REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BNP PARIBAS MATCH DI FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO - CRÉDITO PRIVADO (“FUNDO”)
CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
Condomínio: Aberto
Prazo de Duração: Indeterminado Classe CVM: Renda Fixa Investimento no Exterior: Não
*Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
OBJETIVO DO FUNDO
O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus cotistas valorizações de suas cotas mediante aplicações de recursos financeiros em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa disponíveis nos mercados financeiro e de capitais em geral que acompanhem, direta ou indiretamente, determinado índice de referência. A carteira do FUNDO deverá obedecer as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como, no que couber, as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
*Mais informações no Artigo 3° do Regulamento.
CNPJ/MF nº 09.636.393/0001-07 I - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
FATORES DE RISCO
Variação de Taxa de Juros, Mercado, Crédito, Liquidez, Concentração, Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos, Decorrente da Precificação dos Ativos, Cambial, Regulatório, Derivativos, Enquadramento Fiscal.
*Mais informações no Capítulo IV do Regulamento.
PÚBLICO ALVO
Investidor: Público em Geral Exclusivo: Não
Reservado: Não
*Mais informações no Capítulo II do Regulamento.
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, 0x, 00x a 14º andares, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizada a prestar os serviços de administração de carteiras de ativos financeiros por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”).
Gestora: BNP PARIBAS ASSET MANAGEMENT BRASIL LTDA., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob n° 02.562.663/0001-25, devidamente autorizada a prestar os serviços de administração de carteiras de ativos financeiros por meio do Ato Declaratório CVM nº 5.032, datado de 03 de setembro de 1998 (”GESTORA”).
Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro de 2001 (“CUSTODIANTE”).
Escrituração, Controladoria e Tesouraria: ADMINISTRADOR.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR, ou de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
A carteira do FUNDO recebe recursos de Entidades Fechadas de Previdência Complementar e/ou de Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: Sim
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO COTISTA
Endereço: Sede do Administrador, Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, 0x, 00x x 00x xxxxxxx Telefone: (00) 0000-0000 / E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx-xx.xxx
Forma de comunicação para a divulgação das informações: Preferencialmente Eletrônica
APLICAÇÃO E RESGATE
Tipo de Cota do Fundo: Abertura
Aplicação
Conversão/Emissão de cotas: disponibilização dos recursos
no
dia da
Resgate
Conversão: no dia da solicitação (D+0) Pagamento: no dia da solicitação (D+0)
* Mais informações no Capítulo VII do Regulamento.
EXERCÍCIO SOCIAL
Início do período: 01 de setembro Término do período: 31 de agosto
* Mais informações no Capítulo VIII do Regulamento.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Termo de Adesão e Ciência de Riscos: Sim Regulamento: Sim
Formulário de Informações Complementares: Sim Demonstração de Desempenho: Sim
Lâmina de Informações Essenciais: Sim
TRIBUTAÇÃO
Tipo: Busca Longo Prazo
* Mais informações no Capítulo IX do Regulamento.
REMUNERAÇÃO
Taxa de Administração: 0,35% a.a. Taxa de Performance: N.A.
Taxa de Ingresso: N.A. Taxa de Saída: N.A.
Taxa Máxima de Custódia:0,04% a.a.
* Mais informações no Capítulo V do Regulamento.
INTEGRALIZAÇÃO E RESGATE EM ATIVOS FINANCEIROS
Possibilidade: Não
* Mais informações no Artigo 22 do Regulamento.
MOVIMENTAÇÃO
Os valores e horários para realização de aplicações e resgates no FUNDO constam do Formulário de Informações de Complementares.
* Mais informações no Capítulo VII do Regulamento.
ATIVOS FINANCEIROS RELACIONADOS
AO ADMINISTRADOR
Investimento em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou do GESTORA, ou de empresas a eles ligadas: Possibilidade: Sim
Limite: 20% do PL
Cotas de
administrados
fundos de
e/ou
investimentos
geridos
pelo
ADMINISTRADOR e/ou pela GESTORA, ou
de empresas a eles ligadas: Possibilidade: Sim
% Total do PL: 20%
* Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Composição da carteira: Mínimo de 95% do PL do FUNDO deve ser investido em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa que acompanham, direta ou indiretamente, a variação do indicador de desempenho (“benchmark”) expresso na denominação do FUNDO. Adicionalmente, no mínimo 80% PL deve ser aplicado em: (i) títulos da dívida pública federal; (ii) ativos financeiros de renda fixa considerados de baixo risco de crédito pelo gestor; e (iii) cotas de fundos de índice que invistam preponderantemente nos ativos das alíneas “i” e “ii” acima e utilizem instrumentos derivativos apenas para proteção da carteira (hedge).
Instrumentos Derivativos
Possibilidade: Sim, desde que realizados na modalidade “com garantia”
Proteção da carteira (hedge): Sim Posicionamento: Não Alavancagem: Não
Limite máximo de alavancagem: N/A
Investimento em Crédito Privado: Máximo de 100% do PL, desde que o emissor esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificado por agência de classificação de risco localizada no País.
Investimento no Exterior: Vedado
* Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR | ||
Emissor | Limites (sobre o Patrimônio Líquido) | |
Xxxxxx | Xxxxxx | |
instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | 20% |
companhia aberta | 0% | 10% |
fundo de investimento | 0% | 10% |
pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | 5% |
União federal | 0% | Sem limite |
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO (observados os limites descritos acima) | ||||
Grupo | Ativo | Limite Máximo por Ativo | Limite Máximo por Grupo | |
A | Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM 555/14 | 20% | 20% | |
Cotas de fundos de índice de renda fixa | 20% | |||
Cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) | Vedado | |||
Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) | 20% | |||
Cotas de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC) | 20% | |||
Certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e Cédula de Crédito Imobiliário (CCI); | Vedado | |||
Outros ativos financeiros: cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), certificado de depósito agropecuário, nota de crédito do agronegócio (NCA), cédula de crédito rural (CCR), nota de crédito rural (NCR), warrants, cédula de crédito comercial (CCC), cédula de crédito à exportação (CCE), nota de crédito à exportação (NCE), export note, contratos mercantis de compra e venda de mercadoria, produtos e serviços, duplicatas; notas comerciais, cédulas e notas de crédito comercial e industrial, recibo de depósito corporativo, para entrega ou prestação futura, bem como certificados dos ativos acima relacionados, créditos securitizados, contratos derivativos referenciados em ativos do Grupo B | 20 % | |||
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados registrados com base na Instrução CVM 555/14 | Permitido | |||
Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados (FIDC-NP) | Vedado | 5% | ||
Cotas de fundos de investimento em fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIC-FIDC-NP) | Vedado | |||
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base na Instrução CVM 555/14 | Permitido | |||
B | Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos | Sem limite | Sem limite | |
Ouro, desde que usado para realizar operações sintetizadas para taxa de juros (pré ou pós fixada), através do uso de derivativos; | Sem limite | |||
Títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil | Sem limite | |||
Valores mobiliários diversos dos listados no grupos A acima, desde que objeto de oferta pública registrada na CVM, incluindo títulos ou contratos de investimento coletivo, certificados de depósito de valores mobiliários e cédulas de debêntures | Sem limite | |||
Notas promissórias e debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | Permitido | |||
Contratos derivativos, exceto se referenciados nos ativos listados no grupo A acima | Sem limte |
VEDAÇÕES (Observados os limites anteriormente descritos) |
O FUNDO não poderá deter ativos financeiros considerados de renda variável, com exceção de operações que resultem em rendimento de taxa de juros pré fixada. |
O FUNDO não poderá realizar operações que o exponham à variação cambial. |
O FUNDO não poderá adquirir cotas de fundo de investimento cujas carteiras contenham títulos que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma; |
– Restrição adicional para ativos financeiros emitidos por pessoas jurídicas de direito privado:
A) Os títulos e valores mobiliários, ou os respectivos emissores, deverão ser considerados, na data da aquisição pelo FUNDO, como baixo risco de crédito, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país.
II- CONDIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1º - O FUNDO será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), bem como pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2º– O FUNDO é destinado aos cotistas definidos no Quadro “Público Alvo”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Único - Ao ingressar no FUNDO, os cotistas devem assinar o Termo de Adesão e Ciência de Riscos, por meio do qual atestam que: (a) tiveram acesso aos documentos indicados no Quadro “Documentos Obrigatórios”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento; (b) conhecem, entendem e aceitam os riscos relativos ao FUNDO em razão dos mercados de sua atuação; (c) não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO; (d) a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), garantia de veracidade das informações prestadas; e (e) caso tenha sido indicado no Quadro “Política de Investimento”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, a possibilidade de investimentos em “Instrumentos Derivativos”, as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas patrimoniais significativas para seus cotistas e, ainda, caso tenha sido indicado a possibilidade de “Posicionamento” e “Alavancagem”, que as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 3° – A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nos Quadros “Limites de Concentração por Emissor” e “Limites de Concentração por Modalidade de Ativo”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO fica obrigado a consolidar as aplicações com as carteiras dos fundos de investimento em que aplique seus recursos.
Parágrafo Segundo - Caso tenha sido indicado, no Quadro “Limite por Modalidade de Ativo”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que é vedado ao FUNDO aplicar em cotas de de fundos de investimento destinados a investidores profissionais, o FUNDO fica dispensado da obrigação de consolidação descrita no Parágrafo Primeiro acima quando se tratar de: (a) fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA; e (b) fundos de índice negociados em mercados organizados.
Parágrafo Terceiro – Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão:
I – ser negociados em mercado organizado que garanta sua liquidação;
II – ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Parágrafo Quarto – Somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros que sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência, salvo cotas de fundos de investimento aberto registrados na CVM.
Parágrafo Xxxxxx – O registro a que se refere o Parágrafo Quarto deste Artigo deverá ser realizado em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO.
Parágrafo Sexto - É vedado ao FUNDO aplicar em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
Parágrafo Sétimo - Para fins do presente Regulamento, consideram-se como ativos financeiros: I - títulos da dívida pública;
II - contratos derivativos;
III - desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no inciso IV;
IV - títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
V - certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
VI - o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
VII - quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; e
VIII - warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais, desde que expressamente descritos neste Regulamento.
Artigo 4° - Caso o FUNDO tenha sido indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de investimento no exterior, é permitido ao FUNDO o
investimento em ativos financeiros no exterior, desde que tais ativos obervem ao menos uma das seguintes condições:
I – sejam registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou
II – tenham sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
Parágrafo Primeiro - São considerados ativos financeiros no exterior os ativos financeiros negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil.
Parágrafo Segundo – Ao aplicar em fundos de investimento ou outros veículos de investimento no exterior, o FUNDO deve observar as seguintes condições:
I - O ADMINISTRADOR, diretamente ou por meio do CUSTODIANTE, deve certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades: (a) prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável; (b) executar sua atividade com boa fé, diligência e lealdade, mantendo práticas e procedimentos para assegurar que o interesse dos investidores prevaleça sobre seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas; (c) realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escrituradores, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos; e (d) verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos integrantes da carteira do fundo ou veículo de investimento no exterior.
II – A GESTORA deve assegurar que o fundo ou veículo de investimento no exterior atenda, no mínimo, às seguintes condições: (a) seja constituído, regulado e supervisionado por autoridade local reconhecida; (b) possua o valor da cota calculado a cada resgate ou investimento e, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias; (c) possua administrador, gestor, custodiante ou prestadores de serviços que desempenhem funções equivalentes capacitados, experientes, de boa reputação e devidamente autorizados a exercer suas funções pela CVM ou por autoridade local reconhecida; (d) possua custodiante supervisionado por autoridade local reconhecida; (e) tenha suas demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente; e (f) possua política de controle de riscos e limites de alavancagem compatíveis com a política do fundo investidor.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO só estará autorizado a realizar operações com derivativos no exterior caso tais operações observem, ao menos, uma das seguintes condições:
I – sejam registradas em sistemas de registro, objeto de escrituração, objeto de custódia; ou registradas em sistema de liquidação financeira, em todos os casos, por sistemas devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida;
II – sejam informadas às autoridades locais;
III – sejam negociadas em bolsas, plataformas eletrônicas ou liquidadas por meio de contraparte central; ou
IV – tenham, como contraparte, instituição financeira ou entidades a ela filiada e aderente às regras do Acordo da Basiléia, classificada como de baixo risco de crédito, na avaliação do gestor, e que seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
Artigo 5° - O FUNDO deverá observar os limites de concentração por emissor, definidos no Quadro “Limites de Concentração por Emissor”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - Os limites de concentração por emissor indicados no Quadro “Limites de Concentração por Emissor” nas “Condições Específicas” deste Regulamento, não se aplicam aos investimentos realizados pelo FUNDO em: (i) ativos financeiros no exterior; e (ii) cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa – Dívida Externa”.
Parágrafo Segundo - O valor das posições do FUNDO em contratos derivativos é considerado no cálculo dos limites, cumulativamente, em relação:
I – ao emissor do ativo subjacente; e
II – à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Artigo 6°- Cumulativamente aos limites por emissor, o FUNDO observará os limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, definidos no Quadro “Limites de Concentração por Modalidade de Ativo”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO poderá deter parte de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas, no limite estabelecido no Quadro “Ativos Financeiros Relacionados ao Administrador”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, sendo vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas.
Parágrafo Segundo - Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento em Crédito Privado” em percentual acima de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, os cotistas devem estar cientes de que o FUNDO poderá realizar aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a União Federal que, em seu conjunto, excedam o percentual de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido.
Parágrafo Terceiro – Para efeitos deste Regulamento:
I – os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional;
II – os BDR classificados como nível I equiparam-se aos ativos financeiros no exterior, exceto quando o
FUNDO atender aos requisitos do Parágrafo 3º do artigo 115 da Instrução CVM n° 555/14; e
III – as cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I” equiparam-se aos ativos financeiros no exterior, exceto quando o fundo investidor atender aos requisitos do Parágrafo 3º do artigo 115 da Instrução CVM n° 555/14.
