ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017
Pelo presente instrumento, de um lado ATENTO BRASIL S.A., doravante denominada simplesmente EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº. 02.879.250/0003-30, com filial na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, neste ato por seus representantes legais abaixo assinados, e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS
TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS, doravante denominado simplesmente SINTTEL/RS, entidade sindical de primeiro grau, devidamente inscrito no CNPJ sob nº. 89.623.375/0001-11, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, neste ato representado por seu Presidente Sr. Gilnei Porto Azambuja, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
I – DATA-BASE
Cláusula 1ª. - Data-Base
A data-base da categoria profissional abrangida por este instrumento fica mantida em 1º de
janeiro.
II – ABRANGÊNCIA E VALIDADE
Cláusula 2ª. – Abrangência e Validade
O SINTTEL/RS abrange, de acordo com os seus estatutos, todos os trabalhadores da ATENTO
BRASIL no Estado do Rio Grande do Sul que prestam serviços teleatendimento (call centers), de telemarketing ou marketing por telecomunicações e outras atividades que sejam correlatas, conexas, similares ou afins, empregados na data de 1º de janeiro de 2017 ou que venham a ser admitidos durante a vigência do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado à empresa não aplicar as condições previstas nas cláusulas Terceira e Quarta do presente acordo aos empregados responsáveis pelo mando e administração da Empresa, ocupantes de cargos de Direção e Gerência que são abrangidos pela Política de Meritocracia e Remuneração Variável.
Parágrafo Segundo: As convenções coletivas de trabalho, os acordos coletivos de trabalho, dissídios coletivos e sentenças normativas, que tenham como partes o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS, ou outras entidades
sindicais de Teleatendimento, Telemarketing e/ou atividades afins no estado do Rio Grande do Sul, não surtirão efeitos jurídicos ou econômicos com relação aos empregados da EMPRESA, para quem prevalecerão, tão somente, as condições firmadas neste instrumento.
Parágrafo Terceiro: A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 1º janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
III – DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS
Cláusula 3ª. – Reajuste Salarial
Aos TRABALHADORES, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que recebem
salário acima do piso estabelecido no caput da cláusula 4ª (terceira), será concedido reajuste de 6,58% (seis virgula cinquenta e oito por cento), sendo 5, % (cinco por cento), em 01 de Junho de 2017 e 1,58% (Hum virgula cinquenta e oito por cento), em 01 de Agosto de 2017, ambos incidentes sobre os salários vigentes em 31/12/2016, excetuando os cargos de Diretores, Superintendentes e Gerentes.
Parágrafo primeiro: Os empregados abrangidos pelo instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho devem receber em até o dia 09/06/2017, considerando a data de aprovação em assembleia, a título de abono, 16% do salário base do empregado vigente em 31/12/2016, para cada empregado que recebe salário acima do piso previsto no caput da cláusula Quarta, garantindo, em qualquer hipótese, com o mínimo garantido de R$ 360,00 (Trezentos e sessenta reais).
Cláusula 4ª. – Piso Salarial
Para jornada de 180 horas mensais, a partir de 01/01/2017, fica estipulado o piso salarial
mensal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Parágrafo Primeiro: Para os TRABALHADORES com jornada diferente daquela de 180 (cento e oitenta) horas mensais, a empresa poderá adotar o critério da proporcionalidade, observando o valor do piso estabelecido no “caput”.
Parágrafo Segundo: No valor do piso acima estabelecido não está sendo considerada a remuneração variável.
Parágrafo Terceiro: A empresa se comprometem a reajustar, automaticamente, o valor do piso, caso o salário mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado no caput.
Parágrafo Quarto: Assegura-se a manutenção dos valores praticados, a título de piso salarial, que sejam superiores ao valor previsto no caput desta cláusula, devendo os mesmos serem reajustados segundo o índice previsto nos termos da Cláusula Terceira “Reajuste Salarial”.
Cláusula 5ª. – Programa de Distribuição de Lucros e Resultados.
Parágrafo Único: A Empresa se compromete de iniciar em até 60 (sessenta), dias contados da
data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, a negociação com o SINTTEL/RS, das regras de implantação do Programação de Distribuição de Lucros e Resultados para seus Empregados;
Cláusula 6ª. – Vale Alimentação/Refeição
As EMPRESAS fornecerão, mensalmente, desde o início da vigência do presente instrumento,
aos TRABALHADORES que estiverem no exercício de suas atividades regulares, e para os dias efetivamente trabalhados, vales refeição ou alimentação, nos seguintes valores faciais:
a) R$ 17,36 (dezessete reais e trinta e seis centavos), por dia efetivamente trabalhado, para TRABALHADORES contratados com jornada de 200/220 horas mensais. A partir de 01 de Agosto de 2017.
b) R$ 6,68 (seis reais e sessenta e oito centavos) por dia efetivamente trabalhado, para TRABALHADORES contratados com jornada mensal de 180 horas. A partir de 01 de Agosto de 2017.
c) R$ 5,13 (cinco reais e treze centavos), para os TRABALHADORES contratados com jornada de 150 horas mensais. A partir de 01 de agosto de 2017.
d) R$ 3,25 (três reais e vinte cinco centavos), para TRABALHADORES contratados com jornada de até 120 horas mensais. A partir de 01 de agosto de 2017.
Parágrafo Primeiro: Os valores acima estipulados não têm caráter remuneratório e, consequentemente, em face de sua natureza jurídica, não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos TRABALHADORES, não havendo, inclusive, sobre o montante, incidência de quaisquer encargos fiscais e trabalhistas.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão manter as condições atualmente praticadas quanto à quota de participação dos trabalhadores no custeio do valor total do benefício, sendo que eventuais exceções/alterações deverão ser negociadas diretamente com o SINTTEL-RS.
Parágrafo Terceiro: Ao empregado cabe optar pelo recebimento do tíquete refeição e/ou alimentação.
Parágrafo Quarto: Fica facultado à EMPRESA descontar a participação no valor do benefício, conforme segue:
Parágrafo Quinto: Fica garantida aos empregados a possibilidade de escolher o recebimento do benefício na forma de Vale Alimentação ou Refeição, devendo fazer a opção por escrito perante a EMPRESA por um período não inferior a 06 (seis) meses.
Parágrafo Sexto: Os valores acima estipulados não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos empregados e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Cláusula 7ª. – Adiantamento do 13º. Salário
A empresa adiantará, por ocasião das férias dos empregados, a 1ª Parcela do 13º Salário, no
valor equivalente à metade do salário vigente no mês de antecipação. Os empregados, que não usufruírem as suas férias até 31 de Maio de 2017, receberão a antecipação da 1ª Parcela do 13º Salário, do mês de junho de 2017, ou seja, até o dia 5 do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: Ressalva-se que a antecipação somente será concedida para os empregados que possuam, no mínimo, 06 (seis) meses de contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Os empregados contrários ao adiantamento deverão manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do Aviso de Férias, o qual deverá observar o prazo estabelecido no Art. 135 da CLT, que exige que as férias sejam concedidas com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula 8ª. – Pagamento de Salários
O pagamento de salários deverá ser efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao
trabalhado.
Parágrafo Primeiro – A empresa efetuará o pagamento dos salários, por meio de depósitos bancários, disponibilizando posto bancário ou máquina de atendimento automático de retiradas de valores para uso de seus empregados.
Parágrafo Segundo – Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento até 02 (dois) dias antes da data do pagamento dos salários, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos e/ou rubricas que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor de recolhimento de FGTS.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de erro na folha de pagamento, fica espulado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a empresa efetuar o pagamento de eventual diferença.
Cláusula 9ª. – Descontos do Salário dos empregados
A EMPRESA poderá descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da
Consolidação das Leis do Trabalho, valores relativos à alimentação; convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e odontológicos; transportes; empréstimos pessoais; contribuições às associações, clubes, e outras agremiações; mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais; e demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Parágrafo Primeiro – A empresa se compromete a entregar até o 10º (décimo) dia após o desconto a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL/RS referente às mensalidades sindicais, bem como o relatório das mensalidades sindicais pagas por meio eletrônico.
Parágrafo Segundo – Para os demais descontos para o SINTTEL/RS este se compromete a enviar até o 15º (décimo quinto) dia do mês de referência listagem de empregados a serem descontados, bem como os respectivos valores de desconto. Após a apresentação de tal listagem, a empresa deverá comprovar a realização dos descontos até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto.
IV – DAS CONDIÇÕES SOCIAIS
Xxxxxxxx 00x. – Jornada de Trabalho
A duração da jornada de trabalho dos empregados operadores em tele atendimento ( Call
-Center) e Telemarketing, em regime de escala de trabalho a ser implementada exclusivamente pela empresa será de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, totalizando 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Parágrafo Primeiro: A duração da jornada de trabalho dos empregados administrativos será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Parágrafo Segundo: Os empregados Teleoperadores, que estejam sujeitos ao regime de escala de trabalho, terão assegurada uma folga semanal que, pelo menos uma vez por mês, será concedida aos domingos, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT, observada a escala de trabalho previamente estabelecida.
Parágrafo Terceiro: Os intervalos para repouso e alimentação, bem como as pausas respeitarão a legislação vigente.
Parágrafo Quarto: Tendo em vista situações particulares de serviços, a empresa poderá contratar empregados operadores em tele atendimento (Call Centers) e Telemarketing em jornadas de 30 (trinta) horas semanais, de segunda à sexta-feira, com duração diária de 6 (seis) horas.
Parágrafo Quinto: A empresa poderá prorrogar a jornada diária de 8 (oito) horas e de 6 (seis) horas de seus empregados para compensação da jornada aos sábados, observando-se a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e de 36 (trinta e seis) horas, respectivamente, e a legislação vigente.
Cláusula 11ª. – Registro de Jornada
A empresa deverá manter registro-horário na entrada e na saída de trabalho do empregado na
forma do artigo 74 da CLT, na qual conste a efetiva jornada realizada.
Cláusula 12ª. – Interrupções do Trabalho
As interrupções do trabalho, que independam da vontade do trabalhador, não poderão ser
compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada a remuneração.
Cláusula 13ª. – Escala de Trabalho/Revezamento
Os empregados que cumprem escala de trabalho, escala de plantão e trabalham sábados,
domingos e em dias considerados feriados, terão direito ao mesmo número de folgas concedidas, no mês, àqueles empregados que não se sujeitam à escala de revezamento.
Parágrafo Primeiro: A empresa manterá escala de revezamento de plantão nas festividades de Natal e Ano Novo de tal forma que os empregados tenham folga garantida numa destas datas.
Parágrafo Segundo: As escalas de revezamento deverão ser divulgadas com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, ressalvando-se alterações em casos emergenciais informados ao SINTTEL/RS.
Parágrafo Terceiro: A folga semanal não poderá coincidir com o feriado, caso contrário a
empresa se obriga à concessão de mais uma folga, salvo se o feriado recair ao domingo.
Cláusula 14ª. – Horas Extras
As horas extraordinárias semanais serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por
cento) para as 2 (duas) primeiras horas, sendo as demais remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), observando-se as regras impostas pelo artigo 61 da CLT.
Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias realizadas aos domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), as quais deverão ser pagas na folha de pagamento do mês seguinte ao do fato gerador.
Parágrafo Segundo – O pagamento das horas extraordinárias realizadas deverá ocorrer no mês seguinte ao do fato gerador.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo a realização de horas extras, estas serão compensadas dentro do período do 16º (décimo sexto) dia do mês de realização das mesmas até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente. Caso não seja possível a compensação, a EMPRESA efetuará o pagamento correspondente na forma prevista no caput desta cláusula.
Cláusula 15ª. – Adicional Noturno
As horas noturnas, assim definidas as realizadas entre as 22h00 às 5h00, serão remuneradas
com o adicional de 20% (vinte por cento) observada a redução legal para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único: No caso de não haver redução de jornada, o empregado receberá as horas trabalhadas em horas noturnas com o adicional de 37,14% (trinta e sete por cento e quatorze centésimos por cento), já incluído no referido adicional, a remuneração extraordinária, em razão da não redução da jornada noturna.
Cláusula 16ª. – Desconto do DSR
A ocorrência de atrasos ao trabalho, durante a semana, não acarretará o desconto de DSR
correspondente. Nessa hipótese a empresa não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho. Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
Cláusula 17ª. – Salário Substituição
A empresa garantirá ao empregado substituto, inclusive de cargos de chefia, setor e sub setor a
percepção das diferenças de salário do substituído, a partir do primeiro dia de substituição, desde que o afastamento do substituído seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: Substituição superior a 90 (noventa) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, salvo os casos decorrentes de acidente do trabalho, auxílio doença e licença maternidades.
Parágrafo Segundo: A empresa garantirá o mesmo salário ao empregado admitido para a mesma função, de outro dispensado com ou sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido mediante acordo, ou que tenha se aposentado ou pedido demissão, ou falecido, de igual salário pago ao empregado efetivamente sucedido.
Cláusula 18ª. – Mão-de-obra de terceiros
Fica expressamente proibida a contratação de mão-de-obra de terceiros, absorvendo-se aquela
já existente, ressalvados os casos de clientes que assim o impuserem para melhor garantia de qualidade dos serviços.
Parágrafo Único: Nos casos de locação de instalações para clientes da empresa, o sindicato será informado de maneira a poder contatar o cliente buscando a efetivação de contratação integral dos serviços.
Cláusula 19ª. – Contrato de Experiência
A EMPRESA poderá estipular contrato de experiência pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Cláusula 20ª. – Carta de Referência
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho sem justo motivo, a empresa
fornecerá ao empregado uma carta de referência constante que não tem nada que desabone a conduta do empregado, bem como, toda a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na empresa, ou justificar por escrito sua recusa em fornecê-los.
Cláusula 21ª. – Registro de Medias Disciplinares
As punições (advertência verbal ou por escrito e as suspensões) concedidas aos empregados
não serão objeto de registro na ficha funcional do empregado, devendo apenas ser anexada, na hipótese de advertência por escrito e suspensão, à ficha funcional do empregado.
Cláusula 22ª. – Xxxxx Xxxxxx
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o
xxxxx prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) Fica garantida ao empregado contratado para 220 (duzentas e vinte) horas, a redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, que será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho ou o empregado poderá optar por 01 (um) dia livre por semana ou 07 (sete) dias corridos durante o período do aviso prévio, qualquer dessas opções mediante manifestação única do empregado, exercida no ato do recebimento do pré-aviso;
c) Caso seja o empregado impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral na forma de aviso prévio indenizado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do afastamento.
d) Ao empregado que no curso do aviso trabalhado, assim o solicitar ao empregador, por escrito, ficará garantidos o seu imediato desligamento da empresa e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais a período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra B desta cláusula.
e) Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte da Empresa, o aviso prévio dos empregados maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade será de 50 (cinquenta) dias.
Cláusula 23ª. – Carta Aviso de Dispensa
O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato,
por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Cláusula 24ª. – Liquidação de Direitos Rescisórios
A empresa efetuará o pagamento dos direitos na forma da legislação vigente e sempre perante
a entidade sindical, qualquer que seja o tempo de serviço.
Cláusula 25ª. – Condições de Trabalho e Ouvidoria
A empresa buscará a contínua melhoria das condições de trabalho, propiciando o quanto
segue:
a) Fone de ouvido de utilização pessoal;
b) Manutenção regular do sistema de refrigeração;
c) Dedetização periódica dos locais de trabalho, com produtos inofensivos a saúde;
d) Xxxx e a cadeira do posto de atendimento reguláveis e adequados as atividades realizadas;
e) Readequação do sistema de fraseologia de mensagens ao usuário, sempre que obtido “de acordo” do cliente da Empresa que o determinou;
f) Respeito às necessidades fisiológicas dos empregados (as);
g) A empresa avaliará a implantação de ginástica laboral específica para a atividade dos teleoperadores;
h) Redimensionamento do sistema operacional de atendimento ao usuário.
Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá kits para head sets individuais aos seus teleoperadores que será composto por espuma de proteção para ouvido, tubo de voz (canutilho) e espuma de proteção.
Parágrafo Segundo: A pausa particular fica garantida a todos os empregados teleoperadores.
Parágrafo Terceiro: A empresa manterá a Ouvidoria, através do número telefônico 0800 770 0616, permitindo a denúncia de maus tratos ou irregularidades, garantindo o anonimato do empregado emitente e que será considerado para avaliação de gestores e dirigentes.
Parágrafo Quarto: Visando evitar constrangimento moral, a empresa envidará esforços para que, na sua política interna, sejam implementadas orientações de conduta comportamental a seus supervisares, gerentes e dirigentes, para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou antiético contra seus subordinados.
Parágrafo Xxxxxx: Visando preservar o direito de defesa, a empresa assegurará a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar o direito de defesa, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações no procedimento de apuração da falta.
Cláusula 26ª. – CIPA
A EMPRESA está obrigada ao cumprimento da legislação vigente sobre a CIPA e convocará
eleições com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital e enviando cópia ao SINTTEL/RS nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado.
Parágrafo Primeiro: O presidente da CIPA será eleito pelos empregados, sendo que a designação para tal cargo recaíra sobre o candidato mais votado para representação na CIPA, ficando assegurado a este a estabilidade prevista no art. 10, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Segundo - A empresa adotará medidas de proteção de ordem individual e coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança do empregado.
Cláusula 27ª. – Informações Legais Sobre Saúde
A empresa envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de segurança e
medicina do trabalho ao SINTTEL/RS, desde que por ele solicitadas, envolvendo:
a) Comunicação de Acidente de Trabalho;
b) Ergonomia dos postos de trabalho;
c) CIPA.
