CONDIÇÃO GERAL
CONDIÇÃO GERAL
SEGURO EXTENSÃO DE GARANTIA DIFERENCIADA
APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições Gerais do seu seguro Extensão de Garantia Diferenciada, entregue e válida juntamente com o Certificado de Apólice de sua contratação, que estabelecem com clareza todos os seus direitos, deveres e também as exclusões porventura aplicáveis.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas na apólice e no certificado de apólice, desprezando-se quaisquer outras.
MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, O PROPONENTE ACEITA EXPLICITAMENTE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE SE ENCONTRAM NO TEXTO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE GARANTIA DIFERENCIADA.
1 OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O Seguro Extensão de Garantia Diferenciada tem como objetivo garantir ao Proponente, após o término da garantia do fabricante e nos termos das cláusulas estabelecidas nestas Condições Gerais, a extensão dessa garantia, fornecendo as coberturas estabelecidas nestas Condições Gerais mediante pagamento de prêmio.
2 DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das condições gerais:
2.1 Apólice/Contrato: É o instrumento do contrato de seguro. É o ato escrito que constitui a prova normal desse contrato.
2.2 Ato Doloso trata-se de ato fraudulento praticado pelo Proponente para obrigar a Seguradora a honrar algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave, é risco excluído de qualquer contrato de seguro. Se caracterizado, cancela automaticamente o seguro, sem direito a restituição do prêmio, impedindo qualquer direito a indenização;
2.3 Aviso de Sinistro é a comunicação específica de um Defeito no Produto que o Proponente é obrigado a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro, visando evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos. Esta comunicação deve ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro, informando (sempre que possível) a estimativa dos prejuízos;
2.4 Beneficiário é a pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando constituído nominalmente na apólice ou indeterminado quando desconhecido na formação do contrato;
2.5 Boa-Fé é o princípio básico de qualquer contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro;
2.6 Certificado de Apólice é o documento no qual a Seguradora formaliza a aceitação do seguro, definindo os valores e as condições pactuadas nessa aceitação, onde estão descritos os dados do Proponente, os dados do Produto, o período de cobertura e o número de controle correspondente;
2.7 Corretor é a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado. O Corretor de seguros responderá civilmente perante os Proponentes e as Seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão;
2.8 Endosso é o documento no qual se formaliza qualquer eventual alteração na apólice, negociada entre Proponente e Seguradora;
2.9 Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos Proponentes perante a Seguradora. Para o Seguro Extensão de Garantia Diferenciada são as lojas revendedoras;
2.10 Fabricante é a empresa que originalmente manufaturou, montou ou importou o Produto;
2.11 Garantia do Fabricante é a garantia oferecida pelo Fabricante e prevista no Certificado de Garantia ou Manual do Produto;
2.12 Indenização reparação do dano sofrido pelo Proponente e que visa à recomposição do patrimônio do Segurado quando da ocorrência do sinistro.
2.13 Limite Máximo de Indenização: representa o valor máximo a ser indenizado pela Seguradora em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência da apólice.
2.14 Prêmio é o preço do seguro. Ou seja, é o valor que o Proponente paga à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro;
2.15 Pró-Rata é o método de se calcular o prêmio do seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior à um ano;
2.16 Produto é todo Eletrodoméstico, Eletroportátil, Telefone Celular, Informática, Bicicleta, Equipamento de Fitness, Relógio, Móvel Doméstico ou outro bem descrito no Certificado de Apólice que estão cobertos;
2.17 Proponente é o consumidor final;
2.18 Proposta É o documento no qual o Proponente, por si ou por seu Corretor de Seguros define as condições de contratação da apólice e manifesta pleno conhecimento e entendimentos de suas condições
2.19 Regulação do Sinistro é o processo de avaliação das causas, conseqüências, circunstâncias e apuração dos prejuízos devidos ao Proponente ou Beneficiário e do direito deste à indenização;
2.20 Reintegração É a recomposição do valor do seguro, após uma eventual indenização, nas garantias em que este tipo de operação seja permitida.
2.21 Revendedor é a rede de lojas revendedoras do Produto e estipulante do Seguro Extensão de Garantia Diferenciada;
2.22 Risco é a possibilidade de um acontecimento inesperado, causador de defeito funcional, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, devendo ocorrer todas elas sem exceção;
2.23 Salvados são os restos de bens materiais atingidos por um sinistro que tenham sido indenizados e que possuam valor comercial e que deverão ter sua propriedade transferida à Seguradora quando do pagamento do sinistro.
2.24 Seguradora é a companhia de seguros Chartis Seguros Brasil S.A., com nome fantasia Chartis, devidamente constituída e autorizada a funcionar no País;
2.25 Sinistro é a ocorrência de um defeito de fabricação de origem elétrica, eletrônica, mecânica, estrutural, qualidade de material ou outra, de natureza súbita, involuntária e imprevista, que impeça o funcionamento ou uso normal do Produto;
2.26 Sub-rogação - A sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a indenização pela seguradora, este substitui o Proponente nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o terceiro responsável pelo sinistro.
2.27 Valor Atual é o valor para reposição do bem no dia e local do sinistro, menos o valor correspondente à sua depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e obsolescência compreendido nestas Condições Gerais;
2.28 Vigência é o período pelo qual está contratado o seguro;
3 VIGÊNCIA
3.1 O início de vigência do contrato de seguro, para os efeitos legais, será às 24:00 horas da data de recepção da proposta pela Seguradora, conjuntamente com o valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio.
3.2 O início da cobertura do risco será o exato instante do término da garantia original de fábrica. O início de vigência do risco deverá estar compreendido na vigência do contrato junto ao estipulante.
4 GARANTIAS (O QUE ESTÁ COBERTO)
4.1 Cobertura Básica do Seguro: indenizar, até o limite máximo de indenização, os custos totais de mão-de- obra e de reposição de peças ou componentes para o conserto do Produto afetado pela ocorrência de um defeito que pode não apresentar exata correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica.
4.2 Cobertura Troca Garantida, válida para produto(s) Eletroportátil(teis) com valor compreendido dentro do limite estabelecido nas Condições Particulares: garante, até o limite máximo de indenização, a troca do produto por um igual ou similar, uma única vez, nas lojas do Revendedor, durante o período de vigência e em caso de um defeito que pode não apresentar exata correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica.
5 EXCLUSÕES GERAIS (O QUE NÃO ESTÁ COBERTO).
5.1 Estão excluídos do Seguro Extensão de Garantia Diferenciada os seguintes Defeitos e falhas:
5.1.1 Defeitos cobertos pela Garantia do Fabricante, durante a sua vigência, além dos que o Fabricante ou Revendedor, a qualquer tempo, estejam obrigados a reparar em decorrência de lei, condenação judicial ou ocorrência epidêmica que seja objeto de “recall” e ainda as ocorrências pelas quais tenham se responsabilizado através de qualquer meio de comunicação;
5.1.2 Causados por: fogo; atos decorrentes da natureza; roubo, furto, saque, vandalismo, xxxxx, rebelião, revolta, revolução, força militar; caso fortuito ou de força maior, salvo prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
5.1.3 Causados por: mau uso, queda, tombo, acidente de qualquer tipo; ato doloso; utilização inadequada ou negligência do Usuário;
5.1.4 Oxidação (ex: ferrugem) em qualquer parte do Produto ou qualquer Defeito causado por esta;
5.1.5 Causados por derramamento ou contaminação de quaisquer líquidos no Produto e/ou exposição à umidade ou calor excessivo;
5.1.6 Causados por falta de limpeza, lubrificação, conservação, ajustes, alinhamentos ou manutenção periódica ou preventiva;
5.1.7 Causados por instalação ou montagem incorreta ou inadequada;
5.1.8 Causados por transporte impróprio ou inadequado;
5.1.9 Ocorridos antes do início e/ou informados após o término da vigência de cobertura do Seguro Extensão de Garantia Diferenciada, observando-se o período estabelecido no Certificado de Apólice;
5.1.10 Decorrente da instalação, montagem, revisão ou conserto no Produto efetuado por pessoa ou empresa não indicada pelo Fabricante antes da vigência do Seguro Extensão de Garantia Diferenciada, ou não indicada pela Central de Atendimento no período de cobertura deste;
5.1.11 Causados por variação de tensão (voltagem) elétrica; utilização em tensão (voltagem) elétrica incorreta ou fora dos parâmetros indicados no Produto;
5.1.12 Produto cujo número de identificação, do chassi ou de série tenha sido removido e/ou adulterado;
5.1.13 Lâmpadas, espelhos ou quaisquer componentes de vidro do Produto;
5.1.14 Quaisquer tipos de acessórios não mencionados e que jamais tenham sido cobertos pela Garantia do Fabricante;
5.1.15 Quaisquer danos estéticos no Produto como: arranhões, riscos, marcas, pontadas ou amassados; pedras, mármores, painéis, tampas, copos (recipientes) ou botões trincados ou quebrados; pinturas, cromados e acabamentos manchados, removidos ou descascados; revestimentos desgastados, deformados, rasgados ou desbotados pelo uso, exposição à luz solar ou limpeza constante; manchas ou sujeira.
5.1.16 Atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Proponente, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
5.1.17 Atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados por sócios controladores, dirigentes ou administradores, pelos beneficiários, ou pelos respectivos representantes, em caso de seguro contratado por pessoa jurídica;
5.1.18 Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
5.1.19 Invasão, hostilidades, atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de rebelião, de revolução, insurreição militar, agitação, motim, revolta, sedição, atos ilícitos e outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes, salvo prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
5.1.20 Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais do seguro, fica entendido e concordado que não estarão cobertos os acidentes relacionados a ou ocorridos em conseqüência de danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
5.2 Estão excluídos do Seguro Extensão de Garantia Diferenciada os seguintes custos:
5.2.1 Custos de conserto, atendimento, deslocamentos, inspeção e avaliação técnica ao Produto que não apresentar Defeito ou decorrer de causas excluídas pelo Seguro Extensão de Garantia Diferenciada;
5.2.2 Quaisquer custos para serviços de: instalação ou desinstalação; montagem ou desmontagem; limpeza ou remoção de odores; lubrificação; regulagens, reapertos ou alinhamentos; centragem ou balanceamento de rodas; manutenção de caráter periódico ou preventivo do Produto;
5.2.3 Quaisquer custos se for feita qualquer alteração no Produto ou se o mesmo for utilizado de maneira não recomendada pelo Fabricante, incluindo, mas não se limitando, a falha de uma peça feita sob encomenda ou acrescentada ao Produto;
5.2.4 Empréstimo de um Produto reserva no período de conserto do Produto com defeito;
5.2.5 Custos de remoção ou de transporte do Produto coberto pelo Seguro Extensão de Garantia Diferenciada para conserto ou troca. Os custos serão de responsabilidade do Proponente, salvo para Produto de grande porte como:
5.2.5.1 Eletrodoméstico: Refrigerador, Freezer, Lavadora de Roupa, Lavadora de Louça, Fogão, Secadora de Roupa, Depurador de Ar, Condicionador de Ar e Televisor de 28 polegadas ou maior;
5.2.5.2 Equipamento de Fitness: Esteira, Bicicleta Ergométrica e Elíptico;
5.2.5.3 Móvel Doméstico;
5.2.6 Custos e qualquer responsabilidade por dano à propriedade, por lesão ou morte de qualquer pessoa que decorra do manuseio, operação, conservação ou uso do Produto, esteja ou não relacionado com as partes, peças ou componentes cobertos pelo Seguro Extensão de Garantia Diferenciada; custos e qualquer responsabilidade por perda de uso, tempo, lucro, inconveniência ou qualquer outra perda do Proponente e/ou de terceiros decorrente de um Defeito no Produto.
6 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS PARA ELETRODOMÉSTICOS, ELETROPORTÁTEIS E TELEFONES CELULARES
Além das exclusões gerais, estão excluídos especificamente do Seguro Extensão de Garantia Diferenciada os seguintes Defeitos e partes do Produto Eletrodoméstico, Eletroportátil e Telefone Celular:
6.1 Causados por partes, peças e componentes que são consumíveis ou sofram desgaste natural tais como: pilha ou bateria; filtros e feltros de limpeza; tubo de imagem com mancha; borracha vedadora ou gaxeta; mangueiras e drenos; pés e calços de sustentação; tubos ou bicos de limpeza e lavagem; lâminas, guilhotinas ou facas; brocas, serras ou lixas; e afins; independentemente da origem do problema;
6.2 Qualquer tipo de acessório como antena, bateria, cabo de ligação/conexão, controle remoto, carregador de bateria, adaptador/conversor de tensão (voltagem) e afins.
6.3 Causados por programas (software) de qualquer tipo, originais ou não, inclusive por “vírus tecnológico”, ou sua reinstalação em decorrência do conserto do Produto.
7 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS PARA PRODUTO DE INFORMÁTICA
Além das exclusões gerais, estão excluídos especificamente do Seguro Extensão de Garantia Diferenciada os seguintes Defeitos e partes do Produto de Informática:
7.1 Causados por partes, peças e componentes consumíveis tais como: pilha ou bateria; fita de impressão, toner ou cartucho de tinta (cartridge); papel ou filme de qualquer tipo; e afins;
7.2 Causados por programas (software) de qualquer tipo, originais ou não, inclusive por “vírus de computador”, ou sua reinstalação em decorrência do conserto do Produto.
8 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS PARA BICICLETA E PRODUTO DE FITNESS
Além das exclusões gerais, estão excluídos especificamente do Seguro Extensão de Garantia Diferenciada os seguintes Defeitos e partes da Bicicleta e do Produto de Fitness:
8.1 Causados por partes, peças e componentes que são consumíveis ou sofram desgaste natural tais como: partes de borracha ou espuma em geral; sapatas de freio, pneus, câmaras de ar, cubos (rolamentos), manoplas, pedais, porcas, parafusos, peças com roscas e afins; independentemente da origem do problema;
8.2 Rompimento, quebra ou deformação de quadro, garfo, aros, raios e outras peças por abuso em sua utilização tais como bater, saltar, empinar; exceder na utilização do Produto o peso suportado recomendado;
8.3 Utilizar modelos voltados para passeio e lazer para fazer trilhas ou manobras abusivas/radicais;
8.4 Qualquer tipo de acessório como espelho, lanternas, suportes, campainha, pára-lama e afins.
9 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS PARA MÓVEL DOMÉSTICO
Além das exclusões gerais, estão excluídos especificamente do Seguro Extensão de Garantia Diferenciada os seguintes Defeitos e partes do Móvel Doméstico:
9.1 Causados por animais domésticos ou não, roedores ou insetos (ratos, baratas, cupins, formigas, traças e afins); decorrente de fumaça, queimas, marcas, deformações, furos ou rasgos causados por quaisquer objetos;
9.2 Causados por utilizar o Produto para armazenar objetos com peso ou volume acima da sua capacidade;
9.3 Deformações, afundamentos, perda de densidade ou esfarelamento de espumas, acentos, encostos ou almofadas;
9.4 Causados pela aplicação de produtos impermeabilizantes em tecidos, camurça ou couro.
10 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS PARA RELÓGIO
Além das exclusões gerais, estão excluídos especificamente do Seguro Extensão de Garantia Diferenciada os seguintes Defeitos e partes do Relógio:
10.1 Pulseiras, pinos e feixes de fixação ou travamento;
10.2 Pilha ou bateria.
11 ÂMBITO GEOGRÁFICO
11.1 O Seguro Extensão de Garantia Diferenciada abrange os eventos cobertos ocorridos em todo território nacional; exceto para:
11.1.1 Móveis, que abrangerá o atendimento em no máximo 30 (trinta) quilômetros de qualquer loja do Revendedor. Caso o Proponente esteja localizado fora do perímetro de 30 (trinta) quilômetros da loja revendedora, ele pode utilizar o seguro desde que leve o Móvel até o perímetro de 30 (trinta) quilômetros definido, sendo que eventuais despesas para transporte e/ou locomoção serão de responsabilidade do Proponente;
11.1.2 Eletroportáteis até o valor estabelecido nas Condições Particulares, a troca se dará somente nas lojas do Revendedor.
12 ACEITAÇÃO
12.1 A Seguradora terá o prazo máximo de 15 dias corridos para aceitar ou recusar o risco, contados da data do recebimento da proposta pela Seguradora, seja para seguros novos ou renovações, bem como alterações que impliquem modificação do risco. A emissão desta apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta. Caberá à seguradora fornecer ao estipulante, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta de contratação por ela recepcionada, com indicação da data e hora do seu recebimento.
12.2 No caso de o Proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido acima ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos.
12.3 No caso de o Proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido acima ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s), voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação.
12.4 A aceitação será automática caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido;
12.5 Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência formal comunicando e justificando a recusa e na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela Seguradora; no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos. Os valores pagos serão devolvidos ao Proponente descontado a parcela “pro rata temporis” relativa ao período em que prevaleceu a cobertura, atualizados pelo índice IPCA/IBGE da data do pagamento pelo Proponente até a data efetiva da restituição pela Seguradora
12.6 A aceitação do risco implicará na emissão, pela seguradora, do Certificado de Apólice, o qual será entregue ao Proponente contendo, as datas de início e término de vigência do seguro.
13 PAGAMENTO DO PRÊMIO
13.1 PAGAMENTO DA FATURA
13.1.1 O pagamento do prêmio relativo à contratação do Seguro Extensão de Garantia Diferenciada deverá ser efetuado pelo Estipulante à seguradora, até a data de vencimento expressa no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao estipulante ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data do respectivo xxxxxxxxxx.Xx o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
13.1.2 O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro;
13.1.3 Possíveis reavaliações de prêmios serão aplicadas com prévio aviso ao Estipulante, e aplicação exclusiva às novas operações.
13.2 PAGAMENTO INDIVIDUAL
13.2.1 O proponente deverá realizar o pagamento relativo à contratação do Seguro Extensão de Garantia Diferenciada diretamente ao Estipulante e as formas de custeio e cobrança serão estabelecidas no ato da contratação e determinadas no certificado de apólice.
13.2.2 O não pagamento do prêmio em caso de pagamento único ou da primeira parcela em caso de fracionamento do prêmio até a data do vencimento implicará o cancelamento automático do contrato de seguro;
13.2.3 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado proporcionalmente em função do prêmio efetivamente pago, sendo o Proponente ou seu representante legal informado por meio de comunicação escrita, sobre o novo prazo de vigência ajustado.
13.2.4 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.2.5 Findo a data de término da nova vigência, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
13.2.6 Caso o sinistro ocorra dentro do prazo de pagamento do prêmio (à vista ou parcelado), mesmo que o pagamento não tenha ocorrido, o direito à indenização não ficará prejudicado. Na hipótese de sinistro com perda total, serão deduzidas do valor da indenização, as eventuais parcelas vincendas do prêmio, excluído o adicional de fracionamento.
13.2.7 O Proponente obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Proponente permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Proponente.
13.2.8 O Estipulante advertirá o Proponente quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Proponente alegue o não recebimento da comunicação, que funciona apenas como um aviso de cancelamento;
13.2.9 No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos à atualização monetária a partir da data de recebimento deste prêmio indevido, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE. No caso de cancelamento de contrato de seguro, os valores deverão ser devolvidos corrigidos pelos mesmos índices, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento.
14 OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE
14.1 O Proponente obriga-se a:
a) na ocorrência de qualquer fato/ circunstância que possa alterar o risco do bem segurado, comunicar imediatamente à Seguradora, bem como qualquer evento que se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato.
b) quando possível, tentar diminuir as conseqüências do sinistro;
c) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
d) aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer conserto; e
e) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e conseqüências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração do mesmo.
14.2 Além das obrigações desta cláusula, em caso de sinistro o Proponente deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada abertura.
15 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
15.1 Na ocorrência de um eventual sinistro a indenização poderá ser feita, mediante acordo entre as partes, através de reparo, reposição do bem ou dinheiro até o Limite Máximo de Indenização.
15.2 O Limite Máximo de Indenização será equivalente ao Valor Atual limitado ao valor da nota fiscal de compra do produto segurado.
15.3 Para cálculo do Valor Atual, será considerado o fator de depreciação de 10% ao ano de utilização do produto.
15.4 As Peças e/ou o Produto com Defeito trocados e todos os seus acessórios e documentação passarão pertencer a Seguradora ou a quem esta designar;
15.5 A Seguradora não tem qualquer responsabilidade por eventuais defeitos apresentados durante a Garantia do Fabricante.
15.6 O seguro será a primeiro risco absoluto, sendo que a Seguradora responderá pelos prejuízos de sua responsabilidade até o limite máximo de indenização contratado.
16 RESCISÃO E CANCELAMENTO
16.1 A apólice mencionada nestas condições gerais poderá ser cancelada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com concordância recíproca, respeitando o período de vigência correspondente ao prêmio pago pelos proponentes, e mediante anuência prévia e expressa de proponentes que representem no mínimo, três quartos do grupo segurado, observadas as seguintes disposições:
a) se o cancelamento ocorrer entre a data de início de vigência do contrato e a data de início da cobertura do risco:
i) na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, apenas os emolumentos;
ii) na hipótese de rescisão a pedido do proponente, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido após a data de início de vigência do contrato.
b) se o cancelamento ocorrer após a data de início da cobertura do risco:
i) na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, no máximo, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido após o início de vigência do contrato;
ii) na hipótese de rescisão a pedido do proponente, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado pró rata, aplicada ao tempo decorrido após a data de início de vigência do contrato.
16.2 Além dessas hipóteses, ocorrerá o cancelamento do Certificado quando:
a) no final do prazo de vigência da apólice coletiva, se esta não for renovada;
b) em caso de cancelamento da apólice, segundo as regras estabelecidas nestas Condições Gerais;
c) por falta de pagamento do prêmio, conforme estabelecido no item 13 destas Condições Gerais;
d) houver fraude ou tentativa de fraude por parte do Proponente.
e) Ocorrendo a substituição do Produto coberto, sempre até o limite máximo de indenização.
17 RENOVAÇÃO
A renovação deste seguro não é automática e poderá ser realizada mediante acordo entre as partes.
Caso haja, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos segurados ou a redução dos seus direitos deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos do grupo segurado.
18 ALTERAÇÕES
18.1 As alterações que ocorrerem antes ou durante a vigência do Seguro Extensão de Garantia Diferenciada deverão ser imediatamente e obrigatoriamente comunicadas pelo Proponente à Central de Atendimento;
18.2 Esta garantia é transferível pelo Proponente a terceiro, mediante solicitação escrita e assinada pelo Proponente, sendo exclusivo e intransferível para o Produto descrito no Certificado de Apólice;
18.3 O Proponente se responsabiliza pela suas informações pessoais e pelas informações e origem do Produto que estão descritas no Certificado de Apólice, prestadas no momento da contratação do Seguro Extensão de Garantia Diferenciada.
18.4 Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os Proponentes, ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa de Proponentes que representem, no mínimo, três quartos do grupo Segurado.
19 PERDA DE DIREITO
O Proponente perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando:
19.1 Não cumprir as recomendações do Manual do Fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conservação e manutenção periódica e preventiva do Produto, conforme as diferentes condições nele transcrita;
19.2 O sinistro decorrer de má-fé, fraude, simulação, atos ilícito dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Proponente;
19.3 Deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
19.4 Por qualquer meio ilícito procurar obter benefícios do presente contrato;
19.5 Fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento prêmio vencido;
19.6 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Proponente, a seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro , cobrando a diferença de prêmio cabível.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro, sem a substituição do bem segurado:
cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com a substituição do bem segurado: cancelar o seguro, deduzindo- se do valor do produto a ser trocado, a diferença de prêmio cabível.
19.7 Vier a agravar intencionalmente o risco objeto do contrato;
19.8 Deixar de comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé;
19.9 A seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
19.10O cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
19.11Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
20 CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
20.1 O proponente que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
20.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
• despesas de salvamento COMPROVADAMENTE efetuadas pelo proponente durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
• valor referente aos danos materiais COMPROVADAMENTE causados pelo proponente e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
• danos sofridos pelos bens segurados.
A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo
vinculado à cobertura considerada.
20.3 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do proponente, limite máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de indenização, a
indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.
O valor restante do limite máximo de indenização da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes
apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o proponente a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
20.4 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de da Sociedade Seguradora na indenização paga.
20.5 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
21 INFORMAÇÕES
• A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
• O registro desse plano na Susep não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
• O proponente poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site
xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
• Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no brasil.
22 ESTIPULANTE
Obrigações do Estipulante:
22.1 Fornecer ao Proponente, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
22.2 Repassar aos Proponentes todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
22.3 Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referente ao seguro emitido para o Proponente;
22.4 Dar ciência aos Proponentes dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
22.5 Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
22.6 Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Proponentes, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
22.7 Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
22.8 Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
22.9 Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
22.10Comunicar de imediato a SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
22.11Xxxxxxxx à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido;
22.12 Informar a razão social e se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-Seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;
22.13 Xxxxxxxx e atualizar os dados cadastrais dos Proponentes: nome completo, endereço, telefone, CPF, RG, órgão e data de emissão e data de nascimento;
22.14 Disponibilizar para a Seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após solicitação formal, cópia dos documentos que suportaram os dados cadastrais informados;
22.15 Anexar mensalmente, à fatura, a relação de Proponentes, com os dados mínimos cadastrais.
No caso de Xxxxxxx contributários é vedado ao ESTIPULANTE e ao SUB-ESTIPULANTE:
22.16 Cobrar dos Proponentes quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
22.17 Alterar as Condições Gerais, Especiais e Particulares, ou quaisquer outros documentos relativos ao contrato de seguro vigente que implicar em ônus ou dever para os Proponentes dependerá da anuência prévia e expressa de Proponentes que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
22.18 Substituir a Seguradora responsável pelo seguro, fora do aniversário da Xxxxxxx, sem a prévia anuência dos Proponentes;
22.19 Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
22.20 Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos;
22.21 Rescindir ou alterar o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Proponentes que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
22.22 A propaganda e a promoção do seguro, por parte do Estipulante e/ou Corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da Apólice e as normas do seguro.
22.23 Nos seguros contributários o não repasse dos prêmios à Seguradora pelo Estipulante, nos prazos contratualmente estabelecidos, não acarretará o cancelamento da cobertura do proponente, desde que comprovado pelo proponente o repasse ao Estipulante.
Obrigação da Seguradora:
22.24 Informar ao Proponente a situação de adimplência do Estipulante ou Sub-Estipulante, sempre que lhe solicitado.
23 COMUNICAÇÕES
• As comunicações do Proponente somente serão válidas quando por escrito ou via Central de Atendimento;
• As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na apólice;
• As comunicações feitas à Seguradora por um Corretor de Seguros e Estipulante, em nome do Proponente, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Proponente.
24 SALVADOS
24.1 No caso de sinistro indenizado, a propriedade do Produto passível de reaproveitamento (salvados) passa automaticamente para a Seguradora, não podendo o Proponente dispor dos mesmos sem expressa autorização desta;
24.2 O Proponente deve usar todos os meios para salvar e preservar os bens segurados, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
24.3 A Seguradora poderá de comum acordo com o Proponente, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos;
24.4 Uma vez constatada a necessidade de substituição do bem segurado, fica automaticamente a Seguradora autorizada a remover o salvado, sem prejuízo da boa guarda e preservação do bem pelo segurado.
25 SUB ROGAÇÃO DE DIREITOS
25.1 Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Proponente sobre o Produto coberto por este seguro.
25.2 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Proponente, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
25.3 É ineficaz qualquer ato do Proponente que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a sub-rogação.
26 DOCUMENTOS DO SEGURO
26.1 São documentos do presente seguro a proposta, o certificado de apólice e a apólice com os seus anexos.
26.2 Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, mediante proposta assinada pelo Proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e receber concordância de ambas as partes contratantes.
26.3 Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
27 DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES
27.1 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
27.2 As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
27.3 No caso de extinção ou vedação do IPCA/IBGE como índice de atualização de valores, a seguradora utilizará o índice que vier a substituí-lo.
27.4 Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) em função de legislação superveniente, fica acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas disposições.
28 REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Este Seguro permite a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização quando da ocorrência de sinistro coberto, exceto para os casos em que ocorrer a substituição do Produto coberto, ocasião em que o Certificado de apólice será automaticamente cancelado.
29 FORO
Este seguro elege para dirimir quaisquer dúvidas o foro da comarca do domicílio do Proponente. Na hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Proponente.
30 COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO
30.1 O Proponente deverá proceder da seguinte maneira para obter o benefício de conserto para o Produto afetado por um Defeito e coberto pelo Seguro Extensão de Garantia Diferenciada:
a) Xxxxxxxxxxx avisar o Sinistro pela Central de Atendimento imediatamente após a sua constatação, informando o Número do Certificado de Apólice:
🕿 Grande Rio, Grande São Paulo, Porto Alegre, Brasília, Belo Horizonte, Goiânia, Florianópolis, Joinville, Vitória, Curitiba, Pelotas, Volta Redonda, Montes Claros, Governador Valadares, Cuiabá, Campinas, Juiz de Fora, Uberlândia e cidades adjacentes: ⇒ 4001-9911
🕿 Demais Localidades: ⇒ 0800 – 554864
b) Apresentar os seguintes documentos à Assistência Técnica na entrega/visita para atendimento ao Produto:
• A Senha de Atendimento informada pela Central de Atendimento;
• A Nota Fiscal de compra do Produto com a discriminação do mesmo;
• O Certificado de Apólice de contratação do Seguro Extensão de Garantia Diferenciada.
c) Atendimento 24 horas exclusivo para Sugestões e Reclamações: 0800 726 2052
30.2 Correrão por conta da seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Proponente durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Proponente e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
30.3 O prazo para o pagamento de indenização é de até 30 (trinta) dias após protocolo de entrega do último documento exigido na regulação do sinistro. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso, voltando a correr à partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendida as exigências.
30.4 Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização.
30.5 Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária e juros moratórios a partir da data do aviso de defeito até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE, somente quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
30.6 Este contrato poderá admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa.
30.7 Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base nesta apólice será concretizado somente após terem sido apresentados todos os documentos solicitados para regulação do sinistro, cabendo ao próprio Proponente prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
30.8 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Proponente.
30.9 Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
30.10A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, e respeitando o Limite Máximo de Indenização contratado.
31 PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais relativos ao presente contrato serão regulados pela Legislação Civil em vigor.
CONDIÇÃO PARTICULAR EXTENSÃO DE GARANTIA DIFERENCIADA
1. Exclusões gerais (o que não está coberto)
1.1 Não estão cobertos quaisquer Produtos de Pessoa Jurídica, para uso comercial, para aluguel, para uso com propósito de lucros ou de qualquer maneira de uso não doméstico; exceto Condicionadores de Ar quando utilizados em escritórios individuais e desde que a área refrigerada não exceda às especificações do Fabricante.
2. Garantias (o que está coberto)
2.1 Cobertura Troca Garantida, válida para produto(s) Eletroportátil(teis) com valor até R$ 250,00 (Duzentos e Cinqüenta reais), garante a troca do produto por um igual ou similar, uma única vez, nas lojas do Revendedor, durante o período de vigência e em caso de um defeito que pode não apresentar exata correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica, até o limite máximo de indenização contratado.