CONTROLADORIA
CONTROLADORIA
PARECER TÉCNICO DO CONTROLE INTERNO - PROCESSO
PARECER N° 218/2021-CCI PROCESSO Nº 0044/2022
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 0006/2021-PMON
INTERESSADO: PMON/SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRI E COMÉRCIO
OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA ABRIGAR ANIMAIS DE GRANDE PORTE, RECOLHIDOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE
Considerando a Constituição Federal de 1988, que em seu art. 74, estabelece as finalidades dosistema de controle interno, assim como a Resolução TCM/PA Nº 7739/2005, art. 1, Parágrafo Único e com fulcro na Lei Complementar Nº101/2000, art. 59, atribuindo ao Controle Interno, dentre outras competências, realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional relativos às atividades administrativas das Unidades das Prefeituras, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentária-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia e demais normas que regulamentam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão, e visando a comunicar o Administrador Público, expedimos o parecer a seguir.
Vem a esta Unidade de Controle Interno, para exame, os autos de procedimento licitatório realizado na modalidade Dispensa, cujo objeto é a LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA ABRIGAR ANIMAIS DE GRANDE PORTE, RECOLHIDOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE do Município
de Ourilândia do Norte.
O processo administrativo nessa modalidade tem previsão legal esculpida no artigo 24, Inciso Xda Lei n° 8.666, de 1993, apontado na minuta de despacho de dispensa de licitação como fundamento legal para a contratação pretendida, assim dispõe o aludido artigo, vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de
instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
(Grifo nosso)
Os autos foram encaminhados a Controladoria do Município para manifestação acerca da legalidade do procedimento de Dispensa de licitação.
É o relatório.
1- FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
O procedimento licitatório em epígrafe encontra-se autuado, protocolado e numerado em volume único, o qual foi instruído com a seguinte documentação:
⮚ Ofício de nº 08/2022, Secretário de Agricultura, Comércio e Indústria;
⮚ Ofício de nº 09/2022, Secretário de Agricultura, Comércio e Indústria;
⮚ Laudo de Vistoria Técnica emitido pelo Engenheiro Agrônomo;
⮚ Autorização do Chefe do Poder Executivo;
⮚ Declaração de Adequação Orçamentária;
⮚ Autuação;
⮚ Certificação da Dispensa de Licitação;
⮚ Termo de Ratificação;
⮚ Termo de Referência;
⮚ Memorando Interno nº 0012/2022/CPL;
⮚ Parecer da Procuradoria Geral do Município nº 069/2021/PMON;
⮚ Contrato de Compra e Venda do Imóvel;
⮚ Cópia dos Documentos Pessoais da senhora Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx;
⮚ Cópia do Cartão do Banco da senhora Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx;
⮚ Certidão Negativa de Natureza Tributária;
⮚ Certidão Negativa de Natureza Não Tributária;
⮚ Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
⮚ Comprovante de Publicação do Aviso de Dispensa de Licitação no Diário Oficial;
⮚ Comprovante de Publicação do Extrato de Contrato no Diário Oficial da União;
⮚ Contrato de Nº 0162/2021- PMON;
⮚ Portaria de Nomeação da CPL;
⮚ Portaria de Nomeação do Fiscal de Contrato nº 059/2022/GAB;
⮚ Requerimento solicitando parecer do Controle Interno;
2 – ANÁLISE
Da Fase Interna
Os processos administrativos deverão ser autuados, protocolados, rubricados com a indicação do objeto, orçamentos, indicação do recurso para a despesa e de seu comprometimento, termo de referência, justificativa para aquisição, autorizações, publicações e demais documentos relativos à licitação, assim se cumprindo as exigências legais do art. 38 da Lei de Licitações nº 8.666/93. No que diz respeito à fase interna do Processo Administrativo, observamos obediência ao artigo supracitado, estando o processo devidamente autuado e acompanhado das documentações necessárias.
Da Análise Jurídica
Quanto ao aspecto jurídico e formal do Processo, a Procuradoria deste Município analisou a legalidade e concluiu pelo afastamento da licitação por Dispensa, fundamentando no inciso X do artigo 24 da Lei 8.666/93.
Das Justificativas, Termo de Referência
Sobre o quesito da justificativa e Termo de Responsabilidade referente ao acompanhamento do procedimento licitatório e da execução deste contrato, as especificações como, justificativa e objetivo da contratação, assim como valor do contrato, seguem anexos as demais documentações necessárias a realização do procedimento licitatório.
3 - LEGALIDADE DE DISPENSA
Sobre o quesito da legalidade da LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA ABRIGAR ANIMAIS DE GRANDE PORTE, RECOLHIDOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE, na forma do
inciso X do artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Vemos tratar-se de uma possibilidade legal de afastamento da licitação, tendo respeitado os limites legais permitidos e respeitando a legalidade do presente processo.
Bem como, atende ao quesito previsto na segunda parte do inciso X do artigo 24, onde menciona que, para que haja a legalidade da Dispensa de Licitação para o aluguel de imóvel que atenderá a administração pública, deve essa escolha estar condicionada a localização do referido imóvel, bem como o preço do aluguel ser compatível com o valor de mercado, como é o caso, diante dos documentos apresentados constata-se que o imóvel possui características específicas, tais como, localização privilegiada, água (represa) para os animais, curral para embarque e desembarque dos animais e etc. Diante do narrado, vejo ser possível o município firmar contrato de aluguel.
4-DA HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA, REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA.
Diante da análise da proposta e valores mencionados no processo, verifica-se que estão em conformidade com os estimados para a presente contratação, conforme Laudo de Avaliação emitido pelo Engenheiro Agrônomo Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, o valor está dentro da realidade mercadológica para tal locação.
Ainda sobre a documentação apresentada pela dona do imóvel, confirmou-se que esta atendeu parcialmente às exigências previstas nas normas vigentes.
5 - VIGÊNCIA DO CONTRATO E DO FISCAL
Os contratos originados do presente procedimento obedecerão aostermos da Lei 8.666/93, bem com às cláusulas contratuais vigentes neste.
O contrato administrativo é o instrumento dado à administração pública para dirigir-se e atuar perante seus administrados sempre que necessite adquirir bens ou serviços dos particulares, ou seja, é o acordo recíproco de vontades que tem por fim gerar obrigações recíprocas entre os contratantes. Assim como o particular, o Poder Público celebra contratos no intuito de alcançar objetivos de interesse público.
Atendendo norma legal, é necessário que haja a designação de um fiscal de contrato para que possa acompanhar a regularidade da contratação, no caso em tela, consta a Portaria de nº 059/2022/GAB, de nomeação do fiscal de contrato, atestando assim, a regularidade deste quesito.
6. RECOMENDAÇÕES
Recomendamos que seja observado o art. 42, caput, da LRF e a disponibilidade financeira para realização de tal despesa.
Recomendamos a realização de despesa, somente com recurso disponível em conta bancária.
Recomenda-se ainda, que quando da assinatura do contrato seja verificada a validade de cada certidão para que as mesmas estejam com suas validades atualizadas ou que seja expedido documento do SICAF para juntada aos autos.
CONCLUSÃO
Com base nas normas da legislação vigente, pelo que declara ainda que o referido processo se encontra revestido de todas as formalidades legais.
Manifesta-se essa Controladoria, pela possibilidade de prosseguir com o presente processo de Dispensa, observando-se, para tanto, os prazos e disposições legais atinentes à matéria, inclusive atentando quanto à obrigatoriedade de publicação de referidos atos na imprensa oficial e portal dos jurisdicionados do TCM/PA.
Ademais, é importante salientar que, a geração de despesa é de inteira responsabilidade do ordenador de despesas, eximindo qualquer culpa, dolo ou responsabilidade solidária por parte dos membros da Controladoria deste município.
Retorne os autos ao responsável para conhecimento, manifestação e adoção das providências cabíveis.
É a Manifestação.
Sem mais, é o parecer deste Controle Interno.
Ourilândia do Norte - PA, 08 de abril de 2022.
THAIS DA COSTA LEITE DOS SANTOS FAGUNDES
Assinado de forma digital por THAIS DA COSTA LEITE DOS SANTOS FAGUNDES
Dados: 2022.04.07 11:57:27 -03'00'
THAIS DA COSTA LEITE DOS SANTOS FAGUNDES
Coordenadora do Controle Interno Dec. 176/2022