Artigo 7º – O ADMINISTRADOR e a GESTORA estão autorizados a atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em operações da carteira do FUNDO.
Artigo 8° - Caso tenha sido indicado no Quadro “Informações Adicionais”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que o FUNDO recebe recursos de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”) e/ou de Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”), a carteira do FUNDO deverá obedecer as diretrizes de diversificação de investimentos e vedações estabelecidas na regulamentação em vigor aplicáveis às EFPC, especialmente na Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.792, de 24 de setembro de 2009 e aos RPPS, instituídos pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.922, de 25 de novembro de 2010 e alterações posteriores, observadas as disposições dos Parágrafos Primeiro à Quarto abaixo.
Parágrafo Primeiro - As EFPC e RPPS, de acordo com a Resolução aplicável, são responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites estabelecidos pela mencionada Resolução e demais normas específicas, aplicáveis a elas e às suas aplicações, sendo que o controle dos referidos limites não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA deste FUNDO.
Parágrafo Segundo - O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para a prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar ativos financeiros, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM.
Parágrafo Terceiro - É vedado ao FUNDO:
I – aplicar recursos em títulos ou valores mobiliários de companhias sem registro na CVM;
II – aplicar recursos na aquisição de ações de companhias que não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou Bovespa Mais nem classificadas nos moldes do Nível 2 da Bovespa, salvo se tiverem realizado sua primeira distribuição pública de ações anteriormente à 29 de maio de 2001;
III – realizar, no mercado de derivativos, operações à descoberto ou que gerem possibilidade de perda superior ao valor do seu patrimônio. Serão observados, ainda, no que diz respeito às operações de derivativos, os seguintes limites com relação à posição do FUNDO em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN e ações pertencentes ao Índice Bovespa da Carteira: (i) no máximo 15% (quinze por cento) como depósito de margem; e (ii) no máximo 5% (cinco por cento) para pagamento de prêmios de opções;
IV – realizar operações de compra e venda de um mesmo título, valor mobiliário ou contrato derivativo em um mesmo dia (operações “day-trade”), excetuadas as hipóteses previstas na regulamentação aplicável; e
V – aplicar em ativos ou modalidades que não os previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
VI - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na Resolução 3.922 e alterações posteriores;
VII - negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão.
Parágrafo Quarto- As restrições mencionadas acima não serão observadas para a parcela do patrimônio do FUNDO investida no exterior, cabendo ao cotista do FUNDO, caso seja uma EFPC ou RPPS, determinar o enquadramento legal que dará ao investimento no FUNDO com relação a sua política de investimento própria.
Artigo 9° - Os limites referidos neste Capítulo, descritos nas “Condições Específicas” deste Regulamento, serão cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
CAPÍTULO IV
DOS FATORES DE RISCO
Artigo 10 – Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:
I - Risco de Variação de Taxa de Juros: tendo em vista que o FUNDO aplica seus recursos preponderantemente em ativos de renda fixa, o principal fator de risco do FUNDO é a variação de taxas de juros, embora também esteja exposto a outros riscos.
II - Risco de Mercado: consiste na variação dos preços dos ativos decorrentes das condições de mercado quando de sua negociação. Como o FUNDO contabiliza seus ativos pelo ”valor de mercado”, poderá haver variação expressiva no preço dos títulos entre a data de sua emissão ou aquisição e a de resgate ou vencimento. As oscilações poderão ocorrer em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos ativos da carteira do FUNDO, incluindo a União Federal. Nessas circunstâncias, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos, passivos e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO. Em relação às ações que eventualmente venham a compor a parcela da carteira que não esteja investida em ativos de renda fixa, o seu preço depende de fatores específicos das companhias emissoras bem como de fatores globais da economia brasileira e internacional. As ações brasileiras tem um histórico de volatilidade elevada e períodos longos de rentabilidade reduzida ou negativa, o que pode afetar a rentabilidade do FUNDO.
III - Risco de Crédito: consiste no risco de inadimplência por parte das contrapartes e dos emissores dos títulos componentes da carteira do FUNDO, incluindo a União Federal, não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas, podendo resultar em perda dos rendimentos e do capital investido pelo FUNDO. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO poderá ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento em Crédito Privado” em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, este estará sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrante de sua carteira, inclusive por força de intervenção, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO.
IV - Risco de Liquidez: é caracterizado pela redução acentuada ou mesmo pela falta de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, dificultando ou impedindo a venda de posições pela GESTORA no preço e no momento desejado. A ausência e/ou diminuição da “liquidez” pode produzir perdas para o FUNDO e/ou a incapacidade, pelo FUNDO, de liquidar e/ou precificar adequadamente determinados ativos.
V - Risco de Concentração: o FUNDO pode estar exposto à significativa concentração em ativos de um mesmo ou de poucos emissores ou em uma única ou determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do FUNDO potencializa, desta forma, o risco de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do FUNDO ou de desvalorização dos referidos ativos.
VI - Risco Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos Financeiros: Alguns dos ativos componentes da carteira do FUNDO podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e de mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderá ser prejudicada.
VII- Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, de instrumentos financeiros derivativos e demais operações estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos financeiros, tais como os de marcação a mercado (“mark-to-market”) poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, resultando em aumento ou redução no valor das cotas.
VIII – Risco Cambial: As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos financeiros em geral, sendo que tais variações podem afetar o desempenho do FUNDO.
IX - Risco Regulatório: As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua carteira.
X - Risco de Derivativos: os derivativos são contratos de liquidação futura que podem apresentar, durante períodos de tempo indeterminado, comportamento diversos dos ativos nos quais são referenciados, visto que seu preço é decorrente de diversos fatores baseados em expectativas futuras. Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de investimento em “Instrumentos Derivativos” e, ainda, a possibilidade de “Posicionamento” e “Alavancagem”, o FUNDO poderá utilizar derivativos para alavancar sua carteira, o que pode causar variação significativa na rentabilidade do FUNDO. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento do FUNDO pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas, sendo que em havendo a possibilidade de alavancagem, se assim estiver definido nas “Condições Específicas” deste Regulamento, as operações com derivativos poderão inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO. Adicionalmente, os derivativos são negociados em bolsas ou em mercado de balcão, que significa para o FUNDO (i) a necessidade de manter
parte de sua carteira de títulos depositada em margens de garantia, inclusive sujeito a chamadas adicionais de margens; e (ii) a vinculação dos eventuais valores a receber destes contratos aos sistemas de garantias das bolsas ou dos contratos de balcão em que o FUNDO for contraparte.
XI - Risco de Enquadramento Fiscal: poderá haver alteração da regra tributária, criação de novos tributos, interpretação diversa da atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou, ainda, da revogação de isenções vigentes, sujeitando o FUNDO ou seus cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente. Além disso, o FUNDO poderá sofrer de modo mais acentuado o impacto de uma eventual depreciação no valor de mercado dos títulos de maior prazo de resgate, até que a GESTORA decida por reduzir o prazo médio do FUNDO. Tal redução, no entanto, poderá implicar em aumento de tributação para os cotistas, independente do prazo de permanência no FUNDO.
Parágrafo Único – Além dos riscos acima, o FUNDO poderá estar sujeito a outros riscos inerentes à aplicação em ativos financeiros em geral que podem afetar adversamente o desempenho do FUNDO e suas características operacionais.
Artigo 11 - Não obstante a diligência do ADMINISTRADOR e da GESTORA em colocar em prática a política de investimento delineada neste Capítulo, os investimentos do FUNDO, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito, não podendo o ADMINISTRADOR e a GESTORA, em hipótese alguma, ser responsabilizado por eventual depreciação dos ativos da carteira ou prejuízo em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO
Artigo 12 - O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.
Parágrafo Primeiro - A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO no 1° (primeiro) dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo - As aplicações nos seguintes fundos de investimento não devem ser consideradas para fins da “Taxa Máxima de Administração” descrita no Quadro “Remuneração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento: (i) fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados; e (ii) fundos geridos por partes não relacionadas à GESTORA.
Artigo 13 - O CUSTODIANTE receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de custódia, no máximo, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa Máxima de Custódia”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - A Taxa Máxima de Custódia será calculada e provisionada diariamente, sendo paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx em vista seu público alvo, é vedada a cobrança de Taxa de Performance, se houver, quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
Artigo 14- A cobrança de Taxa de Performance, Taxa de Ingresso e Taxa de Saída serão indicadas, se existentes, no Quadro “Remuneração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro- O valor da Taxa de Performance, se houver, será cobrado conforme consta do Quadro “Remuneração”, item “Período de Cobrança”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, e será pago à GESTORA no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao vencimento de cada “Período de Cobrança” ou na ocorrência de resgates, após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive da Taxa de Administração.
Artigo 15 - A Taxa de Performance, se houver, será cobrada de acordo com o Quadro “Remuneração”, item “Método”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento e conforme abaixo:
I- Se o “Método” indicado no Quadro “Remuneração” for “Ativo”, a Taxa de Performance será cobrada com base no resultado do FUNDO; ou
II- Se o “Método” indicado no Quadro “Remuneração” for “Passivo”, a Taxa de Performance será cobrada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista.
Parágrafo Primeiro - Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Informações Adicionais” que a carteira do FUNDO recebe recursos de EFPC, a cobrança de Taxa de Performance, se houver, deve atender às seguintes condições:
I – a rentabilidade da cota deve ser superior à valorização de, no mínimo, cem por cento do Benchmark;
II – o valor da cota deve ser superior ao valor da cota quando da aplicação inicial ou ao valor da cota na data do último pagamento da Taxa de Performance;
III – a periodicidade de cobrança deve ser, no mínimo, semestral;
IV – a Taxa de Performance deve ser cobrada exclusivamente em espécie; e
V – deve estar em conformidade com as demais regras aplicáveis a investidores que não sejam considerados qualificados e profissionais, nos termos da regulamentação da CVM.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 16 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n° 555/14;
III – despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas, inclusive as despesas relacionadas à constituição de Conselho Consultivo de Investimentos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou da GESTORA, se for o caso, podendo os membros indicados ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 17 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
Artigo 18 – O valor da cota do FUNDO deve ser calculado a cada dia útil, conforme indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Emissão e Resgate”, no item “Tipo de Cota do Fundo”.
Parágrafo Primeiro – Caso tenha sido indicado que o FUNDO adota a cota de “Fechamento”, o valor da cota será o resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do mesmo dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue, incluindo os mercados internacionais, caso seja permitido ao FUNDO investir no exterior.
Parágrafo Segundo - Caso tenha sido indicado que o FUNDO adota a cota de “Abertura”, o valor da cota do dia será calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia, sendo que eventuais ajustes decorrentes de aplicações e resgates ocorridos durante o dia serão lançados contra o patrimônio líquido do FUNDO incluindo os mercados internacionais, caso seja permitido ao FUNDO investir no exterior.
Parágrafo Terceiro - Quando a data de conversão de cotas para fins de emissão ou resgate e/ou a data de pagamento do resgate das cotas não for um dia útil, as referidas conversões de cotas e/ou o referido pagamento serão efetuados no dia útil imediatamente posterior
Parágrafo Quarto - Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do dia indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Emissão e Resgate”.
Parágrafo Quinto – Para fins deste Capítulo, solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente. Em feriados de âmbito estadual ou municipal na sede do ADMINISTRADOR os cotistas domiciliados fora da praça do ADMINISTRADOR, poderão efetuar aplicações e resgates, e as movimentações efetuadas por meio da Clearing serão acatadas independentemente da localização do cotista.
Parágrafo Sexto – Nas localidades abrangidas pelos feriados mencionados no Parágrafo Quinto acima, os créditos dos recursos serão efetivados no primeiro dia útil subsequente, e para fundos de ação não serão considerados como dias úteis nem para movimentação (cotização) e liquidação.
Parágrafo Sétimo - Para efeito de emissão de cotas, de conversão de cotas para fins de resgates, e de contagem de prazo entre a data de cotização e a data de liquidação de resgates, feriados na sede do ADMINISTRADOR ou em dias em que o mercado financeiro e/ou a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão não estiver em funcionamento, não serão considerados como dias úteis.
Artigo 19 - É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Artigo 20 – As condições de aplicação e o resgate de cotas do FUNDO serão definidas conforme descrito no Quadro “Emissão e Resgate” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Para transmissão de ordens de aplicação e resgate de cotas do FUNDO, os cotistas utilizarão os meios colocados à disposição pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade e de acordo com o Formulário de Informações Complementares do FUNDO..
Parágrafo Segundo – A solicitação de aplicações e resgates de recursos no FUNDO somente será considerada realizada na data da efetiva solicitação, se efetuada até o horário definido no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.. A solicitação de aplicações e resgates feitas após referido horário limite será considerada, automaticamente, como solicitada no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do pedido.
Artigo 21- O FUNDO poderá realizar o resgate compulsório de cotas, nos casos em que:
(i) a GESTORA, quando da alocação do Patrimônio Líquido, não identifique ativos financeiros oportunos para investimento pelo FUNDO, em razão de condições adversas de mercado, e que potencialmente possam comprometer o cumprimento do “Objetivo do FUNDO”, com a consequente entrega aos cotistas dos valores excedentes e não investidos, ou
(ii) o FUNDO não alcance um Patrimônio Líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) dentro de 90 (noventa) dias a contar do início de suas atividades, com a consequente entrega aos cotistas dos valores investidos.
Parágrafo Único – O resgate compulsório de cotas deverá ser realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas e só poderá ser realizado quando não ensejar a cobrança de taxa de saída.
Artigo 22 - A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO poderão ser efetuados em moeda corrente nacional, por meio de documento de ordem de crédito (DOC) ou transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, através da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão.
Parágrafo Único – Conforme indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, em razão de seu público alvo o FUNDO não admite a possibilidade de integralização e resgate de cotas em ativos financeiros, ressalvadas as exceções previstas na regulamentação aplicável.
Artigo 23 - A cota do FUNDO não poderá ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 24 – O ADMINISTRADOR e a GESTORA poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica com os cotistas, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 25 - O FUNDO terá escrituração contábil destacada da relativa ao ADMINISTRADOR.