Parágrafo Primeiro: A empresa fará campanhas educacionais na prevenção de doenças (AIDS, câncer de mama, câncer de próstata, danos causados pela rubéola a fetos), e de outros de interesse público.
Parágrafo Segundo: A empresa realizará, sem ônus para os empregados e conforme definido em seu PCMSO, os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, devendo os trabalhadores receber cópia dos resultados desses exames.
Parágrafo Terceiro: A empresa realizará exames médicos audiométrico e clínico, para os teleoperadores, periodicamente, salvo orientação médica divergente, por escrito, ou mediante o PCMSO.
Parágrafo Quarto: As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, no mínimo a cada 3 (três) meses, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados ao SINTTEL/RS.
Parágrafo Quinto: A empresa encaminhará ao INSS, a CAT dos empregados com problemas auditivos, tenossinovite ou doença nos olhos causada diretamente em função do uso de terminal de vídeo, após avaliação pela área médica da empresa, na forma da lei.
Cláusula 28ª. – Auxílio-Creche
As EMPRESAS concederão mensalmente às TRABALHADORAS o auxílio-creche, através de
reembolso, no valor de R$ 215,44 (duzentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos) mensais, para cada filho(a), até a criança completar 56 (cinquenta e seis) meses de vida.
Parágrafo primeiro: O valor devido a título de auxílio creche/reembolso creche nos moldes previstos no caput desta cláusula, será de R$ 215,44 (duzentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos) a partir de 01 de Agosto de 2017.
Parágrafo Segundo: O benefício previsto no caput desta cláusula será estendido ao TRABALHADOR que comprovar tutela exclusiva do (s) filho(s), em decorrência de ausência definitiva ou morte da mãe.
Cláusula 29ª. – Auxílio aos Filhos Dependentes Especiais
A empresa concederá mensalmente aos empregados com filho portador de necessidades
especiais, independentemente da idade, auxílio no valor de R$ 538,63 (quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), a partir de 01 de Agosto de 2017.
Parágrafo Primeiro: A condição de especial, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e auto-cuidado, deverá ser expressamente declarada, anualmente, em atestado médico idôneo, sujeito à averiguação por parte do serviço médico da EMPRESA.
Parágrafo Segundo: Caso os cônjuges sejam empregados da EMPRESA, o pagamento será feito exclusivamente a um deles.
Cláusula 30ª. – Garantia à Gestante
Fica assegurada à empregada gestante a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez
até 180 (cento e oitenta) dias a partir do início da licença maternidade.
Parágrafo Único: A empresa observará o art. 391 alínea “A” da CLT.
Cláusula 31ª. – Incentivos para Adoções
A EMPRESA concederá idêntico tratamento relativo à licença maternidade/paternidade
remunerada, bem como garantia de emprego, conforme previsto no “caput” Cláusula Trigésima Primeira à empregada que adotar criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade/paternidade remunerada, bem como a estabilidade da empregada, só serão concedidas mediante apresentação do termo judicial provisória ou definitiva de guarda ao adotante.
Cláusula 32ª. – Reconhecimento da Relação Homoafetiva
Fica expressamente convencionado que os benefícios estipulados no presente instrumento
coletivo de trabalho, serão extensivos integralmente aos casais homoafetivos constituído na forma legal.
Cláusula 33ª. – Xxxxxxx Xxxxx/Sexual
As partes convencionam que será adotada uma política rigorosa de prevenção,
coibição/repressão à ocorrência de assédio moral e assédio sexual nos locais de trabalho, por meio de regulamentação e procedimentos adequados.
Parágrafo Primeiro: A denúncia de xxxxxxx moral ou assédio sexual, deverá ser efetuada por trabalhador devidamente identificado, pela entidade sindical ou de forma anônima; as empresas deverão proceder a averiguação no prazo máximo de 15 dias da data do recebimento da denúncia.
Parágrafo Segundo: Fica convencionado que toda e qualquer denúncia/resposta encaminhada as partes (empresa/Sinttel) será devidamente formalizada por meio de correspondência específica, mantendo-se o sigilo cabível.
Parágrafo Terceiro: Fica ajustado ainda, caso seja configurado assédio moral ou sexual, a obrigação das empresas prestarem total apoio ao trabalhador assediado, através da devida assistência, resguardando sempre o direito do trabalhador submetido ao ato, tomar as medidas legais que julgue cabível.
Cláusula 34ª. – Auxílio Funeral
No caso de falecimento de empregado, a EMPRESA garantirá, a título de auxílio funeral,
juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, o pagamento de valor equivalente a 2 (dois) salários nominais, caso a Seguradora não cumpra o estabelecido no Contrato de Seguro de Vida. Nesta condição será considerado o valor mais benéfico.
Cláusula 35ª. – Gratificação de férias
A empresa concederá gratificação de férias na data do adiantamento legal da remuneração de
férias, no valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do empregado.
Parágrafo único: fica assegurado o pagamento por ocasião da rescisão contratual sobre férias proporcionais.
Cláusula 36ª. – Assistência Médica
A EMPRESA fornecerá Assistência Médica aos empregados com vínculo contratual por prazo
indeterminado, arcando parcialmente com os custos do convênio médico, em regime de Co- participação com os empregados favorecidos pelo benefício.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA privilegiará a forma de custeio de modo que os trabalhadores que percebam menores salários terão descontos menores, firmando-se que todos os empregados terão o desconto máximo de 2,15% (dois inteiros e quinze centésimos por cento) do salário nominal.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA negociará e firmará contrato exclusivo, independente do contrato do plano de saúde atual, em nome dos empregados interessados que autorizarem a EMPRESA a representá-los, para permitir o uso de plano de assistência médica de grupo por seus dependentes legais, cabendo-lhes o correspondente pagamento de valor individual por dependente estabelecido no referido contrato com o plano de saúde existente.
Parágrafo Terceiro: Fica garantida ao empregado, adesão ao convênio médico para aqueles que não tiverem optado na sua admissão, anualmente, na data de aniversário da apólice firmada entre EMPRESA e as Empresas de Assistência Médica, desde que ocorram negociação e acordo formal entre as partes.
Parágrafo Quarto: Aos empregados que optarem por aderir ao Convênio Médico administrado pelo SINTTEL/RS fica a empresa autorizada a descontar de seus salários os valores correspondentes ao seu custeio - inclusive de dependentes – devendo repassar os valores ao sindicato.
Parágrafo Quinto: As partes acordam, desde já a viabilização conjunta do plano de saúde médico administrado pelo Sinttel/RS aos empregados da Atento, a partir da renovação deste
Cláusula 37ª. – Clínicas Médicas
A EMPRESA manterá convênio com clínicas médicas nas proximidades dos locais de trabalho,
para atendimento preferencial de seus empregados.
Parágrafo Único: A EMPRESA providenciará a remoção do empregado até o pronto socorro mais próximo do local de trabalho.
Cláusula 38ª. – Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx
A EMPRESA disponibilizará convênio de assistência odontológica para seus empregados e
dependentes, cabendo a estes optar pela adesão, cujo custo será assumido integralmente pelo titular do plano com desconto direto na folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados que optarem por aderir ao Convênio Odontológico administrado pelo SINTTEL/RS fica a empresa autorizada a descontar de seus salários os valores correspondentes ao seu custeio - inclusive de dependentes – devendo repassar os valores ao sindicato.
Parágrafo Segundo: As partes acordam, desde já a viabilização conjunta do Convênio Odontológico administrado pelo Sinttel/RS aos empregados da Atento, a partir da renovação deste acordo coletivo de trabalho.
Cláusula 39ª. – Seguro de Vida
A empresa manterá seguro de vida em grupo, sem ônus, para todos os seus empregados com
vínculo contratual por prazo indeterminado.
Cláusula 40ª. – Atestados Médicos
Os atestados médicos deverão ser apresentados à empresa no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, contados do primeiro dia útil imediato ao término do atestado em horário de funcionamento do SESMT da empresa, que por sua vez serão indistintamente recebidos por este, mediante protocolo na via do empregado.
Parágrafo Primeiro: Será aceita Declaração de Horas, emitida por médico, de até 3 (três) horas livres de trajeto e/ou atendimento para as ausências, desde que, o (a) empregado (a) compareça ao trabalho ou tenha trabalhado no dia da emissão da Declaração de Horas.
Parágrafo Segundo: Para fins de justificativa de falta, a ATENTO somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o empregado, e desde que neles esteja discriminada a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
Cláusula 41ª. – Pagamento de Vale-Transporte aos empregados
A EMPRESA, em face de determinação legal, fornecerá aos seus empregados o vale transporte
conforme condições previstas na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: As partes, de comum acordo, convencionam que a EMPRESA, para cumprimento da obrigação estipulada no caput desta cláusula, fará o pagamento da importância equivalente a cada empregado, em espécie, cujo valor será pago, juntamente com a folha de pagamento, sob a rubrica “VT”.
Parágrafo Segundo: O pagamento acima estipulado não tem caráter remuneratório e, consequentemente, em face de sua natureza jurídica, não se incorporará em hipótese alguma ao salário dos empregados, e sobre a mesma não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais e trabalhistas.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA fornecerá aos empregados os vales-transportes na quantidade necessária para a locomoção entre o local de trabalho e a respectiva a residência.
Parágrafo Quarto: Ficam garantidos os vales-transportes de ida ao local de trabalho e retorno à residência ao empregado que tenha comparecido ao local de trabalho e sido dispensado, ou comparecido para jornada extraordinária não continue com sua jornada normal.
Parágrafo Quinto: A EMPRESA fornecerá vale-transporte para os empregados recém- admitidos, a partir do primeiro dia da vigência do contrato de trabalho.
Cláusula 42ª. – Horários de Transporte
O encerramento do expediente que se verificar no período noturno, em empresa que não
fornece transporte coletivo, deverá coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte público.
Parágrafo Único: Quando o encerramento do expediente se der após às 24h00 a empresa se compromete a transportar os funcionários sem qualquer ônus até as suas residências.
Cláusula 43ª. – Promoções de Empregados
A empresa continuará a incentivar as promoções pelo programa escalada já implantado, que
visa as promoções de funções.
Parágrafo Primeiro: Os Empregados participarão do “Programa Escalada” mediante inscrição efetuada diretamente junto à área de recursos humanos.
Parágrafo Segundo: A empresa divulgará os critérios, quando houver vagas, bem como os candidatos promovidos e transferidos pelo programa escalada nos quadros de avisos.
Cláusula 44ª. – Garantias do trabalhador para a hipótese de encerramento das atividades da EMPRESA na região
Na eventual hipótese da EMPRESA, por qualquer motivo, encerrar suas atividades, parcial ou
totalmente, na base territorial do sindicato profissional, obriga-se a comunicar tal fato aos empregados e ao sindicato profissional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula 45ª. – Auxílio Acidente de trabalho e/ou Doença Profissional
As despesas médicas e medicamentos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença
profissional serão de responsabilidade de empresa.
Cláusula 46ª. – Adicional de Insalubridade
Fica estabelecido que a EMPRESA cumprirá a legislação vigente pertinente a matéria.
Cláusula 47ª. – Ausências do trabalhador
A EMPRESA considerará justificada a ausência ao trabalho, nas hipóteses previstas no artigo
473 da CLT, bem como nas situações seguintes:
a) 02 (dois) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, companheiro (a), descendentes, ascendentes e irmão;
b) 03 (três) dias úteis consecutivos ou 5 (cinco) dias corridos, em virtude de casamento, a critério do empregado, contado a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior; (Licença Casamento);
c) 05 (cinco) dias corridos, por ocasião de nascimento de filho, contados desde a data do parto, neles incluídos o dia previsto no inciso III do artigo 473 da CLT, considerando-se este benefício como licença-maternidade. No caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício, desde que a adoção seja de criança com até 120 (cento e vinte) dias de vida; (Licença Paternidade);
d) As ausências ou horas perdidas de empregados que necessitem acompanhar seus filhos, cônjuges e pais a médicos (consultas exames e internações), desde que comprovado o acompanhamento mediante declaração do Facultativo ou da Entidade Hospitalar e Laboratorial;
e) A EMPRESA abonará as faltas ao trabalho dos deficientes físicos decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos ortopédicos.
f) Quando os empregados (as) pais ou responsáveis legais de crianças de até 12 (doze) anos necessitarem se ausentar do trabalho para comparecer às reuniões nas escolas onde o (s) filho (s) estudam, a ATENTO abonará até 02 (duas) faltas por semestre dos (as), mediante comprovação expedida pela Escola, por meio de declaração de frequência, que deverá ser entregue no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do início da próxima jornada. A justificativa será concedida apenas um dos pais/responsáveis;
Parágrafo Primeiro: Ressalvado os casos mencionados no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujas ausências são remuneradas, a empresa não descontará o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de emprego motivada pela necessidade de obtenção de documentos como RG, CPF e CTPS, mediante comprovação com o correspondente Boletim de Ocorrência quanto ao furto, roubo ou perda, não sendo falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará esta cláusula quando o documento puder ser obtido em dia não útil, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA reconhecerá como faltas comunicadas as ausências de empregados que necessitarem acompanhar seus filhos para tratamento médico domiciliar, desde que comprovada a necessidade do acompanhamento mediante declaração do Facultativo ou da Entidade Hospitalar e Laboratorial, caso em que perderá a remuneração correspondente, bem como o DSR e férias respectivos, não sendo, porém, motivo de aplicação de medidas disciplinares.
