CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 117/2016.
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Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx - XX
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 117/2016.
O MUNICÍPIO DE NOVA ARAÇÁ, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob n 87.502.902/0001-04, com sede física na xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxx Xxxxx-XX, representado pelo Sr.Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado de CONTRATANTE, e de outro lado a o Sr. XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, pessoa física inscrita no CPF sob nº 542.556.35072, e RG 4031109351, e registro no CREMERS sob nº 20.633, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na xxx 00 xx Xxxx, xx 000/000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx-Xx, doravante denominado de CONTRATADO, obedecendo às disposições contidas na lei 8.666/93 e alterações, mais as normas estabelecidas no edital de Pregão Presencial n° 009/2016, contratam o seguinte:
1. Cláusula Primeira – O CONTRATADO fornecerá à CONTRATANTE os serviços de:
Item |
Descrição |
01 |
Contratação de até 36 (trinta e seis) horas mensais de serviços médicos – na área de Pediatria, por profissional devidamente habilitado, a serem disponibilizados em períodos de 08 horas/semana, para atuação junto ao Centro Municipal de Saúde, enquanto perdurar o afastamento por licença saúde da servidora efetiva Xxxxxxx Xxxxxxxx Canal . Obs: O atendimento deverá ser efetuado em períodos de até 04 horas em cada dia ora especificado. |
1.1.. O pagamento será mensal.
1.2. O profissional colocado à disposição da Contratante deverá executar todos os serviços para os quais estão habilitados, dentre estes:
a) Realizar consultas médicas e procedimentos ambulatoriais de urgência;
b) Diagnosticar e tratar das doenças do corpo humano;
c) Efetuar exames médicos;
d) Xxxxx diagnósticos, prescrever e ministrar tratamento para doenças diversas;
e) Prescrever exames laboratoriais, bem como executar outras atividades afins;
f) Participar de feiras, programações, projetos ou campanhas desenvolvidas pela Secretaria Municipal da Saúde;
pacientes.
1.3.- Ao Contratado caberá disponibilizar os profissionais que tenham registro no órgão da classe.
Parágrafo Primeiro - Caberá ao Contratado, sempre que o profissional restar impossibilitado de prestar o serviço, apresentar outro profissional para que não haja interrupção dos serviços, exceto se houver concordância da administração para ausência em curtos períodos de tempo e não comprometa a prestação do serviço.
Parágrafo Segundo – O contrato a ser firmado com o vencedor) da licitação terá vigência de 06 (seis) meses, a contar de 01/09/2016, podendo ser prorrogado por até mais 06 (seis), enquanto persistir o afastamento da servidora Xxxxxxx Xxxxxxxx Canal;
Parágrafo Terceiro - O contrato poderá ser alterado com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65, parágrafos, incisos e alíneas da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
2. Cláusula Segunda – Pela prestação dos serviços referidos na Cláusula Primeira, o Contratado perceberá o valor por hora de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
2.1.. O pagamento acima referido será apurado mediante a multiplicação do valor/hora pelo numero de horas efetivamente trabalhadas no mês.
3. Cláusula Terceira – O pagamento será efetuado de forma mensal, através de RPA, mediante solicitação da Secretaria de Saúde, informando o número de horas trabalhadas, que deverá ser realizado até o 10º dia do mês subseqüente;
4. Cláusula Quarta – O Contratado que não satisfazer os compromissos assumidos, serão aplicados as seguintes penalidades:
a) Advertência – Sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta, para as quais tenha concorrido a contratada desde que ao caso não se apliquem as demais penalidades.
b) Multa – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento ocorrendo atraso no cumprimento da obrigação, calculada conforme fórmula abaixo:
Multa = ( __ Valor do Contrato ____ ) x dias de atraso
(Prazo máx. de entrega - em dias)
Multa(%) = (resultado da operação acima) x (percentual fixo)
Multa = o resultado será o valor da multa
Parágrafo Primeiro - Caso o Contratado persista no descumprimento das obrigações assumidas, ou, seja considerada como infração grave o descumprimento contratual, a administração aplicará multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total adjudicado e rescindirá o contrato de pleno direito, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais;
Parágrafo Segundo - Em função da natureza da infração, o Município aplicará as demais penalidades previstas na Lei 8.666/93, e inclusive de suspensão do direito de licitar e contratar com o Contratante pelo prazo de até 02 (dois) anos, cumulativamente a sanção prevista no inciso III;
5. Cláusula Quinta – As despesas serão cobertas por conta da seguinte dotação orçamentária:
08 – Secretaria Municipal da Saúde
08.02 – Fundo Municipal de Saúde
08.02.10.301.0011.2.027 – Atendimento Médico-Hospitalar, Ambulatorial e Odontológico
3.3.3.90.36.0000.0000-4510 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física – PAB FIXO (50601)
3.3.3.90.39.0000.0000-4510 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica – PAB FIXO (2633)
3.3.3.90.39.0000.0000-0040- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica – ASPS (2623)
6. Cláusula Sexta – Sem prejuízo de plena responsabilidade do Contratado, todo o serviço será fiscalizado pelo Município, constantemente, aplicando o instrumental necessário à verificação da qualidade e quantidade do serviço, não podendo o(s) prestador(es) se negar(em) a tal fiscalização, sob pena de incorrerem em causa de rescisão de contrato.
Parágrafo Único – Todas as despesas decorrentes da contratação dos serviços, inclusive os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, relativos aos empregados da empresa contratada, ficarão a cargo da Contratada, cabendo-lhe, ainda inteira responsabilidade por quaisquer acidentes de que possam vir a ser vítimas os seus empregados, quando em serviço, bem como qualquer dano ou prejuízo , porventura causados a terceiros e ao Município.
7. Cláusula Sétima – É de inteira responsabilidade do Contratado a cobertura por eventuais danos decorrentes de furto ou roubo, caso fortuito ou força maior, atos dolosos ou culposos ocorridos por ato dos cooperativados ou de seus funcionários.
8. Cláusula Oitava – O Contratado assume a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
9.- Cláusula Nona – O contrato não é de serviço exclusivo, podendo o Contratado realizar contratos similares com terceiros.
Parágrafo Primeiro - O Contratante reserva-se o direito de solicitar a qualquer tempo, a substituição do prestador de serviço indicado pela Contratada, caso este não esteja desempenhando ou correspondendo às funções determinadas.
Parágrafo Segundo - O Contratado deverá fornecer, por sua conta, os equipamentos de segurança do trabalho, uniformes e crachás de identificação dos prestadores de serviços.
10. Xxxxxxxx Xxxxxx – O início da prestação dos serviços será antecedido por aviso do Município, ocasião em que deverá ser indicado o profissional que irá exercer a atividade contratada,
11. Cláusula Décima Primeira – O Contratado deverá disponibilizar o profissional que prestará os serviços no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o qual deverá executar todos os serviços para os quais está habilitado, dentre estes:
a) Realizar consultas médicas e procedimentos ambulatoriais de urgência;
b) Diagnosticar e tratar das doenças do corpo humano;
c) Efetuar exames médicos;
d) Xxxxx diagnósticos, prescrever e ministrar tratamento para doenças diversas;
e) Prescrever exames laboratoriais, bem como executar outras atividades afins;
f) Participar de feiras, programações, projetos ou campanhas desenvolvidas pela Secretaria Municipal
da Saúde;
12. Cláusula Décima Segunda – O Contratado reconhece os direitos da Administração constantes no art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
13. Xxxxxxxx Xxxxxx Terceira –. Constituirão motivos para a rescisão do contrato, independente da conclusão do seu prazo, além dos motivos consignados no art. 77 a 79 da Lei 8.666/93 e alterações, no que couber:
a) razão de interesse público;
b) alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha prejudicar a execução do contrato;
c) mudanças da legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato;
d) descumprimento de qualquer cláusula contratual;
e) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva do acordado entre as partes;
f) por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, mediante comunicação prévia mínima de 15 dias.
14. Cláusula Décima Quarta - O licitante vencedor ficará obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões, de acordo com o estabelecido na Lei Federal n° 8.666/1993.
15. Cláusula Décima Quinta - Aplica-se ao presente contrato, no que couberem, as disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de julho de 1.993, com as alterações, e os dispositivos da licitação modalidade Pregão Presencial n° 009/2016.
16. Cláusula Décima Sexta – O Foro de eleição é o da Comarca de Casca - RS.
Assim, após lido, na presença do CONTRATANTE e CONTRATADO, assinam o presente instrumento contratual na presença de duas testemunhas, em três vias, para que melhor forma em direito admitida, produza seus jurídicos e legais afeitos para si e seus sucessores.
Nova Araçá-RS, 30 de Agosto de 2016
AICARO XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX,
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
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