = 𝑅𝑡 × 𝐹𝐶𝑡+1, onde:
Rct é o valor de Rt corrigido, para t = 2 a 5 e 19 ao 25;
Rt é o desequilíbrio a ser compensado, para t = 2 a 5 e 19 a 25;
t representa o ano correspondente à apuração do desequilíbrio decorrente do Mecanismo de Mitigação;
FCt+1 é o fator de correção aplicado no ano t+1, conforme fórmula abaixo.
𝐹𝐶𝑡+1 = 𝐼𝑅𝑇𝑡+1 × (1 + 8,47%)𝑡+1, onde:
RTt+1 é o índice de reajuste tarifário correspondente ao ano t+1.
2.5.2. O valor Rct e o Saldo Residual (SD) apurado em decorrência do Mecanismo de Mitigação será atualizado com base no IRT entre o mês de apuração do valor e o mês em que houver a efetiva compensação, nos termos deste Anexo.