CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000067/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/03/2023 MR011397/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13090.100357/2023-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/03/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000067/2023
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DA PRAIBA, CNPJ n.
24.508.145/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA PARAIBA, CNPJ n. 24.097.768/0001-93, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx/PB, Xxx Xxxxxxx/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Xxxx do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Xxxx Xxxxxx/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Xxxx/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Xxxxxxxxxxx/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Xxxxx Xxxxx/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Xxxxxxx/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa
Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Tacima/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE ECONÔMICO
Considerando o reajuste salarial dos empregados vigilantes abrangidos por esta convenção, o incremento econômico total, somado salário e benefícios, será de 9,15% (nove vírgula quinze por cento) para a escala 12X36 e de 9,21% (catorze vírgula oitenta e sete por cento) para a escala 5x2 ou de 44 horas semanais, a partir de 1º (primeiro) de março de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins de discriminação do reajuste concedido do caput, o empregado vigilante que trabalha na escala de 12X36, terá direito a receber as seguintes parcelas: piso salarial de R$ 1.375,58 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos); periculosidade de 30% (trinta por cento), calculada sobre o piso salarial no valor nominal de R$ 412,67 (quatrocentos e doze reais e sessenta e sete centavos); vale alimentação no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), por dia efetivamente trabalhado e, plano odontológico no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de discriminação do reajuste do caput, o empregado vigilante que trabalhar 44 horas semanais, mesmo que na escala 5X2 (8h48), terá direito as seguintes parcelas: piso salarial de R$ 1.375,58 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos); periculosidade de 30% (trinta por cento), calculada sobre o piso salarial no valor nominal de R$ 412,67 (quatrocentos e doze reais e sessenta e sete centavos); vale alimentação no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), por dia efetivamente trabalhado e, plano odontológico no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras correções salariais, decorrentes da legislação oficial, acordos adotados em todo e qualquer período anterior a 1º (primeiro) de março de 2023.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica certo e/ou garantido aos demais funcionários da categoria, que não sejam enquadrados como vigilantes, um reajuste salarial a partir de 1º (primeiro) de março de 2023, no percentual de 5,77% (cinco vírgula setenta e sete por cento) aplicado sobre o salário praticado no mês de março de 2023, exceto aos funcionários que tiveram o salário reajustado pelo piso mínimo nacional, não havendo neste caso o benefício de novo reajuste.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica convencionado que os empregados administrativos que percebem salário em valor superior ao teto previdenciário, terão seus reajustes tratados diretamente com seus empregadores, pela livre negociação.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Ficam as empresas obrigadas ao fornecimento do comprovante de pagamento de salários mensais, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, com especificação de todos os títulos e quantias pagas e descontadas, inclusive valores relativos ao FGTS e INSS do mês respectivo, Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição Sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultado a empresa proceder ao pagamento através de depósito em conta corrente do empregado, sem ônus para este, sendo considerado como quitação automática do valor líquido discriminado, quando disponibilizado na rede bancária.
CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário mensal deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços pelo vigilante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito do pagamento do salário do vigilante serão considerados úteis os dias em que ocorrerem expediente bancário na cidade do posto de trabalho do empregado, excetuando-se, para qualquer efeito os sábados e domingos.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS PROIBIDOS
Na hipótese da ocorrência de assaltos ou qualquer outra ação criminosa, devidamente comprovada por intermédio da autoridade policial, mediante documento escrito, os valores equivalentes as armas ou quaisquer outros equipamentos de trabalho, furtados ou roubados em tais eventos criminosos, não serão descontados dos salários dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores não descontarão dos salários dos empregados quaisquer valores correspondentes à munição gasta em decorrência da atividade profissional do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Comprovada a culpa por parte do vigilante em sua conduta, o que será apurado através de inquérito policial, o desconto poderá ser efetuado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR POSTOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÕES DE LIDERANÇA
É facultada às empresas a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada transitória, em razão de postos considerados especiais. Essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas em decorrência do tipo de atividade, condições de trabalho e/ou função desempenhada no tomador de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: ISONOMIA ENTRE POSTOS: O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.
PARÁGRAFO SEGUNDO: GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO: Visando melhor atender às necessidades contratuais das empresas, fica autorizado que, em um mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança, como as de líder, supervisor ou cargo equivalente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: POSTO ESPECIAL: Fica assegurada às empresas, quando do encerramento do contrato em posto especial ou transferência do vigilante, a supressão da "Gratificação por posto especial" e/ou "Gratificação por função".
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - DIA DO VIGILANTE
O dia 20 de junho é considerado feriado comemorativo do "Dia Nacional do Vigilante", conforme definido na Lei Federal de nº 13.136/2015, sendo, o trabalho exercido neste dia, remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor do dia normal, desde que não haja a devida compensação em até 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício tratado no caput será pago proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas nesse dia, compreendendo das 00:01h até às 24:00h.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas por cada empregado serão calculadas pelo empregador, mensalmente, mediante apuração do total de horas efetivamente trabalhadas pelo empregado durante o período de 01 (um) mês, deduzindo-se o total de 220 (duzentos e vinte) horas, para a escala de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 5x2, quando será encontrado o quantitativo exato das horas excedentes à jornada de trabalho, aplicando-se o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo de seu valor monetário, respeitando o Repouso Semanal Remunerado, conforme previsto em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que laborarem em jornada diária de 8h48min, mediante escala de serviço do tipo 5x2, poderão em caráter especial por solicitação do contratante, prorrogar a jornada em até 1h12minutos, observando-se o disposto no parágrafo segundo desta cláusula, para pagamento das horas extraordinárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras serão pagas pelos empregadores com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando da não concessão do intervalo intrajornada, conforme previsto no parágrafo quarto do artigo 71 da CLT, a hora suprimida será indenizada com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE
As partes acordam que o adicional de risco de vida previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho vigentes nos anos anteriores foi integralmente absorvido e substituído pelo Adicional de Periculosidade previsto na Lei nº 12.740/12, que alterou o artigo 193 da CLT, regulamentada pela Portaria nº 1.885/2013, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devido a partir de 03/12/2013, não sendo, contudo, admitida a percepção acumulada dos dois adicionais (periculosidade e risco de vida).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 03/12/2013, data em que o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria de n°1.885/2013, resultou o adicional devido para os seguintes cargos:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES | DESCRIÇÃO |
Vigilância patrimonial | Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. |
Segurança de eventos | Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. |
Segurança nos transportes coletivos | Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. |
Segurança ambiental e florestal | Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. |
Transporte de valores | Segurança na execução do serviço de transporte de valores. |
Escolta armada | Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. |
Segurança pessoal | Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. |
Supervisão/fiscalização Operacional | Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. |
Telemonitoramento/ telecontrole | Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. |
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Adicional de Periculosidade somente será devido quando do efetivo trabalho, ou seja, o mesmo não será devido quando o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido, nos casos previstos em Lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Adicional de Periculosidade incidirá sobre os salários para todos os efeitos legais.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos VIGILANTES, a partir do mês de março de 2023, vale-alimentação no valor diário de R$ 22,00 (vinte e dois reais), independente da escala ou jornada de trabalho a ser cumprida pelo obreiro, será concedido ainda o vale-alimentação aos vigilantes que estiverem realizando o curso de reciclagem bem como, para os vigilantes que venham a realizar plantão extra, observado o disciplinado na presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A parcela referente ao auxílio alimentação, em qualquer forma de sua concessão, seja através de pecúnia ou vale, não constitui salário in natura, nos termos do Art. 3º, da Lei 6.321/76, c/c Arts. 4º e 6º Decreto nº. 5, de 05 de janeiro de 1991.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas descontarão, em razão da concessão do vale-alimentação e representando a contrapartida dos empregados, a importância limite por dia de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos), o que corresponde a 20% (vinte por cento) do total diário do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio alimentação previsto nessa cláusula será concedido observando-se as determinações contidas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO QUARTO: A concessão prevista no caput não será devida no dia em que o VIGILANTE estiver em gozo de férias, auxílio-doença, acidente de trabalho ou em dias em que a jornada de trabalho for inferior a 06 (seis) horas, além do mais, as empresas descontarão de seus empregados a referida concessão em qualquer dia de falta ao trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa poderá optar por realizar o pagamento do vale-alimentação não no dia do pagamento do salário, mas sim até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que no lapso de tempo do dia do pagamento e a nova data de opção da empresa fique garantido ao empregado os vales-alimentação referentes aos dias trabalhados não podendo, em qualquer hipótese, deixar o vigilante de receber o valor correspondente ao vale-alimentação.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas que fornecem alimentação aos seus empregados, no âmbito de trabalho ou fora dele, ficam dispensadas do auxílio previsto na presente cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O vale-alimentação dos demais empregados abrangidos por este instrumento coletivo terá o seu valor reajustado no percentual mínimo de 10,00% (dez por cento) sobre aquele percebido em março de 2023, sobre o qual também deverá incidir o desconto de 20% (vinte por cento) relativo ao PAT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
As empresas obrigam-se em fornecer vales-transportes para os deslocamentos no percurso residência/trabalho/residência, ficando definido que os descontos desses vales-transportes não poderão ultrapassar 6% (seis por cento) do salário-base dos empregados beneficiados, que laboram em escala 5x2 e, não poderão ultrapassar 3% (três por cento) do salário-base dos empregados que exerçam suas atividades cumprindo a escala de serviço do tipo 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis de folga, durante todo o mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos períodos de afastamento do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale-transporte durante o período de sua ausência do trabalho, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho.
PARÁRAFO SEGUNDO: A empresa poderá optar por entregar o vale-transporte não no dia do pagamento do salário, mas sim no dia 20 (vinte) de cada mês, desde que no lapso de tempo do dia do pagamento e a nova data de opção da empresa fique garantido ao empregado os vales-transportes necessários a sua locomoção ao trabalho, no total máximo de 02 (dois) por dia trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas darão prioridade a lotar os vigilantes em postos de serviços próximos as suas residências e, quando for possível e a critério do empregador, em local que facilite seu acesso a rede integrada de transporte urbano. Fica o vigilante obrigado a comunicar a empresa, todas as vezes que mudar de endereço, sob pena de ser considerado ato de indisciplina.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas obrigam-se a realizar a contratação de plano odontológico, exclusivamente para o empregado, não se estendendo o presente benefício aos seus beneficiários legais, ficando a referida contratação sob a responsabilidade da empregadora restando desde já estipulado que o valor do plano odontológico não será superior a R$ 20,00 (vinte reais) por empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam as empresas desobrigadas de contratar o plano odontológico previsto no caput da presente cláusula para os seguintes empregados:
a) Aqueles que possuírem contrato de experiência nos termos do artigo 445, § único da CLT;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas deverão observar quando da contratação do plano odontológico estabelecido na presente cláusula, se a empresa contratada possui registro ativo e válido na Agência Nacional de Saúde – ANS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em sendo realizado convênio pelo SINDESP/PB com alguma operadora de plano de saúde deverão as empresas priorizar a contratação da referida operadora, sem prejuízo da contratação de outra empresa desde que atendido o estabelecido na presente cláusula.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão um auxilio funeral em valor correspondente a um salário e meio (1,5) do piso contratual da época do óbito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não tem este benefício caráter remuneratório e o seu valor deverá ser pago até a data de pagamento das verbas rescisórias, se for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam dispensados da contribuição pertinente ao auxílio funeral os empregadores que contratarem apólice de seguro de vida com a inclusão de cobertura securitária abrangendo as despesas com funeral.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA '
Os empregadores obrigam-se a realizar seguro de vida individual ou em grupo de seus empregados, obedecendo ao preconizado na Lei nº 7.102/83 e Decreto nº 89.056/83, garantindo indenização em caso de morte acidental ou natural, independente da causa, bem como em caso de invalidez permanente, desde que decorrentes de sinistros ocorridos no desempenho de suas atividades funcionais, conforme estabelece a Resolução n° 05/84 do Conselho Nacional de Seguros Privados. Obedecendo aos valores constantes no item "1.1." da Resolução do Conselho Nacional de Seguro Privados nº 05/84.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese da não contratação do seguro de vida por parte do empregador, este fica obrigado a arcar com a indenização compensatória na seguinte proporção: a) 30 (trinta) vezes o piso salarial da categoria profissional vigente no mês anterior ao sinistro, em caso de morte acidental ou natural; e b) 60 (sessenta) vezes o piso salarial da categoria profissional vigente no mês anterior ao sinistro, para o caso de invalidez permanente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores não serão responsabilizados de forma solidária em virtude de eventual recusa por parte da seguradora no tocante à liquidação da indenização correspondente ao sinistro, exceto na hipótese de inadimplência do empregador no tocante ao pagamento do prêmio correspondente.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA DEVIDA AOS EMPREGADOS
Os empregadores obrigam-se a prestar assistência jurídica a seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções, incidirem na prática de algum ato que os levem a responder à ação penal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Entende-se por "exercício de suas funções" as atividades desempenhadas pelo empregado no estrito cumprimento das atividades de vigilância ocorridas no ambiente laboral, onde se busque evitar a prática de um ato delituoso contra o bem e/ou patrimônio protegido quando praticado por terceira pessoa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS DE RECICLAGEM
Os empregadores promoverão as suas expensas, os cursos de reciclagem dos vigilantes a cada 02 (dois) anos, e providenciarão outros cursos que julgarem necessários para o bom desempenho do vigilante no posto de trabalho, sem ônus para o empregado, ficando facultado às empresas que a realização da reciclagem ocorra no período de férias do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em sendo realizado o curso de reciclagem no período de férias do vigilante este terá direito a gratificação de capacitação, de natureza indenizatória, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em parcela única, a qual deverá ser paga no mês subsequente ao do gozo das férias pelo vigilante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de necessidade de deslocamentos dos vigilantes que trabalhem no interior do Estado da Paraíba, os empregadores arcarão com as despesas correspondentes a transporte, hospedagem e alimentação, ficando os vigilantes dispensados de suas atividades profissionais, sem qualquer prejuízo de sua remuneração.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os cursos de reciclagem e aperfeiçoamento profissional tratados na presente cláusula poderão ser realizados na modalidade semipresencial, nos exatos termos da Portaria nº 6- CGCSP/DIREX/PF, de 22 de abril de 2021.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESPESAS COM RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Sempre que o empregado for chamado para proceder à rescisão do contrato de trabalho fora do lugar de prestação de serviços, o empregador arcará com as despesas de deslocamento do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial ou data-base, de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238/84, não terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal, na hipótese de a ruptura do vínculo empregatício ter havido em decorrência do término do contrato entre o tomador dos serviços e o empregador, em virtude da tipicidade da atividade de terceirização de serviços em que a iniciativa do término do contrato de trabalho não decorre da vontade do empregador, desde que devidamente comprovado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O tempo do aviso prévio quando indenizado não se conta para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30/10/1979.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABSORÇÃO DE NOVOS VIGILANTES PELA NOVA CONTRATANTE
Será facultado à empresa vencedora de licitação, dentro de sua conveniência, absorver os vigilantes que já prestavam serviço no órgão contratante, através da empresa antecessora, desde que preencha os requisitos da empresa e os necessários à execução do serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em face da peculiaridade do ramo de atividade em especial quanto a contratação dos serviços de vigilância pelos órgãos públicos e, visando garantir a manutenção do emprego dos vigilantes, convencionam os sindicatos signatários que, em havendo o aproveitamento do vigilante pela empresa sucessora, vencedora do certame licitatório, fica disciplinado que a rescisão do contrato de trabalho com a empresa sucedida se dará através de comum acordo entre o vigilante e a antiga empregadora, sendo reduzida a multa sobre os depósitos fundiários para o percentual de 20% (vinte por cento) ficando, ainda, tanto as empresas quanto os empregados dispensados da concessão do aviso prévio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A celebração do Acordo disciplinado na presente cláusula ocorrerá com o acompanhamento do Sindicato Obreiro, ficando desde já estabelecido que a empresa deverá comunicar ao sindicato laboral com antecedência mínima de 2 (dois) dias da assinatura do termo de rescisão por comum acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É de obrigação do sindicato laboral disponibilizar um funcionário ou diretor responsável pelo acompanhamento do ato que trata a presente cláusula, no local solicitado pelo empregador, para que acompanhe o vigilante no ato da rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO: Em não havendo a disponibilização de um funcionário ou diretor do sindicato profissional para acompanhamento do vigilante no ato da rescisão por comum acordo, fica, desde já, a empresa autorizada a realizar a demissão sem que seja necessário o acompanhamento por um representante do sindicato profissional, sendo a mesma válida para todos os efeitos, nos termos do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões do contrato de trabalho, por dispensa imotivada, pedido de demissão ou acordo, dos empregados filiados ao sindicato laboral, com 12 (doze) meses ou mais de serviço na empresa, serão efetuadas com a presença de 01 (um) representante da entidade sindical profissional acordante, ficando desde já estabelecido que a empresa deverá comunicar ao sindicato laboral com antecedência mínima de 3 (três) dias da assinatura do termo de rescisão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É de obrigação do sindicato laboral disponibilizar um funcionário responsável pelo setor de homologação, no local solicitado pelo empregador, para que acompanhe o seu filiado no ato da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em não havendo a disponibilização de um funcionário do setor de homologação para acompanhamento do filiado no ato da rescisão, fica, desde já, a empresa autorizada a realizar a demissão sem que seja necessária a presença de um representante do sindicato profissional, sendo a mesma válida para todos os efeitos, nos termos do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DA VERBA RESCISÓRIA
Quando do encerramento do contrato de trabalho as verbas rescisórias poderão ser pagas em até 10 (dez) dias úteis após o efetivo término do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito da contagem de prazo para pagamento das verbas rescisórias ao vigilante serão considerados úteis os dias em que ocorrerem expediente bancário na cidade do posto de trabalho do empregado, excetuando-se, para qualquer efeito os sábados e domingos.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido ao empregador ou ao empregado obedecerá ao tempo de serviço em que perdurou a relação laboral, segundo os critérios e limites definidos na Lei Federal de nº 12.506/2011.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados contratados anteriormente a convenção coletiva registrada no ano de 2008, com olhos a preservação do direito adquirido daqueles que já foram beneficiados, restarão resguardados os prazos definidos no escalonamento de que trata a "CLÁUSULA VIGÉSIMA" da CCT vigente no período de 01 de março de 2006 a 28 de fevereiro de 2007, caso a mesma seja mais vantajosa do que as normas do aviso prévio inserido após a publicação da Lei Federal de nº 12.506/2011.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO POR HORA
Fica permitida a contratação de vigilantes armados e vigilantes desarmados em regime de contratação por hora, desde que o valor da hora não seja inferior ao piso salarial hora de cada categoria (salário básico mais periculosidade).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica vedado às empresas a conversão dos contratos de empregados mensalistas em horistas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor hora dos empregados horistas, já com a inclusão do adicional de periculosidade, a partir de 1º de março de 2023, será de:
a) Vigilante Armado - R$ 8,13 (oito reais e treze centavos) para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 9,75 (nove reais e setenta e cinco centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e às 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno;
b) Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx – R$ 7,69 (sete reais e sessenta e nove centavos) para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 9,23 (nove reais e vinte e três centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e às 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado horista não terá o direito, em qualquer hipótese, ao pagamento do valor-hora em dobro aos domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUARTO: A jornada de trabalho dos empregados contratados nessa condição será de 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de realização de hora extra ou 26 (vinte e seis) horas semanais com a possibilidade de se realizar 06 (seis) horas extras por semana, nos exatos termos do artigo 58 – A do Decreto Lei nº 5452/1943, alterado pela lei nº 13.467/2017.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Os sindicatos signatários da presente, com base na legislação vigente, e pela matéria não estar incluída nas disposições do artigo 611-B da CLT, atestam, declaram e decidem, para todos os fins de direito, que os trabalhadores desta categoria, contratados sob CBO 5173 e 5174, não demandam formação profissional prevista pelo artigo 429 da CLT, razão pela qual sua quantidade não deve servir de base de cálculo para fins do artigo 429 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os únicos trabalhadores da categoria que demandam alguma formação e reciclagem profissional são os vigilantes, e, mesmo assim, é a fixada pela Lei nº 7.102/83, não a prevista pelo artigo 429 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consignam que, por não ser necessária formação profissional para os trabalhadores desta categoria, não existem curso para sua formação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Consignam, ainda, que, por não ser necessária formação profissional para os trabalhadores desta categoria, não existem trabalhadores interessados em se submeter a nenhum curso que pudesse ser criado par tal fim. Sendo esta a razão de não serem oferecidos os cursos previstos pelo artigo 429 da CLT para os trabalhadores deste segmento.
PARÁGRAFO QUARTO: Destacam, ainda, que, muito embora os trabalhadores deste segmento não necessitem de formação profissional para o exercício de suas atividades, as empresas são oneradas com custos excessivos para uma formação profissional que não existe, e nem precisam, em 2,5% (dois e meio por cento) para o SENAC e 2,5% (dois e meio por cento) a título de Salário Educação.
PARÁGRAFO QUINTO: Diante desta realidade os signatários consignam para todos os fins de direito que as empresas do segmento atenderão plenamente a obrigação prevista pelo artigo 429 da CLT na medida em que contratarem, e mantiverem contratados, aprendizes em número equivalente a 5% (cinco por cento) dos seus empregados lotados exclusivamente em atividades administrativas na sede da empresa.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE PCD, HABILITADO OU REABILITADO PELO INSS
Os sindicatos signatários da presente, com base na legislação vigente, e pela matéria não estar incluída nas disposições do artigo 611-B da CLT, atestam, declaram e decidem que para o exercício das atividades fins do segmento, segurança privada, os trabalhadores contratados sob CBO 5173 e 5174 necessitam de alto grau de aptidão física e mental, de modo que o desempenho destas funções por pessoa com deficiência não lhes é apropriado e pode resultar em riscos à sua própria integridade física.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:A situação fática já foi reconhecida por inúmeras decisões judiciais, dentre as quais, a decisão proferida pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho a seguir transcrita:
“Ação anulatória. Convenção coletiva de trabalho. Atividade de segurança privada. Restrição da base de cálculo da reserva legal de vagas para portadores de deficiência. Art. 93 da lei nº 8.213/91. Possibilidade. Validade da cláusula. É válida cláusula de convenção coletiva, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores do Estado de Tocantins – Sintvisto e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, de Transporte de Valores, de Cursos de Formação e de Segurança Eletrônica do Estado de Tocantins – Sindesp/TO, que restringe a base de cálculo da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência (art. 93 da Lei nº 8.213/91) aos cargos de natureza administrativa. As atividades de segurança privada exigem a utilização de armas de fogo e elevado grau de aptidão física e mental, de modo que o desempenho desta função por pessoa com deficiência pode resultar em riscos à sua própria integridade física. Sob esse entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em ação anulatória e, no mérito, por maioria, negou- lhe provimento para manter a integralidade da Cláusula 16ª – Contratação de portador de deficiência física habilitado ou reabilitado. Vencidos os Ministros Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx. TST- RO- 76-64.2016.5.10.0000, SDC, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 13.3.17”
PARÁGRAFO SEGUNDO: Diante desta realidade os signatários consignam para todos os fins de direito que as empresas do segmento atenderão plenamente a obrigação referente a contratação de pessoas com
deficiência na medida em que contratarem, e mantiverem contratados, trabalhadores em número equivalente a 5% (cinco por cento) dos seus empregados lotados exclusivamente em atividades administrativas na sede da empresa.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VIGILANTE DESARMADO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão contratar vigilantes desarmados para exercerem suas atividades, no turno diurno e noturno, apenas nos seguintes seguimentos: Condomínios Residenciais Multifamiliares, Condomínio de Escritórios e Serviços, Escolas de Ensino Privado, Lojas do Comércio Varejista, Residências, Clínicas, Bares/Restaurantes e Similares e Hotéis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando o salário-mínimo definido através da Medida Provisória de nº. 1.143, de 12 de dezembro de 2022, os vigilantes contratados nas condições do "caput", considerando-se a soma do salário e benefícios, terão direito ao seguinte reajuste:
a) Para os vigilantes desarmados que trabalham mediante jornada de 44 horas semanais, mesmo que mediante escala 5X2, o reajuste será de 7,99% (sete vírgula noventa e nove por cento), o qual se consubstancia nas seguintes parcelas: piso salarial de R$ 1.302,00 (um mil duzentos e doze reais); periculosidade de 30% (trinta por cento), calculada sobre o piso salarial no valor nominal de R$ 390,60 (trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos); vale alimentação no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais reais), por dia efetivamente trabalhado; plano odontológico no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
b) Para os vigilantes desarmados que trabalham mediante jornada 12X36 o reajuste será de 7,84% (sete vírgula oitenta e quatro por cento), o qual se consubstancia nas seguintes parcelas: piso salarial de R$ 1.302,00 (um mil duzentos e doze reais); periculosidade de 30% (trinta por cento), calculada sobre o piso salarial no valor nominal de R$ 390,60 (trezentos e noventa reais e sessenta centavos); vale alimentação no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), por dia efetivamente trabalhado; plano odontológico no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em havendo majoração do valor do salário-mínimo, durante período de vigência da presente norma coletiva, em decorrência de políticas públicas advindas do Poder Executivo Federal, as empresas do segmento deverão, de imediato, adotar o novo valor de referência do salário-mínimo, não havendo que se falar, nesse caso, em repactuação ou reajuste do contrato firmado com o tomador do serviço, mas, tão somente, o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, em decorrência de ato do Poder Público alheio À vontade das partes signatárias da presente norma coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os vigilantes contratados, nos termos desta cláusula, não poderão substituir os vigilantes armados em quaisquer de seus postos de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho dos empregados abarcados pela presente norma coletiva se dará nos termos do artigo art. 7º, inciso XIII e XXVI, da Constituição Federal, ficando desde já estabelecido que a quantidade de horas laboradas por todos os empregados é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas efetivamente trabalhadas, já incluso o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica ajustado, consoante o permissivo preconizado no art. 7º, inciso XIII e XXVI, da Constituição Federal e, no artigo 59 – A da CLT, que os empregadores poderão adotar, além da jornada de 8 (oito) horas diárias, as seguintes escalas de serviço: 12X36 horas e 05 (cinco) dias trabalhados por 02 (duas) folgas semanais, desde que observados os critérios estabelecidos na presente norma coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A utilização da escala de serviço do tipo 12 X 36 dar-se-á com esteio, exclusivamente, em Acordo Coletivo de Trabalho, sendo vedada, portanto, a celebração de qualquer Acordo Coletivo de Trabalho, que tenha por objeto a utilização da escala 12 X36, sem a aceitação e chancela do sindicato patronal.
I) O acordo coletivo, aludido no parágrafo segundo da presente cláusula convencional, celebrado entre o sindicato laboral e a empresa de vigilância patrimonial, terá vigência a partir da data base da categoria desde que celebrado em até 30 (trinta) dias após o registro da presente convenção coletiva pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
II) Fica estabelecido que o sindicato laboral solicitará às empresas que pretendam celebrar o acordo coletivo para utilização da escala 12 X 36 os seguintes documentos: Certidões negativa de débitos trabalhistas; Certidões de regularidade fiscal com as fazendas Federal, Estadual e Municipal; Comprovante de pagamento das contribuições sindicais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A despesa com a publicação de edital para convocação de assembleia dos trabalhadores, que tenha por objeto a discussão sobre a celebração de acordo coletivo do trabalho de que trata o parágrafo segundo da presente cláusula, ficará sob a responsabilidade da empresa acordante.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica vedada a celebração de acordos individuais entre a empresa e o empregado para utilização da jornada em escala 12X36, sendo certo que a utilização da referida, sem a observação do estabelecido no parágrafo segundo da presente cláusula, acarretará a nulidade do acordo celebrado.
PARÁGRAFO QUINTO: Resta, desde já, autorizada a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, com a aceitação e chancela dos Sindicatos ora convenentes, objetivando a prorrogação e compensação de jornada.
PARÁGRAFO SEXTO: A escala de serviço do tipo 5X2, compreendendo 5 (cinco) dias de labor seguidos de 2 (dois) dias de descanso, será permitida com jornada diária de 08h48 (oito horas e quarenta e oito minutos), com intervalo intrajornada mínimo de uma hora.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O intervalo para refeição e descanso poderá ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, conforme previsão expressa do inciso III, do artigo 611 – A da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO: Quando não ocorrer o gozo do horário intrajornada, nos termos do caput e parágrafos, desta cláusula, ou o mesmo for suprimido, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT, será devido ao vigilante o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração base incluída a incidência do adicional de periculosidade.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Convencionam as partes que na observância, fiel e rigorosa, do que disciplina o parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto pela Lei nº 9.601 de 21 de agosto de 1998, poderá ser instituída pelas empresas, através de acordo, cujo instrumento constará endereço e CNPJ/MF das empresas estabelecidas na base territorial do sindicato profissional, que adotarem o banco de horas para a compensação das horas excedentes da jornada normal de trabalho, efetuadas por cada trabalhador, no exercício das suas funções, desde que sejam estabelecidos os seguintes critérios e limites, condicionantes para o seu registro e arquivamento na SRTE-PB:
a) A compensação, através da concessão de folgas dos trabalhadores, se dará considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga.
b) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização, que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do sindicato profissional.
c) Até 90 (noventa) dias para apuração das horas em excesso que forem trabalhadas no período, dando-se a compensação mediante concessão de folga, impreterivelmente, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
d) Na hipótese de impossibilidade das empresas cumprirem nos prazos acima estabelecidos a compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual constante nesta convenção para as horas extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta cláusula se restringe aos funcionários que exercerem suas funções nos setores administrativo, administrativo da vigilância, administrativo da tesouraria e administrativo do transporte de valores.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA PARA VIGILANTE QUE ATUA EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo n° 71 da CLT, de no mínimo 60 (sessenta) minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula “Horas Extras” da presente Xxxxx Xxxxxxxx, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Salvo acordo coletivo específico que disponha de forma diversa, o intervalo para almoço dos vigilantes que prestam serviço em estabelecimentos bancários, localizados em João Pessoa e região metropolitana, deverá ocorrer entre o período das 10:00 horas às 15:00 horas, ficando proibido a concessão do intervalo antes e após esse horário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Salvo acordo coletivo específico que disponha de forma diversa, o intervalo para almoço dos vigilantes que prestam serviço em estabelecimentos bancários, localizados nas demais cidades do estado da Paraíba, deverá ocorrer entre o período das 10:30 horas às 14:00 horas, ficando proibido a concessão do intervalo antes e após esse horário.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Será devido à indenização do descanso semanal remunerado sobre os itens da remuneração que são resultantes da prorrogação da jornada de trabalho, mesmo que fictamente, sendo eles: adicional noturno, horas extras, horas extras em razão da hora noturna.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
As empresas poderão utilizar, para registro de jornadas de trabalho de seus empregados, papeleta de serviço externo, cartão ponto, livro ponto, cartão magnético, sistema eletrônico de controle de ponto. Facultado, também, a utilização do registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho ou sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, estas últimas possibilidades, conforme previsto na Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência Social servindo a presente cláusula como expressa autorização para adotá-los.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será informada ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fornecendo o empregador 01 (uma) via do recibo de férias, não podendo o início das mesmas coincidir com o dia de folga do empregado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COLETE À PROVA DE BALAS
Os empregadores fornecerão colete à prova de balas aos vigilantes armados quando em serviço, constituído de capa e placa balística, observando estritamente a regulamentação do Ministério da Justiça e do Trabalho e Previdência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por uma questão de higiene, e levando em consideração a compleição física de cada usuário, a empresa fornecerá aos vigilantes uma capa individual do colete juntamente com o fardamento, a qual deve ser municiada com as placas balísticas, quando da assunção do posto de serviço, em revezamento com o vigilante rendido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O vigilante que não estiver portando a sua capa do colete não poderá assumir o posto de serviço, sujeitando-se a advertência, suspensão e até demissão, a depender das vezes em que tal fato se repetir.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FARDAMENTO
Os empregadores fornecerão aos vigilantes, anualmente, 02 (duas) camisas, 02 (duas) calças, 01 (um) par de calçados e 01 (um) cinto de guarnição completo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de extravio do fardamento por xxxx ou culpa do empregado, este arcará com as despesas de custo do novo fardamento, mediante desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Obrigam-se os empregados a devolver o fardamento na oportunidade da substituição do uniforme e no término do contrato de trabalho, facultando-se ao empregador, na hipótese da não devolução, proceder ao desconto do valor correspondente ao custo do fardamento.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Os empregadores obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificativos da ausência do empregado ao trabalho desde que devidamente emitido pelo Sistema Único de Saúde ou estabelecimento privado, devendo constar no respectivo atestado o código de Classificação Internacional de Doenças - CID correspondente, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico, o período de afastamento, bem como a data do atendimento médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado deverá apresentar o atestado médico no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da sua ausência ao trabalho, sob pena de desobrigar a aceitá-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o empregador dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, os atestados médicos serão a estes submetidos pelo empregado faltoso no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ausência ao trabalho.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
Os empregadores fornecerão transporte para atender aos empregados acidentados no trabalho ou aos empregados que durante a jornada laboral necessitem de atendimento médico-hospitalar.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIVRE ACESSO A EMPRESA
Os empregadores permitirão o livre acesso dos diretores sindicais, no horário comercial, limitado ao recinto da área administrativa, mediante comunicação prévia, para a finalidade de resolver assuntos de interesse da categoria profissional.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRAZOS E CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
O PRESIDENTE do SEESVEP/PB, assim como, o VICE-PRESIDENTE, SECRETÁRIO, PRIMEIRO SECRETÁRIO, TESOUREIRO GERAL, PRIMEIRO TESOUREIRO e o DIRETOR PATRIMONIAL, serão
liberados por seus respectivos empregadores em até 04 (quatro) dias no ano para a prática de atividades sindicais, desde que requerido com ao menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência, devendo o requerimento vir instruído com documentos que comprovem a realização do ato sindical.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADE OBREIRA
Com fundamento no art. 8º da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária do SEESVEP/PB, os empregadores descontarão mensalmente, a partir do mês de março/2023, de todos os empregados associados, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial e da periculosidade, cujo montante deverá ser recolhido ao SEESVEP/PB até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O não repasse no prazo previsto implicará na aplicação da multa disposta no art. n° 600 da CLT, além da correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE DESPESA DE CAMPANHA SALARIAL LABORAL
A Contribuição de despesa de campanha salarial laboral, se constitui em deliberação de Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional e é fixada pelos trabalhadores, conforme abaixo discriminado:
a) Vigilantes contratados antes do depósito da presente CCT: Com o percentual de 3% (três por cento) do salário normativo no mês de maio/2023, assim compreendido, piso salarial e adicional de periculosidade mensal para os trabalhadores que desempenham a função de vigilantes patrimonial;
b) Vigilantes contratados após do depósito da presente CCT: Com o percentual de 3% (três por cento) sobre a proporcionalidade dos meses referente a diferença entre a data da efetiva contratação e o prazo restante da validade da presente CCT, incidindo sobre o salário normativo no mês subsequente ao da contratação assim compreendido, piso salarial e adicional de periculosidade mensal para os trabalhadores que desempenham a função de vigilantes patrimonial
c) Demais empregados beneficiários por instrumento contratados antes do depósito da presente CCT: Com o percentual de 3% (três por cento) no mês de maio, do seu piso salarial mensal;
d) Demais empregados beneficiários por instrumento contratados após do depósito da presente CCT: Com o percentual de 3% (três por cento) sobre a proporcionalidade dos meses, referente a diferença entre a data da efetiva contratação e o prazo restante da validade da presente CCT, incidindo sobre o piso salarial no mês subsequente ao da contratação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Mediante aprovação da assembleia geral, o sindicato publicará edital assegurando o direito de oposição dos trabalhadores, não filiados ao sindicato laboral, ao pagamento da contribuição de despesa de campanha salarial laboral em benefício do sindicato, que xxxxxxx se manifestar, por escrito na sede do sindicato laboral, em até 10 (dez) dias após a publicação do edital.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A publicação deverá ser feita no mesmo jornal que convocou a assembleia de aprovação da pauta de reivindicação, no prazo de 10 (dez) dias contados do protocolo do instrumento normativo na Superintendência Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As nominatas dos seus empregados que forem fornecidas pelas empresas por força do aqui estabelecido tem o fim único e exclusivo de verificação da correção do cumprimento do previsto nesta cláusula, sendo, portanto, vedado, o sindicato profissional utilizar-se das mesmas para qualquer outra finalidade, parcela ou direito, sob pena de nulidade do procedimento que assim promoverem.
PARÁGRAFO QUARTO: O valor assim descontado pelas empresas deve ser recolhido por estas, direta e separadamente, à entidade que assina o presente instrumento, nos percentuais ali definidos - em seus valores correspondentes - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à efetivação do mesmo, na conta bancária da entidade sindical beneficiada cujo número será fornecido através de documento oficial de cada entidade sindical. O comprovante de recolhimento deverá ser encaminhado pelas empresas no mês do recolhimento, junto com a relação nominal dos trabalhadores.
PARÁGRAFO QUINTO: O não recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo quarto implicará acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização de débito, e restará caracterizado o crime de apropriação ao administrador da empresa conforme previsto no artigo nº 168 do CP.
PARÁGRAFO SEXTO: Esta cláusula é inserida na CCT a pedido do sindicato profissional a quem deverá ser direcionado qualquer questionamento quanto à mesma.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O sindicato profissional que firma o presente compromete-se a reembolsar todo e qualquer valor que alguma empresa seja condenada a restituir ao trabalhador por conta desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A título de Contribuição Assistencial Patronal, os empregadores associados ao SINDESP/PB obrigam-se a pagar a este, até o 10º (décimo) dia útil do mês de junho/2023, o valor equivalente a 01 (um) salário base da categoria, sob pena de ajuizamento da competente ação de execução além de outras providências que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT de que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltadas as vedações previstas no art. 611-B;
Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim, por deliberação da Assembleia Geral do SINDESP/PB, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades econômicas, representadas pelo SINDESP/PB (segurança patrimonial, transporte de valores, curso de formação de vigilantes) recolherão junto ao Banco do Brasil, no mês de Agosto/2023, em favor do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado da Paraíba – SINDESP/PB, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos os membros da categoria econômica e não somente a associado, conforme estabelecido na seguinte tabela.
TABELA/ESCALA
01 a 100 EMPREGADOS R$ 500,00
101 A 200 EMPREGADOS R$ 1.000,00
201 A 300 EMPREGADOS R$ 1.500,00
301 A 400 EMPREGADOS R$ 2.000,00
401 A 500 EMPREGADOS R$ 2.500,00
501 A 600 EMPREGADOS R$ 3.000,00
601 A 700 EMPREGADOS R$ 3.500,00
700 A 800 EMPREGADOS R$ 4.000,00
800 A 999 EMPREGADOS R$ 4.500,00
ACIMA DE 1000 EMPREGADOS R$ 5.000,00
**EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES R$ 3.500,00 E
***ESCOLAS DE CURSO DE FORMAÇÃO R$ 1.000,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Negocial será distribuída da seguinte forma: I – 70% para o Sindicato;
II – 25% para a Federação;
III – 5% para a Confederação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DOS SÓCIOS
As empresas fornecerão ao sindicato laboral, a partir da folha do mês de janeiro do ano de 2021, no prazo de 10 (dez) dias a contar do requerimento protocolado na sede da empresa, a relação dos sócios que tiveram desconto sindical no mês anterior ao do requerimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam mantidas as CCP's Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia prevista do artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei nº.9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos Sindicatos dos empregadores supramencionados e representantes dos trabalhadores, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA -
SEESVEP/PB e os integrantes da categoria econômica representada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DA PARAÍBA - SINDESP/PB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todas as demandas de natureza trabalhista na jurisdição das Varas do Trabalho do Estado da Paraíba, com exceção das Varas do Trabalho da Comarca de Campina Grande - PB, serão submetidas previamente às CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As CCP’s – Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia funcionarão na sede do NINTER – NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, que fornecerá toda a estrutura
administrativa e assessoria jurídica às CCP’s – Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, sendo sua sede instalada na Xx Xxxx Xxxxxxx, 0000. – Xxxxxx – Xxxx Xxxxxx – XX.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista ou por qualquer membro da CCP - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante, devendo a sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de dez dias a contar do ingresso de demanda.
PARÁGRAFO QUARTO: Para custeio e manutenção das despesas administrativas do NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista e das CCP’s – Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, será cobrada uma taxa administrativa, exclusivamente da empresa na condição de demandada ou demandante.
a) O NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista notificará a empresa pelo meio de notificação postal com AR, ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
b) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
c) Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a secretaria do NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
d) Caso a empresa não compareça à sessão de Conciliação, o conciliador patronal ou laboral, da CCP - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação, entregando cópia ao interessado, em seguida será expedido à mesma, boleto de cobrança no valor convencionado nos termos do Parágrafo Quarto desta Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista na tentativa de conciliação.
e) Em caso de não comparecimento do Demandante o procedimento da demanda será arquivado sem a expedição da declaração de frustração, podendo o Demandante renovar a demanda com o mesmo objetivo.
f) Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
g) Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador, ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP
- Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
h) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada parte interessada.
PARÁGRAFO QUINTO: O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei n º 9.958, de 12/01/2000.
PARÁGRAFO SEXTO: Os representantes das categorias convenentes que integram as Comissões de Conciliação, deverão ser membros da Diretoria das Entidades Sindicais, ou pessoas por estas contratada.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Caberá ao NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista proporcionar as CCP’s Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa no importe equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, a ser paga em favor do empregado prejudicado, vedada a acumulação
de multas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, desde que estejam esgotadas as possibilidades de conciliação na forma estabelecida na presente convenção.
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