EMBASAMENTO LEGAL SOBRE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS
EMBASAMENTO LEGAL SOBRE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º). Veja quais são os serviços no Art. 647.
Pessoas Jurídicas Ligadas
Art. 648. Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º):
I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou
II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior.
SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei
nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).
EMBASAMENTO LEGAL SOBRE RETENÇÃO DE COFINS, CSLL E PIS
Art. 1º - Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; III fundações de direito privado; IV - condomínios edilícios.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;
IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.
§ 3º (COFINS) É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;
§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011.
§ 7º As retenções de que trata o caput serão efetuadas:
I - sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação;
II - sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)
I - às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (Incluído pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)
II - aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários. ( Incluído pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)
§ 9º A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
§ 1º As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora dos serviços estarem sujeitas ao regime de não- cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de alíquotas diferenciadas.
§ 2º No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, referida no caput, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos de que trata o art. 10 desta Instrução Normativa.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das
contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).
EMBASAMENTO LEGAL SOBRE RETENÇÃO DE INSS (11%) E (20%) DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍCAS E PESSOAS FÍSICAS
Alíquotas Da Retenção
A contribuição, em razão da dedução prevista no § 4° do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de- contribuição.
A contribuição a ser descontada pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
A contratante deverá recolher a importância retida em nome da empresa contratada no dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, antecipando para o primeiro dia útil, caso não haja expediente bancário.
O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais.
O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.
Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento na competência correspondente, o saldo poderá ser compensado em recolhimentos de contribuições posteriores, não estando sujeito ao limite de trinta por cento, ou ser objeto de pedido de restituição.
Importante:
De acordo com a LEI nº 10.666 de 08 de maio de 2003, o percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho
temporário, é acrescido de 04(quatro), 03(três) ou 02(dois) pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
Cessão de mão-de-obra
O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.
Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
- limpeza, conservação e zeladoria;
- vigilância e segurança;
- construção civil;
- serviços rurais;
- digitação e preparação de dados para processamento;
- acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
- cobrança;
- coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
- copa e hotelaria;
- corte e ligação de serviços públicos;
- distribuição;
- treinamento e ensino;
- entrega de contas e documentos;
- ligação e leitura de medidores;
- manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;
- montagem;
- operação de máquinas, equipamentos e veículos;
- operação de pedágios e terminais de transporte;
- operação de transporte passageiros;
- portaria, recepção e ascensorista;
- recepção, triagem e movimentação de materiais;
- promoção de vendas e eventos;
- secretaria e expediente;
- saúde; e
- telefonia, inclusive telemarketing.
Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido.
Enquadram-se:
- limpeza, conservação e zeladoria;
- vigilância e segurança;
- construção civil; - serviços rurais; e
- digitação e preparação de dados para processamento.
Na construção civil, aplica-se à empreitada a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, somente nos seguintes casos:
I - na contratação de execução de obra por empreitada total; e
II - quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas.
Não há retenção de Imposto de Renda e Cofins na manutenção na Construção Civil e no caso de Manutenção Preventiva de Equipamentos somente IRF não incide. (Manut. e Reforma de muros, calçadas, telhados...)
Parecer Normativo CST n° 08/1986, Item 19.
Ainda sim, a contratante, valendo-se da faculdade estabelecida na mesma lei, elidir-se-á da responsabilidade solidária, em relação a estas situações, com a contratada, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% incidentes sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo, acrescidos dos percentuais de 4%, 3% e 2%, quando os empregados estiverem sujeitos à aposentadoria especial com 15, 20 e 25 anos, respectivamente.
Apuração da Base de Cálculo da Retenção
A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitos à retenção.
Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:
- cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
- trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
- sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho, a base de cálculo de retenção não será inferior a 75% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% como parcela não sujeita à retenção em face das peculiaridades deste tipo de sociedade, observando-se ainda, as disposições anteriores. (Para fatos geradores ocorridos de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000 - período em que as cooperativas estavam sujeitas à retenção).
Dispensa da retenção
A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:
I - o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS - hoje de R$ 10,00.
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
Empresa contratada optante pelo SIMPLES
A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido, exceto no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2000 conforme dispositivos previstos nas Instruções Normativas n º 08 de 21/01/2002, nº 71 de 10/05/2002, e nº 80 de 27/08/2002.
EMBASAMENTO LEGAL DOS RECEBIMENTOS DAS SUBVENÇÕES PÚBLICAS-FORMA DE CONTABILIZAÇÃO
No dia 21 de novembro de 2008, o Conselho Federal de Contabilidade através da Resolução 1.143 aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica 19.4 - Subvenção e Assistência Governamentais. Esta Resolução entrou em vigor na data da sua publicação (dia 28/11/2008 no Diário Oficial da União), revogando a Resolução CFC nº 1.026, de 15 de abril de 2005, publicada no D.O.U., Seção I, de 09/05/2005.
Esta Norma deve ser aplicada na contabilização e na divulgação de subvenções governamentais e na divulgação de outras formas de assistência governamental.
Reconhecimento da subvenção "Subvenção governamental, inclusive subvenção não monetária a valor justo, não deve ser reconhecida até que exista segurança de que: (a) a entidade cumprirá todas as condições estabelecidas; e (b) a subvenção será recebida. O
simples recebimento da subvenção não é prova conclusiva de que as condições a ela vinculadas tenham sido ou serão cumpridas.
"A forma como a subvenção é recebida não influencia no método de contabilização a ser adotado. Assim, por exemplo, a contabilização deve ser a mesma independentemente de a subvenção ser recebida em dinheiro ou como redução de passivo".
Contabilização
• Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas às condições desta Norma. A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido.
• Enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no resultado, a contrapartida da subvenção governamental registrada no ativo deve ser em conta específica do passivo.
• É fundamental, pelo regime de competência, que a receita de subvenção governamental seja reconhecida em bases sistemáticas e racionais, ao longo do período necessário e confrontado com as despesas correspondentes. Assim, o reconhecimento da receita de subvenção governamental no momento de seu recebimento somente é admitido nos casos em que não há base de alocação da subvenção ao longo dos períodos beneficiados.
SPED CONTRIBUIÇÕES – PIS / COFINS / CSLL
O que é: Sistema Público de Escrituração Digital
Para quê: Informar que, a norma instituída pela Secretária da Receita Federal do Brasil, estabelece que a partir de 1º de janeiro toda retificação do Sped Contribuições e/ou SEFIP, passa a ter multa de 2% ao mês e limitando a 20%, sobre o valor da guia do mês retificado pela casa. Será de R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.