DA REGULAÇÃO ASSISTENCIAL
CONVÊNIOS E CONTRATOS DE SAÚDE
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DA REGULAÇÃO ASSISTENCIAL
• A regulação assistencial compreende a função de gestão que tem como foco específico a “disponibilização da alternativa assistencial mais adequada” às
necessidades do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada.
CONVÊNIOS E CONTRATOS DE SAÚDE
CONTRATUALIZAÇÃO?????
A Contratualização consiste em todas as relações pactuadas e formalizadas entre gestores ou destes com prestadores de serviços de saúde, com estabelecimento de obrigações recíprocas; e também abarca formas de repasse de recursos financeiros, como as habilitações nas condições de gestão, os termos de compromisso entre entes públicos, os consórcios interestaduais, os contratos e convênios.
Marcos do Sistema de Saúde
Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS. Convênio/ Federalismo Cooperativo.
Constituição de 1988 - Sistema Único de Saúde - SUS
“SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO ”
Incorporação da tese da VIII Conferência Nacional de Saúde:
A Constituição de 1988 representou um notável progresso na
institucionalização e democratização da Administração Pública.
Apesar dos textos constitucionais anteriores contemplarem dispositivos relacionados ao acesso à função pública e ao regime do funcionalismo estatal, a verdadeira constitucionalização da Administração Pública somente foi levada a efeito pela Carta de 1988.
À partir de 1988 a licitação recebeu status de princípio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim, ao analisar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, pode-se observar que a obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional, apenas sendo dispensada ou inexigida nos casos expressamente previstos em Lei.
Os princípios são considerados o elemento central da ordem jurídica, por representarem aqueles valores supremos eleitos pela comunidade que a adota, sendo, hoje, a sua característica mais
marcante a normatividade, pois são vistos pela teoria constitucional contemporânea, como uma espécie do gênero norma jurídica.
Marcos do Sistema de Saúde
Lei 8080/90 1º Lei Orgânica da Saúde Lei 8142/90 2º Lei Orgânica da Saúde
Lei 8666/93 alterada pela Lei 8883/94.Licitações e Contratos da Administração.
O princípio de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público que são princípios norteadores da atividade estatal. O fato de ter sido alçado ao status de princípio constitucional é de extrema importância para a análise do procedimento licitatório dentro do ordenamento jurídico.
O art. 37, XXI da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21.06.93 que disciplina as licitações e contratos da Administração Pública.
Marcos do Sistema de Saúde
NOB/91 - Município = Prestador Introdução das tabelas SIA E SIH/SUS
NOB/93 - Formas de Gestão (incipiente, parcial e semi-plena)
Lei 8689/93 - Extinção do INAMPS. Decreto 1232/94 - Repasse fundo a fundo NOB/96.
NOAS. PACTO PELA SAÚDE
PORTARIA 1.034 – 05.05.2010
Roteiro de Atendimento da Demanda
Planejamento - Plano de Saúde
Atendimento com recursos próprios
Participação Complementar (art. 24 da Lei 8080/90)
Entidades Filantrópicas e as Sem Fins Lucrativos ( convênio - art. 25 Lei 8080/90)
Iniciativa Privada ( contratos)
FLUXO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPACIDADE INSTALADA
CADASTRO
NECESSIDADE DE SERVIÇOS
PPI
SIM
NÃO
NECESSIDADE COMPLEMENTAR
TERMO DE COMPROMISSO ENTRE ENTES PÚBLICOS
OUTROS NÍVEIS
DE GOVERNO
PRÓPRIAS
UNIDADES PÚBLICAS
DESENHO DE REDE
CONSÓRCIOS
FLUXO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
NECESSIDADE COMPLEMENTAR
LICITAÇÃO (LEI Nº 8666)
CHAMAMENTO PÚBLICO
(inexigibilidade)
CONTRATO DE GESTÃO
(Organizações Sociais)
SIM
NÃO
PRIORIDADE
FIM DO PROCESSO
PRIVADAS SEM
FINS LUCRATIVOS
(Prioridade na Contratação)
CONVÊNIO
PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS
CONTRATOS
A PARTICIPAÇÃO DOS PARTICULARES NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE SAÚDE
ESFERA PÚBLICA E PRIVADA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NA CF
| ARTIGO 196, CF : | SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO |
| ARTIGO 197, CF : | AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE SÃO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA |
| AINDA ARTIGO 197 : | EXECUÇÃO DIRETA PELO ESTADO OU POR TERCEIROS E, TAMBÉM, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO |
• DUAS ESFERAS DE PRESTAÇÃO : |
PÚBLICA / PRIVADA
• ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INICIATIVA PRIVADA
• FORMA DIRETA OU TERCEIRIZADA
( COMPLEMENTAR - ARTIGO 199, § 1º )
RELEVÂNCIA PÚBLICA
• É o art. 197 da CF/88: “Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.“
A Constituição Federal de 1988 introduziu entre nós o termo “relevância pública”. Com efeito, a expressão indica que as ações e serviços de saúde devem ser desempenhadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada como atividade essencial na defesa da vida, configurando, em síntese, um princípio-garantia em benefício do cidadão.
ESFERA PÚBLICA E PRIVADA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NA CF
ARTIGO 198, CF : SUS - ESFERA PÚBLICA DE PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
ARTIGO 199, CF :
“ A ASSISTÊNCIA À SAÚDE É LIVRE À INICIATIVA PRIVADA ” - ESFERA
PRIVADA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
ART 199, § 1º, CF – PREFERÊNCIA DAS FILANTRÓPICAS E AS SEM FINS LUCRATIVOS
A DIRETRIZ CONSTITUCIONAL É DE QUE ESSE SERVIÇO PÚBLICO SERÁ PRESTADO, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA DIRETA
A DELEGAÇÃO SÓ É ACEITA DE FORMA RESIDUAL E SUBSIDIÁRIA ( COMPLEMENTAR )
A NECESSIDADE DO PLANEJAMENTO ( ARTIGO 174 : SETOR PÚBLICO )
A REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE
HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS
Lei 8080/90:
“Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.
....................”
HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS
Conforme o disposto no artigo 45 da Lei nº 8.080/90, a integração dos hospitais universitários e de ensino se dará mediante a celebração de convênio, não havendo distinção quanto à natureza jurídica da Universidade (se públicas ou privadas). Uma questão que se impõe em razão dessa igualdade de tratamento é o porque do convênio para os Hospitais Universitários de universidades públicas? Se pública já não integra naturalmente o sistema público de saúde? A razão é simples e nos é dada pelo próprio artigo 45, que dispõe sobre a garantia da autonomia da universidade
HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS
A integração dos H.U. públicos é, pois, obrigatória, mas não automática, em razão das especificidades dos hospitais universitários que têm como característica principal o ensino e a pesquisa. A assistência à saúde não pode sobrepor-se à sua finalidade primeira que é promover o ensino e a pesquisa; daí o convênio, destinado a regular especificidades dessa integração.
Serviços de Saúde das Forças Armadas
A unicidade conceitual e operativa do SUS implica, em princípio, a vedação da existência de serviços públicos de saúde (financiados total ou preponderantemente com recursos públicos) que sejam restritos a determinados grupos
Serviços de Saúde das Forças Armadas
Entretanto, em virtude das peculiaridades de muitos hospitais militares (localização em bases, natureza dos serviços, atendimento restrito etc.), a sua abertura para o acesso universal da população deve ser precedida de convênio regulador; a disposição do § 2º do artigo 45 é condicionante da aplicação do comando inscrito no artigo 4º caput.
LEI Nº 8.429 / 92 - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
10 INCISOS
LEI Nº 8.429 / 92 - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
...........................
II na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
LEI Nº 8.429 / 92 - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
7 INCISOS
LEI Nº 8.429 / 92 - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
...........................
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Choque de Princípios Constitucionais
DIREITO À VIDA
art. 5º CF
LEGALIDADE
art. 37 CF
ACESSO À SAÚDE
art. 196 CF
PROPRIEDADE
art. 5º CF
EMERGÊNCIA:
a) DOCUMENTO DA SMS RELATANDO OS FATOS E EVIDENCIANDO A EMERGÊNCIA;
b) PARECER;
c) AUTUAÇÃO/CONTRATAÇÃO.
CONVÊNIO:
a) PLANEJAMENTO;
b) DEFINIÇÃO DO OBJETO;
c) OFÍCIO DE OFERECIMENTO DA DEMANDA
d) RESPOSTA;
e) DOCUMENTOS DA CONVENIADA - art. 27 da Lei 8666/93;
e) MINUTA DE CONVÊNIO;
f) LEI AUTORIZATIVA;
g) CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO - art. 116 da Xxx
8666/93.
Convênio
Xxxxxxxx é acordo, mas não é contrato (......) no contrato há sempre duas partes; uma que pretende o objeto do ajuste ( a obra, o serviço); uma outra que pretende a contraprestação correspondente ( o preço ). No convênio não há partes, mas sim partícipes com as mesmas pretensões.
XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Convênio
O Decreto federal nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986, que trata de matéria fiscal, orçamentária e financeira no âmbito da União (unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional) traz uma relevante definição de convênio que pode ser aqui aproveitada. Diz a norma federal:
Convênio
“Artigo 48. Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades de administração federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares, poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste.
Parágrafo único. Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o acordo ou ajuste constitui contrato.”
Convênio
“..........parece-me que é o conteúdo da relação jurídica, mais do que a finalidade da entidade privada que dela faz parte, que indica ser o contrato administrativo mais adequado a formalizar tal relação.
Prof. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Marques
Convênio
A título de exemplo, creio ser possível cogitar da entabulação de um convênio com instituição privada com fins lucrativos. Imagine-se que num determinado Município uma clínica adquire um equipamento sofisticado para exames de diagnósticos e, numa política de responsabilidade social, resolve oferecer um determinado número de exames mensais para a rede do SUS mediante apenas ressarcimento dos gastos com material de laboratório, sem remuneração do capital investido ou da mão-de-obra. Havendo carência destes exames, creio que seria possível e cabível firmar-se um convênio com esta entidade, estipulando obrigações e condições da utilização de tal aparelho.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Artigo 102 da Constituição Federal – Sistema Concentrado
Efeito “erga omnes”
Sistema Difuso – Demais Juízes Efeitos = no processo e para o processo
Supremo Tribunal Federal
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 676
Requerente: Governador do Estado do Rio de Janeiro
Requerida: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Sr. Ministro XXXXXX XXXXXX
“ Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes. CF art. 2º.
.........
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente
CONTRATOS - EMPRESAS PRIVADAS
a) PLANEJAMENTO;
b) DEFINIÇÃO DO OBJETO;
c) REDAÇÃO DOS EDITAIS/AUTUAÇÃO DO
PROCESSO;
d) DIVULGAÇÃO DA LICITAÇÃO;
e) ATENDIMENTOS DOS PRAZOS;
f) VISTORIA;
g) DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE;
h) CONTRATO.
DIFERENÇA ENTRE OS INSTITUTOS :
CONTRATOS
X
CONVÊNIOS
• INTERESSES OPOSTOS • INTERESSES COMUNS
• CONTRA-PRESTAÇÕES • COMPROMISSOS CONVERGENTES
• POSIÇÕES JURÍDICAS • UMA MESMA POSIÇÃO JURÍDICA ANTAGÔNICAs
• SINALAGMA E RECIPROCIDADE • AUSÊNCIA DE SINALAGMA E
RECIPROCIDADE
• LEI DE LICITAÇÕES E • ARTIGO 116 DA LEI DE LICITAÇÕES CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E ARTIGO 48 DO DECRETO Nº 93.872 / 86 ( LEI Nº 8.666 / 93 )
Cláusulas Necessárias
(art. 55, Lei n° 8.666/93)
I. a do objeto;
II. a do regime de execução dos serviços;
III. a de previsão do preço e suas condições de pagamento;
IV. a do crédito pelo qual correrá a despesa, com a sua classificação funcional-programática;
V. a de previsão dos prazos de inicio e final da prestação de serviços;
Cláusulas Necessárias (cont.)
VI. os casos de rescisão;
VII. a de previsão das obrigações, e das responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e respectivos valores de multas;
VIII. a da legislação aplicável à execução do contrato ou convênio e sua vinculação ao edital ou ao termo que dispensou ou inexigiu;
IX. a manutenção, por parte do contratado, das condições estabelecidas na habilitação, exigidas na contratação.
Cláusulas Recomendadas
I. critérios e indicadores objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;
II. Cartão SUS;
III. Sistema de Regulação, Controle e Avaliação.
COOPERATIVAS
LEGISLAÇÃO GENÉRICA : LEI Nº 5.764 / 71
MATERIAL ANEXO
REGULARIZAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
IMPORTANTE TER EM VISTA:
• SAÚDE É SERVIÇO PÚBLICO DE TITULARIDADE COM UM DOS TRÊS ENTES
FEDERADOS
• OS RECURSOS VÊM DO ORÇAMENTO DA
UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS (
ARTIGO 198, § 1º, CF )
PORTANTO, O REGIME DE FISCALIZAÇÃO DOS TRÊS ENTES DEVER ATUAR DE FORMA ARTICULADA
• CRITÉRIO DA SUPLETIVIDADE
• CRITÉRIO DO INTERESSE PREDOMINANTE
A DIFERENÇA DO REGIME DE FISCALIZAÇÃO NOS CASOS DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS
REGIME DE COMPETÊNCIAS PARA A REGULARIZAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
AS COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO:
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PARA
FISCALIZAR A APLICAÇÃO DE RECURSOS ( ARTIGO 71, VI
CF )
• VERIFICAÇÃO DO EFETIVO EMPREGO DOS
RECURSOS EM SUA DESTINAÇÃO E LOCALIDADE
• VERIFICAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
• COIBIÇÃO DE DESVIOS DE VERBAS
• CORRETA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO AOS
RECURSOS RECEBIDOS
REGIME DE COMPETÊNCIAS PARA A REGULARIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (OU DO MUNICÍPIO ) PARA FISCALIZAR CONTRATOS CELEBRADOS EM SUA ESFERA DE GOVERNO
• REGULARIDADE DO CONTRATO
• EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
• VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Se o recurso transferido se incorpora ao patrimônio (teto), será competente o Tribunal de
Contas do Estado;
Se o recurso transferido não se incorpora ao patrimônio (convênios), será competente o
Tribunal de Contas da União;
Entendimento decorrente de súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O CONTROLE CONSTITUI PODER- DEVER DOS ÓRGÃOS A QUE A LEI
ATRIBUI ESSA FUNÇÃO, PRECISAMENTE PELA SUA FINALIDADE CORRETIVA; ELE NÃO PODER SER RENUNCIADO NEM RETARDADO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DE QUEM SE OMITIU.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
QUANTO AO ÓRGÃO QUE O EXERCE, O CONTROLE PODE SER:
ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO JUDICIAL.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTROLE ADMINISTRATIVO É O PODER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXERCE SOBRE A PRÓPRIA ATUAÇÃO, SOB OS ASPECTOS DE LEGALIDADE E MERITO, POR INICIATIVA PRÓPRIA OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
-A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISCIPLINA NOS ARTIGOS 70 A 75, A
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
-COM RELAÇÃO AOS MUNICÍPIOS, O ART. 31 DA CF PREVÊ O CONTROLE EXTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL COM O AUXÍLIO DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O CONTROLE JUDICIAL CONSTITUI, JUNTAMENTE COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, UM DOS FUNDAMENTOS EM QUE REPOUSA O ESTADO DE DIREITO. DE NADA ADIANTARIA SUJEITAR-SE A ADM. PÚBLICA À LEI SE SEUS ATOS NÃO PUDESSEM SER CONTROLADOS POR UM ÓRGÃO DOTADO DE GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE QUE PERMITAM APRECIAR E INVALIDAR ATOS ILÍCITOS.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O CONTROLE DA ADM. PODE SER AINDA EXTERNO OU INTERNO.
SERÁ EXTERNO O EXERCIDO POR UM DOS PODERES SOBRE O OUTRO.
SERÁ INTERNO QUANDO REALIZADO POR ÓRGÃO INTEGRANTE DA PRÓPRIA ESTRUTURA.O CONTROLE INTERNO NORMALMENTE É REALIZADO PELO SISTEMA DE AUDITORIA.
SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA - BASE
LEGAL
Lei nº 8.080/90
“Estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo Território Nacional, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal”
Lei nº 8.689/93
Institui no âmbito do Ministério da Saúde o Sistema Nacional de Auditoria a quem “compete a avaliação técnico científica, contábil, financeira e
patrimonial do Sistema Único de Saúde”.
Institui como órgão central do SNA o Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA.
Decreto nº 1.651/95
Regulamenta o SNA, dando-lhe, por
níveis de gestão, competências e atribuições para proceder a análise e verificação do SUS.
SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA MISSÃO
Avaliar a qualidade da atenção à saúde prestada ao usuário do SUS, em relação à Assistência,
Aplicação
de Recursos, Gestão e Gerência.
Estrutura-se o SNA, a modelo do SUS, de forma descentralizada nos três níveis de gestão.
SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA COMPETÊNCIAS:
a) VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE;
b) VERIFICAR A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE SOB SUA GESTÃO (PÚBLICOS E PRIVADOS);
c) ACOMPANHAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DESENVOLVIDOS POR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL AO QUAL O MUNICÍPIO ESTEJA ASSOCIADO
SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA
EQUIPE MULTIPROFISSIONAL
FIGURA DO AUDITOR DE SAÚDE
SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA
RECEBIMENTO CONFERÊNCIA DE CONTAS
ENCAMINHAMENTO PARA PAGAMENTO
CONTROLE DE CONTAS PAGAS
ANÁLISE CRÍTICA DE DADOS:
BANCO DE DADOS LOCAL
REMESSA DE DADOS ANALISADOS PARA NÍVEIS SUPERIORES
CONCEITOS:
REGULAÇÃO – NORMALIZA/DIRECIONA;
CONTROLE – MONITORA/CONSTATA;
AVALIAÇÃO – MENSURA/REORIENTA;
OUVIDORIA – REGISTRA/APURA;
AUDITORIA – EXAMINA/VALIDA.
CLARISVAN DO XXXXX XXXXXXXXX
XXX XXXXX XXXXXXXX, 000 - X. XXXXX - X.XXXX XXX XXXXXX - XX
CEP. 12209.260
Fone/fax. (000) 0000.0000 - celular 9711.6475 e-mail - xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx