ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000010/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/01/2021 MR046600/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13620.102548/2020-90 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/12/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000010/2021
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS METALURGICOS ELETROMECANICOS E ELETROELETRONICOS E NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECAN, CNPJ
n. 07.929.949/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ODILENO XXXXXX XXXXXXXX;
SIND DOS T NAS IND MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR DE MAT ELET DE INF E EMPRE PREST DE SERV MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR E DE INF DO E DO PARA, CNPJ n. 15.339.575/0001-
00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX; E
METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 16.622.284/0001-98, neste ato representado(a)
por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXX XXXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos, com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA e Parauapebas/PA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CRITÉRIOS, INDICADORES, METAS E VALORES
Fica pactuado entre as partes, EMPRESA E SINDICATO, que o estabelecido abaixo como critérios, indicadores e respectivas metas a serem utilizados como parâmetros para a concessão ou não da participação aqui ajustada, serão válidos apenas para o exercício de 2020, não sendo considerados como referência para outros exercícios.
O valor da Participação nos Lucros e/ou Resultados do ano de 2020 que será pago a cada empregado, observará os critérios disposto abaixo:
CRITÉRIOS E VALORES:
Lucro Operacional menor que 75% PLR = 0 (ZERO)
OP (Lucro Operacional) de 75% a 84,99% -Valor fixo de R$ 4.200,00
OP (Lucro Operacional) de 85% a 99,99% -Valor fixo de R$ 4.200,00 +3% do salário nominal
OP (Lucro Operacional) de 100% a 104,99% -Valor fixo de R$ 4.200,00 + 5% do salário nominal
OP (Lucro Operacional) acima de 105% -Valor fixo de R$ 4.200,00 + 8% do salário nominal
PESO DAS METAS: Operating Profit | = | 50% |
Qualidade | = | 20% |
Meta Setorial 1 | = | 15% |
Meta Setorial 2 | = | 15% |
INDICADORES E METAS:
1) Lucro Operacional (Operating Profit) / Meta = 10,8% - PESO = 50% (cinquenta por cento)
2) Indicador de Qualidade - Custo da Não Qualidade Total (CNQT) / Meta = 1,0%. PESO = 20% (vinte por cento)
3) Meta setorial I – PESO = 15% ( quinze por cento) - Definidas pelas áreas conforme documento anexo que integra o presente Acordo Coletivo.
4) Meta setorial II – PESO = 15% ( quinze por cento) - Definidas pelas áreas conforme documento anexo que integra o presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS APRENDIZES
Para a participação nos Lucros e/ou Resultados dos Empregados aprendizes, também aplicar-se-á os critérios, indicadores e metas previstos na cláusula segunda do presente
acordo coletivo, com exceção do pagamento de valor fixo referente a cada faixa de OP atingida, o qual deverá observar os critérios e valores dispostos a seguir:
Lucro Operacional menor que 75% PLR = 0 (ZERO)
OP de 75% a 84,99% - Valor fixo de R$ 2.100,00 OP de 84,99% a 99,9% - Valor fixo de R$ 2.100,00 OP acima de 100% - Valor fixo de R$ 2.100,00
CLÁUSULA QUINTA - DA APURAÇÃO E DO VALOR FINAL
O valor final a ser pago a cada empregado, inclusive empregados aprendizes, observará as premissas, critérios, indicadores e as metas pactuadas no presente Acordo Coletivo referente ao PLR 2020, bem como, nos documentos anexos, que fazem parte integrante do presente instrumento, ficando convencionado entre as partes que só ocorrerá à respectiva distribuição quando da efetiva apuração de lucros e resultados do exercício de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A forma de participação nos lucros ou resultados dos gerentes, chefes, coordenadores e diretores será regulada por indicadores, metas e valores específicos previstos nos documentos anexos, que fazem parte integrante deste instrumento, bem como, estará condicionada ao cumprimento dos critérios para premiação geral do PLR 2020, dispostos no presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE
A importância referente à participação nos lucros ou resultados será paga ao empregado de uma só vez, no mês de março de 2.021, respectivamente ao exercício de 2.020, observando-se o critério de proporcionalidade de 1/12 por mês trabalhado ou tempo de trabalho superior a quinze dias considerando-se os valores apurados conforme previsto nas cláusulas e anexos do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERCEBIMENTO DA PARTICIPAÇÃO PELOS EMPREGADOS
Para efeito de participação no PLR 2020, serão considerados os empregados na data do efetivo pagamento. Aqueles empregados que estiverem afastados percebendo auxílio doença ou que estiverem afastados por moléstia profissional ensejadoras de aposentadoria por invalidez, deverão receber o PLR 2020 proporcionalmente aos meses trabalhados, desde que tenham trabalhado no mínimo 30 dias durante o ano de 2020, considerando-se o período de vigência deste instrumento compreendido entre 01/01/20 até 31/12/20.
Os empregados (as) que estiverem afastados de suas funções em razão de licença maternidade ou acidente do trabalho atestado pela empresa, deverão receber
integralmente o PLR 2020, desde que tenham trabalhado no mínimo 30 dias durante o ano de 2020, considerando-se o período de vigência deste instrumento compreendido entre 01/01/20 até 31/12/20.
Estarão excluídos da participação no PLR, aqueles empregados que não tenham trabalhado durante o ano de 2020 ou que estejam afastados de suas funções percebendo auxílio acidentário ou aposentadoria por invalidez por 12 (doze) meses ou mais.
CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS/TRIBUTOS
De acordo com os termos da Lei nº 10.101/00 que regula a matéria, a Participação nos Lucros e Resultados prevista no presente instrumento, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL PROFISSIONAL
Por decisão da assembleia geral, fica acordada entre as partes, que do pagamento do valor do prêmio do PLR 2020 recebido por cada empregado no mês de MARÇO de 2021, será descontado o valor correspondente ao percentual de 2% (dois por cento), limitado a R$ 70,00 (setenta reais), de todos os empregados, associados. E dos não associados, em favor do SIMETAL-PARAUAPEBAS a título de Contribuição Assistencial, consubstanciada no artigo 513 letra e) da CLT, conforme demonstrativo abaixo. Para manutenção da entidade sindical, ampliação dos serviços assistenciais, odontológicos e jurídicos em favor da categoria profissional.
DESCONTO
2% do prêmio limitado a R$ 70,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado entre SIMETAL-PARAUAPEBAS e SIMETAL-
MARABÁ, que a METSO remeterá a cada sindicato, separadamente a relação dos empregados, contratados no período de vigência do presente acordo e representados pela Base territorial do SIMETAL-MARABÁ, notadamente na Mina do SALOBO, em função de sua representação e osempregados residirem na base territorial do SIMETAL- PARAUAPEBAS, e se deslocarem para laborar na Mina do SALOBO. Do valor total constante na relação, a METSO, destinará 40% para o SIMETAL-MARABÁ, através da conta bancária Agência: 0546, Conta Corrente: 0046044-3 - BANCO BRADESCO e
60% para o SIMETAL-PARAUAPEBAS, através da conta bancária Agência: 3245-X, Conta Corrente: 00000-0 - XXXXX XX XXXXXX, ambas até o 10° dia do mês de ABRIL. Dos empregados lotados na filial de Belém-PA, o valor será recolhido integralmente para o SIMETAL-PARÁ, através da conta bancária Agência: 1686-1Conta Corrente: 56820-1 BANCO DO BRASIL.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DIREITO DE OPOSIÇÃO - Fica ressalvado o direito de oposição aos empregados não associados que não concordarem com o desconto, devendo
apresentar requerimento pelo próprio punho, ao SIMETAL-PARAUAPEBAS, até o dia 10 de FEVEREIRO de 2021. Para os empregados locados em Belém, os mesmos deverão postar requerimento com AR até o dia 28 de FEVEREIRO de 2021, destinado ao SIMETAL-PARAUAPEBAS, localizado na Rua ‘A’ nº 195, 1º Andar – CEP: 68.515- 000 – Cidade Nova – Parauapebas-PA, para que o sindicato comunique a empresa para não efetuar o referido desconto. Vedada a manifestação por parte da METSO. O direito de oposição ao desconto também será estendido aos empregados contratados que não forem associados até o final do exercício 2020.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho desta Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, a fim de dirimir quaisquer dúvidas acerca do presente acordo.
E por assim estarem justos e acertados, assinam o presente ACORDO, em 04 (QUATRO)
vias de igual teor e conteúdo, comprometendo-se a cumpri-lo integralmente.