Contract
CONTRATO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA OU EXECUÇÃO DE OBRAS (COM OU SEM FORNECIMENTO DE MATERIAIS) SOB O REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL- CAESB E A EMPRESA XXXXXXXXXX, NA FORMA ABAIXO:
Descrever o regime adotado de acordo com os incisos I, II, III e IV, art. 19, RILC.
A COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL-
CAESB, sociedade de economia mista do Distrito Federal, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.082.024/0001-37 e na CF/DF sob o n.º 07324667/001-67, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx 00, 15, 17, 19 e 21, CEP 71.928-720 - Águas Claras/DF, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Presidente, (NOME DO PRESIDENTE), nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n.º XXXXX, e inscrito (a) no CPF sob o n.º XXXXX, e pelo (a) Diretor(a), (NOME DO(A) DIRETOR(A)), nacionalidade, estado civil, profissão, portador (a) do RG n.º XXXXX, e inscrito (a) no CPF sob o n.º XXXXX, ambos residentes e domiciliados nesta Capital, e do outro lado, (NOME DA EMPRESA CONTRATADA), inscrita no CNPJ sob o n.º (XX.XXX.XXX/0001-XX), Inscrição Estadual n.º (XXXXXXXX-XX), estabelecida (endereço completo, com CEP), doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por (NOME DO REPRESENTANTE), nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n.º XXXXX, e inscrito no CPF sob o n.º XXXXX, residente e domiciliado em XXXXX, tendo em vista a Adjudicação e Homologação da Concorrência Eletrônica n.º XX/202X-CAESB, conforme ID. XXXX, do Processo n.º XXXXXXX, têm entre si justa e avençada a celebração do presente contrato, vinculando-se as partes ao Edital, à Proposta da CONTRATADA, à Constituição Federal, à Lei n.º 13.303/2016, ao Regulamento de Licitações e Contratações da CAESB - RILC, às Normas Internas da CAESB, e as demais Normas Legais aplicáveis definidas no Edital, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 Constitui objeto deste contrato (XXXXX – descrever o objeto do contrato).
CLÁUSULA SEGUNDA – SUBCONTRATAÇÃO
2.1 Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
OU
2.1 Para atendimento dos objetivos desta licitação a CONTRATADA poderá subcontratar outras empresas para a execução dos serviços. No caso de subcontratação, esta se restringirá a microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), conforme os artigos 47 e 48, II, da Lei Complementar nº. 123/2006, c/c o artigo 27 da Lei Distrital nº. 4.611/2011.
2.2 Tal subcontratação, previamente aprovada pelo(a) Diretor(a) de Operação e Manutenção
- DP ou Diretor(a) de Engenharia - DE ou Diretor(a) de Suporte ao Negócio - DS ou Diretor(a) Financeiro e Comercial - DC ou Presidente - PR da Caesb, não poderá ultrapassar o montante de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato.
2.3 Para aprovação, a CONTRATADA deve apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
2.4 Em qualquer caso, a CONTRATADA assume para todos os efeitos a responsabilidade, direta e integral, pela execução dos serviços de obrigação da subcontratada.
2.5 Os serviços que são passíveis de subcontratação dentro dos limites e condições previstas neste Edital são:
2.5.1 ...
2.5.2 ...
2.5.3 ...
2.6 Fica reservado à CONTRATANTE o direito de vetar, a qualquer momento, a utilização de qualquer tipo de material ou equipamento fora da especificação do Edital, não isentando, entretanto, a CONTRATADA, da responsabilidade pelos defeitos ou ineficiência de desempenho que os equipamentos ou materiais utilizados venham a apresentar. A não aceitação, pela CONTRATANTE, de qualquer material ou equipamento não dará à CONTRATADA direito de prorrogação de prazo.
2.8 Constatada irregularidade na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
2.8.1 impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
2.8.2 riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
2.8.3 motivação social e ambiental do contrato;
2.8.4 custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
2.8.5 despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
2.8.6 despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
2.8.7 medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
2.8.8 custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
2.8.9 fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
2.8.10 custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
2.8.11 custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO/VALOR
3.1 A CAESB pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto contratado, o valor de R$ ( ), conforme proposta apresentada na Concorrência Eletrônica n.º XXX -CAESB.
3.2 No valor da subcláusula 3.1 estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3 O valor atribuído no item 3.1 é estimativo, uma vez que o pagamento se dará em razão das ordens de serviços expedidas, de acordo com a necessidade da CONTRATANTE, e mediante o recebimento definitivo.
CLÁUSULA QUARTA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
4.1 As despesas correrão à conta do Projeto/Subtítulo XXXXX, Natureza da Despesa XXXX, Código de Aplicação XXXXXXXXX.
4.2 Os recursos financeiros Próprios de Investimentos - REPI, Código XXXXXX.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1 Os serviços serão remunerados, na forma prevista na(s) Cláusula(s) XX e XX do Edital da Concorrência Eletrônica n.º XX/202X-CAESB.
5.2 A CONTRATANTE pagará pela execução dos serviços, objeto desta licitação, os custos unitários constantes dos orçamentos, do Edital, sem BDI, multiplicados pelos coeficientes “K x BDI” propostos pela licitante vencedora e pelos quantitativos de serviço/material efetivamente executado/fornecido.
5.2.1 Nos contratos celebrados no regime de empreitada por preço global, será pago tão somente o preço global ajustado, ainda que as quantidades previstas no orçamento base sejam divergentes das efetivamente empregadas na obra/serviço, tendo-se em vista a natureza da empreitada contratada. (deixar somente se regime de empreitada por preço global)
5.3 Os pagamentos dos valores aprovados pela fiscalização serão efetuados mensalmente pela CONTRATANTE em até 30 (trinta) dias contados da data de protocolização da documentação fiscal, a qual deverá ocorrer no primeiro dia útil do mês seguinte ao da execução dos respectivos serviços/fornecimentos, desde que de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado pela CONTRATANTE (valores com aplicação do coeficiente multiplicador “K” e BDI propostos), demais condições estipuladas no Edital.
5.4 Os pagamentos das medições/faturas aos fornecedores e prestadores de serviços serão efetuados com a apresentação das certidões negativas perante a Receita Federal (Certidão Negativa de Créditos Tributários Federais, Dívida Ativa da União e Contribuições Previdenciárias), a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF), a Caixa Econômica Federal quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS (CRF/CEF), e a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT).
5.4.1 Deverão também ser apresentadas informações gerenciais de quantidades de empregados no quadro permanente, detalhada por categoria do Código Brasileiro de Ocupações, quantidade de demissões de funcionários ocorrido no mês anterior ao encaminhamento dos documentos comprobatórios, detalhando-se o número de demissões com justa causa e de demissões sem
justa causa, quantidade de ações trabalhistas em tramitação contra a empresa, nos termos do Artigo 3º, da Lei Distrital 5.087 de 25 de março de 2013. (deixar somente nos casos de mão de obra exclusiva)
5.5 A contagem do prazo para pagamento, mencionado anteriormente, se iniciará caso não haja nenhuma pendência por parte da CONTRATADA. Caso contrário, as medições/faturas deverão ser devolvidas ou suspensas as contagens dos prazos de pagamentos até o saneamento das pendências verificadas.
5.6 Os pagamentos serão efetuados mediante crédito em conta corrente, em nome da beneficiária, preferencialmente, no Banco de Brasília S/A – BRB.
5.7 A Nota Fiscal apresentada deverá ser expressa em real e conter, obrigatoriamente, o número do contrato celebrado com a CONTRATANTE, o número do Termo de Compromisso com a fonte de recursos financeiros e o número da conta corrente da CONTRATADA, observado o item anterior, e deverão estar de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado pela CONTRATANTE, sendo que o pagamento da primeira fatura ficará condicionado à comprovação do recolhimento da garantia.
5.8 Os pagamentos decorrentes das obrigações estabelecidas no ato convocatório serão realizados em moeda nacional, ou seja, em real (R$).
5.9 Deverão ser protocolizadas, no primeiro dia útil de cada mês, as vias dos seguintes documentos:
a) Carta de encaminhamento, emitida pela CONTRATADA;
b) Nota Fiscal (fatura) contendo o número do contrato celebrado com a CONTRATANTE e o número do Termo de Compromisso com a fonte de recursos financeiros;
c) Cronograma físico-financeiro (em vigor);
d) Folha de medição e memória de cálculo;
e) Mapa de medição;
f) Resumo de medição;
g) Cópia do contrato e da ordem de serviço (quando for o primeiro faturamento);
h) Cópia do termo de aditivo contratual (quando for o primeiro faturamento após sua assinatura);
i) Cópia das notas fiscais dos materiais adquiridos, para fins de composição do banco de dados da CONTRATANTE;
j) Cópia das notas fiscais dos materiais adquiridos, para fins de redução da base de cálculo do ISS, à vista do disposto no Artigo 32, do Decreto nº 16.128/94;
k) Comprovação do efetivo recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados (envolvidos na obra ou serviço prestado à Caesb) de modo a resguardar os direitos trabalhistas destes e a possível responsabilização subsidiária da CONTRATANTE (FGTS, INSS, etc), conforme § 5º do artigo 5º A da Lei 6.019, de 03/01/1974;
l) Relatório de progresso com base no cronograma executivo. Esse relatório será apresentado impresso (duas cópias) e em meio magnético e deverá dispor sobre o andamento do serviço. Sua estrutura mínima deverá conter:
- principais atividades realizadas no mês,
- número total de colaboradores,
- situação atual resumida do serviço e comparação atual estágio com relação ao cronograma, apresentando justificativas para eventuais atrasos e medidas corretivas a serem tomadas,
- gráfico comparativo percentual e valores absolutos do faturamento previsto com o realizado,
- acompanhamento fotográfico do serviço,
- desvios com relação ao projeto,
- observações gerais (reuniões realizadas, fatos relevantes).
A atualização do cronograma executivo e a entrega do relatório de progresso serão condições para liberação da fatura mensal.
m) Planejamento físico do serviço, em forma de gráfico de Gantt. O planejamento deverá incluir todas as atividades a serem desenvolvidas dos serviços, englobando compra de material e serviços, informando os prazos de início e fim de cada evento e suas respectivas interferências entre si. Com base no planejamento apresentado e aprovado pela fiscalização dos serviços, deverá a CONTRATADA, mensalmente protocolizar junto com a medição dos serviços realizados, relatório crítico sobre o desenvolvimento dos serviços, comparando o progresso dos serviços com relação à linha de base e informando ainda os caminhos críticos dos serviços, os riscos do não cumprimento das etapas, bem como o tempo necessário para cada recurso a ser alocado;
n) Cadastro técnico das redes e linha de recalque executadas no mês. Deverá ser entregue
o arquivo digital georreferenciado bem como cópia de todas as informações levantadas
em campo (croquis, formulários de interferência, planilha de rastreio, diário de obra) nas
faturas mensais à Gerência de Cadastro Técnico-ESET/ESE. Tal material será aprovado
pela mencionada gerência se estiverem em conformidade com as normas internas
ND.SGD-010/ND.SGD-011. A aprovação deste material, a partir de documento específico,
é condicionante para o aceite pela fiscalização da fatura mensal subsequente. O referido
documento deverá fazer parte da documentação encaminhada junto à medição mensal de
serviços. Antes da entrega do primeiro cadastro mensal a ser fornecido pela
CONTRATADA, deverá a empresa, tão logo receba a ordem de serviço, reunir-se com a
ESET para obter informação sobre o padrão do serviço de cadastro a ser entregue,
esclarecimento de dúvidas e recebimento da base cartográfica da área onde serão executados os serviços;
o) Cadastro técnico da estação elevatória digitalizado e manuais de operação, conforme
indicado no Descritivo Técnico. O cadastro será repassado à Gerência de Cadastro Técnico-
ESET/ESE. Deverão ser entregues o arquivo impresso e o digital georeferenciado. Tal
material será aprovado pela referida gerência se estiverem em conformidade com a norma
interna ND.SGD-012 e contemplarem todas as plantas relacionadas no descritivo técnico
e outras que se fizerem necessárias ao perfeito entendimento da obra construída. A
aprovação deste material pela ESET, a partir de documento específico, é um dos
condicionantes para o aceite pela fiscalização do faturamento do percentual da última
parcela. O referido documento deverá fazer parte da documentação encaminhada junto à
medição. Antes da entrega do cadastro, deverá a CONTRATADA, tão logo receba a ordem
de serviço, reunir-se com a ESET para obter informação sobre o padrão do serviço de cadastro a ser entregue e esclarecimento de dúvidas;
p) A CONTRATADA deverá fornecer os manuais de operação da estação elevatória, conforme
indicado no Descritivo Técnico e que contenha a descrição de todos os itens necessários
à operação mecânica e elétrica da estação. Os manuais serão repassados à Diretoria de
Operação e Manutenção-DP. Deverão ser entregues o arquivo impresso e o digital dos
documentos. Tal material será aprovado pela diretoria de produção e comercialização. A
aprovação deste material pela DP ou por área pela mesma determinada, a partir de
documento específico, é um dos condicionantes para o aceite pela fiscalização do
faturamento do percentual da última parcela. O referido documento, emitido pela DP ou
por área determinada, a partir de documento específico, deverá fazer parte da
documentação encaminhada junto à medição. Antes da entrega dos manuais, deverá a
CONTRATADA, tão logo receba a ordem de serviço, reunir-se com a ESO para obter
informação sobre o padrão destes serviços, a serem entregues, e esclarecimento de
dúvidas.
5.10 O pagamento da primeira parcela do valor do Contrato ficará condicionado à apresentação dos seguintes comprovantes, cujas taxas deverão ser pagas pela CONTRATADA:
a) Registro da obra/serviço no CREA;
b) O Certificado de Matrícula referente à obra/serviço junto ao INSS (CEI) da obra/serviços;
c) Pagamento da ART do Responsável Técnico;
d) Comprovação do recolhimento da garantia;
e) Do termo de compatibilização dos materiais, se for o caso.
5.11 O pagamento da última parcela somente será realizado após a entrega, ao CONTRATANTE, do:
a) Certidão negativa da matrícula Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra/serviços;
b) Baixa da obra/serviços no CREA;
c) Dos originais do cadastro geral das obras/serviços;
d) Do memorando de aprovação das obras/serviços; e
e) Do termo de compatibilização dos materiais, se for o caso.
5.12 A liberação pela fiscalização da obra/serviço para pagamento da última fatura ficará condicionada à entrega:
a) De todo o cadastro (compilação dos cadastros mensais) em arquivo impresso e digital georreferenciado à Gerência de Cadastro Técnico-ESET/ESE. Tal material será aprovado pela mencionada gerência se estiverem em conformidade com as normas internas ND.SGD-012 e ND.SGD-010/ND.SGD-011. A aprovação deste material pela ESET, a partir de documento específico, é um dos condicionantes para o aceite pela fiscalização do faturamento do percentual da última parcela;
b) Do memorando de aprovação das obras/serviços; e
c) Do termo de compatibilização dos materiais, se for o caso.
5.13 Deverão ser enviadas mais 02 (duas) cópias dos documentos listados nesta alínea à fiscalização, sem protocolização.
5.14 No caso de constatação de erros ou falta de documentação exigida na fatura, esta será devolvida pela fiscalização no prazo de até cinco dias úteis. O prazo para pagamento será contado a partir do dia da protocolização da nova documentação que não contiver restrições por parte da fiscalização.
5.15 Medição.
5.15.1 Todas as medições, para efeito de faturamento, deverão englobar os serviços executados
no mês em referência e só será aceita uma medição/faturamento por mês.
5.15.2 A fiscalização se reserva o direito de glosar ou devolver as faturas que apresentarem erros de medição, cálculo, preço ou falta de documentação e/ou descumprimento das correções requeridas a respeito das questões ambientais e de segurança do trabalho.
5.15.3 Os valores a serem pagos serão calculados com base na medição dos serviços executados e seus respectivos valores unitários. A CONTRATANTE se reserva do direito de solicitar o detalhamento dos itens de cronograma, para fins de medição.
5.15.4 A medição deverá ser feita em planilha eletrônica fornecida pela CONTRATANTE.
5.16 Condições de faturamento específicas.
5.16.1 Todas as medições, para efeito de faturamento, deverão englobar os serviços executados no mês em referência e só será aceita uma medição/faturamento por mês.
5.16.2 A fiscalização se reserva o direito de glosar ou devolver as faturas que apresentarem erros de medição, cálculo, preço ou falta de documentação e/ou descumprimento das correções requeridas a respeito das questões ambientais e de segurança do trabalho.
5.16.3 Os valores a serem pagos serão calculados com base na medição dos serviços executados e seus respectivos valores unitários. A CONTRATANTE se reserva o direito de solicitar o detalhamento dos itens de cronograma, para fins de medição.
5.16.4 A administração local será paga de acordo com o percentual dos serviços medidos no mês.
5.16.5 Serão realizadas as inspeções dos materiais com o objetivo de verificar a conformidade com as especificações técnicas, normas da ABNT, normas da Caesb e normas internacionais quando indicado.
5.17 Atualização monetária.
5.17.1 Havendo atraso de pagamento das faturas, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, estas serão corrigidas monetariamente, desde a data prevista para vencimento até o dia do efetivo pagamento. A correção será com base no IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, acrescido de juros moratórios no percentual de 0,1% ao mês, por rata die, capitalizados sob regime de juros simples, correspondente a compensação financeira diária de 0,00333333%, bem como em caso de eventual antecipação será efetivada a compensação nos termos do RILC.
5.17.2 Havendo erro na fatura, documentação ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, a medição/fatura será devolvida ou ficará pendente e a contagem do prazo para pagamento será suspensa até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, sem quaisquer ônus para a Caesb.
5.18 Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória constante desta Cláusula, a CONTRATANTE comunicará o fato à CONTRATADA e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.
5.19 Em não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA, no prazo de até 15 (quinze) dias, a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado da execução dos serviços contratados.
5.20 O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela CONTRATANTE para acompanhar o pagamento das verbas acima referidas.
5.21 O pagamento das obrigações acima referidas, caso ocorra, não configura vínculo empregatício ou implica a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – CONTA VINCULADA (deixar somente se contratação com dedicação exclusiva de mão de obra. CASO EXCLUA, RENUMERAR CLÁUSULAS SEGUINTES)
6.1 Por se tratar de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, será efetivada retenção provisória e mensal de provisões trabalhistas (conta vinculada), para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas, em atendimento à Lei Distrital nº 4.636/2011, regulamentada pelo Decreto nº 34.649/2013, e inciso XX e §5º do art. 38 e inciso XVIII, do §10 do art. 158 do RILC.
6.2 Conforme previsto no Decreto, são estes os percentuais para fins de provisionamento:
Percentuais incidentes sobre a remuneração para contingenciamento de encargos trabalhistas | |
Item | % |
13º salário | 8,33% |
Férias e abono de férias | 11,11% |
Adicional do FGTS Rescisão sem justa causa | 4,00% |
13º salário sobre férias | 7,39% |
Total | 30,83% |
6.3 Eventuais despesas para a abertura e manutenção da conta vinculada deverão ser suportadas pela própria empresa, conforme inciso II do art. 1º da Lei 34.649/2013.
CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTAMENTO DE PREÇOS OU REPACTUAÇÃO
Para contratos de SERVIÇO CONTÍNUO SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA ou SEM PREDOMINÂNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA:
7.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 1 (um) ano contado da data de apresentação da proposta OU data do orçamento estimado, em / / (DD/MM/AAAA).
7.2 Após o interregno de 1 (um) ano, e desde que haja pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela contratante, do índice (indicar o índice a ser adotado), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
7.3 Os contratos passíveis de reajustamento de preços poderão ter seus valores reajustados mediante a seguinte fórmula:
R = [(I1 - I0) / I0] . V
Onde:
R = Valor do reajustamento.
V = Valor referente à parcela reajustável da nota fiscal principal.
I1 = Número índice do indicador econômico, relativo à data em que o contrato completar aniversário da apresentação da proposta OU do orçamento.
I0 = Número índice do indicador econômico, relativo à data de entrega da proposta OU do orçamento.
A seguinte fórmula será utilizada para o cálculo do I0:
I0 = Ia + d0 . [(Ib – Ia) / D0]
Onde:
I0 =Número índice do indicador econômico, relativo à data da entrega da proposta OU do orçamento.
Ia = Número índice do indicador econômico, do mês anterior ao da entrega da proposta OU
do orçamento.
Ib = Número índice do indicador econômico, do mês da entrega da proposta OU do orçamento.
d0 = Número de dias decorridos entre o início do mês da entrega da proposta e a data de sua entrega OU do orçamento e a sua data.
D0 = Número de dias corridos do mês da entrega da proposta OU do orçamento.
A seguinte fórmula será utilizada para o cálculo do I1:
I1 = Ic + d1 . [(Id - Ic) / D1]
Onde:
I1 = Número índice do indicador econômico, relativo à data em que o contrato completar o aniversário da apresentação da proposta OU do orçamento.
Ic = Número índice do indicador econômico, do mês anterior ao aniversário da proposta OU
do orçamento.
Id = Número índice do indicador econômico, do mês de aniversário da proposta OU do orçamento.
d1 = Número de dias decorridos entre o início do mês do reajustamento e a data de
aniversário da apresentação da proposta OU do orçamento.
D1 = Número de dias corridos do mês de aniversário da apresentação da proposta OU do orçamento.
Considera-se data da proposta a data limite para sua apresentação na licitação.
O resultado do percentual de reajuste apurado deverá ser utilizado com apenas duas casas decimais, sem arredondamento.
7.4 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7.5 No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
7.6 Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
7.7 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
7.8 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
7.9 O reajuste será realizado por apostilamento.
OU
Para contratos de SERVIÇO CONTÍNUO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA ou COM PREDOMINÂNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA:
7.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
a) da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
b) da data do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão- de-obra e estiver vinculada à(s) data(s)-base destes instrumentos.
7.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
7.3 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
7.4 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
7.5 A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
7.6 As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada ao gestor do contrato, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos.
7.7 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.
Observação: A Caesb não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
7.8 Quando da solicitação da repactuação para fazer jus à variação de custos dos materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços, essa somente será concedida mediante a comprovação pela CONTRATADA do aumento dos custos, considerando-se:
a) Os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
b) As particularidades do contrato em vigência;
c) A nova planilha com variação dos custos apresentada;
d) Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
e) A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
7.8.1 A demonstração analítica de alteração dos custos dos insumos se dará pela variação acumulada do (indicar o índice a ser adotado).
7.9 As repactuações não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos e, após aprovação do gestor do contrato, serão formalizadas por meio de apostilamento.
7.10 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
7.10.1 O prazo referido no item anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
7.10.2 A Caesb poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
7.11 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações, aprovados pelo gestor do contrato, terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
II - Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras, exemplo: em decorrência de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho com efeito financeiro em data posterior; ou
III - Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
7.12 Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
7.13 As repactuações a que a CONTRATADA fizer jus e que não forem solicitadas ao gestor do contrato durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da
prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato, tanto em relação ao Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho como à variação dos custos de material e equipamento.
7.14 Se a CONTRATADA não exercer de forma tempestiva seu direito à repactuação, no prazo estabelecido no item acima, e, consequentemente, firmar o instrumento de aditamento de prorrogação do contrato sem pleitear a respectiva repactuação, ocorrerá a preclusão do seu direito a repactuar em relação ao último Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.
7.15 A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
7.16 Na apuração do saldo contratual para a incidência do reajuste serão deduzidos, além dos serviços medidos e pagos até o momento da aquisição do direito ao reajuste, os serviços previstos em cronograma físico-financeiro, mas não executados por culpa exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA E LOCAL DE EXECUÇÃO
8.1 O prazo de execução do serviço OU das obras será de xxx (xxx) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data de emissão da Ordem de Serviço e o prazo de vigência do contrato será de xxx (xxx) dias consecutivos, contados a partir da data de sua assinatura.
8.2 Os serviços OU As obras serão realizados OU executadas XXXXXXX, conforme previsto no Edital e Projeto Básico.
CLÁUSULA NONA – GARANTIA CONTRATUAL
9.1 Não há necessidade de recolhimento de garantia para execução do contrato.
OU
9.1 A CONTRATADA prestará garantia de 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, em qualquer das modalidades previstas no artigo 131 Regulamento de Licitações e Contratações
da Caesb – RILC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da emissão da Ordem de Serviço e em conformidade com o estatuído no item XXX do Edital.
9.2 A garantia contratual terá validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual. A data de início da garantia contratual será, no mínimo, a partir da data de emissão da Ordem de Serviço
9.3 Após o cumprimento deste CONTRATO, ao final, a garantia será devolvida a CONTRATADA, sem reajustamento, exceto quando ela tenha sido prestada em espécie, sobre o valor incidindo correção monetária.
9.4 Os débitos contratuais decorrentes de obrigação civil, criminal, contratual ou outros, decorrentes direta ou indiretamente da execução deste CONTRATO, serão descontados da garantia prestada.
9.5 Retomada.
9.5.1 Será exigida a garantia da contratação na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada, no percentual de (...)% (...por cento...) do valor (...inicial/anual...) do contrato, conforme regras previstas no contrato.
9.5.2 Em caso de inadimplemento pela CONTRATADA, a seguradora deverá assumir a execução e concluir o objeto do contrato.
9.5.3 A seguradora figura como interveniente anuente do presente contrato, e nesta qualidade também deverá figurar dos termos aditivos que vierem a ser firmados, e poderá:
a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
b) acompanhar a execução do contrato principal;
c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;
d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento.
9.5.4 A emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal.
9.5.5 A seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
9.5.6 Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições.
9.5.7 Caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice.
9.5.8 Caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1 Além de obrigações previstas no Edital da Concorrência Eletrônica n.º XXX/202X-CAESB e de seus anexos, para garantir o cumprimento do presente Contrato, a CONTRATANTE se obriga a:
10.1.1 receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
10.1.2 verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços prestados para fins de aceitação;
10.1.3 comunicar à CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas nos serviços prestados, para que seja reparado ou corrigido;
10.1.4 acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, através de comissão/servidor especialmente designado;
10.1.5 efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao objeto contratado, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;
10.1.6 não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
10.1.6.1 exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto;
10.1.6.1.1 direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
10.1.6.1.2 promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
10.1.6.1.3 considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens
10.1.7 Exigir da Contratada que providencie a seguinte documentação como condição indispensável para o recebimento definitivo de objeto, quando for o caso:
10.1.7.1.1 "as built", elaborado pelo responsável por sua execução;
10.1.7.1.2 comprovação das ligações definitivas de energia, água, telefone e gás;
10.1.7.1.3 laudo de vistoria do corpo de bombeiros aprovando o serviço;
10.1.7.1.4 carta "habite-se";
10.1.7.1.5 certidão negativa de débitos previdenciários específica para o registro da obra junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
10.1.7.2 Arquivar, entre outros documentos, de projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas;
10.2 A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1 Além de obrigações previstas no Edital da Concorrência Eletrônica n.º XXX/202X-CAESB e de seus anexos, a CONTRATADA obrigar-se-á:
11.1.1 cumprir todas as obrigações constantes no item XX, do Termo de Referência.
11.1.2 realizar a prestação dos serviços, conforme especificações, prazo e local constantes no Projeto Básico e seus anexos.
11.1.3 fornecer os projetos executivos desenvolvidos pela CONTRATADA, que formarão um conjunto de documentos técnicos, gráficos e descritivos referentes aos segmentos especializados de engenharia, previamente e devidamente compatibilizados, de modo a considerar todas as possíveis interferências capazes de oferecer impedimento total ou parcial, permanente ou temporário, à execução da obra, de maneira a abrangê-la em seu todo, compreendendo a completa caracterização e entendimento de todas as suas especificações técnicas, para posterior execução e implantação do objeto garantindo a plena compreensão das informações prestadas, bem como sua aplicação correta nos trabalhos.
11.1.4 responsabilizar-se pelos pagamentos e obrigações de natureza comercial, tributária, trabalhista, previdenciária ou resultado de acidente de trabalho ou outros benefícios de qualquer natureza decorrentes da relação de emprego entre a CONTRATADA e seus empregados alocados no serviço contratado.
11.1.5 responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12 a 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia prestada, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
11.1.6 substituir, reparar, corrigir, revisar, às suas expensas, no prazo fixado no Edital da Concorrência Eletrônica n.º XXX e de seus anexos, objeto do contrato, ou parte dele, sempre que se verifiquem problemas a serem sanados, sem ônus para a CONTRANTE.
11.1.7 manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.1.8 cumprir as cláusulas contratuais e responder de maneira plena, absoluta, exclusiva e inescusável pelos serviços contratados e seu perfeito cumprimento.
11.1.9 desenvolver seus trabalhos em regime de colaboração com a CONTRATANTE, acatando as decisões da Fiscalização.
11.1.10 manter preposto, aceito pela CONTRATANTE.
11.1.11 responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx.
11.1.12 resguardar à CONTRATANTE contra perdas e danos e lucros cessantes de qualquer natureza, decorrentes dos serviços executados ou de materiais fornecidos por força deste contrato.
11.1.13 responsabilizar-se, civil e criminalmente, pelo mau uso ou extravio dos documentos sob sua guarda.
11.1.14 fornecer à CONTRATANTE, sempre que solicitado, a relação dos empregados vinculados diretamente ao contrato, com comprovantes de recolhimentos dos respectivos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, assegurando a manutenção dos trabalhos nos horários predeterminados pela CONTRATANTE, bem como o uso de crachá.
11.1.15 elaborar o Diário de Obra, incluindo diariamente, pelo Engenheiro preposto responsável, as informações sobre o andamento do empreendimento, tais como, número de funcionários, de equipamentos, condições de trabalho, condições meteorológicas, serviços executados, registro de ocorrências e outros fatos relacionados, bem como os comunicados à Fiscalização e situação das atividades em relação ao cronograma previsto.
11.1.16 refazer, às suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o estabelecido no instrumento contratual, neste Projeto Básico e seus anexos, bem como substituir aqueles realizados com materiais defeituosos ou com vício de construção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
11.1.17 observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil estabelecidos na Resolução nº 307, de 05/07/2002, com as alterações posteriores, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, bem como a Lei nº 4.704/2011 e alterações posteriores.
11.1.18 observar as seguintes diretrizes de caráter ambiental:
11.1.18.1 qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva, utilizado na execução contratual, deverá respeitar os limites máximos de emissão de poluentes admitidos na Resolução CONAMA n° 382, de 26/12/2006, e legislação correlata, de acordo com o poluente e o tipo de fonte;
11.1.18.2 na execução contratual, conforme o caso, a emissão de ruídos não poderá ultrapassar os níveis considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou aqueles estabelecidos na NBR-10.152 - Níveis de Ruído para conforto acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nos termos da Resolução CONAMA n° 01, de 08/03/90, e legislação correlata;
11.1.18.3 nos termos do artigo 4°, § 3°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 1, de 19/01/2010, deverão ser utilizados, na execução contratual, agregados reciclados, sempre que existir a oferta de tais materiais, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, inserindo-se na planilha de formação de preços os custos correspondentes;
11.1.18.4 a CONTRATADA será avaliada mensalmente sobre o atendimento dos quesitos indicados no “Relatório de Supervisão Ambiental”, para os quais será atribuída uma nota, sujeita a multa, quando inferior a 70% (setenta por cento), sobre o valor da fatura do mês. O relatório será aplicado pela Gerência de Gestão Ambiental Empresarial - EMRG, que também será a responsável pela avaliação mensal;
11.1.18.5 a CONTRATADA deverá observar e atender ao especificado nas condicionantes das licenças/autorizações ambientais emitidas pelo Órgão Ambiental competente e apresentar o Relatório de Cumprimento de Condicionantes Ambientais de Obra na periodicidade determinada pela respectiva licença/autorização ambiental, sob pena de multa em caso de descumprimento;
11.1.18.6 cumprir a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras, em conformidade com o Decreto n.º 45.189/2023; e
11.1.18.7 submeter-se a avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística.
11.1.19 inscrever a Obra no Cadastro Nacional de Obras – CNO da Receita Federal do Brasil em até 30 (trinta) dias contados do início das atividades, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2061, de 20 de dezembro de 2021.
11.1.20 reservar o percentual de 2% das vagas de trabalho para pessoas em situação de rua, desde que atendidos os requisitos do § 2º, do art. 1º, da Lei n.º 6.128/2018 e Decreto nº 45.846/2024.
11.1.21 cumprir o disposto no MN.SST-001-CAESB – Manual de Saúde e Segurança do Trabalho das empresas contratadas.
11.1.22 apresentar Termo de Xxxxxx, quando solicitado.
11.1.23 garantir a equidade salarial entre homens e mulheres, conforme a Lei n.º 6.679/2020.
11.1.24 observar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o Código de Conduta e Integridade, o Programa de Integridade (Lei n.º 6.112/2018), se aplicável, e as políticas da Caesb. (deixar somente se exigir Programa de Integridade)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADITIVOS E RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
12.1 A celebração de termos aditivos ao contrato observará o previsto no artigo 141 do Regulamento de Licitações e Contratações da CAESB – RILC combinado com as disposições do artigo 81 da Lei n.º 13.303/2016 e ocorrerá nos seguintes casos:
12.1.1 se verificada necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação;
12.1.2 quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
12.1.3 caso conveniente a substituição da garantia de execução;
12.1.4 quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
12.1.5 quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
12.1.6 para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
12.2 A realização de termos aditivos se dará a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte da CONTRATADA, observados os limites previstos em Lei.
12.3 Na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, o preço desses serviços será calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – MATRIZ DE RISCO (NOS CASOS DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA OU SEMI INTEGRADA)
13.1 Na hipótese de ocorrência de um dos eventos listados no Anexo ****** - Matriz de Riscos deste Contrato, a CONTRATADA deverá, no prazo de 01 (um) dia útil, informar a CONTRATANTE sobre o ocorrido, contendo as seguintes informações mínimas:
a) Detalhamento do evento ocorrido, incluindo sua natureza, a data da ocorrência e sua duração estimada;
b) As medidas que estavam em vigor para mitigar o risco de materialização do evento, quando houver;
c) As medidas que irá tomar para fazer cessar os efeitos do evento e o prazo estimado para que esses efeitos cessem;
d) As obrigações contratuais que não foram cumpridas ou que não irão ser cumpridas em razão do evento; e
e) Outras informações relevantes.
13.1.1 Após a notificação, a CONTRATANTE decidirá quanto ao ocorrido ou poderá solicitar esclarecimentos adicionais a CONTRATADA. Em sua decisão a CONTRATANTE poderá isentar temporariamente a CONTRATADA do cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo Evento.
13.1.2 A concessão de qualquer isenção não exclui a possibilidade de aplicação das sanções previstas na Cláusula contratual respectiva.
13.1.3 O reconhecimento pela CONTRATANTE dos eventos descritos no Anexo **** deste Contrato que afetem o cumprimento das obrigações contratuais, com responsabilidade indicada exclusivamente a CONTRATADA, não dará ensejo a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, devendo o risco ser suportado exclusivamente pela CONTRATADA.
13.2 As obrigações contratuais afetadas por caso fortuito, fato do príncipe ou força maior deverão ser comunicadas pelas partes em até 01 (um) dia útil, contados da data da ocorrência do evento.
13.2.1 As partes deverão acordar a forma e o prazo para resolução do ocorrido.
13.2.2 As partes não serão consideradas inadimplentes em razão do descumprimento contratual decorrente de caso fortuito, fato do príncipe ou força maior.
13.2.3 Avaliada a gravidade do evento, as partes, mediante acordo, decidirão quanto a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, salvo se as consequências do evento sejam cobertas por Seguro, se houver.
13.2.3.1 O Contrato poderá ser rescindido, quando demonstrado que todas as medidas para sanar os efeitos foram tomadas e mesmo assim a manutenção do contrato se tornar impossível ou inviável nas condições existentes ou é excessivamente onerosa.
13.2.4 As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos advindos dos eventos de caso fortuito, fato do príncipe ou força maior.
13.3 Os fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, não previstos no Anexo **** - Matriz de Riscos, serão decididos mediante acordo entre as partes, no que diz respeito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
13.4 É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na MATRIZ DE RISCO, como de responsabilidade da contratada.
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
14.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), aplicável no âmbito distrital por força do Decreto nº 42.036/2021, quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
14.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
14.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
14.4 A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pela CONTRATADA.
14.5 Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever da CONTRATADA eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
14.6 É dever da CONTRATADA orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
14.7 A CONTRATADA deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
14.8 A CONTRATANTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo a CONTRATADA atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
14.9 A CONTRATADA deverá prestar, no prazo fixado pela CONTRATANTE, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
14.10 Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
14.10.1 Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
14.11 O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
14.12 Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FISCALIZAÇÃO
15.1 A CONTRATANTE exercerá a fiscalização do contrato por meio da (especificar unidade responsável) e para esse fim designa os empregados (XXXXX), matrícula n.º (XXXXX), para Gestor, e (XXXXX), matrícula n.º (XXXXX), para Fiscal, devidamente credenciados, cujas atribuições estão discriminadas no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos da CAESB.
15.2 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1 A CONTRATADA que não cumprir integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, está sujeita às sanções em conformidade com a Lei n.º 13.303/2016 e o Regulamento de Licitações e Contratações da Caesb – RILC.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESCISÃO
17.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais, garantindo o reconhecimento dos direitos da CONTRATANTE conforme prevê o RILC Regulamento de Licitações e Contratos da Caesb – RILC.
17.2 O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos no artigo 148, no Inciso
VIII do artigo 128, §1º do art. 164, todos do Regulamento de Licitações e Contratações da Caesb
– RILC.
17.3 Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo administrativo a que se refere o contrato, devendo ser assegurado a CONTRATANTE, o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
17.4 A rescisão do contrato poderá ocorrer conforme previsto no artigo 150 do Regulamento de Licitações e Contratações da Caesb – RILC, de forma unilateral, pela CONTRATANTE, assegurada a defesa prévia, sendo que:
17.4.1 deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada pela CONTRATANTE e ser enviada à CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
17.4.2 quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da CONTRATADA, esta será ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e terá ainda direito a: devolução da garantia; pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e, pagamento do custo da desmobilização.
17.4.3 acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas no RILC - Regulamento de Licitações e Contratações da CAESB: assunção imediata do objeto contratado, pela CONTRATANTE, no estado e local em que se encontrar; execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela CONTRATANTE; e, na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos, da CONTRATADA, decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
17.5 A rescisão do contrato poderá ocorrer conforme previsto no artigo 150 do RILC - Regulamento de Licitações e Contratações da CAESB, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE e para a CONTRATADA.
17.6 A rescisão do contrato poderá ocorrer conforme previsto no artigo 150 do RILC - Regulamento de Licitações e Contratações da CAESB, por determinação judicial, nos termos da legislação vigente.
17.7 Deve ser rescindido o contrato entre a Caesb e a empresa de serviços terceirizados quando houver 3 (três) atrasos, consecutivos ou não, por semestre, no pagamento dos salários dos empregados que prestam serviço à Companhia.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PROGRAMA DE INTEGRIDADE (deixar somente se exigir Programa de Integridade)
18.1 A CONTRATADA deverá apresentar, no ato da assinatura deste instrumento, a declaração de que cumpre o Programa de Integridade de que trata o art. 15 da Lei n.º 6.112/2018, regulamentada, no âmbito do Distrito Federal pelo Decreto n.º 40.388/2020, bem como relatórios de perfil e de conformidade (observado o artigo 2º do Decreto n.º 40.388/2020), os quais deverão ser encaminhados pelo gestor à CGDF via SEI-GDF.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
19.1 O presente Contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, nas hipóteses disciplinadas na Cláusula Décima, no artigo 81 da Lei n.º 13.303/2016, e do artigo 141 do RILC
- Regulamento de Licitações e Contratações da CAESB, entre outras legal ou contratualmente previstas, observando-se que:
19.1.1 as alterações devem preservar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
19.1.2 é vedada a modificação contratual que desnature o objeto da contratação ou afete as condições essenciais previstas no Edital e seus anexos (projeto básico).
19.2 As alterações contratuais serão formalizadas mediante instrumento aditivo, ressalvadas as hipóteses legais que admitem a alteração por apostilamento e os pequenos ajustes necessários à eventual correção de erros materiais ou à alteração de dados acessórios do Contrato, que poderão ser celebrados por meio epistolar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1 A CONTRATADA deverá apresentar à fiscalização no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a emissão da ordem de serviço, os documentos elencados no item 18.2 do Edital.
20.2 As obrigações mútuas, ora ajustadas, suspender-se-ão nos precisos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, devendo os prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, o fato ser imediatamente comunicado à CONTRATANTE.
20.3 A ação ou omissão total ou parcial da CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução dos serviços contratados.
20.4 A solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem, poderá ser realizada, conforme estabelece o §2º do artigo 128 RILC - Regulamento de Licitações e Contratações da CAESB.
20.5 Dúvidas relacionadas à execução deste CONTRATO serão dirimidas levando-se em consideração as cláusulas aqui consignadas, a legislação vigente, o edital de licitação, o projeto básico, o Regulamento de Licitações e Contratações da CAESB e outras disposições que sejam necessárias.
20.6 As disposições constantes do presente instrumento não excluem as consignadas no Edital e Anexos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PUBLICAÇÃO
21.1 O extrato deste contrato e de futuros termos aditivos, se for o caso, serão publicados de acordo com o definido no art. 58 e 59, sendo que, deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de assinatura do contrato, conforme artigo 136, todos do RILC - Regulamento de Licitações e Contratações da CAESB.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FORO
22.1 O Foro competente para solucionar os litígios do presente contrato é Brasília-DF.
E, por assim estarem de pleno acordo, as partes e as testemunhas assinam o presente instrumento para que produza os seus efeitos legais.
CONTRATANTE:
Documento assinado eletronicamente | Documento assinado eletronicamente |
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX Presidente | XXXXXXXX Diretor (a) de XXXXX |
CONTRATADA:
Documento assinado eletronicamente |
XXXXXXXX Representante Legal |