Artigo 26 - O exercício social do FUNDO tem duração de 12 (doze) meses, de acordo com o Quadro “Exercício Social” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Artigo 27 – As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao ADMINISTRADOR, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Primeiro - As demonstrações financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Parágrafo Segundo- As deliberações relativas às demonstrações financeiras do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia geral de cotistas correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas ou caso a eventual consulta formal quanto ao assunto não tenha sido respondida conforme procedimento indicado da convocação.
CAPÍTULO IX DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 28 – A tributação aplicável aos cotistas e ao FUNDO será aquela definida pela legislação tributária brasileira. Poderá haver tratamento tributário diferente do disposto neste Capítulo. O cotista que de acordo com a legislação vigente não estiver sujeito à tributação do Imposto de Renda (“IR”) e do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) por motivo de isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá apresentar ao ADMINISTRADOR documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da legislação.
Artigo 29 - A situação tributária descrita neste Capítulo pode ser alterada a qualquer tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através de alteração das alíquotas vigentes.
Artigo 30 – Caso tenha sido indicado no Quadro “Tributação”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que o “Tipo” do FUNDO é “Longo Prazo”, o FUNDO deverá manter em sua carteira títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. NO CASO DE O FUNDO SER CLASSIFICADO COMO “BUSCA LONGO PRAZO”, NÃO HAVERÁ GARANTIA DE QUE O FUNDO TERÁ O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA FUNDOS LONGO PRAZO.
Parágrafo Único – Os rendimentos obtidos pelos cotistas estarão sujeitos à seguinte tributação:
I - Come Cotas: Os rendimentos apropriados semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento) e, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o item (II) abaixo.
II - Imposto de Renda no Resgate: No resgate, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IR na Fonte às alíquotas de: (a) 22,5% (vinte dois e meio por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação; (b) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias da data da aplicação; (c) 17,5% (dezessete e meio por cento), nos resgates efetuados após 360 (trezentos e sessenta) dias até 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação; e (d) 15% (quinze por cento), nos resgates efetuados após 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação. Nesse momento, os valores adiantados quando da ocorrência dos come-cotas semestrais serão descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos.
III - IOF: Os resgates efetuados antes de 30 (trinta) dias da data da aplicação estão sujeitos à tributação à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo.
Artigo 31 – Caso, ao longo do período de funcionamento do FUNDO, o prazo médio de vencimento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira seja igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o FUNDO será enquadrado como “Curto Prazo” para fins da regulamentação fiscal aplicável.
Parágrafo Único – Nesse caso, os rendimentos obtidos pelos cotistas estarão sujeitos à seguinte tributação:
I - Come Cotas: Os rendimentos apropriados semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento) e, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o item (a) abaixo.
II- Imposto de Renda no Resgate: No resgate, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IR na Fonte às alíquotas de: (a) 22,5% (vinte dois e meio por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação; (b) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta). Nessa ocasião, os valores adiantados quando da ocorrência dos come-cotas semestrais serão descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos.
III- IOF: Os resgates efetuados antes de 30 (trinta) dias da data da aplicação estão sujeitos à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo.
Artigo 32 – A tributação aplicável ao FUNDO será a seguinte:
I. Imposto de Renda: A atual legislação fiscal estabelece que a carteira do FUNDO não está sujeita à incidência de IR.
II. IOF/Títulos: A atual legislação fiscal estabelece que os recursos do FUNDO não estão sujeitos à incidência do IOF/Títulos.
Artigo 33 – Na hipótese do FUNDO realizar aplicações em ativos financeiros no exterior, serão observadas ainda as normas tributárias daquele País.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 34 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes do FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO XI
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 35 – Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR ou do CUSTODIANTE;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da Taxa de Administração e da Taxa de Performance, ou das taxas máximas de custódia;
(v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
(vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
(vii) a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no Parágrafo Único abaixo.
(viii) a emissão de novas cotas; e
(ix) a prorrogação do Prazo de Duração.
Parágrafo Único – Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração ou da Taxa de Performance.
Artigo 36 – Anualmente, a assembleia geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Único – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas serão consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Artigo 37 – Além da assembleia geral prevista no Artigo 35 acima, o ADMINISTRADOR, o CUSTODIANTE, ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo FUNDO, podem convocar a qualquer tempo assembleia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos seus cotistas.
Parágrafo Único – A convocação por iniciativa do CUSTODIANTE ou de cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 38 – A convocação da assembleia geral deve ser encaminhada a cada cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e dos distribuidores na rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – A convocação de assembleia geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
Parágrafo Segundo – A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 39 – A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos cotistas presentes, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Artigo 40 – Somente podem votar na assembleia geral os cotistas do FUNDO que estejam inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia geral, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 41 – Os cotistas terão a faculdade de votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que comprovadamente recebida a manifestação do cotista, pelo ADMINISTRADOR, em seu endereço físico ou em endereço eletrônico indicados no Serviço de Atendimento ao Cotista, até 1 (um) dia antes do início da assembleia geral. Nesses casos, os cotistas deverão manifestar sua concordância ou não com as propostas da ordem do dia.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações será aquela definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Artigo 43 - Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
Artigo 44 - O ADMINISTRADOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, bem como seus diretores, gerentes e funcionários, poderão ter posições em, ou subscrever, ou operar com um ou mais ativos financeiros com os quais o FUNDO opere ou venha operar.
Artigo 45 - O FUNDO realizará as operações através de instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, ligadas ou não a empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, podendo adquirir, inclusive, títulos em novos lançamentos registrados para oferta pública ou privada que sejam coordenados, liberados ou de que participem as referidas empresas.
Artigo 46 – Em caso de morte, incapacidade ou extinção de cotista do FUNDO, o representante do espólio, do incapaz ou do sucessor exercerá os direitos e cumprirá as obrigações, perante o ADMINISTRADOR, que cabiam ao de cujus ou ao incapaz, observadas as prescrições legais.
Artigo 47 - Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias relativas ao FUNDO, bem como questões decorrentes deste Regulamento.
FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DO
BNP PARIBAS MATCH DI FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO - CRÉDITO PRIVADO
VERSÃO: 01
DATA DA COMPETÊNCIA DO DOCUMENTO: 01/02/2016
DATA DA GERAÇÃO DO ARQUIVO: 01/02/2016
CNPJ: 09.636.393/0001-07
PERIODICIDADE PARA DIVULGAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA: Mensalmente,
até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir.
LOCAL DE DIVULGAÇÃO: Site do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx)
MEIO DE DIVULGAÇÃO (1- Eletrônico / 2- Físico): 1
FORMA DE DIVULGAÇÃO: Disponibilizada no site do ADMINISTRADOR
RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO: ADMINISTRADOR
LOCAL DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO COTISTA:
xxxxxxxxxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
MEIO DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO COTISTA (1- Eletrônico / 2- Físico): 1
FORMA DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO COTISTA:
(00) 0000-0000 / xxxxxxxxxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
FATORES DE RISCO:
Variação de Taxa de Juros: o principal fator de risco é a variação de taxas de juros
Mercado: variação dos preços dos ativos decorrente das condições de mercado quando de sua negociação
Crédito: inadimplência por parte das contrapartes e dos emissores dos títulos componentes da carteira
Liquidez: impossibilidade de efetuar pagamentos de resgates dentro do prazo estabelecido no regulamento
Concentração: a concentração em ativos de poucos emissores ou em determinadas modalidades de ativos potencializa o risco de inadimplemento
Restrição de Negociação: restrições de negociação dos ativos financeiros por parte das bolsas de valores e de mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores, por conta do volume das operações, participação no volume de negócios e oscilações máximas de preços, entre outras
Precificação: a precificação dos ativos financeiros utiliza critérios e procedimentos para registro e avaliação que poderão ocasionar variações nos valores
Cambial: condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado e resultar em alterações nas taxas de juros e câmbio
Regulatório: alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras Derivativos: a realização de operações no mercado de derivativos poderá acarretar variações no valor do patrimônio líquido do FUNDO
Enquadramento Fiscal: alteração da regra tributária, criação de novos tributos, interpretação diversa da atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou, ainda, da revogação de isenções vigentes
A GESTORA VOTA NAS ASSEMBLEIAS DOS ATIVOS QUE COMPÕEM A CARTEIRA (1-
Sim / 2- Não)? 1
POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
A GESTORA adota política de exercício de direito de voto em assembleias referentes aos Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
A GESTORA baseará sua análise sobre a relevância da matéria objeto de deliberação, buscando sempre as melhores condições para os fundos, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do FUNDO, evitando, assim, práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida.
A Política de Voto ficará disponível na página da GESTORA, na rede mundial de computadores, no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx em “Asset Management”.
Excepcionalmente, a pedido da GESTORA, o ADMINISTRADOR poderá exercer a Política de Voto do FUNDO, nos termos acima, sob orientação da GESTORA e sob sua responsabilidade. O resumo do teor dos votos proferidos e a justificativa sumária do voto proferido ou as razões sumárias para eventual abstenção ou não exercício do direito de voto deverão ser incluídas no perfil mensal do FUNDO.
TRIBUTAÇÃO
Embora o FUNDO busque manter uma carteira de ativos com prazo médio de vencimento superior a 365 dias, NÃO EXISTE GARANTIA DE QUE O FUNDO TERÁ TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE FUNDOS LONGO PRAZO
Cotistas: O Imposto de Renda na Fonte (IRF) incidirá semestralmente (come-cotas), no último dia útil de maio e novembro de cada ano, à alíquota de 15% sobre os rendimentos produzidos no período. No resgate, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IRF às alíquotas de (i) 22,5%, nos resgates efetuados até 180 dias da data da aplicação; (ii) 20%, nos resgates efetuados após 180 dias e até 360 dias; (iii) 17,5%, nos resgates efetuados após 360 dias e até 720 dias; e (iv) 15%, nos resgates efetuados após 720 dias. Nessa ocasião, os valores adiantados quando da ocorrência dos come-cotas semestrais serão descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido. Ainda que o FUNDO busque manter a carteira enquadrada como de longo prazo, não há compromisso nem garantia de que este FUNDO receberá o tratamento tributário aplicável para fundos de longo prazo, o que poderá sujeitar seus Cotistas à tributação aplicável a um fundo de investimento enquadrado como de curto prazo para fins fiscais. Nesse caso, o IRF incidirá semestralmente, no último dia útil de maio e novembro de cada ano, à alíquota de 20% sobre os rendimentos produzidos no período. No resgate, os rendimentos serão tributados pelo IRF, em função do prazo do investimento, às alíquotas de: (i) 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias; e (ii) 20%, em aplicações com prazo acima de 180. Ocorrendo incidência do IRF semestral, na ocasião do
resgate será aplicada alíquota complementar aplicável, para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido. IOF/Títulos: Os resgates ocorridos em um prazo inferior a 30 dias da data de aplicação no Fundo sofrerão incidência do IOF à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da operação, conforme tabela decrescente em função do prazo prevista na regulamentação em vigor. A partir do 30º dia de aplicação, a alíquota passa a zero
FUNDO: A atual legislação fiscal estabelece que a carteira do FUNDO não está sujeita à incidência de IR e os recursos do FUNDO não estão sujeitos à incidência do IOF
O cotista que de acordo com a legislação vigente não estiver sujeito ou estiver sujeito à tributação diferenciada do IR e do IOF, deverá apresentar ao ADMINISTRADOR documentação comprobatória
POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RISCOS
O ADMINISTRADOR e a GESTORA possuem Comitês de Risco por meio dos quais é definida uma carteira-modelo para os objetivos de performance, política de investimento e política de administração de risco do FUNDO, conforme segue:
I- Risco de Mercado: A administração deste risco é avaliada, principalmente, através de projeções da perda esperada em cenários de stress (Stress testing), V@R (Value at Risk) e Tracking Error para a parcela de Renda Variável. A perda esperada em cenários de stress é calculada através da simulação dos efeitos produzidos na carteira frente a cenários de mercado adversos. Os referidos cenários estão baseados no modelo de margens da BM&F, definidos através dos Comitês de Risco e projetam oscilações máximas e mínimas para os mercados em que o FUNDO atua. A administração de risco é efetuada através da utilização de modelos estatísticos que visam projetar, em condições normais de mercado, a máxima perda provável para o portfolio de investimentos do FUNDO, num dado horizonte de tempo, para um intervalo de confiança definido (V@R – Value at Risk). O tracking error em relação ao benchmark é calculado através de modelo multifatorial que permite a identificação das principais fontes de risco. Estas simulações são efetuadas em base diária, de modo a projetar o risco assumido pelo FUNDO com base em sua carteira atualizada.
II- Risco de Crédito: A GESTORA utiliza uma política de atribuição de limites proporcionais à sua avaliação da qualidade do crédito dos títulos e emissores, que contempla: limite (% do PL) por emissor ou título; limite (R$) por emissor; limite (% do PL) por emissor ou títulos na mesma categoria; e limite do montante da emissão ou do patrimônio do emissor.
III- Risco de Liquidez: A administração deste risco requer planejamento para a gestão e operação sob condições normais de stress e deve ser consistente nas análises e medidas que permitam a projeção de liquidez dos recursos geridos, considerando-se também a cotização e o perfil do passivo do FUNDO e avaliar as opções sob várias condições de mercado, plano de contingência e manutenção de níveis adequados de liquidez a custos razoáveis.
O ADMINISTRADOR e a GESTORA não adotam política específica para administrar os demais riscos. Não há garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
AGÊNCIA DE RATING (1- Sim/ 2- Não): 2 CNPJ DA AGÊNCIA DE RATING: N/A
CLASSIFICAÇÃO OBTIDA PELA AGÊNCIA DE RATING: N/A
MANUTENÇÃO DO SERVIÇO: A classificação de risco pode ser descontinuada a critério do ADMINISTRADOR ou dos cotistas.
APRESENTAÇÃO DO ADMINISTRADOR
Razão Social: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CNPJ: 01.522.368/0001-82
Endereço: Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, 0x, 00x x 00x xxxxxxx, Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx/XX
Autorização de Funcionamento: Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16/10/1996 e autorização a prestar os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 4448 de 21 /08/1997.
Informações Adicionais: O ADMINISTRADOR é filial do BNP Paribas, instituição financeira internacional, maior banco privado da França e um dos maiores da Europa, presente em mais de 80 países, no Brasil há mais de 50 anos através de um escritório de representação e desde 1996 como banco múltiplo. Em 10 de dezembro de 2008, a Standard & Poor's Rating Services, atribuiu em sua escala nacional o rating de crédito de contraparte ‘brAAA’ ao Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Dentre os principais serviços prestados pelo ADMINISTRADOR estão administração fiduciária, custódia, escrituração e distribuição de fundos de investimento.
Quanto aos tipos de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, estes compreendem, em sua maioria, fundos de investimento regidos pela Instrução CVM 555/14.
No desempenho das suas atividades, o ADMINISTRADOR emprega altos padrões de fidúcia e adota os mecanismos necessários, tanto físicos quanto eletrônicos, para evitar eventuais conflitos de interesse.
O ADMINISTRADOR poderá renunciar à administração do FUNDO, ficando obrigado a convocar imediatamente a assembleia geral de cotistas para eleger o substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo o ADMINISTRADOR permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR.
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA, ou, ainda, de qualquer mecanismo de seguro e do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
APRESENTAÇÃO DA GESTORA
Razão Social: BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda.
CNPJ: 02.562.663/0001-25
Endereço: Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx/XX Autorização de funcionamento: Ato Declaratório CVM nº 5.032, datado de 03 de setembro de 1998
Informações Adicionais: A GESTORA iniciou suas atividades em junho de 1998, é controlada pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A e pelo BNP Paribas Asset Management Group S.A.S., subsidiária do Grupo BNP Paribas para a gestão internacional de ativos.
No desempenho de suas atividades, a GESTORA conta com profissionais altamente especializados e com experiência nos mercados financeiro e de capitais.
A GESTORA possui uma ampla família de Fundos em diversas categorias, tais como:
• Fundos Renda Fixa
• Fundos Multimercados
• Fundos para Investidores Estrangeiros
• Fundos de Ações
• Fundos Previdenciários
• Fundos de Capital Protegido
• Fundos de Investimento no Exterior
A estrutura da GESTORA divide-se nas seguintes áreas:
• Risco e Controles
• Compliance
• Governança
• Renda Variável (Long Only, Long & Short, High Alpha, Equities Research)
• Renda Fixa, Multimercado, Pesquisa de Crédito
• Pesquisa Econômica, Asset Allocation
• Fundo de Fundos
• Produtos e Relacionamento com Investidores
• Alternativos e Estruturados
A GESTORA utiliza sistemas de mercado para a administração das carteiras, largamente utilizados por outros gestores para essa finalidade, adequados e confiáveis, cujas atualizações sejam velozes e satisfatórias. Além disso, a equipe de gestão utiliza ferramentas para acompanhamento de mercado e plataformas de negociações, bem como consultorias econômicas.
O Processo de Investimento e Análise da GESTORA conta com comitês formais periódicos, dentre eles: Comitê de Investimento, Crédito, Performance, Compliance, Liquidez, Risco e Produtos.
A GESTORA adota mecanismos a fim de evitar conflitos de interesse, nos quais os interesses próprios da GESTORA possam ser divergentes ou conflitantes com os interesses dos cotistas.
PRESTADORES DE SERVIÇO
Custodiante: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Responsável pela Escrituração da Emissão e Resgate de Cotas: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Auditor Independente: Pricewaterhouse Coopers Auditores Independentes
Distribuidor: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Consultor de Investimentos: N/A
O DISTRIBUIDOR OFERTA PARA O PÚBLICO ALVO DO FUNDO, PREPONDERANTEMENTE, FUNDOS GERIDOS POR UM ÚNICO GESTOR OU POR GESTORES LIGADOS A UM MESMO GRUPO (1- Sim/ 2- Não): 1
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS
O serviço de distribuição consiste, basicamente, no agenciamento de clientes, pessoas jurídicas ou físicas, domiciliadas no país ou no exterior, inclusive outros fundos de
investimento, de forma direta e/ou através do mecanismo de distribuição por conta e ordem, conforme previstos na regulamentação em vigor.
O ADMINISTRADOR é o principal distribuidor das cotas do FUNDO, podendo o ADMINISTRADOR contratar terceiros para prestar os referidos serviços, sob responsabilidade do ADMINISTRADOR. O ADMINISTRADOR atua por meio dos seus canais de distribuição internos para os segmentos de clientes de acordo com o público alvo do FUNDO.
Os funcionários do ADMINISTRADOR, GESTORA e demais prestadores de serviço do FUNDO devem comunicar aos seus superiores imediatos potenciais conflitos de interesse, sejam relativos a análises, investimentos, operações com títulos e valores mobiliários, clientes ou potenciais clientes.
O ADMINISTRADOR, a GESTORA e o Distribuidor, se for o caso, possuem uma politica de suitability e know your client, a fim de verificar a adequação dos produtos e serviços ao perfil de seus clientes, com o objetivo de recomendar o que for mais adequado.
O ADMINISTRADOR remunera o Distribuidor por meio de uma percentagem incidente sobre os recursos efetivamente captados por intermédio do Distribuidor, calculada sobre o montante pago pelo FUNDO a título de administração e performance, se houver.
INFORMAÇÕES SOBRE AUTORREGULAÇÃO ANBIMA E DISCLAIMERS
CLASSIFICAÇÃO ANBIMA: Renda Fixa Duração Baixa Grau de Investimento.
DESCRIÇÃO DO TIPO ANBIMA: Fundos que investem em ativos de renda fixa com duration média ponderada da carteira inferior a 21 dias úteis. Estes fundos buscam minimizar a oscilação nos retornos promovida por alterações nas taxas de juros futuros. Também estão nesta categoria os fundos que buscam retorno por meio de ativos de renda fixa remunerados à taxa flutuante em CDI ou Selic. Fundos que possuírem ativos no exterior deverão realizar o hedge cambial da parcela investida no exterior. Fundos que investem no mínimo 80% da carteira em títulos públicos federais, ativos com baixo risco de crédito do mercado doméstico ou externo, ou sintetizados via derivativos, com registro das câmaras de compensação.
ESTE FORMULÁRIO FOI PREPARADO COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO, BEM COMO DAS NORMAS EMANADAS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E/OU VENDA DAS COTAS DESTE FUNDO NÃO IMPLICA, POR PARTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS OU DA ANBIMA, GARANTIA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, OU JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DO FUNDO, DE SEU ADMINISTRADOR OU DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
ESTE FUNDO UTILIZA ESTRATÉGIAS QUE PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS.
O INVESTIMENTO DO FUNDO DE QUE TRATA ESTE FORMULÁRIO APRESENTA RISCOS PARA O INVESTIDOR. AINDA QUE O GESTOR DA CARTEIRA MANTENHA SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS, NÃO HÁ GARANTIA DE COMPLETA ELIMINAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PERDAS PARA O FUNDO E PARA O INVESTIDOR.
ESTE FUNDO NÃO CONTA COM GARANTIA DO ADMINISTRADOR, DO GESTOR, DE QUALQUER MECANISMO DE SEGURO, OU, AINDA, DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS – FGC.
A RENTABILIDADE OBTIDA NO PASSADO NÃO REPRESENTA GARANTIA DE RENTABILIDADE FUTURA.
AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESSE FORMULÁRIO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O REGULAMENTO DO FUNDO, MAS NÃO O SUBSTITUEM. É RECOMENDADA A LEITURA CUIDADOSA TANTO DESTE FORMULÁRIO QUANTO DO REGULAMENTO, COM ESPECIAL ATENÇÃO PARA AS CLÁUSULAS RELATIVAS AO OBJETIVO E À POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO, BEM COMO ÀS DISPOSIÇÕES DO FORMULÁRIO E DO REGULAMENTO QUE TRATAM DOS FATORES DE RISCO A QUE O FUNDO ESTÁ EXPOSTO.
DEMAIS INFORMAÇÕES RELEVANTES
O ADMINISTRADOR deve divulgar através de correspondência aos cotistas, comunicado na página da CVM e manter na sua página na internet, ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua carteira. O ADMINISTRADOR deve remeter: informe diário; balancete; demonstrativo da composição e diversificação da carteira; perfil mensal; Lâmina de Informações Essenciais; Formulário de Informações Complementares, demonstrações contábeis do FUNDO, de acordo com os prazos da legislação. Compete à Assembleia deliberar sobre: demonstrações contábeis; substituição do ADMINISTRADOR, GESTORA, Custodiante; fusão, incorporação, cisão, transformação, liquidação, aumento da taxa de administração, performance, taxa máxima de custódia, alteração da política de investimento e regulamento, amortização e resgate compulsório de cotas, quando não previsto no Regulamento. O regulamento do FUNDO pode ser alterado, independentemente da Assembleia para: a) atendimento a exigências da CVM de adequação a normas; b) atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR e prestadores de serviços; c) redução da taxa de administração e de performance. As alterações devem ser comunicadas aos cotistas em até 30 dias da implementação, sendo que o item “c” deve ser comunicado imediatamente. A convocação da Assembleia será feita por correspondência aos cotistas em no mínimo 10 dias de antecedência da data de sua realização, com dia, hora e local em que será realizada. A presença de todos os cotistas supre a falta de convocação e dispensa o envio do resumo das deliberações. O ADMINISTRADOR, Custodiante, GESTORA ou cotistas que detenham no mínimo 5% das cotas emitidas, poderão convocar Assembleia para deliberar sobre os interesses do FUNDO e dos cotistas. A convocação será enviada ao ADMINISTRADOR, que em até 30 dias, convocará Assembleia às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral convocada deliberar em contrário. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 voto. Votam na Assembleia os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação, representantes legais e procuradores legalmente constituídos há menos de 1 ano. Todos poderão votar por meio eletrônico, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia. Não podem votar nas Assembleias do FUNDO: ADMINISTRADOR, GESTORA, empresas ligadas a eles, prestadores de serviços do FUNDO e sócios, diretores e funcionários do ADMINISTRADOR, GESTORA e prestadores de serviço, exceto se eles forem os únicos cotistas e se houver aquiescência expressa da maioria dos cotistas presentes a Assembleia. O resumo das decisões da Assembleia deverá ser enviado a cada cotista em até 30 dias após a sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser
consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada pelo não comparecimento dos cotistas. No caso de fechamento dos mercados, casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros da carteira do FUNDO em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou dos cotistas, o ADMINISTRADOR pode declarar o fechamento do FUNDO para resgates e o ADMINISTRADOR deverá divulgar imediatamente fato relevante por ocasião do fechamento e reabertura do FUNDO. Caso o FUNDO fique fechado por período superior a 5 dias, o ADMINISTRADOR, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento, convocará, no prazo máximo de 1 dia, para realização em até 15, assembleia para deliberar sobre as seguintes possibilidades: substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou ambos; reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate; possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros; cisão do FUNDO; liquidação do FUNDO.
BNP PARIBAS MATCH DI FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO - CRÉDITO PRIVADO
CNPJ/MF Nº 09.636.393/0001-07 (“FUNDO”)
Cliente | Nome/Razão Social | |
N° Conta | ||
CPF/CNPJ | ||
Distribuidor | Modalidade por Conta e Ordem | Banco Original S.A. |
TERMO DE ADESÃO E CIÊNCIA DE RISCO
Pelo presente Termo de Adesão e Ciência de Risco (“Termo”) atesto, expressamente, a adesão ao regulamento do FUNDO e declaro para todos os fins de direito que:
I) Tive acesso, anteriormente à assinatura do presente Termo, ao Regulamento, Formulário de Informações Complementares e Lâmina de Informações Essenciais;
II) Tenho total ciência:
(a) dos fatores de risco relativos ao FUNDO e desse tipo de aplicação financeira;
(b) de que as aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO;
(c) de que a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do Regulamento do FUNDO à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de seu ADMINISTRADOR e demais prestadores de serviços; e
(d) de que as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas patrimoniais significativas para seus cotistas.
III) Os principais fatores de risco inerentes à composição da carteira do FUNDO são (em ordem de relevância):
1 - de Variação de Taxa de Juros: tendo em vista que o FUNDO aplica seus recursos preponderantemente em ativos de renda fixa, o principal fator de risco do FUNDO é a variação de taxas de juros.
2 – Crédito: consiste no risco de inadimplência por parte das contrapartes e dos emissores dos títulos componentes da carteira do FUNDO, incluindo a União Federal, não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas, podendo resultar em perda dos rendimentos e do capital investido pelo FUNDO. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO poderá ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. O FUNDO estará sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrante de sua carteira, inclusive por força de intervenção, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO.
3- Mercado: variação dos preços dos ativos decorrentes das condições de mercado quando de sua negociação. Poderá haver variação no preço dos títulos entre a data de sua emissão ou aquisição e a de
resgate ou vencimento. As oscilações poderão ocorrer em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, podendo responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos ativos da carteira do FUNDO.
4- Concentração: o FUNDO pode estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores ou em determinadas modalidades de ativos. A concentração da carteira do FUNDO em ativos de poucos emissores ou em determinadas modalidades de ativos potencializa o risco nas hipóteses de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do FUNDO ou de desvalorização dos referidos ativos.
5- Liquidez: é caracterizado pela redução acentuada ou pela falta de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, incluindo títulos emitidos pela União Federal, dificultando ou impedindo a venda de posições pela GESTORA no preço e no momento desejado. A ausência e/ou diminuição da liquidez pode produzir perdas para o FUNDO e/ou a incapacidade, pelo FUNDO, de liquidar e/ou precificar adequadamente determinados ativos.
Informações mais detalhadas sobre o FUNDO podem ser obtidas no Formulário de Informações Complementares e no Regulamento.
São Paulo, [.] de [.] de 201[.].
Assinatura do Cliente