ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001197/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/10/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055302/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46213.018812/2019-25
DATA DO PROTOCOLO: 30/10/2019
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXX; E
EMPREL EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA, CNPJ n. 11.006.269/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação, com abrangência territorial em PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
3.1. A Empresa acordante concederá reajustamento salarial aos seus empregados públicos, a partir de 1º de novembro de 2019, por intermédio da implantação de uma nova Tabela Salarial, parte integrante deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, nominada ANEXO I, contemplando o enquadramento em novas tabelas por cargos, com interstícios de 3% entre faixas para ambos os planos de cargos - PCCS e PCRC, garantindo um reajuste mínimo de 2% para todos os empregados.
3.1.1 As novas tabelas Salariais, ínsitas no ANEXO I desta norma coletiva, serão parte constitutiva do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS e do Plano de Cargos, Remuneração e Carreiras - PCRC, previstos na CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS e PLANO DE CARGOS REMUNERAÇÃO E CARREIRAS/AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO deste Acordo Coletivo de Trabalho.
3.2 Caso o reajuste acordado nas negociações coletivas da mesa geral da Administração Pública Municipal em 2019, seja superior a 2,5%, a EMPREL concederá ajuste das novas tabelas salariais, no mês de novembro de 2019, no percentual que exceder a 2,5%;
3.3 A Empresa acordante promoverá, ainda, as avaliações de desempenho nos anos de 2019 e 2020, com o escopo de permitir aos empregados a progressão salarial por mérito, na órbita do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS e do Plano de Cargos, Remunerações e Carreiras – PCRC, com os interstícios das novas tabelas, em ao menos
1 (uma) faixa para 2020, para todos os elegíveis que obtiverem nota igual ou superior a 7(sete), com efeitos financeiros em novembro de 2020 para o mérito de 2020;
3.4. Fica acordada a eliminação do limite percentual de elegíveis para progressão por mérito no PCRC e criação da progressão por antiguidade no PCRC, em anos alternados;
3.5 Caso o reajuste da mesa geral, em 2020, seja superior a 3%, a EMPREL concederá ajuste das tabelas salariais, no mês de novembro de 2020, no percentual que exceder 3%;
3.6 Esses reajustes e progressões salariais previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho têm o condão de quitar a integralidade das perdas salariais acumuladas no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019, com esteio nos princípios da livre negociação e da autonomia coletiva privada.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
1. A Empresa se compromete a efetuar o pagamento do salário mensal de seus empregados, de acordo com o cronograma de pagamento de pessoal do Município do Recife, para o período da vigência deste Acordo.
2. As eventuais diferenças a menor no pagamento de vantagens salariais do empregado, serão repostas, na forma de adiantamento, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da reclamação por parte do interessado, ou da verificação por parte da Empresa, devendo, no entanto, ser corrigida a diferença com base nos índices salariais, para pagamento no mês seguinte, caso o prazo estipulado não seja obedecido.
3. Na ocorrência de diferença de pagamento a maior, o valor devido não sofrerá nenhuma correção monetária, e será procedido de forma parcelada, mediante acordo entre Empresa e empregado. Não havendo acordo entre a Empresa e o empregado nas condições do parcelamento, será aplicado, como valor limite do desconto mensal, até 10% (dez por cento) do salário-base. A primeira parcela será descontada na segunda folha de pagamento subsequente a comunicação da ocorrência ao empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
1. O pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, (lei nº 4.090/62), a que tiver direito o empregado, será efetuado até o pagamento do mês de julho do ano em referência (2019 e 2020) e o restante até o dia 20 de dezembro do mesmo ano (2019 e 2020), podendo o empregado optar pela vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 4.749/65, desde que requerido na oportunidade a que alude o parágrafo 2º do mesmo dispositivo.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUTO DE CARGO COMISSIONADO – GRATIFICAÇÃO
1. Enquanto perdurar a substituição, o empregado substituto fará jus à gratificação paga ao substituído, desde que haja autorização da Diretoria da Emprel e a efetiva nomeação através do Diário Oficial do Município, para cargo comissionado, proporcionalmente aos dias trabalhados.
2. O empregado nomeado para exercer função gratificada, seja por substituição ou não, com contrato de trabalho originalmente de 06 (seis) horas e na hipótese do exercício da referida função requerer 08 (oito) horas diárias de trabalho, terá o seu salário básico acrescido proporcionalmente no equivalente a 02 (duas) horas diárias, pelo tempo em que permanecer na função, não se caracterizando, em tal hipótese, horário extraordinário.
3. Na hipótese prevista no item acima será vedado o pagamento cumulativo de mais de uma gratificação, de mesma natureza, ao substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE FINANCEIRA
1. A EMPREL garante a estabilidade financeira já incorporada aos seus empregados de acordo com o estabelecido pela Lei nº 15.464/91, pela Emenda à Lei Orgânica do Recife nº 09/99 e pelo disposto na Súmula n. 372 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - NATUREZA SALARIAL DAS GRATIFICAÇÕES
1. A EMPREL se compromete a manter o entendimento de que todas as gratificações decorrentes em leis municipais, atualmente praticadas ou mantidas em favor dos seus trabalhadores, tem natureza salarial.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS
1. As horas extras, na vigência deste acordo, passarão a ser remuneradas nas seguintes condições:
a) 60% (sessenta por cento) nos dias úteis em horário diurno, inclusive no sábado até as doze horas, acrescidas do correspondente adicional;
b) 70% (setenta por cento) nos dias úteis em horário noturno, acrescidas do correspondente adicional;
c) 100% (cem por cento) aos domingos, feriados e sábados, neste último quando prestadas após as 12:00 (doze) horas, acrescidas do referido percentual;
2. As horas extras aos sábados, a partir das 12 (doze) horas, previstas na alínea “c” desta cláusula, somente serão prestadas mediante prévia autorização da Direção da EMPREL, com motivação escrita exarada pelo Gerente do setor solicitante, ainda assim condicionadas a sua execução à prévia prestação de serviços, em regime de sobre tempo, nas primeiras 4 (quatro) horas do mesmo sábado, salvo neste último caso se houver necessidade exclusiva da Empresa ou impossibilidade técnica de iniciar sua execução no turno da manhã.
3. A prestação de horas extras e jornada extraordinária, somente será materializada através de prévia autorização da Direção da EMPREL, cumulada com motivação escrita exarada pelo Gerente do setor solicitante, no limite prescrito em lei.
4. A EMPREL obriga-se a incluir na folha de pagamento do mês subsequente, a remuneração das horas extras prestadas no mês anterior.
5. As horas extras, prestadas habitualmente por, pelo menos, um ano, se suprimidas, asseguram ao empregado o direito à indenização, nos termos da Súmula nº 291, do Tribunal Superior do Trabalho.
6. Na hipótese de superveniente extinção do contrato de trabalho, anterior ao pagamento das horas extras ou compensação respectiva, serão objeto de pagamento no termo de rescisão do contrato de trabalho.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
1. O trabalho noturno, executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá remuneração com acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna, sendo certo que a hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
2. O adicional das horas noturnas prestadas habitualmente, por, pelo menos, um ano, se suprimido, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente, nos termos estabelecidos na Súmula n. 291/TST.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
1. Fica mantido o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, com regência prevista na Resolução de Diretoria 003/2015 e na legislação aplicável, a benefício de todos os empregados.
2. O valor máximo individual fica mantido em R$ 500,00.
3. Fica, desde já, acordado que o próximo incremento financeiro do PLR da EMPREL deverá ser alocado na Meta Estratégica.
4. O Pagamento do PLR será feito semestralmente na folha de abril (relativos aos meses de outubro a março) e na folha de outubro (relativos aos meses de abril a setembro).
5. Os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados terão natureza exclusivamente indenizatória, não se constituindo como parcela integrativa do salário.
6. O Sindicato acordante submeterá a EMPREL proposta acerca da revisão do acordo de participação nos Lucros ou Resultados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da celebração deste Acordo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
1. Os empregados da EMPREL que tenham jornada diária igual ou superior a 8 (oito) horas farão jus à ajuda de custo para alimentação (vale-refeição/vale-alimentação) de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, com efeito a partir da data de 1º de janeiro de 2019, cujo valor será mantido também em 2020, ficando porém garantido a incidência do reajuste negociado na mesa geral, sendo custeado, integralmente, pela Empresa acordante, mantidas as demais regras abaixo transcritas:
2. O trabalhador que eventualmente tiver a sua jornada de trabalho prorrogada por mais de 02 (duas) horas extras, terá direito a 01 (um) vale-refeição/alimentação extra, creditado no mês subsequente.
3. Os vales-refeição/alimentação de que trata o item 1 acima, serão fornecidos aos empregados com lotação e exercício na EMPREL, Agência EMPREL e Porto EMPREL, na data do pagamento dos salários, conforme cronograma de pagamento da Prefeitura do Recife.
4. A parcela normatizada nesta cláusula não integra o salário dos empregados, constituindo-se em direito meramente indenizatório, destituído de natureza salarial, com fundamento na inscrição nº 0242632 da EMPREL no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
5. Os empregados que trabalham em turnos ininterruptos, citados no item 2 da cláusula trigésima terceira - JORNADA DE TRABALHO deste documento, receberão, excepcionalmente, na vigência deste Acordo, vale-refeição, nas mesmas condições e valores prescritos nesta cláusula décima segunda, em exceção ao disposto no item 1 acima.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
1. A Empresa custeará 50% (cinquenta por cento) das despesas de todos os empregados que comprovadamente utilizarem transporte coletivo público no deslocamento residência/trabalho e vice-versa, mediante o respectivo Termo de Responsabilidade, sendo-lhe facultado auditar os percursos e horários em que referido benefício for utilizado.
2. A EMPREL garantirá aos seus empregados, sempre que for para benefício dos mesmos, o direito de optar pelos fatores concedidos através da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, modificada pela Lei Nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.
3. O vale-transporte será fornecido aos empregados até o último dia útil de cada mês.
4. Em cada mês, só serão entregues os vales-transporte relativos aos dias úteis daquele mês e, correspondentes aos percursos diários: residência/trabalho/residência.
5. Não farão jus a este benefício os empregados que estiverem em período de gozo de férias, licença-prêmio e auxílio-doença previdenciário.
6. O custeio do vale-transporte, previsto nesta cláusula, não se constitui em parcela integrativa do salário, possuindo natureza indenizatória.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE – PRÉ-ESCOLAR
1. A EMPREL reembolsará ao empregado, as despesas efetuadas com creche ou pré-escola dos seus filhos com idade de até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses, no valor de até R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) mensais. Para tal, o empregado deverá comprovar mensalmente o pagamento efetuado no mês anterior.
2. Não será permitido o acúmulo de mensalidades para o reembolso, exceto causado por fato justificado por escrito à DEGP, até o dia 10 (dez) do 2º mês subsequente ao mês em atraso.
3. O prazo para a entrega do comprovante, conforme previsto no item 2, acima, visando o respectivo reembolso, será até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de perda do direito ao ressarcimento. Caso este dia seja sábado, domingo ou feriado, deverá ser entregue no primeiro dia útil subsequente.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
1. A EMPREL se compromete a manter o mesmo Plano de Saúde para todos os empregados que aderirem.
2. A EMPREL se compromete a incluir no rol, já existente, de beneficiários do plano de saúde, os filhos com idade entre 24 (vinte e quatro) e 30 (trinta) anos completos, como também filhos não universitários com idade entre 21
(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos, desde que sejam solteiros (não emancipados) e, que não tenham economia própria, cujo pagamento das mensalidades e coparticipação dos referidos beneficiários será suportado integralmente pelo empregado titular do plano de saúde, caso opte pela inclusão.
3. A EMPREL manterá o desconto correspondente ao fator moderador, nos exatos termos anteriormente pactuados, objetivando a diminuição da sinistralidade, devendo posteriormente as partes firmarem Acordo Coletivo específico sobre o uso do montante arrecadado, com a premissa de direcioná-los à saúde dos trabalhadores da EMPREL.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
1. A Empresa pagará complementação salarial, até o valor integral do salário, a todos os empregados em benefício previdenciário ou acidentário.
2. A complementação prevista no item anterior deverá ser paga juntamente com o pagamento normal de salário dos demais empregados.
3. Após o afastamento do trabalho, por benefício previdenciário e/ou acidentário, o retorno à atividade anterior será gradativo e de acordo com a evolução do quadro de saúde/função de cada trabalhador.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
1. A EMPREL, em caso de falecimento do empregado, concederá aos seus familiares dependentes, na forma da legislação previdenciária, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de auxílio-funeral.
2. Em caso de falecimento de seus pais, filhos e cônjuge/companheiro(a), conforme conceito dado na Legislação da Previdência Social, a EMPREL concederá a título de antecipação, para auxílio-funeral, por opção do empregado, o valor de até R$ 800,00 (oitocentos reais), que serão descontados a partir do mês subsequente a sua concessão, em até 08 (oito) parcelas.
3. O empregado deverá manter atualizada a informação referente ao beneficiário dependente, a quem deverá ser pago o referido auxílio na hipótese do seu falecimento, cujo valor acima estabelecido será de R$ 800,00 (oitocentos reais).
4. O referido benefício deverá ser requerido pela parte interessada no prazo de até 06 (seis) meses, contados da data do óbito, sob pena de decair o direito.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
1. A EMPREL manterá seguro de vida para os seus empregados, no valor individual de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
2. O valor individual, prescrito no item acima, será reajustado, em periodicidade anual, acaso haja superveniente reajustamento do contrato civil, celebrado entre EMPREL e empresa seguradora, utilizando-se como fator de atualização do valor individual o mesmo índice de reajuste do contrato civil em epígrafe.
3. A EMPREL se compromete a negociar com quaisquer das empresas contratadas, uma apólice complementar, que permita a alteração do valor segurado, conforme opção individual, sendo de total responsabilidade do empregado o custeio da diferença do prêmio, correspondente ao acréscimo opcional, da referida alteração.
4. A EMPREL se compromete elaborar estudo de impacto financeiro decorrente da inclusão de doenças graves no corpo do Termo de Referência, para possível inclusão na próxima licitação.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
1. A Empresa acordante pagará aos seus empregados portadores de necessidades especiais (física, auditiva, visual ou mental), bem assim aos seus dependentes econômicos, nomeadamente cônjuge, companheiro (a), filho (a), inclusive aqueles sob regime de guarda judicial, um auxílio mensal no valor de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), destinados ao custeio parcial de tratamento, medicamentos ou atividades específicas.
2. O auxílio previsto nesta cláusula não se constitui em parcela integrativa do salário, possuindo natureza exclusivamente indenizatória.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÃO DE PESSOAL
1. O acesso ao quadro funcional da EMPREL somente será possível através de Concurso Público. A mobilidade interna será normatizada através do Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
2. Os candidatos aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos terão o regime jurídico de acordo com a CLT e o estatuto da EMPRESA, salvo os casos previstos em Lei.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA EM CASO DE DEMISSÃO COLETIVA
1. Na hipótese da Empresa acordante promover demissão coletiva, o prazo de aviso prévio aludido no art. 487, inciso II, da C.L.T., será computado na forma normatizada na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, garantindo- se o mínimo de 60 (sessenta) dias.
2. O mesmo acréscimo se aplica ao caso de conversão do aviso prévio em dinheiro (parágrafo 1º., do art. 487 da CLT). Essa dobra porém, não importará em alongamento do tempo de serviço do empregado para fins legais.
3. Considera-se demissão coletiva quando a Empresa, no período de 30 (trinta) dias, demitir sem justa causa, 10% (dez por cento) do seu quadro de pessoal, a menos que se readmita novos empregados, garantindo o nível de emprego.
4. Não se aplicam as disposições da presente cláusula às hipóteses de encerramento definitivo das atividades da Empresa.
5. Não serão consideradas para caracterização de demissão coletiva as rescisões nos términos de contrato por prazo determinado, e aquelas, de interesse do empregado, que são formalizadas apenas para permitir-lhe admissão imediata em entidades outras da administração direta ou indireta do Município do Recife, bem assim os casos de nulidade do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
1. As homologações de rescisões contratuais serão feitas junto ao SINDPD-PE, observadas as regras consubstanciadas no parágrafo 6º. do art. 477 da CLT (Lei n. 7855, de 24/10/89).
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
1. Na hipótese de contratação de mão de obra temporária ou por tempo determinado, os contratos de prestação de serviços, serão preferencialmente efetuados entre a Empresa e empregado.
2. Nos casos de contratação de empresas prestadoras de serviços, a EMPREL, somente fará pagamento das faturas, mediante a apresentação de prova de regularidade da contratação dos empregados, do cumprimento de suas obrigações sociais e trabalhistas e dos acordos coletivos das categorias envolvidas.
Parágrafo Único: Em caso de contratação através de terceiros, de profissionais de processamento de dados e/ou informática, será exigido o cumprimento da convenção coletiva da categoria representada pelo Sindicato profissional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS
1. A EMPREL compromete-se a solicitar junto aos órgãos depositários o cumprimento do que dispõem os arts. 22 e 24, do Decreto nº 99.684, de 08/11/90.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PL DE CARGOS, CAR. E SAL. E PL DE CARGOS REMUN. E CAR./AVAL. DE DESEMPENHO
1. As partes celebrantes avençam em alterar as tabelas dos Planos de Cargos, Carreira e Salários – PCCS e Planos de Cargos, Remuneração e Carreira – PCRC mantidos na EMPREL, na forma disposta a seguir. A EMPREL promoverá em novembro de 2019 o reenquadramento de todos os empregados nas novas tabelas (Anexo 1), com garantia de reajuste mínimo igual a 2,0% (dois vírgula zero por cento), com novos interstícios de 3,0% (três vírgula zero por cento) entre faixas para ambos os planos e aproximação dos limites finais das carreiras.
2. O reenquadramento de todos os empregados públicos nas novas tabelas salariais se dará pelo valor do salário- base na tabela de outubro de 2018, acrescido da diferença do dissídio coletivo n. 0000137-33.2016.5.06.0000 e/ou ACT/2016 quando houver, migrando para a faixa salarial da nova tabela com valor igual ou imediatamente superior àquele, conforme tabelas de reenquadramento constantes no ANEXO II, parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho.
3. Fica acordada a eliminação do limite percentual de elegíveis para progressão por mérito no PCRC e criação da progressão por antiguidade no PCRC, em anos alternados;
4. As partes concordam que as progressões por antiguidade e por mérito estarão limitadas à última faixa salarial do cargo para o PCCS e PCRC. Xxxxxx, portanto, o teto da carreira, não sendo mais possível a criação, para nenhum empregado, de padrões salariais complementares.
5. Os empregados públicos, vinculados a Empresa acordante, não farão jus ao benefício da equiparação salarial, em virtude da existência de Plano de Cargos, Carreiras e Salários desde o ano de 1995 e de Plano de Cargos, Remuneração e Carreiras, em consonância com o parágrafo segundo do art. 461, da CLT.
6. A Empresa acordante promoveu avaliação de desempenho no ano de 2018 e promoverá avaliação de desempenho no ano de 2020, com o escopo de permitir aos empregados a progressão salarial por mérito, na órbita do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS e do Plano de Cargos, Remunerações e Carreiras – PCRC, com os interstícios das novas tabelas, em ao menos 1 (uma) faixa para 2020, para todos os elegíveis que obtiverem nota igual ou superior a 7(sete), com efeitos financeiros em julho de 2020, para o mérito de 2018, e em novembro de 2020 para o mérito de 2020, sem retroativos, ante a renúncia relativa a este item, ora avençado, fruto das transações expostas neste ato negocial coletivo, por parte dos empregados beneficiários;
7. A avaliação de desempenho seguirá os padrões do PGDE de 2014 com novos formulários revisados pela comissão paritária e a partir de 2022 haverá exigência de nota mínima de 7,5 (sete vírgula cinco), no tangente às avaliações, para os elegíveis para ambos os Planos;
8. As progressões por antiguidade do Plano PCCS e do Plano PCRC, previstas para 2019, serão concedidas (efeitos financeiros) a partir de fevereiro de 2020 e sem retroativos a 2019, sendo estes objeto de renúncia em razão das transações, avençadas neste item;
9. As partes concordam em unificar as datas das progressões de mérito e antiguidade do Plano PCCS e do Plano PCRC, para o mês de novembro, a partir de 2020, respeitado o avençado nos itens anteriores.
Parágrafo Primeiro – Quaisquer alterações nos Planos de Cargos (PCCS e PCRC) só serão aplicadas mediante acordo entre Empresa e Sindicato profissional com a consequente expedição de norma interna da Empresa.
Parágrafo Segundo – A Empresa acordante promoverá, auxiliada pela Comissão Paritária, as atualizações das atribuições com as descrições das operações e objetivos dos cargos constante do PCCS e PCRC.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
1. A EMPREL atenderá às necessidades de capacitação, nos limites de sua disponibilidade financeira, através do seu Programa Anual de Capacitação, realizado anualmente junto a todos os Órgãos da Empresa.
Parágrafo único: a Empresa acordante formulará proposta para a capacitação profissional de seus empregados, submetendo-a a avaliação da representação dos trabalhadores em reunião previamente agendada, na qual também serão recepcionadas sugestões da entidade sindical.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO DIREITO DE DEFESA
1. Ao empregado que sofrer punição disciplinar, será concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis, para apresentação de defesa, contados a partir do recebimento da respectiva comunicação, a ser apreciada e decidida pela EMPREL no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. Sendo acolhida a defesa do empregado ou deixando a Empresa ultrapassar o prazo acima para decisão, sem justo motivo, a punição será automaticamente cancelada.
3. O empregado só terá anotação em sua ficha funcional, caso o mesmo seja punido, após a conclusão do procedimento administrativo.
4. O empregado que for punido e posteriormente for avaliado com conceito BOM ou EXCELENTE no período aquisitivo correspondente ao da licença-prêmio, terá sua punição considerada sem efeito com relação aos direitos da licença-prêmio, especificamente ao item 5 da cláusula quadragésima quarta LICENÇA-PRÊMIO.
5. O empregado que for punido e posteriormente vier a ser positivamente avaliado nos três quadrimestres do ano pelo desempenho, com consequente promoção, terá sua punição considerada sem efeito com relação aos direitos da licença-prêmio, especificamente ao item 5 da cláusula quadragésima quarta LICENÇA-PRÊMIO.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REMANEJAMENTO DE PESSOAL
1. A transferência do local de prestação de serviço, bem assim, a cessão de pessoal, somente serão efetivadas mediante anuência do empregado, salvo as hipóteses de transferência e cessão no âmbito de administração do Município.
2. Na hipótese de transferência coletiva, a Empresa informará aos empregados envolvidos, com antecedência de 30 (trinta) dias.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO
1. Serão garantidos a todos os empregados da EMPREL, os recursos de informática necessários a utilização da internet, inclusive com endereço eletrônico individual, garantindo-se a privacidade do seu uso e conteúdo, na forma da lei e das políticas de segurança da empresa, com exceção dos e-mails corporativos, ficando vedado o uso do que não se afigure de interesse institucional.
2. Será disponibilizado para o SINDICATO o endereço eletrônico dos empregados da EMPREL, para comunicações do interesse da categoria, garantindo-se o direito a cada empregado de ser excluído desta lista.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DO EMPREGO POR PRAZO DETERMINADO
1. A Empresa dará garantia de emprego e salário a seus empregados nos seguintes casos e condições:
2. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 90 (noventa) dias, após o retorno da licença compulsória (para o parto), prevista no inciso XVIII do art. 7o. da Constituição Federal.
3. Os empregados que retornem de benefício auxílio-acidente/doença terão garantia de emprego e salário, por um prazo mínimo de 1 (um) ano, contados da cessação da prestação previdenciária, desde que o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença, seja superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único: Em caso de acidente de trabalho ou doença profissional compreendida inclusive os casos de “DORT”, a garantia de emprego independe do prazo de afastamento.
4. Os empregados que, comprovadamente, estiverem a 24 (vinte e quatro) meses de aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na empresa terão garantia contra despedida arbitrária nesses 24 (vinte e quatro) meses, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Ocorrendo a despedida, caberá a Empresa, em caso de
reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos aqui mencionados, sob pena de ser condenada a reintegrar o empregado.
5. Fica assegurado aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço na Empresa, ao ensejo do despedimento imotivado, o direito a percepção de indenização dobrada da verba, prevista no parágrafo 1º do art. 487 da CLT.
6. As garantias aqui mencionadas não serão aplicáveis quando o empregado se demitir por livre e espontânea vontade, manifestada ao empregador, ou ainda, em caso de dispensa imotivada, desde que ele, assistido pelo Sindicato profissional, renuncie a garantia prevista nesta cláusula, como também nos casos de demissão por justa causa do empregado.
7. Na hipótese da EMPREL proceder a extinção de função, ocasionada por motivo de modificação tecnológica, técnica, econômica, financeira, administrativa ou de objetivo da Empresa, será garantido aos empregados afetados a readaptação ao trabalho, em nova função, sendo garantido seu emprego e salário do cargo efetivo desde que contemplada a necessidade do quadro da EMPREL e, enquanto durar essa readaptação.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTÃO DE PESSOAL
1. Os benefícios constantes das cláusulas: LICENÇA-PRÊMIO, REEMBOLSO CRECHE - PRÉ-ESCOLAR, VALE TRANSPORTE e COMPLEMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, somente serão garantidos aos empregados que exerçam seus trabalhos nos estabelecimentos da EMPREL, Agência EMPREL ou Porto EMPREL ou nos órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal.
2. O VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO será concedido aos empregados lotados na EMPREL, Agência EMPREL ou Porto EMPREL na conformidade do disposto na Cláusula VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO deste Acordo.
3. Os empregados à disposição de outros órgãos, fora do âmbito do Poder Executivo Municipal, só receberão os benefícios das cláusulas COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (cláusula décima quinta) e AUXÍLIO MORTE/FUNERAL (cláusula décima sexta) deste acordo, a partir do momento em que os órgãos aos quais estejam vinculados fizerem o pagamento dos referidos benefícios à EMPREL.
4. Quando a cessão implicar em repasse de custos e houver descumprimento por parte do órgão cessionário de tal obrigação, o empregado deverá retornar à EMPREL, imediatamente, a partir da recepção de notificação extrajudicial.
5. Os treinamentos na área fim da EMPRESA deverão ser disponibilizados aos empregados efetivos desta empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO ÀS FICHAS DE INFORMAÇÃO FUNCIONAL
1. A Empresa assegurará aos empregados o acesso às anotações em suas fichas de registro funcional, para aquisição de cópias e para solicitação de retificação de informações, desde que formalmente requerido.
2. A EMPREL, quando do requerimento do trabalhador em processo administrativo, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para resposta, ressalvando-se, aqueles pleitos nos quais se necessite de informações que ultrapassem a competência interna do setor demandado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
1. A jornada normal de trabalho da Empresa não poderá ser superior a 40 (quarenta) horas semanais, prestadas de segunda-feira a sexta-feira.
2. Nos serviços de turnos contínuos, a jornada normal de trabalho não poderá ser superior a 06 (seis) horas diárias, prestadas de segunda-feira a sexta-feira, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.
3. Aos empregados que trabalham em um único turno de 06 (seis horas), será concedido durante o seu expediente normal de trabalho, um intervalo de 20 minutos para descanso e ou alimentação, não gerando obrigação compensatória e nem redução remuneratória.
4. Os empregados, enquadrados na hipótese prevista no item anterior, serão dispensados do dever de assinalação eletrônica da intrajornada (20 minutos), ficando obrigados a declarar junto ao Departamento de Gestão de Pessoas, mediante formulário específico, em periodicidade mensal, o gozo efetivo do intervalo epigrafado ao longo do trintídio correlato.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
1. Poderá ser reduzida de 08 (oito) para 06 (seis) horas, portanto em 02 (duas) horas diárias, a carga horária laboral com consequente diminuição de 18% (dezoito por cento) no salário-base dos trabalhadores detentores dos cargos de ANALISTAS DE INFORMÁTICA, DE SISTEMAS E DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSISTENTES DE INFORMÁTICA, TÉCNICOS DE TELEMÁTICA, lotados na EMPREL, ou a disposição de outros órgãos ou poderes.
2. O trabalhador envolvido no processo de redução da carga horária, que originalmente tenha contrato de 06 (seis) horas e com posterior alteração para 08 (oito) horas, terá o salário reduzido na equivalência do acréscimo que lhe fora dado, na hipótese de retomar a jornada contratual original de 6 (seis) horas.
3. Os trabalhadores detentores de FUNÇÕES GRATIFICADAS ou CARGOS COMISSIONADOS, lotados na EMPREL ou à disposição da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, manterão inalterados os seus contratos de trabalho, com relação à carga horária e consequentemente salário durante a permanência no cargo, salvo se o contrato originariamente seja de 06 (seis) horas, devendo-se nesse caso seguir a norma contida no item 2, acima.
4. O horário de trabalho a ser cumprido pelo grupo envolvido no processo de redução será de acordo com as normas de frequência em vigor.
5. O retorno dos trabalhadores, de forma coletiva, a 8 (oito) horas diárias, durante o prazo de vigência deste instrumento, dar-se-á mediante negociação e consequente alteração deste Acordo.
6. O Empregado contratado a partir de 30/03/2006, data de assinatura do Acordo, vigência 2005/2006, não terá direito a redução de carga horária.
7. O Empregado poderá, de comum acordo com a EMPREL, e mediante termo próprio, retornar à carga horária original de 8 (oito) horas, aplicando-se de forma reversa a regra contida no item 1, acima. Excepcionalmente, quando o retorno for por prazo inferior a 90 (noventa) dias, dispensar-se-á o referido termo, substituindo-o por anotação na ficha de registro funcional.
8. A redução ou ampliação da jornada de trabalho diária, previstas nesta cláusula, constituem prerrogativas exclusivas da Empresa acordante, desde que haja anuência do empregado interessado, resultando na correspondente redução ou majoração salarial proporcional à alteração.
9. A eventual materialização de redução salarial, resultante da diminuição da jornada de trabalho diária, prevista nesta cláusula, tem fundamento no artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO E JORNADA DE TRABALHO – ESTUDANTES
1. A empresa acordante autoriza que todo empregado público da EMPREL, que participar de cursos de formação acadêmica, de 1º grau, 2º grau, técnicos, graduação, pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, mestrado e doutorado, sem a responsabilidade financeira da EMPREL, e desde que haja relação do curso com a atividade desenvolvida na empresa, disporá de redução em sua jornada de trabalho, na equivalência a seguir, sem nenhuma perda ou redução de direitos, benefícios e vantagens:
2. Para os cursos realizados nos finais de semana ou durante a semana, mas fora do expediente de trabalho, ou à distância, será concedida a redução da jornada de trabalho de 04 (quatro) horas semanais, independente da carga horária do empregado do quadro.
3. Para os cursos realizados de segunda-feira a sexta-feira, durante o expediente de trabalho, será concedido a redução da jornada de trabalho equivalente a 1 (um) dia de trabalho, independentemente da carga horária/contrato de trabalho do empregado do quadro.
4. O benefício, previsto no item 3 acima, será reduzido para quatro horas semanais durante o período em que não haja aula.
5. O gozo do beneficio, previsto nesta cláusula, terá duração idêntica ao período regular do curso.
6. Determinar que a referida redução da carga horária beneficie aos empregados do quadro que estejam com curso em andamento, desde que analisados, pelo Departamento de Gestão de Pessoas – DEGP, bem como pelo setor de Lotação, caso a caso, a vinculação do curso a sua atividade desempenhada na EMPREL.
7. O partícipe, beneficiário da redução da carga horária semanal, deverá manter comprovada a participação no curso, em periodicidade semestral, através de declaração da instituição, contendo em anexo a grade de disciplinas.
8. Caso haja uma interrupção no acompanhamento do curso, por parte do partícipe, o mesmo deverá comunicar a empresa o fato e retornar a sua carga horária normal, sob pena de exclusão do beneficio e compensação das horas gozadas irregularmente.
9. Determinar que o empregado do quadro que aderir a este benefício, compromete-se a permanecer na EMPREL, não tomando a iniciativa de rescindir seu contrato de trabalho, durante ou após o curso, pelo período mínimo correspondente ao da duração do benefício em epígrafe.
10. O não cumprimento do compromisso previsto acima, ocasionará o ressarcimento à EMPREL dos valores correspondentes aos abonos praticados em seu registro de ponto, decorrentes do benefício constante nos itens acima.
11. O empregado do quadro que pretender o beneficio deverá previamente dirigir-se a DEGP para efetuar assinatura do Termo de Compromisso específico, em obediência ao disposto no §1º do art. 462 da CLT.
12. Na hipótese de o empregado do quadro partícipe dos cursos contemplados nesta cláusula, tipificar-se como concluinte ou desistente, estará automaticamente obrigado, sem prévio aviso, a retornar ao cumprimento da jornada de trabalho anteriormente praticada, não se constituindo em direito adquirido a jornada de trabalho reduzida com fundamento neste benefício.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
1. A Empresa acordante submeterá ao Sindicato profissional proposta acerca de flexibilização de horário e compensação da jornada de trabalho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogado por igual período, contados a partir da celebração deste Acordo, seguindo-se da necessária negociação coletiva entre as partes, visando a sua implantação, de acordo com a lei nº 9.601/98.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA / ACESSO À EMPRESA
1. A Empresa concederá uma tolerância de até 15 (quinze) minutos a seus empregados, quanto ao cumprimento do horário de entrada no serviço, não podendo a soma dos atrasos ocorridos ultrapassar 02 (duas) horas em cada mês, sob pena desse excedente ser descontado do salário do empregado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TELETRABALHO
1. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, as partes celebrantes deste Acordo Coletivo de Trabalho desenvolverão negociação coletiva com a finalidade de instituir teletrabalho, com previsão contida nos artigos 75-A a 75-E, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na ocasião, as partes discutirão a abrangência e extensão dos serviços a serem alterados para o regime de teletrabalho. Após a instituição das normas internas do Teletrabalho, o mesmo será implementado na Emprel no prazo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AFASTAMENTO DA EMPREGADA PARA AMAMENTAR FILHO
1. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 09 (nove) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho de 08 (oito) horas, a 02 (dois) descansos especiais, a cada meio expediente de 45 (quarenta e cinco) minutos cada um. À empregada que cumprir jornada de 06 (seis) horas, será concedido um único descanso especial, também de 45 (quarenta e cinco) minutos para esse fim.
SOBREAVISO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SOBREAVISO
1. O sobreaviso terá a duração máxima de 48 (quarenta e oito) horas, como forma de propiciar um revezamento entre os empregados executores dos serviços.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO EMPREGADO DOADOR DE SANGUE
1. A EMPREL liberará seus empregados do trabalho, quando da ocorrência de doação de sangue pelos mesmos, sem perda de qualquer vantagem ou benefício, durante todos os dias em que o mesmo figurar como doador, mediante comprovação, junto ao Departamento de Gestão de Pessoas, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas após a doação.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
1. O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá recair nos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, salvo nos casos em que a modificação da data de início implique na expiração do prazo legal para concessão, prevista no art.134 da CLT.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
1. O adiantamento concedido nas férias, por opção do empregado, será descontado em 05 (cinco) parcelas mensais iguais, a partir da folha de pagamento do mês subsequente ao retorno do gozo das férias.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA-PRÊMIO
1. A Empresa acordante ajusta com o Sindicato acordante a possibilidade de particionar licença-prêmio em múltiplos de 15 (quinze) dias, por manifestação de vontade do empregado beneficiário, mantidas as demais regras abaixo transcritas:
2. Consoante o estabelecido na Lei nº 15.464 de 08/03/91 a Empresa concederá ao empregado que completar 05 (cinco) anos de serviço efetivo, licença-prêmio de 90 (noventa) dias, com remuneração integral, desde que não tenha faltado injustificadamente, por mais de 25 (vinte e cinco) dias, durante o período aquisitivo.
3. Se durante o período aquisitivo o empregado tiver faltado de 25 (vinte e cinco) a 45 (quarenta e cinco) dias, injustificadamente, observado ainda o máximo de 09 (nove) faltas por ano, a referida licença será reduzida a 45 (quarenta e cinco) dias.
4. A contagem do tempo de serviço a que alude o item acima, será feita a partir da admissão no emprego, inclusive com relação aos atuais empregados, não se computando, porém nessa contagem, os períodos de afastamento do trabalhador, com ou sem ônus para o empregador, excluídos os casos de exercício de atividades laborais em órgãos do âmbito do Poder Executivo Municipal, bem assim, as hipóteses previstas nos artigos 4º, parágrafo único; 392 e 473, ambos da CLT.
5. O empregado que tenha sofrido punição disciplinar, exceto advertência verbal, terá subtração de um mês quando da advertência escrita, e um mês, para cada dia de suspensão, na contagem do tempo para efeito da licença- prêmio.
6. A licença-prêmio de períodos incompletos somente será convertida em pecúnia após o decurso do primeiro período aquisitivo, exceto no caso de falecimento do empregado. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa da empresa acordante ou do empregado, e caso este último tenha algum período incompleto ou completo adquirido e não gozado, esta licença será convertida em pecúnia, na sua proporcionalidade ou na sua totalidade, conforme o caso.
7. Quando do falecimento do empregado, serão convertidos em pecúnia e pagos aos seus dependentes, os períodos completos e/ou proporcionais. Nesta última hipótese, limitada ao mínimo de 02 (dois) anos.
8. O direito de gozo da licença prêmio, se dá com o período completo adquirido, no prazo de 05(cinco) anos, subsequentes ao vencimento do período aquisitivo, sob pena de decair o direito ao gozo da mesma, podendo ser juntado com as férias, desde que seja do interesse do empregador.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE / ADOÇÃO
1. Será assegurada a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à empregada pública desta empresa acordante, que gerar criança, adotar ou obtiver a guarda de crianças, observando a gradação proporcional, nesses dois últimos casos, dos parágrafos do art. 392-A da CLT, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos do art. 79, inciso X da Lei Orgânica do Município do Recife.
2. Enquanto não for deferida judicialmente a guarda provisória e, estando a empregada, com a guarda de fato do menor, a EMPREL assegurará o afastamento, que deverá ser negociado entre as partes, de forma que ao menor seja garantida a presença materna, até ser possível a licença prevista em Lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
1. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
2. O empregado masculino poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 7 (sete) dias consecutivos contados a partir do nascimento de seu filho ou primeiro dia útil subsequente, se este nascer em dia destinado a repouso do trabalhador.
3. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 4 (quatro) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro(a) (conforme conceito dado na Legislação da Previdência Social), ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em Imposto de Xxxxx, viva sob sua dependência econômica.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
1. A Empresa adotará as seguintes medidas de prevenção de doenças profissionais:
a. Comunicação a todos os empregados dos possíveis efeitos à saúde, provocados por quaisquer mudanças tecnológicas antes de implementá-las, permitindo o acompanhamento pelos trabalhadores.
b. O trabalhador com problemas físicos, terá garantido a adaptação e humanização do processo de trabalho, de forma que seus problemas não fiquem agravados.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADES INSALUBRES E/OU PERIGOSAS
1. O exercício de trabalho em condições insalubres e nas atividades ou operações perigosas, devidamente comprovadas através de perícia a cargo da SRTE/PE e/ou FUNDACENTRO, assegurará aos empregados a percepção dos adicionais legais.
Parágrafo Único: Para o cumprimento do previsto neste item, a Empresa se compromete a contratar a perícia, sempre que necessário, e cumprirá, caso seja devido, o benefício para aqueles que tenham direito.
2. Deverá o perito vistoriar todos os locais onde os empregados trabalhem com: terminal de vídeo, material que contenha agentes químicos, luz artificial não complementada com luz natural, material de pintura, serralharia, contato com o público sempre que deste contato resultar exposição a doentes, máquinas cortadoras de papéis e descarbonação e manutenção de energia elétrica.
3. Todo trabalho pericial deverá ser acompanhado pela Comissão de Saúde do SINDPD-PE e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA da EMPREL.
4. Após a conclusão da perícia acima mencionada, deverá ser estabelecido um programa de trabalho, de comum acordo entre Empresa, Comissão de Saúde do SINDPD-PE e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA da EMPREL, que especifique as medidas a serem tomadas e os respectivos prazos de execução, para a eliminação ou neutralização das eventuais insalubridades.
5. As medidas acima descritas deverão visar a conservação do ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância para cada fator de insalubridade e/ou a utilização, pelos empregados, de equipamentos de proteção que garantam sua proteção individual.
6. A não adoção das medidas ou o descumprimento dos prazos estabelecidos na forma do item 5 acima, assegurará aos empregados atingidos, a percepção adicional legal, a partir do encerramento do prazo de solução estipulado, até a eliminação definitiva da condição adversa.
7. A despeito do acertado no item anterior, a EMPREL compromete-se desde já, a:
a) Adotar medidas a fim de neutralizar os efeitos dos ruídos e evitar iluminação deficiente nos diversos setores, adequando-se aos limites e condições previstos na regulamentação em vigor;
b) Controlar a temperatura nos setores de digitação e operação mantendo-a nos mínimos 22ºC (vinte e dois graus Celsius) e 20ºC (vinte graus Celsius), respectivamente.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SAÚDE DO TRABALHADOR E CIPA
1. A Empresa se compromete a observar e aplicar as normas regulamentadoras relacionadas à Saúde, Ergonomia e Segurança do Trabalhador. Serão incentivados todos os estudos e ações que venham a contribuir para melhoria das condições de trabalho e saúde ambiental.
2. A aplicação das normas regulamentadoras, inclusive no que se refere ao funcionamento da CIPA, será definida de comum acordo com a Diretoria da EMPREL, CIPA e SINDPD-PE.
3. A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) será composta de 04 (quatro) membros, sendo 01 (um) titular escolhido pela Diretoria da Emprel, o qual presidirá a Comissão, e 02 (dois) titulares e 01 (um) suplente eleitos diretamente pelos empregados, sendo vice-presidente o titular mais bem votado.
4. A Empresa reconhecerá o curso de formação em Segurança no Trabalho ministrado por entidade de reconhecida idoneidade técnica e garantirá assessoria da Comissão de Saúde do SINDPD-PE.
5. Aos empregados integrantes da CIPA será concedido 10 (dez) horas mensais para reuniões, condicionada a liberação, de prévia comunicação às chefias imediatas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
6. As partes acordantes constituirão o grupo de trabalho paritário, formado por 4(quatro) membros, sendo 2(dois) indicados pela Direção da empresa, nos moldes do §3º do art. 543 da CLT, e 2(dois) membros da CIPA, destinatários de garantia no emprego, os quais serão eleitos a partir de Setembro/2017, com a finalidade de promover estudos sobre saúde do trabalhador.
7. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com a inovação disposta no item 3 acima, vigorará a partir da próxima eleição da CIPA, sujeitando-se à normatização prescrita na Norma Regulamentadora nº 5.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAME E ATESTADO MÉDICO
1. O empregado, em caso de ausência por motivo de saúde, deverá apresentar atestado médico obrigatoriamente com o Código Internacional de Doenças, expedido por entidades ou médicos credenciados com a Empresa de Seguro de Saúde, contratada pela EMPREL, pelo INSS, quando para fins de beneficio e excepcionalmente, desde que devidamente justificado, por outros profissionais e entidades de Saúde, todos com justificativa, ao ensejo do seu retorno ao serviço, através de protocolização direta e exclusiva no Departamento de Gestão de Pessoas no primeiro dia imediato após a ausência. A falta da comunicação ensejará justificativa escrita, para apreciação da Empresa.
2. Será abonada a falta do empregado que, comprovadamente tiver de se ausentar do serviço por motivo de acompanhamento, a pais, filhos e esposa(o), a hospitais e/ou médicos, para tratamento de saúde em caráter emergencial, abono este limitado a um dia por mês.
3. Em caso de internação ou emergência, que sejam necessárias a ampliação do número de dias, o DEGP avaliará a documentação apresentada pelo empregado solicitante, encaminhando para ser deferido pela Diretoria Administrativa e Financeira.
4. A empresa obriga-se a realizar exames médicos admissionais, demissionais e periódicos: clínicos e do aparelho músculo esquelético, para todos os empregados.
5. Obriga-se ainda a realizar exames demissionais, apenas do aparelho músculo esquelético, para os empregados que exercem função de digitador, ficando garantido ao trabalhador acesso a qualquer exame realizado.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REAPROVEITAMENTO DO EMPREGADO LESIONADO
1. Todo trabalhador, afastado com doença profissional ou relacionada ao trabalho, desde que impedido de retornar a função de origem, será reabilitado em nova função.
2. Os empregados lesionados por tenossinovite e outras doenças enquadradas no DORT - Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho, devidamente comprovadas por laudo médico expedido por órgão público legalmente autorizado, serão deslocados para outras funções compatíveis com seu estado de saúde (e para isso se submeterão a treinamentos), desde que desejem, sem prejuízo da remuneração percebida na função anterior, sendo que os novos empregados que forem admitidos após a vigência deste acordo, somente terão direito a esta vantagem se for comprovada, ao ensejo do exame médico pré-admissional, a inocorrência dessa doença. O empregado não terá direito a esse reaproveitamento na hipótese de exercer atividades para terceiros semelhantes às executadas na Empresa.
3. O processo de reabilitação profissional do empregado acidentado será realizado pela própria Empresa, em convênio com o CRP/INSS, que reservará vagas disponíveis com acompanhamento pela Comissão de Saúde do SINDPD-PE e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, da EMPREL.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ENCAMINHAMENTO DA CAT AO INSS
1. A Empresa compromete-se a doravante, encaminhar ao INSS, a “CAT” (Comunicação de Acidente de Trabalho) dos seus empregados, anotando inclusive nesse documento, os casos de tenossinovite, as doenças nos olhos causadas pelo vídeo, ou ainda as doenças enquadradas no DORT, não se responsabilizando, porém, pelo não atendimento dessa comunicação.
2. A Empresa compromete-se ainda a remeter cópia de cada CAT emitida para o Sindicato profissional.
PRIMEIROS SOCORROS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA - POSTO MÉDICO
1. A Empresa acordante envidará esforços para instalar posto médico no ambiente de trabalho, a benefício de seus empregados públicos, comprometendo-se a agendar reuniões com o Ministério Público do Trabalho e com a operadora contratada com a finalidade de obter autorização daquele.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE ACESSO
1. Será garantido o acesso a todos os locais de trabalho da Empresa aos membros de direção do Sindicato acordante, da Comissão de Representantes dos Empregados, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, além dos delegados sindicais, com prévia comunicação à Direção da EMPREL e sempre previamente identificados.
2. As fiscalizações por órgãos públicos poderão ser acompanhadas pelas representações dos empregados, salvo quando esses órgãos obstarem essa participação.
3. A EMPREL compromete-se em desenvolver programas que gerem oportunidades para pessoas portadoras de deficiência e ainda em adequar suas instalações para facilitar o acesso destas pessoas à Empresa.
4. A EMPREL, a fim de facilitar a entrada dos diretores do sindicato acordante na empresa, manterá nas portarias de acesso da mesma, uma lista contendo os nomes dos referidos diretores, mediante ofício enviado pelo sindicato acordante, já autorizando o acesso à empresa em dias úteis e horário comercial, desde que devidamente identificados e observando o disposto no item 1 acima.
COMISSÃO DE FÁBRICA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE TRABALHADORES
1. A Empresa reconhece a “Comissão de Trabalhadores”, como instância de representação dos seus empregados, com atuação permanente, na fiscalização do cumprimento deste Acordo, composta de 06 (seis) pessoas na qualidade de efetivos, e 02 (dois) suplentes, escolhidos pelos empregados através do processo de eleição direta, coordenado pelo SINDPD-PE e de acordo com as normas aprovadas pelos trabalhadores sindicalizados ou não, cujo mandato será de 01 (um) ano, e ainda com as atribuições contidas no regimento desta comissão, a saber:
a) atuar como canal de comunicação entre os empregados da EMPREL e a direção da Empresa em todos os níveis;
b) acompanhar o SINDPD nas negociações coletivas;
c) zelar pelo cumprimento dos acordos coletivos de trabalho firmados entre a Empresa e o SINDPD;
d) propor à administração da Empresa, adoção de medidas, que visem a melhoria das condições de trabalho e acompanhar os resultados.
2. Os membros desta comissão, no exercício da titularidade, têm autorização patronal para se afastarem do serviço por 04 (quatro) horas diárias, durante o período de negociação salarial da data base, facultando-lhes, ainda, afastarem-se do trabalho, também por 8 (oito) horas mensais, consecutivas ou não, nos demais meses do ano, ficando acertado, desde já, que essa liberação será condicionada a calendário previamente negociado ou comunicação prévia a chefia imediata do servidor, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
3. Serão destinatários da garantia de emprego prevista no parágrafo 3º do art. 543 da CLT, todos os membros entre titulares e suplentes. Essa mesma garantia se estende aos empregados que forem substituídos em regime definitivo pelos atuais integrantes dessa comissão.
4. A Comissão dos trabalhadores, prevista nesta cláusula, poderá solicitar à Empresa acordante a cessão temporária do auditório para a realização de assembleias e reuniões, de interesse direto daquela, sempre com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e posterior autorização da Direção da EMPREL.
5. A Comissão aludida nesta cláusula, substitui a figura de representação preconizada no artigo 11 da Constituição Federal vigente.
6. Aos membros desta comissão, no exercício da titularidade, ficam asseguradas liberações para participação em reuniões e/ou eventos convocados pelo sindicato, condicionadas essas liberações, à previa comunicação às chefias imediatas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sem prejuízo de remuneração e demais benefícios e direitos. Sendo este prazo válido apenas quando a responsabilidade da escolha da data e horário tiver sido exclusivamente do Sindicato.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA AOS EXERCENTES DE CARGO DE DIREÇÃO SINDICAL
1. Os empregados eleitos para cargos de direção do Sindicato profissional acordante ficam, durante seu mandato, liberados, total ou parcialmente, se o desejarem, de prestar serviço a Empresa, a fim de melhor desenvolverem suas atividades em favor da categoria, sem prejuízo de suas remunerações e demais vantagens, limitada essa concessão, porém, a 02 (dois) empregados.
2. Aos demais empregados eleitos para cargos de direção do sindicato profissional ficam asseguradas liberações para participação em reuniões e/ou eventos convocados por este, condicionadas essas liberações, a previa comunicação as chefias imediatas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sem prejuízo de remuneração e demais benefícios e direitos, sendo este prazo válido apenas quando a responsabilidade da escolha da data e horário tiver sido exclusivamente do Sindicato.
3. A Empresa garantirá aos diretores liberados parcialmente, acesso a treinamento adequado a sua função, em igualdade de condições com os demais empregados.
4. Os diretores liberados terão garantido o retorno às suas atividades normais se e quando o desejarem.
5. Os empregados poderão eleger substituto para os diretores do Sindicato profissional que comprovadamente saíram da base sindical ou renunciaram ao seu cargo, sendo garantido a estabilidade prevista no parágrafo 3º do art. 543 da CLT aos eleitos nos mesmos moldes dos demais diretores remanescentes.
6. A EMPREL reconhece o Sindicato Profissional como única entidade legitimada a representar os empregados desta empresa pública, durante as negociações coletivas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTO
1. A Empresa liberará seus empregados para participarem de assembleias convocadas pelo SINDPD-PE, pela Comissão de Representantes dos Empregados e pela Associação dos Empregados da EMPREL, ficando porém, condicionada a aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, podendo a Empresa sugerir nova data para sua realização.
2. Os empregados, têm autorização patronal para se afastarem do serviço por até 2 (duas) horas diárias, limitada a 8 (oito) horas mensais, durante o período de negociação salarial da data base.
3. Excepcionalmente, os empregados da Empresa acordante serão autorizados a se afastar do trabalho, por 4 (quatro) horas mensais, consecutivas ou intercaladas, nos demais meses do ano, ficando acertado, desde já, que essa liberação será condicionada a calendário previamente negociado ou comunicação prévia a chefia imediata do empregado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACESSO A INFORMAÇÃO GERAL E ADMINISTRATIVA
1. A Empresa se obriga a fornecer ao Sindicato acordante, quando solicitado, informações sobre tabela salarial, relação de empregados, plano de cargos e salários e cópias de comprovantes de recolhimento.
2. A Empresa fornecerá ao Sindicato acordante, a cada quatro meses, relatório contendo o quantitativo de horas extras prestadas no período, o número de trabalhadores acometidos por doença profissional e, em 48 (quarenta e oito) horas, os casos de acidentes de trabalho.
3. Visando garantir a transparência da coisa pública, a EMPREL, na forma do art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, fornecerá toda a informação necessária ao SINDPD-PE e comissão de trabalhadores, quando solicitada.
4. A Empresa cumprirá o pedido normatizado nos itens anteriores, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias de sua protocolização.
5. A EMPREL agilizará o repasse das informações e procederá a reuniões para acompanhamento, com a participação do Departamento de Gestão de Pessoas – DEGP e Comissão de Empregados.
6. A Empresa envidará esforços para emitir pareceres jurídicos, respeitantes às postulações formuladas por empregados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da protocolização do requerimento administrativo junto a Assessoria Jurídica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INFORMAÇÕES OFICIAIS
1. A Empresa compromete-se a dar conhecimento a seus empregados no âmbito do seu estabelecimento os seus atos administrativos envolvendo: realização de cursos, com número de vagas, programas e requisitos, aposentadorias, promoções, reclassificações e remanejamento, licitações, contratos e convênios. Isto poderá ser veiculado através da Intranet, de quadro de aviso e dos sistemas de informações públicas mantidos pela Prefeitura do Recife.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONSIGNAÇÕES PAGAS AO SINDICATO
1. O repasse das consignações ao Sindicato, será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente, implicando em juros e correção pelo indexador oficial vigente, se ultrapassado esse prazo.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
1. A empresa descontará dos salários nominais de todos os seus empregados, na folha do mês de novembro de 2019, a título de taxa de fortalecimento sindical, a ser revertida para o sindicato da categoria profissional, o valor correspondente a 1% (hum por cento) para os empregados não filiados e 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para os empregados filiados.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto, por meio de manifestação escrita, em documento individual, entregue pessoalmente no Sindicato Profissional ou no plantão do Sindicato na Emprel, até 10 (dez) dias corridos após a divulgação do Acordo Coletivo de Trabalho nos quadros de avisos da empresa e e-mails dos empregados.
Parágrafo Segundo – Havendo decisão judicial transitada em julgado que implique em devolução dos valores alusivos ao caput desta cláusula, a empresa poderá cobrar do Sindicato Profissional os valores efetivamente descontados ou compensar esses valores das contribuições associativas devidas ao Sindicato, devendo a empresa notificar o SINDPD-PE acerca de ação com referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Parágrafo Terceiro – Os trabalhadores quando não estiverem na cidade do Recife, durante o período concedido para apresentar a oposição à taxa de fortalecimento, poderão fazer por meio de utilização dos serviços de correios, com uma postagem registrada desde que não ultrapasse o prazo estabelecido.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO E AVALIAÇÃO PERIÓDICA
1. As partes encontrar-se-ão, sempre que solicitadas, com o objetivo de analisar o cenário de aplicação dos pactos, avaliando o quadro econômico e produtivo geral e da Empresa, perspectivas de desenvolvimento de produtividade e qualidade, processos de reestruturação, inovação tecnológica e organização do trabalho, alterações do nível de emprego e questões supervenientes, podendo acordar modificações, ampliações ou aprimoramentos.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES PROCESSUAIS
1. A Empresa negociará valores e prazos de pagamento, oriundos de ações trabalhistas de caráter coletivo.
2. Nos processos plúrimos ou de substituição processual, a Empresa se obriga a fornecer cálculos ou informações que possibilitem a feitura dos mesmos, como forma de evitar gastos astronômicos com perícias que onerem o município ou a própria Empresa, os trabalhadores ou o Sindicato.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA DIVULGAÇÃO DO ACORDO
1. A Direção da EMPREL, e/ou SINDPD/PE e/ou a Comissão de Trabalhadores divulgará este acordo, após a sua homologação, através dos meios eletrônicos de comunicação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
1. As partes obrigam-se a observar, fiel e rigorosamente, o presente acordo, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pela Entidade Sindical Obreira e os oferecimentos feitos em contraproposta pela Empresa acordante, nos exatos limites de suas possibilidades, em consequência do que fica vedada, até o termo final deste acordo, qualquer iniciativa das partes que tenham por finalidade denunciar, alterar ou revogar, total ou parcialmente, o acordado neste documento, durante a sua vigência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - OBJETO
1. Este Acordo - baseado no parágrafo 1º do Art. 611 da C.L.T. - tem por finalidade a concessão de reajuste de salário condicionado, abono pecuniário e estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito da Empresa acordante, especificamente às relações individuais de trabalho mantidas entre esta e seus empregados, definidos nas Cláusulas citadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - BENEFICIÁRIOS
1. São beneficiários deste negócio jurídico, os empregados da Empresa acordante abrangidos na representação sindical profissional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - REESTRUTURAÇÃO NA EMPRESA
1. A EMPREL garantirá a representação dos trabalhadores na participação ativa em programas de reestruturação da Empresa, preservado e assegurado o poder decisório da Diretoria Executiva desta última.
2. A EMPREL apresentará aos representantes dos trabalhadores, com a antecedência necessária, os seus projetos de mudanças tecnológicas, organizacionais e comerciais, sempre que a implantação de quaisquer deles possa gerar impacto no nível de emprego da Empresa. Neste caso a Empresa envidará esforços no sentido da construção de soluções consensuais objetivando o aproveitamento dos empregados, nos limites do disposto no item 1 acima.
3. A EMPREL garante a participação consultiva dos seus empregados e representantes dos trabalhadores no processo de planejamento estratégico para 2019/2020.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REPRESENTANTE DA AFE
1. Ao empregado eleito para Presidência da AFE – Associação dos Empregados da EMPREL, fica garantida a estabilidade prevista no parágrafo 3º do art. 543 da CLT, por período igual ao da vigência do mandato, salvo se cometer falta grave devidamente apurada, nos termos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, e fica também garantida durante o seu mandato a liberação, total ou parcial, a depender de negociação entre as partes, de prestar serviço a Empresa, sem prejuízo de suas remunerações e demais vantagens, a fim de viabilizar aos empregados da EMPREL as atividades especificadas no estatuto desta associação a saber:
a) estimular a prática de exercícios e desportos amadores;
b) organizar e patrocinar reuniões artísticas, culturais e sociais;
c) incentivar a cultura intelectual e artística, em todas as suas manifestações;
d) promover maior união e estreitamento das relações pessoais e familiares entre seus associados;
e) prestar a assistência social necessária aos associados carentes, conforme parecer do Departamento Assistencial;
f) prestar à EMPREL a sua colaboração especialmente nos programas de aperfeiçoamento de pessoal, através de cursos, treinamentos e outros de interesse da EMPREL e compatíveis com a realidade sociocultural do próprio Estado.
2. A Empresa garantirá ao empregado eleito para a Presidência da AFE, acesso a treinamento adequado a sua função, em igualdade de condições com os demais empregados.
3. O empregado eleito para a Presidência da AFE, que tiver sido liberado totalmente, terá garantido o retorno às suas atividades normais ao término do mandato ou antes se assim o desejar.
4. O empregado eleito para a Presidência da AFE, que tiver sido liberado totalmente, será lotado na Diretoria da Presidência.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS
1. A EMPREL se compromete a cumprir todos os direitos sociais e trabalhistas de seus empregados previstos na Constituição em vigor, ressalvando-se os direitos dependentes de lei complementares e ordinárias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Este acordo, impresso em 40 (quarenta) laudas, está sendo lavrado em 2 (duas) vias, extraindo-lhe tantas cópias quanto forem necessárias para arquivo dos acordantes, devendo o mesmo ser homologado pelo sistema mediador da Secretaria de Relações de Trabalho do Governo Federal, como ordena o parágrafo único do art. 613 da CLT.
2. As cláusulas de natureza econômica poderão ser reajustadas antes do término de vigência deste instrumento, considerando a data base da categoria em 1º de janeiro, o que será objeto, se for o caso, de novo Acordo Coletivo de Trabalho.
3. E, por estarem assim justos e acordados, assinam os representantes legais dos acordantes e seus assessores jurídicos, este documento, para que se produzam os efeitos legais.