– PARECER ÚNICO n.º 1202237/2017 – AUTO DE INFRAÇÃO: Nº. 45846/2013. PA COPAM: 21367/2012/002/2013. EMBASAMENTO LEGAL: Código 122, AnexoI, art. 83, do Decreto n.º 44.844/2008.
– PARECER ÚNICO n.º 1202237/2017 – | |
AUTO DE INFRAÇÃO: Nº. 45846/2013. | PA COPAM: 21367/2012/002/2013. |
EMBASAMENTO LEGAL: Código 122, Anexo I, art. 83, do Decreto n.º 44.844/2008. |
AUTUADO: Auto Posto Vale do Sol Ltda.. | CNPJ: 16.516.324/0001-17. |
MUNICÍPIO: Muriaé/MG. | ZONA: Urbana. |
BACIA FEDERAL: Paraíba do Sul. BACIA ESTADUAL: UPGRH PS2 Rios Pombas e Muriaé. | |
Auto de Fiscalização: 097. | DATA: 06/09/2013. |
EQUIPE INTERDISCIPLINAR | MASP | ASSINATURA |
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Analista Ambiental – Direito | 1.152.595-3 | |
Xxxxxx Xxxxx de Mello Analista Ambiental | 1.236.528-4 | |
De acordo: Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx de Autos de Infração | 1.364.396-0 | |
De acordo: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Diretor de Apoio Técnico | 1.365.433-0 | |
De acordo: Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Diretor Regional de Controle Processual | 1.267.876-9 |
01. RELATÓRIO
Na data de 06/09/2013, foi realizada vistoria nas instalações do empreendimento, conforme Auto de Fiscalização nº 097/2013, quando se constatou o seguinte:
“As bombas de abastecimento dispõe (sic) de SUMP, porém as válvulas antitransbordamento não foram instaladas na boca de descarga nos tanques de combustível. A pista de abastecimento é concretada, possui canaleta na projeção da cobertura e direcionada para caixa SAO, porém foi verificado que a caixa não funciona de forma adequada, seus resíduos não são recolhidos e armazenados de forma adequada, sendo dispostos em APP, não havendo monitoramento que certifique a qualidade da água lançada no curso d’água. (...) O efluente sanitário gerado na área do auto posto é lançado em curso d’água sem devido tratamento.”
Em decorrência, na data de 11/12/2013, foi lavrado o Auto de Infração n.º 45846/2013, com a aplicação das sanções nele descritas, tendo sido sua atividade enquadrada como de pequeno porte.
Em síntese, o auto de infração informa que:
“O empreendimento possui Autorização Ambiental de Funcionamento, porém está causando poluição ambiental ao lançar efluente sanitário e efluente da caixa separadora de água e óleo sem tratamento em curso d’água.
(...)
Ficam embargadas as atividades desenvolvidas pelo empreendimento nos termos do art. 76 do Decreto 44.844/2008.”
O infrator tomou conhecimento do auto de infração em 13/01/2014, conforme AR acostado às fl. 07, ocasião em que foi notificado para que, no prazo de 20 dias, pagasse a multa ou apresentasse defesa.
Posteriormente, em 25/11/2014, o presente auto de infração foi submetido ao Controle da Legalidade de nº 1208770/2014, que recomendou a sua revisão, visando adequar o valor da multa à UFEMG do exercício financeiro de 2013.
Ao referido controle da legalidade, seguiu-se decisão do Superintendente nos seguintes termos:
“Aprovo o presente por seus próprios fundamentos e altero o valor da multa para R$ 13.805,60 (treze mil, oitocentos e cinco reais e sessenta centavos), com base no valor da UFEMG para o exercício financeiro de 2013. Notifique-se o interessado para que apresente defesa no tocante, exclusivamente, à atualização do valor da multa.”
Após tentativas frustradas de notificação, o interessado foi intimado da decisão acima em 14/12/2015, conforme AR de fl. 17, tendo apresentado defesa complementar.
Esta defesa fora devidamente avaliada, conforme fundamentos constante no Parecer Único n.º 1101399/2016, seguida de decisão administrativa que inacolheu a defesa complementar e manteve o valor da multa bem como a pena de embargos (fl. 30).
Quanto à esta decisão, é fato que a interessada manejou o competente recurso administrativo, conforme documentos de fls. 37/48.
Pois bem, dentro da sistemática de revisões dos atos administrativos, como o processo ainda estava em análise, na data de 08/04/2017, o auto de infração sofrera uma nova revisão, agora visando aplicar ao caso a reincidência relacionada com infração anterior gravíssima, cujo valor da multa fora revisto para a base de R$ 27.608,43 (vinte e sete mil, seiscentos e oito reais e quarenta e três centavos).
Diante desta nova revisão, foi determinada outra notificação da autuada, agora devidamente encaminhada para o seu procurador, que conta com instrumento de procuração expressa nos autos, para que pudesse, novamente, complementar sua defesa sobre a reincidência.
Em que pese este nova notificação, a interessada quedou-se inerte, não manejando mais o complemento de sua defesa, agora sobre a reincidência constatada.
No entanto, como a interessada já havia apresentado recurso específico em relação à primeira revisão da multa, visando dar cumprimento ao devido processo legal com a análise integral de todas as matérias administrativas apresentadas no sentido do encerramento dos debates administrativos, procede-se, neste momento, à análise restrita da matéria revigorada em sede de segunda instância.
Este é o relato sucinto dos autos.
02. FUNDAMENTOS
02.1. Notificação, recurso e juízo de admissibilidade
A recorrente fora notificada da decisão administrativa em 28/09/2016 (quarta- feira), momento a partir do qual lhe foi aberto o prazo de vinte dias para o pagamento da multa ou de trinta dias para a apresentação de recurso.
Desta forma, considerando a faculdade de recorrer, o prazo de tinta dias iniciou-se no dia 29/09/2016 (quinta-feira) 1 e venceria no dia 28/10/2016 (sexta-feira), sendo tempestivo, portanto, o recurso em tela, tendo em vista que o seu protocolo junto à instituição dos Correios, de n.º JR854149452BR, deu-se no dia 28/10/2016 (sexta-feira); frise- se, ainda, que na respectiva peça constaram todos os outros requisitos essenciais.
Assim, nos termos da norma processual própria, art. 43 e seguintes do Decreto Estadual nº 44.844/2008, recomendamos que o recurso em tela seja devidamente conhecido, tendo em vista o cumprimento dos seus requisitos formais, para fins da análise do mérito de suas teses, confrontando-as com os fatos constantes no auto de fiscalização, no auto de infração, nos documentos dos autos, nas peças instrutórias, nos documentos correlatos e nos demais fundamentos legais, didaticamente abordados na forma dos tópicos seguintes.
02.2. Dos fundamentos recursais
No que tange ao recurso apresentado, o que fora devolvido à instância superior administrativa relaciona-se, apenas, com o pedido para aplicação ao caso da atenuante de pena prevista no art. 68, inciso I, alínea “e”, do Decreto n.º 44.844/2008.
O citado dispositivo legal possui os seguintes dizeres, confira-se:
“Art. 68. Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:
I - ATENUANTES:
(...omissis...)
e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até trinta por cento;”
Sobre o fundamento, após correlacionar em sua petição todas as atenuantes descritas no art. 68 do decreto de multas mineiro, a recorrente deduziu ser aplicável aos autos apenas uma, fundamentando-a nos seguintes termos:
1 Art. 10 do Decreto Estadual n.º 46.668/2014
“Assim sendo, é possível concluir que o autuado faz jus à redução do valor da multa em trinta por cento, tendo em vista o teor da alínea “e” do supra citado artigo, já que quando da notificação os autuados buscaram prontamente a solução do problema visando sanar todas as irregularidades.
Ademais, além de prontamente atender a notificação e regularizar a situação, há de se ressaltar que não houve reincidência, de modo que o autuado deve ser concedido tal benefício de redução do valor da multa.”
Com efeito, não se identifica nos autos quaisquer manifestações positivas, independentes e autônomas que dessem ensejo à aplicação da atuante em questão.
No caso, o atendimento à notificação dizia respeito ao exercício regular de um direito relacionado com a ampla defesa, não se demonstrando, por si só, num comportamento espontâneo para a regularização do caso dos autos, o qual pudesse, em tese, caracterizar a atenuante.
Aliás, colaborar com o órgão ambiental é muito mais do que, por exemplo, aceitar o erro e buscar a regularização ambiental de seu empreendimento ou do fato irregular; também a colaboração não está em receber os servidores do órgão no empreendimento para efetuarem as devidas fiscalizações, muito menos atender às informações de servidor credenciado, porque tais atos possuem natureza cogente, obrigatórios a qualquer empreendedor.
Cumpre ressaltar a completa falta de provas no sentido da aplicação não apenas da requerida atenuante, como também de quaisquer outras.
Logo, sem razão de ser o recurso!
02.3.6. Da competência recursal
No caso do recurso interposto contra decisão em auto de infração, como se está a aferir a análise da competência prevista no art. 83, Anexo I, do Decreto Estadual n.º 44.844/2008, que visava dar guarida justamente às normas definidas pela Lei n.º 7.772, de 08 de setembro de 1980, o controle em sua segunda instância dar-se-á pelos Conselheiros da
respectiva Unidade Regional Colegiada da Zona da Mata – URC/ZM, nos termos do art. 43, inciso I, deste último citado normativo.
03. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, opinamos pelo conhecimento do recurso, eis que o mesmo obedeceu aos requisitos legais para tanto, mas, no mérito, aos Conselheiros da URC da Zona da Mata, que os seus pedidos sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, para o fim de confirmar a decisão recorrida, notadamente quando fixou o valor da multa simples na base R$ 27.608,43 (vinte e sete mil, seiscentos e oito reais e quarenta e três centavos) e embargo.
Após, sejam os autos encaminhados ao setor administrativo do SISEMA para a elaboração do DAE, intimando-se definitivamente a interessada para o pagamento da multa simples no prazo e vinte dias, sob pena de inscrição imediata do crédito em dívida Ativa do Estado, em face do encerramento da fase administrativa.
Salvo melhor juízo, este é o parecer.