Comunicação Interna nº /2020.
Comunicação Interna nº /2020.
Santa Cruz (PE), 18 de fevereiro de 2020.
Da: Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Juventude Para: Gabinete da Prefeita
Assunto: contratação de artistas musicais para realização do V - Carnaval Cultural Municipal, a ser realizada no dia 22 de fevereiro de 2020, em praça pública, na sede do Município de Santa Cruz;
Senhora Prefeita,
Vimos, por meio da presente, solicitar sua autorização para abertura de um competente procedimento administrativo, a fim de analisar a viabilidade de contratação, sem a necessidade de licitação, de artistas musicais para se apresentarem durante a tradicional Festa do V Carnaval Cultural Municipal, a ser realizada no dia 22 de fevereiro de 2020.
Tradicionalmente, todos os anos, nesse período do ano, nós celebramos a festa acima destacada, ocasião em que o Município oferece uma grande festa para a população, com muita alegria e diversão.
Por um lado, sabemos das necessidades e dos reclames da população de nossa cidade, mas, de outro, também temos ciência de que a data em questão é esperada com bastante ansiedade por uma parcela considerável de nossa população, que tanto luta diariamente para obter o seu sustento e não tem muitos momentos de lazer, até por Santa Cruz se encontrar em uma região pobre e com poucas opções de divertimento.
Assim sendo, buscamos realizar um breve levantamento a despeito dos artistas musicais que fossem de bom agrado do povo de Santa Cruz e quais desses estariam dentro das possibilidades econômicas da Administração Municipal, de modo que os serviços públicos essenciais, notadamente os ligados às áreas de saúde e educação, e as demais ações governamentais não fossem prejudicadas sob qualquer aspecto.
Feito isso, verificamos que a atração musical de renome regionais, ““Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Erick Tentação”, “Banda Rodrigão”, não só foram apontados por parcela considerável de nossa população, seja em virtude da qualidade técnica com que executam seu repertório ou por outros aspectos empreendidos em seus espetáculos, como também os seus cachês, somados, se encontram dentro das possibilidades da Administração Pública Municipal.
Dessa forma, considerando tudo quanto posto, esperamos que a justificativa supra lhe seja suficiente para emissão da competente autorização de abertura de procedimento, vez que as contratações pretendidas atenderão tanto aos interesses da população quanto aos perseguidos pela Administração.
Atenciosamente.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Secretario Municipal de Esporte, Cultura e Juventude
Comunicação Interna.
Santa Cruz (PE), 18 de fevereiro de 2020.
Do: Gabinete da Prefeita Para: CPL
Assunto: contratação de artistas musicais para realização do V - Carnaval Cultural Municipal, a ser realizada no dia 22 de fevereiro de 2020, em praça pública, na sede do Município de Santa Cruz;
Senhor Presidente da CPL,
Autorizo, por meio da presente, a abertura do competente procedimento administrativo, a fim de viabilizar a contratação, sem a necessidade de licitação, de artistas musicais para se apresentarem durante a tradicional Festa do V Carnaval Cultural Municipal do nosso Município, a ser realizada no dia 22 de fevereiro de 2020.
Atenciosamente.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Prefeita do Município de Santa Cruz
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ (PE) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2020-PMSC
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 013/2020-PMSC TERMO DE AUTUAÇÃO
Aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro do ano de 2020 (dois mil e vinte), foi autuado e registrado pela Comissão Permanente de Licitação o Processo Administrativo nº 013/2020-PMSC, Inexigibilidade de Licitação nº 001/2020-PMSC, que tem por objeto a contratação, sem a necessidade de licitação, de artistas musicais para se apresentarem durante a tradicional Festa do V Carnaval Cultural Municipal, a ser realizada no dia 22 de fevereiro de 2020.
Na qualidade de Presidente da CPL e por ordem do Prefeito deste Município, eu, XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, lavrei e subscrevi o presente termo, juntamente com os demais membros, com uso da seguinte dotação orçamentária:
Recursos provenientes dos recursos próprios do município; Programa Atividade nº041 . 122 . 0002 . 2005 ;
Elemento de Despesa nº33.90.39.00 outros serviços pessoas jurídicas;
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PRESIDENTE DA CPL
Membro da CPL Membro da CPL
Membro da CPL
Comunicação Interna
Santa Cruz (PE), 18 de fevereiro de 2020.
Da: CPL
Para: Assessoria Jurídica
Senhor Assessor Jurídico,
Vimos, por meio da presente, lhe solicitar a emissão de um parecer acerca da possibilidade do Município vir a contratar, mediante inexigibilidade de licitação, artista musical para se apresentar durante festa popular, "Festa do V Carnaval Cultural Municipal", promovida pela própria Administração Pública Municipal.
Saudações.
_ Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Presidente da CPL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ – PE INEXIGIBILIDADE Nº001/2020-PMSC
PARECER
I – Da consulta.
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Santa Cruz, nos solicitou, em 18 de fevereiro do ano em curso, a elaboração de um parecer acerca da possibilidade da Administração Pública Municipal contratar, mediante inexigibilidade de licitação, artista musical para se apresentar durante festa popular promovida por ela própria.
Diante de tal ilação, passemos a sua análise e fundamentação.
II – Da fundamentação.
A realização de contratação sem a necessidade de formalização de certame licitatório encontra respaldo na própria lei nº 8.666/93, sobretudo nos casos em que restar constatada a inviabilidade de competição de licitantes em busca do melhor preço.
Vejamos:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
(...)
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser
comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço;
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
(destaques nossos)
Pois bem. Analisando os supramencionados preceitos normativos frente ao caso em foco, podemos facilmente perceber que, a priori, é possível sim a contratação pela Administração Pública Municipal, mediante inexigibilidade de licitação, de artista musical para se apresentar durante festa popular promovida por ela própria.
Entretanto, para que tal procedimento se mostre viável e válido, é imprescindível que as condições abaixo arroladas sejam previamente verificadas pela Comissão Permanente de Licitação e pela autoridade competente do órgão contratante:
a) que reste caracterizada a inviabilidade de competição;
b) que o objeto da contratação pretendida seja o serviço de artista profissional;
c) que a contratação seja feita diretamente com o artista ou com o seu empresário exclusivo;
d) que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
e) que o artista possua inscrição no Ministério do Trabalho;
f) que, na contratação por meio de empresário, este não só seja exclusivo como também possua registro no Ministério do Trabalho;
g) que, na contratação por meio de empresário, exista um contrato de agenciamento prévio entre o empresário e o artista, com cláusulas tais como de duração contratual, abrangência territorial e percentual;
h) que todo o processo deverá ser instruído com contratos, recibos de pagamento e depósitos bancários relativos a shows anteriores com características semelhantes, de forma a demonstrar que o valor a ser pago ao artista está condizente com o mercado e com o que ele recebe regularmente na época do evento;
i) que a justificativa de preço seja detalhada por cada item envolvido, não podendo ser apresentada de forma global, devendo ficar claro o valor que caberá ao empresário, ao artista e eventuais custos operacionais;
j) que o artista a ser contratado seja consagrado pela crítica ou pela opinião pública, o que poderá ser comprovado através de discos gravados, referência a sua participação em dois ou três eventos realizados na região ou recortes de jornais de circulação local, regional ou nacional;
k) que a escolha e a contratação do artista sejam justificadas, tendo em vista as características do evento e o valor envolvido;
l) que sejam avaliados o aspecto econômico e a oportunidade de se fazer gastos de tal natureza à vista das prioridades constitucionalmente estabelecidas para os municípios, como nas áreas de saúde e educação, por exemplo;
m) que seja verificada a regularidade de quem for contratado junto ao FGTS e às contribuições previdenciárias;
n) que sejam obtidos os documentos de identificação (ato constitutivo e outros, CNPJ, cédula de identidade e CPF) das produtoras e dos seus sócios, além dos músicos contratados;
o) que sejam obtidos comprovantes da existência de endereços das sedes dos contratados, constantes dos cadastros da Receita Federal e Juntas Comerciais; e
p) que, nos termos do caput do artigo 26 da lei de licitações, o processo de
contratação direta tenha o seu extrato publicado na imprensa oficial.
III – Da conclusão.
Diante do exposto, entendemos ser possível a contratação pela Administração Pública Municipal, mediante inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, III, e 26 da lei nº 8.666/93, de artista musical para se apresentar durante festa popular promovida por ela própria, desde que todas as condições acima destacadas sejam previamente observadas e atendidas.
Ademais, válido ressaltar que, por questão de cautela e segurança, já que se trata de uma possível utilização de recursos públicos, a Administração pública Municipal deverá:
- licitar sempre, ressalvados os casos de dispensa previstos na lei nº 8.666/93, serviços como locação ou instalação de palcos, som e luz, além de outros itens acessórios a um show, por exemplo;
- fiscalizar sempre os serviços contratados, nos termos do artigo 67 da lei nº 8.666/93;
- disponibilizar sempre a programação oficial antes da realização de um evento, se possível por meio eletrônico, divulgar ainda qualquer retificação da programação que venha a ocorrer e também arquivar cópias de jornais, banners, panfletos, cartazes ou instrumentos assemelhados que comprovem a efetiva divulgação;
- arquivar comprovantes da efetiva realização de um evento ou apresentação, na forma de vídeos e fotos, os quais devem possuir elementos que permitam uma fácil identificação dos elementos de prova;
- obter documento da polícia civil, militar e/ou do corpo de bombeiros, que ateste a realização de um evento;
- exigir sempre nota fiscal de todo e qualquer serviço ou produto contratado;
- emitir nota de empenho diferenciando o valor referente ao cachê do artista e o valor recebido pelo empresário, quando for o caso;
- emitir ordens bancárias distintas em favor do empresário e do artista contratado, quando for o caso; e
- quando se tratar de artistas sem a consagração definida pelo artigo 25, III, da lei nº 8.666/93, fazer a dita contratação somente mediante seleção pública, com critérios definidos em edital.
É o parecer, S. M. J..
Santa Cruz (PE), 18 de fevereiro de 2020.
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Xxxxx Xxxxxxx Advogados Associados
Assessoria Jurídica
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ (PE) – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2020, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 013/2020.
Às 09:00(nove) horas do dia 19 (dezenove) de fevereiro do corrente ano de 2020 (dois mil e vinte), reuniram-se, na sala de licitações da Prefeitura Municipal de Santa Cruz, os membros da Comissão Permanente de Licitação, para, nos autos da Inexigibilidade de Licitação nº 001/2020-PMSC, Processo Administrativo nº 013/2020-PMSC, a proceder com a análise da documentação apresentada pelas atrações musicais de renome regionais; ““Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Erick Tentação”, “Banda Rodrigão”, a ser realizada no dia 22 de fevereiro do corrente ano de 2020”, inclusive quanto às condições expostas pela Assessoria Jurídica do Município em parecer.
Concluída a análise, foi verificado que todas as atrações musicais acima descritas não atenderam as condições impostas pela a assessoria jurídica nas condições que o Cantor Xxxx Xxxxx, e Erick Tentação, Banda Rodrigão, apresentou em parcela os documentos exigidos para a contratação, exceto dos contida na letra “e”, (os artistas não possuem inscrição no Ministério do Trabalho), constante no parecer da Assessoria Jurídica Municipal, os demais documentos foram apresentados em partes;
Nada mais havendo a tratar ou deliberar, o Presidente da CPL encerrou a reunião, determinando que fosse lavrada a presente ata, que vai ao final assinada pelo mesmo e pelos demais membros da referida comissão.
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PRESIDENTE DA CPL
Membro da CPL Membro da CPL
Membro da CPL
Comunicação Interna.
Santa Cruz (PE), 19 de fevereiro de 2020.
Da: CPL
Para: Secretário(a) Municipal de Esporte, Cultura e Juventude Senhor(a) Secretário(a),
Servimo-nos da presente, para lhe encaminhar a ata anexa, a fim de que Vossa Senhoria possa emitir sua justificativa favorável ou contrária à contratação, mediante inexigibilidade de licitação, das atrações musicais de renome regionais; ““Cantor Xxxx Xxxxx, Erick Tentação”, “Banda Rodrigão”, para se apresentarem durante a tradicional Festa do V Carnaval Cultural Municipal, a ser realizada no dia 22 de fevereiro de 2020, em praça pública, na sede do Município de Santa Cruz.
Saudações.
_ Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Presidente da CPL
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ (PE) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2020-PMSC
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 013/2020-PMSC
JUSTIFICATIVA DE CONTRATAÇÃO
A Inexigibilidade em tela tem por finalidade viabilizar a contratação, sem a necessidade de licitação, de artistas musicais para se apresentarem durante a tradicional Festa do V Carnaval Cultural Municipal, a ser realizada no dia 22 de fevereiro do ano de 2020, em praça pública, na Sede do Município de Santa Cruz.
Conforme já dito anteriormente, tradicionalmente, todos os anos, nesse período, nós celebramos a festa acima mencionada, a saber, V Festa de Carnaval Cultural Municipal, ocasião em que os nossos cidadãos se reúnem com a finalidade de realizar negócios e participar de festas, com muita alegria e diversão.
Por um lado, sabemos das necessidades e dos reclames da população de nossa cidade, mas, de outro, também temos ciência de que a data em questão é esperada com bastante ansiedade por uma parcela considerável de nossa população, que tanto luta diariamente para obter o seu sustento e não tem muitos momentos de lazer, até por Santa Cruz se encontrar em uma região pobre e com poucas opções de divertimento.
Assim sendo, é que buscamos realizar um breve levantamento a despeito dos artistas musicais que sejam de bom agrado do povo de Santa Cruz e quais desses estão dentro das possibilidades econômicas da Administração Municipal, de modo que os serviços públicos essenciais, notadamente os ligados às áreas de saúde e educação, e as demais ações governamentais não sejam prejudicadas sob qualquer aspecto.
Feito isso, verificamos que a atração musical de renome regionais: ““Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Erick Tentação”, “Banda Rodrigão”, não só foram apontados por parcela considerável de nossa população, seja em virtude da qualidade técnica com que executam seu repertório ou por outros aspectos empreendidos em seus espetáculos, como também os seus cachês, somados, se encontram dentro das possibilidades da Administração Pública Municipal, conforme as condições abaixo;
ITEM | BANDAS/CANTORES | UND | QUANT | VALOR UNITÁRIO | PREÇO TOTAL |
01 | Banda Rodrgão (XXXX XXXXX PRODUÇÕES) | Und | 01 | 6.320,00 | 6.320,00 |
02 | Xxxx Xxxxx (Xxxx Xxxxx xx Xxxxx) | Und | 01 | 1.250,00 | 1.250,00 |
03 | Erick Tentação (Xxxxxxxxx X. xx XxxxxxxX) | Und | 01 | 1.250,00 | 1.250,00 |
VALOR GLOBAL R$ | 8.820,00 |
Dessa forma, não nos parece razoável impedir a realização dos festejos pretendidos por conta da ausência de apenas dois ou mais documentos apontados pela CPL, a saber, a falta de inscrição e/ou registro no Ministério do Trabalho dos artistas escolhidos e dos seus empresários.
Aliás, de bom alvitre destacarmos que tais documentos sequer vem sendo exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, senão vejamos:
PROCESSO T.C. Nº 0906449-7
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A – EMPETUR
INTERESSADOS: Srs. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX MALTA, XXXX XXXXXXX XXXX XXXXX, XXXXX XXXXX XX XXXXXX, XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, XXXXXXX XXXX XXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXX; XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, XXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXXX, EMPRESAS UNA BR, AMC PRODUÇÕES, PROPAGA – PUBLICIDADE E EVENTOS, BG PROMOÇÕES E EVENTOS, RIK – PRODUÇÕES E EVENTOS CULTURAIS, W GOMES DE SOUZA.
ADVOGADOS: (...)
RELATOR: CONSELHEIRO XXXXXX XXXXXX XXXXX JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0004/ 11
(...)
Outrossim, determinar que o Governo do Estado, através de seus órgãos e entidades, bem como as Prefeituras Municipais do Estado procedam da seguinte forma, no intuito de evitar que acontecimentos semelhantes se repitam no futuro:
1 - Quando da Prestação de Contas a ser efetuada pelas empresas contratadas para realização de eventos artísticos, exigir os seguintes documentos:
(...)
2 – Em todos os processos de contratação direta de artista, independentemente do valor, devem constar:
a. Justificativa de preço (inciso III, artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93), com a comprovação através de documentação, relativa a shows anteriores com características semelhantes, que evidencie que o valor a ser pago ao artista seja aquilo que recebe regularmente ao longo do exercício ou em um evento específico;
b. Documentação que comprove a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, quando for o caso (inciso III do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93);
c. Justificativa da escolha do artista (inciso II do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93), demonstrando sua identificação com o evento, bem como a razoabilidade do valor e o interesse público envolvidos;
d. Documento que indique a exclusividade da representação por empresário do artista, (inciso II do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93), acompanhado do respectivo Contrato entre o empresário e o artista, que comporte, no mínimo, cláusulas de duração contratual, de abrangência territorial da representação e do seu percentual;
e. Comprovantes da regularidade das produtoras junto ao INSS (parágrafo 3°, artigo 195, da CF/88) e ao FGTS (artigo 27, “a” da Lei n° 8036/90 e artigo 2° da Lei n° 9.012/95);
f. Ato constitutivo (ou equivalente) das produtoras na junta comercial respectiva e comprovação de que estão em sua situação ativa, anexadas cópias das células de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) dos sócios das empresas, bem como dos músicos contratados;
g. Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do extrato dessas contratações, devendo, no mínimo, conter o valor pago, a identificação do artista/banda e do seu empresário exclusivo, caso haja (caput do artigo 26 da Lei de Licitações);
h. Nota de empenho diferenciando o valor referente ao cachê do artista e o valor recebido pelo empresário, quando for o caso;
i. Ordens bancárias distintas emitidas em favor do empresário e do artista contratado, quando for o caso.
(...)
Ainda, que a Coordenadoria de Controle Externo desta Casa comunique a todas as Prefeituras do Estado os procedimentos determinados acima em relação à documentação necessária para comprovar despesas com contratações artísticas. (...)
(grifos e destaques nossos)
Assim sendo, opinamos pela possibilidade de contratação, mediante inexigibilidade de licitação, das atrações musicais: “Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Erick Tentação”, “Banda Rodrigão”, para se apresentarem durante a tradicional Festa do V Carnaval Cultural Municipal, a ser realizada no dia 22 de fevereiro de 2020, vez que isso atenderá tanto aos interesses da população quanto aos perseguidos pela Administração.
Por fim, atendendo ao disposto no artigo 26 da lei nº 8.666/93, encaminhamos a presente justificativa ao chefe do Poder Executivo Municipal para, assim querendo, ratificá- la.
Santa Cruz (PE), 19 de fevereiro de 2020.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Secretario Municipal de Esporte, Cultura e Juventude
RATIFICO A JUSTIFICATIVA SUPRA. PUBLIQUE-SE !
Santa Cruz (PE), 19 de fevereiro de 2020.
_
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Prefeita do Município
MUNICIPIO DE SANTA CRUZ COMISSÃO PERMANENETE DE LICITAÇÃO
ANEXO II MINUTA DE CONTRATO
(A MINUTA ABAIXO É PARA OS CASOS EM QUE O CONTRATO FOR FIRMADO DIRETAMENTE COM O ARTISTA, SEM EMPRESÁRIO)
Contrato nº /2020.
Contrato de locação de serviços artísticos que fazem, entre si, de um lado, o Município de Santa Cruz (PE), e, do outro, a firma _, na forma abaixo.
O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xx. 00 xx Xxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 24.301.475/0001- 86, neste ato representado pelo sua Prefeita a Sra. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, prefeita, portadora do CPF nº e da cédula de identidade nº
, residente e domiciliado no Município de Santa Cruz, doravante denominado CONTRATANTE, e, do outro lado, , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na Xxx/Xxxxxxx/Xxxxxxxx/Xxxxx
, xx , xxxxxx , xx xxxxxx , Xxxxxx , neste ato representada por seu sócio, , (nacionalidade), (estado civil),
(profissão), portador(a) do CPF nº e da Cédula de Identidade nº
, residente e domiciliado(a) na cidade de , Estado , doravante denominada CONTRATADO(A), em conformidade com a lei nº 8.666/93 e a Inexigibilidade de Licitação nº 001/2020-PMSC, procedimento este devidamente ratificado pelo Prefeito, ajustam e celebram entre si o presente contrato, que se regerá pelas cláusulas abaixo pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Constitui objeto deste contrato a locação de serviços artísticos do CONTRATADO, para execução de apresentação artística durante a tradicional Festa do V Carnaval Cultural Municipal, a ser realizada no dia 22 de fevereiro de 2020 , na forma abaixo:
1. 01 (um) espetáculo de “ ”, com ( ) horas de duração, a ser realizado no dia de de 2020, no valor de R$ _ ( ), em local e horário a ser pré-definido pelo Município.
2. 01 (um) espetáculo de “ ”, com ( ) horas de duração, a ser realizado no dia de de 2020, no valor de R$ _ ( ), em local e horário a ser pré-definido pelo Município.
1.1 - O presente contrato tem sua celebração vinculada à Inexigibilidade de Licitação nº 001/2020, devidamente ratificada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que faz parte integrante deste como se aqui transcrito estivesse.
CLÁUSULA SEGUNDA - Pela locação aludida na cláusula primeira, o MUNICÍPIO pagará ao CONTRATADO o valor global de R$ ( ), a ser pago posteriormente, de conformidade com a execução da referida apresentação artística, cujo preço individualizado está acima descrito.
2.1 - Todas as despesas inerentes à deslocamentos, hospedagens e alimentação dos integrantes da atração musical durante a realização do evento serão de inteira responsabilidade do próprio CONTRATADO, não cabendo ao MUNICÍPIO qualquer responsabilidade, seja a que título for.
2.2 - Os pagamentos serão efetuados com recursos provenientes do , previstos orçamentariamente no Elemento de Despesa nº , Programa Atividade nº
, mediante apresentação da respectiva nota fiscal de serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA - Verificada inadimplência deste contrato em sua vigência, será o mesmo rescindido, ficando o CONTRATADO, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber, sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da locação, ficando o CONTRATANTE sujeito à mesma multa se houver dado causa ao inadimplemento.
CLÁUSULA QUARTA - O CONTRATADO, pela inexecução bem como impontualidade e atraso nos prazos aqui pactuados ou qualquer forma de inadimplemento de suas obrigações, além de suas responsabilidades civil e criminal, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) suspensão temporária do Cadastro de Prestadores de Serviços;
c) eliminação definitiva do Cadastro de Prestadores de Serviços;
d) suspensão do pagamento;
e) rescisão do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - O presente contrato poderá ser rescindido no todo ou em parte por mútuo acordo, desde que ocorram fatos supervenientes, imperiosos e alheios à vontade dos pactuantes e que tornem impossível a locação objeto deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - O CONTRATANTE poderá rescindir o presente instrumento contratual independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ficando isento do pagamento de qualquer indenização nas seguintes hipóteses:
a) infringência de qualquer obrigação ajustada;
b) se o CONTRATADO, sem prévia autorização do CONTRATANTE, transferir, caucionar ou alienar de qualquer forma os direitos decorrentes deste contrato;
c) paralisar a locação sem motivo justificado, a critério do CONTRATANTE;
d) não executar a locação de acordo com o contido neste instrumento ou executá-la em desacordo com a fiscalização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - O foro da comarca de Afrânio será o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da inobservância deste contrato.
E por estarem de acordo, justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma e para uma única finalidade e efeito, juntamente com as testemunhas abaixo transcritas.
Santa Cruz (PE), de de 2020.
Contratante Contratado(a)
Testemunha Testemunha
CPF CPF
MINUTA DE DECLRAÇÃO (MODELOS) E
PROPOSTA DE PREÇOS
MODELOS
D e c l a r a ç ã o
Á PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
REF: INEXIGIBILIDADE Nº001/2020
REF: contratação das atrações musicais de renome regionais do cantor (a)
, para se apresentarem durante a tradicional Festa do V Carnaval Cultural Municipal, a ser realizada no dia 22 de fevereiro de 2020, no Município de Santa Cruz.
Prezado Senhores;
Eu. , brasileiro, , ,
portador do CPF: e da cédula de identidade Nº
. DECLARA, residente no Município de Santa Cruz - PE, para os devidos fins de Comprovação, especialmente à Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Santa Cruz - PE, que o preço do cantor (a) " " no valor de R$ ( ) acima mencionadas se encontra em conformidade com o praticado no mercado para essa época, não havendo excesso de preços para tal finalidade está de acordo com os preços de mercado, e que tomamos o pleno conhecimento da legislação aplicáveis;
Declaro ainda, que se comprometo quanto ao objeto da presente declaração a execução dos serviços de acordo com a programação desta municipalidade;
Santa Cruz-PE, de de 2020.
Atenciosamente;
Cantor
CPF:
Á
Prefeitura Municipal de Santa Cruz-PE Comissão Permanente de Licitação - CPL
Ref: Inexigibilidade nº001/2020
Declaração de Emprego a Menor de Idade
Prezado senhores;
Eu, , brasileiro, , , portador do CPF: e da cédula de identidade Nº . DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS, sob pena da lei, que esta empresa se encontra regular perante o Ministério do Trabalho, no que se refere à observância da Lei no disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, conforme ao disposto no artigo da Lei, que não empregamos trabalhos aos perigoso e insalubre a menores de dezesseis a dezoito anos, como determina a Lei
Santa Cruz-PE, de _ de 2020.
Atenciosamente;
Cantor
CPF:
PROPOSTA DE PREÇOS (Modelo)
Á PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ - PE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO INEXIGIBILIDADE Nº001/2020
Objeto: contratação de shows artístico do cantor(a) . para a realização da Festa do V Carnaval Cultural Municipal, na cidade de Santa Cruz, no dia 22 de fevereiro de 2020, em praça pública.
Prezado Senhores;
Proposta de faz, o cantor (a) , , , residente e domiciliado na cidade de , portador do CPF nº , e da cédula de identidade nº .
Conforme solicitado, vimos pelo presente, apresentar, nossa proposta de preços referente ao objeto de contratação de shows artístico do cantor (a) para
a realização da Festa do V Carnaval Cultural Municipal, na cidade de Santa Cruz, no dia 22 de fevereiro de 2020, em praça pública, na Sede do Município de Santa Cruz.
Esta proposta tem o valor global de R$ ( ) para 01 dia de apresentação
proposta válida por 60(sessenta) dias forma de pagamento - À VISTA
-UF, de de 2020.
Atenciosamente;
_
xxxxxx (a)
CPF: