CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000008/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/01/2012 MR077183/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.011599/2011-52 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/12/2011 |
SIND TRAB IND MET MEC MATELETR E ELETRONICO E ESP SANTO,
CNPJ n. 30.978.340/0001-52, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SIND DA IND DE REP DE VEICULOS E ACESS DO E DO E SANTO, CNPJ
n. 27.558.451/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2011 a 31 de outubro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da categoria profissional, sindicalizados ou não, que laboram nas empresas representadas pelo SINDIREPA (Auto Mecânicas, Auto Elétricas, Auto Funilaria, Auto Tapeçaria, Auto Vidraçaria, posto de Carburadores, Amortecedores, Freios e Molas, Retifica de Motores e Peças Automotivas em geral, Recondicionamento de bateria, Alinhamento de direção e Balanceamento de Rodas, Oficinas de Som e acessórios, Motos, Caminhões e Carretas, Radiadores, Rádios, Reboques, Tratores, Triciclos, Veículos Náuticos, Fabricação, Reparação e Manutenção de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários), na base territorial das entidades signatárias, com
abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ADMISSIONAL / PROFISSIONAL
Fica estabelecido que o piso salarial de:
a) Ajudantes e auxiliares da área administrativa, a partir de 1º de Novembro de 2011, será de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).
b) Para os trabalhadores com qualificação profissional fica estabelecido a partir do dia 1º de novembro de 2011 o piso salarial de R$780,00 (setecentos e oitenta reais).
Parágrafo único - No caso do salário mínimo corrigido pelo Governo Federal ficar igual ou superior ao Piso Salarial, a este, as empresas aplicarão um reajuste de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) sabre o valor do salário mínimo.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS DEMAIS SALÁRIOS
Os demais salários serão reajustados em 1º de novembro de 2011, com a aplicação do percentual de 7,75% (sete vírgula setenta e cinco por cento), sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2011, compensando-se eventuais reajustes e antecipações concedidas no período entre 1º de novembro de 2010 e 31 de outubro de 2011, que por ventura tenham sido devidamente ajustados com o SINDIMETAL-ES, ressalvados os aumentos decorrentes de equiparação salarial, promoção, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, não podendo o empregador alterar o dia do pagamento sem a devida comunicação prévia aos empregados, mesmo na observância do prazo acima mencionado.
Parágrafo único: As empresas farão um adiantamento dos salários dos
mensalistas de 40% (quarenta por cento), até dia 20 (vinte) de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO E FÉRIAS/COMISSIONADO
O trabalhador que receber pelo regime de comissão terá o seu 13º salário e férias, calculados sobre as 12 (doze) últimas remunerações.
Parágrafo único - Em caso de trabalhador comissionado as empresas deverão anotar em sua CTPS, tal condição.
Auxílio Transporte CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte, nos termos da Lei nº. 7.418/85, será concedido a todos os trabalhadores com direito ao mesmo, limitado o desconto de 6% (seis por cento), previsto em lei.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador concederá em caso de morte de seu empregado, a título de auxílio funeral, independente do benefício previdenciário devido, a importância equivalente a 1,5 (hum salário mínimo e meio), repassado ao dependente legal reconhecido pela previdência social.
Parágrafo primeiro: O auxílio funeral será concedido somente com a apresentação da Certidão de Óbito ao dependente reconhecido pela previdência Social INSS e o pagamento será efetuado em até 5 (cinco) dias.
Parágrafo segundo: ficam isentas do benefício previsto no ''Caput'' desta cláusula as empresas que possuem seguro de vida.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de
contratação CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, durante a vigência da presente CCT.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA – ATRASO
Será tolerado o atraso do trabalhador, em no máximo 15 (quinze) minutos por dia, limitado a 03 (três) atrasos por mês. Após este limite fica garantido à empresa o desconto total dos atrasos não justificados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Em caso de internação de esposa(marido), companheira(o) ou filho(a), por mais de 05 (cinco) dias, mediante comprovante emitido pela unidade de saúde responsável, será permitida a ausência do trabalhador às suas atividades laborais, no limite de 02 (dois) dias por ano, sem prejuízo em sua remuneração e reflexos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais devidamente credenciados junto ao INSS/SUS, bem como os fornecidos pelo SESI - Serviço Social da Indústria, serão considerados pelas empresas como justificativa e abono de faltas ao serviço, os quais deverão ser apresentados na empresa em no máximo de 01 (hum) dia útil após o seu recebimento.
Parágrafo único: Casos de urgência poderão ser aceitos atestados provisórios que deverão ser substituídos, no prazo de 03 (três) dias, por atestados de acordo com o disposto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DO USO DO CELULAR EM
AMBIENTE DE TRABALHO.
As empresas estão autorizadas a proibir o uso de qualquer aparelho eletro- eletrônico, em especial aparelhos de Celular, pelo trabalhador no ambiente de trabalho.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RETORNO DE FÉRIAS
As empresas concederão, a seus empregados, mediante requisição por escrito, quando do retorno das férias, um adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base, a ser descontado no mesmo mês da antecipação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE
As empresas concederão um lanche pela manhã e outro à tarde, composto de no mínimo café, leite ou suco com pão e manteiga.
Parágrafo único □ As empresas que viabilizam ou vierem a viabilizar almoço aos empregados, ficam dispensadas de conceder o lanche na parte da manhã.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR APOSENTADORIA
A todos os trabalhadores da categoria profissional fica assegurado, no ato da aposentadoria, um abono equivalente a 01 (hum) salário base pago pela empresa, desde que o mesmo tenha exercido suas atividades por mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HIGIENE E LIMPEZA
Os trabalhadores deverão manter seu posto de trabalho limpo.
Parágrafo primeiro - As empresas fornecerão gratuitamente, papel higiênico, sabão e detergente para a higiene pessoal de seus empregados.
Parágrafo segundo - As empresas concederão uniformes e calçados aos seus empregados. O uniforme será de uso obrigatório dentro da empresa e desde que seja por desgaste natural, os mesmos serão trocados toda vez
que apresentarem condições impróprias para o uso.
Parágrafo terceiro - Ao término do contrato de trabalho, o empregado devolverá o uniforme e o calçado a empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do trabalho de responsabilidade das empresas, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas posteriormente dos salários dos trabalhadores, podendo ser compensadas mediante Acordo com os trabalhadores, devidamente assistidos pelo SINDIMETAL-ES.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas, quando solicitadas, fornecerão carta de apresentação aos trabalhadores dispensados sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes em dias de realização de provas, em vestibular e cursos supletivos, sempre que realizadas em horários de trabalho, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação fornecida pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS SÁBADOS
Por um período de 120 dias, a partir de 1º de janeiro de 2012, as empresas adotarão o sistema de compensação, suprimindo o trabalho aos sábados e realizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais que serão compensadas de segunda a sexta, ressalvadas as seguintes hipóteses abaixo:
1- para lojas de auto-center: (escapamentos, pneus, alinhamento, balanceamento e auto- elétrica) e lojas de acessórios: (acabamentos, pára- brisa, sons e tapeçaria);
2- aos que exercem atividades em turnos de revezamento, nas condições do
§1;
3- Os serviços internos de manutenção, limpeza e treinamento;
4- As Empresas que já possuem contratos com terceiros, estes deverão ser apresentados ao SINDIMETAL, bem como os novos contratos deverão ser fechados com assistência do SINDIREPA.
Parágrafo primeiro - os serviços internos de manutenção, limpeza e treinamento, poderão ser realizados no Sábado, sendo compensadas as horas trabalhadas em 1X1 (uma por uma);
Parágrafo segundo - nos trabalhos realizados nos sábados compensados, ressalvadas as exceções previstas nesta cláusula e acordos, as horas serão pagas com acréscimo de 100% até às 12:00 horas (meio dia) e após com acréscimo de 200% sobre a hora normal.
Parágrafo terceiro: - ao final de 120 dias os sindicatos convenentes, se necessário, voltarão a discutir sobre a presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEPENDENTES
As empresas reconhecerão o companheiro ou companheira do trabalhador, como dependente para todos os fins de direito, desde que reconhecidos pelo INSS.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
A empresa que necessitar do trabalho extraordinário de seus empregados, se obriga a remunerá-lo da seguinte forma:
l - com um adicional de 50% (cinquenta por cento) sabre o valor da hora normal, incidente sobre as duas primeiras horas laboradas além da jornada normal;
II - ocorrendo necessidade imperiosa por motivo de força maior ou atendimento a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, poderá ser prorrogada a jornada do trabalho, em limite superior a 02 (duas) horas extraordinária, acrescidas do perceptual de 100% (cem por cento ) sabre a hora normal.
Parágrafo primeiro: Fica assegurado aos trabalhadores o direito de opção pela folga, que será compensada no mesmo mês.
Parágrafo segundo: Fica assegurado aos trabalhadores o fornecimento de
lanche, a partir das duas primeiras horas e, no caso de horas suplementares as duas horas a alimentação gratuita.
Saúde e Segurança do Trabalhador Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
As empresas se comprometem a tomar medidas necessárias de acordo com a legislação, para verificação de locais / agentes insalubres, eliminando-os ou pagando ao trabalhador o adicional devido, mediante comprovação via laudo técnico especifico.
Parágrafo primeiro: No caso de levantamento realizado extrajudicialmente, as empresas deverão comunicar previamente o SINDIMETAL-ES, para que este indique um técnico ou Dirigente Sindical para acompanhar tais medições.
Parágrafo segundo: As empresas deverão fornecer ao trabalhador, nos termos da lei, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, abrangendo todas as atividades por este desenvolvidas durante todo o pacto laboral, quando da rescisão do contrato de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAME MÉDICO NA ADMISSÃO E DISPENSA
As empresas promoverão o exame médico dos empregados por ocasião da admissão, demissão e periódicos, fornecendo atestados de saúde.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTES DE TRABALHO/REMOÇÃO
As empresas se comprometem a transportar o empregado, imediatamente, após a ocorrência de acidente de trabalho, até o local de atendimento médico.
Parágrafo único: Por ocasião da alta hospitalar, se a situação do empregado
impedir sua locomoção, atestada por médico, a empresa se compromete a transportá-lo até sua residência.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRETORES SINDICAIS NAS EMPRESAS
As empresas, desde que previamente avisadas, ajustados horários e datas facilitarão a entrada dos membros da Diretoria do SINDIMETAL-ES, às suas instalações, em atividade não prejudicial ao andamento do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas, mediante solicitação por escrito, facilitarão ao SINDIMETAL-ES o trabalho de sindicalização dos seus empregados, pelo menos 2 (duas) vezes por ano, desde que não interfiram nas atividades da empresa, ajustados horários e datas, independente das atividades sindicais normais.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL/SINDIMETAL- ES
As empresas se comprometem a recolher, mediante depósito bancário junto à Caixa Econômica Federal, operação 003, Agência 1046, conta 244-3 da Caixa Econômica Federal, ou diretamente na tesouraria do SINDIMETAL/ES, os valores devidos referente às mensalidades sociais, expressamente autorizadas pelos empregados sindicalizados, até o 3º (terceiro) dia útil, após o pagamento mensal dos empregados.
Parágrafo único: No mesmo prazo acima, deverá ser encaminhado ao SINDIMETAL-ES, comprovante de depósito bancário, se for o caso, acompanhado da relação nominal dos empregados, da qual conste, além do nome do empregado, a data de sua admissão na empresa e o respectivo valor descontado, inclusive na verba do aviso prévio.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REVISÃO
As partes comprometem-se a iniciar conversações para revisão da presente Convenção em 60 (sessenta) dias antes da data-base.
Parágrafo único: No caso de mudança substancial na política econômica governamental que altere significativamente o pactuado nesta CCT, as partes avaliarão o quadro econômico existente, para possíveis adequações das cláusulas e condições ora acordadas.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas fixadas neste instrumento, promovida pela empresa ou pelo Sindicato profissional, acarretará uma multa de 2% (dois por cento), pro-rata mês, do salário base do empregado, para cada trabalhador envolvido, a favor da parte prejudicada.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND TRAB IND MET MEC MATELETR E ELETRONICO E ESP SANTO
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DA IND DE REP DE VEICULOS E ACESS DO E DO E SANTO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx