Capítulo I. Do FUNDO Artigo 1º. O QR CRYPTO FACTORS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (doravante
Capítulo I. Do FUNDO
Artigo 1º. O QR CRYPTO FACTORS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (doravante
designado FUNDO) é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, destinado à aplicação em ativos financeiros.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO é regido por este Regulamento, pelo Formulário de Informações Complementares e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Segundo – Para permitir uma total compreensão das características, objetivos e riscos relacionados ao FUNDO, é recomendada a leitura deste Regulamento em conjunto com o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – Este Regulamento, a Lâmina de Informações Essenciais (quando houver) e os demais materiais relacionados ao FUNDO estão disponíveis no website do ADMINISTRADOR (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/), do distribuidor e no website da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (xxx.xxx.xxx.xx). O Formulário de Informações Complementares está disponível no website do ADMINISTRADOR
(xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/).
Capítulo II. Do Público Alvo Público Geral
Artigo 2º. O FUNDO é destinado a investidores em geral, nos termos da regulação vigente.
Parágrafo Único – Antes de tomar decisão de investimento no FUNDO, os investidores devem: (i) conhecer, aceitar e assumir os riscos aos quais o FUNDO
está sujeito; (ii) verificar a adequação deste FUNDO aos seus objetivos de investimento; e (iii) analisar todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e nos demais materiais do FUNDO.
Capítulo III. Dos Prestadores de Serviços
Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:
I. ADMINISTRADOR: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CNPJ nº 02.201.501/0001-61, Ato Declaratório nº 4.620, de 19/12/1997.
II. GESTORA: QR CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA, RUA CAMPOS BICUDO 98 / SALA 152, CNPJ nº 32.832.649/0001-65, Ato Declaratório nº 17553, de 10/12/2019.
III. CUSTODIANTE (custódia e tesouraria): BNY MELLON BANCO S.A., Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CNPJ nº 42.272.526/0001-70, Ato Declaratório 12.605, de 26/09/2012.
Parágrafo Primeiro – Os demais prestadores de serviços do FUNDO encontram-se qualificados no Formulário de Informações Complementares.
Parágrafo Segundo – Os serviços de administração e gestão são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos aos cotistas no FUNDO. Como prestadores de serviços do FUNDO, o ADMINISTRADOR e a GESTORA não são, sob qualquer forma, responsáveis
por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, xxxx ou má-fé da GESTORA ou do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Capítulo IV. Do Objetivo e da Política de Investimento
Artigo 4º. O FUNDO tem por objetivo superar o Bitcoin Reference Rate (BRR index), convertido para reais pela PTAX-Venda, por meio da aquisição direta de cotas de fundos que possuem exposição a índices ou dinâmica à diversas teses de investimentos do segmento de ativos digitais.
Parágrafo Único - O investimento em ativos digitais, mesmo que de forma indireta, envolve uma série de riscos, de maneira que os investidores interessados em investir no FUNDO devem, antes de realizar tal investimento, ler atentamente este Regulamento, de forma a conhecer e analisar todas as informações aqui disponíveis, especialmente quando aos riscos envolvidos para fins do investimento no FUNDO e, consequentemente, nos fundos investidos pelo FUNDO, os quais podem estar expostos a tais ativos.
Artigo 5º. O FUNDO se classifica como um fundo Multimercado, estando sujeito a vários fatores de risco sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial. O FUNDO poderá aplicar os recursos integrantes de sua carteira em quaisquer ativos financeiros permitidos pela legislação aplicável, devendo- se observar, contudo, os limites de concentração e os riscos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativo, bem como eventuais vedações ou disposições específicas aplicáveis ao FUNDO, estão detalhados nos anexos referentes à Política de Investimento, que são parte integrante deste Regulamento.
Parágrafo Segundo – Na consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos as aplicações em crédito privado não excederão o percentual de 50% do seu patrimônio líquido, sendo vedado o investimento direto em ativos de crédito privado.
Parágrafo Terceiro – É permitida a aquisição de cotas de outros fundos de investimento desde que estes possuam política de investimento compatível com a do FUNDO.
Parágrafo Quarto - Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA, cujas políticas de investimento permitam aplicações em ativos financeiros de crédito privado, o ADMINISTRADOR, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites.
Parágrafo Quinto – Fica estabelecido que os limites de aplicação previstos no presente Regulamento serão controlados por meio da consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos, salvo nas hipóteses de dispensa de consolidação previstas na regulamentação aplicável.
Artigo 6º. O FUNDO PODE APLICAR ATÉ 20% DO SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR.
Parágrafo Único – O detalhamento das condições para investimento em ativos no exterior encontra-se no “Anexo
Investimento no Exterior”, que é parte integrante deste
Regulamento.
Artigo 7º. As estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
Capítulo V. Dos Fatores de Risco
Artigo 8º. O FUNDO está sujeito a diversos fatores de risco, os quais estão descritos neste Regulamento e relacionados resumidamente no Formulário de Informações Complementares, sendo destacados os 5 principais Fatores de Risco no Termo de Adesão e de Ciência de Risco, o qual deve ser assinado por todos os cotistas antes da realização do primeiro investimento no FUNDO.
Artigo 9º. De acordo com a legislação em vigor, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
Artigo 10. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 11. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. Riscos Gerais: O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados em que investe, direta ou indiretamente, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados
principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. O valor destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a Carteira, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
III. Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores de ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco de a contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
IV. Risco de Liquidez: O risco de liquidez caracteriza- se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido neste Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos
cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da Carteira são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
V. Risco de Concentração de Ativos Financeiros de um mesmo emissor: A possibilidade de concentração da carteira em ativos financeiros de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição financeira de um emissor, alterações na expectativa de desempenho/resultados deste e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. Nestes casos, a GESTORA pode ser obrigada a liquidar os ativos financeiros do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO.
VI. Risco Proveniente do Uso de Derivativos: Os fundos investidos podem realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado dos fundos investidos e, consequentemente, do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade da carteira dos fundos investidos. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
VII. Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, direta ou indiretamente, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
VIII. Riscos Relacionados ao Investimento em Criptoativos (ou ativos digitais): O investimento em ativos digitais importa em uma série de riscos específicos a esse mercado. O investidor deve estar ciente de que, não obstante as medidas de gestão de riscos adotadas pela GESTORA, os investimentos do FUNDO, mesmo que de forma indireta, poderão sofrer perdas financeiras relevantes em decorrência de tais riscos, que incluem, mas não estão limitados aos elencados abaixo:
a) Riscos de Investimento em Geral. Um investimento em ativos digitais envolve um alto grau de risco, incluindo o risco de que todo o montante investido possa ser perdido. O FUNDO investirá indiretamente em ativos digitais e outros instrumentos financeiros utilizando estratégias e técnicas de investimento com
características de risco significativas, incluindo riscos decorrentes da volatilidade dos mercados globais de ativos digitais e o risco de perda por inadimplência das contrapartes. Todos os investimentos feitos pelo FUNDO arriscarão a perda de capital. Nenhuma garantia é feita de que o programa de investimentos do FUNDO será bem-sucedido, que o FUNDO atingirá seu objetivo de investimento ou que haverá retorno do capital investido para os investidores do FUNDO, e os resultados do investimento podem variar.
b) Volatilidade dos Valores de Ativos Digitais. Valores de ativos digitais tem sido historicamente altamente voláteis. O valor dos Ativos Digitais pode diminuir rapidamente, inclusive para zero. Se tal volatilidade continuar, ela poderá ter um efeito adverso sobre os resultados do FUNDO.
c) Formação de Preços. Vários fatores podem afetar o preço dos ativos digitais, incluindo, mas não se limitando a: oferta e demanda, expectativas dos investidores com relação à taxa de inflação, taxas de juros, taxas de câmbio ou futuras medidas regulatórias (se houver) que restrinjam a negociação de ativos, manipulação do mercado, eventos inesperados que atinjam os mercados como um todo, alterações regulatórias, expectativas dos investidores em relação a ativos digitais específicos, entre outros.
d) Falhas nos Protocolos. Ativos digitais são criados, emitidos, transmitidos e armazenados de acordo com protocolos executados por computadores na respectiva rede. É possível que esses protocolos não tenham descoberto falhas que possam resultar na perda de alguns ou todos os ativos mantidos pelo custodiante dos Ativos Digitais. Também pode haver ataques em escala de rede contra esses protocolos, que resultem na perda de alguns ou todos os ativos mantidos pelo custodiante dos Ativos Digitais. Alguns ativos mantidos por Custodiantes Institucionais podem ser criados,
emitidos ou transmitidos usando criptografia experimental que poderia ter falhas subjacentes. Avanços na computação quântica poderiam quebrar as regras criptográficas dos protocolos que suportam os ativos mantidos pelo custodiante dos Ativos Digitais. O FUNDO não garante a confiabilidade da criptografia usada para criar, emitir ou transmitir ativos custodiados pelo custodiante dos Ativos Digitais.
e) Uso limitado no mercado. Atualmente, há um uso relativamente limitado de ativos digitais no mercado de varejo e comercial em comparação com o uso relativamente extenso como reserva de valor, contribuindo assim para a volatilidade de preços que poderia afetar adversamente um investimento nos Ativos Digitais e, consequentemente, nas cotas do FUNDO. Os ativos digitais só recentemente foram seletivamente aceitos como meio de pagamento de bens e serviços por pontos de venda e varejo, e o uso de ativos digitais pelos consumidores para realizar pagamentos em tais pontos de venda e varejo continua limitado. Os bancos e outras instituições financeiras estabelecidas podem se recusar a processar fundos para transações de ativos digitais, transferências eletrônicas de ou para exchanges que negociem ativos digitais, empresas relacionadas a ativos digitais ou provedores de serviços, ou manter contas para pessoas ou entidades que transacionem em ativos digitais. Por outro lado, uma parcela significativa da demanda por ativos digitais é gerada por investidores que buscam uma reserva de valor a longo prazo ou especuladores que buscam lucrar com a manutenção a curto ou a longo prazo do ativo. A volatilidade dos preços prejudica o papel de ativos digitais como meio de troca, já que os varejistas são muito menos propensos a aceitá-la como forma de pagamento. A capitalização de mercado de um ativo digital como meio de troca e método de pagamento pode continuar a ser baixa. A falta de expansão de ativos digitais nos mercados de varejo e comercial, ou a contração de tal uso, pode resultar em aumento da volatilidade ou redução no valor do ativo, o
que pode afetar adversamente os investimentos no FUNDO.
f) Riscos de escalabilidade. Ativos digitais enfrentam obstáculos de escala significativos que podem levar a taxas altas ou tempos de liquidação de transação lentos, e tentativas de aumentar o volume de transações podem não ser efetivas. Muitas redes de ativos digitais enfrentam desafios significativos de dimensionamento. O aumento das taxas e a diminuição das velocidades de liquidação podem impedir determinados casos de uso de ativos digitais (por exemplo, micropagamentos) e podem reduzir a demanda e o preço de ativos digitais, o que poderia afetar negativamente um investimento no FUNDO. Não há garantia de que qualquer um dos mecanismos em vigor ou sendo explorados para aumentar a escala de liquidação das transações de ativos digitais será efetivo, ou quanto tempo eles levarão para entrar em vigor, o que poderia afetar negativamente um investimento no FUNDO.
g) Perda de Riscos de Acesso. A perda ou destruição de uma chave privada necessária para acessar os ativos digitais mantidos pelo FUNDO e custodiados pelo custodiante dos Ativos Digitais pode ser irreversível. A perda de acesso às chaves privadas associadas aos ativos digitais do FUNDO pode afetar negativamente um investimento no FUNDO. Ativos digitais são controláveis apenas pelo possuidor da chave pública única e da chave privada ou chaves relacionadas à "carteira digital" na qual um ativo é mantido. As chaves privadas devem ser salvaguardadas e mantidas em sigilo para impedir que um terceiro acesse os digitais enquanto estes estejam em tal carteira. Na hipótese de problemas com custodiantes utilizados pelo FUNDO que levasse à perda, destruição, ou comprometimento de chaves privadas, o FUNDO poderia ter problemas em acessar os ativos digitais mantidos nas carteiras de sua titularidade. Qualquer perda de chaves privadas relacionadas a carteiras digitais usadas para armazenar os ativos digitais
do FUNDO pode afetar negativamente um investimento no FUNDO.
h) Riscos de código fonte defeituoso ou ineficaz. Se o código-fonte ou a criptografia subjacente a um ativo digital mantido pelo FUNDO for falho ou ineficaz, agentes mal-intencionados poderiam tentar ter acesso aos ativos digitais detidos pelo fundo. No passado, as falhas no código-fonte de ativos digitais foram expostas e exploradas, incluindo aquelas que expuseram informações pessoais dos usuários e/ou resultaram no roubo de ativos digitais dos usuários. Vários erros e defeitos foram encontrados e corrigidos publicamente, incluindo aqueles que desativaram algumas funcionalidades para usuários e informações pessoais dos usuários expostos. Em qualquer uma dessas circunstâncias, a perda de ativos digitais detidos pelo FUNDO afetaria negativamente um investimento no FUNDO. Mesmo que o FUNDO não detivesse os ativos digitais afetados, qualquer redução na confiança no código-fonte ou criptografia subjacente aos ativos digitais em geral poderia afetar negativamente a demanda por ativos digitais e, portanto, afetar negativamente um investimento no FUNDO.
i) Riscos de Controle por Atores Maliciosos ou Botnets. Se um ator mal-intencionado ou botnet obtiver o controle de mais de 50% do poder de processamento em uma rede de ativos digitais, esse ator ou botnet poderá manipular a respectiva blockchain para afetar adversamente tais ativos, o que poderia resultar em efeitos adversos para os investimentos no FUNDO.
j) Exchanges Novas e não-reguladas de ativos digitais. As exchanges de ativos digitais, nas quais tais ativos são transacionados, são relativamente novas e, em muitos casos, não estão sujeitas a regulação extensiva, de maneira que podem estar mais expostas a fraudes e falhas do que as bolsas reguladas e estabelecidas para a compra e venda de outras classes de ativos. Qualquer
fraude, falha de segurança ou problemas operacionais sofridos por tais exchanges podem resultar em uma redução no valor dos ativos digitais e afetar negativamente um investimento no FUNDO.
k) História limitada de ativos digitais. Devido à história limitada dos ativos digitais e à natureza em rápida evolução do mercado de ativos digitais, não é possível conhecer todos os riscos envolvidos em se fazer um investimento em ativos digitais, e novos riscos podem surgir a qualquer momento. Ativos digitais ganharam aceitação comercial apenas na última década e, como resultado, há poucos dados sobre seu potencial de investimento a longo prazo. Além disso, devido à natureza em rápida evolução do mercado de ativos digitais, incluindo o desenvolvimento de novos ativos e avanços na tecnologia subjacente, não é possível prever quais ativos digitais o FUNDO poderá possuir no futuro ou até mesmo descrever completamente esses ativos digitais potenciais. Novos ativos digitais ou alterações em ativos digitais existentes podem expor os investidores do FUNDO (e, consequentemente, do FUNDO) a riscos adicionais que são impossíveis de prever na data deste Regulamento.
l) Alterações regulatórias. Mudanças ou ações regulatórias podem restringir o uso de ativos digitais ou a operação de redes de ativos digitais de uma maneira que afete negativamente um investimento no FUNDO. Várias jurisdições estrangeiras podem, num futuro próximo, adotar leis, regulamentos ou diretivas que afetem os ativos digitais. Tais leis, regulamentos ou diretivas podem entrar em conflito entre si e afetar negativamente a aceitação de ativos digitais por usuários, comerciantes e prestadores de serviços e, portanto, podem impedir o crescimento ou a sustentabilidade da economia criptográfica nessas jurisdições, como nos Estados Unidos e em outros lugares, ou de outra forma afetar negativamente o valor de ativos digitais. Além disso, a determinação de que qualquer ativo digital detido pelo
FUNDO é um valor mobiliário sob a legislação dos EUA ou estrangeira pode afetar negativamente um investimento nas cotas do FUNDO. Se mudanças regulatórias ou interpretações exigirem a regulamentação de uma ou mais ativos digitais nos termos do Securities Act ou do Securities Exchange Act de 1934 dos EUA, o cumprimento desses requisitos poderá resultar em despesas adicionais para o FUNDO ou limitar significativamente o as oportunidades ou a capacidade do FUNDO de perseguir seu objetivo de investimento, o que poderia afetar negativamente os investimentos no FUNDO. A legislação atual e futura, a regulamentação da Commodity Futures Trading Ccommission e da U.S. Securities and Exchange Commission e outros desenvolvimentos regulatórios podem afetar a maneira pela qual as ativos digitais são tratadas para fins de classificação e investimento, o que poderia afetar negativamente um investimento no FUNDO.
m) Risco de Perda, Roubo ou Restrição no Acesso de Ativos Digitais. Os Ativos Digitais detidos pelo Fundo podem estar sujeitos a perda, roubo ou restrição de acesso, cada um dos quais poderia resultar na interrupção das operações na perda de ativos do FUNDO. Tais perdas podem afetar negativamente um investimento no FUNDO. Existe o risco de que alguns ou todos os ativos digitais do FUNDO possam ser perdidos, roubados, destruídos ou inacessíveis, potencialmente por algum desastre ou pela perda ou roubo das chaves privadas detidas por custodiantes associados aos endereços públicos que detêm os ativos digitais do FUNDO ou às violações dos sistemas de segurança dos custodiantes. Vários roubos de ativos digitais de outros detentores ocorreram no passado. Por causa do processo descentralizado de transferência de ativos digitais, os roubos podem ser difíceis de rastrear, o que pode tornar os ativos digitais um alvo particularmente atraente para o roubo. O FUNDO, por meio do custodiante dos Ativos Digitais, adotou procedimentos de segurança destinados a proteger seus ativos, mas não há garantia de que esses
procedimentos serão bem-sucedidos na prevenção de tais perdas, furtos ou restrições de acesso. Você não deve investir a menos que entenda o risco de que os ativos digitais do FUNDO podem ser roubados. Os ativos digitais do FUNDO mantidos em contas de custódia provavelmente serão um alvo atraente para hackers ou distribuidores de malware que desejem destruir, danificar ou roubar os ativos digitais mantidos pelas respectivas empresas de custódia.
n) Custódia de Ativos Digitais. O FUNDO utiliza custodiantes regulados de Ativos Digitais para manter a custódia de seus Ativos Digitais. O FUNDO pode concentrar todos os seus Ativos Digitais em um custodiante, que pode estar propenso a perdas decorrentes de invasões, perda de senhas, credenciais de acesso comprometidas, malware ou ataques cibernéticos, conforme descrito aqui. Nenhum sistema de armazenamento é impenetrável, e os sistemas de armazenamento empregados pelos custodiantes contratados pelo FUNDO podem estar sujeitos a falhas ou eventos externos. Não obstante os vários protocolos de segurança envolvidos, tais sistemas de armazenamento e infraestrutura operacional podem ser violados devido a ações de partes externas, erro ou má conduta interna de um funcionário dos custodiantes, e, como resultado, uma parte não autorizada pode obter acesso a tais ativos digitais. Além disso, partes externas podem tentar fraudulentamente induzir funcionários do custodiante dos Ativos Digitais ou da Gestora a divulgar informações confidenciais para obter acesso à infraestrutura do FUNDO. O FUNDO e o custodiante dos Ativos Digitais devem examinar periodicamente e propor modificações nos sistemas de armazenamento, protocolos e controles internos para abordar o uso de novos dispositivos e tecnologias para proteger os sistemas e Ativos Digitais do FUNDO. As técnicas usadas para obter acesso não autorizado, desativar ou degradar serviços, bem como os sistemas de sabotagem aplicados mudam frequentemente, ou podem ser projetadas para
permanecerem inativas até um evento predeterminado e muitas vezes não são reconhecidas até serem lançadas contra um alvo, de maneira que o FUNDO pode ser incapaz de antecipar essas técnicas ou implementar medidas preventivas adequadas, o que poderia levar à perda de ativos digitais e afetar negativamente um investimento no FUNDO.
o) Irrevogabilidade das Transações. Transações de ativos digitais são irrevogáveis, de maneira que ativos digitais roubados ou incorretamente transferidos podem ser irrecuperáveis. Como resultado, qualquer transação de ativos digitais executada incorretamente pode afetar negativamente um investimento no FUNDO. As transações de ativos digitais não são, do ponto de vista administrativo, reversíveis sem o consentimento e participação ativa do destinatário da transação ou, em teoria, controle ou consentimento da maioria do hashrate agregado na respectiva rede de ativos digitais. Uma vez que uma transação tenha sido verificada e registrada em um bloco que é adicionado ao blockchain, uma transferência incorreta de ativos digitais ou um roubo de ativos digitais geralmente não será reversível, e o FUNDO pode não ser capaz de buscar compensação por tal transferência ou roubo. É possível que, por meio de erro de computador ou humano, ou por meio de roubo ou ação criminosa, os ativos digitais do FUNDO possam ser transferidos de contas de custódia em quantidades incorretas ou para terceiros não autorizados. Na medida em que o FUNDO não possa buscar uma transação corretiva com tal terceiro ou seja incapaz de identificar o terceiro que recebeu os ativos digitais do FUNDO por meio de erro ou roubo, o FUNDO não poderá reverter ou recuperar ativos transferidos incorretamente. Caso o FUNDO seja incapaz de buscar reparação por tal erro ou roubo, tal perda poderá afetar adversamente um investimento no FUNDO.
p) Risco de um "fork" de blockchain. Um "fork" de blockchain temporário ou permanente pode afetar
adversamente um investimento no FUNDO. Alguns ativos digitais, incluindo Bitcoin e Ether, são de código aberto, o que significa que qualquer usuário pode baixar o software, modificá-lo e, em seguida, propor que os usuários e mineradores do ativo digital adotem a modificação. Quando uma modificação é introduzida e uma maioria substancial de usuários e mineradores consente com a modificação, a mudança é implementada e a rede permanece ininterrupta. No entanto, se menos de uma maioria substancial de usuários e mineradores concordar com a modificação proposta, e a modificação não for compatível com o software antes de sua modificação, a consequência seria o que é conhecido como "fork" da rede, com alguns participantes executando o software pré-modificado e outros executando o software modificado. O efeito de tal fork seria a existência de duas versões do ativo digital rodando em paralelo, mas sem intercambiabilidade. Uma bifurcação na rede de um determinado ativo digital pode afetar negativamente um investimento no FUNDO.
q) Incapacidade de obter benefícios de "forks" ou "air drops". O FUNDO pode não ser capaz de obter o benefício econômico de um "fork" ou "air drop". Se o FUNDO detiver um ativo digital na época de uma bifurcação forçada (fork) em dois ativos digitais diferentes, seria esperado que o FUNDO detivesse uma quantia equivalente de ativos antigos e novos após a bifurcação. No entanto, o FUNDO pode não ser capaz de garantir ou realizar o benefício econômico do novo ativo por vários motivos técnicos e operacionais, o que poderia afetar adversamente um investimento no FUNDO. Da mesma forma, o FUNDO pode não ser capaz de realizar os potenciais benefícios econômicos de um "air drop", por meio do qual os detentores de determinado ativo digital recebem em suas carteiras outros ativos digitais de forma teoricamente gratuita.
r) Riscos de interrupções da Internet. Uma interrupção da Internet pode afetar o uso de ativos digitais
e, subsequentemente, o valor das cotas do FUNDO. Muitos ativos digitais dependem da internet. Uma interrupção significativa na conectividade com a Internet pode interromper as operações de rede do ativo digital até que a interrupção seja resolvida, com um potencial efeito adverso no preço dos ativos digitais. Em particular, algumas variantes de ativos digitais foram submetidas a vários ataques de negação de serviço (DOS), que levaram a atrasos temporários na criação de blocos e na transferência de ativos. Embora em certos casos, em resposta a um ataque, tenha sido introduzido um "fork" adicional para aumentar o custo de certas funções da rede, a rede relevante continuou a ser alvo de ataques adicionais. Além disso, é possível que à medida que os ativos digitais aumentem de valor, eles se tornem alvos mais atraentes para hackers e sujeitos a ataques mais frequentes de hackers e ataques DOS. Quaisquer futuros ataques que afetem a capacidade de transferir os ativos digitais podem ter um efeito material adverso no preço do ativo, o que pode afetar negativamente um investimento no FUNDO.
s) Riscos relacionados à oferta e demanda. O FUNDO, à medida em que crescer, pode ter um impacto na oferta e demanda de determinados ativos digitais que, em última análise, pode afetar o valor de suas cotas de uma maneira não relacionada a outros fatores que afetam o mercado global para tais ativos digitais. Além disso, veículos de investimento novos ou existentes, como o FUNDO ou grandes investidores especulativos, podem adquirir grandes posições nos ativos digitais mantidos pelo FUNDO. O mercado global de ativos digitais é caracterizado por restrições de oferta que diferem daquelas presentes nos mercados de commodities ou outros ativos, como ouro e prata. Os protocolos matemáticos sob os quais certos ativos digitais são extraídos permitem a criação de uma quantidade limitada e predeterminada de moeda, enquanto outros, como o Ether, não tem limite estabelecido na oferta total. Se o valor de um ativo digital adquirido pelo FUNDO, outros
veículos de investimento ou investidores especulativos é grande o suficiente em relação à oferta e demanda global, outras compras ou vendas por essas pessoas poderiam ter um impacto relevante sobre a oferta e demanda dos ativos digitais em um forma não relacionada a outros fatores que afetam o mercado global de ativos de ativos digitais. Tal impacto poderia afetar os preços de negociação dos ativos digitais de maneira relevante, o que afetaria diretamente o valor de um investimento no FUNDO.
t) Riscos de Governança. A falta de clareza na governança de muitos sistemas de ativos digitais pode levar a uma tomada de decisão ineficaz que retarda o desenvolvimento ou impede que uma rede supere obstáculos importantes. A governança de muitos sistemas de ativos digitais é por consenso voluntário e competição aberta. O Bitcoin, por exemplo, não tem um órgão central de tomada de decisão ou uma maneira clara na qual os participantes possam chegar a um acordo que não seja por meio de um grande consenso. A falta de clareza na governança pode afetar adversamente a utilidade e a capacidade do Bitcoin de crescer e enfrentar desafios, os quais podem exigir soluções e esforços direcionados para superar problemas, especialmente problemas de longo prazo. A governança de outras redes, como a rede Cardano, é formalmente dirigida pelas empresas que fundaram essas redes. No entanto, os usuários podem discordar das atualizações propostas por essas empresas, o que também pode levar a uma falta de clareza na governança de tais redes. Na medida em que a falta de clareza na governança dos sistemas de ativos digitais conduza a decisões ineficazes que diminuam o desenvolvimento e o crescimento, pode haver um impacto negativo em um investimento no FUNDO.
u) Risco de Concentração e Diversificação de Carteira. O FUNDO investe ou poderá investir em um número relativamente limitado de Ativos Digitais. Uma consequência de um número limitado de investimentos é
que os retornos agregados realizados pelo FUNDO podem ser substancialmente afetados pelo desempenho desfavorável de um pequeno número desses investimentos. O FUNDO não possui diretrizes fixas para diversificação de investimentos. Na medida em que os investimentos do FUNDO estão ou poderão estar concentrados em determinados Ativos Digitais, o portfólio do FUNDO estará mais suscetível a flutuações no valor resultante de condições adversas que afetem esses Ativos Digitais em particular. A possibilidade de concentração da carteira em ativos de um mesmo emissor representa também um risco de liquidez dos referidos ativos. Alterações da condição financeira de um emissor, alterações na expectativa de desempenho/resultados deste e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos da carteira do FUNDO. Nestes casos, a GESTORA pode ser obrigada a liquidar os ativos financeiros do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO.
v) Risco de Crédito de Contrapartes do FUNDO. Como certas compras, vendas, acordos de financiamento, transações de derivativos e outras transações nas quais o FUNDO pode se envolver envolvem instrumentos que não são negociados em uma bolsa, mas são negociados entre contrapartes com base em relacionamentos contratuais, o FUNDO pode estar sujeito ao risco de que uma contraparte não cumprirá as suas obrigações nos termos dos contratos relacionados. Da mesma forma, as exchanges de ativos digitais utilizadas pelo FUNDO estão sujeitas a diferentes regimes regulatórios, e podem sujeitar o FUNDO a riscos de contraparte similares aos de negociação com outras contrapartes. Embora o FUNDO pretenda entrar em transações apenas com contrapartes ou exchanges que o FUNDO considere de boa credibilidade, não pode haver garantia de que uma contraparte não irá inadimplir suas
obrigações, o que poderia resultar numa perda para o FUNDO, o que afetaria diretamente o valor de um investimento no FUNDO.
Artigo 12. O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Capítulo VI. Das Taxas e Dos Encargos
Artigo 13. O FUNDO está sujeito à taxa de administração de 0,5% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, a qual remunera o ADMINISTRADOR e os demais prestadores de serviços de administração do FUNDO, mas não inclui a remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – A taxa de administração deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços podem ser efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração.
Parágrafo Terceiro – A taxa de administração supramencionada é a taxa de administração mínima do FUNDO.
Parágrafo Quarto – Tendo em vista que o FUNDO admite a aplicação em cotas de fundos de investimento,
fica estabelecida a taxa de administração máxima de 2%
a.a. sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, a qual compreende a taxa de administração mínima e a taxa de administração dos fundos nos quais o FUNDO invista (“Taxa de Administração Máxima”).
Parágrafo Quinto – Não devem ser consideradas para o cálculo da Taxa de Administração Máxima, as aplicações nos seguintes fundos de investimento:
I. fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados; ou
II. fundos geridos por partes não relacionadas à GESTORA.
Artigo 14. Não são cobradas taxas de ingresso e saída no FUNDO.
Artigo 15. O FUNDO, com base em seu resultado, remunera a GESTORA mediante o pagamento do equivalente a 15% da valorização da cota do FUNDO que, em cada semestre civil, exceder 100% do valor acumulado do Bitcoin Reference Rate (BRR index), convertido para reais pela PTAX-Venda (taxa de performance).
Parágrafo Único – O detalhamento do cálculo da taxa de performance encontra-se no “Anexo – Metodologia da Taxa de Performance” que é parte integrante deste Regulamento.
Artigo 16. A taxa máxima cobrada pelo serviço de custódia do FUNDO será de 0,02% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, sendo garantida uma remuneração mínima mensal de R$ 1.000,00, a qual será corrigida anualmente de acordo com a variação do IGP- M (Índice Geral de Preços de Mercado) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Artigo 17. Além das taxas indicadas neste Capítulo, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com registro, custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance;
XII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando aplicável.
Parágrafo Único – Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR.
Capítulo VII. Da Emissão e Do Resgate de Cotas
Artigo 18. A aplicação será realizada por meio de transferência eletrônica de recursos pelo cotista para a conta corrente do FUNDO. A amortização e o resgate de cotas serão realizados por meio de transferência eletrônica de recursos da conta corrente do FUNDO para a conta corrente previamente cadastrada pelo cotista junto ao ADMINISTRADOR e/ou Distribuidor. As movimentações aqui previstas também poderão ser efetuadas por meio de sistema de registro, caso as cotas do FUNDO estejam registradas no referido sistema.
Parágrafo Primeiro – As referidas movimentações devem observar os horários e limites de movimentação estabelecidos no Formulário de Informações Complementares, observado que o FUNDO pode ter suas cotas comercializadas por vários distribuidores, que podem, por sua vez, estabelecer horários e limites de movimentação próprios.
Parágrafo Segundo – Nas hipóteses em que aplicável, somente devem ser consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO e desde que o cadastro do investidor junto ao ADMINISTRADOR esteja atualizado.
Parágrafo Terceiro – É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Quarto – As aplicações realizadas pela B3
S.A – Brasil, Bolsa, Balcão - Segmento Cetip UTVM (“B3”), enquanto mantidas depositadas na B3, devem, necessariamente, ser resgatadas por meio da mesma entidade.
Artigo 19. Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota em vigor no 1º (primeiro) dia útil subsequente à efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR.
Artigo 20. As cotas do FUNDO aberto não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:
I. decisão judicial ou arbitral;
II. operações de cessão fiduciária;
III. execução de garantia;
IV. sucessão universal;
V. dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
VI. transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 21. É admitido o investimento feito conjunta e solidariamente por mais de uma pessoa. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante o
ADMINISTRADOR, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a todos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência dos demais, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de comparecer e participar de assembleias e exercer seu voto, sendo considerado para todos os fins de direito um único voto.
Parágrafo Primeiro - No gozo dos direitos econômicos e/ou políticos relacionados à propriedade das cotas de FUNDO, o ato de um titular aproveita ao co-titular, vinculando-o.
Parágrafo Segundo – Os titulares estão cientes de que, nas assembleias em que mais de um titular esteja presente e haja divergência de entendimentos entre si, não haverá exercício de voto se não chegarem a um consenso, devendo ser registrada abstenção.
Artigo 22. O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado nos termos deste Regulamento.
Artigo 23. Para fins deste Regulamento:
I. “Data do Pedido de Resgate”: é a data em que o cotista solicita o resgate de parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade.
II. “Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate”: é a data em que será apurado o valor da cota para efeito do pagamento do resgate e que corresponde ao 15º dia corrido contado da Data do Pedido de Resgate, ou o primeiro dia útil subsequente, caso a referida data não seja dia útil.
III. “Data de Pagamento do Resgate”: é a data do efetivo pagamento, pelo FUNDO, do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate e que corresponde ao 1º dia útil contado da Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate.
Parágrafo Primeiro – Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, a totalidade das cotas deve ser automaticamente resgatada.
Parágrafo Segundo - O FUNDO poderá realizar resgate compulsório de cotas, desde que este seja realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas e não seja cobrada taxa de saída (esta última quando aplicável), devendo a assembleia geral de cotistas determinar a forma e as condições por meio das quais o referido procedimento será realizado.
Parágrafo Terceiro – Os resgates destinados exclusivamente ao pagamento de imposto de renda (“come-cotas”) incidente sobre rendimentos derivados das aplicações mantidas por cotistas na modalidade por conta e ordem e por cotistas de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento que invistam mais de 95% de seu patrimônio em um único fundo de investimento (“fundos-espelho”), exclusivamente em relação ao imposto de renda devido diretamente pelo cotista do FUNDO ou pelo cotista dos fundos-espelho, devem obedecer regra de cotização específica, de modo que a conversão de cotas ocorra no menor prazo possível, considerando-se a liquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Quarto – Para permitir a efetivação do resgate mencionado no Parágrafo acima, não será devida a
cobrança de taxa de saída para os fundos que tiverem a respectiva previsão.
Parágrafo Quinto – Para a fruição da regra de conversão de cotas e da isenção previstas nos Parágrafos acima, os distribuidores que atuem por conta e ordem de cotistas e os cotistas de fundos-espelho devem encaminhar ao ADMINISTRADOR carta devidamente assinada solicitando o resgate para fins do pagamento do imposto de renda (“come-cotas”), sob pena de utilização da regra de conversão de cotas estabelecida no caput deste Artigo e da cobrança imediata da taxa de saída, quando aplicável.
Parágrafo Sexto – Reconhecem todos os cotistas do FUNDO que a isenção prevista nos Parágrafos acima não configura tratamento diferenciado, tendo em vista tratar- se de procedimento específico para cumprimento de obrigação legal.
Artigo 24. No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, é permitido ao ADMINISTRADOR declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento anteriormente referido, convocar no prazo máximo de 1 dia útil, para realização em até 15 dias contados da data da convocação, Assembleia Geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Artigo 25. O FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO opera normalmente, apurando o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando resgates.
Parágrafo Único – O valor da cota é calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).
Capítulo VIII. Da Assembleia Geral
Artigo 26. É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas;
VII. a alteração do Regulamento, ressalvadas as exceções permitidas pela regulamentação em vigor.
Artigo 27. A convocação da Assembleia Geral pode ser realizada por meio físico e/ou eletrônico e será encaminhada a cada cotista com, no mínimo, 10 dias corridos de antecedência, da qual constará dia, hora e local, quando for o caso, bem como todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista poderá examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral. Caso o referido aviso seja enviado por meio físico, os respectivos custos serão suportados pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral poderá ser realizada de forma presencial, por meio de consolidação dos votos escritos e/ou por meio eletrônico, nestas últimas hipóteses sem a necessidade de reunião presencial. A convocação deverá dispor sobre a forma de realização da Assembleia Geral, bem como conter todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto.
Paragrafo Terceiro - A Assembleia será instalada com qualquer número de cotistas e a participação destes, em sua totalidade, supre a falta de convocação.
Artigo 28. As deliberações da Assembleia Geral devem ser tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 voto.
Parágrafo Primeiro – Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 ano.
Parágrafo Segundo – As alterações de Regulamento tornam-se eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, as alterações se tornam eficazes, no mínimo, a partir de 30 dias ou do prazo para pagamento de resgate, o que for maior, após a comunicação aos cotistas que trata o Parágrafo abaixo, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída e da taxa máxima de custódia;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta do FUNDO. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 dias do mês, pode ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto – Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR fica exonerado do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última
correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 29. Anualmente a Assembleia Geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas pode dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – As demonstrações contábeis do FUNDO cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Artigo 30. As deliberações dos cotistas poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas sem necessidade de reunião, conforme previsto na legislação em vigor, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, para resposta no prazo máximo de 30 dias corridos.
Parágrafo Primeiro – Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto.
Parágrafo Segundo – Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quórum de deliberação será o de maioria das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 31. O voto poderá ser proferido de forma presencial, escrita e/ou eletrônica, conforme estabelecido na convocação, devendo as manifestações de voto, quando adotadas, serem recebidas pelo ADMINISTRADOR até o início da Assembleia Geral.
Capítulo IX. Da Política de Divulgação de Informações
Artigo 32. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – Caso, a critério do ADMINISTRADOR, as informações ou documentos tratados neste Regulamento não possam ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, será utilizado o meio físico, sendo certo que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO. Caso o ADMINISTRADOR opte por enviar as informações por meio eletrônico e algum cotista opte pelo recebimento por meio físico, tal cotista deverá informar esse fato prévia e formalmente ao ADMINISTRADOR, ficando estabelecido que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – Os Fatos Relevantes serão divulgados pelo ADMINISTRADOR por meio de seu website (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/) e por meio do website do distribuidor, quando for o caso.
Parágrafo Terceiro – As Assembleias Gerais serão convocadas individualmente por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de correspondências físicas, a critério do ADMINISTRADOR, e também ficarão disponíveis no website do ADMINISTRADOR
(xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/) e do DISTRIBUIDOR.
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR se obriga a calcular e divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Quinto – A Política de Divulgação de Informações do FUNDO completa está contida no Formulário de Informações Complementares.
Capítulo X. Da Distribuição de Resultados
Artigo 33. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
Capítulo XI. Do Exercício Social
Artigo 34. Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de abril de cada ano.
Capítulo XII. Do Encerramento
Artigo 35. A liquidação do FUNDO poderá ser dar em razão de (a) resgate total de suas cotas; (b) deliberação dos cotistas por meio de Assembleia Geral; (c) renúncia do administrador e desde que não tenha ocorrido a substituição deste, observados os procedimentos e prazos dispostos na regulamentação em vigor; (d) o FUNDO manter, após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, a qualquer tempo, patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, e caso não seja possível incorporá-lo a outro fundo, nos termos da legislação atualmente vigente.
Artigo 36. Nas hipóteses de liquidação pelas razões expostas nos itens (a), (c) e (d) acima, a GESTORA realizará a venda dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e, após terem sido descontadas as despesas provisionadas e/ou em aberto em nome do FUNDO, o ADMINISTRADOR promoverá a divisão do patrimônio líquido do FUNDO entre os cotistas, na proporção de suas cotas, devendo os respectivos valores serem depositados em conta corrente de titularidade do respectivo cotista. O pagamento dos valores devidos se dará, preferencialmente, em moeda corrente nacional, sendo admitido a entrega em ativos financeiros, quando expressamente autorizado pelo Regulamento e/ou deliberado em Assembleia Geral.
Artigo 37. Na hipótese de liquidação por deliberação em Assembleia Geral, a GESTORA deverá apresentar um Plano de Liquidação objetivamente definido, o qual deverá ser aprovado pelo ADMINISTRADOR e em seguida levado à deliberação dos cotistas em assembleia própria convocada para esse fim. O referido plano deverá conter, no mínimo, prazos e condições detalhadas para fins de seu devido cumprimento.
Artigo 38. Em todas as situações previstas neste Capítulo, os cotistas serão informados pelo ADMINISTRADOR acerca da liquidação do FUNDO, sendo certo que o FUNDO permanecerá fechado para aplicações e resgates durante o período em que estiver em liquidação.
Artigo 39. O auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido do FUNDO, compreendendo o período entre a
data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação do FUNDO, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.
Parágrafo Único. Deve constar das notas explicativas às demonstrações contábeis do FUNDO, análise quanto a terem os valores entregues ou não em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
Artigo 40. As informações cadastrais são de responsabilidade única e exclusiva dos cotistas, os quais deverão manter seus dados cadastrais sempre atualizados.
Parágrafo Único. A ausência de dados bancários válidos e/ou atualizados pode resultar no atraso ou na impossibilidade de pagamento de resgates e/ou amortizações aos cotistas, permanecendo os recursos à disposição destes até que o respectivo titular entre em contato com o ADMINISTRADOR e/ou Distribuidor para fins de regularização dos referidos dados, entretanto, sob tais recursos não haverá qualquer remuneração.
Capítulo XIII. Do Foro
Artigo 41. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
- BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. –
- Regulamento consolidado por meio de Assembleia Geral -
Para esclarecimento de dúvidas, recebimento de solicitações, sugestões e reclamações e obtenção de informações do FUNDO, o cotista deve entrar em contato com a GESTORA ou com o distribuidor responsável por seu relacionamento. A GESTORA e o distribuidor são os prestadores de serviços mais indicados para solucionar as demandas dos cotistas, mas, caso necessário, o ADMINISTRADOR pode ser contatado por meio dos seguintes canais: SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente/Cotista: Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx – Xxx xx Xxxxxxx, XX SAC: xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou (00) 0000-0000, (00) 0000-0000, 0000 000 0000. Em não havendo uma solução de sua demanda por meio do SAC, favor contatar a Ouvidoria: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, 0800 021 9512, Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ - CEP: 20030-905.
ANEXO – POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Limites de Concentração Consolidado com os Fundos Investidos (Investimento Direto e Indireto)
Limites de Concentração por Emissor: | |
Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central | 20% |
Companhias Abertas | 10% |
Fundos de Investimento | 10% |
Pessoas Físicas | 5% |
Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e Companhias Abertas | 5% |
União Federal | Sem Limites |
As aplicações do FUNDO em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento de ações, cotas de fundos de índices admitidos à negociação em mercado organizado e Certificado de depósito de ações – BDR, classificados como níveis II e III, nos termos da Instrução CVM 332/2000, BDR lastreados em cotas de fundos de índice (“ETF”) constituídos em outras jurisdições (“BDR-ETF”). não estão sujeitas a limites de Concentração por Emissor.
A aquisição de cotas de fundos classificados como “Renda Fixa - Dívida Externa” e de cotas de fundos de investimento
sediados no exterior pelo FUNDO não está sujeita a incidência de limites de Concentração por Emissor.
Outros Limites de Concentração por Emissor: | Limite Máximo |
Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas | 20% |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | Vedado |
Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro: | |
GRUPO A: | |
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites |
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites |
Cotas de Fundos de Índice Renda Variável | Sem Limites |
Cotas de Fundos de Índice Renda Fixa | Sem Limites |
Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: | Cotas de FI Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | 20% | 20% | |
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | 20% | |||
Cotas de FI Imobiliário | Vedado | |||
Cotas de FI e/ou FIC em Direitos Creditórios | Vedado | |||
CRI | Vedado | |||
Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B), desde que não tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM (CRA, CCB, CCCB, CDCA, CCE, CCI, CPR, LCA, LCI e demais ativos não explicitados em regulamento) | Vedado | |||
Cotas de FI e/ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados | Vedado | 5% | ||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | 5% | |||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | 5% | |||
As aplicações realizadas direta ou indiretamente em cotas de Fundos de Investimento regulados pela ICVM 555 destinados a Investidores Profissionais somente serão permitidas se tais fundos estiverem sob administração do ADMINISTRADOR |
GRUPO B : | |
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos | Sem Limites |
Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado | Sem Limites |
Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 50% |
Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A | 50% |
Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | 20% |
Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado; Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado; Certificado de depósito de ações - BDR classificados como nível II e III; BDR lastreados em cotas de fundos de índice (“ETF”) constituídos em outras jurisdições (“BDR-ETF”) | Sem Limites |
Operações Compromissadas Lastreadas em Títulos Privados | 50% |
Fundos Estruturados | Limite individual | Limite Global | |
Cotas de FI ou FIC em Participações | Vedado | Vedado | |
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios | Vedado | Vedado | |
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados | Vedado | ||
Cotas de FI Imobiliário | Vedado |
Outros Limites de Concentração por Modalidade: | |
Limites de Exposição a ativos de Crédito Privado* (apenas de forma indireta) | 50% |
Operações que tenham como contraparte o ADMINISTRADOR, a GESTORA ou empresas a eles ligadas, bem como fundos de investimento por eles administrados ou geridos | Permitido |
Fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas | Sem Limites |
Fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO | Vedado |
Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente | Vedado |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos e/ou privados | |
Posição Doadora | Permitido, Até a totalidade dos ativos financeiros da carteira (=100%) |
Posição Tomadora | Vedado |
Operações de Derivativos | |
Operações para Hedge e Posicionamento | Permitido, Até 1,00 vez o Patrimônio Líquido (=100%) |
Alavancagem Para fins deste conceito considera-se limite de exposição em operações nos mercados de derivativos e liquidação futura e operações de empréstimo de ativos financeiros na posição tomadora | |
NÃO |
ANEXO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
Ativo Negociado no Exterior | Limite por ativo (Controle Direto) | Limite Conjunto (considerando posição dos Fundos Investidos) | |
Diretamente em Ativos Financeiros | Fundos de investimento da classe “Ações – BDR Nível I” | Vedado | 20% |
BDRs Classificados Como Nível I | Vedado | ||
Ações | Vedado | ||
Opções de Ação | Vedado | ||
Fundos de Índice negociados no exterior (ETFs) | 20% | ||
Notas de Tesouro Americano | Vedado | ||
Por meio de fundos/veículos de investimento constituídos no exterior | 20% | ||
Por meio dos Fundos Constituídos no Brasil |
O investimento em ativos financeiros no exterior deverá observar, além das demais condições e requisitos previstos na regulamentação vigente, ao menos uma das seguintes condições: (i) os ativos deverão ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizadas em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou
(ii) os ativos deverão ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR, e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
No tocante ao investimento no exterior, o FUNDO somente poderá aplicar nos ativos financeiros discriminados e autorizados no quadro acima, não sendo permitido o investimento em quaisquer outros ativos financeiros.
As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos, mas o fator de risco dos investimentos no exterior deve ser considerado para fins de cumprimento da classe do FUNDO.
Nos termos da regulamentação em vigor, o FUNDO poderá, direta ou indiretamente, adquirir cotas de fundos de investimento no exterior que tenham (i) por estratégia investir em criptoativos ou (ii) eventual exposição a estes ativos. Caberá à GESTORA, ao realizar tais investimentos, se certificar que o administrador e gestor destes fundos possuem mecanismos de diligência necessários para atender plenamente as exigências legais e regulamentares para aquisição destes ativos.
Nas hipóteses em que a GESTORA detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no exterior acima listados, para fins de controle de limites de alavancagem, a exposição da carteira do FUNDO deve ser consolidada com a do fundo ou veículo de investimento no exterior, considerando o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à margem potencial de operações de derivativos sem garantia, observado que o cálculo da margem potencial de operações de derivativos sem garantia deve ser realizado pelo ADMINISTRADOR, diretamente ou por meio da GESTORA, e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia.
Nas hipóteses em que a GESTORA não detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no exterior o cálculo da margem de garantia, para fins de controle de limites de alavancagem, deve considerar a exposição máxima possível de acordo com as características do fundo/veículo investido.
ANEXO – METODOLOGIA DA TAXA DE PERFORMANCE
1. PERIODICIDADE
1.1. A taxa de performance é apurada e provisionada por dia útil, até o último dia útil de cada semestre civil e paga à GESTORA no mês subsequente ao encerramento do semestre civil, já deduzidas todas as demais despesas do FUNDO, inclusive a taxa de administração prevista neste Regulamento.
1.2. O primeiro período de cobrança de taxa de performance compreenderá o intervalo entre a data de início das atividades do FUNDO, ou a data de instituição da referida taxa, conforme o caso, e a data de encerramento do Período de Apuração descrito neste Regulamento, não sendo permitida, nos termos da legislação em vigor, a cobrança em período se o intervalor for inferior a 6 meses. Em tais casos, a performance continuará sendo apurada até o encerramento do próximo Período de Apuração.
2. MÉTODO DE CÁLCULO
2.1. A taxa de performance do FUNDO será cobrada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista (método do passivo).
2.2. Para fins do cálculo da taxa de performance, o valor da cota do FUNDO no momento de apuração do resultado deve ser comparado:
I – ao valor da cota base atualizado pelo índice de referência do período transcorrido desde a última cobrança de taxa de performance; ou
II – ao valor da cota de aplicação do cotista atualizado pelo índice de referência, caso esta seja posterior à última cobrança de taxa de performance.
2.3. O disposto no item 2.2. acima não será aplicado na hipótese de substituição da GESTORA, desde que por gestora não integrante de seu grupo econômico.
2.4. Caso o valor da cota base atualizada pelo índice de referência seja inferior ao valor da cota base (“Benchmark Negativo”), a taxa de performance a ser provisionada e paga deve ser:
I. calculada sobre a diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e o valor da cota base valorizada pelo índice de referência; e
II. limitada à diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e a cota base.
2.5. Não há incidência de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião
do último pagamento efetuado (linha d’água).