CONTRATO Nº 80/2018 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANPORTE ESCOLAR PREGÃO 38/2018 PROCESSO LICITATORIO 44/2018
CONTRATO Nº 80/2018 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANPORTE ESCOLAR PREGÃO 38/2018 PROCESSO LICITATORIO 44/2018
O Município de BRASILÄNDIA DE MINAS-MG, pessoa jurídica de direito público interno, através da Secretaria de Administração e Fazenda, situada à PRAÇA CIVICA 141 – BELA VISTA – CEP
-38.779-000, Inscrita no CNPJ - 01.602.009/0001-35 doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Prefeito MUNICIPAL, o Senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx , Brasileiro, Casado, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx 000 Xxxxxx - Xxxxx nesta cidade de BRASILÄNDIA DE MINAS (MG), portador da CI M.3.734.651, SSPMG e CPF:
000.000.000-00 doravante simplesmente denominada CONTRATANTE e a Empresa EXPRESSO PASSARO AZUL LTDA pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua CELSO DORNELAS Nº 985 Bairro Esplanada na cidade de Xxxx Xxxxxxxx MG CEP – 38.770-000. Inscrita no CNPJ/MF sob nº 14.698.646/0001-07, neste ato representada por seu titular o senhor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00 e cédula de identidade nº 169493 SSP/MG , a seguir denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de transporte escolar, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO:
O presente contrato de prestação de serviços tem como origem o pregão presencial 38/2018, instaurado pela CONTRATANTE mediante processo nº 44/2018 e se regerá pelas normas da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E NORMAS DE EXECUÇÃO
2.1 - Este Contrato objetiva a prestação de serviços de transporte de alunos da rede municipal de ensino, nos quantitativos de quilômetro rodados diários por linha, conforme abaixo discriminado: ITINERÁRIO/LINHA: ITINERARIO 09.
Percurso: Saída sr Xxx, Xxxxxxx, faz do Sr Zizinho, Xxxxxxx, 1ª Faz do Sr Diôgenes, 2ª faz Dr Xxxxxxxx, Xxx Xxxxxx, Faz Mazinho, Faz Cidinha passando na Escola Olympia Xxxxx Xxxxx, e indo para a Escola Alminda, escola Katz e Escola Ciro Goês Brasilândia de Minas, perfazendo um total de 144 km (cento e quarenta e quatro) quilômetros rodados por dia letivo.
2.2 - A quilometragem diária poderá ser acrescida ou diminuída, conforme a demanda de alunos, devendo ser aprovada por medição mensal e obedecidos os horários estipulados pela Secretaria Municipal da Educação.
2.3 - Fica a Contratada na obrigação de manter durante toda execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Cláusula 6ª deste Contrato.
A contratada deverá apresentar no ato da assinatura do contrato os seguintes documentos
2.4 Cópia dos recibos de pagamentos dos impostos referente ao veiculo, a ser apresentado, tais como: IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, TAXAS DE LICENCIAMENTO, ETC, referente ao exercício 2018.
2.5 - comprovante do recolhimento do IPVA do exercício de 2018 cotas únicas ou cotas se já vencidas na data prevista para o julgamento da licitação.
2.6 - Cópia de certificado ou comprovação na participação em curso de formação de condutores de veículos de transporte de escolares, transporte coletivo de passageiros e transporte de emergência, em atendimento a LEI N°9.503 DE 23/09/1997, RESOLUÇÃO N° 168/2004 DO CONTRAN.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO:
3.1 - O valor da prestação de serviços contratados será calculado por quilômetro rodado, diariamente, em cada linha, no sentido de ida e volta, com preço inicial e valores globais de cada itinerário conforme discriminação estimativa do quadro abaixo:
Nº- ITINERÁRIO/ LINHA | KM RODADO DIA- IDA/VOLTA | VLR.UNIT | VLR DIA ESTIMADO | VLR MÊS ESTIMADO | VLR. GLOBAL CONTRATO |
09 | 144 | R$ 2,77 | R$ 398,88 | R$ 8.775,36 | R$ 105.260,00 |
TOTAL |
3.2 – Os pagamentos mensais terão valor variável, de acordo com os quilômetros efetivamente percorridos na prestação dos serviços durante o respectivo período.
3.3 – O valor Global do Contrato fica estimado em R$ 105.260,00 (cento e cinco mil duzentos e sessenta reais), e a quilometragem total estimada em 38.000 (trinta e oito mil) KM.
3.4 - Caso haja necessidade de aumentar ou diminuir os quilômetros diários de qualquer linha a critério único e exclusivo da Administração Municipal, respeitado o interesse publico e atendendo aos princípios da eficiência, eficácia e economicidade, a CONTRATADA se compromete a prestar os serviços, com relação à alteração aplicando-se as disposições do art. 65, § 1º da Lei 8.666/93.
3.5 – Caso haja necessidade de criação de novas linhas ou desmembramento das linhas objeto deste contrato a critério único e exclusivo da Administração Municipal, respeitado o interesse publico e atendendo aos princípios da eficiência, eficácia e economicidade a contratada se compromete a prestar os serviços nas mesmas condições pactuadas, mediante termo aditivo ao contrato, tomando-se por base a quilometragem total estimada do contrato conforme cláusula 3.3 e aplicando-se as disposições do art. 65, § 1º da Lei 8.666/93.
3.6 - Havendo necessidade de mais de um veículo para prestar o serviço, em virtude do número de alunos, desmembramento ou criação de novas linhas, deverá a Empresa Contratada colocar outra condução, nas mesmas condições e preços ora contratados.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO:
4.1 - O pagamento dos serviços contratados será por intermédio de cheque nominal ou ordem bancária e mediante a apresentação da correspondente Nota fiscal ou fatura pela empresa CONTRATADA;
4.2 – O pagamento será efetuado ate o dia 20 (VINTE) de cada mês, tendo como referencia as viagens realizadas no período compreendido do primeiro ao ultimo dia do mês imediatamente anterior, mediante apresentação da Nota fiscal/Fatura, confirmada por medição aferida pela Secretaria Municipal de Educação.
4.3 - Para que seja feito o pagamento, deverá ainda a CONTRATADA apresentar o comprovante de regularidade no recolhimento ao INSS e FGTS dos empregados que estiverem prestando os serviços ora contratados da competência do mês imediatamente anterior.
4.4 – Os tributos municipais e outros de exigência obrigatória conforme legislação serão retidos na fonte;
CLÁUSULA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO:
Não será admitida a Sublocação/Subcontratação.
CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
6.1 - Caberá à CONTRATADA transportar alunos, professores e demais servidores da rede municipal de ensino, buscando em itinerários conforme lista o presente contrato em sua cláusula segunda, nos horários estabelecidos e dias letivos do calendário escolar fornecido pela Secretaria Municipal de Educação;
6.2 - Deverá a empresa CONTRATADA colocar á disposição da CONTRATANTE, veículos fiscalizados e em dia com os órgãos competentes, quanto a impostos, seguros, manutenção e outros necessários ao bom andamento dos serviços;
6.3 - A CONTRATADA será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais resultantes da execução do contrato, sendo também de sua inteira responsabilidade qualquer sinistro ou dano causados à Administração Municipal ou a terceiros, em decorrência de sua culpa ou dolo na execução dos serviços ora contratados, não excluindo ou reduzindo sua responsabilidade à fiscalização exercida pela CONTRATANTE;
6.4 - Também será de responsabilidade da CONTRATADA toda e qualquer despesa oriunda do desatendimento das normas do DNER, DER e outros órgãos gestores diretos e indiretos dos serviços objeto do pregão presencial 38/2018;
6.5 - A CONTRATADA se obriga a manter em seus veículos colocados a serviço do transporte ora contratado, durante a vigência deste instrumento, a faixa adesiva com a palavra “ESCOLAR”; e os dizeres “A SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS”.
6.6 - Os veículos utilizados na prestação dos serviços escolares, objeto desta licitação deverão apresentar bom estado de conservação e atender as exigências de segurança do Código Nacional de Trânsito vigente, a fim de resguardar a integridade física das pessoas transportadas;
6.7 - Serão de responsabilidade da empresa CONTRATADA, as despesas com abastecimento e peças dos veículos utilizados na prestação dos serviços ora avençados;
6.8 - Os motoristas dos veículos utilizados para o transporte escolar deverão ser treinados e habilitados para a função, estar com sua habilitação em dia, ter experiência comprovada de, no mínimo, 12 meses, e curso específico para o transporte de estudantes, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro
– CTB; informando-se mensalmente seus dados à Secretaria Municipal de Educação.
6.9 - Deverá a CONTRATADA facilitar e colaborar com a fiscalização da prestação dos serviços contratados, prestando informações e atendendo solicitações sempre que requisitados;
6.10. - Manter em perfeitas condições de funcionamento, segurança, higiene, conforto, os veículos destinados ao transporte de alunos;
6.11 – Manter o veículo em situação regular junto ao DETRAN e seguro obrigatório em dia;
6.12 - Apresentar vistoria do veículo periodicamente a cada 06 (seis) meses.
6.13 - Caberá, finalmente a CONTRATADA, às suas expensas, colocar outros veículos para a substituição imediata de qualquer outro de sua frota que não puder comparecer no dia e horário estabelecidos.
CLAUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE:
7.1 - Fornecer os dados necessários à execução dos serviços contratados;
7.2 - Colocar à disposição os itinerários, locais e outras informações necessárias para o conhecimento de alunos e transportadores interessados;
7.3 - Efetuar o pagamento conforme estabelecido neste contrato;
7.4 - Comunicar toda e qualquer mudança que houver neste contrato e em seu objeto e condições, bem como itinerários, preços, etc.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA:
Este contrato terá início na data de sua assinatura e vigorará com suas cláusulas e condições até o dia 03 de agosto de 2019, obedecendo aos incisos I e II do artigo 57 da Lei 8.666/93, podendo ser prorroga- do através de Termo Aditivo por iguais e sucessivos períodos.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA:
As despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste contrato correrão à conta das seguintes dotações:
02.07.01.12.361.1202.2064.3.3.90.39.00 – ficha – 300; 02.07.01.12.361.1202.2066.3.3.90.39.00 –
ficha – 309; 02.07.02.12.361.1202.2067.3.3.90.39.00 – ficha – 312;
02.07.01.12.361.1202.2069.3.3.90.39.00 – ficha – 318; 02.07.02.12.361.1202.2078.3.3.90.39.00 –
ficha – 356.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES:
10.1 O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas sujeita o Contratado à multa nos seguintes percentuais:
10.1.1 - Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de falha injustificável no cumprimento da tarefa de transportar regularmente os alunos.
10.1.2 - Multa de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato e a consequente rescisão do mesmo, no caso de falhas injustificáveis, superior a 20(vinte) dias, no cumprimento do transporte regular dos alunos, além das outras sanções previstas na Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO:
11.1 - O presente contrato será rescindido:
11.1.1 - fique configurada inadimplência pela Contratada das cláusulas previstas nos termos dos Artigos 77,78 e 79 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1.993 e suas posteriores alterações. De acordo com as exigências do Edital desta licitação.
11.1.2 - pelo não cumprimento ou desatendimento de cláusulas contratuais ou falhas de equipamentos, atrasos injustificados, paralisação da prestação de serviços sem justa causa ou qualquer ato oneroso causado com dolo ou culpa de ambas as partes;
11.1.3. - pela desobediência das determinações regulares da autoridade fiscalizadora designada pela CONTRATANTE para acompanhar a execução deste contrato;
11.1.4 - Quando a Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas vier a utilizar veículos próprios em uma das linhas licitadas, devendo notificar a contratada com antecedência de 30 (trinta) dias.
11.1.5 - por vontade unilateral da CONTRATANTE, se houver outras razões de interesse público justificado, devidamente fundamentado e bilateralmente, mediante acordo firmado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE:
Caso haja aumento de preços do combustível durante a vigência deste contrato, o valor do KM rodado sofrerá reajustamento equivalente a 30% (trinta por cento) do percentual de reajuste ocorrido no preço do litro do combustível utilizado pelo veiculo da contratada, conforme registro de preços efetuado pela Administração no dia da licitação Pregão presencial nº 38/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO:
Elegem as partes o Foro da Comarca de Xxxx Xxxxxxxx-MG, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato que por outra forma não forem solucionadas, com expressa renúncia das partes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza, e como prova de haverem entre si justas e contratadas, é lavrado este contrato que depois de lido e achado conforme é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo, dele sendo extraídas as necessárias cópias que terão o mesmo valor do original.
Brasilândia de Minas - MG, 03 de agosto de 2018.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx da Costa PREFEITO MUNICIPAL
Contratante.
EXPRESSO PASSARO AZUL LTDA CNPJ/MF SOB Nº 14.698.646/0001-07 XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXxx
CPF Nº 000.000.000-00 E XX Xx 000000 SSP/MG CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1) Nome: 2) Nome:
CPF: CPF: