PROCESSO SEI Nº : 6021.2022/0050423-1
PROCESSO SEI Nº : 6021.2022/0050423-1
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL nº 8.666/93 - INEXIGIBILIDADE
OBJETO : Prestação de serviços de pesquisa e aconselhamento imparcial em tecnologia da informação, na forma de assinaturas para acesso a bases de conhecimento, bem como serviços complementares de apoio à consulta, interpretação e aplicação das informações contidas nas referidas bases.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CONTRATADA: GARTNER DO BRASIL SERVIÇOS DE PESQUISAS LTDA – CNPJ nº 02.593.165/0001-40
VALOR DO CONTRATO: - Valor mensal de R$ 75.208,33 (setenta e cinco mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos) e anual de R$902.500,00 (novecentos e dois mil e quinhentos reais)
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº: 21.10.04.126.3024.2.171.3.3.90.40.00.00.11.01
NOTA DE EMPENHO Nº : 84438/2022
Aos 30 (trinta) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO , inscrita no CNPJ/MF sob n.° 46.392.072/0001-22, por sua COORDENADORIA GERAL DE GESTÃO E
MODERNIZAÇÃO, situada na Rua Xxxxx Xxxxx, 270 – 8º andar – Bela Vista - São Paulo – CEP: 01319- 000, neste ato representada por seu Procurador Coordenador Geral, Doutor XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro, a Empresa GARTNER DO BRASIL SERVIÇOS DE PESQUISAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.593.165/0001-40,com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4300 - Xxxxxxxx X. X. Xxxxxxxxx - 0x xxxxx – Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx/XX, representada legalmente por seu Vice-Presidente, Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXXXX BRASILEIRO portador da Cédula de Identidade RG n.º 2.279.828-51 SSP/BA e inscrito no CPF/MF sob n.º 000.000.000-00, doravante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho sob doc. 0713723, publicado no Diário Oficial da Cidade de 30/09/2022, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, que se regerá pela
Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Municipal 13.278/2002, regulamentada pelo Decreto 44.279/2003, demais legislação pertinente e na conformidade das condições e cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO E SUAS ESPECIFICAÇÕES
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços de pesquisa e aconselhamento imparcial em tecnologia da informação, nos níveis Estratégico e Tático, na forma de assinaturas para acesso a bases de conhecimento, bem como serviços complementares de apoio à consulta, interpretação e aplicação das informações contidas nas referidas bases, conforme especificações discriminadas na Proposta Técnica Comercial, datada de 29.08.2022, e, prorrogada aos 28.09.2022, parte integrante deste instrumento.
ESCOPO DAS ASSINATURAS | DETALHAMENTO | QTDE. MENSAL |
Atuação Estratégica | Tipo 1 – Subscrição de Atuação Estratégica do “Tipo 1” para apoio e aconselhamento para um usuário executivo titular de TIC, incluindo acesso a um conselheiro executivo, acesso a analistas e a bases de conhecimento sobre aspectos estratégicos de TIC e sobre o relacionamento entre TIC e negócio, bem como conhecimento de TIC destinado ao nível de atuação tático/gerencial.(Produto Executive Programs Leadership Team Plus: Leader). | 1 usuário |
Atuação Gerencial Especialista | Tipo 2 – Subscrição de Atuação Gerencial Especialista do “Tipo 2” para o domínio de Arquitetura & Inovação para apoio e aconselhamento para executivos especializados em uma área de TIC, incluindo acesso a um conselheiro especializado, acesso a analistas e a bases de conhecimento sobre aspectos táticos de TIC e sobre o relacionamento entre TIC e negócio, bem como conhecimento de TIC destinado ao nível de atuação tático/gerencial. (Produto Executive Programs Leadership Team Plus: Partner Leader). | 1 usuário |
Atuação Coordenação em Time | Tipo 3 – Subscrição de atuação de Coordenação em Time do “Tipo 3” para apoio e aconselhamento à usuários gestores intermediários de TIC, incluindo acesso a bases de conhecimento sobre histórico, situação atual e tendências de adoção e evolução de práticas de gestão, tecnologias, produtos e fornecedores na área de TIC. Essas subscrições acompanham as subscrições de atuação Gerencial Especialista do “Tipo 2”, na razão de 3 para 1. (Produto Enterprise IT Leadership Team Plus: Cross Function Team Member). | 3 usuários |
1.2. A contratada fica obrigada a fornecer o objeto de acordo com as descrições, características e especificações técnicas constantes na sua Proposta de Preços e demais elementos que compõem o processo administrativo mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar este Instrumento para todos os fins independentemente de transcrição.
1.3. Ficam também fazendo parte deste Contrato, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.
CLÁUSULA SEGUNDA
VALOR DO CONTRATO E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
2.1. O valor total da presente contratação pelo período de 12 (doze) meses é de R$ 902.500,00 (novecentos e dois mil e quinhentos reais).
ESCOPO DAS ASSINATURAS | DETALHAMENTO | QTDE. MENSAL | VALOR MENSAL | VALOR ANUAL TOTAL |
Tipo 1 – Serviços de apoio e | ||||
aconselhamento para um usuário | ||||
executivo titular de TIC, incluindo | ||||
acesso a um conselheiro executivo, | ||||
Atuação Estratégica | acesso a analistas e a bases de conhecimento sobre aspectos estratégicos de TIC e sobre o | 1 usuário | R$29.683,33 | R$356.199,96 |
relacionamento entre TIC e negócio, | ||||
bem como conhecimento de TIC | ||||
destinado ao nível de atuação | ||||
tático/gerencial | ||||
Atuação Gerencial Especialista | Tipo 2 – Serviços de apoio e aconselhamento para executivos especializados em uma área de TIC, incluindo acesso a um conselheiro especializado, acesso a analistas e a bases de conhecimento sobre aspectos táticos de TIC e sobre o relacionamento entre TIC e negócio, bem como conhecimento de TIC destinado ao nível de atuação tático/gerencial. | 1 usuário | R$27.100,00 | R$325.200,00 |
ESCOPO DAS ASSINATURAS | DETALHAMENTO | QTDE. MENSAL | VALOR MENSAL | VALOR ANUAL TOTAL |
Atuação Coordenação em Time | Tipo 3 – Serviços de apoio e aconselhamento à usuários gestores intermediários de TIC, incluindo acesso a bases de conhecimento sobre histórico, situação atual e tendências de adoção e evolução de práticas de gestão, tecnologias, produtos e fornecedores na área de TIC. Essas subscrições acompanham as subscrições de atuação Gerencial Especialista do “Tipo 2”, na razão de 3 para 1. | 3 usuários | R$ 18.425,00 | R$221.100,00 |
VALOR MENSAL | R$75.208,33 | |||
VALOR ANUAL | R$902.500,00 |
2.2. As despesas correspondentes da presente contratação onerarão a Dotação Orçamentária de nº 21.10.04.126.3024.2.171.3.3.90.40.00.00.11.01, suportada pela Nota de Empenho nº 84438/2022, no valor de R$ 225.624,99 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), respeitando o princípio de anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar a dotação do orçamento próprio.
CLÁUSULA TERCEIRA DOS PREÇOS E REAJUSTES
3.1. Os preços citados na cláusula segunda incluem todos os custos diretos e indiretos, impostos, taxas, benefícios, encargos sociais, trabalhistas e fiscais que possam recair sobre o objeto, inclusive frete/transporte e constituirão, a qualquer título, a única e completa remuneração pelo adequado e perfeito cumprimento do objeto contratual, com o fornecimento dos materiais, de modo que nenhuma outra remuneração será devida.
3.2. Os preços contratuais, somente poderão ser reajustados após 01 (um) ano da sua vigência, contados da data limite para apresentação das propostas, restando vedada a aplicação de índices acumulados por período superior a 12 (doze) meses.
3.2.1. Os preços ofertados somente poderão ser reajustados após 1 (um) ano de sua vigência, contados da data-limite para apresentação das propostas, mediante a utilização do critério definido do artigo 7º no Decreto nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017, com interpretação dada pela Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda - SF Nº 389 de 18 de dezembro de 2017, ou seja, aplicação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
3.2.2. A aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.
3.2.3- Será adotado como índice de reajuste, a fim de compensar os efeitos das variações inflacionárias, o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, nos termos da Portaria SF nº 389, de 18 de dezembro de 2017, editada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
3.2.4- Na hipótese de suspensão, extinção, vedação do uso, ou substituição do índice estabelecido no item 3.2.1 supra, será utilizado o índice oficial que vier a substituí-lo, estabelecido por meio de Decreto ou Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda.
3.2.5. - A CONTRATANTE, nos termos do artigo 7º, § 5º do Decreto nº 57.580/17, deverá realizar, permanentemente, ampla renegociação do contrato, junto a CONTRATADA, para fins de aplicação de futuro reajuste ou prorrogação contratual, buscando pactuar um reajuste inferior ao índice estabelecido no presente, de forma a garantir o menor custo possível para a Administração.
3.2.6. - Ficará vedado novo reajuste pelo prazo de 01 (um) ano.
3.2.7. - A aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.
3.2.8.- Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula
3.2.1. não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
3.2.9. - Não haverá atualização financeira.
3.3.Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
3.4.Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
3.4.1. As condições ou a periodicidade dos reajustamentos de preços acima estipulados poderão vir a ser alterados, caso ocorra a superveniência de normas federais ou municipais que disponham de forma diversa sobre a matéria.
3.5. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA QUARTA
DOS PRAZOS E CONDIÇÕES GERAIS
4.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por idênticos períodos e nas mesmas condições, desde que haja concordância das partes, observado o prazo limite constante do art. 57, inciso II da Lei Federal 8.666/93.
4.1.1. A omissão da CONTRATADA em prazo superior a 05 (cinco) dias úteis contados a partir da convocação da CONTRATANTE será considerada como recusa para a prorrogação contratual.
4.1.2. A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.
4.2. As assinaturas, objeto da presente contratação, ora adquiridas deverão ter suas liberações comprovadas, mediante a entrega dos documentos formais com o registro do usuário Administrador das licenças ou equivalente, a depender do tipo da assinatura, e a disponibilidade dos serviços, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da assinatura do Contrato.
4.3. Somente serão analisados pela Administração os pedidos de prorrogação de prazo(s) para início dos serviços objetos deste contrato, os que se apresentem com as condições seguintes:
a) Até a data final prevista para a entrega; e,
b) Instruídos com justificativas, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93, e respectiva comprovação.
4.4. Os pedidos instruídos em condições diversas das previstas no subitem anterior serão indeferidos de pronto.
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
5.1. Os pagamentos serão efetuados em doze parcelas mensais, em moeda corrente nacional, em até 30 (trinta) dias contados a apresentação das notas fiscais devidamente atestadas pela unidade responsável pela fiscalização do contrato.
5.1.1. A Nota Fiscal / Nota Fiscal Fatura que apresentar incorreções, quando necessário, será devolvida e seu vencimento ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a data de sua reapresentação válida.
5.1.2. Caso ocorra a necessidade de providências complementares por parte da Contratada, a fluência do prazo de pagamento será interrompida, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
5.2. A documentação a ser entregue pela contratada é a seguinte:
5.2.1. Primeira Via da Nota Fiscal;
5.2.2. Nota Fiscal Fatura;
5.2.3. Cópia reprográfica da Nota de Empenho.
5.2.3.1. Na hipótese de existir Nota de retificação e/ou Nota Suplementar de Xxxxxxx, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos citados.
5.2.4. Demais documentos elencados na Portaria 92/2014 da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, alterada pela Portaria SF 8/2016, e Portaria SF 170/2020, exigíveis na espécie.
5.3. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no Banco do Brasil S/A, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 51.197/2010.
5.4. Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05/2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
5.4.1. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
5.4.2. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
5.5. Quaisquer pagamentos não isentarão a Contratada das responsabilidades contratuais.
5.6. Os pagamentos obedecerão ao disposto nas Portarias da Secretaria Municipal da Fazenda (SF) em vigor, notadamente a Portaria SF nº 92, de 16/05/2014, alterada pela Portaria SF 8/2016, e Portaria SF 170/2020, ficando ressalvada qualquer alteração quanto às normas referentes a pagamento, em face da superveniência de normas federais ou municipais sobre a matéria.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1. Compete à CONTRATADA:
6.1.1. Executar todas as obrigações contidas neste contrato e na Proposta Técnica Comercial, parte integrante da presente contratação.
6.1.2. Indicar formalmente e manter o preposto apto a representá-lo junto à contratante, aceito pela CONTRATANTE, que deverá responder pela fiel execução do contrato;
6.1.3. Atender todos os pedidos efetuados durante a vigência do Termo de Contrato.
6.1.4. Comunicar a CONTRATANTE toda e qualquer alteração nos dados cadastrais para atualização.
6.1.5. Reparar quaisquer danos diretamente causados à contratante ou a terceiros, devidamente comprovados, por culpa ou dolo de seus representantes legais, , prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela contratante;
6.1.6. Propiciar todos os meios necessários à fiscalização do contrato pela Contratante, cujo representante terá poderes para sustar o fornecimento, total ou parcial, em qualquer tempo, sempre que considerar a medida necessária;
6.1.7. Manter, durante todo o prazo de vigência do presente Termo de Contrato, o padrão de qualidade e as especificações técnicas contidas na Proposta Técnica Comercial da CONTRATADA que precederam este ajuste e que passa a ser parte integrante deste contrato, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
6.1.8. Atender os prazos estabelecidos e todas as exigências e especificações estabelecidas na Proposta Técnica Comercial da CONTRATADA, parte integrante deste contrato, com relação à prestação de serviços, mesmo não transcritas no presente termo de Contrato.
6.1.9. Por meio de seu preposto, atender prontamente, sempre que solicitada, a fim de receber instruções, participar de reuniões ou para qualquer outra finalidade relacionada ao cumprimento de suas obrigações.
6.1.10. Prestar informações relacionadas à prestação do serviço sempre que solicitado no prazo de 03 (três) dias úteis. Os prazos para atendimento das demandas específicas do CONTRATANTE, serão ajustados formalmente, mediante e-mail ou ofício entre as partes, de modo que o início da contagem de tal prazo dar-se-á quando do recebimento completo, pela CONTRATADA, das informações, esclarecimentos e documentação pertinentes ao conteúdo a ser analisado.
6.1.11. Responsabilizar-se por todos os prejuízos comprovados que porventura ocorram à unidade contratante ou a terceiros, em razão da sua culpa ou dolo na execução da prestação de serviços decorrentes do presente Termo de Contrato.
6.1.12. Responsabilizar-se por todas as despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, carga e descarga, deslocamento, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução deste Contrato;
6.1.13. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
6.1.14. Manter absoluta imparcialidade sobre todas as informações prestadas sobre soluções tecnológicas sugeridas em cumprimento ao objeto deste contrato.
6.1.15. Garantir absoluto sigilo sobre todos os processos, informações e quaisquer outros dados disponibilizados pelo CONTRATANTE, em função das peculiaridades dos serviços a serem prestados.
6.1.16. Esclarecer eventuais dúvidas e indagações do CONTRATANTE.
6.1.17. Comunicar ao Fiscal do Contrato designado formalmente pelo CONTRATANTE, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra durante a vigência do contrato.
6.1.18. Prestar os serviços nas condições e prazos estabelecidos neste instrumento e na Proposta Técnica Comercial, parte integrante deste ajuste.
6.1.19. Refazer os serviços que foram executados de maneira incorreta ou insatisfatória, sem ônus para o CONTRATANTE.
6.1.20. Responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vinculo empregatício com o CONTRATANTE.
6.1.21. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
6.1.22. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos em lei ou neste contrato, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vinculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
6.1.23. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
6.1.24. Não possuir em seu quadro funcional menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
6.1.25. Prestar todos os serviços aqui declarados pela própria empresa (PJ), vedada a subcontratação e sub-rogação, em razão de o objeto ser totalmente fornecido pela contratada e haver explicita inter-relação entre os serviços prestados.
6.1.26. Manter durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação.
6.2. Compete à CONTRATANTE:
6.2.1. Cumprir todas as obrigações contidas neste Contrato , cabendo-lhe especialmente:
6.2.1.1. Nomear Gestor e Fiscais Técnicos, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;
6.2.1.2.Encaminhar formalmente a demanda por meio de Ordem de Serviço.
6.2.1.3. Receber o objeto e serviços fornecidos pela contratada que estejam em conformidade com a proposta aceita, conforme inspeções realizadas.
6.2.1.4. Promover o acompanhamento do presente Contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas.
6.2.1.5. Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução do Contrato, comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança.
6.2.1.6. Prestar todas as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo esta solicitar o seu encaminhamento por escrito.
6.2.1.7. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, na figura do servidor especialmente designado.
6.2.1.8. Atestar a execução e a qualidade dos serviços prestados, em conformidade com as especificações técnicas e obrigações previstas neste Contrato e na proposta da CONTRATADA, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a nota fiscal, nota fiscal fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento.
6.2.1.9. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido na Cláusula Quinta do presente contrato.
6.2.1.10. Aplicar à Contratada as penalidades, quando cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA
RECEBIMENTO DO OBJETO E ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
7.1. O objeto será recebido, inicialmente, com a comprovação da liberação das assinaturas, objeto deste ajuste, mediante a entrega à CONTRATADA de documento formal que comprove o registro do usuário Administrador das licenças ou equivalente, a depender do tipo da subscrição, e a disponibilidade dos serviços, em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da assinatura deste Contrato.
7.1.1. Caso sejam constatadas inadequações, falhas ou incorreções no objeto, a CONTRATADA será notificada e deverá efetuar as correções necessárias, sem ônus para a CONTRATANTE, no prazo de até 2 (dois) dias úteis. . Os prazos para atendimento das demandas específicas do CONTRATANTE, serão ajustados formalmente, mediante e-mail ou ofício entre as partes, de modo que o início da contagem de tal prazo dar-se-á quando do recebimento completo, pela CONTRATADA, das informações, esclarecimentos e documentação pertinentes ao conteúdo a ser analisado. Fica estabelecido, ainda, que qualquer alteração na solicitação original e/ou nova solicitação relativa à demanda específica ensejará causas interruptivas ou suspensivas do curso do respectivo prazo, demandando, assim, novo ajuste do prazo de entrega pelas partes.
7.1.2. A referida notificação interrompe os prazos de recebimento e de pagamento até que a irregularidade seja sanada e ratificada por meio de relatório de aceite.
7.1.3. O Termo de recebimento definitivo deverá ser emitido em até 15 (quinze) dias úteis após a entrega do documento comprovando a disponibilidade dos serviços.
7.2. O objeto da contratação será recebido pela CONTRATANTE, consoante o disposto no artigo 73, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como do Decreto Municipal nº 54.873/2014.
7.3. O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade da contratada pela qualidade e pelo funcionamento do serviço, enquanto durara a vigência do Contrato.
7.4. Para garantia de que a CONTRATADA preste serviços de qualidade, são estabelecidas as seguintes metas para o Acordo de Nível de Serviço – ANS, sendo que o seu descumprimento afetará o valor a ser faturado pelo serviço efetivamente prestado, sem prejuízo da aplicação de sanções pelo não cumprimento das obrigações contratuais:
7.4.1. O percentual de glosa aplicável será um fator redutor da remuneração mensal devida à CONTRATADA, sendo limitada a 20%.
7.4.2. Os níveis mínimos de serviços exigidos na execução dos serviços a serem prestados deverão atender ao que se segue:
Item | Descrição |
Finalidade | Garantir os padrões de atendimento às solicitações da PGM- SP. |
Metas a cumprir | • Disponibilidade de 99% de acesso à base de conhecimento, exceto nos períodos de manutenção previamente informados pela contratada; • 30 dias para agendamento com o analista, contados a partir da formalização por e-mail, desde que o cliente não ultrapasse 48h para acessar o link do agendamento; • 01 Consulta Mensal com conselheiro. Caso a PGM-SP não compareça na data marcada antecipadamente e não seja possível o ajuste para a realização da reunião dentro do mês, essa reunião dar-se-á como realizada. |
Instrumento de medição | Confirmação das metas pelo Gestor do Contrato |
Forma de acompanhamento | Relatório Gerencial de Serviços |
Periodicidade | Mensal |
7.4.2.1. Os prazos para atendimento das demandas específicas do CONTRATANTE serão ajustados formalmente mediante e-mail ou ofício entre as partes, de modo que o início da contagem de tal prazo dar-se-á quando do recebimento completo, pela CONTRATADA, das informações, esclarecimentos e documentação, pertinentes ao conteúdo a ser analisado. Fica estabelecido, ainda, que qualquer alteração na solicitação original e/ou nova solicitação relativa à demanda específica ensejará causas interruptivas ou suspensivas do curso do respectivo prazo, demandando, assim, novo ajuste do prazo de entrega pelas partes.
7.4.2.2. A apuração do indicador será feita a partir de relatórios baseados em informações obtidas a partir da formalização e acompanhamento das solicitações do serviço, devendo a forma de comprovação dos serviços ser validado previamente pelas partes.
7.4.2.3. As medições deverão compreender o período entre o primeiro e o último dia de cada mês de referência, exceto no mês de início da prestação dos serviços, no qual a medição compreenderá os serviços realizados entre a data de início da prestação do serviço e o último dia do mês, bem como no último mês de vigência do contrato, em que se medirá o serviço prestado entre o primeiro dia deste mês e a data de encerramento do contrato.
7.5. Os serviços serão executados nas condições descritas neste contrato, bem como na Proposta Técnica Comercial, parte integrante deste ajuste.
7.6. Mensalmente a CONTRATANTE irá fazer a verificação dos serviços prestados pela CONTRATADA, visando averiguar se estão em conformidade com as especificações técnicas e obrigações previstas neste Contrato e na proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA
DA GARANTIA CONTRATUAL
8.1. Em garantia do cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestará garantia, no valor de R$ 45.125,00 (quarenta e cinco mil e cento e vinte e cinco reais), equivalente a 5% (cinco inteiros por cento) do valor do contrato, por meio de caução, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da assinatura deste contrato, pelas partes.
8.2. A garantia e seus reforços responderão por todas as multas que forem impostas à CONTRATADA e por todas as importâncias que, a qualquer título, forem devidas pela CONTRATADA à CONTRATANTE em razão do presente contrato.
8.3. O reforço e/ou a regularização da garantia, excetuada a hipótese prevista no item anterior, deverá ser efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, feita por escrito pela contratante, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades previstas neste Contrato.
8.4. O prazo acima aludido poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela CONTRATADA durante o transcurso do prazo, se ocorrer motivo justificado aceito pela Contratante.
8.5. A garantia contratual deverá contemplar a cobertura para eventuais prejuízos do não cumprimento do contrato, multas aplicadas pelo fiscal do contrato, prejuízos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato e obrigações previdenciárias ou trabalhistas não honradas pela CONTRATADA.
8.6. Fica prevista também, validade de 03 (três) meses da garantia contratual para além do prazo inicialmente previsto de execução do contrato, condicionando sua liberação à comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público.
8.7. Em caso de prorrogação do presente contrato, a garantia prestada deverá ser substituída pela CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quando da ocorrência de seu vencimento, independentemente de comunicado da contratante, de modo a manter-se ininterruptamente garantido o contrato celebrado, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades nele previstas.
8.8. A garantia prestada na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária deve explicitar a cobertura integral do contrato, inclusive quanto ao pagamento imediato à Prefeitura do Município de São Paulo em quaisquer das hipóteses previstas nesta Cláusula.
8.9. Por ocasião do encerramento do contrato, o que restar da garantia será liberado ou restituído, mediante requerimento da CONTRATADA, após a liquidação das multas aplicadas e dedução de eventual valor devido pela CONTRATADA.
8.10. A execução da garantia deverá ser precedida de ampla defesa e contraditório à Contratada e, caso prestada na modalidade seguro-fiança, regular abertura de expectativa de sinistro.
CLÁUSULA NONA
DA PROMOÇÃO DE INTEGRIDADE
9.1. Conforme disposto no Decreto 44.279/03, com a redação que lhe atribuiu o Decreto Municipal nº 56.633/2015, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus funcionários ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
10.1. A fiscalização dos serviços contratados será exercida por intermédio de servidor oportunamente designado para tal finalidade, a quem competirá observar as atividades e os procedimentos necessários ao exercício das atribuições de fiscalização estabelecidas no Decreto nº 54.873 de 25 de Fevereiro de 2014.
10.2. A fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE não exime, nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS PENALIDADES
11.1. A CONTRATADA poderá ser apenada, em razão de descumprimento aos termos do presente Contrato do qual decorreu, com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993, observando-se os procedimentos contidos no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 11.2, com as seguintes penalidades:
a. advertência;
b. multa;
c. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;
d. impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
11.2. A CONTRATADA estará, ainda, sujeita às penalidades moratórias a seguir discriminadas:
11.2.1. Multa por atraso na liberação de uso dos serviços: 1% (um por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso na liberação dos serviços até o limite de 30 (trinta) dias.
11.2.1.1. Em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias para liberação de uso dos serviços, hipótese em que poderá ser declarada a inexecução total do contrato, a CONTRATANTE poderá, a seu critério, recusar o recebimento dos serviços, além de aplicar em conjunto a pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
11.2.2. Multa de 3% (três por cento) ao mês, calculada sobre o valor mensal do Contrato em caso de suspensão indevida do acesso dos usuários licenciados aos serviços, até o limite de 30 dias, sem prejuízo da glosa na fatura correspondente em função da não prestação dos serviços.
11.2.2.1. Em caso de suspensão indevida do acessos dos usuários licenciados aos serviços por prazo superior a 30 dias, hipótese em que pode ser declara a inexecução parcial do contrato.
11.2.3. Multa por descumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstas nas demais disposições deste item, bem assim por desatendimento as determinações da fiscalização do ajuste: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor mensal do ajuste, por ocorrência.
11.2.4. Multa por serviços prestados em desacordo com as especificações descritas na Proposta Técnica Comercial da Contratada, parte integrante deste contrato, sem prejuízo de sua substituição ou complementação, no prazo estabelecido: 5% (cinco por cento) sobre o valor do mensal.
11.2.5. Multa de 3% (três por cento) sobre o valor do mensal do ajuste por não entregar documentação necessária para o pagamento ou aquelas previstas como comprovação da disponibilização das licenças.
11.2.6. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato pelo atraso na prestação da garantia contratual.
11.2.7. Multa por inexecução parcial: 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor mensal do Contrato.
11.2.8. Multa por inexecução total: 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor total do Contrato, sem prejuízo de, a critério da Administração, aplicar-se pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
11.2.8.1. Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 80 incisos I e IV da Lei Federal nº 8.666/93.
11.3. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
11.4. O valor das multas será atualizado monetariamente, nos termos da Lei nº 10.734/89, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.275/2002 e alterações subsequentes.
11.5. Será garantido à Contratada a prévia defesa, no prazo legal , nos casos em que o Contratante manifestar a intenção da aplicação de sanções, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
11.6. Das decisões de aplicação de penalidades, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93, observados os prazos nele fixados, que deverá ser dirigido à Procuradoria Geral do Município – Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização – Divisão de Compras e Contratos, e protocolizado nos dias úteis, das 10:00 às 17 horas, na Rua Xxxxx Xxxxx, 270 – 7º andar – Bela Vista – São Paulo – CEP: 01319-000.
11.7. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada.
11.8. Caso a CONTRATANTE releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste contrato.
11.9. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada, observado o disposto na cláusula 11.6. A critério da Administração e em sendo possível o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA SUBCONTRATAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO
12.1. Sob pena de rescisão automática, a CONTRATADA não poderá transferir ou subcontratar no todo ou em parte, as obrigações assumidas.
12.2. Constituem motivos para rescisão de pleno direito deste Contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos no artigo 78 e subitens da Lei Federal 8.666/93.
12.3. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do Contrato, poderá ensejar, a critério da CONTRATANTE, suspensão ou rescisão do ajuste.
12.4. Na hipótese de rescisão administrativa, a CONTRATADA reconhece, neste ato, os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 79 e 80 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
13.1. O Contrato poderá ser alterado conforme o disposto no artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, regendo-se os acréscimos e supressões que se fizerem no objeto pelas disposições seguintes:
13.1.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que importem em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado;
13.1.2. Toda e qualquer alteração contratual deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada por autoridade competente, devendo ser formalizada por “termo de aditamento” lavrado no processo originário.
13.2. Será admitida repactuação visando adequação aos novos preços de mercado, mediante solicitação da contratada acompanhada de justificativa que contemple demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, desde que já decorridos, pelo menos, 12 meses da assinatura do contrato e observado o interregno mínimo de um ano para as repactuações subsequentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
SEGURANÇA, DIRETOS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA E USO DOS SERVIÇOS
14.1. A CONTRATADA declara, neste ato, que detém e mantém todos os direitos de uso sobre os serviços objeto da presente contratação e de seu formato e conteúdo, bem como sobre toda e qualquer ferramenta ou produto disponibilizado com os serviços, incluindo direitos de propriedade intelectual.
14.2. Cada usuário licenciado terá uma senha única e pessoal, que não poderá ser compartilhada com outras pessoas.
14.3. A CONTRATANTE poderá substituir um usuário licenciado sem aprovação prévia da Contratada se a função exercida pelo usuário licenciado for alterada, de modo que o acesso do usuário licenciado não seja mais considerado necessário pela PGM.
14.4. É responsabilidade da CONTRATADA atentar-se para as garantias, direitos e deveres do uso da Internet no Brasil, notadamente a prevista na Lei Federal N° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), quando aplicável, a Lei Federal nº 13.709/2018 Lei de Proteção de Dados Pessoais) e outras legislações vigentes relativas ao tema.
14.5. A CONTRATADA deve preservar o caráter confidencial das informações dos usuários, não as aproveitando em nenhuma hipótese para fins não condizentes com o objeto contratado, inclusive uso comercial, publicitário ou estatístico. Somente poderão ser repassadas as informações em seu poder à Prefeitura da Cidade de São Paulo, mediante prévia solicitação da CONTRATANTE ou da autoridade pública competente, sob fundamentado pedido judicial e/ou administrativo vinculante, sempre observando os preceitos constitucionais atinentes à intimidade e ao sigilo dos dados pessoais.
14.6. As partes se comprometem a tratar os dados pessoais envolvidos na confecção e necessários à execução do contrato, única e exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal Nº 13.709/2018), sob pena de incidência de multa por descumprimento contratual, sem prejuízo das sanções previstas em Lei e aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. A CONTRATADA no ato da assinatura deste instrumento, apresentou :
- Indicação do preposto.
15.1.1. Os demais documentos de regularidade fiscal, trabalhista, CADIN MUNICIPAL, necessários a formalização do ajuste foram anexados por ocasião da autorização da presente contratação e encontram-se válidos e regulares.
15.2. A CONTRATADA comprovou que não possui pendências junto ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, por força da Lei Municipal nº 14.094/05 e Decreto nº 47.096/06, que disciplinam que a inclusão no CADIN impedirá a empresa de contratar com a Administração Municipal.
15.3. Este Contrato obedece a Lei Municipal nº 13.278/02, a Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes.
15.4. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO FORO
16.1. Fica eleito o foro do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente ajuste.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
São Paulo, 30 de setembro de 2022
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX:22002778817 Dados: 2022.09.30 16:06:12
-03'00'
XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Procurador Coordenador Geral de Gestão e Modernização OAB/SP nº 221.793
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRATANTE
Digitally signed by XXXXX
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
BRASILEIRO:42173914553 BRASILEIRO:42173914553
Date: 2022.09.30 15:41:16 -03'00'
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX BRASILEIRO
CPF Nº 000.000.000-00
Vice-Presidente
GARTNER DO BRASIL SERVIÇOS DE PESQUISAS LTDA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Digitally signed by: XXXXXX XXX XXXX XXXX XXXXXX: 42718880368
CAMILA ARY
DALL OLIO DN: CN = CAMILA ARY DALL
OLIO DUARTE:42718880368
XXXXXX:
C = BR O = ICP-Brasil OU =
Certificado Digital,
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX:81034679872
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX:81034679872 2022.09.30 15:56:49 -03'00'
23329000000135, Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (em
0000000000
8
branco)
Date: 2022.09.30 15:44:06 -
03'00'