ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SINTAEMA - 2008/2009
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SINTAEMA - 2008/2009
A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO, DORAVANTE DESIGNADA CASAN, E O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE NO ESTADO DE SANTA CATARINA/SINTAEMA, POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, COM A INTERVENIÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA, E DEPENDENDO DE SEU REFERENDO, FIRMAM O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, COM AS CLÁUSULAS A SEGUIR ENUMERADAS.
CLÁUSULA PRIMEIRA: XXXXXXX XXXXXX
A CASAN reembolsará a quantia correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) da menor referência da escala salarial do PCS, para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades, efetivadas e comprovadas com internamento de filhos na faixa etária de zero até seis (06) anos em creche ou instituição análoga e pré-escola, de livre escolha do empregado (a) que legalmente mantenha a guarda do filho.
CLÁUSULA SEGUNDA: ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE NO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
A CASAN manterá o processo de escolha de um empregado conforme previsto no Estatuto da Empresa, para atuar como Representante junto ao Conselho de Administração, considerando a regulamentação do processo eleitoral já efetuado de forma paritária entre a Empresa e os Sindicatos de todas as categorias profissionais dos empregados, respeitando os critérios definidos e legislação pertinente.
Parágrafo primeiro: Ao empregado eleito para o Conselho de Administração da Companhia, enquanto no exercício da função de Conselheiro, será assegurada a liberação do exercício de suas atividades diárias, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens e benefícios decorrentes da condição de empregado.
Parágrafo segundo: Será garantido ao empregado eleito como representante dos empregados da CASAN o disposto no Artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
CLÁUSULA TERCEIRA: LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLÉIAS DA CATEGORIA
A CASAN a partir da assinatura do presente acordo concorda em liberar seus empregados em até oito (8) vezes para participarem de Assembléias, a serem realizadas fora do ambiente de trabalho, pelo período de duas (02) horas, durante a jornada normal de trabalho, facilitando a liberação daqueles trabalhadores que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência.
Parágrafo único: A liberação dos empregados somente para Assembléias e Reuniões será autorizada mediante comunicação formal do Sindicato a GRH, com pauta descrita com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando o Sindicato, obrigado a informar a hora de início e término da Assembléia, devendo ainda, obrigatoriamente, ser observado pelas chefias
imediatas o número mínimo de empregados em atividades operacionais e administrativas não passíveis de interrupção, sempre realizadas fora do ambiente de trabalho.
CLAUSULA QUARTA: PROTEÇÃO COLETIVA
A CASAN se compromete a realizar estudos de forma sistemática e adotar medidas de proteção individual ou coletiva que minimizem os riscos aos empregados.
CLÁUSULA QUINTA: VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
A partir do mês de outubro de 2008, o valor do Vale Refeição/Alimentação será de R$ 15,00 (quinze reais) por tíquete, num total de 22 (vinte e dois) tíquetes/mês, com o desconto do empregado no valor de R$ 1,00 (um real)/mês.
Parágrafo único: Não terão direito ao Vale Refeição/Alimentação, os empregados afastados por motivos de férias, licença especial, licença sem vencimentos, auxílio doença e licença maternidade.
CLÁUSULA SEXTA: REPASSE DE MENSALIDADES
A CASAN fará o repasse das mensalidades ao sindicato até o quinto (5°) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
CLÁUSULA SÉTIMA: ACESSO AS INFORMAÇÕES
A CASAN se compromete durante a vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fornecer ao Sindicato, quando solicitadas, informações referentes à performance e dados operacionais conforme abaixo:
Parágrafo primeiro - Dados Operacionais:
a - população atendida; b - número de ligações;
c - número de economias em água e esgoto; d - número de ligações com hidrômetro;
e - extensão de rede (KM) água e esgoto;
f - número de estações de tratamento operadas, água e esgoto:
g - número de sistemas fluoretados;
h - volume de água em 1000 m3/dia, tratado e faturado.
Parágrafo segundo - Indicadores de Performance:
a - número de ligações de água e esgoto por trabalhador; b - cobertura de água (em %), total Estado;
c - cobertura de esgoto sanitário (em %); d - índice de perda de água.
Parágrafo terceiro - Informações Econômicas, Financeiras e Administrativas: a - faturamento;
b - arrecadação;
c - mão de Obra de Terceiros;
d - Indicadores de Recursos Humanos;
e - contratos com municípios e agentes financeiros; f - contratos para financiamentos.
CLÁUSULA OITAVA: QUADRO DE AVISOS
A CASAN assegura espaço para fixação de informativos do Sindicato nos seus quadros de avisos.
CLÁUSULA NONA: JORNADA DE TRABALHO 12 X 48 HORAS
Para as equipes com turno de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas/dia, a CASAN adotará uma escala de 12 (doze) por 48 (quarenta e oito) horas, não podendo ultrapassar a 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho. Nesta jornada não é devido o pagamento de horas extraordinárias para o trabalho prestado além da oitava (8ª) e até a 12ª (décima segunda) hora, e nem tão pouco a dobra salarial quando o dia do trabalho recaí em dia de repouso (domingos e feriados).
Parágrafo primeiro: A implantação será por adesão voluntária dos empregados da unidade, em sistemas capazes de absorver tal escala de trabalho em relação ao seu horário de funcionamento.
Parágrafo segundo: Durante a jornada estabelecida no caput desta cláusula, será concedido um intervalo de uma (1) hora para repouso e/ou alimentação. A permanência do empregado nas dependências da empresa durante o período de intervalo, por opção própria, não implicará em pagamento de horas extras.
Parágrafo terceiro: Será, no prazo de 90 (noventa) dias, instituída Comissão paritária para a verificação da viabilidade econômico-financeira e operacional, na adoção de escalas diferenciadas que respeitem ao tempo de funcionamento das Estações de Tratamento de Água e Esgoto. A Comissão terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação de suas conclusões à Diretoria da CASAN.
CLÁUSULA DÉCIMA: PLANO DE SAÚDE
A CASAN mantém o Plano de Saúde vigente em 30.04.08, a seus empregados da ativa e a seus dependentes, inscritos no PDVI com vínculo, bem como aos Diretores Executivos e exclusivamente aos servidores de outros órgãos à disposição da CASAN designados para o exercício de função gratificada, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro: Caberá ao empregado titular o pagamento da co-participação de 20% sobre os serviços realizados (consultas e exames) por ele e seus dependentes, sem limite de consultas médicas, ficando este, isento do pagamento de custos relativos a internações e procedimentos hospitalares e/ou cirurgias.
Parágrafo segundo: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, a partir de 01/07/08, conforme tabela abaixo:
* Remuneração fixa | Mensalidade |
Até 1.000,00 | 6,70 |
1.000,01 a 2.000,00 | 11,20 |
2.000,01 a 3.000,00 | 16,80 |
3.000,01 a 4.000,00 | 28,00 |
4.000,01 a 5.000,00 | 33,60 |
5.000,01 a 6.000,00 | 39,20 |
6.000,01 a 7.000,00 | 44,80 |
7.000,01 a 8.000,00 | 72,80 |
8.000,01 a 9.000,00 | 95,20 |
acima de 9.000,00 | 112,00 |
*Remuneração fixa: Para empregados compreende ao salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei. Para Diretores Executivos sobre honorários e representações. Para servidores à disposição da CASAN no exercício de função gratificada sobre a remuneração percebida na Companhia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: PLANO ODONTOLÓGICO
A CASAN mantém o Plano Odontológico vigente em 30.04.08, aos seus empregados da ativa e aos seus dependentes, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade conforme tabela abaixo:
*Remuneração fixa | Mensalidade |
Até 1.000,00 | 3,00 |
1.000,01 a 2.000,00 | 4,00 |
2.000,01 a 3.000,00 | 5,00 |
3.000,01 a 5.000,00 | 6,00 |
5.000,01 a 6.000,00 | 7,00 |
6.000,01 a 7.000,00 | 8,00 |
7.000,01 a 8.000,00 | 9,00 |
acima de 8.000,00 | 10,00 |
*Remuneração fixa: Compreende ao salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: ADICIONAL DE SOBREAVISO
A CASAN pagará um terço (1/3) do salário normal/hora, a título de adicional de sobreaviso a todos os empregados escalados para realizarem plantões à distância.
Parágrafo primeiro: A escala de sobreaviso será elaborada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo: A escala de sobreaviso deverá obedecer ao critério de rodízio, evitando que o mesmo empregado venha constar em dois finais de semanas consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A CASAN efetuará o pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal e de 100% (cem por cento) sobre domingos e feriados, sendo que as horas laboradas serão pagas no mês subseqüente ao da sua realização, com o salário do mês de pagamento.
Parágrafo único: Em não havendo prejuízo do andamento dos trabalhos, as horas extras realizadas poderão ser compensadas no todo ou em parte, mediante a concordância prévia do empregado conforme termo estabelecido e assinado na ficha de freqüência, cuja compensação se dará na forma a seguir: Dias úteis a compensação será na razão de 1,5 ( um virgula cinco) por hora trabalhada e domingos e feriados na razão de 2,0 ( dois virgula zero) por hora trabalhada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A CASAN concederá a seus empregados um auxílio financeiro equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos custos com matrícula/mensalidade/anuidade de cursos: Ensino Técnico Profissionalizante, Tecnólogo, graduação de nível superior e pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), seguindo as normas da Companhia e desde que compatíveis com os cargos existentes no Plano de Cargos e Salários da Empresa e suas respectivas regras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO OU CÔNJUGE
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A CASAN pagará o valor correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCS, a todo empregado que possuir filho ou cônjuge portador de necessidades especiais, observado o item 3.7.10 do Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: RECICLAGEM TECNOLÓGICA
A empresa deverá estabelecer uma política anual de treinamento e aperfeiçoamento de seus profissionais, com carga horária anual por profissional de no mínimo 40 (quarenta) horas, entendendo-se como tal à participação em cursos ministrados pela própria empresa e/ou terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil pelos atos praticados pelos empregados da CASAN, quando no estrito cumprimento do dever, previstas nos Artigos 927, 932 do Código Civil Brasileiro, não deverá ser repassada aos mesmos, sob pretexto de direito regressivo, desde que não fique caracterizada sua culpa ou dolo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: POLÍTICA SOBRE AIDS/ALCOOLISMO E OUTRAS
DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
A CASAN manterá campanhas dirigidas a seus empregados, objetivando a conscientização, prevenção e orientação sobre a AIDS, Alcoolismo e outras Dependências Químicas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: IMPLANTAÇÃO DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO
A CASAN dará continuidade na implantação dos turnos ininterruptos de revezamento, como disposto no inciso XIV, do Artigo 7º da Constituição Federal. A implantação continuará sendo feita de forma gradativa, conforme as disponibilidades de pessoal.
Parágrafo único: As horas extras para os empregados que laborem em turnos ininterruptos de revezamento (jornada de seis horas), terão como divisor de cento e oitenta (180) horas/mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN concederá a partir de 03.07.2008, a seus empregados em licença médica, vinculada aos casos de acidente de trabalho, doenças graves (Lei Federal n° 8112 - ART 186) e doenças profissionais, um auxílio financeiro a titulo de complementação da remuneração, enquanto perdurar o afastamento. Para os demais casos de afastamentos por licença médica, a concessão deste benefício será pelo xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a cada período de 12 (doze) meses. Para os casos de intervenção cirúrgica de médio e alto grau de complexidade, a concessão do benefício será estendida até o sexagésimo dia.
Parágrafo primeiro: Da complementação será deduzido o valor percebido do INSS a título de Auxílio Doença, bem como as parcelas legais que seriam normalmente descontadas, caso o empregado estivesse na condição de ativo.
Parágrafo segundo: O empregado somente fará jus a complementação desde que tenha direito ao benefício Auxílio-Doença, de acordo com a Legislação Previdenciária vigente.
Parágrafo terceiro: Após o retorno ao trabalho, fica estipulado o prazo mínimo de 12 (doze) meses para obter direito a nova concessão do benefício (auxílio complementação), salvo nos seguintes casos:
a:Quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, doença profissional e grave. b: Quando o afastamento decorrer de outra patologia (CID).
c:Quando comprovada a gravidade da moléstia através de exames complementares e laudo da perícia médica, que será acompanhado pela Gerência de Recursos Humanos/Divisão de
Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, será comunicado à Diretoria Administrativa o pagamento da complementação.
Parágrafo quarto: As condições acima estabelecidas aplicam-se a todos os empregados que atualmente encontram-se afastados pelo INSS ou que venham se afastar conforme estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo quinto: O auxílio financeiro relativo ao complemento estabelecido no caput desta cláusula está limitado até o valor equivalente a referência 58 da escala salarial, cujo complemento terá vigência a partir de 03.07.2008, sem efeito retroativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN garantirá ao empregado afastado por motivo de doença, o pagamento equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e a remuneração do respectivo empregado, respeitada as normas legais vigentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: ESCALA SALARIAL
Fica mantida a estrutura da escala salarial constituída de 58 (cinqüenta e oito) referências com intervalo de 5% ( cinco por cento), acrescida de 3 (três) sub-referências intermediárias (A, B e C) com intervalo de 1,23% ( um vírgula vinte e três por cento), que serão incorporadas ao Plano de Cargos e Salários e servirão de base para as progressões por merecimento e antigüidade.
Parágrafo primeiro: As progressões referidas acima, serão concedidas com base nas sub- referências, considerando-se o índice de inflação (INPC / IBGE) ou qualquer outro índice oficial que vier a substituí-lo, acumulado nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da concessão do benefício, conforme especificado abaixo:
INFLAÇÃO INPC / IBGE PROGRESSÃO SALARIAL
Até 12,00% 01 sub-referência (1,23%)
de 12,01% a 25,00% 02 sub-referências (2,47%)
de 25,01% a 35,00% 03 sub-referências (3,73%)
Acima de 35,00% 01 referência (5,00%)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A CASAN liberará do registro de freqüência, sem prejuízo de remuneração e das demais vantagens contratuais, sete (7) dirigentes sindicais, sendo o Presidente e mais seis (6) dirigentes a critério do Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: PROCESSO DE TRABALHO
A CASAN através de sua unidade competente desenvolverá em parcerias com as Gerências de Projeto e Construção, o reconhecimento e o gerenciamento dos riscos laborais inerentes ao seu processo produtivo, ou seja, implantará o seu PPRA- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de acordo com o que o preceitua a NR – 09, da Lei 6.514, de 24.12.77, da Portaria 3.214, de 8.6.78.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS
A CASAN elaborará uma política de antecipação de riscos relativa ao trabalho, que implique em esforços repetitivos ( LER /DORT). Esta política será desenvolvida atendendo ao manejo clínico, ocupacional e institucional, observando o que dispõem o Ministério da Previdência Social.
Parágrafo primeiro: Serão processadas modificações na execução e organização do trabalho, visando a diminuição e sobrecarga muscular gerada por gestos e esforços repetitivos, reduzindo o ritmo de trabalho e as exigências de tempo, diversificando as tarefas.
Parágrafo segundo: Será promovida a adequação, sempre que possível, do mobiliário, máquinas, dispositivos, equipamentos e ferramentas às características fisiológicas do trabalhador, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e corrigir os movimentos repetitivos, tais como: desvio de punho (radicais ou ulnares) punho de flexão ou extensão, pronação ou supinação, abdução ou rotação de ombro, flexão, extensão e rotação do pescoço, isolada ou combinadamente.
Parágrafo terceiro: Estas adequações e outras, devem observar os resultados das Análises Ergonômicas do Trabalho, realizadas de acordo com a NR – 17 – ERGONOMIA e segundo modelo estabelecido pela DRT/MTB.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: EXAMES MÉDICOS
A CASAN promoverá exames médicos obrigatórios, previstos no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme preceitua a NR – 7, da Lei 6.514, de 24.12.77, e das Portarias nºs. 3.214, de 8.6.78, 24. de 29.12.94 e 08 de 8.5.96.
Parágrafo primeiro: Realizar-se-ão exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, específicos para as categorias profissionais, cujas funções assim o exigirem, com periodicidade mínima prevista no referido programa.
Parágrafo segundo: Os exames de que tratam o parágrafo anterior, serão realizados com ônus para a Empresa.
Parágrafo terceiro: O empregado receberá se assim o desejar, cópias dos exames médicos realizados, cujos originais ficarão arquivados no Serviço de Saúde da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: VALE TRANSPORTE
Para o empregado transferido de sua lotação de origem para outro município em razão do processo de municipalização de sistemas, cuja locomoção diária seja incompatível com o local de sua residência, exigindo a sua permanência na cidade do novo local de trabalho no curso da semana, a CASAN nos termos da legislação pertinente, fornecerá 10 (dez) vales transportes por mês para serem utilizados por ele quando no deslocamento até ao seu domicílio residencial.
Parágrafo primeiro: O vale transporte relativo a locomoção diária do local de hospedagem até o novo posto de trabalho, será fornecido de acordo com a legislação pertinente e norma da Empresa.
Parágrafo segundo: Quando necessário, considerando as linhas e horários de ônibus disponíveis para locomoção do empregado por ocasião do deslocamento de ida ou vinda do seu domicílio residencial, a chefia e o empregado, em comum acordo, poderão excepcionalmente, nestes dias estabelecer um horário de entrada e saída ao trabalho com a devida compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: REPOSIÇÃO SALARIAL
A CASAN concederá a partir de 01.10.08, reajuste salarial linear de 5,9% (cinco virgula nove por cento), correspondente ao INPC integral do período, aos empregados da ativa e aposentados através do Programa de Demissão Incentivada (PDI e PDVI).
Parágrafo primeiro: Para todos os efeitos jurídicos e legais, o índice estabelecido no caput desta cláusula, dá plena e geral quitação ao INPC acumulado no período de maio de 2007 a abril de 2008.
Parágrafo segundo: A título de compensação e quitação da não aplicação do índice de 5,9% no período de maio a setembro de 2008, a CASAN até o dia 15.09.08 pagará aos empregados com contrato vigente, aos aposentados através do Programa de Demissão Incentivada (PDI e PDVI) e aos empregados com contratos rescindidos neste período, em vale alimentação, o valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), não compensáveis com os valores concedidos conforme cláusula 5ª deste Instrumento Normativo, pagos da seguinte forma: R$ 300,00 até 15 de agosto de 2008, e R$ 300,00 até 15 de setembro de 2008.
Parágrafo terceiro: Para os empregados que se desligarem da empresa no período de maio a setembro de 2008, as verbas salariais da rescisão serão calculadas com o reajuste salarial. A integralização da progressão salarial por merecimento se dará no mês da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A partir de 03.07.2008, a CASAN concederá a seus empregados, em parcela única, a importância de R$ 452,79 (quatrocentos e cinqüenta e dois reais e setenta e nove centavos), em vale alimentação, no mês de gozo das férias, conforme recibo, não compensável com os valores concedidos conforme cláusula 5ª deste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: XXXXX XXXXXXXX
A CASAN nos termos do art. 7°, inciso XI da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 10.101/2000, em 20 de dezembro de 2008 pagará aos empregados da ativa e aposentados através do Programa de Demissão Incentivada (PDI e PDVI), a importância de R$ 438,17 (quatrocentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), em vale alimentação, em parcela única.
Parágrafo único: A participação que trata o caput desta cláusula não substitui ou complementa a remuneração devida nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade (Lei n° 10.101/2000, art. 3°), bem como não será compensável com os valores concedidos conforme cláusula 5ª deste acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: ABONO SOBRE PRODUTIVIDADE
A CASAN e os sindicatos signatários, num prazo de noventa (90) dias, constituirão comissão paritária que proporá ao Conselho de Administração, até março de 2009, as condições para conferir o abono sobre produtividade para os empregados efetivos.
Parágrafo primeiro: Como base e instrumento de medição da produtividade será utilizado o valor do lucro líquido apurado no exercício de 2008, respeitado os artigos 189 e 190 da Lei 6.404/1976, repassando a CASAN 5% (cinco por cento) do apurado no mesmo exercício em parcela única aos empregados que tiveram contrato vigente e que efetivamente laboraram no respectivo exercício financeiro.
Parágrafo segundo: Não terão direito a parcela decorrente desta cláusula, os empregados que estiveram afastados em todo o período de 2008 de suas atividades diárias na CASAN por licença sem vencimentos, por afastamento através do INSS pelo benefício auxílio doença, bem como aqueles prestando serviços fora da empresa na condição de à disposição de outros Órgãos, exceto CASANPREV e os dirigentes sindicais liberados por este Instrumento Normativo. Ocorrerá a dedução proporcional ao tempo de afastamento para aqueles enquadrados nas situações elencadas neste parágrafo, bem como àqueles que tenham saído da empresa que não por penalidade administrativa ou ordem judicial. Os empregados admitidos no decorrer do exercício receberão o abono de que trata este artigo de forma proporcional.
Parágrafo terceiro: Caso no fechamento do presente exercício financeiro não seja ultrapassado, em qualquer valor, o lucro líquido auferido no exercício financeiro anterior, da parcela a ser paga, decorrente da divisão do montante pelo número de empregados (QP em 31.12.08), serão descontados os valores pagos em vale alimentação a título de Gratificação de Férias e abono natalino, conforme cláusulas 29ª e 30ª, deste Instrumento Normativo, na mesma forma e termos do ACT 2007/2008. Caso, por qualquer soma, o lucro líquido seja ultrapassado, espelhando aumento da produtividade, haverá tão somente o desconto dos valores pagos a título de Abono Natalino (cláusula 30ª). Do (QP em 31.12.08), serão excluídos os empregados enquadrados nas situações elencadas no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo quarto: O abono de que trata o caput desta cláusula, não incorpora ao contrato de trabalho e não substitui ou complementa a remuneração devida, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Parágrafo quinto: Em havendo acordo formal entre CASAN e os Sindicatos sobre os critérios a serem praticados, os mesmos deverão ser aplicados na concessão do abono sobre produtividade do exercício de 2008, podendo vir substituir os termos dos parágrafos primeiro e terceiro, e a própria figura jurídica do presente beneficio, desde que não contrários a Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: JORNADA REDUZIDA PARA MANUTENÇÃO
A CASAN, num prazo de 90 (noventa) dias, após a assinatura do ACT, deverá instituir dois turnos de trabalho entre 07:00 e 19:00 horas (com jornadas de 06:00 horas), de segunda a sexta-feira, para uma equipe ou agência (setor de manutenção) trabalhar num projeto piloto, com prazo e localidade pela CASAN definidos, visando julgar os benefícios econômicos e de qualidade dos serviços, em comum acordo com os sindicatos e empregados diretamente atingidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: LICENÇA ESPECIAL
Fica admitido o fracionamento em períodos não inferiores a 10 (dez) dias cada, desde que não resulte prejuízo ao desempenho das atividades do setor de lotação do trabalhador, com anuência da chefia imediata.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de rescisão contratual por falecimento de empregado, e a requerimento de sucessor legítimo, a CASAN cobrirá as despesas de funeral, previamente comprovadas, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CLÁUSUMA TRIGÉSIMA QUINTA: PRODUTO DE PROTEÇÃO SOLAR
A CASAN fornecerá protetor solar de qualidade assegurada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aos trabalhadores que desenvolvam atividades expostos aos raios solares em limite que importe risco a saúde.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: INCLUSÃO DIGITAL
A CASAN disponibilizará aos trabalhadores, inclusive àqueles que laboram nas áreas de manutenção e operação, em cada Superintendência Regional, terminal de computador com acesso a internet em local apropriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: PROGRESSÃO SALARIAL POR MERECIMENTO
A CASAN concederá no mês de abril de 2009, aos empregados com contrato vigente na data do efetivo pagamento (04/09) e com no mínimo dois anos de empresa em 31/07/2008, representados pelo Sindicato signatário deste acordo, sem efeito retroativo, uma sub-referência, limitada a última referência da faixa salarial de cada cargo, equivalente ao percentual de 1,23%, a título de quitação
da Progressão Salarial por Merecimento, conforme previsto no Plano de Cargos e Salários para o mês de agosto de 2008, seguindo suas respectivas regras.
Parágrafo primeiro: Para efeito de quitação da não aplicação da progressão no período de agosto/08 a março/09, a CASAN pagará em vale alimentação o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até 15 de outubro de 2008, não compensável com os valores concedidos conforme cláusula 5ª deste Instrumento Normativo.
Parágrafo segundo: Para os empregados que se desligarem da empresa no período de agosto de 2008 a março de 2009, as verbas salariais da rescisão serão calculadas com o acréscimo de 1,23%, bem como o abono em vale alimentação conforme parágrafo primeiro desta cláusula, de forma proporcional a data da rescisão. A integralização da progressão se dará no mês da rescisão.
Parágrafo terceiro: Para todos os efeitos jurídicos e legais, o valor estabelecido nesta cláusula, dá plena e geral quitação a referida progressão salarial por merecimento, para todos os empregados da CASAN, independente do salário fixo percebido na data da concessão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: PCS
A CASAN e os Sindicatos, em comum acordo, buscarão em até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura deste ACT, formas de implementar a proposta referente à escala salarial elaborada pela comissão paritária, instituída pela Portaria nº 103, de 26 de março de 2008, observados os seus termos e do ACT 07/08.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: CASANPREV
A CASAN e os Sindicatos, em comum acordo, em até 30 dias após a assinatura do ACT, buscarão definir formas de aplicação das propostas elaboradas pela comissão paritária sobre o estatuto da CASANPREV e o regulamento de benefícios do plano de complemento à aposentadoria em seus itens (entre outros) 2.1, 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.2, 2.2.1, 2.3, 2.3.1, 2.3.2, 2.4, 2.4.1, 2.5, 2.5.1, 2.6,
2.7, 3, 3.1, 3.2, 3.3, respeitando a saúde financeira do plano e da patrocinadora, que deverão ser submetidos à análise e aprovação do Conselho de Administração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: CONVALIDAÇÃO DE PAGAMENTOS
Ficam convalidados os pagamentos das vantagens e benefícios constantes do ACT 2007/2008, efetuados com base nos Termos de Manutenção de Data Base, assinados em 30 de abril, 28 de maio de 2008, 05, 12, e 20 de junho, pela CASAN e o Sindicato signatário deste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: PRÊMIO POR CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO
DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR
A CASAN pagará aos empregados que concluíram ou vierem a concluir cursos de nível médio profissionalizante e de nível superior, não enquadrados em cargos correspondentes a formação, a partir da assinatura deste acordo e em sua vigência, o valor equivalente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) respectivamente, da menor referência da escala salarial constante do Plano de Cargos Salários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: FORO
As possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de um (1) ano a partir de 01.05.2008, ratificando a vigência das cláusulas com vigência própria, e da cláusula 22ª (Escala Salarial).
Ficam mantidas as cláusulas 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 10ª, 13°, 14ª, 15 e 22ª, constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 93/94 – Laudo Arbitral, inseridas com alterações no presente instrumento normativo através das cláusulas 13ª, 19ª, 12ª, 21ª,20ª, 26ª, 24ª, 4ª e 1ª respectivamente.
E, por estarem concordes com as estipulações acima, firmam o presente. Florianópolis, 13 de agosto de 2008.
CASAN
XXXXXX XXXXX XX XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00 CPF: 065698119-91
DIRETOR PRESIDENTE DIRETOR ADMINISTRATIVO
SINTAEMA