Cláusula 48ª. – Garantias ao empregado estudante
a) ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, limitada às duas primeiras inscrições comunicadas ao empregador;
b) HORÁRIO DE TRABALHO
O empregado estudante, matriculado em estabelecimento de ensino e cursando primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, não poderá ter o seu horário de trabalho alterado até o término da etapa que estiver sendo cursada. Para tanto, a empresa deverá ser notificada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à assinatura desta norma coletiva ou imediatamente após a matrícula.
Cláusula 49ª. – Convênios com Instituições de Ensino
A empresa compromete-se a incrementar a celebração de novos e a manutenção de convênios
com instituições de ensino (faculdades, escolas profissionalizantes e de idiomas) visando à obtenção de descontos nas mensalidades pagas por seus empregados.
Parágrafo Primeiro: Para divulgação das informações sobre os convênios aos empregados, a empresa emitirá um boletim mensal sobre instituições em negociação, situação e condições negociadas, e data prevista de assinatura.
Parágrafo Segundo: A empresa buscará, na negociação dos convênios, garantir que a concessão dos aludidos descontos dados pelas instituições seja mantida por até 90 (noventa) dias após as possíveis rescisões dos contratos de trabalho dos empregados que utilizem o benefício.
Parágrafo Terceiro: A empresa buscará, na negociação dos convênios, a concessão de descontos, pelas instituições, extensiva aos dependentes dos empregados, e também para outros cursos que tais instituições de ensino tenham a oferecer.
Parágrafo Quarto: Quando o valor da mensalidade não ultrapassar 30% (trinta por cento) do salário do empregado, a empresa poderá negociar descontos em folha de pagamento com a instituição de ensino.
Cláusula 50ª. – Dia do Operador
Fica mantido o dia 4 (quatro) de julho como Dia do Operador de Teleatendimento e
Telemarketing.
Cláusula 51ª. – Jovem Aprendiz
Os trabalhadores contratados como jovem aprendiz, estão abrangidos pelas cláusulas do
presente acordo.
V – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 52ª. – Quadros de Avisos
A EMPRESA autorizará a afixação, nos quadros de aviso da EMPRESA, de material informativo
do SINTTEL/RS, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Cláusula 53ª. – Garantias Sindicais
a) Diretor Sindical
O Diretor Sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com empresa de sua base territorial, terá garantido atendimento pelo representante que a empresa designar. O dirigente sindical poderá fazer-se acompanhar de assessor.
b) Representante Sindical
Fica estabelecido que o sindicato elegerá, na forma do seu estatuto, empregados para exercer o cargo de representante sindical, ficando-lhes asseguradas as prerrogativas do artigo 543 da CLT, vigente a partir da notificação do representante legal do SINTTEL/RS.
c) Sindicalização
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a empresa colocará à disposição do SINTTEL/RS representativo da categoria profissional, local e meio para esse fim.
d) Liberação de Diretor Sindical
A empresa liberará de suas atividades, sem prejuízo do salário e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho, 03 (três) diretores eleitos para cargo de direção ou representação sindical conforme estatuto da entidade.
Cláusula 54ª. – Liberação do Ponto
Aos empregados eleitos para integrar a diretoria do sindicato ou representação sindical ou
membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada para participar de cursos, palestras, simpósios, plenárias, seminários e congressos, desde que limitada a 2 (dois) dias a cada bimestre, por empregado.
Cláusula 55ª. – Direito a Informação
Fica assegurado à entidade sindical o direito de acesso às informações da EMPRESA, relativas a
emprego, salários, cargos e funções, jornada de trabalho, condições de saúde e trabalho e mudanças tecnológicas, movimentação de pessoal, individualizadas de forma a ser acordada entre EMPRESA e SINTTEL/RS.
VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 56ª. – Multas
Pelo descumprimento das obrigações de fazer, impõe-se multa de 5% (cinco por cento), do
salário nominal, por infração e por trabalhador, em favor deste ou da parte atingida.
Cláusula 57ª. – Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do
presente instrumento de Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, sobrepondo-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Porto Alegre
SINTTEL/RS
Presidente SINTTEL/Rio Grande do Sul Gilnei Porto Azambuja
CPF: 236,073.000-20
ATENTO BRASIL S/A
Diretora Executiva de RH Major Xxxxxxxx Xxxxxx CPF:
Diretoria de Executivo Financeiro Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
CPF: