MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
02070.003311/2022-46
Número Sei:16072721
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
XXXX 000/000 Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx, - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxx - XXX 00000-000 Telefone:
Minuta de Contrato
ANEXO I – MINUTA DE CONTRATO PREÂMBULO
Pelo presente Instrumento:
a. INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, autarquia federal, instituída e regida pela Lei Federal nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), inscrita no CNPJ sob o nº 08.829.974/0001-94, e com sede à EQSW 103/104, Bloco "C", Complexo Administrativo, Setor Sudoeste, Brasília/DF, ora representada por seu [•], Sr. [•], portador da Cédula de Identidade nº [•] e inscrito no CPF sob o nº [•], residente em [•], doravante denominado PODER CONCEDENTE ou ICMBIO; e
b. [SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO], com sede na [•], [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], ora representada por seu [•], [nome e qualificação], portador da Cédula de Identidade nº [•] e inscrito no CPF sob o nº [•], residente em [•], doravante denominada CONCESSIONÁRIA;
CONSIDERANDO que o ICMBIO realizou LICITAÇÃO, na modalidade de concorrência para contratação de CONCESSÃO destinada à prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, revitalização, modernização, operação e manutenção dos serviços turísticos no PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA, incluindo o custeio de ações de apoio à conservação, proteção e gestão do PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA, unidade de conservação federal regida pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de Julho de 2000 e Lei Federal nº 11.486 de 15 de Junho de 2007;
CONSIDERANDO que, após processamento da LICITAÇÃO e homologação de seu resultado, sagrou-se vencedor o [•], com sede na [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], em conformidade com o Ato de Homologação subscrito pelo Sr. [•] e publicado na Imprensa Oficial do União em [•]; e
CONSIDERANDO, por fim, que a [SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO] foi constituída pela ADJUDICATÁRIA conforme previsto no EDITAL e em seus ANEXOS tendo preenchido, tempestivamente, todos os requisitos prévios à celebração deste CONTRATO;
PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA celebram o presente CONTRATO, conforme cláusulas e condições abaixo:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. CLÁUSULA 1 - DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins do presente CONTRATO, os termos e expressões empregados em letras maiúsculas, tanto na forma singular quanto no plural, terão o significado atribuído no ANEXO II – GLOSSÁRIO, sem prejuízo de outras definições estabelecidas neste documento, exceto quando o contexto não permitir tal interpretação.
2. CLÁUSULA 2 - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
a. ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA;
b. ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
c. ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
d. ANEXO D – EDITAL E SEUS ANEXOS;
e. ANEXO E – ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA;
f. ANEXO F – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DA ADJUDICATÁRIA;
g. ANEXO G – PROPOSTA ECONÔMICA DA ADJUDICATÁRIA;
h. XXXXX X – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
i. ANEXO I – APÓLICES DE SEGUROS;
j. XXXXX X – RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS;
k. XXXXX X – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS; e
l. ANEXO L – PLANO DE TRANSFERÊNCIA DAS OPERAÇÕES.
3. CLÁUSULA 3 - DA REGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. A CONCESSÃO sujeita-se às disposições do presente CONTRATO e de seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil – com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra – e aos preceitos de Direito Público, notadamente as disposições da Lei Federal nº 8.987/95, da Lei Federal nº 9.074/95, da Lei Federal nº 8.666/93, da Lei Federal nº 11.516/07 e da Lei Federal nº 9.985/00, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
3.2. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.
4. CLÁUSULA 4 - DA INTERPRETAÇÃO
4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS, que nele se consideram integrados, conforme indicado na subcláusula 2.1.
4.1.1. Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
4.1.2. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
4.1.3. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
4.1.4. Os títulos dos capítulos e dos itens do EDITAL, do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
4.1.5. As referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
5. CLÁUSULA 5 - O OBJETO
5.1. O objeto do presente CONTRATO é a CONCESSÃO destinada à prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, revitalização, modernização, operação e manutenção dos serviços turísticos no PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA, incluindo o custeio de ações de apoio à conservação, proteção e gestão do PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA, unidade de conservação federal regida pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e Lei Federal nº 11.486 de 15 de junho de 2007.
5.1.1. As características e especificações referentes à execução do objeto, notadamente os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, são as indicadas neste CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
5.1.2. As obrigações da CONCESSIONÁRIA estão limitadas à ÁREA DA CONCESSÃO, conforme descrição contida no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA, permanecendo o restante do PNJ sob a gestão do ICMBIO ou da União, conforme o caso.
5.1.2.1. Os projetos relativos às ações de apoio à conservação, proteção e gestão do PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA previstos na Cláusula 12 desta CONTRATO poderão ser desenvolvidos fora da ÁREA DE CONCESSÃO.
5.1.3. Em decorrência de alterações no PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA, regularização fundiária ou determinação do PODER CONCEDENTE, novas áreas não delimitadas no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA que passem a ser de uso público poderão integrar a ÁREA DA CONCESSÃO, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
5.1.3.1. A incorporação das novas áreas à ÁREA DA CONCESSÃO na forma da subcláusula 5.1.3 será formalizada por meio de termo aditivo ao presente CONTRATO.
5.1.4. Uma vez incorporadas à ÁREA DA CONCESSÃO, aplicar-se-ão sobre as áreas acrescidas, na forma das subcláusulas 5.1.3, os mesmos deveres e obrigações aplicáveis às áreas que originalmente integravam a ÁREA DA CONCESSÃO, na forma deste CONTRATO e do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
6. CLÁUSULA 6 - DO PRAZO DA CONCESSÃO
6.1. O prazo de vigência da CONCESSÃO será de 30 (trinta) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
6.2. Para todos os efeitos do presente CONTRATO, a DATA DE EFICÁCIA é aquela em que estiverem implementadas as seguintes condições suspensivas:
a) publicação, pelo PODER CONCEDENTE, do extrato do CONTRATO no Diário Oficial do União;
b) transição da operação e exploração do PNJ para a CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO L – PLANO DE TRANSFERÊNCIA DAS OPERAÇÕES;
c) concessão de livre acesso da CONCESSIONÁRIA e de sua equipe e funcionários à ÁREA DA CONCESSÃO; e
d) contratação do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE pela CONCESSIONÁRIA.
6.3. O PODER CONCEDENTE será responsável por comunicar à CONCESSIONÁRIA sobre o cumprimento de todas as condições suspensivas previstas na subcláusula 6.2, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por escrito, na forma da CLÁUSULA 54 deste CONTRATO.
6.4. Caso o PODER CONCEDENTE não cumpra as providências que lhe cabem previstas na subcláusula 6.2 em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da assinatura do CONTRATO, o CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser extinto, devendo o PODER CONCEDENTE indenizar a CONCESSIONÁRIA por eventual custo assumido até a extinção do CONTRATO, nos termos da subcláusula 6.4.2.
6.4.1. As PARTES poderão acordar a prorrogação do prazo estabelecido na subcláusula 6.4.
6.4.2. Na hipótese de extinção da CONCESSÃO prevista na subcláusula 6.4, a CONCESSIONÁRIA fará jus, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data da extinção do CONTRATO, à compensação do valor despendido neste período, reajustado pela variação do IPCA, referente à: (i) OUTORGA FIXA paga como condição para a assinatura do CONTRATO; (ii) constituição e organização da CONCESSIONÁRIA, custos associados à integralização do capital social; (iii) mobilização para realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, incluindo contratação de pessoal e equipamentos; (iv) contratação das apólices de seguro e da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO; e (v) ressarcimento pela realização dos estudos.
6.4.3. O presente CONTRATO poderá ser prorrogado, a critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, por no máximo 5 (cinco) anos, somente para (i) recomposição do equilíbrio econômico- financeiro ou, (ii) nos casos em que houver estudo ou licitação em andamento para substituição de contrato em vigor e não haja tempo hábil para que o vencedor do certame assuma o objeto do contrato, a fim de que não haja descontinuidade na prestação do serviço.
CAPÍTULO III – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
7. CLÁUSULA 7 - DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
7.1. Integram a CONCESSÃO, configurando BENS REVERSÍVEIS:
a) A ÁREA DA CONCESSÃO, descrita no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA, incluindo todas as edificações, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e estruturas de modo geral lá existentes, assim como todos os demais bens necessários à operação e manutenção do objeto do CONTRATO, cedidos pelo PODER CONCEDENTE para exploração pela CONCESSIONÁRIA;
b) Os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, incorporados à ÁREA DA CONCESSÃO, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, decorrentes de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou ainda da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
7.1.1. O PODER CONCEDENTE deverá disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias contados da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, relação completa dos BENS REVERSÍVEIS referidos na alínea (a) da subcláusula 7.1, contendo a descrição, estado de conservação e capacidade de operação, bem como as demais especificações técnicas complementares, observado o disposto no item 3.1 do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS.
7.1.2. A CONCESSIONÁRIA se compromete a verificar a exatidão da relação apresentada pelo PODER CONCEDENTE, bem como solicitar os ajustes, se necessários, de forma justificada, até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento.
7.1.2.1. O prazo indicado na subcláusula 7.1.2 poderá ser prorrogado pelo PODER CONCEDENTE mediante pedido fundamentado da CONCESSIONÁRIA.
7.1.3. Após o deferimento dos ajustes solicitados, o PODER CONCEDENTE emitirá uma nova relação, que passará a ser o ANEXO K – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS.
7.1.4. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e atualização do ANEXO K – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na sua caracterização, será considerada infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO ou previstas em Lei.
7.2. A posse, guarda, manutenção e vigilância dos bens integrantes da CONCESSÃO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
7.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para assegurar a qualidade e bom desempenho das atividades previstas nesta CONCESSÃO.
7.4. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS, observado o disposto nas subcláusulas 30.2, (w) e 31.1. (dd).
7.5. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
7.6. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observadas as obrigações de continuidade da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, observadas as disposições contratuais pertinentes, em especial a subcláusula 7.3.
7.7. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do prazo da CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
7.7.1. A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA ECONÔMICA, razão pela qual não caberá qualquer compensação, assim como não se configurará desequilíbrio contratual a devida reposição, manutenção ou substituição dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA.
7.8. Todos os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos originalmente neste CONTRATO e os INVESTIMENTOS ADICIONAIS já autorizados ou que venham a ser autorizados ao longo da CONCESSÃO, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do prazo da CONCESSÃO, quanto a esses bens, no advento do termo contratual.
7.9. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e em caráter definitivo, ao PODER CONCEDENTE, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos patrimoniais de propriedade intelectual, incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados, inclusive em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições na hipótese de condicionarem a continuidade da prestação de SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, sua atualização e/ou revisão.
7.9.1. A CONCESSIONÁRIA anui com a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de fiscalização.
7.10. A alienação, oneração ou transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerá de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis, visando à manutenção da respectiva vida útil, e no caso de oferta de bens em garantia prevista na subcláusula 7.19.
7.11. Quando for o caso, o PODER CONCEDENTE emitirá manifestação sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA.
7.12. O PODER CONCEDENTE poderá, ao longo da vigência do CONTRATO, comunicar à CONCESSIONÁRIA situações nas quais é dispensada a anuência prévia, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
7.13. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação dos BENS REVERSÍVEIS envolvidos na CONCESSÃO.
7.14. Qualquer alienação ou aquisição de bens móveis vinculados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar nos últimos 2 (dois) anos da vigência do CONTRATO deverá contar com a não objeção do PODER CONCEDENTE.
7.14.1. O PODER CONCEDENTE se pronunciará, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a solicitação da CONCESSIONÁRIA, entendendo-se, no silêncio do PODER CONCEDENTE, ter sido concedida a não objeção solicitada.
7.15. Os bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA que não constem do ANEXO K – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA.
7.16. Ressalvadas as hipóteses previstas na subcláusula 7.16.2, a utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou quaisquer outros bens que não sejam de propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto do CONTRATO dependerá de autorização prévia, específica e expressa do PODER CONCEDENTE, mediante solicitação a ele encaminhada pela CONCESSIONÁRIA, na qual se demonstre a inexistência de qualquer prejuízo para a continuidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS em caso de extinção da CONCESSÃO.
7.16.1. O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a utilização dos bens de terceiros pela CONCESSIONÁRIA na execução do objeto do CONTRATO desde que reste comprovada a inexistência de risco à continuidade do objeto do CONTRATO e não reste prejudicada a reversão dos bens imprescindíveis à execução da CONCESSÃO.
7.16.1.1. Para fins da autorização de que tratam as subcláusulas 7.16 e 7.16.1, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que o contrato celebrado entre o terceiro envolvido e a CONCESSIONÁRIA contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a manter tal contrato e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE ou terceiros por ele indicados nos direitos dele decorrentes, por prazo a ser ajustado em cada caso.
7.16.2. São bens que não dependem da autorização prévia de que trata a subcláusula 7.16, sendo, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outra forma jurídica lícita prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO:
a) materiais de escritório, equipamentos e suprimentos de informática (computadores, impressoras, projetores etc.) e softwares;
b) mobiliário administrativo;
c) o(s) imóvel(is) destinado(s) à instalação da sede administrativa da SPE e/ou à instalação de outras atividades da SPE;
d) a infraestrutura de telecomunicação (cabos, antenas, fibra-ótica etc.) integrada a um outro serviço público e/ou atividade econômica autônomos, eventualmente utilizada na CONCESSÃO; e
e) ferramentas, equipamentos e maquinário utilizados na execução dos serviços vigilância, limpeza, manutenção e conservação de áreas verdes, elencados no ANEXO B
– CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
7.16.2.1. Para fins do disposto na alínea (d) da subcláusula 7.16.2 a CONCESSIONÁRIA deverá prever mecanismos contratuais junto ao terceiro detentor/fornecedor da infraestrutura utilizada, que assegurem a continuidade do contrato por ela celebrado e a sub-rogação dos direitos e obrigações dele decorrentes para o PODER CONCEDENTE ou terceiros por esse indicados, sob pena de arcar com os prejuízos e custos eventualmente incorridos pelo PODER CONCEDENTE na (re)contratação de serviços similares, pelo prazo correspondente.
7.17. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, nas hipóteses de extinção do contrato.
7.18. A CONCESSIONÁRIA poderá promover a alienação a terceiros de bens e equipamentos inservíveis à CONCESSÃO, observado, para todos os efeitos, o disposto neste CONTRATO.
7.19. É permitida a oferta em garantia de BENS REVERSÍVEIS previstos na alínea (b) da subcláusula 7.1, quando demandada para o financiamento da sua aquisição.
CAPÍTULO IV – DO VALOR DO CONTRATO, REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E OUTORGA
8. CLÁUSULA 8 - DO VALOR DO CONTRATO
8.1. O valor deste CONTRATO é de R$ 298.916.069,99 (duzentos e noventa e oito milhões, novecentos e dezesseis mil, sessenta e nove reais e noventa e nove centavos, que corresponde à projeção do somatório:
a) dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos ao longo da CONCESSÃO;
b) da OUTORGA FIXA;
c) da projeção da OUTORGA VARIÁVEL devida ao longo de toda a CONCESSÃO, conforme a CLÁUSULA 11; e
d) dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, conforme a CLÁUSULA 12.
8.2. O valor indicado na subcláusula 8.1 tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
9. CLÁUSULA 9 - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
9.1. No âmbito desta CONCESSÃO, a remuneração da CONCESSIONÁRIA se dará por meio das RECEITAS DO PNJ e das RECEITAS ACESSÓRIAS, que deverão ser compartilhadas com o PODER CONCEDENTE, na forma de OUTORGA VARIÁVEL, conforme previsto na CLÁUSULA 11.
9.2. Os valores máximos do INGRESSO a serem cobrados pela CONCESSIONÁRIA para acesso à totalidade da ÁREA DA CONCESSÃO por cada USUÁRIO são os previstos nesta subcláusula, sendo terminantemente proibida à CONCESSIONÁRIA, em qualquer circunstância, a cobrança de valores superiores ao estabelecido:
a) do 1º ao 12º mês contado da DATA DE EFICÁCIA: R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) do 13º ao 24º mês contado da DATA DE EFICÁCIA: R$ 70,00 (setenta reais);
c) do 25º ao 36º mês contado da DATA DE EFICÁCIA: R$ 90,00 (noventa reais);
d) do 37º ao 48º mês contado da DATA DE EFICÁCIA: R$ 110,00 (cento e dez reais); e
e) do 49º mês contado da DATA DE EFICÁCIA até o final da vigência do CONTRATO: R$120,00 (cento e vinte reais).
9.2.1. É vedada a cobrança de ingresso para MORADORES, FREQUENTADORES e TRABALHADORES da VILA DE JERICOACOARA e MORADORES dos municípios de Camocim, Jijoca de Jericoacoara e Cruz, desde que devidamente cadastrados e identificados.
9.2.1.1. O cadastramento de FREQUENTADORES deverá ser solicitado pelos MORADORES à CONCESSIONÁRIA, podendo a inscrição ser negada caso identificada tentativa de fraude, cabendo à CONCESSIONÁRIA, neste caso, ouvir previamente o ICMBIO.
9.2.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério, estabelecer política tarifária própria, sendo-lhe permitido:
a) oferecer descontos ou isenções além dos previstos na CLÁUSULA 10;
b) não exigir o pagamento do INGRESSO para acesso a áreas específicas dentro da ÁREA DA CONCESSÃO;
c) criar diferentes categorias de INGRESSO, tais como:
c.1 válidos por mais de um dia, desde que o resultado da divisão do valor do INGRESSO válido para mais de um dia pelo número de dias de sua validade não ultrapasse o previsto na subcláusula 9.2; e
c. 2 que permitem acesso a toda a ÁREA DA CONCESSÃO ou apenas a uma ou mais áreas especificamente delimitadas, desde que o somatório dos valores dos INGRESSOS que permitiriam a um único USUÁRIO o acesso à totalidade da ÁREA DA CONCESSÃO não ultrapasse o previsto na subcláusula 9.2.
9.2.2.1. Os descontos e isenções previstos na subcláusula 9.2.2 não se confundem nem prejudicam aqueles previstos na CLÁUSULA 10.
9.3. A aquisição do INGRESSO pelos USUÁRIOS lhes dá direito a acessar a ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo acesso às trilhas para caminhadas e contemplação, bem como às edificações públicas do PNJ (Centro de Visitantes, receptivos, banheiros, lanchonetes, restaurantes etc) vedada a cobrança de qualquer valor adicional pelo acesso à ÁREA DA CONCESSÃO.
9.3.1. A aquisição do INGRESSO não dá direito aos USUÁRIOS de receber qualquer outro SERVIÇO prestado pela CONCESSIONÁRIA, pelo qual poderão ser cobrados valores específicos na forma deste CONTRATO.
9.3.2. Caberá exclusivamente à CONCESSIONÁRIA a definição do preço a ser cobrado dos USUÁRIOS relativo à prestação dos SERVIÇOS, sejam eles SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS ou não, que não estejam incluídos no rol da subcláusula 9.3.
9.4. O valor máximo do INGRESSO previsto na subcláusula 9.2, (a), será atualizado na DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, considerando a variação do IPCA desde a data-base da PROPOSTA ECONÔMICA na LICITAÇÃO.
9.4.1. Os valores máximos do INGRESSO previstos na subcláusula 9.2, (b), (c), (d), e (e) serão reajustados, de forma automática, no início do período de sua cobrança, pela variação do IPCA desde a data-base da PROPOSTA ECONÔMICA na LICITAÇÃO.
9.4.2. A partir do 49º mês contado da DATA DE EFICÁCIA, o valor do INGRESSO praticado pela CONCESSIONÁRIA será reajustado anualmente, pela variação do IPCA desde a data-base do último reajuste.
9.5. A CONCESSIONÁRIA deverá atualizar o valor máximo do INGRESSO e informar o novo valor para o PODER CONCEDENTE.
9.5.1. Na hipótese de mero erro de cálculo do reajuste por meio da aplicação do IPCA, o PODER CONCEDENTE informará a CONCESSIONÁRIA da eventual divergência, e esta deverá proceder a correção nos termos da subcláusula 9.4.
9.5.2. Na hipótese de discordância entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA sobre o valor calculado, deverão ser utilizados os mecanismos de resolução de controvérsias previstos neste CONTRATO.
9.6. Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, será adotado outro índice oficial que venha a substituí-lo, e, na falta deste, outro com função similar, conforme definido em comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
9.7. As PARTES reconhecem, mutuamente, que as regras de reajuste previstas neste CONTRATO são justas e suficientes para o cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, notadamente para viabilizar a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e a regular prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS no PNJ.
9.8. O valor dos INGRESSOS, a política tarifária adotada e o valor a ser pago pela fruição dos SERVIÇOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS não incluídos no rol da subcláusula 9.3 devem ser amplamente divulgados pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em seu sítio eletrônico.
9.9. A CONCESSIONÁRIA deverá, nos termos de convênio a ser firmado com a Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara, efetuar a arrecadação, de forma não onerosa, da Taxa Municipal de Turismo Sustentável (TTS), criada pela Lei Complementar Municipal nº 107/2015 ou qualquer outra forma de cobrança feita pelo município que venha a substituir a TTS.
9.9.1. A TTS poderá ser arrecadada juntamente com o valor do INGRESSO pago pelos USUÁRIOS, devendo, neste caso, ser discriminado o valor pago para cada serviço.
9.9.2. A arrecadação das doações e contribuições depende de ampla divulgação aos USUÁRIOS, esclarecendo se tratar de pagamento estritamente voluntário.
9.9.3. Os valores arrecadados a título de TTS serão transferidos para a Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara na forma do instrumento celebrado, e não integrarão as RECEITAS DO PNJ ou as RECEITAS ACESSÓRIAS para nenhuma das finalidades deste CONTRATO.
9.10. Mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá formalizar parcerias, convênios e/ou acordos de cooperação com entidades e/ou fundos, públicos e privados, com o objetivo de viabilizar a arrecadação de doações e/ou contribuições voluntárias para projetos, empreendimentos e/ou instituições.
9.10.1. As doações e contribuições, de caráter exclusivamente voluntário, poderão ser arrecadadas juntamente com o valor do INGRESSO pago pelos USUÁRIOS.
9.10.2. A arrecadação das doações e contribuições depende de ampla divulgação aos USUÁRIOS, esclarecendo se tratar de pagamento estritamente voluntário.
9.10.3. Os valores arrecadados serão transferidos para as entidades e/ou fundos na forma dos instrumentos celebrados, e não integrarão as RECEITAS DO PNJ ou as RECEITAS ACESSÓRIAS para nenhuma das finalidades deste CONTRATO.
10. CLÁUSULA 10 - DOS DESCONTOS E ISENÇÕES
10.1. São isentos do pagamento de INGRESSO:
a) crianças com até 6 (seis) anos de idade, inclusive;
b) aqueles descritos na subcláusula 9.2.1;
c) estudantes e professores, para a realização de atividades de ensino e educação ambiental;
d) pesquisadores regularmente autorizados pelo PODER CONCEDENTE no exercício da atividade de pesquisa no PNJ;
e) servidores e agentes de órgãos de segurança pública, exclusivamente no exercício de suas funções e mediante apresentação de identificação funcional;
f) guias de turismo, devidamente regularizados pelo Ministério do Turismo, no exercício de suas atividades profissionais;
g) condutores de visitantes cadastrados e autorizados de acordo com os critérios estabelecidos em Portaria específica da unidade de conservação, respeitadas as normas do ICMBIO;
h) outras categorias de USUÁRIOS especificamente indicadas em lei federal, em sentido estrito, em vigor na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS; e
i) pessoas regularmente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
10.1.1. A isenção indicada na alínea (c) da subcláusula 10.1:
10.1.1.1. está limitada a estabelecimentos públicos de ensino;
10.1.1.2. está limitada a 300 (trezentos) USUÁRIOS por dia; e
10.1.1.3. depende de agendamento prévio junto à CONCESSIONÁRIA.
10.1.2. A isenção indicada na alínea (i) da subcláusula 10.1 é de caráter individual e depende da verificação do status de cadastro válido no CadÚnico, o que poderá ocorrer mediante comprovação pelo próprio visitante, no momento do ingresso no parque, ou pela CONCESSIONÁRIA, em consulta aos sítios eletrônicos do governo federal.
10.1.3. O PODER CONCEDENTE, também poderá, discricionariamente, conceder isenção do pagamento do INGRESSO a até 300 (trezentos) USUÁRIOS por mês.
10.1.3.1. As isenções porventura não concedidas na forma da subcláusula 10.1.3 dentro de determinado mês não acumulam para os meses subsequentes.
10.1.3.2. Ao menos 150 (cento e cinquenta) das cortesias previstas na subcláusula 10.1.3 serão conferidas pelo PODER CONCEDENTE com a finalidade de promover divulgação institucional do PNJ, de seus atrativos e dos municípios lindeiros ao PNJ, mediante solicitação formalizada pelo órgão municipal com competência sobre o tema de turismo dos mencionados municípios.
10.2. A CONCESSIONÁRIA deverá conceder descontos e/ou isenções sobre o valor do INGRESSO para as categorias de USUÁRIOS especificamente indicadas em lei em sentido estrito em vigor na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.
10.2.1. Os benefícios da isenção e/ou descontos se aplicam apenas ao valor do INGRESSO, não sendo extensíveis à cobrança, pela CONCESSIONÁRIA, pela prestação dos SERVIÇOS.
10.3. As isenções e descontos previstos nesta cláusula compõem o equilíbrio econômico- financeiro inicial do CONTRATO, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA à recomposição em razão de sua aplicação.
11. CLÁUSULA 11 - DOS PAGAMENTOS DEVIDOS AO PODER CONCEDENTE
11.1. Em contrapartida à outorga da CONCESSÃO, os seguintes pagamentos são devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE:
11.1.1. OUTORGA FIXA, correspondente ao valor da PROPOSTA ECONÔMICA apresentada pela ADJUDICATÁRIA, já pago como condição de assinatura do CONTRATO e;
11.1.2. OUTORGA VARIÁVEL, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita operacional bruta obtida pela CONCESSIONÁRIA, a ser recolhido mensalmente, a partir do 49º (quadragésimo nono) mês contado da DATA DE EFICÁCIA da CONCESSÃO, através de Guia de Recolhimento da União-GRU, emitida pelo PODER CONCEDENTE, até o 10º dia útil do mês subsequente.
11.1.2.1. O percentual de OUTORGA VARIÁVEL pode ser acrescido de até 5% (cinco por cento), nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
11.1.2.2. Caso a CONCESSIONÁRIA não pague o valor da OUTORGA VARIÁVEL na data de vencimento, incorrerá em multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
12. CLÁUSULA 12 - DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS
12.1. Constituem ENCARGOS ACESSÓRIOS da CONCESSIONÁRIA, com fundamento no art. 14-C da Lei nº 11.516, de 28 de agosto 2007, custear ações nos macrotemas abaixo identificados, conforme previsto nesta cláusula:
12.1.1. Apoio às ações de educação, comunicação e interpretação ambiental: projetos de educação socioambiental, podendo envolver públicos da educação formal e não formal, bem como do desenvolvimento e implementação do programa de interpretação ambiental do PNJ, atrelados ao PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA.
12.1.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá atender à premissa básica de proporcionar, no PNJ, incentivo à consciência, interpretação e educação ambiental e para a sustentabilidade, por meio:
12.1.1.1.1. do apoio a projetos de educação socioambiental, podendo envolver públicos da educação formal e não formal;
12.1.1.1.2. da implantação do Programa Interpretativo do PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
contemplando seus objetivos, temas e projetos prioritários direcionados para sensibilização, conscientização e educação ambiental dos USUÁRIOS, da população do entorno, dos colaboradores do PODER CONCEDENTE e dos funcionários da CONCESSIONÁRIA;
12.1.1.1.3. do apoio às atividades de educação ambiental relacionadas ao PNJ, além de identificar e promover possíveis parcerias para fortalecimento dos laços com a comunidade local.
12.1.2. Apoio a projetos de integração com o entorno: ações voltadas à conservação no entorno do PNJ, e ações de fortalecimento de desenvolvimento local voltados a cadeias produtivas e a fornecedores de produtos e serviços do entorno e de iniciativas para atuação em turismo, voltados às comunidades dos municípios da região do PNJ.
12.1.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apoiar projetos e ações em mosaico de unidades de conservação a ser instituído, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e do Decreto nº 4340, de 22 de agosto de 2002, desde que dele o PNJ faça parte.
12.1.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apoiar e realizar ações de fortalecimento de desenvolvimento local voltados a cadeias produtivas sustentáveis e a fornecedores de produtos e serviços do entorno, e de iniciativas para atuação em turismo, voltados às comunidades dos municípios da região do PNJ.
12.1.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá
a) realizar investimentos na capacitação e no treinamento da comunidade do entorno, podendo envolver distintas áreas temáticas de serviços, atender a áreas funcionais do PNJ, além de atividades análogas ao desenvolvimento sustentável do turismo/ecoturismo do entorno, tais como: atendimento ao cliente, culinária, recreação, línguas estrangeiras, artesanato, gestão de resíduos sólidos, conservação ambiental, agricultura familiar, saúde e bem-estar, destinação turística, eventos, planejamento e gestão de negócios, mercado e vendas, relações interpessoais, turismo sustentável, assim como outras atividades que a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE acreditem ser pertinentes; e
b) apoiar projetos locais, de caráter social e ambiental, de interesse do PNJ e do PODER CONCEDENTE.
c) Apoiar projetos para melhoria dos serviços de caráter receptivo oferecidos por OPERADORES, de modo a, em conjunto com estes e PODER CONCEDENTE, elaborar
ações para o fortalecimento das boas práticas, inclusive relativas à segurança, quando da prestação de serviços aos USUÁRIOS.
12.1.2.4. A CONCESSIONÁRIA deverá divulgar os treinamentos de capacitação, orientando os interessados sobre a programação dos treinamentos, os requisitos mínimos para se candidatar, bem como de todo o procedimento a ser seguido.
12.1.3. Apoio ao plano e a projetos de pesquisa: viabilização de projetos de pesquisa prioritários da unidade de conservação, conforme estabelecido em seu plano de pesquisa e demais documentos vinculados, que serão disponibilizados à CONCESSIONÁRIA quando da assinatura do CONTRATO.
12.1.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apoiar o desenvolvimento de projetos e de ações de pesquisa relacionadas ao PNJ conforme estabelecido em seu plano de pesquisa e demais documentos vinculados.
12.1.3.2. Além do apoio, a CONCESSIONÁRIA deverá contribuir com a realização de pesquisas e estudos no PNJ e estimular o compartilhamento dos resultados dos projetos para difusão do conhecimento para os visitantes e população do entorno.
12.1.4. Apoio às ações de manejo de espécies: ações relacionadas ao controle de espécies da fauna e da flora exóticas invasoras, a intervenções na gestão de situações de conflito na interação fauna x visitação e ações de restauração de ecossistemas.
12.1.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá custear, pelo menos, ações de:
a) controle e/ou erradicação de espécies exóticas com maior potencial invasor, conforme disposto no PLANO DE MANEJO DO PNJ;
b) ações para a gestão de situações de conflito na interação fauna x visitação; e
c) ações de restauração de ecossistemas.
12.1.5. Apoio às ações de monitoramento: ações voltadas ao monitoramento ambiental lato sensu (ex: qualidade da água, resposta a intervenções, ações de restauração), monitoramento da biodiversidade de acordo com metodologia do ICMBIO, monitoramento de ameaças (ex: uso de tecnologias para a detecção de ilícitos), monitoramento de impactos relacionados à visitação.
12.1.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá custear ações voltadas ao monitoramento ambiental lato sensu (qualidade da água, resposta a intervenções, ações de restauração como recomposição do ecossistema e de ambientes degradados, monitoramento), ao monitoramento da biodiversidade de acordo com metodologia do PODER CONCEDENTE e ao monitoramento de ameaças (uso de tecnologias para a detecção de ilícitos).
12.1.5.2. A partir dos resultados gerados anualmente, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão verificar a necessidade de inclusão de novas ações de monitoramento, quando forem necessárias.
12.1.6. Apoio ao programa de voluntariado: ações de planejamento, gestão e execução do programa de voluntariado do PNJ, vinculado ao Programa Nacional de Voluntariado em Unidades de Conservação do ICMBIO.
12.1.6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apoiar por meio de planejamento, gestão e execução o Programa de Voluntariado do PNJ, promovendo maior articulação e integração entre as comunidades do entorno e a gestão do PNJ.
12.1.6.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA o custeio de equipamentos e materiais, o fornecimento de estrutura e apoio logístico ao desenvolvimento das atividades dos voluntariados conforme planejamento acordado com o PODER CONCEDENTE.
12.1.6.3. A seleção de voluntários, bem como a capacitação, coordenação da implementação do programa, orientação e supervisão da execução de suas ações serão de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, conforme disposto no Guia de Gestão do Programa de Voluntariado do ICMBIO disponível em
(xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx_xxxxxx_xxxx_xx_xxxxxx.xxx).
12.1.7. Apoio às ações de organização do transporte dos MORADORES e TRABALHADORES para a VILA DE JERICOACOARA.
12.1.7.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apoiar ações de ordenamento do transporte de MORADORES e TRABALHADORES que acessam a VILA DE JERICOACOARA.
12.1.7.2. O apoio previsto na subcláusula 12.1.7.1 será restrito ao custeio, pela CONCESSIONÁRIA, da aquisição de veículos, equipamentos e materiais, do fornecimento de estrutura e apoio logístico.
12.1.7.3. A gestão das atividades de transporte de MORADORES e TRABALHADORES não será desempenhada pela CONCESSIONÁRIA.
12.1.8. Apoio às ações de divulgação institucional do PNJ: ações voltadas à promoção e divulgação do PNJ e da macrorregião em que está inserido como destino turístico.
12.1.8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apoiar e custear ações voltadas à promoção e divulgação do PNJ, enquanto unidade de conservação, e da macrorregião em que está inserido com intuito de apresentar sua diversidade ambiental, histórica e cultural e promover conteúdos que possam mobilizar e sensibilizar USUÁRIOS sobre a importância do parque.
12.2. Após cada período de 12 (doze) meses contados da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apurar e segregar valor equivalente a 5% (cinco por cento) da sua receita operacional bruta, que deverá ser utilizado na forma da subcláusula 12.1.
12.2.1. Deverão ser destinados, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos valores apurados para os projetos da subcláusula 12.1.2 e 25% (vinte e cinco por cento) para os projetos da subcláusula 12.1.7.
12.2.2. A destinação dos valores segregados das subclaúsulas 12.1.1, 12.1.3, 12.1.4, 12.1.5 e
12.1.6 poderá ser proposta pela CONCESSIONÁRIA, pelo PODER CONCEDENTE e pelo Conselho Consultivo do PARQUE NACIONAL DE JERICOACORA.
12.2.3. A destinação dos valores a serem utilizados nos projetos da subcláusula 12.1.2 e 12.1.8 poderá ser proposta pela CONCESSIONÁRIA, pelo PODER CONCEDENTE e pelo Governo do Estado do Ceará.
12.2.4. A destinação dos valores a serem utilizados nos projetos da subcláusula 12.1.7 poderá ser proposta pela CONCESSIONÁRIA, pelo PODER CONCEDENTE e pela Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara.
12.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, anualmente, ou quando assim solicitado pelo PODER CONCEDENTE apresentar os registros do custeio das ações previstas nesta cláusula.
12.4. Caberá ao PODER CONCEDENTE elaborar, anualmente, uma lista com os projetos a serem implementados pela CONCESSIONÁRIA no âmbito dos macrotemas descritos na subcláusula 12.1, sempre observado o PLANO DE MANEJO DO PNJ.
12.4.1. A apresentação da lista prevista na subclaúsula 12.4 deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias contados a partir do prazo de apuração contido na subclaúsula 12.2, cabendo à CONCESSIONÁRIA solicitar tal lista após o decurso daquele prazo.
12.4.2. A lista a ser entregue pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA poderá contemplar projetos propostos pelos entes relacionados nas subcláusulas 12.2.2, 12.2.3 e 12.2.4, nos macrotemas definidos para cada um, cabendo a decisão final ao PODER CONCEDENTE.
12.5. O valor segregado pela CONCESSIONÁRIA na forma da subcláusula 12.2 deverá ser utilizado nos 36 (trinta e seis) meses subsequentes ao encerramento do respectivo período de apuração da receita operacional bruta da CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA 39, salvo se a não utilização decorrer de fato a ela não imputável.
12.5.1. Caso o valor apurado e segregado não seja utilizado nos macrotemas no período estabelecido na subcláusula 12.5, o montante, atualizado pela variação do IPCA desde a data da apuração, deverá ser recolhido para a Conta Única da União, através de Guia de Recolhimento da União-
GRU a ser expedida pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA 39.
12.5.2. Os valores apurados e segregados nos antepenúltimo e penúltimo anos da CONCESSÃO deverão ser utilizados dentro do prazo remanescente do CONTRATO, aplicando-se o previsto na subcláusula 12.5.1 caso não sejam utilizados até o término da CONCESSÃO.
12.5.3. Não haverá apuração e segregação de valores no último ano de vigência do CONTRATO.
12.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, anualmente, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês contado da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, prestação de contas referente à utilização dos ENCARGOS ACESSÓRIOS.
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA
13. CLÁUSULA 13 - DO ESTATUTO E DO CAPITAL SOCIAL
13.1. A CONCESSIONÁRIA é uma SPE, tendo como objeto social único a exploração da CONCESSÃO, das RECEITAS do PNJ e das RECEITAS ACESSÓRIAS, com proibição expressa de praticar quaisquer atos estranhos a tais finalidades, tendo sede no Município de Jijoca de Jericoacoara, estado do Ceará.
13.2. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
a) a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
b) a alteração do objeto social da SPE; e
c) a redução de capital da SPE.
13.3. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
13.4. Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
13.5. O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior a R$ 34.785.580,70 (trinta e quatro milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e oitenta reais e setenta centavos) na data da assinatura do CONTRATO.
13.6. O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá estar totalmente integralizado até o 60º (sexagésimo) mês contado da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
13.6.1. No caso de integralização do capital social em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas vigentes.
13.6.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização de capital social, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
13.6.3. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
13.7. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
13.8. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros.
14. CLÁUSULA 14 - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA
14.1. Sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nenhuma alteração societária será admitida no âmbito da CONCESSIONÁRIA até a conclusão da etapa inicial dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações, prevista para os primeiros 60 (sessenta) meses contados a partir da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, em que reste demonstrado o risco de prejuízo para a continuidade do objeto do presente CONTRATO.
14.2. Durante todo o prazo de vigência, a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO, e desde que não prejudique ou coloque em risco a execução do CONTRATO.
14.3. A transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser autorizada depois de concluída a etapa inicial dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações, prevista para os primeiros 60 (sessenta) meses contados a partir da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, constantes do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, ressalvado o disposto na subcláusula 14.1.
14.4. Para fins de obtenção da anuência para a transferência, o recipiente deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à execução do objeto do CONTRATO;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir com todas as cláusulas deste CONTRATO.
14.5. A transferência, total ou parcial, da CONCESSÃO, e/ou do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a caducidade da CONCESSÃO.
14.6. A autorização para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
14.7. A transferência ou alteração de participação acionária indireta que não implique a transferência do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA deverá ser objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da efetivação da respectiva operação, observado o disposto na subcláusula 14.1.
14.8. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
15. CLÁUSULA 15 - DOS FINANCIAMENTOS
15.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução do objeto da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
15.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos
e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações destes instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
15.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes de quitação dos financiamentos por ela contratados.
15.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de FINANCIAMENTO com terceiro, poderá oferecer em garantia, de acordo com o disposto nos art. 28 e 28-A da Lei Federal nº 8.987/95, os direitos emergentes da CONCESSÃO, observadas as disposições abaixo.
15.3.1. O oferecimento, em garantia, dos direitos emergentes da CONCESSÃO no(s) FINANCIAMENTO(S) vinculado(s) ao objeto do CONTRATO somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO, observada sempre a prioridade dos pagamentos devidos ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO.
15.3.2. As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão, mediante prévia autorização ao PODER CONCEDENTE, ser dadas em garantia de FINANCIAMENTO(S), ou como contra garantia de operações diretamente vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, estando a sua execução, porém, condicionada à prévia comunicação do PODER CONCEDENTE, observado o disposto na CLÁUSULA 14.
15.4. É permitida a cessão, pela CONCESSIONÁRIA, de direitos creditórios decorrentes deste CONTRATO a terceiros, tais como os relativos às indenizações ou quaisquer outros valores eventualmente devidos a ela pelo PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO, inclusive quanto às indenizações decorrentes da extinção antecipada do CONTRATO, inclusive a parcela que lhe cabe das RECEITAS DO PNJ e das RECEITAS ACESSÓRIAS.
15.5. É permitido à CONCESSIONÁRIA estipular, nos instrumentos respectivos, a realização de pagamentos diretos, em favor dos FINANCIADORES, das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
15.6. Os contratos de FINANCIAMENTO da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar ao(s) FINANCIADOR(ES), de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o CONTROLE ou administração temporária da SPE em caso de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA dos referidos contratos de FINANCIAMENTO, ou em caso de inadimplemento deste CONTRATO, quando constatado que tais inadimplementos inviabilizem ou coloquem em risco a CONCESSÃO.
15.7. Quando configurada inadimplência do FINANCIAMENTO ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à assunção de controle ou administração temporária mencionada nesta cláusula, o FINANCIADOR deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
15.8. Para que possam assumir o CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES deverão:
a) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO de CONCESSÃO, do EDITAL e seus ANEXOS;
b) informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à execução do objeto do CONTRATO;
c) apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO;
d) apresentar as justificativas e demais elementos que possam subsidiar a análise do pedido pelo PODER CONCEDENTE, dentre os quais:
I - cópia de atas de reuniões de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA; II - correspondências trocadas sobre o assunto entre os interessados;
III - relatórios de auditoria;
IV - demonstrações financeiras; e
V - outros documentos pertinentes.
15.9. A transferência do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo EDITAL, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO.
15.10. A assunção do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus CONTROLADORES perante o PODER CONCEDENTE, tampouco elidirá a aplicação de penalidades em razão de eventuais inadimplementos ao CONTRATO.
15.11. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pelos FINANCIADORES no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e aos FINANCIADORES e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
15.11.1. Caso o PODER CONCEDENTE entenda que o(s) FINANCIADOR(ES) não dispõe(m) de capacidade financeira ou que não preencha(m) os requisitos de habilitação necessários à assunção dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, poderá negar, de maneira motivada, a assunção do controle ou a administração temporária da SPE.
15.11.1.1. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE negar a assunção do controle ou a administração temporária da SPE pelo(s) FINANCIADOR(ES), além da demonstração cabal de que não preenche(m) algum dos requisitos expressos neste CONTRATO, deverá conceder o prazo de 10 (dez) dias para que o(s) FINANCIADOR(ES) apresente(m) outra proposta, para que a SPE se torne adimplente com as suas obrigações.
CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES
16. CLÁUSULA 16 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
16.1. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, e nos respectivos ANEXOS, quanto à execução do objeto do CONTRATO.
16.2. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) garantir o acesso dos USUÁRIOS ao PNJ, mediante a cobrança de INGRESSOS, observadas as regras de isenções e descontos previstas neste CONTRATO;
b) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do objeto do CONTRATO;
c) cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, as normas do ICMBIO, ABNT e/ou do INMETRO ou outro órgão regulamentador competente, bem como as especificações e projetos pertinentes, os prazos e as instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo, ainda, com as metas e os parâmetros de qualidade e demais condicionantes para a execução do objeto do CONTRATO;
d) dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
e) manter, durante todo o prazo do CONTRATO, as condições necessárias à execução do objeto do CONTRATO;
f) assumir integral responsabilidade, civil e penal, pela boa execução e eficiência dos SERVIÇOS, bem como pelos danos decorrentes da execução do objeto, inclusive quanto a terceiros, observados os seguros obrigatórios;
g) assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do objeto do CONTRATO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
h) realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações conforme os cronogramas e especificações do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
i) responsabilizar-se pelos danos causados, por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE, USUÁRIOS ou terceiros, contratando os seguros obrigatórios descritos no CONTRATO;
j) cumprir com todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária, trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada;
k) responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento dos resíduos eventualmente originados na ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto às autorizações necessárias para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
l) cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais e obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do objeto do CONTRATO, notadamente para a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para sua obtenção junto aos órgãos competentes, arcando com todas as despesas e os custos envolvidos;
m) dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE quanto a todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, e/ou que possa constituir causa de intervenção, caducidade ou rescisão da CONCESSÃO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresentando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, e incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
n) comunicar ao PODER CONCEDENTE todas as circunstâncias ou ocorrências que impeçam ou venham a impedir a correta execução do CONTRATO;
o) disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, trimestralmente e sempre que solicitado, relatório com as reclamações dos visitantes, bem como as respostas fornecidas e as providências adotadas em cada caso;
p) apresentar, até o quinto dia útil de cada mês da CONCESSÃO, relatórios gerenciais:
i. de fluxo de visitantes, contendo, no mínimo, as informações dos números de visitantes, de isenções e cortesias, horários e dias de pico; e
ii. do valor arrecadado com a cobrança de INGRESSOS, outras RECEITAS DO PNJ e RECEITAS ACESSÓRIAS.
q) apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do prazo legal para sua aprovação o balanço patrimonial e a
demonstração de resultados correspondentes, relatório auditado de sua situação contábil, e relatório anual de conformidade, contendo a descrição:
i. das atividades realizadas;
ii. das RECEITAS DO PNJ e RECEITAS ACESSÓRIAS auferidas no período;
iii. dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e desembolsos realizados;
iv. das obras realizadas;
v. das atividades de manutenção preventiva e emergencial realizadas no PNJ;
vi. dos eventuais períodos de interrupção dos SERVIÇOS e suas justificativas; e
vii. outros dados relevantes;
r) manter atualizada a relação de BENS REVERSÍVEIS sob sua gestão, bem como dos bens inservíveis, com registro, quanto a esses últimos, do oportuno descarte, leilão ou doação;
s) cooperar e apoiar as atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, bem como as atividades do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, quando contratado, nos termos do CONTRATO, permitindo o acesso irrestrito aos equipamentos e às instalações atinentes ao objeto do CONTRATO, inclusive registros contábeis, dados e informações operacionais, nos termos dos itens (p), (q) e (r) acima;
t) atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões, para apresentação de esclarecimentos e resultados da CONCESSÃO;
u) indicar e manter um ou mais responsável(is) técnico(s) à frente dos trabalhos com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
v) zelar pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE, assumindo a responsabilidade por sua integridade;
w) manter seus funcionários, bem como funcionários das subcontratadas, devidamente uniformizados e identificados;
x) responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.), visando ao correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos no objeto deste CONTRATO;
y) conservar e manter atualizados todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO, em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, superação tecnológica ou término da sua vida útil, e, ainda, promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e SERVIÇOS, em observância ao princípio da atualidade;
z) arcar com todas as despesas relativas a serviços que utilizar, tais como água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, coleta de lixo, e outras, devendo, quando necessário providenciar e arcar com a respectiva despesa de instalação dos medidores individuais de consumo;
aa) manter em arquivo todas as informações quanto aos SERVIÇOS executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas a qualquer momento;
bb) promover a transição da operação e exploração do PNJ para o PODER CONCEDENTE ou para nova concessionária ao término da presente CONCESSÃO;
cc) apresentação, ao PODER CONCEDENTE, de lista tríplice de pessoas jurídicas e/ou consórcios com comprovada capacidade técnica para o desempenho das atividades de VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, nos termos da CLÁUSULA 29;
16.3. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
a) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências de recursos a título de:
I - distribuição de dividendos;
II - redução de capital, na forma prevista neste CONTRATO; III - pagamento de juros sobre capital próprio; e
IV - eventual contratação de obras ou serviços, observados, em qualquer caso, os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO.
b) prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO.
17. CLÁUSULA 17 - DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
17.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) garantir à CONCESSIONÁRIA a plena exploração das RECEITAS DO PNJ e das RECEITAS ACESSÓRIAS, na forma prevista neste CONTRATO e em seus ANEXOS e nas demais normas aplicáveis;
b) garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA e de sua equipe e funcionários à ÁREA DA CONCESSÃO, para a execução do objeto do CONTRATO, durante a vigência do CONTRATO;
c) disponibilizar à CONCESSIONÁRIA os bens que ficarão sob sua gestão, necessários ao desenvolvimento adequado do objeto do CONTRATO, desde a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, livres e desimpedidos, no estado em que se encontram;
d) responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à DATA DA EFICÁCIA do CONTRATO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, se refiram a riscos a ele alocados;
e) fornecer todas as informações disponíveis e necessárias ao desenvolvimento da CONCESSÃO;
f) fundamentar adequadamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
g) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsáveis pelo acompanhamento do CONTRATO;
h) acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo-se os relatórios auditados da situação contábil da SPE, contemplando, entre outros, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados;
i) aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
j) interceder junto aos órgãos de segurança pública para assegurar que seja destacado efetivo com a finalidade de preservar a ordem pública e garantir a segurança dos USUÁRIOS do PNJ;
k) arcar com todas as despesas relativas a serviços que utilizar, tais como água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, coleta de lixo, e outras, devendo, quando necessário providenciar e arcar com a respectiva despesa de instalação dos medidores individuais de consumo para as edificações de uso exclusivo do PODER CONCEDENTE, salvo quando o contrário estiver expresso neste CONTRATO ou em seus ANEXOS;
l) emitir tempestivamente as autorizações que sejam necessárias à execução do objeto do CONTRATO e que estejam sob a sua competência e responsabilidade, nos termos da legislação pertinente;
m) colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças, permissões e autorizações eventualmente necessárias para a execução do CONTRATO junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e pronto envio de manifestações necessárias;
n) selecionar uma pessoa jurídica ou consórcio dentre aqueles apresentados pela CONCESSIONÁRIA em lista tríplice, para desempenho das atividades de VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, resguardada a faculdade prevista na subcláusula 29.2.4.3 deste CONTRATO;
o) disponibilizar aos USUÁRIOS e à sociedade civil em geral, com periodicidade bianual, relatórios sobre serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA e os resultados alcançados pela CONCESSÃO, em observância à legislação aplicável.
18. CLÁUSULA 18 - DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
18.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
a) prestar os SERVIÇOS contratados e a explorar o objeto do CONTRATO com liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste CONTRATO;
b) arrecadar as RECEITAS DO PNJ, na forma deste CONTRATO, por meio da cobrança de INGRESSOS, observado o patamar máximo estabelecido neste CONTRATO e da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
c) fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
d) oferecer os direitos emergentes da CONCESSÃO, como as RECEITAS DO PNJ e RECEITAS ACESSÓRIAS, às quais fizer jus, e as indenizações porventura devidas à CONCESSIONÁRIA, em garantia ao(s) FINANCIAMENTO(S) obtido(s) para a consecução do objeto do CONTRATO, nos termos das cláusulas deste CONTRATO, além de outras garantias que venham a ser exigidas pelo(s) FINANCIADOR(ES), desde que isso não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
e) subcontratar terceiros, sob sua total responsabilidade, para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução do objeto do CONTRATO, e/ou para implementar projetos associados à CONCESSÃO, inclusive Organizações Sociais (OSs) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), nos termos da legislação; e
f) explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, na forma deste CONTRATO.
18.1.1. Para fins do disposto na alínea (e) da subcláusula 18.1, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar todas as cautelas para que os terceiros contratados ou subcontratados sejam detentores de capacidade técnica compatível com as atividades objeto do CONTRATO, sendo vedada qualquer subcontratação de empresas impedidas de participar da LICITAÇÃO, conforme previsto no respectivo EDITAL.
18.1.1.1. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não a exime do cumprimento das obrigações por ela assumidas neste CONTRATO.
19. CLÁUSULA 19 - LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
19.1. São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção e a renovação das licenças, autorizações e permissões, a qualquer título, em nível federal, estadual ou municipal necessárias à realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS, obras e/ou da prestação dos SERVIÇOS.
19.1.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável por arcar com todos os custos referentes à obtenção das licenças, autorizações e permissões, incluindo as condicionantes ambientais exigidas, observado o disposto na subcláusula 19.3.
19.2. O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços para que a CONCESSIONÁRIA obtenha no menor prazo possível as licenças, autorizações e permissões mencionadas na subcláusula 19.1.
19.3. A demora na obtenção das licenças, autorizações ou permissões, referidas na subcláusula 19.1, relativas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e/ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, por fato imputável à Administração pública direta ou indireta, em nível municipal, estadual ou federal, assim entendida como sua expedição em prazo superior ao indicado na regulamentação vigente ao tempo do requerimento, ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO referente aos custos, despesas e prejuízos incorridos em razão do atraso, conforme estabelecido na alínea “b” da subcláusula 30.2.
19.3.1. Não havendo prazo especificamente previsto na regulamentação vigente, será considerado atraso a expedição da licença ou autorização em prazo superior a 90 (noventa) dias contados da data do respectivo requerimento.
20. CLÁUSULA 20 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
20.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:
20.1.1. receber SERVIÇOS adequados, conforme disposições estabelecidas no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
20.1.2. receber informações da CONCESSIONÁRIA quanto aos objetivos de visitação e conservação do PNJ, aos preços dos INGRESSOS e dos SERVIÇOS, sejam eles SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS ou não;
20.1.3. levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento;
20.1.4. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO;
20.1.5. contar com canais de comunicação físicos e eletrônicos efetivos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico) para fazer reclamações, sugestões e elogios à CONCESSÃO;
20.1.6. contribuir para a conservação dos BENS REVERSÍVEIS e do PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA;
20.1.7. utilizar adequadamente as ÁREAS DA CONCESSÃO e os SERVIÇOS, procedendo com urbanidade e boa-fé; e
20.1.8. colaborar para a adequada prestação dos SERVIÇOS e utilização da ÁREA DA CONCESSÃO.
CAPÍTULO VII - DOS INVESTIMENTOS E SERVIÇOS
21. CLÁUSULA 21 - DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS
21.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, respeitados os cronogramas ali dispostos.
21.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que o cronograma previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA possa vir a ser comprometido ou ainda que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
21.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do cronograma previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observado que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do presente CONTRATO.
21.4. Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações, equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
21.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
21.4.2. O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria convocada implicará em recebimento da parcela entregue.
21.5. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas que impeçam o seu recebimento, e indicando as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções.
21.5.1. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 21.5 no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização da vistoria, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez por igual período.
21.5.2. A ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo assinalado implicará em recebimento da parcela entregue.
22. CLÁUSULA 22 - DOS PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
22.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos às INTERVENÇÕES.
22.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os anteprojetos e projetos básicos para o PODER CONCEDENTE, que poderá apresentar comentários no prazo de 30 (trinta) dias, que deverão ser incorporados no projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
22.2.1. O PODER CONCEDENTE também poderá apontar sugestões de melhoria aos projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA, observado o prazo previsto na subcláusula 22.2.
22.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá justificar a decisão de não incorporar as sugestões de melhoria apontados pelo PODER CONCEDENTE aos projetos executivos.
22.2.3. A incorporação voluntária das sugestões de melhoria pela CONCESSIONÁRIA em seus projetos executivos não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos executivos de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das INTERVENÇÕES, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para aprovação do projeto.
22.4. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, formalizando por escrito sua objeção ou não.
22.5. O PODER CONCEDENTE poderá manifestar sua objeção ao projeto executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA:
22.5.1. no caso dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
22.5.2. no que se refere às INTERVENÇÕES, não forem respeitados os requisitos técnicos e ambientais previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e
22.5.3. no que se refere às INTERVENÇÕES, forem identificados erros e/ou vícios técnicos na elaboração dos projetos executivos, seja por não observância dos requisitos previstos no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, no PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA e na legislação aplicável.
22.6. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao projeto executivo apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias e reapresentar o projeto executivo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a pedido da CONCESSIONÁRIA.
22.7. O PODER CONCEDENTE se pronunciará detalhadamente acerca das irregularidades ou incorreções constatadas na versão dos projetos executivos, de que tratam as subcláusulas 22.4 e 22.6, encaminhados à sua análise, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, formalizando por escrito sua objeção ou não.
22.7.1. Os prazos indicados na subcláusula 22.7 poderão ser prorrogados por igual período, mediante manifestação do PODER CONCEDENTE.
22.7.2. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, no prazo indicado na subcláusula 22.7, observado o disposto na subcláusula 22.7.1, os projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção.
22.7.3. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução das INTERVENÇÕES mediante não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula.
22.8. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar a qualidade dos projetos executivos, podendo firmar contrato específico com terceiros para a sua realização, para o cumprimento da obrigação assumida nesta cláusula.
22.8.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, alegando fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a subcláusula 22.8.
22.9. A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
23. CLÁUSULA 23 - INTERFERÊNCIAS
23.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução e custeio de quaisquer remanejamentos, remoções ou realocações de todas as interferências identificadas para a exploração da CONCESSÃO.
23.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável por atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS decorrentes de atrasos no remanejamento, remoção ou realocação de interferências a que não tenha dado causa.
23.3. Para fins das subcláusulas 23.1 e 23.2, entende-se por interferências obstáculos naturais ou artificiais, tais como, mas sem limitação, árvores, obstáculos geológicos, redes de energia elétrica,
telefonia e transmissão de dados, adutoras, gasodutos e similares e achados arqueológicos e/ou relevantes ao patrimônio histórico.
24. CLÁUSULA 24 - DOS INVESTIMENTOS ADICIONAIS E RECEITAS ACESSÓRIAS
24.1. A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada pelo PODER CONCEDENTE a realizar INVESTIMENTOS ADICIONAIS e explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, observado o disposto neste CONTRATO, desde que a realização ou exploração não esteja proibida pelo PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA ou pela legislação vigente.
24.2. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar o PODER CONCEDENTE sobre a realização de INVESTIMENTOS ADICIONAIS e/ou a exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS.
24.3. O PODER CONCEDENTE poderá, de forma fundamentada, manifestar sua objeção à realização de INVESTIMENTOS ADICIONAIS e/ou a exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS em caso de violação ao PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA ou à legislação vigente, além das vedações previstas no CONTRATO e seus ANEXOS.
24.4. Em caso de divergência entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA sobre a adequação do INVESTIMENTO ADICIONAL e/ou da exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS com relação ao PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA ou à legislação vigente, as PARTES poderão recorrer aos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
24.5. Mediante determinação do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA ficará responsável pelo descomissionamento de estruturas por ela instaladas que estiverem fora de uso ou abandonadas por, pelo menos, 12 (doze meses), obrigando-se à recomposição da área degradada.
24.6. A autorização veiculada na subcláusula 24.1 inclui, mas não está limitada à exploração das seguintes fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS:
a) Estacionamentos de veículos individuais ou coletivos, além daqueles já inseridos como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
b) Restaurantes, lanchonetes e similares, além daqueles já inseridos como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
c) Publicidade;
d) Xxxxx em geral, além daquelas já inseridas como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
e) Aluguel de meios de transporte terrestre não motorizados;
f) Atividades de aventura, esportivas, recreativas, náuticas e aquáticas;
g) Serviços de hospedagem, em geral;
h) Serviços inerentes ao apoio dos USUÁRIOS, ao ecoturismo, lazer, ou outros associados aos atributos naturais, culturais e históricos do PNJ;
24.6.1. A autorização veiculada na subcláusula 24.1 não exime a CONCESSIONÁRIA de obter as autorizações, permissões e licenças porventura expedidas por terceiros, necessárias para o desenvolvimento das atividades mencionadas, incluindo-se a necessidade de obtenção de ato autorizativo pelo ICMBIO para a instalação e operação de tais atividades, nos termos da legislação aplicável.
24.7. O ato autorizativo mencionado na subcláusula 24.6.1 dispensa outras licenças e autorizações relacionadas ao controle ambiental a cargo de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente.
24.7.1. A dispensa de licenciamento prevista na cláusula 24.7:
a) não se aplica aos casos em que os impactos ambientais decorrentes das atividades forem considerados significativos ou ultrapassarem os limites territoriais do PNJ;
b) não afasta a necessidade anuência do IBAMA; e
c) não se aplica para a obtenção de outorga para uso de recursos hídricos.
24.7.2. O ICMBIO ficará responsável pelo encaminhamento da comunicação da CONCESSIONÁRIA ao IBAMA com a finalidade de consultá-lo sobre a possibilidade de anuência quanto à eventual dispensa de licenças e autorizações relacionadas ao controle ambiental a cargo de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente.
24.7.3. Em nenhuma hipótese a ausência de manifestação do ICMBIO ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública responsáveis pelo licenciamento ambiental indicado nas subcláusulas 24.7, 24.7.1 ou 24.7.2 implicará na concessão de autorização, anuência ou aprovação tácita à CONCESSIONÁRIA.
24.8. Na exploração de atividades de publicidade, a CONCESSIONÁRIA deverá:
a) considerar as disposições do ANEXO B - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, relativas ao Plano de Comunicação e Identidade Visual;
b) observar a legislação em vigor, em especial a legislação ambiental e as normas do PODER CONCEDENTE sobre publicidade em unidades de conservação;
c) proibir e coibir publicidade de cunho político partidário, religioso, que faça alusão a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba, ou ainda que possa prejudicar o uso e a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO; e
d) limitar à implantação de mídia externa como placas, letreiros e outdoors apenas nas edificações públicas na ÁREA DA CONCESSÃO, tais como o Centro de Visitantes, banheiros, lanchonetes, restaurantes, estacionamentos, e em edificações decorrentes de INVESTIMENTOS ADICIONAIS.
24.9. A CONCESSIONÁRIA poderá comercializar naming rights de estruturas, equipamentos, espaços e atrativos artificiais dentro da ÁREA DA CONCESSÃO, vedada a alteração da denominação oficial do PNJ.
24.10. O prazo dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros relacionados às RECEITAS ACESSÓRIAS não poderá ultrapassar o prazo de vigência do presente CONTRATO.
24.11. Durante toda a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA gozará de ampla e irrestrita exclusividade no desenvolvimento de atividades turísticas e comerciais, a qualquer título, onerosas ou gratuitas, na ÁREA DA CONCESSÃO.
24.11.1. A exclusividade indicada na subcláusula 24.11 não se aplica:
a) à condução de visitantes, de caráter estritamente facultativo, que permanece regida pela Instrução Normativa ICMBIO nº 2, de 3 de maio de 2016 ou por outra norma que venha a substituí-la;
b) ao transporte em modal rodoviário de USUÁRIOS realizado pelos OPERADORES, a partir e/ou com destino a locais externos ao PNJ, tais como hotéis, pontos turísticos, agências de viagens e similares, ou nos locais designados pela CONCESSIONÁRIA dentro do PNJ, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA explorar serviços de transporte interno no modal rodoviário que concorram com os prestados pelos OPERADORES do PNJ devidamente autorizados pelo ICMBIO, nos termos do item 4.6.1 do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
24.11.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá restringir o exercício de atividades de aventura, esportivas, recreativas, náuticas e aquáticas dentro do parque, desde que a realização da prática não esteja proibida pelo PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA ou pela legislação vigente.
24.11.2.1. O exercício de tais atividades está sujeito à cobrança de INGRESSO a seus praticantes nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO.
24.11.2.2. A comercialização das atividades descritas na subcláusula 24.11.2 dentro da ÁREA DE CONCESSÃO não poderá ser realizada por terceiros, sendo exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
25. CLÁUSULA 25 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
25.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS na forma estabelecida no ANEXO B - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
25.1.1. A CONCESSIONÁRIA executará os SERVIÇOS de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS e à população, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS REVERSÍVEIS.
25.1.2. A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na gestão, operação e exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, desde que não conflite com o disposto neste CONTRATO ou seus ANEXOS.
25.2. O horário de visitação do PNJ e de suas infraestruturas, equipamentos, atrações e SERVIÇOS será definido pela CONCESSIONÁRIA e desde que não gere custos adicionais ao PODER CONCEDENTE, observado o disposto no PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA.
25.2.1. O horário de visitação do PNJ deverá ser devidamente informado aos USUÁRIOS.
25.2.2. O funcionamento das vias que conectam a VILA DE JERICOACOARA e os municípios lindeiros ao PNJ deverá ser contínuo, não seguindo o horário de funcionamento previsto na subcláusula 25.2.
26. CLÁUSULA 26 - SUBCONTRATAÇÃO, CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
26.1. Para a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS e SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA poderá utilizar seus empregados, subcontratar e/ou contratar com terceiros.
26.2. A CONCESSIONÁRIA responderá objetivamente pelos danos que seus empregados, subcontratados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos servidores e bens do PODER CONCEDENTE e a terceiros.
26.3. Os empregados, subcontratados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
26.4. A comunicação entre as PARTES e os pedidos de ações corretivas do PODER CONCEDENTE em relação à CONCESSIONÁRIA devem ocorrer por meio dos representantes indicados pela CONCESSIONÁRIA.
26.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e seus empregados, subcontratados ou terceiros contratados reger-se-ão pelas normas de direito do trabalho e de direito privado, não se estabelecendo, em qualquer caso, relação de qualquer natureza entre os empregados, subcontratados, ou terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE.
26.5.1. O PODER CONCEDENTE não possui responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou dos subcontratados e terceiros por ela contratados.
26.6. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de:
26.6.1. ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, subcontratados, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, incluindo despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em razão das hipóteses previstas na subcláusula anterior.
26.6.2. questões de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionada aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de subcontratados e terceiros contratados;
26.6.3. incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos e fatos relacionados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS; e
26.6.4. questões de natureza fiscal ou tributária, relacionadas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS.
26.7. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na subcláusula 26.6.
26.8. É vedada a subcontratação dos serviços de controle e cobrança de ingressos (bilhetagem).
26.9. É vedada a subconcessão parcial ou total do objeto da concessão.
27. CLÁUSULA 27 - DOS OPERADORES
27.1. A CONCESSIONÁRIA deverá permitir que os OPERADORES realizem atividade de transporte de USUÁRIOS para o interior do PNJ, nas rotas e até os locais por ela designados.
27.1.1. Os OPERADORES somente poderão exercer a atividade indicada nas subcláusulas 27.1 e 24.11.1, (b), sendo lhes vedado o exercício de qualquer outra atividade econômica no interior do PNJ.
27.2. Somente será permitida a atuação de OPERADORES registrados perante o ICMBIO e previamente cadastrados pela CONCESSIONÁRIA.
27.3. A CONCESSIONÁRIA deverá promover o cadastramento de todos os OPERADORES que comprovem atender aos requisitos estabelecidos para tanto, sendo lhe vedado:
a) fixar número máximo de OPERADORES cadastrados;
b) impor requisitos além dos previstos neste CONTRATO;
c) rejeitar o cadastramento de OPERADORES que tenham apresentado a documentação exigida;
d) cobrar taxa pelo cadastramento ou sobre os serviços prestados pelos OPERADORES;
e) limitar o número de OPERADORES atuando simultaneamente no PNJ, ressalvados os parâmetros técnicos definidos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
f) tratar os OPERADORES de forma desigual, ressalvado o disposto na subcláusula 27.3.3.
27.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá propor ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias contado da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, a listagem dos documentos e informações considerados convenientes e necessários para fins do cadastramento dos OPERADORES.
27.3.1.1. Em caso de descumprimento desse prazo, a CONCESSIONÁRIA deverá permitir a atuação de todo e qualquer OPERADOR registrado perante o ICMBIO.
27.3.2. O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar sobre a listagem indicada na subcláusula
27.3.1 no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento.
27.3.3. Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade para formar parcerias comerciais com OPERADORES, praticando valores diferenciados para acesso ao PNJ.
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
28. CLÁUSULA 28 - DA FISCALIZAÇÃO
28.1. A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, incluindo a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
28.1.1. Ao PODER CONCEDENTE compete realizar todas as atividades de fiscalização do CONTRATO, com apoio do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, incluindo às atribuições previstas nas subcláusulas 29.3 e 29.5.
28.2. A aferição realizada dos INDICADORES DE DESEMPENHO e os respectivos relatórios, notas técnicas e/ou outros documentos aplicáveis serão emitidos conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos neste CONTRATO e no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
28.3. As divergências quanto à aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e ao(s) relatório(s) emitido(s) pelo PODER CONCEDENTE, com apoio do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, serão dirimidas entre as PARTES por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
28.4. Os valores correspondentes às parcelas incontroversas da OUTORGA VARIÁVEL serão pagos regularmente pela CONCESSIONÁRIA, e os eventuais ajustamentos, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a OUTORGA VARIÁVEL imediatamente seguinte à respectiva decisão, sendo reajustados com base na variação do IPCA e de juros de 1% ao mês, calculados de forma pro rata die observando-se para tanto o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela em que o pagamento efetivamente ocorreu.
28.5. Na hipótese o PODER CONCEDENTE não divulgar o resultado da aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a correspondente nota da CONCESSIONÁRIA nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, o valor devido a título de OUTORGA VARIÁVEL será aquele previsto na subcláusula 11.1.2, não sofrendo qualquer acréscimo até que a avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a nota da CONCESSIONÁRIA sejam divulgados.
28.5.1. Na hipótese de não divulgação do resultado da aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a correspondente nota da CONCESSIONÁRIA nos prazos previstos, o acréscimo no valor da OUTORGA VARIÁVEL, se devido, passará a ser aplicado a partir da parcela imediatamente posterior à divulgação, e considerará o período porventura já transcorrido entre o início do ano da CONCESSÃO e a data da divulgação.
28.5.2. Para fins da subcláusula 28.5.1, os INDICADORES DE DESEMPENHO e a nota da CONCESSIONÁRIA valerão pelo período de 12 (doze) meses contados da data em que deveriam ter sido originalmente divulgados.
28.6. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo prazo razoável para o atendimento das solicitações que fizer.
28.7. O PODER CONCEDENTE ou o VERIFICADOR DE CONFORMIDADE poderão realizar, sempre que necessário, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, verificações in loco no PNJ, inclusive e principalmente acerca do atendimento dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS.
28.8. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE também poderá:
a) acompanhar a execução de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e a prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS no PNJ, bem como a conservação dos BENS REVERSÍVEIS;
b) proceder a vistoria para a aferição da adequação das instalações e equipamentos, determinando, de forma fundamentada, as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições às expensas da CONCESSIONÁRIA, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS;
c) desde que devidamente fundamentado, em caso de vícios ou defeitos ocultos, determinar que sejam refeitos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se os já executadas não
estiverem de acordo com as especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis; e
d) aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
28.9. Na hipótese em que a CONCESSIONÁRIA se recusar a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
28.10. Eventual solicitação para o refazimento de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS que estejam em consonância com os parâmetros e requisitos fixados neste CONTRATO e seus ANEXOS ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, observado o procedimento definido neste CONTRATO.
29. CLÁUSULA 29 - DO VERIFICADOR DE CONFORMIDADE
29.1. A partir da DATA DE EFICÁCIA até o término do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de verificação de conformidade para suporte ao acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO, notadamente na aferição da performance da CONCESSIONÁRIA por meio do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
29.1.1. O VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, para exercício de suas atividades, deverá realizar as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, definidas pelo PODER CONCEDENTE podendo incluir levantamentos e medições de campo e coleta de informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados de aferição de receitas da CONCESSÃO e de pesquisas de satisfação dos USUÁRIOS, bem como pleno acesso, a qualquer tempo, ao PNJ e suas instalações administrativas.
29.2. A seleção do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE cabe ao PODER CONCEDENTE, mas sua contratação e custos relacionados caberão integralmente à CONCESSIONÁRIA.
29.2.1. O VERIFICADOR DE CONFORMIDADE deverá ser selecionado dentre pessoas jurídicas e/ou consórcios com comprovada capacidade técnica para execução do serviço, total independência e imparcialidade em relação à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
29.2.1.1. Para fins da subcláusula anterior serão consideradas tecnicamente capazes pessoas jurídicas e/ou consórcios que comprovem ter realizado atividades similares às inseridas no escopo do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, por meio de pelo menos 01 (um) atestado que comprove a experiência em cada um dos domínios abaixo relacionados, observados os seguintes requisitos específicos para cada domínio:
a) Gerenciamento de Projetos, abrangendo, no mínimo 4 (quatro) das esferas de gestão abaixo:
I - Gestão de Riscos;
II - Gestão de Recursos Humanos; III - Gestão de Qualidade;
IV - Gestão de Escopo;
V - Gestão de Comunicação;
VI - Gestão de Contratos e Aquisições; VII - Gestão de Prazo;
VIII - Gestão de Custos;
IX - Gestão de Integração do Projeto.
b) Gestão e Verificação de Indicadores de Desempenho ou Performance, abrangendo a
definição, implantação, aferição e monitoramento/acompanhamento de uma estrutura de gestão de um conjunto formado por, no mínimo, 05 (cinco) indicadores de desempenho de uma determinada atividade ou conjunto de atividade de um cliente, considerando o monitoramento da evolução histórica de tais indicadores; e
c) Auditoria, correspondente à execução de análise de demonstrações contábeis e financeiras, cujo objetivo tenha sido averiguar se elas estão de acordo com as disposições planejadas e/ou estabelecidas previamente.
29.2.2. O VERIFICADOR DE CONFORMIDADE deverá atender, aos seguintes requisitos:
a) Ter comprovadamente executado serviços de caraterísticas semelhantes às atribuições previstas na subcláusula 29.2.1.1 deste CONTRATO;
b) Não ser PARTE RELACIONADA à CONCESSIONÁRIA;
c) Não estar submetido à liquidação, à intervenção ou ao Regime de Administração Temporária – RAET, à falência ou à recuperação judicial;
d) Contar com equipe técnica de especialistas qualificados profissionalmente em áreas relacionadas com as atribuições previstas no escopo do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE;
e) apresentar declaração de que atuará com imparcialidade e independência técnica em relação às PARTES;
f) apresentar declaração contendo a indicação de 01(um) responsável técnico que atuará como gerente de projeto;
g) apresentar declaração de cada profissional indicado concordando com sua inclusão na equipe;
h) apresentar currículo de cada profissional indicado contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome completo, data de nascimento, nacionalidade, função proposta, vínculo, instrução, cursos de extensão, pós-graduação, discriminação dos serviços ou projetos deque participou com identificação do cliente.
29.2.3. Não poderão ser contratados como VERIFICADOR DE CONFORMIDADE as seguintes pessoas jurídicas e/ou consórcios:
a) Impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública;
b) Cujos sócios tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da CONCESSIONÁRIA;
c) Que prestem serviço de auditoria independente no CONTRATO;
d) Que possuam contrato vigente com a CONCESSIONÁRIA; e
e) Que, de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas.
29.2.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para seleção do PODER CONCEDENTE, lista tríplice de VERIFICADOR DE CONFORMIDADE.
29.2.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, juntamente com a lista tríplice indicada na subcláusula 29.2.4, apresentar ao PODER CONCEDENTE a minuta do contrato a ser celebrado com o VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, para aprovação.
29.2.4.2. O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar sobre a lista tríplice indicada na subcláusula
29.2.4 e sobre a minuta do contrato mencionada na subcláusula 29.2.4.1 no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, mediante manifestação do PODER CONCEDENTE.
29.2.4.3. O PODER CONCEDENTE, com base em decisão fundamentada, poderá vetar todos os indicados no âmbito da lista tríplice, cabendo à CONCESSIONÁRIA, nessa hipótese, apresentar nova lista tríplice ao PODER CONCEDENTE.
29.2.5. O VERIFICADOR DE CONFORMIDADE selecionado pelo PODER CONCEDENTE e contratado pela CONCESSIONÁRIA terá prazo de atuação máximo de 5 (cinco) anos, não sendo possível a recontratação para o período subsequente.
29.3. No exercício de suporte ao acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO, poderão constituir obrigações do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE:
a) auxiliar no cálculo do valor a ser repassado para o PODER CONCEDENTE a título de OUTORGA VARIÁVEL;
b) auxiliar o PODER CONCEDENTE na avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e revisar o fluxo de caixa marginal;
c) aferir os INDICADORES DE DESEMPENHO, com base nos parâmetros estabelecidos no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto às PARTES, devendo ter, para tanto, acesso a todas as informações e documentos relativos à CONCESSÃO;
d) validar os resultados do índice de satisfação dos visitantes, indicador que compõe o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, resultado de pesquisa a ser realizada por empresa especializada em pesquisa de satisfação, a ser contratada pela CONCESSIONÁRIA na forma do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
e) validar os resultados do número balizador da visitação, indicador que compõe o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e cuja verificação será realizada por empresa especializada em monitoramento de impactos da visitação no PNJ, a ser contratada pela CONCESSIONÁRIA na forma do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
f) analisar o cenário que originou a reivindicação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro frente aos termos contratuais que se aplicam ao pleito, gerando, ao final, um parecer técnico para subsidiar a análise do PODER CONCEDENTE;
g) auxiliar o PODER CONCEDENTE nos processos de REVISÕES ORDINÁRIAS, nos termos da CLÁUSULA 35;
h) auxiliar o PODER CONCEDENTE na fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos ENCARGOS ACESSÓRIOS;
i) auxiliar o PODER CONCEDENTE no processo de revisão das metas e INDICADORES DE DESEMPENHO, sugerindo melhorias nos processos de aferição, que poderão ser incluídas nas revisões ordinárias, na forma da CLÁUSULA 35, ou em razão de pleito da CONCESSIONÁRIA na forma da CLÁUSULA 36;
j) apoiar as PARTES na resolução de conflitos na forma da CLÁUSULA 42 ou da CLÁUSULA 43;
k) elaborar, anualmente, um relatório do desempenho da CONCESSIONÁRIA, no qual indicará a nota dos INDICADORES DE DESEMPENHO da CONCESSIONÁRIA; e
l) auxiliar o PODER CONCEDENTE no cálculo de valor de indenizações porventura devidas à CONCESSIONÁRIA.
29.4. O VERIFICADOR DE CONFORMIDADE não substitui nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
29.4.1. Sem prejuízo da apuração realizada pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar sua própria apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO contemplados no presente CONTRATO.
29.5. O VERIFICADOR DE CONFORMIDADE deverá apresentar relatório detalhado com os resultados dos trabalhos realizados que, sempre que couber, conterá as seguintes informações:
a) confrontação dos resultados apurados com aqueles produzidos pela CONCESSIONÁRIA e apontamento de possíveis causas para as divergências;
b) fontes das informações e dados utilizados no relatório;
c) memórias de cálculo;
d) indicação de procedimentos para melhorar o acompanhamento e a fiscalização do CONTRATO;
e) indicação de falhas porventura cometidas pela CONCESSIONÁRIA;
f) nome da empresa e equipe técnica responsável pela confecção do relatório;
g) registros digitais por foto e/ou vídeo; e
h) outras informações que entender relevantes.
29.6. Todos os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos preferencialmente em meio eletrônico e entregues, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
29.7. A opinião emitida pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE não vincula quaisquer uma das PARTES.
29.7.1. Os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE deverão ser validados por órgão técnico do PODER CONCEDENTE, que não está vinculado às conclusões do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE.
29.7.1.1. Uma vez devidamente validados os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, o PODER CONCEDENTE e o VERIFICADOR DE CONFORMIDADE responderão solidariamente por eventuais irregularidades constantes nos documentos.
29.8. O PODER CONCEDENTE promoverá a ampla divulgação, aos USUÁRIOS e demais interessados, dos documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, publicando-os em sítio na internet.
29.9. Eventual interesse da CONCESSIONÁRIA em rescindir o contrato celebrado com o VERIFICADOR DE CONFORMIDADE deverá ser submetido previamente à manifestação do PODER CONCEDENTE, com a apresentação dos respectivos fundamentos e indicação de lista tríplice para aprovação de novo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, conforme subcláusula 29.2.4.
29.10. A CONCESSIONÁRIA, mediante deliberação devidamente motivada do PODER CONCEDENTE, deverá rescindir o contrato celebrado com o VERIFICADOR DE CONFORMIDADE em razão da emissão de informações não fidedignas, do não atendimento às demandas, e de inoperância.
29.11. Eventual comprovação de conluio para atuação fraudulenta do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE importará na aplicação de sanções administrativas à CONCESSIONÁRIA e ao VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, além das possíveis cominações cíveis e penais no âmbito judicial.
CAPÍTULO IX – DOS RISCOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
30. CLÁUSULA 30 - DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
30.1. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, salvo àqueles alocados ao PODER CONCEDENTE na subcláusula 31.1, ou por disposição expressa em contrário no presente CONTRATO.
30.2. Incluem-se, dentre os riscos da CONCESSIONÁRIA, nesta CONCESSÃO, aqueles relacionados a:
a) execução do CONTRATO, conforme as especificações estipuladas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO e ANEXOS;
b) atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive em decorrência da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões, ressalvado disposto na subcláusula 19.3;
c) variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação nas tarifas de água e de energia elétrica;
d) custos relacionados a situação geológica no âmbito do PNJ, limitados àqueles relativos:
d.1) a implantação de novas estruturas ou equipamentos atrelados a INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS; ou
d.2) a INTERVENÇÕES especificadas no CONTRATO ou no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS que tenham por objetivo realizar reparos, melhorias, consertos ou manutenção de estruturas ou equipamentos já existentes na ÁREA DA CONCESSÃO;
e) estado de conservação dos bens, equipamentos, mobiliário e qualquer outro BEM REVERSÍVEL cedido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONARIA, conforme os relatórios e documentos indicados nas subcláusulas 7.1.2 e 7.1.3;
f) mudanças nos planos, projetos, obras, tecnologias, INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA;
g) erro em seus projetos e obras, estimativas de custos, gastos, cronograma e/ou do tempo de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS, falhas na prestação dos SERVIÇOS, e demais falhas ou erros causados pela CONCESSIONÁRIA, por seus prepostos ou empregados, ou por suas subcontratadas;
h) segurança e saúde dos trabalhadores que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA e/ou a suas subcontratadas na execução do CONTRATO, inclusive no âmbito do canteiro de obras;
i) prejuízos causados por falha na segurança e/ou pela segurança inadequada no canteiro de obras, inclusive aqueles decorrentes de roubos ou furtos no local das obras;
j) aumento do custo de FINANCIAMENTO(S) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio da execução do CONTRATO, inclusive em razão do aumento de taxas de juros;
k) prejuízos decorrentes da variação da taxa de câmbio sobre os investimentos, custos e despesas da CONCESSIONÁRIA;
l) variação da inflação em nível superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste do preço dos INGRESSOS ou de outros valores previstos neste CONTRATO;
m)problemas de liquidez financeira da CONCESSIONÁRIA, que acarretem, inclusive, a impossibilidade de realização de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
n) qualidade da prestação dos SERVIÇOS, bem como o atendimento às especificações técnicas mínimas previstas no CONTRATO e em seus ANEXOS;
o) obsolescência, a segurança, a robustez e o pleno funcionamento das tecnologias, dos equipamentos e das técnicas empregadas na CONCESSÃO;
p) responsabilização civil, administrativa e/ou criminal por prejuízos ao meio ambiente ou à terceiros causados direta ou indiretamente pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer
outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
q) custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, inclusive no tocante à acidentes de pessoas no PNJ, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
r) acidentes com elementos da fauna, inclusive atropelamento de animais ou morte destes causadas pela CONCESSIONÁRIA ou por seus subcontratados, em face de interferências no meio ambiente por ela causados, tais como desmatamento, poluição ou ruídos;
s) destinação de resíduos sólidos e efluentes líquidos resultantes de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS;
t) degradação da ÁREA DA CONCESSÃO em função das atividades da CONCESSIONÁRIA, de seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou de qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
u) recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens;
v) ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão na execução do CONTRATO, exceto por atos ou omissões do PODER CONCEDENTE;
w) desocupações de áreas localizadas na ÁREA DA CONCESSÃO que, após a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, venham a ser invadidas ou ocupadas ilegalmente por terceiros;
x) perecimento, destruição, roubo, furto, vandalismo, depredação, perda ou quaisquer outros tipos de danos e prejuízos causados aos BENS REVERSÍVEIS, responsabilidade que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE;
y) defeitos ocultos nos BENS REVERSÍVEIS cedidos pelo PODER CONCEDENTE, ressalvado o disposto na subcláusula 31.1, (ee);
z) atrasos ou custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior cujas consequências sejam cobertas pelos seguros contratados ou para os quais existam seguros disponíveis no mercado brasileiro;
z.1.) o parâmetro a ser considerado para verificação da existência de seguro é a possibilidade do risco ser segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras;
aa) encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão-de-obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
bb) greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, pelas subcontratadas ou pelas prestadoras de serviços à CONCESSIONÁRIA;
cc) não efetivação da demanda projetada no PNJ ou em qualquer outro equipamento ou instalação do PNJ, ou sua redução por qualquer motivo, salvo no caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO ou da hipótese prevista na subcláusula 34.2;
dd) a manutenção e/ou ampliação dos componentes da infraestrutura do PNJ de acordo com a demanda;
ee) investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes de eventuais ajustes e adequações necessários para o cumprimento das diretrizes mínimas do CONTRATO ou de seus ANEXOS e para o atendimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, às obrigações contratuais, à qualidade na prestação dos SERVIÇOS e ao atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO;
ff) o inadimplemento dos USUÁRIOS dos pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA a qualquer título;
gg) os custos incorridos não previstos em razão de alteração superveniente da legislação dos impostos incidentes sobre a renda;
hh) os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE devido à exploração da ÁREA DA CONCESSÃO em desacordo com as previsões deste CONTRATO e seus ANEXOS, ou com as normas aplicáveis;
ii) interrupção e/ou intermitência no fornecimento de energia elétrica, água, ou outros serviços necessários ao funcionamento das atividades exploradas na CONCESSÃO;
jj) manifestações sociais e/ou públicas, inferiores a 15 (quinze) dias, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
kk) manifestações sociais e/ou públicas ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
ll) a intervenção na CONCESSÃO, na forma prevista neste CONTRATO;
mm) a declaração de caducidade da CONCESSÃO, na forma prevista neste CONTRATO;
nn) vícios ou defeitos em obras e/ou SERVIÇOS porventura executados, em virtude de ação ou omissão, negligência, imperícia, imprudência ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, inclusive aqueles que acarretem infiltrações de qualquer espécie ou natureza, que deverão ser demolidos e/ou refeitos, sem ônus para o PODER CONCEDENTE.
30.3. A CONCESSIONÁRIA declara:
a) ter ciência integral da natureza e extensão dos riscos assumidos neste CONTRATO; e
b) ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecida neste CONTRATO para a formulação da sua PROPOSTA ECONÔMICA na LICITAÇÃO.
31. CLÁUSULA 31 - DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE
31.1. São riscos assumidos pelo PODER CONCEDENTE:
a) criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a interpretação sobre a legislação e regulamentação tributária, que incidam direta ou indiretamente sobre os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA e outras atividades sob sua responsabilidade, exceto com relação aos impostos incidentes sobre a renda;
b) mudança na legislação ou regulamentação que altere a composição econômico- financeira do CONTRATO incluindo, mas não se limitando a benefícios e isenções outorgados por autoridades públicas;
c) omissão de entes e órgãos da Administração Pública, em nível federal, estadual ou municipal que impacte ou onere, impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente o objeto do CONTRATO, inclusive aquelas que acarretem restrições à operação do PNJ ou redução de sua capacidade, exceto se decorrente de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
d) decisões judiciais, arbitrais ou administrativas que diretamente impactem ou onerem, impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente o objeto do CONTRATO, inclusive aquelas que imponham restrições à operação do PNJ, determinem a redução da sua capacidade, ou que impossibilitem ou impactem a cobrança de INGRESSOS ou valores pela prestação dos SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
e) decisões judiciais ou administrativas proferidas no âmbito de eventuais processos promovidos por proprietários de imóveis situados dentro da ÁREA DA CONCESSÃO que determinem a interrupção, suspensão ou oneração, total ou parcial, da execução da CONCESSÃO ou das atividades concedidas;
f) atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE ou de demais órgãos ou entidades da Administração Pública, inclusive no tocante à liberação de acesso à ÁREA DA CONCESSÃO e entrega dos BENS REVERSÍVEIS, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os órgãos ou entidades competentes provocados deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação;
g) atrasos decorrentes da não edição de atos normativos ou legislativos, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, exigidos para a execução do CONTRATO, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
h) atrasos na obtenção das licenças, autorizações ou permissões, por fato imputável ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, pela Administração direta ou indireta, assim entendida como sua expedição em prazo superior ao indicado na regulamentação vigente ao tempo do requerimento, na forma deste CONTRATO;
i) custos adicionais ou prejuízos à CONCESSIONÁRIA decorrentes de atrasos causados pelo PODER CONCEDENTE, bem como de todas as autorizações diretas porventura vigentes para a exploração de atividades turísticas no interior do PNJ;
j) aumento dos custos com INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, atrasos ou interrupções em sua execução decorrentes da localização de objetos ou sítios arqueológicos;
k) descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
l) atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, bem como o não atingimento dos níveis mínimos de serviço previstos no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE;
m)imposição, pelo PODER CONCEDENTE, de novas obrigações, ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO que provoque impacto nos
custos, encargos ou receitas da CONCESSIONÁRIA;
n) mudanças dos projetos por solicitação ou requisição do PODER CONCEDENTE ou de outros entes ou órgãos públicos, salvo se tais alterações decorrerem da não conformidade dos projetos com a legislação em vigor ou com as especificações das obrigações da CONCESSIONÁRIA estabelecidos no CONTRATO ou em seus ANEXOS;
o) mudanças nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS ou outras obrigações da CONCESSIONÁRIA por determinação ou solicitação do PODER CONCEDENTE, inclusive em decorrência de alterações no PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, ressalvada disposição em contrário neste CONTRATO;
p) criação de benefícios tarifários pelo Poder Público, tais como, sem limitação, o estabelecimento de isenções e descontos incidentes sobre o INGRESSO ou sobre os SERVIÇOS;
q) criação ou revisão de parâmetros e medidores referentes aos INDICADORES DE DESEMPENHO, independentemente se no âmbito de revisões ordinárias e/ou relacionados a mudanças tecnológicas ou a adequações a padrões internacionais, que acarretem, comprovadamente, alteração dos custos para a CONCESSIONÁRIA;
r) ações judiciais ou demandas administrativas atreladas a BENS REVERSÍVEIS ou à prestação de serviços prestados anteriormente à DATA DE EFICÁCIA;
s) prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente pelo PODER CONCEDENTE e/ou por terceiros, ocorridos antes da DATA DE EFICÁCIA, hipótese em que, além do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, terá a CONCESSIONÁRIA o direto ao ressarcimento pelo PODER CONCEDENTE de eventuais indenizações que vier a pagar em razão do passivo ambiental e/ou casos de responsabilidade civil que tenham como causa fato anterior à CONCESSÃO;
t) recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à DATA DE EFICÁCIA;
u) custos relacionados à confirmação de existência de contaminação do solo e águas subterrâneas na área do PNJ que decorram de atos ou fatos anteriores à DATA de EFICÁCIA;
v) investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes de eventuais desapropriações e instituição de servidões administrativas determinadas, na forma da lei, pelo PODER CONCEDENTE;
w) atrasos nos procedimentos de desapropriação e de instituição de servidões administrativas, gerando custos adicionais à CONCESSIONÁRIA, salvo se tais atrasos ocorrerem por fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
x) investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamento superveniente dos imóveis e/ou de bens materiais ou imateriais relacionados à CONCESSÃO, que afete as premissas e projetos originais no âmbito da CONCESSÃO, exceto os elementos cujo processo de tombamento já estiver em tramitação na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS;
y) defeitos ou divergências nas especificações técnicas dos componentes de infraestrutura do PNJ, cuja construção e entrega estejam sob responsabilidade do PODER CONCEDENTE;
z) greve dos funcionários e empregados do PODER CONCEDENTE que comprovadamente impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente o OBJETO da CONCESSÃO;
aa) manifestações sociais ou públicas, superiores a 15 (quinze) dias, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem
danos aos BENS REVERSÍVEIS;
bb) extinção do CONTRATO por iniciativa da CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento do PODER CONCEDENTE considerado grave e reiterado, na forma prevista neste CONTRATO;
cc) anulação do CONTRATO por falhas de natureza diversas e insanáveis, exceto se decorrente de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
dd) desocupações de áreas localizadas na ÁREA DA CONCESSÃO, que, na data de DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, estejam em posse ou detenção de terceiros, a qualquer título;
ee) defeitos ocultos nos BENS REVERSÍVEIS construídos ou adquiridos pelo PODER CONCEDENTE após a DATA DE EFICÁCIA e cedidos à CONCESSIONÁRIA, dentro do prazo de 1 (um) ano da cessão; e
ff) ingerência de órgão e entes públicos, além do PODER CONCEDENTE, que afete a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou a prestação de SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS; e
gg) custos relacionados a situação geológica no âmbito do PNJ, excetuado o previsto na subcláusula 30.2, (d).
32. CLÁUSULA 32 - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
32.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
32.2. Além das demais hipóteses previstas expressamente neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pela materialização dos riscos que não lhe tenham sido alocados, que possam aumentar ou reduzir os custos por ela incorridos na execução do objeto do CONTRATO, conforme a CLÁUSULA 30 e a CLÁUSULA 31, observado o procedimento definido neste CONTRATO.
32.3. Além das demais hipóteses previstas expressamente neste CONTRATO, a materialização dos riscos indicados nas alíneas (a), (b), (m), (n), (o) ou (q) da subcláusula 31.1 poderá resultar em recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
32.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será efetivada, de comum acordo entre as PARTES, mediante as seguintes modalidades:
a) prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO;
b) revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que preservados os parâmetros de qualidade mínimos nos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS prestados aos USUÁRIOS;
c) revisão dos prazos para execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
d) revisão do valor máximo do INGRESSO para mais ou para menos;
e) pagamento de indenização em dinheiro, em uma ou mais parcelas, observado o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil/1988, na Lei Complementar 101/2000, em especial em seus arts. 15 e 16, e mediante manifestação favorável expressa do Ministério do Meio Ambiente;
f) revisão da proporção do compartilhamento da receita operacional bruta, na forma de OUTORGA VARIÁVEL; ou
g) combinação de duas ou mais modalidades anteriores.
32.4.1. O valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser compensado com o valor da OUTORGA VARIÁVEL a ser paga pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
32.4.2. A adoção da modalidade referida na alínea (e) da subcláusula 32.4 somente será admitida nas hipóteses previstas no art. 33, §1º, e nos arts. 35, §4º, 36, 37, 38, §§ 4° e 5° da Lei Federal nº 8.987/1995.
32.5. As alternativas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO.
33. CLÁUSULA 33 - DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
33.1. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico a ser apresentado pela PARTE interessada.
33.2. O pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá:
a) identificar o evento ou série de eventos que motivam o pleito, bem como a data de sua ocorrência e provável duração;
b) apontar a eventual necessidade de alterações no CONTRATO, nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
c) demonstrar a eventual necessidade de liberação de cumprimento de alguma obrigação das PARTES;
d) demonstrar inequivocamente os efeitos dos eventos nele citados em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
e) estar acompanhado de relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
f) estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito;
g) conter sugestão da forma de implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas na subcláusula 32.4, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES;
h) em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio.
33.3. O pleito de recomposição de equilíbrio formulado pelo PODER CONCEDENTE, conforme subcláusula 33.2, deverá ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre ele, com possibilidade de prorrogação por igual período.
33.4. Recebido o requerimento formulado conforme subcláusula 33.2 ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA prevista na subcláusula 33.3 o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em 90 (noventa) dias, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, decisão esta que terá auto executividade, sem prejuízo de eventual decisão arbitral.
33.4.1. O prazo indicado na subcláusula 33.4 poderá, por decisão fundamentada, ser prorrogado por iguais períodos.
33.4.2. Findos os prazos de que tratam as subcláusulas 33.3 ou 33.4 sem manifestação da CONCESSIONÁRIA ou decisão do PODER CONCEDENTE, respectivamente, o pleito de recomposição será considerado tacitamente aceito.
33.4.3. Não sendo encontrada solução amigável, ou, ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos na CLÁUSULA 42 e na CLÁUSULA 44.
33.5. Caso se verifique a procedência de pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, cada uma das PARTES arcará com os seus os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento.
33.6. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada por meio da metodologia do fluxo de caixa marginal, de forma que seja nulo o valor presente líquido da diferença entre: (i) o fluxo de caixa estimado do projeto sem se considerar o impacto do evento; e (ii) o fluxo de caixa projetado, para o caso de eventos futuros, e/ou o fluxo de caixa observado, para o caso de eventos passados, tomando-se em conta o acontecimento que ensejou o desequilíbrio e a aplicação das modalidades de recomposição previstas neste CONTRATO.
33.7. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis e atualizadas para se estimar o valor dos investimentos, dos custos e das despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio, tomando-se por base as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, incluindo-se valores praticados em contratos pretéritos celebrados pelo PODER CONCEDENTE, pelos acionistas da SPE ou por outras empresas, levantamentos de mercado e publicações específicas sobre preços de itens e insumos utilizados em cada caso.
33.7.1. Na hipótese de novos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS solicitados pelo PODER CONCEDENTE, e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a apresentação de documentos, estudos e/ou projetos que contenham os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, observado, para todos os efeitos, o disposto na subcláusula anterior.
33.7.2. A determinação do PODER CONCEDENTE para elaboração e apresentação dos documentos, estudos e/ou projetos referidos na subcláusula 33.7.1 pela CONCESSIONÁRIA poderá ensejar recomposição do equilibro econômico-financeiro do CONTRATO, ainda que não seja determinada a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS.
33.8. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada anteriormente ou posteriormente ao efetivo impacto do evento que der razão à situação de desequilíbrio, sendo, para tanto, calculado o valor presente líquido da diferença entre os fluxos estimado e projetado, conforme a subcláusula 33.6, na data da avaliação.
33.8.1. Para eventos de desequilíbrio já ocorridos, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa de juros de venda do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais 2055 (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2055, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
33.8.2. Para impactos futuros, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa de juros de venda do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais 2055 (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2055, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente aditivo contratual.
33.9. Em caso de extinção ou de recompra pelo Governo Federal dos títulos de que tratam as subcláusula acima, as PARTES estipularão, de comum acordo, a nova metodologia de cálculo da taxa de desconto real anual.
33.10. As taxas de desconto descritas nas subcláusulas 33.8.1 e 33.8.2 deverão, para fins de apuração dos fluxos de caixa do negócio, incorporar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos últimos 12 (doze) meses, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substitui-lo.
33.11. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não poderá considerar eventos ocorridos há mais de 5 (cinco) anos da data em que a PARTE interessada deles tiver tomado conhecimento.
34. CLÁUSULA 34 - DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
34.1. A ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR que comprovadamente impeça ou comprometa a execução das obrigações assumidas e cujas consequências não sejam cobertas por seguro, na forma deste CONTRATO, tem o efeito de exonerar as PARTES de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO, descumpridas em virtude de tais ocorrências.
34.2. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, na forma descrita na subcláusula 30.2, (z), a parte afetada por onerosidade excessiva poderá requerer a extinção, ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
34.2.1. Optando-se pela extinção, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
34.2.2. Optando-se pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta dar-se-á nos termos da CLÁUSULA 33.
34.3. As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias, em regime de melhores esforços, a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
CAPÍTULO X – DAS REVISÕES CONTRATUAIS
35. CLÁUSULA 35 - DAS REVISÕES ORDINÁRIAS
35.1. Após 5 (cinco) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA, as PARTES realizarão processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
a) Especificações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
b) SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO; e
c) Outros itens relevantes da CONCESSÃO.
35.1.1. As revisões seguintes ocorrerão nos termos da subcláusula anterior, a cada 5 (cinco) anos da primeira revisão.
35.1.2. A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS REVERSÍVEIS, em função da revisão prevista na presente subcláusula, deverá, necessariamente, ser precedida de tempo razoável, determinado em comum acordo pelas PARTES.
35.1.3. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE, de ofício, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
35.1.4. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contados dos marcos para revisão previstos nas subcláusulas 35.1 e 35.1.1.
35.1.5. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer aos mecanismos de resolução de conflitos previstos neste CONTRATO.
35.1.6. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do contrato, serão incorporados em aditivo contratual.
35.1.7. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e as opiniões, os laudos, os estudos ou os pareceres emitidos por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
35.1.8. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas.
35.2. As alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO.
36. CLÁUSULA 36 - DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
36.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações ou de alterações sobre o objeto do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a revisão extraordinária do CONTRATO, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
a) os INDICADORES DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos SERVIÇOS; ou
b) houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de obrigações ou INDICADORES DE DESEMPENHO neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos SERVIÇOS a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
36.2. A solicitação da CONCESSIONÁRIA deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
36.3. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião técnica do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
36.4. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, formalizado por meio de termo aditivo ao CONTRATO.
36.5. As revisões extraordinárias previstas nesta cláusula não se confundem com os procedimentos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato previstos na CLÁUSULA 33.
36.5.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 36.5, as alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO.
CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS E SEGUROS
37. CLÁUSULA 37 - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
37.1. De modo a garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas por força deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA manterá válida, por todo o seu prazo de vigência, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, prestada como condição para a assinatura deste CONTRATO, no montante inicial de R$ 11.956.642,80 (onze milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do CONTRATO.
37.2. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO a ser prestada será proporcionalmente reduzido na medida em que o CONTRATO for executado, percentualmente até o limite de 20% (vinte por cento) do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, calculado a partir das seguintes expressões matemáticas:
Se EF ≤ 80%: VG = [(100% – (EF)] x GEC Se EF > 80%: VG = 20% x GEC
Em que:
EF: representa o fluxo de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS efetivamente executados pela CONCESSIONÁRIA somados aos valores de OUTORGAS FIXA e OUTORGA VARIÁVEL já repassadas ao PODER CONCEDENTE e valor dos ENCARGOS ADICIONAIS já apurado e segregado;
VG: valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO a ser efetivamente prestada;
GEC: GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
37.2.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 37.2, o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser de R$11.956.642,80 (onze milhões novecentos e cinquenta e seis mil seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do CONTRATO nos últimos 2 (dois) anos da vigência do CONTRATO.
37.3. Quando da renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar o que foi executado de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, solicitando ao PODER CONCEDENTE o novo valor base.
37.4. Em relação aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o valor realizado será aquele indicado nos documentos emitidos pelo PODER CONCEDENTE referente ao seu recebimento, na forma da subcláusula 21.4, relativos aos 12 (doze) meses anteriores.
37.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente, a contar da data da apresentação da primeira GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, conforme variação do IPCA, ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que vier a substituí-lo.
37.5.1. As reduções do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO permitidas pela subcláusula 37.2 se darão quando da sua renovação anual.
37.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser executada para:
a) o ressarcimento de custos e/ou despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face a qualquer espécie de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
b) o pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorra em até 05 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado da decisão que a impôs;
c) reversão dos BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências e parâmetros previstos neste CONTRATO;
d) declaração da caducidade da CONCESSÃO.
37.6.1. Se o valor das multas eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena da aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
37.7. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, observado prazo idêntico ao da subcláusula anterior.
37.7.1. A recomposição de que trata a subcláusula anterior poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido na subcláusula 37.1 ou 37.2, conforme o caso, sob pena de aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
37.7.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
a) caução em moeda corrente do país;
b) caução em títulos da dívida pública brasileira, não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, nem adquiridos compulsoriamente;
c) seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, vigente; ou
d) fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
37.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
37.9. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
37.10. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de, no mínimo, 01 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA, vinculada à reavaliação do risco.
37.11. Na hipótese de não ser possível prever tal renovação de obrigações na respectiva apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
37.12. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
37.13. No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, até 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação, sob pena de caducidade da CONCESSÃO conforme previsto na subcláusula 48.1, (g).
37.14. Sempre que se verificar o reajuste do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 10 (dez), dias, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula, sob pena de caracterizar-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
37.15. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
37.16. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o montante mínimo definido nas subcláusula 37.1 e 37.2, conforme o caso, deverá permanecer em vigor por 1 (um) ano após o encerramento da vigência do CONTRATO, ou até que seja atestado o pleno cumprimento de todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, o que ocorrer primeiro.
37.16.1. A restituição ou liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA, bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
38. CLÁUSULA 38 - DOS SEGUROS
38.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação de serviços objeto do CONTRATO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
38.1.1. Os seguros contratados deverão ser revisados de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos e observarão as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos;
38.1.2. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada ao PODER CONCEDENTE e subscrita pela resseguradora.
38.1.3. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, o PODER CONCEDENTE poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pelo PODER CONCEDENTE ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
38.2. Deverão ser contratados, pelo menos, os seguintes seguros:
a) Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou danos em todos ou em qualquer dos BENS REVERSÍVEIS, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
I- danos patrimoniais;
II - pequenas obras de engenharia;
III - tumultos, vandalismos, atos dolosos;
IV - incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
V - danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem); VI - roubo e furto qualificado (exceto valores);
VII - danos elétricos; VIII - vendaval, fumaça;
IX- danos materiais causados aos equipamentos; X - danos causados a objetos de vidros;
XI - acidentes de qualquer natureza; e XII - alagamento, inundação.
b) Seguro de responsabilidade civil:
I - danos causados a terceiros, incluindo, sem limitação, os referentes à guarda de veículos;
II - cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
III - acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor; e
IV - danos decorrentes de poluição súbita.
c) Seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” que deverão estar vigentes durante todo o período de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, conforme o caso, envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como, no mínimo:
I - cobertura básica de riscos de engenharia; II - danos ambientais causados pelas obras; e III - danos patrimoniais.
38.3. As coberturas de seguro previstas nesta cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR sempre que forem seguráveis.
38.4. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
38.5. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado/beneficiário de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo autorizar previamente, qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os fins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
38.6. Os valores cobertos pelos seguros deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro.
38.7. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
a) Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
b) A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
c) A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
d) A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO;
e) A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios se encontram pagos;
f) Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão as obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO;
g) As diferenças mencionadas na alínea (f) acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, inclusive reparos e manutenções que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
38.8. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
38.9. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
38.10. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissão decorrente da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
38.11. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa Selic, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO XII – DAS SANÇÕES E INTERVENÇÃO
39. CLÁUSULA 39 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
39.1. O não cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das cláusulas deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a cominação, isolada ou concomitantemente, das penalidades fixadas nesta cláusula.
39.2. A gradação das penalidades às quais está sujeita a CONCESSIONÁRIA observará a natureza da infração cometida, que variará conforme as seguintes categorias:
a) leve;
b) média;
c) grave; e
d) gravíssima.
39.2.1. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas não dolosas da CONCESSIONÁRIA, das quais ela não se beneficie economicamente e que não comprometam a prestação adequada e contínua do objeto do CONTRATO.
39.2.1.1. O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
b) multa, em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de até 0,1% do valor do CONTRATO.
39.2.2. A infração será considerada média quando decorrer de conduta dolosa ou da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta.
39.2.2.1. O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
b) multa no valor de até 0,2 % do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
39.2.3. A infração será considerada grave quando decorrer de conduta dolosa e de má-fé da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta, e que envolva prejuízo econômico em detrimento do PODER CONCEDENTE.
39.2.3.1. O cometimento de infração grave ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
b) multa no valor de até 0,3 % do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
c) intervenção ou declaração da caducidade da CONCESSÃO; e/ou
d) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, relativamente a todos os acionistas que componham o quadro acionário da CONCESSIONÁRIA à época dos fatos.
39.2.4. A infração será considerada gravíssima quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das características do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que suas consequências se revestem de grande lesividade ao interesse público ou à incolumidade dos USUÁRIOS, bem como prejudicando o meio ambiente, o erário ou a própria continuidade do objeto do CONTRATO.
39.2.4.1. O cometimento de infração gravíssima ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
b) multa no valor de até 0,5 % do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
c) intervenção ou declaração de caducidade da CONCESSÃO;
d) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, relativamente a todos os acionistas que componham o quadro acionário da CONCESSIONÁRIA à época dos fatos; e/ou
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, relativamente a todos os acionistas que componham o quadro acionário da CONCESSIONÁRIA à época dos fatos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que a
CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior.
39.3. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas subcláusulas anteriores, a reiteração, no tempo, do inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, conferirá ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de cominar multa moratória, observados os seguintes intervalos:
a) no máximo 0,001% do valor do CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza leve ou média; e
b) no máximo 0,002% do valor do CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza grave ou gravíssima.
39.4. Sem prejuízo das subcláusulas anteriores, é considerada falta grave o não recolhimento de valores a título de OUTORGA pela CONCESSIONÁRIA em favor do PODER CONCEDENTE.
39.5. O PODER CONCEDENTE, na definição das espécies de penalidade de multa e das dosimetrias indicadas nas subcláusulas anteriores, levará em consideração as circunstâncias de cada caso, de maneira motivada, observando, sempre, a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de USUÁRIOS atingidos e o prolongamento, no tempo, da situação que caracterizou a infração.
39.6. A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE assegurar a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização, de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração, podendo, para tanto, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO e/ou adotar as demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
40. CLÁUSULA 40 - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
40.1. O processo de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO terá início com a lavratura do auto de infração correspondente pelo PODER CONCEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável.
40.1.1. Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa prévia.
40.2. O auto de infração deverá indicar prazo razoável, nunca inferior a 3 (três) dias úteis, em que a CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE.
40.3. Na fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer, fundamentadamente, diligência e/ou perícia, e poderá juntar documentos e/ou pareceres e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
40.4. Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso para autoridade superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
40.4.1. Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
40.5. Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, documento de cobrança contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor correspondente em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
40.5.1. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado acarretará a atualização monetária do débito pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente.
40.6. A aplicação das sanções previstas neste CONTRATO pelo descumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA não se confunde com o mecanismo de avaliação dos INDICADORES DE
DESEMPENHO.
41. CLÁUSULA 41 - DA INTERVENÇÃO
41.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO a fim de assegurar a adequação da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS que compõem o CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do art. 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/95.
41.2. Quando não justificarem a caducidade da CONCESSÃO, são situações que autorizam a decretação da intervenção pelo PODER CONCEDENTE, a seu critério e à vista do interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes:
a) paralisação das atividades objeto do CONTRATO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las;
b) inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e demais atividades objeto do CONTRATO, caracterizadas pelo não atendimento sistemático dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos neste CONTRATO;
c) utilização da ÁREA DA CONCESSÃO para fins ilícitos ou não autorizados; e
d) omissão na prestação de contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória.
41.3. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, o qual conterá, dentre outras informações pertinentes:
a) os motivos da intervenção e sua justificativa;
b) o prazo, que será de no máximo 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um) ano, de forma compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
c) os objetivos e os limites da intervenção; e
d) o nome e a qualificação do interventor.
41.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
41.4.1. O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 41.4 deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
41.5. A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da SPE, e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
41.6. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
41.7. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização, na forma da legislação.
41.8. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, o objeto do CONTRATO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
41.9. As receitas realizadas durante o período de intervenção, sejam elas RECEITAS DO PNJ ou RECEITAS ACESSÓRIAS, serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do objeto do CONTRATO, incluindo-se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de FINANCIAMENTO e o ressarcimento dos custos de administração.
41.9.1. A diferença entre os valores arrecadados e despendidos na forma da subcláusula 41.9, se houver, será gerida pelo interventor enquanto perdurar a intervenção, sendo devolvida à CONCESSIONÁRIA na forma da subcláusula 41.8.
41.10. Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA ou atos de renúncia, o interventor necessitará de prévia autorização escrita do PODER CONCEDENTE.
41.11. Dos atos do interventor caberá recurso ao PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO XIII - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
42. CLÁUSULA 42 - DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS
42.1. Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou a ele relacionados, poderão ser amigavelmente dirimidos entre as PARTES, na forma desta cláusula, submetidos ao Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board), na forma da CLÁUSULA 43, ou à arbitragem, na forma da CLÁUSULA 44.
42.1.1. A submissão de conflitos à arbitragem está condicionada à prévia tentativa de resolução amigável da disputa na forma desta cláusula.
42.2. Em caso de conflito ou controvérsia resultante dos direitos e obrigações contemplados neste CONTRATO ou de sua execução, inclusive aqueles relacionados à eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o objeto do conflito ou controvérsia será obrigatoriamente comunicado, por escrito, ao PODER CONCEDENTE ou à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, para que as PARTES possam, utilizando-se do princípio da boa-fé e envidando os melhores esforços para tal, solucionar o conflito ou controvérsia existente.
42.2.1. A comunicação de que trata a subcláusula anterior deverá ser enviada pela PARTE interessada, juntamente com todas as alegações referentes ao conflito ou controvérsia, devendo também estar acompanhada de uma sugestão para a solução do conflito ou controvérsia.
42.3. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta.
42.3.1. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES, em conjunto, darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada.
42.3.2. Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução sugerida, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
42.3.3. No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser agendada reunião presencial entre as PARTES, a fim de debater e solucionar o conflito ou a controvérsia em causa.
42.4. No processo de solução amigável de que trata esta cláusula, as PARTES poderão contar com o apoio técnico de um mediador designado de comum acordo para auxiliá-las no processo de negociação.
42.5. Em qualquer das hipóteses, o conflito ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis de comum acordo, contados a partir da formalização da controvérsia por qualquer uma das PARTES.
42.5.1. Ultrapassado o prazo fixado sem que seja dirimida a questão conflituosa ou controversa, poderá ser iniciado processo de arbitragem, na forma deste CONTRATO.
43. CLÁUSULA 43 - DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
43.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e econômico-financeira manifestadas durante a execução do CONTRATO, poderá ser constituído, nos termos do art. 23-A da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, por iniciativa do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, um Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board).
43.1.1. A adoção do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previsto nesta cláusula possui caráter facultativo, dependendo da manifestação favorável de ambas as PARTES e será instaurada ad hoc.
43.1.2. A instauração do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) somente poderá ocorrer para a emissão de posicionamento acerca de questão específica de natureza eminentemente técnica, diante de situações concretas excepcionais e complexas, em caráter recomendatório.
43.1.3. Salvo acordo em contrário entre as PARTES, o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) será composto por 3 (três) membros a serem designados da seguinte forma:
43.1.3.1. um membro indicado pelo PODER CONCEDENTE;
43.1.3.2. um membro indicado pela CONCESSIONÁRIA; e
43.1.3.3. um membro, que coordenará o Comitê, indicado de comum acordo entre os outros dois membros designados pelas PARTES.
43.1.4. Os membros indicados para o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) indicados pelas PARTES deverão, ainda, observar os seguintes requisitos mínimos:
43.1.4.1. estar no gozo de plena capacidade civil;
43.1.4.2. não ter, com as PARTES ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil; e
43.1.4.3. ter notório e comprovado conhecimento técnico na matéria objeto da controvérsia a ser submetida pelas PARTES.
43.1.5. Os procedimentos para instauração e funcionamento do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão ser estabelecidos em comum acordo entre as PARTES, observando este CONTRATO.
43.1.5.1. As manifestações do Comitê de Resolução de Conflitos não serão vinculantes para qualquer das PARTES.
43.1.6. As custas e as despesas relativas ao Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) serão sempre antecipadas pela CONCESSIONÁRIA e compensados por meio de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro após o encerramento dos trabalhos do Comitê e à comprovação do desembolso.
43.1.7. A aplicação desta cláusula somente ocorrerá após a regulamentação interna pelo PODER CONCEDENTE e a eventual omissão da autarquia não conferirá quaisquer direitos subjetivos à CONCESSIONÁRIA.
44. CLÁUSULA 44 - DA ARBITRAGEM
44.1. As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis serão definitivamente dirimidas por arbitragem, em conformidade com a Lei Federal nº 9.307/96, especialmente no que toca às seguintes questões:
a) reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES;
b) reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES incluídos a incidência das suas penalidades e o seu cálculo; e
c) cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do CONTRATO.
44.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, nem permite qualquer interrupção do
desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO, que deverão prosseguir normalmente, até que uma decisão final seja obtida.
44.3. As PARTES elegerão de comum acordo, indistintamente, uma dentre as seguintes instituições, desde que atendidas as demais exigências desta cláusula: (i) Centro de Arbitragem e Mediação Brasil Canadá – CCBC; (ii) International Court of Arbitration of the ICC; ou (iii) Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB.
44.3.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das instituições indicadas na subcláusula anterior.
44.3.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender às exigências de que trata a subcláusula 44.31.1, o PODER CONCEDENTE elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
44.3.1.2. o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a CONCESSIONÁRIA poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda às exigências de que trata a subcláusula 44.31.1.
44.4. A arbitragem será processada pela câmara escolhida, em Brasília, Distrito Federal, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada, observado o disposto na Lei Federal nº 9.307/96 e subsequentes alterações, assim como as disposições constantes deste CONTRATO.
44.4.1. As PARTES, em comum acordo, poderão eleger outra câmara para o processamento do procedimento de que trata esta cláusula, desde que tal câmara possua reconhecida experiência em questões envolvendo entidades ou órgãos da Administração Pública no Brasil, observado o disposto no Decreto nº 10.025/19.
44.5. A arbitragem será processada e julgada no idioma da língua portuguesa, de acordo com o direito brasileiro, sendo vedado o julgamento por equidade.
44.6. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento arbitral até que seja proferida a respectiva sentença, independentemente da PARTE que solicitar o seu início.
44.7. Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo o valor devido ser considerado no âmbito de processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
44.8. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral, podendo-se observar, em relação aos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE, o disposto na subcláusula anterior.
44.9. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente da sucumbência determinada na sentença arbitral.
44.10. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria objeto da controvérsia, cabendo a cada PARTE indicar 1 (um) árbitro.
44.11. O árbitro presidente será escolhido de comum acordo pelos 2 (dois) árbitros indicados pelas PARTES.
44.12. Caso uma PARTE deixe de indicar um árbitro ou caso os dois árbitros indicados pelas PARTES não cheguem a um consenso quanto à indicação do árbitro presidente, a nomeação faltante será feita de acordo com as regras do regulamento da câmara arbitral.
44.13. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
44.13.1. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, elas deverão ser solicitadas nos termos do art. 22-B, parágrafo único da Lei Federal nº 9.307/96.
44.14. Será competente o foro da Comarca de Brasília, Distrito Federal, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas na subcláusula 44.13, ou eventual ação de execução da sentença arbitral.
44.15. As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
CAPÍTULO XIV – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
45. CLÁUSULA 45 - DOS CASOS DE EXTINÇÃO
45.1. A CONCESSÃO considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
a) o término do prazo contratual;
b) a encampação;
c) a caducidade;
d) a rescisão;
e) a anulação;
f) ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO; ou
g) a falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
45.2. Extinta a CONCESSÃO, retornam para o PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, observadas as disposições deste CONTRATO.
45.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção da gestão do PNJ pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
45.4. Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
a) ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis empregados na prestação das atividades consideradas imprescindíveis à continuidade da CONCESSÃO; e
b) manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
45.5. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá, direta ou indiretamente a operação da CONCESSÃO, a fim de garantir sua continuidade e regularidade.
45.5.1. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os BENS REVERSÍVEIS, com o fim de identificar aqueles imprescindíveis à continuidade da execução do objeto deste CONTRATO.
45.5.2. Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação prevista na subcláusula anterior, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
45.6. Quando da extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Provisório de Reversão.
45.7. O Relatório Provisório de Reversão retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS e determinará a sua aceitação pelo PODER CONCEDENTE, ou indicará a necessidade de intervenções ou substituições sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA que assegurem a observância do dever de manutenção constante dos BENS REVERSÍVEIS.
45.8. O Relatório Provisório de Reversão fixará os prazos em que as eventuais intervenções ou substituições serão efetivadas.
45.9. As intervenções e substituições deverão ser devidamente justificadas, especialmente quanto a sua conveniência, necessidade e economicidade.
45.10. As intervenções e/ou substituições realizadas com o objetivo de dar concretude ao dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA não gerarão direito à indenização ou compensação em favor da CONCESSIONÁRIA.
45.11. O Relatório Provisório de Reversão, no caso de verificação do descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, determinará a abertura do devido processo para eventual aplicação de penalidade contra a CONCESSIONÁRIA.
45.12. A CONCESSIONÁRIA promoverá a retirada de todos os bens não reversíveis.
45.12.1. Retirados os bens não reversíveis e verificado o integral cumprimento das determinações do Relatório Provisório de Reversão, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Definitivo de Reversão, com o objetivo de liberar a CONCESSIONÁRIA de todas as obrigações inerentes à reversão de bens.
45.13. Enquanto não expedido o Relatório Definitivo de Reversão, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
45.14. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA nos contratos essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
46. CLÁUSULA 46 - DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL
46.1. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, também se extinguindo, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO.
46.1.1. Quando do advento do termo contratual, e ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, segundo as regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
46.2. Até 06 (seis) meses antes da data do término de vigência contratual, o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto e com a cooperação da CONCESSIONÁRIA, programa de transição operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado.
46.3. Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos para aquisição de BENS REVERSÍVEIS em decorrência do término do prazo da CONCESSÃO, salvo se o contrário estiver expresso neste CONTRATO ou em algum de seus termos aditivos porventura celebrados.
47. CLÁUSULA 47 - DA ENCAMPAÇÃO
47.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização calculada na forma desta cláusula.
47.1.1. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
a) as parcelas dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO;
b) todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, FINANCIADOR(ES), contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
c) todas as despesas causadas pela encampação, bem como os custos de rescisão antecipada dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do objeto do CONTRATO.
47.1.2. O cálculo do valor da indenização quanto a investimentos em BENS REVERSÍVEIS não amortizados será feito com base no valor contábil constante das demonstrações contábeis da CONCESSIONÁRIA, apurado segundo a legislação aplicável e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE.
47.1.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização previstas para o caso de encampação.
48. CLÁUSULA 48 - DA CADUCIDADE
48.1. Além dos casos enumerados pela Lei Federal nº 8.987/95 e dos demais casos previstos neste CONTRATO, e sem prejuízo da aplicação das demais penalidades aplicáveis, como a multa, o PODER CONCEDENTE poderá promover a decretação da caducidade da CONCESSÃO nas seguintes hipóteses:
a) quando os SERVIÇOS estiverem sendo reiteradamente prestados ou executados de forma inadequada ou deficiente tendo por base as normas, critérios, os INDICADORES DE DESEMPENHO e demais parâmetros definidos neste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
b) quando a CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
c) quando ocorrer desvio da CONCESSIONÁRIA de seu objeto social;
d) quando houver atrasos relevantes no cumprimento dos cronogramas, iguais ou superiores a 12 (doze) meses, que levem à deterioração significativa e generalizada na qualidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS prestados;
e) quando houver transferência da CONCESSÃO ou alteração do CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA, sem prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, consoante o disposto neste CONTRATO;
f) quando a CONCESSIONÁRIA paralisar os SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS objeto do CONTRATO ou concorrer para tanto ou perder as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias à consecução adequada do objeto do CONTRATO;
g) quando a CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, ou quando não mantiver a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos deste CONTRATO;
h) quando a CONCESSIONÁRIA não cumprir tempestivamente as penalidades a ela impostas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive o pagamento de multas em virtude do cometimento das infrações previstas neste CONTRATO;
i) quando a CONCESSIONÁRIA não atender à intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS objeto do CONTRATO; ou
j) quando a CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
48.2. A decretação da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA, em processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
48.3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos na subcláusula anterior,
dando-se um prazo razoável, nunca inferior a 05 (cinco) dias úteis, para se corrigirem as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
48.4. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto emitido pelo Poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
48.5. A decretação da caducidade não acarretará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
48.6. Decretada a caducidade, a indenização à CONCESSIONÁRIA devida pelo PODER CONCEDENTE ficará limitada às parcelas dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
48.7. A declaração de caducidade acarretará, ainda:
48.7.1. a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE; e
48.7.2. retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos comprovadamente causados ao PODER CONCEDENTE.
48.8. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de caducidade levará em conta o valor dos investimentos realizados, mas não devidamente amortizados.
48.9. Do montante previsto na subcláusula 48.8 serão descontados:
48.9.1. os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE; e
48.9.2. as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização.
49. CLÁUSULA 49 - DA RESCISÃO CONTRATUAL
49.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 8.987/95.
49.2. Os SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão que decretar a rescisão do CONTRATO, ressalvado o disposto neste CONTRATO.
49.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão, será equivalente à encampação, calculada pelos mesmos critérios descritos na CLÁUSULA 47.
50. CLÁUSULA 50 - DA ANULAÇÃO DO CONTRATO
50.1. O CONTRATO poderá ser anulado, por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável.
50.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da subcláusula 47.1.1.
50.2.1. A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade, tampouco nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, caso em que a indenização a ela devida será apurada nos termos da subcláusula 48.8.
51. CLÁUSULA 51 - DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
51.1. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS concedidos, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA.
51.2. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
52. CLÁUSULA 52 - DA TRANSIÇÃO
52.1. No intuito de facilitar assunção da operação do PNJ e a transferência dos BENS REVERSÍVEIS, assim como garantir a qualidade, continuidade e atualidade da prestação dos SERVIÇOS ao término da vigência do CONTRATO, as PARTES deverão seguir o disposto nesta cláusula.
52.1.1. As regras de transição trazidas nesta cláusula se aplicarão, quando do término deste CONTRATO, à assunção do PNJ diretamente pelo PODER CONCEDENTE ou por outra concessionária que venha a ser selecionada na forma da legislação aplicável.
52.2. As PARTES deverão dar início aos procedimentos para transição entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE e/ou futura concessionária:
a) simultaneamente aos procedimentos descritos nas subcláusulas 45.5 a 45.14 no caso de extinção da CONCESSÃO pelo término do prazo de vigência do CONTRATO;
b) a partir da manifestação de interesse do PODER CONCEDENTE em promover a encampação;
c) a partir da abertura de processo administrativo para decretação da caducidade;
d) do ajuizamento de ação judicial pela CONCESSIONÁRIA para rescisão do CONTRATO; ou
e) da abertura de processo administrativo para anulação do CONTRATO.
52.2.1. No caso das alíneas (b) a (e) da subcláusula 52.2, as PARTES realizarão o levantamento e inventário dos BENS REVERSÍVEIS, seguindo os procedimentos descritos nas subcláusulas 45.5 a 45.14, observadas as peculiaridades de cada hipótese de extinção da CONCESSÃO.
52.3. As PARTES deverão promover a atualização da documentação oriunda do levantamento e inventário em periodicidade a ser acordada entre elas conforme a hipótese de extinção do CONTRATO.
52.4. Na hipótese de o CONTRATO não ser encerrado após a ocorrência dos eventos descritos nas alíneas (b) e (e) da subcláusula 52.2, a PARTE que deu causa ao início dos procedimentos de transição deverá ressarcir a outra pelos custos incorridos.
52.5. A CONCESSIONÁRIA deverá, independentemente da hipótese de extinção do CONTRATO:
a) disponibilizar documentos e contratos relativos ao objeto da CONCESSÃO;
b) disponibilizar documentos operacionais relativos ao objeto da CONCESSÃO;
c) disponibilizar demais informações sobre a operação do PNJ.
52.6. Ressalvado o caso da extinção do CONTRATO na forma da CLÁUSULA 49 será realizada uma etapa de operação assistida, em que a CONCESSIONÁRIA permanecerá executando o objeto do CONTRATO, sob a supervisão do PODER CONCEDENTE e/ou da futura concessionária, sendo obrigação da CONCESSIONÁRIA:
a) cooperar com o PODER CONCEDENTE ou com a futura concessionária para a transmissão adequada dos conhecimentos e informações necessários à operação do PNJ;
b) permitir o acompanhamento da operação do PNJ e as atividades regulares da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou futura concessionária;
c) colaborar com o PODER CONCEDENTE ou com a futura concessionária na elaboração de eventuais relatórios requeridos para o processo de transição;
d) indicar profissionais das áreas de conhecimento relevantes para transição operacional durante o período de transição; e
e) disponibilizar espaço físico para acomodação dos grupos de trabalho do PODER CONCEDENTE ou da futura concessionária durante o período de transição, nesse período.
53. CLÁUSULA 53 - DO ACORDO COMPLETO
53.1. As PARTES declaram que o CONTRATO e seus ANEXOS constituem a totalidade dos acordos que regulam a CONCESSÃO.
54. CLÁUSULA 54 - DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
54.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
a) em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
b) por correio registrado, com aviso de recebimento; e
c) por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
54.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços e endereço eletrônico, respectivamente:
a) PODER CONCEDENTE: [•]
b) CONCESSIONÁRIA: [•]
54.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço postal e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE, conforme acima.
55. CLÁUSULA 55 - DA CONTAGEM DOS PRAZOS
55.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO e seus ANEXOS, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
55.1.1. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e contar-se o último.
55.1.2. Salvo disposição em contrário, só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento coincidir em dia em que não há expediente.
56. CLÁUSULA 56 - DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
56.1. Se qualquer uma das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou prejudicar tais cláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
56.1.1. Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo renúncia a direitos, tampouco defeso o exercício posterior destes.
57. CLÁUSULA 57 - DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS
57.1. Sempre que possível, cada disposição deste CONTRATO deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da lei aplicável.
57.2. Caso alguma das disposições deste CONTRATO seja considerada ilícita, inválida, nula ou inexequível por decisão judicial, ela deverá ser julgada separadamente do restante do CONTRATO e substituída por disposição lícita e similar, que reflita as intenções originais das PARTES, observando-se os limites da lei.
57.2.1. Todas as demais disposições continuarão em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas.
58. CLÁUSULA 58 - DO FORO
58.1. Fica eleito o foro da Comarca de Brasília, Distrito Federal, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO que não esteja sujeita ao procedimento arbitral, bem como para a execução da sentença arbitral e atendimento de questões urgentes.
58.2. E, por assim estarem justas e acertadas, foi lavrado o presente Termo de Contrato e disponibilizado mediante meio eletrônico por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme a Portaria nº 56, de 27 de maio de 2016, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes.
Brasília/DF, [•] de [•] de [•].
INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
CONCESSIONÁRIA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão Especial de Licitação Substituto, em 14/09/2023, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx informando o código verificador 16072721 e o código CRC F07414BD.