O PROCESSO JUDICIAL DE INVENTÁRIO
O Processo Judicial de Inventário
na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça
(Sumários de Acórdãos de 2007 a Setembro de 2012)
O PROCESSO JUDICIAL DE INVENTÁRIO
Fotocópia Advogado
Valor probatório
Contrato de arrendamento Usucapião
Litigância de má fé
I - As fotocópias de peças de processo de inventário certificadas por Advogado que consignou estarem conformes ao original (ou seja ao dito processo de inventário) não têm o valor probatório previsto no art. 387.º do CC, uma vez que, não sendo o Exm.º Advogado competente para expedir certidões do processo de inventário, não podia proceder à aludida conferência (cfr. art. 1.º, n.º 1, do DL n.º 28/2000, de 13- 03).
II - Resultando dos factos provados que os pais dos recorrentes ocupavam o prédio na qualidade de arrendatários habitacionais, sendo, portanto, simples detentores ou possuidores precários (art. 1253.º, al. c), do CC), não podem usucapir o direito de propriedade (art. 1287.º do CC).
III - Provando-se que os recorrentes e seus pais começaram a viver na casa identificada nos autos em 1969, com base em contrato de arrendamento, não podiam os mesmos ter articulado, como fizeram, contra a verdade dos factos por eles bem conhecida, que desde finais da década de 1940, os últimos passaram a possuir em exclusivo tal casa, que compraram verbalmente.
IV - Por isso, é de manter a condenação por litigância maliciosa, no montante de 250 € cada, decidida pela 1.ª instância e confirmada pela Relação.
09-01-2007
Revista n.º 3882/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Xxxxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxx Xxxxx
Inventário Compropriedade Divisão de coisa comum Usucapião
Posse
Inversão do título Ónus da prova
I - Tendo sido adjudicado um prédio misto em inventário, a quatro interessados, em comum e partes iguais, a simples prova de actos de fruição de uma parte daquele - constituída por uma casa e terreno agrícola anexo - com a reconstrução daquela casa, por parte de um dos quatro comproprietários, durante mais de trinta anos, à vista de toda a gente e de forma contínua, não constitui posse conducente à usucapião da mesma parte detida.
II - Para aquela usucapião se verificar, era necessário a prova pelo requerido detentor da inversão do título de posse, nos termos dos arts. 1406.º, n.º 2, 1265.º e 1290.º do CC.
31-01-2007
Revista n.º 4199/06 - 6.ª Secção Xxxx Xxxxxx (Relator) * Xxxxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxx
Petição de herança Inventário
Caso julgado Litispendência
I - A acção de petição de herança, definida no art. 2075.º, n.º 1, do CC, visa um duplo fim: por um lado, o reconhecimento judicial do título ou estatuto de herdeiro de que o autor se arroga; por outro, a integração de bens que o demandado possui no activo da herança ou da fracção hereditária pertencente ao herdeiro.
II - Pedindo os autores na concreta acção de petição de herança o reconhecimento da sua qualidade sucessória, de herdeiros e legatários, e que sejam restituídas à sua posse determinadas verbas, em consequência de tal reconhecimento, demandando para o efeito todos os outros herdeiros a quem também reconhecem a qualidade de sucessores da mesma herança, forçoso é de concluir pela verificação da excepção prevista no art. 497.º, n.º 1, do CPC, dado que tais questões são as mesmas que se discutem num determinado inventário judicial e que eles mesmos autores dinamizaram e cujos interessados são exactamente aquelas pessoas que na acção de petição de herança são réus.
III - Com efeito, os dois processos registam uma identidade de sujeitos, têm uma causa de pedir igual (i.e., reconhecimento da qualidade sucessória das partes/interessados) e um pedido coincidente (restituição dos bens que estão dentro da herança que todos partilham).
31-01-2007
Revista n.º 755/06 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes
Mota Miranda
Inventário
Separação de meações Partilha dos bens do casal Dívida de cônjuges Relação de bens
I - Tendo-se apurado no processo de inventário para partilha do património do ex- casal constituído pelas partes que a ora agravada liquidou, ela própria, com os seus meios, parte da dívida comum relacionada, no valor de 2.050.812$00, é de reconhecê-la como credora do cabeça-de-casal, ora agravante, por metade desse valor (a outra metade era da responsabilidade dela).
II - Tal crédito, porém, não onera bens comuns do dissolvido casal, mas a meação do cônjuge devedor no património comum; não existindo bens comuns, onerará então os bens próprios do cônjuge devedor.
III - Assim, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 1689.º do CC, o referido crédito não tem de ser relacionado, embora deva ser considerado no momento da partilha.
06-02-2007
Agravo n.º 4445/06 - 1.ª Secção Xxxxxxx Xxxxx (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Processo de inventário
Partilha dos bens comuns do casal Tornas
Enriquecimento sem causa
I - Existe uma obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa quando (i) haja enriquecimento, (ii) este careça de causa justificativa e (iii) o mesmo tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição (art. 473.º do CC).
II - Demonstrado que alguém se ingeriu no conteúdo da destinação de uma posição juridicamente protegida do empobrecido, haverá que averiguar se no âmbito da relação jurídica entre enriquecido e empobrecido existe alguma situação que legitime a manutenção do enriquecimento na esfera do enriquecido.
III - Essa legitimação existe quando o enriquecimento corresponde a uma correcta ordenação jurídica dos bens.
IV - Resultando dos factos provados que o autor depositou no processo de inventário judicial a totalidade do montante das tornas, não se justifica a manutenção no património da ré de qualquer outro montante antes entregue a esse título, pois deixou de existir causa justificativa, devendo o mesmo ser restituído ao autor (art. 473.º, n.º 1, do CC).
17-04-2007
Revista n.º 756/07 - 2.ª Secção
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxx
Bettencourt de Faria
Processo de inventário Relação de bens Reclamação
Remessa para os meios comuns Partilha adicional
I - Os termos do inventário não devem ser suspensos até que se julgue, nos meios comuns, se o reclamado terreno pertence ou não ao património do dissolvido casal. Antes cumpre proferir sentença homologatória da partilha quanto aos bens que foram relacionados.
II - Se nos meios comuns ver a ser decidido, mais tarde, que o mencionado terreno para construção integra o património do dissolvido casal, então deverá proceder-se à sua partilha adicional, nos termos do art. 1395.º do CPC.
15-05-2007
Agravo n.º 929/07 - 6.x Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Xxxxxxx) Xxxxx Xxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx
Administração da herança Cobrança de dívidas Cabeça de casal
Poderes de representação Legitimidade activa
I - O art. 2089.º do CC confere ao cabeça de casal o poder/dever de cobrar dívidas activas da herança, apenas quando a cobrança possa perigar com a demora.
II - O referido perigo não pode ser visto apenas como mero pressuposto processual que tem de ser alegado, antes há-de ser encarado como um verdadeiro pressuposto substantivo do direito do cabeça de casal cobrar créditos da herança, desacompanhado dos demais herdeiros.
III - Mostrando-se essa factualidade controvertida, tem de ser provada por quem se arroga o direito à execução, no caso, pelo cabeça de casal, o que não ocorreu no caso concreto.
IV - Consequentemente, são os AA. na acção de prestação de contas, isto é, os herdeiros assinalados no inventário, que têm legitimidade para executar a sentença que lhes atribuiu o direito ao saldo e não o cabeça de casal em representação da herança.
29-05-2007
Revista n.º 762/07 - 1.ª Secção Xxxxxxx Xxxxx (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Inventário
Partilha dos bens do casal Bens comuns do casal Conta conjunta
I - Está provado que a interessada X levantou e gastou, em seu próprio proveito e sem autorização do interessado Z, de contas conjuntas, a quantia de 12.469,95 €; e revestindo essa quantia a natureza de bem comum teria de ser relacionada para ser partilhada, desde que comprovada a sua existência à data da cessação daquelas relações patrimoniais, o que competia ao recorrente - art. 342.º, n.º 1, do CC.
II - Só que, como não se provou a existência de tal quantia à data da instauração da acção de divórcio, não pode essa quantia monetária ser relacionada como bem comum.
21-06-2007
Agravo n.º 435/07 - 7.ª Secção Xxxx Xxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxxx
Maria dos Prazeres Beleza
Inventário
Caso julgado material Causa de pedir Testamento
Legado em lugar da legítima Inoficiosidade
I - Impõe-se às partes, por força da autoridade do caso julgado, o acórdão proferido nos autos que decidiu no sentido de que não foi instituído pelo testador A um legado a favor de B em substituição da sua legítima e que, em função disso, considerou irrelevante a questão de saber se houve ou não aceitação da quota legitimária ou do legado para efeito de extinção do direito ao legado ou à legítima e concluiu que não caducou o direito de B requerer a redução das liberalidades derivadas do concreto testamento.
II - Como tal, não pode ser de novo apreciado se ocorreu ou não legado em substituição de legítima nem se houve ou não aceitação, com a consequente impossibilidade de invocação de inoficiosidades de legado em substituição de legítima, seja por que forma for que revista a invocação dessa aceitação.
III - A não ser que seja invocada uma causa de pedir diversa que permita ainda assim a dedução da mesma pretensão, a saber, a da impossibilidade de B arguir inoficiosidades.
IV - Haver inoficiosidades ou não é uma questão que assume relevância para a decisão final do inventário, pois influi na partilha dos bens da herança, podendo ser suscitada incidentalmente nos termos dos arts. 1326.º e 1334.º do CPC.
05-07-2007
Agravo n.º 857/07 - 7.ª Secção Xxxx Xxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxxx
Maria dos Prazeres Beleza
Processo de inventário Relação de bens Crédito
Bem imóvel
Bens comuns do casal Vencimento
Juros de mora
I - No inventário foi relacionado, como fazendo parte do património comum do casal, o crédito de 750.000,00 €, correspondente ao valor da casa que foi construída por ambos os cônjuges, em terreno do próprio réu, sendo devedor, a esse património comum, o réu, para quem ficara também a pertencer aquela referida casa.
II - E como esse crédito - e não o prédio, casa de habitação - do património comum foi dividido em partes iguais, à autora assiste o direito a metade desse crédito.
III - Na verdade, tratando-se de um bem do património comum do dissolvido casal, devia ser relacionado, como foi e como crédito, de acordo com o que se dispõe nos arts. 216.º e 1689.º do CC e no art. 1345.º, n.º 5, do CPC.
IV - Com o trânsito em julgado da decisão que homologou a partilha, venceu-se a obrigação e, não tendo o réu realizado o seu pagamento, constituiu-se em mora desde então - art. 1378.º, n.º 4, do CPC, e arts. 804.º e 806.º, n.º 1, do CC.
10-07-2007
Revista n.º 1549/07 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxxx
Maria dos Prazeres Beleza
Inventário Relação de bens Caso julgado
Transitada em julgado a decisão proferida no âmbito de um processo de inventário, por mor da qual foi indeferida, após oposição e instrução, a pretensão de um interessado no sentido de a cabeça-de-casal relacionar uma verba em dinheiro, tal constitui obstáculo à apreciação da mesma pretensão em sede de acção autónoma. Só assim sai respeitada a excepção do caso julgado.
12-07-2007
Revista n.º 1218/07 - 1.ª Secção Xxxxxx Xxxx (Relator) *
Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx
Inventário Relação de bens Reclamação
Notificação entre advogados
O art. 1349.º, n.º 1, do CPC não impõe a prolação de despacho judicial no sentido de ordenar ao cabeça-de-casal que venha aos autos responder à matéria da reclamação nos casos em que esta foi notificada ao mandatário daquele pelo mandatário do reclamante, em cumprimento do disposto nos arts. 229.º-A e 260.º-A do CPC.
20-09-2007
Agravo n.º 4528/07 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Xxxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx
Inventário Sonegação de bens Quota social Cabeça de casal Remoção
I - A ocultação intencional de um bem que deve ser relacionado, por parte do cabeça-de-casal, justifica a remoção deste, nos termos do art. 2086.º do CC.
II - Apenas há sonegação de bens quando o cabeça-de-casal teve em vista locupletar-se com os bens que deixou de relacionar, locupletamento este que não pode ser sinónimo de apropriação, mas sim de ilegítima e intencional disposição desses mesmos bens.
III - Uma quota social pode ser objecto de sonegação para efeitos do disposto no art. 2096.º do CC.
04-10-2007
Agravo n.º 2776/07 - 2.ª Secção
Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx (Relator) Xxxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx
Divórcio por mútuo consentimento Relação de bens
Inventário
Separação de meações Partilha
Caso julgado Confissão judicial Força probatória plena Bens próprios Benfeitorias
I - No divórcio por mútuo consentimento, só os acordos previstos no art. 1775.º, n.º 2, do CC são homologados pela sentença que decreta o divórcio e só eles ficam cobertos pela força do caso julgado.
II - A relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, que deve acompanhar o requerimento para o divórcio por mútuo consentimento, ou a declaração da inexistência de bens comuns, não fica abrangida, mas constitui uma declaração confessória judicial, com força probatória plena contra a parte no processo em que foi realizada (arts. 352.º, 355.º, 356.º, 357.º e 358.º do CC).
III - Trata-se, portanto, de um meio de prova que, por si só, não constitui impedimento à partilha - em inventário ou fora dele - dos bens comuns realmente existentes no património do casal, até porque a confissão judicial pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios de vontade (art. 359.º do CC). XX - Xxxxxxx as partes de acordo em que o prédio urbano, no qual o recorrido alega terem sido realizadas benfeitorias úteis com dinheiro de ambos, constitui bem próprio da recorrente, benfeitorias que não podem ser levantadas até porque o prédio já foi vendido a terceiro há anos, e não tendo as benfeitorias uma existência autónoma fora do prédio onde foram realizadas, não há bens comuns a relacionar e a partilhar, pelo que o inventário deve ser arquivado.
V - A provarem-se os factos alegados pelo recorrido, este será titular de um crédito sobre a recorrente e não sobre o património comum do casal, que não existe, a calcular segundo as regras do enriquecimento sem causa (art. 1273.º, n.º 2, do CC).
23-10-2007
Agravo n.º 2778/07 - 6.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxxx (Relator) Fonseca Ramos
Xxxx Xxxxxx (vencido)
Inventário
Partilha da herança
Emenda à partilha Erro
I - Resultando da matéria de facto provada que a representante legal das Autoras, enquanto menores, não conhecia os bens relacionados no processo de inventário - exceptuando um prédio - e que nesse desconhecimento foi mantida até ao final da partilha, em virtude do comportamento por parte de uma das interessadas que os omitiu deliberadamente, ficando aquela legal representante das menores convencida de que os bens a partilhar eram poucos e de reduzido valor, deverá entender-se que a sua vontade, manifestada no processo de inventário através de procurador, estava viciada por erro sobre o objecto do negócio (art. 251.º do CC).
II - Trata-se de um erro essencial, uma vez que está em causa uma partilha de 18 imóveis, além de outros bens, sendo certo que dos referidos imóveis apenas um a legal representante conhecia. Ora, se tivesse conhecimento do número de imóveis e do seu valor, ela, que se declarara preocupada com a defesa dos interesses das menores, teria necessariamente agido de forma diferente na partilha. E tal essencialidade não poderia ter deixado de ser evidente para os restantes interessados na partilha, os aqui Réus.
III - Justifica-se, por isso, a emenda da partilha de modo a que se obtenham quinhões iguais do património global da herança, cancelando-se todos os registos de transmissão efectuados sobre os bens imóveis inventariados.
13-11-2007
Revista n.º 3041/07 - 1.ª Secção Xxxxx Xx (Relator)
Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx
Processo de inventário Conferência de interessados Tornas
Depósito
Documento particular Interpretação da vontade
I - Na acta da conferência de interessados ficou escrito o seguinte: “Seguidamente por todos os interessados foi dito que prescindiam do depósito das tornas a que porventura venham a ter direito”; com esta expressão, os interessados mantinham a vontade de virem a receber as tornas que porventura lhes viessem a caber, prescindindo apenas do respectivo depósito.
II - O constante da conferência de interessados, posteriormente acolhido no mapa da partilha e em sentença homologatória desta, passou a constituir o ponto de referência que os opoentes tinham para atacar; e se eram eles que queriam destruir o que xxx passou a constar era sobre eles que impendia o ónus de prova dos factos a tal conducentes.
III - É neste quadro que surge, então, a possível relevância do acordo vertido no documento particular, anteriormente elaborado; só que esta relevância é insuficiente para se atingir o constante da acta da conferência de interessados.
IV - Ficou escrito naquele documento particular que a interessada, ora opoída, não tinha de dar nem de receber tornas, mas, tendo ficado escrito coisa diferente no documento do processo de inventário, haviam os ora opoentes que provar que a vontade, aquando da participação na conferência de interessados, ainda se mantinha; ora, nada disso vem provado das instâncias.
V - Tanto mais que nesta conferência foram excluídos bens, alteradas verbas e foi apresentada uma relação de bens adicional, tudo a fazer perder relevância ao que anteriormente havia sido acordado.
27-11-2007
Revista n.º 2751/07 - 2.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Xxxxxxx) Xxxxxxxx Xxxxx
Xxx Xxxxx
Inventário
Partilha da herança Homologação Sentença
Caso julgado Transacção judicial Nulidade
I - Uma partilha homologada por sentença judicial em que havia interessados menores não pode ser invalidada através da celebração de um negócio processual - transacção - posterior e depois de atingida a maioridade daqueles.
II - Com efeito, uma das regras injuntivas que a transacção não pode violar é a do trânsito em julgado (art. 677.º do CPC).
13-12-2007
Revista n.º 4243/07 - 2.x Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Acção executiva Processo de inventário Penhora
Processo de inventário Conferência de interessados Partilha dos bens do casal Separação de meações
Conferência de interessados
I - Efectuado o requerimento para separação de meações (inventário que segue as normas adjectivas próprias do inventário, com as especificidades dos arts. 1404.º a 1406.º do CPC), a instância executiva fica suspensa até à partilha. A partir deste momento prosseguirá sobre os bens penhorados se ficarem a pertencer ao executado, ou sobre outros que lhe tenham cabido, caso os penhorados não lhe couberem (mas fiquem a pertencer ao seu cônjuge).
II - Neste inventário, o cônjuge do executado tem o direito de escolha dos bens que hão-de formar a sua meação. Mas nesse caso, os credores podem reclamar contra essa escolha, fundamentando a sua queixa, inferindo-se do n.º 2 do art. 1406.º que o fundamento da reclamação só pode ser a má avaliação dos bens.
III - Teve aqui o legislador evidentes preocupações com os credores, pois, como é evidente, uma avaliação incorrecta, pode resultar em manifesto prejuízo deles. Note- se que o que se trata aqui é a possibilidade de o exequente vir a penhorar bens que couberam ao executado, sendo evidente o dano se existir uma avaliação por defeito dos bens escolhidos pelo cônjuge deste.
IV - Hoje o inventário pode findar na conferência de interessados (em caso de acordo dos interessados e quando o juiz, atendendo à simplicidade da partilha, o consinta). Porém, mesmo nesta circunstância, a partilha terá que ser concretizada e depois judicialmente homologada em acta, onde constarão os elementos relativos à composição dos quinhões e a forma da partilha (art. 1353.º, n.º 6, do mesmo Código).
V - Mesmo que se entenda que o processo pode terminar com uma transacção, nela têm que intervir, para além dos interessados no inventário, os credores exequentes cuja penhora em bens comuns do casal originou a instauração do processo (para separação de meações - art. 293.º, n.º 2, do CPC).
VI - Tendo os interessados, no presente inventário para separação de meações, chegado a acordo, sem que estivesse presente a credora, exequente no processo principal, vindo a ser homologada por sentença a referida transacção, fazendo-se terminar o processo, inviabilizou-se a realização da partilha e a consequente adjudicação dos bens a cada um dos cônjuges (ou seja, o preenchimento dos respectivos quinhões), não se permitindo, assim, o prosseguimento da execução com penhora de bens.
VII - Deverá, pois, revogar-se a sentença homologatória da transacção, realizando- se nova conferência de interessados e subsequente partilha.
22-01-2008
Revista n.º 4033/07 - 1.ª Secção Xxxxxx Xxxxxx (Relator) * Xxxxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxx
Inventário Cabeça de casal Relação de bens
Doação Colação Inoficiosidade
I - A alienação da meação e quinhões hereditários é admitida no nosso direito, gozando, no entanto, os demais herdeiros do direito de preferência na alienação.
II - O cessionário não herdeiro, desde que não tenha sido usado o direito de preferência por parte dos herdeiros, fica a ocupar o lugar na herança deixado pelos cedentes no tocante ao património hereditário, mas não adquire a qualidade de herdeiro, pelo que em princípio não lhe cabe o cabeçalato.
III - Vindo a provar-se que determinada interessada recebeu, em 1980, a importância de 350.000$00 como alegada doação por conta da quota disponível, deverá esse valor ser actualizado até à data da abertura da sucessão.
IV - Tendo também na mesma altura o inventariado feito doação a outro interessado dum imóvel, cujo valor era à data de 700.000$00, pagando este último interessado àquela outra a quantia de 350.000$00, as suas quotas ficam equilibradas, podendo admitir-se que houve partilha em vida.
V - Mas o facto de na escritura de doação do imóvel se ter feito referência expressa ao facto de a doação ser por conta da quota disponível, constitui um sinal contrário à alegada “partilha em vida”, indicando tratar-se de uma normal situação modal, com obrigação de conferência.
VI - Deverá, por isso, eliminar-se da relação de bens a verba correspondente ao prédio doado, admitindo-se apenas que possa vir a integrar um bem cujo valor é a conferir, mas só depois de conhecido o resultado da verificação e aceitação que vier a ser dada nos meios comuns à verba de 350.000$00 que lhe está alegadamente associada, anulando-se consequentemente o processado no tocante a tal verba, e ordenando-se a alteração do despacho determinativo da forma da partilha e termos subsequentes.
12-02-2008
Agravo n.º 4161/07 - 1.ª Secção Xxxxx Xxxx (Relator)
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Processo de inventário Partilha da herança Abertura da sucessão Doação
Relação de bens Avaliação Valor real
I - A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor (art. 2031.º do CC), e o valor dos bens doados a considerar na partilha é o valor que eles tiverem à data da
abertura da sucessão, mesmo que entretanto, antes da morte do inventariado, o donatário os tenha alienado (art. 2109.º, n.ºs 1 e 2 do CC).
II - O conceito de prédio rústico ou urbano não é o mesmo no âmbito do direito fiscal ou no domínio do direito civil.
III - No domínio do processo de inventário, devendo o prédio doado ser avaliado, pouco interessa que o seja como prédio inscrito na matriz rústica ou na matriz urbana.
IV - O que verdadeiramente conta é o valor real do terreno doado à data da abertura da sucessão, valor esse que deve corresponder ao seu valor de mercado (valor comercial).
V - Só assim se alcança o escopo da lei, que é o conseguir a reconstituição integral do património do inventariado, à data do seu decesso, como se não tivesse ocorrido a doação.
28-02-2008
Revista n.º 4804/07 - 1.ª Secção Xxxxxxx Xxxxx (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Processo de inventário Mapa da partilha Valor da causa Alçada
Admissibilidade de recurso
O mapa da partilha fixa definitivamente o valor (processual) do inventário, devendo atender-se a ele para efeitos de admissibilidade de recurso.
28-02-2008
Revista n.º 1353/07 - 2.ª Secção Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx (Relator) Xxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxx
Inventário
Separação de meações Bens comuns do casal
I - Atenta a dissolução do casamento, mas mantendo-se o património comum por partilhar, as despesas de conservação de imóvel comum são encargos dos contitulares do património comum, na proporção em que comungam no direito, ou seja, em partes iguais, conforme resulta do disposto no art. 1411.º, n.º 1, do CC, aplicável por força do art. 1404.º do mesmo Código.
II - Após a instauração da acção de divórcio, que veio a ser decretado (cfr. art. 1789.º, n.º 1, do CC), as importâncias despendidas por um dos (ex)cônjuges em obras de conservação e de pagamento de amortizações de crédito contraído para a aquisição de imóvel comum constituem créditos semelhantes aos de qualquer comparte em direito comum, como o do comproprietário que satisfaz despesas da coisa em parte excedente ao seu quinhão.
III - Tendo um dos ex-cônjuges licitado o imóvel como ele estava, com os benefícios ou obras de conservação de que foi alvo, estas valorizaram-no, o que se repercute nas tornas. Por outro lado, as importâncias de amortização do empréstimo contraído para aquisição do imóvel comum também valorizaram o património do ex-cônjuge que as não efectuou, na medida em que diminuiu o passivo.
IV - Mesmo que se entendesse que ao caso eram aplicáveis os arts. 1689.º, n.º 3, e 1697.º, n.º 1, do CC, nada na lei determina a preclusão do conhecimento dessas despesas e correspondentes créditos no inventário para partilha de meações.
V - Assim, atento o princípio geral do art. 2.º, n.º 2, do CPC, pode ser exigido em acção declarativa o direito de ser ressarcido do valor de metade das despesas efectuadas para desoneração e conservação do imóvel comum, com fundamento no enriquecimento sem causa, a que acrescem os respectivos juros moratórios.
01-04-2008
Revista n.º 563/08 - 6.ª Secção Xxxx Xxxxxx (Relator) Fonseca Ramos
Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Processo de inventário Partilha dos bens do casal Incidentes da instância Remessa para os meios comuns Litigância de má fé
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade do recurso
I - Perante a dedução do incidente de oposição ao inventário com o fundamento de estarem partilhados todos os bens que integravam o património comum dos ex- cônjuges, nos termos dos arts. 1335º, n.º 1, e 1336º, o julgador teria de avaliar a complexidade dos factos para seguir uma das duas vias processuais com vista à resolução do mesmo incidente.
II - Assim, se a factualidade alegada pelas partes se afigurar ao julgador de relevante complexidade de modo a tomar inadequada a aplicação do regime de decisão incidental no inventário, aquele remete as partes para os meios comuns.
III - Se tal complexidade não for relevante para o efeito - o que é a regra, só podendo excepcionalmente ser de modo contrário - o julgador procede ao julgamento da questão no próprio inventário, procedendo à produção das provas apresentadas pelas partes - e eventualmente das que determinar oficiosamente - e à
decisão subsequente. É isto que resulta do disposto nos arts. 302.º a 304.º, aplicáveis por força do disposto no art. 1344.º do CPC.
IV - A referida opção do julgador - que determinou a produção de prova e em seguida decidiu o incidente -, integra-se na decisão da matéria de facto para a qual este Supremo não está vocacionado atento o disposto no art. 26.º da LOFTJ.
V - Mas mais importante que este aspecto, a referida opção do julgador pela via incidental para a decisão da questão levantada no inventário não teve oposição das partes, nem sequer no recurso de agravo que a agravante interpusera para a Relação, onde aceitou tal opção que desta forma transitou em julgado.
VI - A decisão do incidente de litigância de má fé aqui impugnada trata de uma decisão de um incidente que não pôs termo ao processo, sendo a decisão que pôs termo ao presente litígio a decisão de extinção do inventário, proferida simultaneamente, mas com autonomia de questões ou litígios. Desta forma, por funcionamento das regras gerais de admissibi1idade dos recursos, não admite a lei a reapreciação em agravo para o Supremo Tribunal desta questão sobre litigância de má fé.
17-04-2008
Agravo n.º 791/08 - 6.ª Secção Xxxx Xxxxxx (Relator) Fonseca Ramos
Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Inventário Cônjuge
Crédito hipotecário Conferência de interessados
Interpretação da declaração negocial Licitação
Fracção autónoma
Interpretação da declaração negocial
I - O recorrente não questiona o que da acta consta, nomeadamente que licitou a fracção relacionada e que a dívida garantida por hipoteca sobre ela foi aprovada por ambos os interessados, os quais acordaram que a responsabilidade pelo pagamento fosse atribuída a ele, requerido, e à requerente.
II - Ora, lançando mão das regras interpretativas referidas nos arts. 236.º e 238.º do CC, será de entender, conforme concluiu a Relação, que ambos os interessados (ex- cônjuges) quiseram assumir, em igual proporção, o pagamento do encargo hipotecário e, assim, que o recorrente aceitou responsabilizar-se por metade do seu valor.
17-04-2008
Revista n.º 963/08 - 7.ª Secção Xxxxxxxx xx Xxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxx
Pires da Rosa
Interpretação da declaração negocial Inventário
Separação de meações
Interpretação da declaração negocial Bens comuns do casal
I - Em sede de interpretação das declarações vale o disposto no art. 236.º, n.º 1, do CC que consagra a chamada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário.
II - Numa partilha de bens na sequência da dissolução do casamento, os interessados, ao acordarem que uma dívida seria adjudicada àquele que licitasse a verba do activo pelo valor mais elevado, pretenderam referir que ficaria responsável pelo pagamento da mesma, aquele que licitasse a verba, isto é, quem ficasse com o bem. Referindo-se este acordo a direitos disponíveis o mesmo é, obviamente, válido. III - Na partilha subsequente a esse acordo, haverá que imputar a ambas as meações (e não só à de quem ficou responsável pelo pagamento da dívida), o passivo do acervo a partilhar.
22-04-2008
Revista n.º 618/08 - 1.ª Secção Xxxxxx Xxxxxx (Relator) * Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxx
Partilha dos bens do casal Separação de meações Inventário
Separação de meações Exclusão de bens
Remessa para os meios comuns Prestação de contas
I - A eliminação de três verbas da relação de bens, no processo de inventário para separação de meações, tem como consequência que o direito afirmado em cada uma delas não foi reconhecido para efeito de partilha e tornou-se incerto.
II - Por isso, o cabeça de casal terá agora de recorrer aos meios comuns para fazer reconhecer a existência desses reclamados direitos. O que o cabeça de casal não pode é pretender a prestação de contas, por dependência do processo de inventário para separação de meações, relativamente a tais verbas, pela decisiva razão de não terem sido reconhecidas e terem sido excluídas do mesmo inventário.
III - A prestação de contas, por dependência do processo de inventário, está confinada às verbas reconhecidas no mesmo inventário.
29-04-2008
Revista n.º 874/08 - 6.ª Secção Azevedo Xxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxxxx
Nuno Cameira
Acções Renúncia Arrolamento Cabeça de casal Inventário
Partilha da herança
I - Não revelam os factos provados que a ré/recorrida, ao requerer o procedimento cautelar de arrolamento, tenha agido com a alegada motivação de disputar as acções da sociedade que eram detidas pelo seu falecido marido; a ré, ao solicitar tal medida preventiva, actuou enquanto cabeça-de-casal no inventário para partilha dos bens deixados pelo falecido marido.
II - O compromisso de renúncia às referidas acções da sociedade não impedia a recorrida de, no exercício do cargo de cabeça-de-casal, administrar a herança do falecido e providenciar pelo arrolamento de documentos relativos à emissão das mesmas - arts. 2079.º e 2087.º, n.º 1, do CC.
19-06-2008
Revista n.º 1344/08 - 7.ª Secção Xxxxxxxx xx Xxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxx
Pires da Rosa
Inventário Meação Executado Cônjuge Credor Reclamação
Transacção judicial Nulidade processual
I - Embora a lei processual não confira legitimidade ao exequente ou credor para requererem o inventário, ela não deixa desacautelados os interesses destes, admitindo-os a promover o seu andamento, uma vez requerido o inventário por quem tem legitimidade para o fazer: o exequente (art. 825.º do CPC) ou qualquer
credor, no caso de falência, tem o direito de promover o andamento do inventário - art. 1406.º, n.º 1, al. a), do CPC.
II - O art. 1406.º do CPC visa assegurar ou não deixar desprotegidos os interesses do exequente ou do credor, evitando o perigo na demora no processamento do inventário e o eventual conluio entre os cônjuges para prejudicar aqueles.
III - Por esta razão, o juiz não pode considerar aprovadas senão as dívidas demonstradas por documento que, em face da lei, seja suficiente para a sua prova (al. b) no n.º 1 do art. 1406.º do CPC).
IV - Do mesmo modo, embora o cônjuge do executado ou do falido tenha o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação, o certo é que tal escolha não pode resultar em manifesto prejuízo dos credores, os quais devem ser notificados da mesma, a fim de dela reclamarem com fundamento na má avaliação dos bens escolhidos (al. c) do n.º 1 do art. 1406.º do CPC).
V - Sendo julgada atendível a reclamação dos credores, os bens escolhidos são sujeitos a nova avaliação, podendo o cônjuge desistir da escolha se vier a ser modificado o valor daqueles: neste caso, ou no de o cônjuge não tiver feito uso do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio (art. 1406.º, n.º 3, do CPC).
VI - Redunda em nulidade processual relevante a omissão de pronúncia sobre o requerimento no qual o exequente solicita a avaliação dos bens, nos termos do art. 1406.º, n.ºs 1, al. c), 2 e 3, do CPC (art. 201.º, n.º 1, do CPC).
VII - Sendo tal nulidade imediatamente coberta por decisão judicial sujeita a recurso
- no caso, decisão homologatória da transacção, proferida no entendimento de que o tribunal não tinha outra alternativa que não fosse a de proceder a tal homologação, e de que o exequente apenas podia reagir à posição que as partes tomaram (em concreto, à escolha do cônjuge do executado) depois de proferida essa decisão homologatória -, o meio próprio de impugnar o vício referido em VI deixou de ser a arguição perante o juiz (art. 205.º do CPC), para passar a ser o recurso da decisão que lhe deu cobertura.
VIII - O sorteio das meações pressupõe a prévia constituição ou definição destas, com a determinação dos bens que hão-de preencher uma e outra, o que pode ser logo feito na conferência de interessados.
IX - A lei não exige que o juiz, ao homologar a transacção, repita os termos em que esta foi celebrada, podendo, por remissão condenar as partes nos seus precisos termos, sem que com isso incorra na nulidade decorrente de falta de fundamentação. 03-07-2008.
Agravo n.º 1581/08 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Xxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx
Inventário
Caso julgado material Justificação notarial Partilha da herança
Caso julgado material
I - No âmbito de processo de inventário, na respectiva sentença homologatória da partilha decidiu-se adjudicar 1/5 de “uma terra de semeadura com árvores” a diversos herdeiros, que não os réus e os autores nesta acção.
II - No acórdão recorrido decidiu-se que a impugnação da justificação requerida pelos réus - efectuada por escritura pública de 12-03-1997 e em relação àquele prédio rústico - não era de proceder, mantendo-se, por isso, o facto justificado.
III - Não há, assim, qualquer ofensa de caso julgado; trata-se de decisões envolvendo sujeitos diferentes, pedidos diferentes e causas de pedir também diferentes.
10-07-2008
Revista n.º 2122/08 - 2.x Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxx
Inventário
Partilha dos bens do casal Alimentos devidos a filhos maiores Despesas
Reconhecimento da dívida
I - Os pais estão obrigados, independentemente de qualquer sentença que o reconheça ou imponha, a “prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação” se estes, quando atingem a maioridade, não completaram “a sua formação profissional” (arts. 1879.º e 1880.º do CC).
II - Se um dos progenitores realizar despesas com esse objectivo, pode exigir do outro a parte que lhe compete, nomeadamente se tiverem sido casados entre si e se o casamento tiver sido dissolvido por divórcio, ainda que em data anterior à da constituição da dívida.
III - Isto não significa, todavia, impor a um dos progenitores a responsabilidade por metade (ou outra fracção) de despesas espontaneamente realizada pelo outro.
IV - Diferentemente do que o art. 1879.º dispõe quanto a filhos menores, o art. 1880.º do CC apenas obriga os pais a suportar tais despesas “na medida em que seja razoável” e “pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”, não contendo a lei nenhuma presunção de verificação de tais requisitos. V - Assim, na falta de acordo, é necessário o reconhecimento judicial do preenchimento dos requisitos enunciados no art. 1880.º do CC e a subsequente fixação dos termos em que a obrigação deve ser cumprida.
VI - Estando em causa despesas realizadas para satisfazer dívidas contraídas posteriormente à data da instauração do divórcio, não se pode considerar que sejam comuns, nem que onerem património comum, a partilhar.
VII - Não tendo sido reconhecidas pela recorrente, não lhe pode ser imposta a sua consideração na partilha.
02-10-2008
Revista n.º 472/08 - 7.ª Secção
Xxxxx xxx Xxxxxxxx Xxxxxx (Relator) * Xxxxxx Xxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxx
Forma de processo Processo comum Pedido subsidiário Processo especial Inventário
Despacho de aperfeiçoamento Nulidade processual
Doação Revogação
Obrigação de alimentos
I - Sendo o limite da forma de processo um dos que tem o direito de deduzir pedidos subsidiários (arts. 31.º, n.º 1, e 469.º, n.º 2, do CPC), aplicável se revelando, ao pedido principal, o processo comum, o eleito, a dedução de pedido subsidiário a que corresponda processo especial, como o de inventário, importa o ficar sem efeito o segundo, operando excepção dilatória não especificada na lei, de conhecimento oficioso, com consequente decreto de absolvição da instância quanto ao mesmo (art. 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º e 495.º do CPC).
II - Não integra nulidade processual (art. 201.º, n.º 1, do CPC), a não prolação de despacho de aperfeiçoamento a que alude o art. 508.º, n.º 3, do CPC, por não vinculado.
III - A revogação da doação, por ingratidão, com apelo ao art. 2166.º, n.º 1, al. c), do CC, o qual joga ex vi do disposto no art. 974.º de tal Corpo de Leis, só encontra arrimo na lei estar o donatário obrigado a prestar alimentos ao doador, por acordo ou decisão judicial, sopesado o prescrito no art. 2006.º do CC.
02-10-2008
Revista n.º 2406/08 - 2.ª Secção Xxxxxxx xx Xxxxx (Relator) * Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Inventário Testamento Aceitação da herança Cabeça de casal Aceitação da herança
Acto de administração
Legado
Legado em lugar da legítima Inoficiosidade
Redução
I - No caso, a falecida X não é então, a um único tempo, ou herdeira (legitimária) ou legatária, mas antes a sua posição sucessória é bifronte, isto é, ela assume os títulos sucessórios de herdeira legitimária e de legatária.
II - Quando a falecida X se apresentou perante a administração fiscal a cumprir aquilo que é uma obrigação de qualquer cabeça-de-casal - participar, no prazo legal, o óbito do de cujus - ela está a fazer apenas isso mesmo, a cumprir uma obrigação legal.
III - Sem que daí se possa tirar, como efeito jurídico necessário, que aceitou de forma pura e simples a herança, nem muito menos que esteja, com esse acto, a renunciar ao direito de reduzir liberalidades que conhece porque conhece o testamento.
02-10-2008
Revista n.º 661/08 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes
Mota Miranda
Inventário Prestação de contas
Separação de meações Dívida de cônjuges
I - A pendência de inventário para separação das meações do Autor e da sua ex- mulher não é obstáculo à prestação de contas pelo Réu.
II - A prestação de contas deve, aliás, preceder o inventário, no sentido de possibilitar a relação do crédito ou débito que o património comum tenha sobre o Réu e a respectiva partilha.
21-10-2008
Revista n.º 2987/08 - 6.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Inventário Herança Universalidade Lei aplicável Legítima
Princípios de ordem pública portuguesa
I - Há um princípio de unidade e universalidade da herança que impõe que, em processo de inventário, todos os bens devam ser considerados na partilha, sejam situados em território nacional sejam situados no estrangeiro.
II - O princípio da lei sucessória portuguesa que pretende salvaguardar para os filhos ao menos uma parte da herança de seus pais é um princípio de ordem pública internacional do estado português.
III - Nessa medida, na medida da legítima, não pode ser respeitado em Portugal um acordo de vontades entre marido e mulher portugueses, celebrado no Luxemburgo, onde têm residência habitual, de acordo com as leis desse país, nos termos do qual à morte de um deles o outro será o herdeiro de todos os seus bens.
23-10-2008
Agravo n.º 4545/07 - 2.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes
Mota Miranda
Separação judicial de pessoas e bens Divórcio por mútuo consentimento Instância
Inventário Relação de bens
Bens comuns do casal Bens próprios
Partilha dos bens do casal
I - Em 24-09-1999, deu entrada no Tribunal de Família a acção de separação judicial de pessoas e bens, intentada pelo requerido; em 30-11-1999, o recorrido adquiriu uma fracção autónoma; em 16-03-2000, a ré/recorrente contestou a acção judicial de separação de pessoas e bens, tendo, em reconvenção, pedido o divórcio; em 25-11- 2002, foi convertida a acção de separação de pessoas e bens em divórcio por mútuo consentimento.
II - Não obstante as modificações que foram ocorrendo, e que o sistema legal não repele, a instância permanece a mesma.
III - Assim, e considerando o disposto no art. 1789.º, n.º 1, do CC, aquela fracção autónoma, porque adquirida posteriormente a 24-09-1999, não se inclui no acervo patrimonial de ambos os cônjuges, para efeitos de relação de bens e partilha subsequente ao divórcio.
06-11-2008
Revista n.º 3319/08 - 2.x Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (Xxxxxxx) Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx
Serra Baptista
Inventário Tornas Pagamento
I - A questão do tempo de pagamento das tornas é uma questão a jusante da partilha e dos critérios a que obedece.
II - Não é pelo facto duma interessada não pagar à outra o que deve, antes desta, por seu turno, ter de pagar tornas a uma outra interessada, que a partilha viola a lei.
25-11-2008
Revista n.º 3423/08 - 6.ª Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Relator) Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Recurso de revisão Inventário
Falta de citação
Não pode a falta de citação dos credores em processo de inventário, independentemente de poder ser considerada como nulidade, ser equiparada a falta de citação de réu, o que impede se considere preenchida a hipótese prevista na al. e) do art. 771.º do CPC.
03-02-2009
Revista n.º 3950/08 - 6.ª Secção Xxxxx Xxxxxxx (Relator) *
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Inventário
Conferência de interessados Relação de bens Reclamação
Omissão de pronúncia Nulidade processual Prazo de arguição
I - Estando pendente uma reclamação de bens, por banda de uma interessada nos autos, veio, sem a mesma ter sido decidida, a ter lugar uma conferência de interessados onde, a final, foram licitados todos os bens adjudicados nos autos de inventário.
II - Os interessados recorrentes estiveram presentes na conferência de interessados realizada em 11-05-1998, na qual se procedeu às primitivas - e únicas - licitações; vindo a ter conhecimento que haveria mais bens a partilhar, por notificação de 25- 06-1998, e que os mesmos foram aditados à relação de bens, por notificação de 12- 10-1998.
III - Cabendo-lhes, então, nessa altura, reclamar contra a nulidade cometida - a realização intempestiva da dita conferência de interessados, que não contemplou a existência de tais bens; mas não o fizeram no prazo de dez dias, que era aquele que a lei, para tal, expressamente lhes facultava, não podendo, depois disso, praticar o acto.
19-02-2009
Revista n.º 4001/08 - 2.ª Secção Serra Baptista (Relator)
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx
Processo de inventário Relação de bens Sonegação de bens
I - A sonegação de bens da herança consiste na ocultação dolosa, por herdeiro, de bens pertencentes à herança, ou seja, na violação da obrigação de declaração de bens, na conduta omissiva, consciente, intencional, com vista a afastar da partilha os bens que à herança pertencem.
II - Integram os bens da herança os bens deixados à data da morte do autor da sucessão (arts. 2024.º e 2025.º do CC) e os referidos no art. 2069.º do CC, devendo todos eles ser relacionados no processo de inventário, quer se encontrem ou não em poder dos herdeiros (arts. 1326.º, 1345.º e 1347.º do CC).
III - A invocação da mera transferência para a conta dos réus de quantias pertencentes ao inventariado, efectuada por este antes de falecer, desligada da causa ou da relação jurídica que a determinou, não permite a conclusão de que as importâncias em apreço faziam parte do património do de cujus à data da sua morte. IV - Logo, inexiste quanto a elas a obrigação de as relacionar, pelo que não é possível sustentar a existência de sonegação de bens da herança.
12-03-2009
Revista n.º 296/09 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxxx
Maria dos Prazeres Beleza
Processo de inventário Procuração
Advogado
Mandato judicial Poderes especiais
Nulidade por falta de forma legal Notificação pessoal
Conferência de interessados Nulidade de acórdão
I - Em processo de inventário, não é legalmente exigida a notificação pessoal do interessado, que conferiu a advogado poderes para receber notificações e participar na conferência de interessados, da marcação dessa conferência, bastando que o mandatário tenha sido notificado para não haver nulidade por falta de notificação.
II - São poderes forenses especiais todos aqueles que excedem a representação da parte nos actos em regra incluídos na tramitação do processo, embora estejam abrangidos no âmbito do mandato judicial.
III - A forma que exige a correspondente procuração é a que resulta da conjugação do art. 35.º do CPC e do artigo único do DL n.º 267/92, de 28-11.
23-04-2009
Revista n.º 564/09 - 7.ª Secção
Xxxxx xxx Xxxxxxxx Xxxxxx (Relator) * Xxxxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx Xxxxx
Prestação de contas Cabeça de casal Herança indivisa Inventário Prescrição
Matéria de direito Princípio do contraditório
I - O cabeça de casal está obrigado a prestar contas dos bens cuja administração, efectivamente, exerceu e, tratando-se de uma situação de processo de inventário, só podem respeitar ao período temporal em que, após a nomeação para o exercício desse cargo, administrou os bens da herança.
II - Só através do processo de prestação espontânea de contas, apresentadas sob a forma de conta corrente, e não de forma avulsa e desgarrada, no processo de inventário, pode o cabeça-de-casal, cumprir, legalmente, a obrigação anual de prestação de contas.
III - A obrigação de prestação de contas pela cabeça-de-casal só se extingue, mesmo que apresentadas sem documentos justificativos, se tivessem sido aceites e aprovadas pelos demais interessados, ou se se demonstrasse a existência de qualquer outra causa extintiva daquela obrigação.
IV - No caso dos direitos ou créditos meramente eventuais, como acontece com a prestação de contas, o prazo ordinário da prescrição de vinte anos, aplicável, começa a correr desde o dia em que o credor pode promover a liquidação da dívida, ou seja,
em que os obrigados cessam a gerência, mas, se o resultado for ilíquido, a partir do dia em que as contas se tornarem líquidas, quer por consenso, quer por decisão transitada em julgado.
V - Entendendo o Tribunal não ser necessário proceder a qualquer espécie de produção de prova, por ter considerado que o caso a decidir se traduzia numa simples questão de direito, não foi violado o princípio do contraditório quando a decisão em causa foi proferida na sequência da contestação oferecida pela requerida.
09-06-2009
Revista n.º 225-A/2000.S1 - 1.ª Secção Helder Roque (Relator) *
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Inventário
Conferência de interessados Licitação
Validade Despacho Caso julgado
Proferida a decisão, em sede de conferência de interessados e na qual todos participaram, que declarou não ser nula a licitação de uma verba pelo cabeça-de- casal relativa a um imóvel doado, e tendo a mesma transitado em julgado, não pode o tribunal, posteriormente, declarar a nulidade daquela conferência por considerar nula a licitação realizada relativamente ao referido imóvel.
18-06-2009
Agravo n.º 155/99.C1.S1 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Maria dos Prazeres Beleza
Inventário Relação de bens Reclamação Notificação Interessado Cabeça de casal
Apresentação dos meios de prova
I - Na expressão “notificação dos outros interessados”, ínsita tanto no n.º 2 como no n.º 3 do art. 1349.º do CPC (que referem a quem é ordenada a notificação da posição assumida pelo cabeça-de-casal sobre a reclamação contra a relação de bens), têm de
se incluir todos os interessados no inventário, para além do próprio cabeça de casal (ele mesmo também interessado), incluindo-se portanto o próprio reclamante.
II - Se o reclamante só depois da reclamação conhece as concretas razões ou fundamentos invocados pelo cabeça-de-casal para rejeitar a reclamação, é uma incongruência querer adoptar uma interpretação restritiva, limitando o direito de pronúncia sobre as razões, fundamentos e provas apresentadas pelo cabeça-de-casal apenas aos interessados não reclamantes.
III - Se o Direito procura a verdade material, se o inventário procura resolver as questões de divisão dos bens da massa comum, seria absolutamente incompreensível por contraditório, que ao reclamante fosse dado o direito de conhecer a posição do cabeça-de-casal, para se pronunciar e, ao mesmo tempo, lhe fosse cortada a possibilidade de rebater as razões ou argumentos entretanto apresentados, vedando ao reclamante o direito de apresentar provas que contradissessem ou pusessem em causa aquilo que só na resposta pôde ser conhecido.
IV - Na reclamação sobre a falta de relação de bens, as provas podem ser apresentadas com o articulado que serve de resposta à posição assumida pelo cabeça-de-casal.
06-10-2009
Revista n.º 173/09.7YFLSB - 1.ª Secção Xxxxx Xxxx (Relator)
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Inventário Tornas Hipoteca legal Registo
I - As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, mas a sua existência depende da sua constituição por acto voluntário do sujeito activo.
II - É o credor que terá sempre de promover a inscrição do ónus, no caso a hipoteca legal, e não o devedor.
III - Perante a dívida da ré, resultante do não pagamento das tornas devidas aos autores, competia a estes últimos, enquanto seus credores, promover a hipoteca legal que está expressamente consagrada na al. e) do art. 705.º do CC, dado que são eles os titulares activos da dívida (art. 36.º do CRgP).
06-10-2009
Revista n.º 112/04.1TBVFL.S1 - 1.ª Secção Xxxxxx Xxxx (Relator)
Xxxxx Xx Xxxxx Xxxx
Inventário
Relação de bens Reclamação
Remessa para os meios comuns Recurso de revista Admissibilidade de recurso
I - O que se pretende proteger com o incidente da reclamação de bens em inventário é a não redução das garantias das partes quanto à sua resolução definitiva, de modo a constituir caso julgado entre as mesmas, o que não pode acontecer, face à complexidade da matéria de facto em discussão, considerando a formatação do incidente processual em apreço, com as limitações dos meios de prova que lhe são inerentes.
II - Da decisão proferida no agravo de relegar os interessados para os meios ordinários, em virtude das questões suscitadas exigirem outros elementos de prova, reclamando a sua solução mais larga e profunda indagação, não pode já ser interposto recurso de revista, porquanto o STJ não pode alterar a decisão das instâncias, por se tratar de matéria puramente de facto.
III - Devendo entender-se o conceito de “questões”, como “as questões sobre o mérito”, ou seja, as que contendem com a apreciação do pedido ou da causa de pedir, dele se excluem as questões prévias ou prejudiciais que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa, bem assim como as razões, argumentos, raciocínios ou considerações das partes, expostos na defesa da tese de cada uma delas.
IV - Não enferma da nulidade oriunda de omissão de pronúncia, a decisão que, abstendo-se de conhecer do pedido, não aprecia a questão de direito respeitante à sua procedência.
V - Não pode proceder o pedido de alteração da natureza jurídica dos bens partilhandos, deixando de ser bens comuns para se tornarem bens próprios, na sequência de decisão judicial que remeteu os interessados para os meios comuns, com vista ao apuramento sobre se as dívidas que os oneravam eram comuns, ou, tão só, próprias de um dos cônjuges.
13-10-2009
Revista n.º 1038-B/1993.S1 - 1.ª Secção Helder Roque (Relator) *
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Inventário Sentença
Partilha da herança
A sentença proferida em processo de inventário serve apenas para homologar a partilha e ordenar o pagamento do passivo aprovado, encontrando-se excluídas quaisquer outras questões decididas por despacho autónomo e recorrível; tem ela,
pois, um alcance limitado, se cotejado com a sentença proferida em processo comum.
20-10-2009
Revista n.º 478/09.7YFLSB - 6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxx
Petição de herança Herdeiro Inventário
Acção de reivindicação Direito de propriedade Usucapião
Ónus de alegação Posse
Partilha da herança Posse titulada
Posse de má fé Presunção juris tantum
I - A acção de petição da herança a que se refere o art. 2075.° do CC pode ser proposta por um só herdeiro - art. 2078.° do CC - sem que o demandado possa opor ao demandante que os bens não lhe pertencem por inteiro.
II - Essencial na petição de herança é o duplo fim que visa: por um lado, o reconhecimento judicial do título ou estatuto de herdeiro que o autor se arroga; por outro, a integração dos bens que o demandado possui no activo da herança ou da fracção hereditária pertencente ao herdeiro.
III - A acção de petição da herança tem, como pedido principal, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória do herdeiro; diversamente, a acção de reivindicação tem como pedido principal o reconhecimento do direito de propriedade; ainda assim, em ambas as acções, a pretensão da restituição da coisa é um pedido derivado daqueles pedidos principais.
XX - Xxx que, antes da partilha, o herdeiro use a acção de petição de herança; partilhada a herança, quem quiser pedir a restituição de um bem que herdou há-de usar a reivindicação, porque então é já proprietário.
V - Embora o direito à herança não prescreva, o exercício do direito de petição da herança, com vista à restituição ou entrega de bens hereditários, pode, como acontece com o direito de propriedade na reivindicação, soçobrar perante a usucapião invocada pelo demandado.
VI - Esta invocação da usucapião, para produzir os seus efeitos, pode ser implícita ou tácita, desde que se aleguem os factos e os requisitos que revelem inequivocamente a intenção de nela se fundamentar o pretendido direito de propriedade.
VII - A usucapião vive de dois elementos nucleares: posse e decurso do tempo.
VIII - A posse boa para usucapião há-de ser, pelo menos, pública e pacífica; a posse violenta ou tomada às ocultas não merece a tutela do direito, antes sofre a sua reprovação.
IX - Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados, isto é, por todos quantos, face ao circunstancialismo concreto envolvente, são directa ou indirectamente afectados pelo exercício do corpus possessório; não é necessário, contudo, que a posse seja exercida à vista dos interessados, mas que o seja de forma a poder ser deles conhecida.
X - A partilha não converte em titulada uma posse que o não era: o inventário e a partilha não são negócios translativos, pois falta neles o transmitente de que fala o art. 1259.º, n.º 1, do CC.
XI - Não sendo titulada a posse do réu, presume-se de má fé, presunção esta que é ilidível.
29-10-2009
Revista n.º 577/04.1TVLSB.S1 - 2.ª Secção Xxxxxxxx Xxxxx (Relator) *
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Bens comuns do casal Partilha dos bens do casal Divórcio
Nulidade
Contrato de compra e venda Cônjuge
Procuração
Revisão de sentença estrangeira Meação
Tornas
I - A comunhão de bens existente na constância do matrimónio só cessa com a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento (art. 1688.º do CC) e fora dos casos previstos na lei não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais, nem os regimes de bens legalmente fixados (art. 1714.º, n.º 1, do CC). Só após a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges é que é possível proceder à partilha de bens comuns (art. 1689.º, n.º 1, do CC), o que se processa ou extrajudicialmente, através de escritura pública de partilha (tratando-se de partilhar bens imóveis) ou por via judicial, no âmbito de inventário próprio para o efeito regulado no art. 1404.º e segs. do CPC.
II - Se autora e réu procederam a essa partilha antes de decretado o respectivo divórcio e não consta que, posteriormente a ele, tenham partilhado o imóvel aqui em questão, por escritura pública (art. 80.º, n.º 2, al. j), do CN) ou judicialmente, por recurso ao processo de inventário, a partilha é nula, não produzindo quaisquer efeitos, podendo essa nulidade ser conhecida oficiosamente (arts. 220.º e 280.º, n.º 1, do CC).
III - Se o réu vendeu um bem comum do ex-casal, tendo a autora passado uma procuração conferindo-lhe poderes para o efeito, tem de lhe entregar metade do preço que recebeu e não altera os dados da questão o facto de a referida partilha ter sido efectuada depois do divórcio decretado por sentença de um tribunal estrangeiro, porquanto, além do mais, não tendo sido revista e confirmada pelo tribunal nacional competente, tal sentença estrangeira é ineficaz em Portugal (art. 1094.º do CPC).
IV - A obrigação do réu de entregar à autora metade do preço recebido, não emerge de qualquer enriquecimento sem causa, mas do facto de se tratar de um imóvel integrado ainda na comunhão do ex-casal, o que confere à autora o direito à meação do preço recebido, obrigação a que o réu, também em função da sua qualidade de mandatário da autora, está adstrito (arts. 1161.º e 1164.º do CC).
V - Tal obrigação do réu para com a autora nada tem a ver com as tornas que esta tenha recebido dele como retribuição da sua parte numa partilha juridicamente nula, até porque, bem pode acontecer que o valor dessas tornas seja inferior à metade do preço da venda da fracção. Nesse caso, a autora apenas tem de restituir ao réu o valor entregue a título de “tornas”, em consequência da nulidade da partilha, o que, porém, tem de ser conseguido, se as partes assim o entenderem, no âmbito de outra acção.
19-11-2009
Revista n.º 1788/04.5TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção Xxxxxxx Xxxxx (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Inventário Partilha Imóvel Hipoteca
I - Atribuir a um dos cônjuges, no inventário para separação de meações, um determinado imóvel sobre o qual recai uma hipoteca é atribuir-lhe, para efeitos de partilha, um valor correspondente ao seu valor de adjudicação menos o valor garantido pela hipoteca.
II - O passivo garantido por hipoteca deverá ser imputado ao cônjuge adjudicante e a partilha dos bens condicionará e será condicionada por essa imputação.
17-12-2009
Revista n.º 147/06.0TMAVR.C1.S2 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) *
Custódio Montes Xxxxxxx Xxxxxxxx
Prestação de contas Cabeça de casal
Inventário Sociedade comercial Inquérito judicial
I - Tratando-se de processo de inventário, as contas a prestar pelo cabeça-de-casal, requeridas por apenso àquele processo, só podem respeitar ao período temporal em que, após a sua nomeação para o exercício do cargo, administrou os bens da herança.
II - No domínio do actual Código das Sociedades Comerciais, o processo próprio para obter judicialmente a prestação de contas é o de inquérito previsto no art. 67.º do mesmo diploma legal.
07-01-2010
Revista n.º 642/06.0YXLSB-A.S1 - 2.ª Secção Serra Baptista (Relator) *
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Inventário Testamento
Interpretação do testamento Disposição testamentária Xxxxxxxx
Fideicomisso
I - No domínio da interpretação das disposições testamentárias, o intérprete deve procurar o sentido mais ajustado à vontade do testador, atendendo ao contexto do testamento, podendo, todavia, lançar mão de elementos exteriores à declaração testamentária, capazes de auxiliar na determinação da vontade real daquele, devendo, porém, ser objecto de exclusão, aquela interpretação que não recolha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, no conteúdo formal do documento lavrado (art. 2187.º do CC).
II - Não tendo sido carreados para os autos quaisquer elementos, documentais ou testemunhais, susceptíveis de enquadramento no âmbito da aludida prova complementar, ter-se-á de proceder à interpretação do testamento com o exclusivo recurso ao respectivo conteúdo.
III - No testamento em causa, o testador declarou que instituía como seus únicos herdeiros os ora inventariados, seus primos M e marido J, com a obrigação de conservarem e transmitirem os bens que viessem a constituir a herança aos descendentes legítimos de ambos.
IV - Tal disposição testamentária configura uma substituição fideicomissária, em que aqueles inventariados assumem a posição de fiduciários e os seus “descendentes legítimos” a de fideicomissários (art. 2286.º do CC), cumprindo proceder à determinação do grau de parentesco a considerar quanto a estes últimos, se apenas os filhos ainda vivos dos inventariados, como consideraram as instâncias, ou se é
extensiva à recorrente, filha de um fideicomissário pré-falecido, igualmente filho daqueles.
V - Tendo o testamento em causa sido lavrado em 18-10-1976, à data, englobavam- se na primeira classe de sucessíveis, na sucessão legítima, os descendentes e, dentre estes, os filhos, com prevalência dos legítimos sobre os ilegítimos quanto ao montante do respectivo quinhão hereditário, em detrimento dos descendentes em segundo grau, que apenas seriam chamados à sucessão por direito de representação (arts. 2133.º, al. a), 2139.º e 2140.º do CC, na redacção anterior ao DL n.º 496/77, de 25-11), pelo que, atendendo a que os netos, em relação ao respectivo progenitor comum, se não encontram no mesmo grau de parentesco dos seus próprios progenitores (arts. 1578.º a 1581.º do mesmo diploma), a vontade real do testador, constante da utilizada expressão “descendentes legítimos”, não poderá deixar de ser a de que, no fideicomisso pelo mesmo instituído, aquele apenas quis contemplar, como fideicomissários, os filhos legítimos dos fiduciários, tendo sido empregue tal terminologia, dada a vigência legal, à data, de tal inconstitucional descriminação (arts. 36.º, n.º 4, da CRP e 1583.º do CC).
VI - Na substituição fideicomissária não há lugar a nenhuma transmissão da herança do fiduciário para o fideicomissário, pois tal substituição configura uma dupla disposição testamentária, ou seja, o testador dispõe dos seus bens a favor de dois beneficiários, primeiro a favor do fiduciário, depois a favor do fideicomissário, sendo, portanto, este, sucessor do testador, em virtude da designação efectuada (art. 2286.º do CC).
VII - Tendo ocorrido o decesso do testador em 17-02-1977, data em que teve lugar a abertura do seu processo de sucessão, apesar da recorrente ter nascido em momento posterior e não se encontrar desprovida de capacidade sucessória (arts. 2031.º e 2033.º, n.º 2, al. a), do CC), a mesma não pode concorrer à herança em pé de igualdade com os fideicomissários instituídos. Com efeito, àquela data da abertura da sucessão, estatuía o art. 2139.º, n.º 2, do CC que “se algum dos parentes não puder aceitar, a sua parte acrescerá à dos outros parentes da mesma classe e grau”, sendo certo também que, tendo o seu progenitor falecido em momento posterior ao testador, a mesma não pode ser encabeçada no quinhão hereditário daquele, por direito de representação (arts. 2039.º e 2041.º, n.º 1, do CC).
12-01-2010
Revista n.º 33/08.9YRGMR.S1 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Inventário Emenda à partilha Legatário
Conferência de interessados Representação
Procuração
Convite ao aperfeiçoamento
I - À partida, no plano substantivo, os bens legados estão fora da partilha.
II - Mas o legatário é “interessado” no inventário, ainda que não “interessado directo na partilha”.
III - E os bens legados, com o seu regime próprio, devem constar do acervo dos bens relacionados.
IV - Neles podendo licitar qualquer interessado, se o legatário se não opuser.
V - Abre-se, assim, caminho a que, derrogando-se a vontade de legar do testador, caiba o bem legado a pessoa diferente do legatário.
VI - Tem direito a obter emenda da partilha o legatário cujo bem legado foi relacionado, descrito e havido na conferência de interessados como bem integrante da herança, se não deu o seu acordo a tal integração na conferência de interessados. VII - A dúvida sobre se a procuração que outorgou a quem o representou na conferência continha poderes para tal acordo pode ser dissipada com recurso a prova livre.
VIII - A falta de poderes, a existir, só releva se os demais interessados a conheciam ou deviam conhecer.
IX - Estando em causa o êxito ou o malogro da acção, são de subsumir no n.º 2 e não no n.º 3 do art. 508.º do CPC – com consequente vinculação – os poderes do juiz xxx referidos.
04-02-2010
Revista n.º 199-D/1982.L1.S1 - 2.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) *
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx
Intervenção principal Intervenção provocada Inventário
Herdeiro Interessado Doação
Quinhão hereditário
I - Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir numa causa, seja como seu associado seja como associado da parte contrária; é o que se chama intervenção principal provocada – n.º 1 do art. 325.º do CPC.
II - Requisito essencial do chamamento é que o interessado a intervir na causa não esteja na causa, mas sim que nela tenha direito a intervir.
III - No processo de inventário é admitida, em qualquer altura, a dedução de intervenção principal espontânea ou provocada, relativamente a qualquer interessado directo na partilha – n.º 1 do art. 1330.º do CPC.
IV - No caso sub judice, o chamado, herdeiro legal dos inventariados, apesar de ter doado o quinhão correspondente à sua quota disponível, tinha, ab initio, o direito de
intervir no inventário, para fazer valer um direito próprio, tendo efectivamente sido citado para os termos do processo.
V - Não obstante essa citação, o referido interessado deixou de ser notificado para os ulteriores termos do processo, não podendo posteriormente ser chamado a intervir no mesmo processo de inventário porque inexiste qualquer despacho a afastá-lo do mesmo.
VI - Consequentemente, não é o incidente de intervenção principal provocada o meio processual adequado para fazer com que o mesmo interessado continue a ser notificado para os termos do processo.
11-02-2010
Agravo n.º 85/98.8TBPNF.S1 - 7.ª Secção Barreto Nunes (Relator) *
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Prestação de contas Inventário
Doação Colação Frutos Frutos civis
Ajudas comunitárias Cabeça de casal Remuneração
I - Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos, como imperativamente determina o art. 2111.º do CC.
II - Não podem ser considerados como frutos de uma herdade, objecto de doação ao réu e sujeita à colação, a universalidade de animais de que provieram as suas crias – esta pertencente ao réu por força de uma partilha de animais antecedente – pois que tais crias se sustentam por elas próprias ou através dos animais criadores, não vivendo apenas da alimentação que lhes é proporcionada pela terra da herdade doada; por esta razão as mesmas não têm que ser levadas à colação.
III - As indemnizações recebidas pelo réu destinadas a «Animais» – enquanto ajudas que beneficiam a eficácia das estruturas agrícolas institucionalizadas pelos Regulamentos (CEE) 797/85, de 12-03, e 1609/89, de 29-05 – devem já ser considerados frutos civis da herdade doada, e como tal levadas à colação nos termos do art. 2111.º do CC, na medida em que é conditio sine qua non para que alguém possa aceder a tais ajudas a existência de uma exploração agrícola.
IV - O art. 2094.º do CC é exemplarmente claro no sentido de estatuir a gratuitidade do cargo de cabeça-de-casal, vindo tal norma inserida no item relativo à administração da herança.
V - Assim, não pode o réu, a título de compensação pelos valores que tem de conferir, fazer-se pagar pelas despesas que alegadamente teve de suportar para a
obtenção daqueles mesmos valores, nem incluir nas despesas da herança verbas correspondentes à sua remuneração como administrador.
11-02-2010
Revista n.º 79-K/1993.S1 - 7.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx xx Xxxx
Inventário
Partilha da herança Acção de anulação Emenda à partilha Erro
Cabeça de casal Descrição de bens Bem imóvel Valor real
I - A acção de anulação da partilha, prevista no art. 1388.º do CC, pressupõe necessariamente a preterição ou falta de intervenção de interessado directo no juízo divisório em que a mesma se consubstanciou, a qual não se verifica quando o autor nessa acção assumiu a posição de parte no precedente inventário, na sequência de citação edital cuja validade e regularidade se não mostra impugnada, sendo representado no referido processo pelo curador designado.
II - Não constitui erro relevante, para o efeito de fundamentar o pedido de emenda da partilha, previsto e regulado nos arts. 1386.º e 1387.º do CPC, a simples circunstância de o valor atribuído pelo cabeça-de-casal a certo imóvel ser inferior ao seu valor real, não se tendo apercebido o representante processual do interessado ausente das consequências que resultariam da não participação nas licitações a que se procedeu no termo da conferência de interessados, e que – em processo anterior à edição do DL n.º 227/94 – constituíam o instrumento primacial para os interessados corrigirem os valores originariamente atribuídos, por defeito, aos bens a partilhar.
III - Constitui erro de facto na descrição dos bens, subsumível ao preceituado naquelas disposições legais, a inclusão no acervo dos bens a partilhar de depósitos bancários inexistentes, ficcionados pelo cabeça-de-casal, não lhes correspondendo quaisquer fundos pecuniários – cumprindo, neste caso, corrigindo a qualificação ou enquadramento jurídico do pedido formulado, condenar os demais interessados a ressarcir o autor a quem foram adjudicados os bens objectivamente inexistentes.
25-02-2010
Revista n.º 399/1999.C1.S1 - 7.ª Secção Lopes do Rego (Relator) *
Barreto Nunes Xxxxxxx Xxxxxx
Inventário Compra e venda Doação
Negócio indirecto Colação
I - Tendo resultado provado, apenas e tão só, que por escritura pública de 13-02- 1959, lavrada no Cartório Notarial de Oeiras F… e M…, como primeiros outorgantes, e E.., pai da autora, como segundo outorgante, intervindo em nome e como representante legal das compradoras suas filhas menores, aqueles declararam vender a estas, representadas pelo seu pai, o prédio urbano de rés-do-chão e 1.º andar, denominado Casa de Santa Maria, pelo preço de 350.000$00, que receberam do segundo outorgante, tal não é suficiente para se afirmar que a aludida escritura pública contenha ou traduza uma doação indirecta do segundo outorgante (ora inventariado) para as suas duas filhas.
II - Para isso necessário seria a prova dos requisitos da doação, enunciados no art. 940.º do CC: - disposição gratuita de certo bem em benefício do donatário; - diminuição do património do devedor; - espírito de liberalidade.
04-03-2010
Agravo n.º 11687/06.0TBOER-A.L1.S1 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator)
Bettencourt de Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Testamento Interpretação da vontade Legado
Condição
Encargo do legatário Impossibilidade objectiva
I - Xxxxxxxxxxxx os factos provados que: o encargo foi o de a ré (Junta de Freguesia), que o testador constituía legatária de uma determinada quinta “(…) com a obrigação de afectar o seu fim a uma obra de beneficência para pobres”, “(…) dar emprego na mesma quinta à serviçal dele testador, A [ora autora]… enquanto a mesma o puder e quiser fazer, ficando nomeadamente a cuidar da referida quinta, enquanto não puderem ser realizados fins, a que é afectada”; que após a morte de B [o testador], a autora permaneceu na referida quinta até à data da propositura da acção, onde, durante cerca de 15 anos, agricultava uma pequena parte da mesma, retirando os produtos agrícolas para o seu consumo e do seu irmão; que a autora é pessoa de modestíssimas condições económicas, vivendo com muitas dificuldades e exclusivamente dos proventos que consegue auferir esporadicamente como jornaleira; deve concluir-se que o objectivo do testador não foi o de tentar arranjar um emprego à autora – pelo menos, no sentido jurídico da palavra de prestação de
trabalho remunerado sob a orientação de outrem –, mas antes o de assegurar que a sua serviçal, que sempre terá praticado na quinta uma agricultura de subsistência, não se encontrasse subitamente numa situação de grandes dificuldades económicas, por ter de lá sair, por via da morte do testador e da constituição do legado.
II - Ou seja, e atento o referido em I, o conteúdo essencial da condição modal do legado é o de permitir que a autora permaneça na quinta enquanto esta não se tornar indisponível por causa da construção da citada obra de beneficência.
III - Tal conteúdo não pode, pois, ser assimilado a um dever assistencial, semelhante a um emprego.
IV - Caso se interpretasse a expressão “dar emprego” referida em I em sentido técnico-jurídico, o encargo poderia ser considerado como não escrito, nos termos do art. 2245.º do CC, por poder ser entendido como contrário à lei, uma vez que não se podia sobrepor às regras administrativa de admissão de pessoal de uma entidade pública (no caso, uma Junta de Freguesia).
V - A transformação do legado no correspondente pecuniário, resultante de decisão judicial proferida no processo de inventário do concreto de cujus – em virtude de se ter constatado que a dita quinta integrava um bem do património comum que o testador mantinha com a sua esposa pré-falecida –, tornou objectivamente impossível o respectivo encargo, por motivo não imputável à ré, o que implica que o mesmo se tenha por não escrito (arts. 2245.º e 2230.º, n.º 1, do CC).
11-03-2010
Revista n.º 455/05.7TBMNC.G1.S1 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx
Inventário
Partilha dos bens do casal Divórcio
Relação de bens Reclamação Prazo
Em inventário para partilha dos bens do casal, na sequência de divórcio, a não impugnação, imediata à apresentação da relação de bens, de verba relacionada como dívida comum, não tem efeito confessório, como resulta do art. 1348.º, n.º 6, do CPC.
16-03-2010
Revista n.º 10875-C/1997.L1.S1 - 1.ª Secção Xxxxx Xxxx (Relator)
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Inventário
Partilha da herança Doação Inoficiosidade Redução
Composição de quinhão
I - Quando se constate a inoficiosidade de doação por afectar a legítima dos outros herdeiros, a lei não reconhece aos donatários herdeiros, face aos herdeiros não donatários, quanto ao preenchimento do quinhão hereditário (formado pela quota- parte da parte indisponível e pela quota disponível da herança, sendo a doação feita por conta desta), o direito de escolher bens em espécie que excedam o valor daquilo que têm direito a receber.
II - Havendo vários bens, se os donatários pretendem preencher o seu quinhão com bens que se mostram excessivos e os não donatários pretendem ver preenchidos os seus quinhões hereditários com um dos bens com que aqueles também pretendem preencher o quinhão deles, como beneficiários de tornas, os não donatários podiam optar pelo preenchimento dos seus quinhões com bens em espécie (art. 1377.º, n.º 1, do CPC), pelo que os donatários teriam de ceder, entre os bens doados, bem ou bens em espécie que permitissem aos demais herdeiros ver preenchido ou o mais possível aproximado, a composição dos quinhões destes.
29-04-2010
Revista n.º 273/1997.P1.S1 - 1.ª Secção Xxxxx Xxxx (Relator)
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Inventário Prestação de contas Transacção judicial
Litisconsórcio necessário
I - No domínio do processo de inventário, a regra é que os direitos só podem ser exercidos conjuntamente por todos ou contra todos os herdeiros, conforme resulta do art. 2091.º do CC, não configurando excepção a essa regra a transacção realizada no âmbito da prestação espontânea de contas pelo testamenteiro da herança.
II - É aplicável a regra do art. 298.º, n.º 2, do CPC, não relevando a transacção em que intervenham apenas alguns dos litisconsortes, salvo para efeito de custas.
III - Sem o acordo de todos os interessados, a transacção não pode produzir o efeito pretendido.
29-04-2010
Revista n.º 645/09.3YFLSB - 1.ª Secção Xxxxx Xx (Relator)
Xxxxx Xxxx
Xxxxxx Xxxxxx
Inventário Relação de bens Benfeitorias Crédito ilíquido
Determinação do valor Conferência de interessados Avaliação
I - Perante a inconcludência quanto ao valor patrimonial das benfeitorias efectuadas pela interessada recorrente, a que o juiz chegara depois da prova produzida no julgamento da reclamação à relação de bens, de cuja decisão consta que não foi possível apurar os respectivos valores concretos, o cabeça de casal não deveria indicar qualquer valor, dado que decorre do art. 1346.º, n.º 3, al. a), do CPC que devem ser relacionados como bens ilíquidos os créditos ou dívidas da herança, cujo valor não seja ainda possível determinar.
II - Se todos os interessados acordaram na aprovação do passivo, quanto aos valores que o cabeça de casal entretanto apresentou, mesmo à revelia da inconcludência dos valores resultante da decisão da reclamação à relação de bens, tal significa que todos os interessados ratificaram os valores indicados pelo cabeça de casal como correspondentes às benfeitorias, tornando líquido o que antes ainda era ilíquido.
III - Havia uma inconcludência, traduzida numa iliquidez, que, por acordo de todos os interessados, poderia tornar-se líquida, já que no inventário as partes são soberanas, quando decidem por unanimidade, a menos que contrariem algum preceito legal impositivo em prejuízo de terceiros (nos quais se inclui o próprio Estado).
IV - Perante a aprovação do passivo por unanimidade dos interessados, não havia que ordenar a avaliação das benfeitorias, em cujo valor todos anuíram.
20-05-2010
Revista n.º 211/1999.C2.S1 - 1.ª Secção Xxxxx Xxxx (Relator)
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Inventário
Partilha dos bens do casal Divórcio
Casa de morada de família Direito ao arrendamento Processo de jurisdição voluntária
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Regime aplicável
Renda
I - O incidente para atribuição da casa de morada de família, deduzido na pendência do processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, cabe no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, nos quais o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (arts. 1049.º a 1411.º e 1413.º do CPC).
II - Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, sendo supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (art. 1411.º, n.º 1, do CPC).
III - As resoluções proferidas no âmbito de tais processos segundo critérios de conveniência ou oportunidade são irrecorríveis para o STJ (art. 1411.º, n.º 2, do CPC).
IV - No caso de divórcio, se os ex-cônjuges não acordarem no destino da casa de morada de família, pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum, quer seja própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
V - Tal arrendamento fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, sendo a renda devida fixada de acordo com tal regime ou nos termos definidos pelo tribunal, sendo que neste caso dever-se-á atender, não só aos valores que resultariam das regras normais do mercado, mas acima de tudo, à situação patrimonial de cada um dos ex-cônjuges, de modo a ajustar o montante da renda à situação de facto que emerge da dissolução do casamento, só muito igualitária em termos bilaterais.
08-06-2010
Revista n.º 3140/04.3TBVCT-B.G1.S1 - 7.ª Secção Barreto Nunes (Relator)
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Enriquecimento sem causa Requisitos
Inventário
Anulação da partilha Recurso de revisão Falta de citação Caso julgado
I - Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (art. 473.º, n.º 1, do CC).
II - A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de
uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (art. 473.º, n.º 2, do CC).
III - A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art. 479.º, n.º 1, do CC).
IV - Salvo os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi perpetrada, isso mesmo resultando dos meios processual e substantivo utilizados pelos autores nesta acção (art. 1388.º do CPC).
V - Alegando os autores que houve preterição da sua intervenção, por falta de citação, no processo de inventário que esteve no cerne da presente acção, e tendo os mesmos, uma vez findos aqueles autos, nos quais não estiveram presentes nem se fizeram representar, optado por interpor um recurso extraordinário de revisão, o qual fracassou por se ter constatado afinal que os recorrentes foram devidamente citados para os termos do inventário, não podem agora, à sombra do instituto do enriquecimento sem causa, reclamar um qualquer direito de restituição, ainda para mais quando a partilha em causa se definiu e consolidou à sombra de um caso julgado justificado pelo ordenamento jurídico.
08-06-2010
Revista n.º 3297/06.9TBAGD.C1.S1 - 7.ª Secção Barreto Nunes (Relator)
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Acção de anulação Emenda à partilha Actualização monetária Correcção oficiosa Princípio dispositivo Pedido
Aclaração
Erro de julgamento
I - Não tendo o autor formulado qualquer pretensão no sentido de que as quantias a que, porventura, viesse a ter direito, como consequência do suprimento ou correcção de vícios substanciais que inquinassem o acto da partilha, fossem objecto de correcção monetária, é evidente que estava vedado ao tribunal, por força do princípio dispositivo, proceder oficiosamente a tal correcção, transformando tal pretensão de correcção de um vício originário do acto em verdadeira pretensão de efectivação da responsabilidade civil extracontratual, a cujo cálculo fosse aplicável o preceituado no art. 566.º, n.º 2, do CC.
II - O incidente pós-decisório de aclaração não serve para as partes manifestarem e reiterarem a sua discordância com o sentido decisório assumido em acórdão proferido pelo STJ.
III - A acção de emenda da partilha não tem como função rediscutir e apreciar criticamente toda a tramitação do inventário, há muito findo, relativamente a actos ou vicissitudes que não se relacionam directamente com a partilha impugnada – pretendendo, nomeadamente, sindicar as capacidades e a adequação da designação de certo familiar como representante judiciário do interessado ausente ou extrair consequências do facto de certo bem imóvel ter sido relacionado no inventário por valor inadequado, sem que tal irregularidade tivesse aí sido tempestiva e adequadamente suscitada.
IV - O mecanismo processual adequado para corrigir uma inadequada subavaliação dos bens relacionados é integrado pelas licitações, não sendo possível ao interessado que, por si ou pelo seu representante judiciário, omitiu qualquer intervenção em tal fase da conferência de interessados, vir posteriormente, em acção autónoma, invocar tal facto e prevalecer-se de tal omissão, “corrigindo” então o valor por que os bens foram adjudicados, em consequência de só um dos interessados ter licitado.
08-06-2010
Incidente n.º 399/1999.C1.S1 - 7.ª Secção Lopes do Rego (Relator)
Barreto Nunes Xxxxxxx Xxxxxx
Inventário
Partilha da herança Intervenção de interessados
Erro sobre os motivos do negócio Incidentes da instância Interpretação da vontade Interpretação da declaração negocial Matéria de direito
Matéria de facto
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Transacção
Nulidade
I - Salvo acordo de todos os interessados na partilha, é altamente discutível que a sindicância dos pressupostos da aplicação das disposições de direito material atinentes ao erro sobre os motivos (circunstâncias) possa ser levada a efeito, a título incidental, em sede de processo de inventário, antes sendo de admitir que, por (eventualmente) se tratar de uma questão de larga indagação, tem a mesma de ser dirimida por via de uma acção declarativa própria e autónoma.
II - A determinação/indagação da real intenção dos contraentes ou a sua actuação concreta, quer no acto de vinculação negocial (emissão da declaração negocial expressa ou tácita), quer no desenvolvimento ou execução do iter negotii, constitui
matéria de facto da exclusiva competência das instâncias; só quando se encontra em causa uma interpretação (efectuada pelas instâncias) segundo ou por aplicação de critérios normativos – de harmonia com a impressão do destinatário, acolhida no art. 236.º, n.º 1, do CC – é que passa a tratar-se de uma questão de direito, como tal devendo e podendo ser conhecida pelo STJ.
III - O actual n.º 2 do art. 301.º (na redacção do DL n.º 38/2003, de 08-03) permite (genericamente) ao interessado intentar acção destinada a obter a declaração de nulidade ou anulação (de qualquer transacção), mesmo que haja transitado em julgado a respectiva sentença homologatória, em alternativa ao direito de requerer a revisão com tal fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.
22-06-2010
Revista n.º 869-B/1995.P1.S1 - 6.ª Secção Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (Relator)
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Caso julgado Inventário Recurso de agravo
Omissão de pronúncia
I - Na vigência do artigo 754.º do Código de Processo Civil, na redacção dos Decretos-Lei n.ºs 180/96, de 25 de Setembro e 375-A/99, de 20 de Setembro, se o agravo é interposto com o fundamento na contradição de julgados, não basta afirmar esse requisito no requerimento de interposição, devendo o mesmo ser levado às conclusões que culminam a alegação e esta instruída com certidão do aresto fundamento, com nota de ter transitado em julgado.
II - Quer na vigência do regime do Código de Processo Civil (artigos 1326.º e seguintes) quer no actual Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho) a sentença homologatória da partilha só constitui caso julgado material quanto às questões que expressa, e explicitamente, decidiu e não quando se limita a “chancelar” ou “autenticar” uma partilha acordada.
III - E mesmo esse caso julgado pode ser afastado pelo procedimento incidental, célere e expedito, da anulação, e sem necessidade de recurso extraordinário, quando se verifique a preterição de qualquer co-herdeiro.
IV - No processo de inventário a identidade de sujeitos – como elemento de tríplice identidade do n.º 1 do artigo 498.º do Código de Processo Civil – não se reporta ao conceito de parte em termos clássicos mas ao de interessados (aqui se incluindo os credores da herança).
V - Não há omissão de pronúncia – n.º 1, alínea d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil – quando o Xxxxxxx decide não conhecer do recurso quanto à multa por entender estar dentro da alçada, representando esta perspectiva um eventual erro de julgamento que teria de ser impugnado pelos recorrentes como tal.
29-06-2010
Revista n.º 67-A/1999.P1.S1 - 1.ª Secção Xxxxxxxxx Xxxxxx (Relator) *
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
Sonegação de bens Conta de depósito Compropriedade Presunções legais Inventário Relação de bens
I - Regulando-se a conta colectiva pelos princípios que comandam a solidariedade activa no nosso regime civilístico, a presunção de compropriedade da mesma só valerá se não se provar que só um dos co-titulares é o único beneficiário do dinheiro depositado.
II - A procedência da declaração de sonegação de bens não depende da prévia instauração de processo de inventário.
III - A sonegação de bens, como fenómeno de ocultação de bens que é, pressupõe um facto negativo (uma omissão) e um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar).
IV - Podendo tais factos provir, quer do cabeça-de-casal, quer de qualquer herdeiro. V - A omissão dos bens, ou mesmo a ocultação, têm de ser dolosas (dolo directo, indirecto ou eventual).
01-07-2010
Revista n.º 1315/05.7TCLRS.L1.S1 - 2.ª Secção Serra Baptista (Relator) *
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx
Erro de cálculo Erro de escrita
Rectificação de erros materiais Poderes da Relação
Omissão de pronúncia Prestação de contas Inventário
Apensação de processos Administração da herança Cabeça de casal
I - Nos termos do art. 249.º do CC, o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado pelo próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.
II - Este princípio geral é aplicável em todos os casos em que a vontade manifestada padeça de um lapso ostensivo ocorrendo erro material quando, por exemplo, o juiz escreveu manifestamente coisa diferente da que queria escrever, o que se depreende do próprio conteúdo da decisão ou dos fundamentos que a precederam.
III - Do art. 667.º do CPC – que adopta esse princípio aos actos judiciais possibilitando a correcção de erros ou inexactidões materiais – resulta que a rectificação só poderá ser efectuada pelo próprio tribunal a quo, competindo depois ao tribunal ad quem apreciar da regularidade de tal rectificação.
IV - Uma vez que o autor/recorrente não requereu no tribunal de 1.ª instância a correcção de erros materiais da sentença, estava a Relação impedida de se pronunciar sobre esse aspecto, focado em sede de recurso, pelo que não merece reparo a decisão desta que assim o entendeu.
V - Restringindo-se os presentes autos de prestação de contas ao apuramento das mesmas para efeito de determinação do saldo anual, a partir da investidura da recorrida no cargo de cabeça-de-casal, e subsequente fixação e distribuição dos rendimentos, adoptando o meio processual previsto no art. 1019.º do CPC – e não o referido no art. 1014.º do mesmo diploma – o seu pedido não abarca a prestação de contas na administração da herança no período compreendido entre o falecimento do inventariado e a sua nomeação judicial para tais funções.
09-09-2010
Revista n.º 1141/97.5YRGMR.S1 - 7.ª Secção Xxxxxxxx xx Xxxxx (Relator)
Pires da Rosa Custódio Montes
Inventário
Partilha da herança Mapa da partilha
Conferência de interessados Licitação
Tornas Interessado
Preenchimento do quinhão
I - O art. 1377.º do CPC deve ser interpretado do seguinte modo: a) o n.º 1 tem por destinatários os interessados a quem hajam de caber tornas, que deverão ser notificados para requererem a composição dos seus quinhões ou reclamarem o pagamento das tornas; b) o n.º 2 tem por destinatários os notificados nos termos do n.º 1, a quem é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas que lhes sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao seu limite do quinhão, quando algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota; c) o n.º 3 tem por destinatários os licitantes referidos no n.º 2, ou seja, aqueles que tiverem licitado em mais verbas dos que as necessárias para preencher a sua quota, a quem é permitida – caso os notificados ao abrigo do n.º 1 tenham requerido que as verbas em excesso ou algumas que lhes sejam adjudicadas
pelo valor resultante da licitação, até ao seu limite do quinhão – a possibilidade de escolher, de entre as verbas em que licitaram, as necessárias para preencherem as suas quotas, sendo, então notificados para exercerem esse direito, nos termos aplicáveis no n.º 2 do art. 1376.º.
II - No caso dos presentes autos, um interessado licitou verbas em excesso, conforme resulta do mapa informativo da partilha.
III - Porém, outro interessado, a quem cabiam tornas, notificado do mapa informativo da partilha, para os fins assinalados no n.º 1 do art. 1377.º, veio reclamar singelamente o pagamento das mesmas, limitando-se a “por lhe caberem tornas, reclamar o pagamento das mesmas”, nada tendo requerido, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 1377.º do CPC.
IV - Desse modo, esse mesmo interessado, aquando da notificação do n.º 1 do art. 1377.º, não requereu, ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, que as verbas em excesso ou algumas lhe fossem adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão, ou seja, não fez um pedido certo e concreto sobre os bens a serem- lhe adjudicados.
V - Consequentemente, ao não ter exercido o direito previsto o n.º 2 do art. 1377.º do CPC, não se justificava a notificação a que se refere o n.º 3 do mesmo normativo para ser exercido o direito nele atribuído ao licitante, porque continuava na disposição deste – licitante – o direito de escolher, de entre as verbas que licitou, aquelas que corresponderiam às tornas, direito esse a exercer aquando da notificação a que alude o n.º 1 do art. 1378.º, ou seja, aquando da notificação para depositar as tornas a pagar.
16-09-2010
Revista n.º 205-B/2001.L1.S1 - 7.ª Secção Barreto Nunes (Relator) *
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Inventário Cabeça de casal Relação de bens Declaração Valor probatório
Prova documental Compropriedade
Regime de comunhão de adquiridos Presunção de propriedade
Conta bancária Doação
Partilha da herança
I - A violação do art. 3.º do CPC (princípio do contraditório) não gera qualquer nulidade da decisão, sentença ou acórdão (que são apenas as taxativamente enumeradas no art. 668.º, n.º 1, do CPC), mas pode gerar uma nulidade processual,
nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, pelo que teria de ser arguida no prazo de 10 dias (art. 153.º, n.º 1, do CPC), perante a Relação, à qual se imputa a omissão, só o podendo ser perante o STJ, se o processo fosse expedido em recurso antes de findo o prazo de arguição da nulidade (art. 205.º, n.ºs 1 e 3, do CPC).
II - As declarações do cabeça de casal, ao contrário do que ocorria no Código de 1939, não beneficiam de qualquer presunção de fidedignidade, não existindo no actual CPC qualquer regra que fixe o valor probatório daquelas declarações, embora se venha entendendo que subsistirão se não impugnadas.
III - Se a declaração ou afirmação do cabeça de casal diz respeito a um facto para cuja demonstração a lei exige prova documental, compete-lhe juntar ao processo de inventário, o documento probatório necessário sob pena de não poder provar tal facto, visto que, para tal, são insuficientes as suas afirmações ou declarações, ainda que não impugnadas – cf. arts. 1340.º, n.º 3, e 1345.º, n.º 3, do CPC.
IV - A presunção do art. 1403.º, n.º 2, parte final, do CPC, pressupõe estar provada a compropriedade da coisa comum, tendo a ver, apenas, com as quotas ou fracções que cada comproprietário detém nessa coisa, que, então, se presumem quantitativamente iguais, na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
V - O direito de crédito perante o banco depositário, traduzido no direito de movimentar uma conta plural, nada tem a ver com o direito real de propriedade que incide sobre o dinheiro depositado que pode pertencer a todos os titulares, a um só deles ou mesmo a terceiro. Nem da titularidade conjunta ou solidária de determinada conta bancária se pode presumir serem os seus titulares formais os efectivos proprietários dos fundos respectivos.
VI - Tratando-se de uma doação de dinheiro, a dispensa de formalidades prevista no art. 947.º, n.º 2, do CC, só funciona quando ocorra tradição da coisa, i.e., quando se verifique a entrega do dinheiro pelo doador ao donatário. Consequentemente, não havendo tradição do dinheiro para a interessada “donatária”, a alegada doação só podia ser concretizada através de documento escrito, pelo que seria nula, por falta de forma, a doação verbal.
VII - Se uma conta bancária foi aberta pela cabeça de casal e pelo marido, inventariado, com dinheiro que lhes pertencia, sendo eles casados no regime supletivo de comunhão de adquiridos, e não se tendo apurado se esse dinheiro pertencia apenas a um ou a ambos os cônjuges, presume-se ser comum aquela conta
– cf. art. 1725.º do CC.
VIII - Tendo falecido o marido da cabeça de casal é claro que metade do dito saldo pertence à cabeça de casal, não por ser um bem próprio, mas a título de meação no bem comum; a outra metade corresponde à meação do inventariado, devendo partilhar-se entre os seus herdeiros, de acordo com as regras legais que regulam a sucessão por morte.
IX - Porém, em sede de inventário judicial, deve ser levado à relação de bens a totalidade do saldo, sem prejuízo da meação da inventariante lhe vir a ser adjudicada no momento processualmente adequado, ou seja, no despacho determinativo da partilha, a que se refere o art. 1373.º do CPC.
26-10-2010
Agravo n.º 303-A/1996.S2 - 1.ª Secção Xxxxxxx Xxxxx (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Divórcio por mútuo consentimento Regime de comunhão de adquiridos Relação de bens
Inventário
Partilha dos bens do casal Anulação da partilha Bens próprios
Bens comuns
I - A relação especificada dos bens comuns do casal não importa o acordo dos cônjuges quanto à partilha dos respectivos bens, o que significa que se destina, tão- só, a protegê-los contra os riscos de, após o divórcio, virem a ser surpreendidos com a acusação da respectiva omissão.
II - Os cônjuges não podem modificar o seu estatuto patrimonial depois da celebração do casamento, não podendo, designadamente, bens comuns ser atribuídos, em propriedade exclusiva, a qualquer deles, ou os bens próprios entrar na comunhão ou ser transmitidos, onerosa ou irrevogavelmente, de um para o outro, com excepção do regime das doações entre casados, não havendo lugar à alteração do valor das massas patrimoniais do casal.
III - Sendo a partilha dos bens do casal uma consequência da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, a que, obviamente, só se procede, após esta cessação, por mútuo acordo, é, porém, nula quando realizada, na pendência do casamento e antes de findas as relações patrimoniais.
IV - A sentença que decretou o divórcio, por mútuo consentimento, não constituiu caso julgado, relativamente à questão do acordo de partilha parcial dos bens comuns do casal, quanto à posterior partilha dos mesmos.
V - Encontrando-se os cônjuges ainda casados, por ocasião em que a compensação pecuniária, de natureza global, referente a indemnização em substituição de créditos laborais, foi recebida por um deles, o mesmo bem, ao entrar na esfera patrimonial deste, assumiu, imediatamente, a qualidade de bem comum do casal, passando a estar sujeito, desde a propositura da acção, ao regime da partilha dos bens comuns, em consequência de divórcio.
02-11-2010
Revista n.º 726/08.0TBESP-D.P1.S1 - 1.ª Secção Helder Roque (Relator) *
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Execução para pagamento de quantia certa Moratória
Dívida de cônjuges
Partilha dos bens do casal Inventário
Separação de meações Conferência de interessados Falta de acordo
Exequente Homologação
I - O DL n.º 329-A/95, de 12-12, eliminou a moratória forçada a que se encontrava sujeita a execução da meação nos bens comuns do cônjuge devedor, por dívidas da sua exclusiva responsabilidade, e em conformidade modificou o art. 825.º do CPC, impondo ao cônjuge do executado o ónus de vir requerer a separação de bens, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.
II - A especificidade do inventário em causa impõe que os interesses do exequente sejam devidamente acautelados, o que desde logo exige a sua convocação para a conferência de interessados e, bem assim, a possibilidade de intervenção nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus créditos.
III - O acordo do exequente não é condição de homologação de acordo de partilha – o que aliás seria difícil de conciliar com a concessão ao cônjuge requerente do direito de escolha; mas o tribunal deve ponderar a sua oposição e recusar a homologação de um eventual acordo com fundamento em lesão dos interesses do exequente.
IV - É relevante e de ter em conta, justificando a não homologação do acordo, a oposição da exequente ao entendimento alcançado, entre o cônjuge executado e o cônjuge requerente, de partilharem o património comum transformando-o numa situação de compropriedade em relação a todos e cada um dos bens que o integram, uma vez que tal afecta relevantemente a consistência do direito do exequente e não respeita a finalidade com que a lei impôs a partilha através de um processo de inventário.
04-11-2010
Revista n.º 829/04.0TBSSB-C.L1.S1 - 7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator)
Xxxxx do Rego Barreto Nunes
Inventário
Separação de meações Divórcio
Casa de morada de família Direito ao arrendamento
I - A possibilidade de o Tribunal dar de arrendamento a casa de morada de família a qualquer dos cônjuges está intimamente relacionada com a cessação do dever de coabitação, provocada pelo divórcio (arts. 1672.º, 1673.º, 1788.º, 1789.º, n.º 2, 1793.º e 1795.º do CC).
II - Reconhecendo que o abandono da casa de morada de família constitui um grave ónus, a acrescer à difícil situação de ruptura da vida conjugal, a lei contemplou a possibilidade de qualquer dos cônjuges requerer ao Tribunal que aquela lhe seja dada de arrendamento, quando constitui bem comum ou próprio do outro cônjuge, ou lhe seja atribuída a titularidade do arrendamento já existente, devendo o Tribunal, na sua decisão, atender às necessidades de cada um dos cônjuges e ao interesse dos filhos do casal.
III - A lei reporta-se à residência da família, onde os cônjuges mantinham o centro da sua vida familiar, onde viviam com seus filhos, recebiam seus amigos, xxxxxxx e faziam as respectivas refeições, à data a que retroagem os efeitos patrimoniais do divórcio (art. 1789.º do CC).
IV - Provado que, antes do divórcio, recorrente e recorrido viviam com o respectivo agregado familiar em França, numa casa arrendada cuja titularidade do respectivo direito ao arrendamento foi atribuída à recorrente, e que a casa sita em Pombal nunca foi a casa de morada de família, improcede a requerida constituição de um arrendamento a favor da recorrente desta última casa.
16-11-2010
Revista n.º 193/04.8TBPBL-B.C1.S1 - 6.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Herança Sucessão legítima
Sucessão legitimária Aceitação da herança Partilha da herança Anulação da partilha Quinhão hereditário Inventário
Meação
Litigância de má fé
I - A lei remete os fundamentos da impugnação da partilha extrajudicial, a que se reporta o art. 2121.º, do CC, para a teoria geral dos contratos, nomeadamente, para as regras sobre a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico em geral, e não para as regras estabelecidas para qualquer contrato em especial, designadamente, o contrato de compra e venda de pais a filhos.
II - Não sendo a autora herdeira legitimária da esposa de seu pai, cuja herança, então, ainda não tinha sido aberta, mas cujos bens foram partilhados entre os seus herdeiros, incluindo o pai, não é a mesma pessoa, directamente, interessada na partilha, não podendo participar na partilha extra-judicial ou requerer inventário por óbito da esposa de seu pai.
III - Não se tendo provado que a preterição da autora na partilha tenha sido, intencionalmente, dolosa ou determinada por má fé dos demais outorgantes,
designadamente, dos réus, inexiste fundamento legal para, por esta via, impugnar a partilha extrajudicial realizada.
IV - Não se tendo demonstrado a alegada aparência de partilha, que se traduziria na divisão entre os réus e seu pai dos bens que faziam parte do património deste, no qual se continha o seu quinhão hereditário e a sua meação no casal, por óbito da esposa e mãe daqueles, recebendo o mesmo tornas em dinheiro, com as quais preencheu, inteiramente, o seu direito, a situação não se converteu num contrato de compra e venda, nem aquela partilha carecia de ser autorizada pela autora, filha não matrimonial do pai e irmã consanguínea dos réus, mas que não era herdeira da esposa de seu pai.
V - Não se havendo demonstrado os requisitos constitutivos da impugnação da partilha, ou seja, a preterição da autora na partilha, de forma, intencionalmente, dolosa ou determinada por má fé, esta goza da faculdade de, na qualidade de herdeira legitimária de seu pai, requerer inventário judicial para partilha dos seus bens, não se sujeitando ao que os restantes herdeiros, seus irmãos consanguíneos, possam, eventualmente, ter outorgado em seu prejuízo.
VI - Não se tratando, manifestamente, de uma situação de dolo instrumental, nem sequer de dolo material indirecto, inexiste fundamento legal para condenar a parte vencedora como litigante de má-fé.
30-11-2010
Revista n.º 2135/04.1TBPVZ.P1.S1 - 1.ª Secção Helder Roque (Relator) *
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Inventário
Partilha dos bens do casal Desistência do pedido Direitos indisponíveis Validade
Renúncia Património indiviso
I - O art. 2101.º, n.º 2 do CC estabelece o princípio da irrenunciabilidade ao direito de partilhar, sendo tal norma de natureza imperativa, posto que, como bem reconheceu o acórdão deste Supremo Tribunal de 26-04-1994, «tem subjacente um princípio de interesse e ordem pública», pelo que a sua violação importa a nulidade, nos termos do disposto no art. 280.º do CC.
II - O argumento de que uma coisa é a renúncia a um direito, outra, bem diferente, é a desistência do seu concreto exercício através de um pedido formulado em processo judicial, apenas seria um argumento válido se a lei processual não estatuísse que a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer, como dispõe expressamente o art. 295.º, n.º 1, do CPC.
III - Ainda que se entendesse que a desistência do pedido de inventário-divisório não traz como consequência a renúncia ao direito de partilhar, como defendem
alguns arestos, a consequência de tal desistência equivaleria, a todas as luzes, a essa renúncia, posto que extinguindo-se, pela desistência do pedido de inventário- divisório, o direito de partilha que o requerente do inventário se propunha exercer, apenas lhe resta o caminho da partilha extra-judicial o que, como se sabe, pressupõe o acordo de todos os interessados, que, normalmente, não existe.
IV - Com efeito, cumpre aqui e agora recordar que «a desistência do pedido implica, por parte do autor, o reconhecimento de «não lhe assistir direito à sentença de mérito que pretendia» (Xxxxxxxxx Xxxxxx, Notas ao CPC, 2.º-81) e, nas palavras de Xxxxxxx xxx Xxxx, «o autor, desistindo (do pedido) renuncia ao direito que se arrogara contra o réu e não pode, por isso, propor nova acção sobre o mesmo objecto; a exigência da aceitação do réu não teria justificação alguma. O réu não sofre prejuízo com a desistência; pelo contrário, vê a sua situação jurídica perfeitamente consolidada» (Comentário, 3.º volume, pág. 479).
02-12-2010
Revista n.º 1629/04.3TBLSB-B.L1.S1 - 2.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxxxx (Relator) *
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx
Divórcio Inventário
Separação de meações Cabeça de casal Prestação de contas
Administração dos bens dos cônjuges Enriquecimento sem causa
I - O cabeça de casal, em inventário subsequente a divórcio para separação de meações, está sujeito à obrigação de prestação de contas da sua administração anualmente – art. 2093.º do CC –; mas também o está, como administrador dos bens comuns antes da sua investidura como cabeça de casal, se tiver essa administração após a dissolução do vínculo matrimonial.
II - O valor do uso exclusivo, pelo réu, de dois prédios urbanos, que constituem bens comuns, representa uma vantagem económica, que se incorporou no património do réu, e que não pode deixar de ser considerado na prestação de contas, sob pena de injusto locupletamento à custa alheia e de um intolerável enriquecimento sem causa do mesmo réu, que a lei não consente.
III - O réu não pode beneficiar do lucro que lhe proporciona a utilização exclusiva daqueles prédios comuns, em prejuízo da autora, que tem direito a metade do valor desse uso.
07-12-2010
Revista n.º 42-C/2002.G1.S1 - 6.x Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Relator)
Xxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxx (vencido)
Inventário
Partilha dos bens do casal Despacho de mero expediente
Marcação de diligência mediante prévio acordo Prova
Produção de prova Admissibilidade de recurso
I - Os despachos de mero expediente são aqueles que não decidem de qualquer questão de forma ou de fundo, que se destinam a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo, a prover ao seu andamento regular, e que o juiz ordena sem interferir no conflito de interesses entre as partes, não sendo susceptíveis de ofender direitos processuais destas ou de terceiros, ou seja, trata-se de despachos, puramente, formulários, através dos quais o juiz não decide, mas se limita a ordenar um expediente que o habilite a decidir.
II - Sendo de mero expediente o despacho que fixa o dia destinado à produção de prova, no incidente da acusação de falta de relacionação dos bens comuns, é, consequentemente, irrecorrível, desde que observados os pressupostos legais de que depende.
III - E, traduzindo-se num despacho irrecorrível, porque não domina, neste âmbito, o princípio da extinção do poder jurisdicional, não adquire força de caso julgado formal, nem vincula o juiz que o proferiu, por ser insusceptível de ofender os direitos processuais das partes, podendo ser alterado por um outro de sentido oposto.
25-01-2011
Agravo n.º 34/03.3TBSTS-D.P1.S1 - 1.ª Secção Helder Roque (Relator) *
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Inventário Relação de bens
Partilha da herança Composição de quinhão Incidentes
Remessa para os meios comuns Questão relevante
I - No incidente da acusação da falta de relacionação de bens são os interessados notificados para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no art. 1344.º, n.º 2, ex vi art. 1349.º, n.º 3, ambos do CPC. Daqui resulta que se as provas a ter lugar são as “indicadas com os requerimentos e respostas” dos interessados, também o juiz deve, antes de decidir, tomar as diligências “probatórias necessárias”, com vista à boa e
justa decisão do incidente, o que está em consonância com o estatuído no art. 265.º, n.º 3, do mesmo Código.
II - Só na insuficiência das provas admissíveis no processo de inventário está a razão da remessa para os meios comuns, pelo que se o juiz dispunha da junção aos autos dos elementos documentais suficientes para uma decisão justa, a complexidade da questão suscitada na reclamação da relação de bens não impunha que se ordenasse a remessa dos interessados para os meios comuns para aí – e só aí
– discutirem os pontos atinentes a tal controvérsia.
III - A regra resultante do art. 1350.º, n.º 1, do CPC, é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem a exacta definição do acervo hereditário a partilhar, e só excepcionalmente, em caso de particular complexidade e para evitar a redução das normais garantias das partes, se devem usar as possibilidades que emergem do estatuído neste preceito.
02-03-2011
Agravo n.º 1382/07.9TJPRT-A.P1.S1 - 1.ª Secção Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx (Relator)
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Inventário
Partilha da herança Mapa da partilha Emenda à partilha Erro material
Erro de julgamento Falta de acordo
Rectificação de erros materiais Acção judicial
I - A emenda da partilha obedece a um regime próprio e não se regula unicamente pelo regime geral de rectificação de erros materiais previsto nos arts. 666.º e 667.º do CPC, embora também faça referência a este último dispositivo legal.
II - Este regime próprio tem a sua sede nos arts. 1386.º, n.º 1, e 1387.º do CPC que se reporta a dois aspectos distintos do facto causal da emenda da partilha: - erro de facto na descrição ou qualificação dos bens; - qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.
III - Tratando-se de erro de facto ou de erro de direito é «indispensável o acordo de todos os interessados ou dos seus representantes» para que se possa proceder à emenda da partilha no próprio processo, sem necessidade de instauração de acção autónoma.
IV - Quando os interessados não estejam de acordo com a emenda pode/deve esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença.
V - Esta disciplina peculiar do regime jurídico da emenda da partilha não pode ser afastada pelos tribunais, pelo que não estando os demais interessados de acordo com
a emenda requerida pelo cabeça-de-casal, não podia a Relação ter determinado a emenda da mesma, sem instauração prévia da acção exigida pelo art. 1387.º do CPC.
VI - A circunstância do n.º 2 do art. 1386.º do CPC estatuir que «o disposto neste artigo não obsta à aplicação do art. 667.º do CPC», não significa que se prescinda do acordo de todos os interessados.
02-03-2011
Agravo n.º 1-K/1996.G1.S1 - 2.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxxxx (Relator)
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx
Inventário Licitação Tornas Interessado
Composição de quinhão
I - O direito de escolha que é atribuído ao licitante pelo art. 1377.º, n.º 3, do CPC, e que lhe é privativo, apenas tem de ser exercido se o credor de tornas requerer a composição do seu quinhão com a adjudicação de verbas licitadas e pelo valor resultante da licitação.
II - Só assim se compreende que então o licitante tenha de escolher: perante a perspectiva de não lhe poderem ser atribuídas todas as verbas que licitou em virtude de o credor de tornas ter requerido a composição do seu quinhão, o licitante tem o privilégio de escolher entre as verbas licitadas as que hão-de preencher o seu quinhão.
III - Mas se o credor não tiver requerido a composição do seu quinhão com verbas licitadas pelo devedor das tornas, então este terá o direito de lhe serem adjudicadas todas as verbas por si licitadas (art. 1374.º, al. a), do CPC).
IV - O disposto no art. 1377.º, n.º 1, do CPC – segundo o qual os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento de tornas – não traduz uma imposição, mas tão- somente uma faculdade.
16-03-2011
Revista n.º 10215-B/1995.L1.S1 - 2.ª Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx (Relator)
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Inventário
Partilha dos bens do casal Relação de bens
Dívida de cônjuges Cabeça de casal Crédito
Exigibilidade da obrigação
I - Em processo de inventário para partilha de bens de um casal, uma verba que se encontra descrita, na relação de bens, como constituindo uma dívida do cabeça de casal ao património comum, faz com que impenda sobre o cabeça de casal proceder à compensação, desse património, do valor de que se encontra privado, aquando da dissolução da comunhão.
II - Os créditos a que correspondem, do lado passivo, as dívidas objecto da conferência são créditos do património comum e não créditos do outro cônjuge.
III - Sendo a dívida levada ao crédito comum no momento da partilha, assim entrando nas operações de partilha, só a partir desse momento se há-de tornar exigível, exigibilidade que há-de aferir-se pelo resultado final dessas operações, designadamente da adjudicação e liquidação das tornas.
07-04-2011
Revista n.º 474-M/1996.C2.S1 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xx
Inventário
Conferência de interessados Tornas
Documento autêntico Declaração Confissão
Confissão judicial Valor probatório Erro
Vícios da vontade Prova testemunhal
I - Constando da acta da conferência de interessados, em processo de inventário, que os autores aí declararam que “…já receberam as respectivas tornas em mão pelo que das mesmas dão quitação e que prescindem da composição dos quinhões”, o documento materializado pela acta, tratando-se de um documento autêntico, nos termos do art. 371.º, n.º 1, do CC, apenas constitui prova plena de que os autores estiveram presentes na conferência de interessados e aí fizeram a dita declaração, não resultando plenamente provada a veracidade da declaração prestada.
II - Aquela declaração tem conteúdo confessório, dado que os autores, contra os seus interesses, mas a favor dos do réu, reconheceram já terem recebido as tornas que lhes cabia, em mão. Tendo a declaração sido feita na conferência de interessados – logo, num acto processual (arts. 1352.º e 1353.º, do CPC, então
vigente) – pelos próprios confitentes, a mesma foi relevantemente feita e deve ser reputada de judicial.
III - Nos termos do art. 358.º, n.º 1, do CC, a dita declaração de recebimento de tornas, por parte dos autores, demonstra a veracidade, com força probatória plena, do respectivo embolso contra os autores dessa afirmação.
IV - A lei não permite ao confitente impugnar a confissão, mediante a simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado. Para lograr o seu objectivo, terá que alegar o erro ou outro vício de vontade de que haja sido vítima, não podendo utilizar a prova testemunhal.
V - O efeito probatório pleno da declaração confessória proferida na acção de inventário é válido na acção em que a causa de pedir reside precisamente no facto dos autores terem declarado, no processo de inventário, o recebimento das tonas em mão, o que, no seu prisma, não correspondeu à verdade.
13-04-2011
Revista n.º 349/07.1TBPTL.G1.S1 - 1.ª Secção Xxxxxx Xxxxxx (Relator)
Helder Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Alçada
Sucumbência Admissibilidade de recurso Inventário
Partilha da herança Conferência de interessados Licitação
Adjudicação Interessado
I - Salvo os casos especialmente previstos na lei, é o valor da sucumbência, determinado em função do conteúdo da decisão recorrida, que permite ajuizar se dela cabe, ou não, recurso; ou seja, a sucumbência, como condição de admissibilidade do recurso interposto pressupõe que a concreta decisão contra a qual se pretende reagir seja desfavorável para o impugnante em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.
II - Não há recurso para o STJ – que não o deve conhecer – da decisão da Relação que revogou o despacho de indeferimento, proferido pela 1.ª instância, do requerimento de um dos interessados, feito ao abrigo do disposto no art. 1377.º, n.º 2, do CPC, de adjudicação de várias verbas pelos valores que o recorrente licitou, e cujo total perfaz o valor de € 1700.
14-04-2011
Revista n.º 1629/03.0TBPTL.G1.S1 - 2.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (Relator)
Bettencourt de Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Inventário
Partilha da herança Compropriedade
Destinando-se o inventário a pôr temo à comunhão hereditária, seria contrário ao normativo do art. 1412.º do CC, que nele se impusesse a algum interessado, contra a sua vontade, a qualidade de comproprietário em bens da herança.
05-05-2011
Revista n.º 319/07.0TBAMT.P1.S1 - 1.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator)
Xxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxx
Inventário Tornas
Falta de pagamento Venda judicial Nulidade Adquirente
Anulação do processado Legitimidade para recorrer
Recurso de agravo na segunda instância Admissibilidade de recurso
Oposição de julgados Xxxxxxx recorrido Xxxxxxx fundamento Caso julgado
I - Têm legitimidade para recorrer, nos termos do art. 680.º do CPC, as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
II - O acórdão recorrido ao anular todo o processado, incluindo a compra do imóvel, afecta o interesse jurídico que o adquirente demonstrou ao adquirir o imóvel, razão pela qual assiste a este legitimidade para recorrer.
III - Os fundamento do recurso, invocados pelo recorrente, de contradição entre o acórdão recorrido e um outro acórdão da Relação de Lisboa e de ofensa de caso julgado, a verificarem-se, tornam admissível o agravo em segunda instância, nos termos dos arts. 754.º, n.ºs 2 e 3, e 678.º, n.º 2, do CPC.
IV - Para que exista oposição de acórdãos é necessário que o núcleo da situação de facto nos dois acórdãos seja idêntico e que a mesma disposição legal tenha sido, nos dois acórdãos objecto de aplicação ou interpretação opostas.
V - Uma vez que no acórdão recorrido está em causa a venda de um imóvel a um filho do advogado de uma das partes, tendo sido declarada a nulidade com fundamento no regime estabelecido nos arts. 579.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 876.º do CC, e que no acórdão fundamento está em causa uma nulidade decretada ao abrigo do art. 201.º do CPC, por omissão de audição da executada acerca da proposta obtida para a venda de um bem penhorado, torna-se patente que não só as situações fácticas não são idênticas, como são diversos os dispositivos legais aplicados num caso e no outro.
VI - O caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art. 497.º, n.º 2, do CPC –, sendo pressuposto da sua verificação a existência de um despacho ou sentença que tenham apreciado uma questão e que consubstanciem uma decisão.
19-05-2011
Agravo n.º 1117/06.3TJPRT.P1.S1 - 2.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (Relator)
Bettencourt de Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Inventário Bem imóvel Donatário Xxxxxx Xxxxxxxx
Se, em processo de inventário, a donatária só recebeu um imóvel, nada tem a repor em bens, apenas estando obrigada a pagar tornas aos herdeiros legitimários, para preenchimento da respectiva legítima, uma vez que os herdeiros não licitaram sobre o bem a partilhar – cf. art. 1365.º, n.º 3, al. c), do CPC.
31-05-2011
Revista n.º 374/1997.G1.S1 - 1.ª Secção Xxxxx Xx (Relator)
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Registo predial
Presunção de propriedade Presunção juris tantum Compropriedade
Posse Inventário Relação de bens
Anulação da partilha Compra e venda
Divisão de coisa comum Loteamento
I - A presunção do art. 7.º do CRgP (o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define) constitui uma presunção iuris tantum.
II - Sendo os réus comproprietários da totalidade de um prédio de que venderam aos autores uma quinta parte indivisa, desde então ficaram com estes comproprietários, com direitos qualitativamente iguais.
III - Encontrando-se o prédio registado descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito integralmente a favor dos réus desde 2-10-2002 e tendo estes procedido à venda de uma quinta parte indivisa aos autores a 13-10-1981, ficaram proprietários apenas de uma fracção indivisa (quatro quintos) de um prédio.
IV - Com a compra e venda, ainda que como comproprietários, é lícito aos compradores servir-se da coisa (art. 1046.º, n.º 1, do CC) exercendo a posse correspondente ao direito de compropriedade e sucedendo na posse dos ante possuidores na medida de tal direito.
V - Sendo, no inventário aberto por óbito de um comproprietário, relacionada a totalidade do prédio, relacionou-se mais do que era propriedade da herança e foi partilhado bem alheio, sendo de ordenar o cancelamento do registo efectuado com fundamento naquela aquisição (partilha).
VI - A constituição do regime de compropriedade, partindo do regime de propriedade plena, não é em si mesma uma operação que tenha por objecto ou efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios (art. 1.º do DL n.º 289/73, de 06-06), pelo que a escritura pública que titule a venda de parte indivisa de um prédio não padece de nulidade.
VII - A defesa do interesse público consagrado para os loteamentos é assegurada no momento do destacamento da parcela de terreno, e não na escritura pública que titule a venda de parte indivisa de um prédio.
16-06-2011
Revista n.º 1402/03.6TBEPS.G1.S1 - 7.ª secção Pires da Rosa (Relator)
Távora Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Inventário Licitação
Quinhão hereditário Preenchimento do quinhão
I - O exercício do direito previsto no art. 1377.º, n.º 2, do CPC pressupõe a licitação de uma pluralidade de verbas e não só numa verba (ainda que excedente do seu quinhão).
II - Tendo a interessada E licitado numa verba única, o art. 1377.º, n.º 2, do CPC não admite que a não licitante, credora de tornas, pretenda a adjudicação da verba licitada, tornando-se eventualmente ela própria credora de tornas.
III - O escopo legal é o de evitar um excesso de licitação acautelando os interesses dos economicamente mais débeis mas não é de retirar à licitação as suas finalidades específicas: daí que o direito à composição dos quinhões só possa ser exercido se tiver havido licitação numa pluralidade de verbas.
30-06-2011
Agravo n.º 270/1996.E1.S1 - 7.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator)
Távora Vitor Xxxxxx Xxxxx
Nulidade de acórdão
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto
Factos admitidos por acordo Litispendência
Requisitos Inventário Herdeiro Herança
Personalidade judiciária Absolvição da instância
I - A nulidade a que alude ao art. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC verifica-se quando o julgador profere decisão em sentido oposto aos fundamentos de facto e/ou de direito que expõe e não quando tendo verificados (bem ou mal) determinados factos e feito o enquadramento jurídico tido como adequado decide de acordo com tais fundamentos.
II - O STJ deve tomar em consideração todos os factos que estão plenamente provados (por acordo; por documento ou por confissão reduzida a escrito), independentemente de constarem da matéria de facto que as instâncias deram como provada, como se colhe do disposto nos art. 726.º e 659.º, n.º 3, ambos do CPC.
III - Verificam-se os requisitos da excepção da litispendência se o autor da acção previamente reclamou o mesmo crédito em processo de inventário, contra os aí co- herdeiros, réus na acção declarativa, sobre a qual nada foi judicialmente decidido.
IV - A identidade subjectiva exigida para a verificação da aludida excepção (art. 497.º e 498.º do CPC) não é afectada se na acção declarativa o autor demanda também as heranças, as quais, por falta de personalidade judiciária, serão absolvidas da instância – art. 2046.º do CC e art. 6.º, n.º 1, al. c), e 288.º, n.º 1, al. c), estes do CPC.
06-07-2011
Revista n.º 2200/08.6TBSTS.P1.S1 - 7.ª Secção
Xxxxxx Xxxxx (Relator) Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Inventário
Partilha da herança Interessado Legatário Testamento
Revogação do testamento Anulação da partilha
I - Se a falecida fez dois testamentos, sendo que no último, em que dispôs dos seus bens a favor do autor, revogou expressamente o anterior, resulta que tudo o que dispôs no primeiro testamento ficou sem efeito, dada a expressa revogação realizada no testamento ulterior – art. 2312.º do CC.
II - Do art. 1338.º, n.º 1, do CPC, resulta que a anulação da partilha judicial, confirmada por sentença passada em julgado, só pode ser determinada quando se verifiquem cumulativamente dois requisitos: a) ocorra a preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros; e, b) se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como alguma partilha foi preparada.
III - Se os legatários foram chamados ao processo apenas e só em razão do primeiro testamento realizado pela falecida e esse testamento foi revogado pelo feito posteriormente, deixando, assim, de terem, efeito as disposições instituídas nele, é evidente que os aí beneficiados deixaram de ter qualquer conveniência ou vantagem na partilha da herança da falecida, não tendo, por isso, a qualidade de interessados no inventário.
13-09-2011
Revista n.º 61/07.1TBCNF.P1.S1 - 1.ª Secção Xxxxxx Xxxxxx (Relator)
Helder Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Herança Sonegação de bens
Acção de condenação Cabeça de casal Herdeiro
Inventário
I - A acção de sonegados tem por objectivo a condenação do herdeiro, seja ou não cabeça-de-casal, a perder em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a
qualquer parte dos bens sonegados (art. 2096.º do CC) e pressupõe a omissão de declaração quando se lhe impunha o dever de declarar os bens da herança.
II - Se o cabeça-de-casal, fora de qualquer acto judicial ou outro em que estivesse obrigado a declarar os bens a partilhar, designadamente o inventário, se limita a responder a um herdeiro que não há bens a partilhar, falta o pressuposto que permite intentar acção de sonegados autonomamente.
III - Não há dolo se o cabeça-de-casal se limita a declarar, interpelado por um outro herdeiro, que não há bens a partilhar quando o herdeiro tinha conhecimento da existência de bens integrativos do património hereditário, designadamente o imóvel onde vivia o cabeça-de-casal que o marido desta vendera simuladamente.
IV - Não incorre em acto ilícito o cabeça-de-casal que continua a viver na casa de morada de família onde vivia com o marido à data da morte deste, não constituindo acto ilícito igualmente o ter recebido na casa uma filha.
13-09-2011
Revista n.º 4526/06.4TBMAI.P1.S1 - 6.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) *
Xxxxxxxxx do Vale Xxxxxxx Xxxxxxx
Inventário Actas
Documento autêntico Força probatória
Conferência de interessados Licitação
Adjudicação Analogia Coisa comum
I - A acta consubstancia a realização e o conteúdo de um acto presidido pelo juiz, sendo documento autêntico que faz prova plena do que nela consta (arts. 371.º do CC e 159.º, n.º 1 do CPC).
II - Nada constando da acta de conferência de interessados, em processo de inventário, quanto a uma verba deve entender-se que os interessados nada deliberaram quanto ao bem nela relacionado.
III - Sendo a verba não licitada o recheio de outra verba (imóvel) a mesma é uma coisa acessória (art. 210.º, n.º 1, do CC), com valor autónomo, desafectável da principal, mas sem a qual esta fica com a sua utilidade normal reduzida.
IV- A coisa acessória acompanha a coisa principal, de harmonia com o princípio
acessorium sequitur principale.
V - Em conformidade com o referido em IV a verba não licitada deve ser adjudicada aos interessados que licitaram a verba principal, em analogia com o que se prescreve na parte final da al. d) do art. 1374.º do CPC, considerando que o n.º 2 do art. 210.º do CC – “os negócios jurídicos que têm por objecto a coisa principal não abrangem, salvo declaração em contrário, as coisas acessórias” – apenas contempla as coisas
acessórias com valor autónomo, desafectável da principal, e sem as quais esta mantém a sua utilidade normal.
VI - Com efeito, relativamente à principal, a coisa pode ser acessória no valor e na utilidade.
VII - Segundo o critério do valor, as coisas acessórias podem ter, ou não, valor autónomo, desafectável da principal; segundo o critério da utilidade, as coisas acessórias podem ser, ou não, essenciais para a coisa principal manter a sua utilidade normal.
VIII - As coisas acessórias que, de acordo com o n.º 2 do art. 210 º CC, em princípio, não são abrangidas pelos negócios jurídicos sobre a coisa principal, são apenas as coisas acessórias com valor autónomo, desafectável da principal e sem as quais esta mantêm a sua utilidade normal.
13-10-2011
Revista n.º 5964/04.2TBSTB.E1.S1 - 2.ª Secção Xxxxxxxx Xxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Caso julgado material Extensão do caso julgado Decisão judicial Motivação
Fundamentos Interpretação Inventário Relação de bens Cabeça de casal Sonegação de bens Mapa da partilha
I - A força do caso julgado não se estende aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 659.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
II - Não obstante o juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (art. 660.º, n.º 1, do CPC) só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir.
III - A decisão judicial, constituindo um acto jurídico, há-de interpretar-se segundo os princípios legalmente impostos e acomodados para os negócios jurídicos. Neste contexto terá o intérprete de indagar qual a vontade do julgador expressa no texto onde se expressa a decisão tomada, de tal modo que, encontrada esta, todas as circunstâncias envolventes do processo se clarificam e tomam um sentido definitivamente exacto.
IV - Da decisão que declara que o cabeça de casal incorreu em sonegação da quantia de € 79 367,16, perdendo em função dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dessa importância e impondo-lhe igualmente a obrigação de a
relacionar, resulta que aquele montante de € 79 367,16 pertence exclusivamente à herança, e assim deve ser configurada no mapa da partilha.
13-10-2011
Revista n.º 97/2002.C1.S1 - 7.ª Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (Relator) *
Pires da Rosa
Maria dos Prazeres Beleza
Renda vitalícia Renda perpétua Inventário
Direito de acrescer Transmissão Sucessão
I - A renda vitalícia pode ser convencionada por uma ou mais vidas (art. 1241.º do CC), o que significa, ao contrário do que ocorre com a renda perpétua (regulada nos arts. 1231.º e 1237.º do CC), que a lei estabelece um limite temporal à sua duração, limite esse que obviamente corresponde à vida (ou duas vidas) do(s) beneficiário(s). II - A lei permite expressamente não só a renda vitalícia sucessiva (caso de duas vidas – art. 1240.º do CC), como a renda conjunta, que abrange e beneficia duas ou mais pessoas simultaneamente, caso em quem falecendo algum dos beneficiários, a sua parte ou quota acresce à dos outros – art. 1241.º do CC.
III - O direito de acrescer, estabelecido supletivamente no art. 1241.º do CC, nada tem a ver com o direito de acrescer existente no âmbito do direito sucessório (cf. art. 2301.º do CC). Não é um direito de crédito que faça parte da herança do co-titular falecido, exactamente porque é um direito que ingressa logo na titularidade do credor sobrevivo.
IV - Na renda vitalícia não se pretende criar um direito patrimonial sem limite temporal, cuja duração ultrapassa os limites da existência do titular originário, transmissível, por isso, nos termos gerais, por sucessão legal ou testamentária. O que se pretende é criar contratualmente um benefício a favor de pessoa ou pessoas concretamente identificadas no título, onde está presente o intuitus personae.
V - O contrato de renda vitalícia tanto pode ter natureza onerosa como natureza gratuita, conforme a renda tenha carácter de um correspectivo da alienação da coisa ou direito, ou simples encargo modal imposto numa atribuição gratuita, como a doação.
VI - Do disposto nos arts. 1240.º e 1241.º resulta a intransmissibilidade por via sucessória do direito do beneficiário à renda vitalícia.
20-10-2011
Revista n.º 184-A/1999.P1.S1 - 1.ª Secção Xxxxxxx Xxxxx (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xx
Inventário
Separação de meações Forma de processo Regime aplicável
I - O meio próprio para se proceder à separação de bens, requerida ao abrigo do art. 825.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, é o processo de inventário, com as especialidades previstas nos arts. 1404.º a 1408.º do CPC.
II - A tramitação deste inventário, com as especialidades próprias, visam conceder alguma protecção ao exequente e demais credores, sendo exemplo disso o facto de aquele poder promover o seu andamento, não poderem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas e, caso o cônjuge do executado queira exercer o direito de escolha dos bens com que há de ser composta a sua meação, poderem os credores reclamar contra ela, obstando-se, assim, a que a separação de bens sirva apenas para que o executado fuja com o seu património à execução.
III - O processado que regula o processo de inventário, nos termos dos arts. 1326.º e segs. do CPC, é aplicável ao processo para separação de bens nos casos especiais do art. 1406.º do CPC, em tudo o que não contenda com as especialidades aqui previstas.
20-10-2011
Revista n.º 471/03.3TBOLH-C.E1.S1 - 2.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator)
Tavares de Paiva Bettencourt de Faria
Inventário
Partilha da herança Composição de quinhão Licitação Compropriedade Direito de propriedade Aquisição
I - No que respeita ao preenchimento dos quinhões dos interessados no processo de inventário e partilha – nos termos do art. 1374.º do CPC – a regra é de os bens licitados serem adjudicados aos respectivos licitantes, sendo atribuído aos não licitantes, quando possível, bens da mesma espécie ou natureza; se tal não for possível estes podem exigir a sua composição em dinheiro.
II - A compropriedade é uma propriedade em comum na qual os comproprietários detêm, relativamente à coisa de que são contitulares, direitos de propriedade qualitativamente iguais, a qual se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
III - Não prevendo a lei que a propriedade possa ser constituída por declaração do juiz, não pode este – na falta de acordo dos interessados – compor quinhões hereditários adjudicando em comum bens indivisíveis.
17-11-2011
Revista n.º 156/1995.G1.S1 - 7.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator)
Távora Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Inventário
Partilha da herança Legítima
Doação Cônjuges Inoficiosidade Redução Legado
Composição de quinhão
I - Em processo de inventário para partilha de herança de cônjuge que, em vida, doou bens, deve atender-se, no cálculo da legítima, ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte bem como ao valor dos bens doados, valor este que, em caso de bens doados por ambos os cônjuges, corresponde a metade (arts. 2162.º e 2117.º do CC).
II - Havendo necessidade de redução por inoficiosidade começa-se por afectar a consistência das deixas testamentárias, incluindo a instituição de legados, e só depois, na medida do necessário, se afectam as doações.
31-01-2012
Revista n.º 4793/05.0TBSTS.P1.S1 - 7.ª Secção Lopes do Rego (Relator)
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Victor
Impugnação pauliana Má fé
Divórcio Inventário
Partilha dos bens do casal Tornas
Recurso Parte vencida
I - A parte vencida, detentora de interesse directo em interpor recurso, não é aquela que não vê confirmados a razão ou os fundamentos em que sustenta a sua pretensão, mas antes aquela que não foi contemplada com o benefício que a decisão tem por fim assegurar.
II - A partilha, envolvendo para cada um dos condividentes a cedência do direito indiviso sobre uma totalidade que tem em relação aos bens em geral, em troca do direito exclusivo àqueles que lhe são assinados, quando acompanhada da declaração formal da obrigatoriedade do pagamento de tornas pelo excesso recebido, por parte de um deles, a favor do outro, é um inequívoco acto oneroso que, sendo posterior à constituição do crédito, e envolvendo a diminuição da garantia patrimonial do mesmo, exige a prova do requisito da má fé.
III - A má fé, enquanto requisito da impugnação pauliana, com ressalva da situação em que o acto a atacar for anterior à constituição do crédito, consiste na consciência do prejuízo que o mesmo causa ao credor, ou seja, na diminuição da garantia patrimonial do crédito, o que requer, tão-só, a verificação do elemento intelectual, comum ao dolo eventual e à negligência consciente, e não já do elemento volitivo, não sendo, por isso, necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo.
IV - Encontra-se, suficientemente, demonstrada, a má fé, para efeitos de procedência da impugnação pauliana, se os cônjuges, ao outorgarem o contrato de partilha, atribuíram a um deles bens de valor real superior aos que couberam ao cônjuge devedor, ficando o credor na impossibilidade, ou agravando-se a impossibilidade, de obter a satisfação integral do seu crédito.
09-02-2012
Revista n.º 2233/07.0TBCBR.C1.S1 - 1.ª Secção Helder Roque (Relator) *
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Herança
Administração da herança Partilha da herança Relação de bens Estabelecimento comercial Dívida
Responsabilidade Herdeiro
I - A responsabilidade pelas dívidas contraídas na administração de estabelecimento comercial, no tempo que decorreu entre o falecimento da sua proprietária e a partilha da herança, cabe à própria herança (art. 2068.º do CC).
II - Se o crédito da autora foi originado pelo fornecimento de medicamentos a um estabelecimento de farmácia, após a morte da sua proprietária e antes da partilha da herança, a dívida devia ter sido relacionada no inventário e os herdeiros deviam ter deliberado sobre a forma do seu pagamento.
III - Uma vez efectuada a partilha, sem deliberação sobre a forma de pagamento do passivo, não relacionado, cada herdeiro responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (arts. 2097.º e 2098.º, n.º 1, do CC).
14-02-2012
Revista n.º 1176/08.4TVPRT.P1.S1 - 6.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Inventário
Separação de meações Reclamação
Credor
Impugnação pauliana Pressupostos
Execução para pagamento de quantia certa
I - Não obstante os cônjuges dos executados terem exercido o direito de escolha, a que alude o art. 1406.º, n.º 1, al. d) do CPC, e na altura os credores não terem disso reclamado – como prevê o n.º 2 do referido artigo –, podem os mesmos (credores), ainda assim, impugnar tal acto de partilha posteriormente, intentando uma acção de impugnação pauliana, desde que verificados os respectivos pressupostos.
II - Em caso de ausência de reclamação do credor à notificação da escolha de bens, a lei não afasta expressamente o direito de impugnação pauliana, não parecendo que se possa concluir, na falta daquela reclamação, pela preclusão do direito de impugnar o acto.
III - Tendo procedido as acções de impugnação pauliana tudo se passa, relativamente ao credor impugnante, como se o acto se não tivesse realizado, razão pela qual podem os mesmos executar os bens transmitidos.
01-03-2012
Revista n.º 6418/06.8TBBRG.G1.S1 - 7.ª Secção Xxxxxx Xxxxx (Relator)
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Recurso de revista
Recurso de agravo em segunda instância Admissibilidade
Divórcio Inventário
Partilha dos bens do casal Anulação da partilha Vícios da vontade
Coacção moral Requisitos Terceiro
I - Em sede de recurso de revista só se pode invocar violação de lei de processo quando da decisão for admissível recurso, nos termos dos art. 721.º, n.º 1 e 754.º, n.º 2, do CPC (na redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24-08).
II - O pedido de anulação da partilha por coacção moral pressupõe que se demonstre que a declaração negocial em causa foi provocada por medo do declarante, e que esse medo resultou da ameaça ilícita de um mal à pessoa, honra ou fazenda do próprio ou de terceiro (dupla causalidade) , intencionalmente dirigida à sua obtenção.
III - Tratando-se de evento do foro interno, a prova do medo alcança-se através de presunções baseadas em regras da experiência, leis na natureza ou cânones do pensamento.
IV - Resultando que: o divórcio ocorreu em 1998; no mês que antecedeu a celebração da escritura de partilhas (Julho de 2001) o réu escreveu a vermelho na parede de casa da autora insultos (“aqui mora puta, ladra” e “puta, ladra, chula”), permaneceu, por mais que uma vez, em frente aos locais onde a autora se encontrava a trabalhar, perseguiu, no seu automóvel o irmão da autora; em Agosto lhe telefonou a dizer que devia outorgar a escritura e que a fracção a partilhar não iria ficar para o filho de ambos; e que a autora declarou ter recebido tornas, que de facto não recebeu; tais factos revelam uma acção intimidatória destinada a obter a outorga daquele documento, integradora dos requisitos da coação moral.
V - Não se tratando de coacção vinda de terceiro, não são requisitos da relevância que “seja grave o mal”, ou que “seja justificado o receio da sua consumação” a que alude o art. 256.º, parte final, do CC.
19-04-2012
Revista n.º 1212/05.6TBPTM.P1.S1 - 7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator)
Lopes do Rego
Xxx Xxxxx Xxxxxxxx (vencida)
Inventário Divórcio
Partilha de meações Relacionação de bens
I - No caso de divórcio e de alienação de bens móveis comuns do casal, podem surgir três situações: a) a primeira, a de ter sido feita pelo cônjuge administrador, antes da instauração da acção de divórcio; b) a segunda, a de ter sido efectuada pelo cônjuge administrador, depois da propositura da acção de divórcio; c) a terceira, a de ter sido feita, a título gratuito, por um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, quando a administração do bem a ambos pertencia.
II - No caso de se verificar a primeira situação, não haverá lugar à relacionação do bem móvel alienado, aquando do inventário para partilha de meações. O ex-cônjuge que se sentir prejudicado com a alienação poderá reagir, propondo acção de indemnização de perdas e danos, nos termos previstos na parte final, do n.º 1, do art. 1681.º do CC.
III - No caso de ocorrer a segunda situação, haverá lugar à relacionação do valor do bem alienado.
IV - No caso de se verificar a terceira situação, haverá que relacionar o valor do bem móvel como crédito do ex-cônjuge não alienante.
V - Tendo o cabeça da casal levantado aplicações financeiras (bem comum), antes da propositura da acção de divórcio, não tem que relacionar metade do seu valor, podendo o ex-cônjuge, se se sentir prejudicado, propor acção de indemnização de perdas e danos, nos termos do art. 1681.º, n. º 1, parte final, do CC.
02-05-2012
Agravo n.º 238/06.7TCGMR-B.G1.S1 - 6.x Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Relator) *
Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Recurso de revista Admissibilidade de recurso Sucumbência
Alçada
Caso julgado Inventário
Anulação da partilha
I - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, sem prejuízo de ser sempre admissível recurso das decisões que ofendam o caso julgado.
II - Não existe a invocada violação de caso julgado entre uma decisão proferida numa acção que visa a declaração da nulidade da partilha e um inventário que correu termos num tribunal arbitral, pois não existe total identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
24-05-2012
Revista n.º 2553/08.6TBLLE-A.E1.S1 - 2.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator)
Abrantes Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx
Inventário
Partilha da herança
Legado Inoficiosidade Redução
Quinhão hereditário Quota disponível Legítima
Preenchimento do quinhão
I - Estando em causa a partilha das heranças de dois inventariados pelos seus três filhos, herdeiros legitimários, e dois netos, a quem legaram determinados bens do acervo hereditário, verificando que o valor dos legados excede o valor da quota disponível de cada um dos inventariados, cumpre proceder à sua redução quantitativa, de forma a garantir a intangibilidade da legítima.
II - Verificada uma situação de inoficiosidade, é reconhecido aos herdeiros legitimários o direito (potestativo) de redução da liberalidade violadora da legítima em quanto for necessário para esta ser preenchida (art. 2169.º do CC).
III - Sendo indivisíveis os bens objecto dos legados e não excedendo a importância da redução metade do valor dos bens, a inoficiosidade dos legados não confere aos herdeiros legitimários, por via da respectiva redução, o direito de preencher o seu quinhão hereditário com algum dos bens legados, mas tão-somente o direito de receber em dinheiro o montante necessário ao preenchimento da sua legítima (art. 2174.º, n.º 2, do CC).
19-06-2012
Revista n.º 299/05.6TBVGS.S1 - 1.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (Relator) Xxxxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxx Xxxxx
Inventário
Partilha da herança Doação
Aceitação da doação Aceitação da herança Usufruto
Extinção
Direito real de gozo Herdeiro Usufrutuário Doação Inoficiosidade Redução
Composição de quinhão
I - O usufruto vitalício, legado por testamento, constitui um direito real de gozo que se constitui no momento da abertura da sucessão e se integra na esfera jurídica do
usufrutuário com a sua aceitação, devendo o valor deve ser considerado na partilha a efectuar no inventário para partilha aberto por óbito do doador.
II - A consideração do valor referido em I mantém-se mesmo com a extinção do usufruto por falecimento da usufrutuária.
III - Ocorrendo inoficiosidade dos legados, o usufruto, extinto, deve ser imputado (para efeitos de redução) no quinhão do usufrutuário (ou seus sucessores), pelo valor, em dinheiro, definido pela idade deste à data da sua constituição (valor que se corporizou nos poderes que de facto lhe conferiu).
IV - No regime de reposição por inoficiosidade não encontra respaldo na lei a atribuição ao herdeiro legitimário de um direito em espécie a bens da herança, devendo tal reposição efectuar-se em dinheiro.
V - Do regime constante do art. 1374.º, als. a) e b) do CC, não resulta que na partilha cada interessado participe igualmente em cada categoria de bens mas – em conjugação com o preceituado no art. 1377.º, n.º 2, do mesmo diploma – permite que no caso de ter existido excesso de licitação por parte de alguns interessados, qualquer dos demais requeira que as verbas em excesso lhes sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
28-06-2012
Revista n.º 1469/2000.P1.S1 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)
Maria dos Prazeres Xxxxxx Xxxxx do Rego
Xxxxxxx Xxxxxx
Xxx Xxxxx Xxxxxxxx (vencida)
Inventário
Partilha dos bens do casal Prestação de contas
Bem imóvel Xxxxxx Xxxxx
Actualização de renda Composição de quinhão Juros de mora Vencimento Interpelação
I - É no processo de inventário, e não em processo de prestação de contas do cabeça de casal, que se determina a quota-parte da cada interessado no saldo positivo apresentado.
II - As rendas dos prédios da herança não podem oficiosamente ser actualizadas.
III - Só se vencem juros de mora a partir da altura em que o cabeça de casal é interpelado para pagar a quota-parte do saldo que cabe a cada interessado.
10-07-2012
Revista n.º 85-A/1998.P1.S1 - 2.x Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx (Relator) *
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Nulidade de acórdão Falta de fundamentação Inventário
Colação Sucessão legitima Herdeiro Liberalidade Doação Testamento Redução Inoficiosidade
Norma imperativa
I - Só a absoluta falta de fundamentação de fato ou de direito é que integra a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, e já não a fundamentação deficiente, que pode dar azo a situações de insuficiência factual ou má construção do direito.
II - Nos termos do art. 2104.º, n.º 1, do CC, os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados.
III - No regime da sucessão legal, se houver herdeiros legitimários, há que determinar o valor das respetivas legítimas, sendo que se essa mesma legítima for ofendida tem lugar – a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores – a redução das liberalidades, nestas se incluindo as disposições testamentárias a título de herança ou legado e as que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão.
IV - Por força do disposto no art. 2171.º do CC a redução inicia-se pelas disposições testamentárias, a título de herança, seguindo-se para os legados e terminando com as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão, sendo que a segunda só tem lugar se a, ou as, reduções da primeira forem insuficientes e a terceira só ocorrerá se as duas primeiras também o forem.
V - O art. 2171.º do CC é imperativo, não podendo ser afastado por vontade do testador.
13-09-2012
Revista n.º 364/05.0TBSAT.C1.S1 - 2.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator)
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
(Xxxxxxx e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)
Inventário Cabeça de casal
Sonegação de bens Dolo
Presunções judiciais
I - Para se ser sujeito à sanção prevista no art. 2096.º do CC – sonegação de bens – é necessária a verificação de um facto negativo (omissão de uma declaração), cumulada com um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar por parte do omitente), sendo que só há verdadeira sonegação quando a omissão (ou mesmo ocultação) seja dolosa.
II - Resultando dos autos que (i) reclamada a quantia em causa, a cabeça de casal negou-a, tendo obrigado o recorrido a intentar acção judicial para o efeito; (ii) nesta acção judicial de novo a cabeça de casal negou a sua existência, apesar de saber da inverdade do que alegava (o que justificou até a sua condenação como litigante de má fé); (iii) dos factos provados nessa acção resulta que a recorrente pretendia o apossamento desses bens em detrimento dos demais herdeiros; (iv) tendo-se apoderado deles em seu proveito exclusivo, à revelia do co-herdeiro requerente, pretendendo fazê-los definitivamente seus; ressalta à evidência não só a ocultação, como o seu carácter doloso.
III - A obstinada omissão de relacionação de bens em processo de inventário, cuja existência não podia ser ignorada pela faltosa, tem, assim, de ser entendida como sonegação de bens.
13-09-2012
Revista n.º 317/06.0TVPRT.P1.S1 - 7.ª Secção Xxxxxx Xxxxx (Relator)
Pires da Rosa
Maria dos Prazeres Beleza
Responsabilidade extracontratual Acidente de viação
Ónus de alegação Ónus da prova
Direito à indemnização Facto impeditivo Segurança Social Subsídio por morte Dano morte
Herdeiro Inventário
Repúdio da herança
I - Em acção em que se controverte o montante da indemnização correspondente aos lucros cessantes futuros decorrentes do falecimento, em acidente de viação, do pai
do autor/ menor, incumbe à ré seguradora alegar e provar quaisquer factos impeditivos que obstem ao arbitramento do valor do capital peticionado, traduzidos nomeadamente, em acrescidas despesas a cargo do falecido ou no recebimento pelo autor de um montante a título de pensão de sobrevivência, não acumulável com a indemnização – não podendo configurar-se o eventual recebimento desta prestação da Segurança Social como facto notório, inferível apenas dos regimes normativos em vigor.
II - O acto de repúdio da herança por um dos filhos do falecido, interveniente na acção – perspectivado como facto impeditivo da partilha igualitária do valor arbitrado a título de compensação pela lesão do direito à vida, decretado na sentença proferida em 1.ª instância – superveniente ao momento da propositura da acção, mas anterior ao do encerramento da audiência, carece de ser alegado pela parte interessada através do pertinente articulado superveniente, recaindo ainda sobre o autor que se considere prejudicado por tal repartição igualitária o ónus de impugnação da sentença proferida, na parte que considere desfavorável ao seu interesse.
13-09-2012
Revista n.º 1026/07.9TBVFX.L1.S1 - 7.ª Secção Lopes do Rego (Relator) *
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Victor