Contract
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CHEQUE ESPECIAL BANRISUL
CREDOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar como Banco Múltiplo, constituído na forma de Sociedade de Economia Mista, de Capital Aberto, dotado de personalidade jurídica de direito privado, regido pelas normas do Conselho Monetário Nacional e demais regulamentações, todas de âmbito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 92.702.067/0001-96, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, doravante denominado BANRISUL ou CREDOR.
CREDITADO: O CLIENTE assim designado na PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA
BANRISUL, doravante denominado CLIENTE ou CREDITADO.
O CLIENTE ao aderir ao presente CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL
BANRISUL, por meio de assinatura na PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL
e o BANRISUL tornam justo e contratado o que consta das cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO LIMITE DE CRÉDITO
1.1. O BANRISUL, após a aprovação da proposta de contratação recebida do CLIENTE, abre ao CLIENTE um limite de crédito rotativo diretamente na conta indicada nos campos “Conta Corrente e Agência” da PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL, que poderá ser utilizado mediante a emissão de cheques, ordens de pagamento, avisos de débitos previamente autorizados, saques em terminais eletrônicos ou recibos, transações via internet e ou mobile banking.
1.1.1. O valor do limite disponibilizado será o informado nos extratos de conta-corrente, nos terminais eletrônicos, Internet, Mobile Banking e nas Agências BANRISUL.
1.2. O CLIENTE reconhece, no ato da assinatura da PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL, que os extratos de conta corrente disponibilizados pelo BANRISUL por meio dos equipamentos de autoatendimento, internet e mobile banking, e as planilhas de cálculo serão considerados, para todos os fins de direito, partes integrantes deste contrato e que os valores deles constantes são líquidos, certos e exigíveis.
1.3. Se porventura a assinatura da PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL se der no ato da renovação ou alteração das condições relativas a contrato em vigor, o CLIENTE reconhece os lançamentos constantes do extrato de conta corrente disponibilizado na data da assinatura da PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL, como certos, líquidos e exigíveis.
1.4. Sem prejuízo das demais disposições deste contrato, fica estabelecido entre as partes que o limite ora aberto poderá ser ALTERADO (reduzido ou majorado), na forma prevista em Resolução do Conselho Monetário Nacional/Banco Central do Brasil (CMN/BCB).
1.5. O CLIENTE reconhece também que o limite de crédito está sujeito a revisão, decorrente de seu comportamento de crédito e de seus dados cadastrais, podendo inclusive, após a sua concessão, havendo deterioração do perfil de risco de crédito, ser reduzido ou até mesmo cancelado no vencimento ou a qualquer tempo, da forma prevista em Resolução do CMN/BCB.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA CONTA CONJUNTA
2.1. Em se tratando de conta conjunta, os titulares serão para todos os efeitos do presente contrato denominados conjuntamente CLIENTES ou simplesmente CLIENTE, e poderão movimentar a conta separadamente, respondendo, porém, solidariamente por todas as obrigações decorrentes das operações realizadas, na forma do disposto nos artigos 264 e 265, ambos do Código Civil Brasileiro.
2.2. Em se tratando de conta conjunta, cada um dos CLIENTES, na qualidade de devedor solidário, reconhece que qualquer um deles, por si só, poderá utilizar parcial ou totalmente o crédito ora aberto, mediante utilização de cheques, saques, movimentações eletrônicas, autorizações de débito, enfim, toda espécie de movimentação disponibilizada pelo BANRISUL.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANRICOMPRAS
3.1. O BANRISUL poderá, a seu exclusivo critério, conceder limite adicional de crédito, denominado BANRICOMPRAS, aos CLIENTES, conforme valor indicado em seu extrato de conta corrente. Esse limite poderá ser utilizado pelo CLIENTE para o pagamento a prazo de compras ou serviços, nos estabelecimentos conveniados à VERO.
3.2. O valor do limite BANRICOMPRAS é variável e informado no extrato da conta-corrente do CLIENTE.
3.3. A realização da primeira operação do produto BANRICOMPRAS indicará a aceitação deste pelo CLIENTE.
3.4. As parcelas relativas à operação realizada serão debitadas na conta corrente do CLIENTE, na data dos respectivos vencimentos, conforme indicado no comprovante de pagamento emitido no momento da transação e no seu extrato de conta, sob a seguinte denominação: “COMPRAS PRE-DATADO/PARCELADO”. Essas parcelas, também, poderão ser visualizadas antecipadamente no demonstrativo de movimentos futuros da conta corrente.
3.5. CLIENTE reconhece também que o limite do BANRICOMPRAS está sujeito a revisão, decorrente de seu comportamento de crédito e de seus dados cadastrais, podendo inclusive, após a sua concessão, ser reduzido ou até mesmo cancelado no vencimento ou a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante um prévio aviso de no mínimo 5 (cinco) dias.
1.07101.89 - 01/2020
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
4.1 O limite de crédito rotativo de que trata o item 1.1 supra, é concedido ao CLIENTE, pelo prazo indicado no extrato de conta corrente.
4.2. O presente contrato poderá ser renovado, automática e sucessivamente, a cada vencimento, independentemente de instrumentos aditivos.
4.3. O BANRISUL disponibilizará ao CLIENTE, por meio do extrato de conta corrente, a taxa de juros, o limite de crédito na data da renovação, e o próximo vencimento do contrato.
4.4. A movimentação da conta corrente, após a data da renovação demonstra a aceitação do(s) CLIENTE(S) com relação à continuidade do contrato pelo novo prazo e demais condições informadas no extrato de conta corrente.
4.5. Optando o CLIENTE pela não renovação do contrato, sua decisão deverá ser formalmente comunicada ao BANRISUL, procedendo a liquidação dos débitos por ventura existentes, bem como a devolução do cartão e folhas de cheque os quais se encontram em seu poder.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ENCARGOS
5.1. O crédito rotativo, de que trata o item 1 supra quando utilizado pelo CLIENTE, ficará sujeito a encargos pré-fixados, calculados à taxa de juros, CAPITALIZADOS MENSALMENTE, indicada no extrato de conta corrente do CLIENTE, calculados dia a dia sobre o saldo devedor considerando os dias úteis do mês, os quais serão debitados em qualquer espécie de conta do CLIENTE, no último dia útil do mês e no vencimento deste contrato ou de suas renovações;
5.2. OS ENCARGOS ESTABELECIDOS NESTE CONTRATO PODERÃO SER ALTERADOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA OU POR OCASIÃO DAS RENOVAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DE ADITAMENTO, DE ACORDO COM AS TAXAS DE MERCADO ENTÃO VIGENTES.
5.3. O BANRISUL informará a alteração dos encargos, através de registro no EXTRATO DE CONTA CORRENTE, de acesso e uso exclusivo do CLIENTE, ficando desde já estabelecido que a não aceitação da taxa de juros pelo CLIENTE determinará o vencimento antecipado das obrigações decorrentes deste contrato, tornando-se exigível o pagamento, pelo CLIENTE, de eventual saldo devedor e encargos relativos a conta corrente, bem como dos débitos vincendos relativos a utilização do limite BANRICOMPRAS.
5.4. A falta de manifestação do(s) CLIENTE(S), quanto às condições propostas para a alteração da taxa de juros, na forma desta Cláusula, e a utilização do limite de crédito, ou a manutenção do saldo devedor em conta corrente, significará a aceitação das novas taxas.
CLÁUSULA SEXTA - DO IOF e OUTROS TRIBUTOS
6.1. Sob a operação de crédito objeto deste instrumento, incidirá IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, o qual será debitado na conta corrente do CLIENTE quando tornar-se exigível, na forma da legislação vigente.
6.2. O BANRISUL repassará ao CLIENTE o valor relativo a tributos e outros encargos legais que venham a ser criados, bem como eventuais aumentos dos atuais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CARTÃO MAGNÉTICO
7.1. Quando da abertura do crédito objeto deste instrumento será disponibilizado ao CLIENTE um CARTÃO MAGNÉTICO, ou em se tratando de conta conjunta um cartão para cada um dos CLIENTES.
7.2. O CLIENTE autoriza, desde já, o BANRISUL, a remeter o CARTÃO MAGNÉTICO, devidamente bloqueado, para o endereço de correspondência por ele indicado quando da abertura da conta ou atualização do cadastro, cabendo, exclusivamente ao CLIENTE efetuar o desbloqueio do cartão, mediante utilização dos meios disponibilizados para tanto pelo BANRISUL.
7.3. A utilização do CARTÃO MAGNÉTICO deverá ocorrer em conjunto com uma senha pessoal e secreta, que não será de conhecimento nem do próprio BANRISUL, escolhida e digitada pelo CLIENTE por ocasião da solicitação, do desbloqueio ou da entrega do CARTÃO MAGNÉTICO, a qual servirá como “assinatura digital” (SENHA PESSOAL DE SEGURANÇA CRIPTOGRAFADA E INSTRANSFERÍVEL).
7.4. O CARTÃO MAGNÉTICO vale para todos os fins e efeitos de direito como ordem pessoal, sendo que o CLIENTE aceita e reconhece como prova de débito os lançamentos gerados na sua conta mediante utilização do CARTÃO MAGNÉTICO.
7.5. O CLIENTE declara, para os efeitos dos artigos 627 e 628 do Código Civil Brasileiro, que recebe em depósito do BANRISUL
e, assim, se constitui fiel depositário do CARTÃO MAGNÉTICO.
7.6. O CLIENTE declara que se responsabiliza pelos danos resultantes da perda, extravio ou furto, não só do CARTÃO MAGNÉTICO que ora lhe é confiado em depósito, mas também pelos resultados de iguais eventos em relação aos cheques e saques para movimentação da conta.
7.7. O CLIENTE autoriza desde já, o BANRISUL a debitar na sua conta corrente as tarifas e despesas decorrentes da confecção ou substituição do CARTÃO MAGNÉTICO, conforme valores constantes da Tabela de Produtos e Serviços.
7.8. A RESPONSABILIDADE DO CLIENTE, PELO USO DO CARTÃO MAGNÉTICO SOMENTE CESSARÁ QUANDO:
a) O CLIENTE DEVOLVER, FORMALMENTE, O CARTÃO AO BANRISUL;
b) EM CASO DE EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO, O CLIENTE EFETUAR O BLOQUEIO DO CARTÃO. FICA, DESDE JÁ, ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, QUE O BLOQUEIO EFETUADO POR MEIO DE CALL CENTER DEVERÁ SER, NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, CONFIRMADO PELO CLIENTE EM UMA DAS AGÊNCIAS DO BANRISUL.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CHEQUES
8.1. O CLIENTE declara-se, desde já, ciente de que os cheques compensados ou liquidados via caixa, serão microfilmados e após destruídos, sendo o microfilme, desde já, reconhecido como autêntico para todos os fins de direito.
CLÁUSULA NONA – DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
9.1. O CLIENTE poderá liquidar antecipadamente as obrigações decorrentes deste contrato, mediante formal comunicação ao BANRISUL, a qual deverá ser dirigida a agência indicada na PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL.
9.2. O CLIENTE declara-se ciente de que o simples depósito de valores na conta corrente, zerando o saldo devedor, não será interpretado pelo BANRISUL, como intenção de liquidar antecipadamente as obrigações decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FIANÇA
10.1. O BANRISUL poderá, a seu exclusivo critério, exigir do CLIENTE a constituição de uma garantia complementar, em garantia do fiel, pontual e cabal pagamento, no vencimento ou em decorrência de um evento de vencimento antecipado, de todo e qualquer montante de principal, juros, encargos ordinários e/ou mora devidos pelo CLIENTE, decorrentes deste instrumento e da PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL, de forma irrevogável e irretratável, que será constituída através de fiança (“FIANÇA”).
10.2. O FIADOR obriga-se a manter vigente a FIANÇA durante e enquanto permanecer válida qualquer obrigação financeira constituída e decorrente do presente instrumento, podendo esta FIANÇA ser renovada indeterminadamente.
10.3. A FIANÇA será concedida com expressa renúncia aos artigos 366, 827, 829, 835, 838 e 839, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“CÓDIGO CIVIL”), e artigo 595, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (“CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”) e prestada independentemente de quaisquer outras garantias que o BANRISUL tenha recebido ou venha a receber do CLIENTE, com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações pactuadas na PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL e neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DESPESAS
11.1. São de inteira responsabilidade do CLIENTE as despesas feitas pelo BANRISUL, decorrentes de exigências regulamentares ou legais. O não pagamento das despesas, ensejará a cobrança dos encargos de mora, pactuados neste instrumento.
11.2. O CLIENTE se responsabiliza pela taxa de abertura de crédito e tarifa de operações ativas, conforme indicado na Tabela de Tarifas de Produtos e Serviços, exposta nas agências do BANRISUL e publicada na página do Banco na Internet, no endereço eletrônico xxx.XXXXXXXX.xxx.xx, valores os quais serão debitados na conta-corrente do CLIENTE, à medida que se tornarem exigíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO
12.1. Em caso de inadimplemento ou descumprimento, pelo CLIENTE, de quaisquer obrigações legais ou contratuais o BANRISUL, além do imediato bloqueio da conta, poderá considerar automaticamente rescindido o presente contrato, e antecipadamente vencidas as obrigações nele previstas, com a exigibilidade da dívida.
12.2. As obrigações decorrentes destas Condições Gerais serão igualmente consideradas antecipadamente vencidas em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações legais ou contratuais assumidas, de forma individual ou conjunta, pelo CLIENTE e/ou pelo(s) FIADOR(ES), ou se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1425 do Código Civil Brasileiro, ou ainda, se:
a) Xxxxxx(em) legítimo protesto ou tiver(em) sua insolvência decretada;
b) For(em) incluído no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos do Banco Central do Brasil - CCF;
c) Sofrer(em) procedimento judicial ou extrajudicial que comprometa o cumprimento dessas obrigações;
d) Se excedido o limite de crédito aberto ao CLIENTE;
e) Xxxxx(em) seu(s) nome(s) inscrito(s) no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos;
f) Xxxxxx(em)-se insolvente e/ou for privado judicialmente da administração de seus bens;
g) Ocorrer fato que possa dar causa a diminuição do patrimônio ou venha em desabono do conceito cadastral, tornando, inclusive, duvidoso o cumprimento ou segurança de quaisquer obrigações assumidas perante o BANRISUL;
h) Inadimplir(em) quaisquer das obrigações pactuadas neste contrato ou em quaisquer outros instrumentos firmados com o
BANRISUL.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO INADIMPLEMENTO
13.1. Em caso de inadimplemento de quaisquer das obrigações estipuladas neste instrumento ou em eventual vencimento antecipado, o CLIENTE incorrerá em mora, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, passando a incidir, sobre o débito, juros remuneratórios pactuados, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), esta sobre o principal e acessórios do débito, até seu efetivo pagamento, sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais cabíveis..
13.2. Havendo mais de um CLIENTE, fica reservado ao BANRISUL, na forma do que faculta o artigo 275 do Código Civil Brasileiro, o direito de exigir e receber de qualquer um deles a totalidade da dívida comum decorrente deste instrumento.
13.3. Uma vez vencido o presente instrumento, ordinária ou extraordinariamente e, ainda, nas hipóteses de vencimento
antecipado aqui previstas, o CLIENTE pagará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o saldo devedor acrescido de todos os encargos, sob pena de constituir-se em mora, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
13.4. O CLIENTE, caso descumpra qualquer obrigação do presente instrumento, pagará cláusula penal irredutível de 10% (dez por cento) sobre os valores em mora, seja o principal, acessórios, encargos ou demais despesas de cobrança.
13.5. O CLIENTE declara-se ciente de que, na hipótese de ocorrer descumprimento de qualquer das suas obrigações mencionadas neste instrumento, o BANRISUL poderá registrar a ocorrência nos serviços de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA.
13.6. O CLIENTE autoriza o BANRISUL, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a proceder ao débito de quaisquer valores inadimplidos, total ou parcialmente, em qualquer espécie de conta de sua titularidade, inclusive conta de registro, nos termos da legislação em vigor, ou resgatando, se necessário, aplicação financeira ou qualquer outra disponibilidade financeira em nome do CLIENTE, obrigando-se este a prover a conta com recursos suficientes e disponíveis para o débito do(s) valor(es) devido(s), sem prejuízo da incidência de encargos por inadimplemento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
14.1. O CLIENTE autoriza o BANRISUL, em caráter irrevogável e irretratável, independentemente de prévio aviso, a proceder à compensação prevista no artigo 368 do Código Civil Brasileiro, entre o crédito do BANRISUL, representado pelo saldo devedor da presente operação e os créditos de qualquer natureza que tenha ou venha a ter junto ao BANRISUL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PORTABILIDADE DO CRÉDITO
15.1. É assegurado ao CLIENTE, em caso de portabilidade, na forma do disposto em Resolução do CMN/Banco Central do Brasil; a liquidação antecipada, desde que haja solicitação ao BANRISUL.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TOLERÂNCIA
16.1. O não exercício por parte do BANRISUL de quaisquer direitos ou faculdades que lhe são assegurados por Lei ou em decorrência do ajustado neste instrumento, assim como quaisquer tolerâncias para com o CLIENTE, não implicará em novação do aqui estabelecido, nem em renúncia desses direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CESSÃO DE CRÉDITOS
17.1. É facultado ao BANRISUL ceder seu crédito e garantias a terceiros, independentemente de prévia notificação ao CLIENTE.
17.2. O Cessionário do crédito, nos termos desta cláusula, ficará automaticamente sub-rogado nos direitos outorgados ao
BANRISUL, no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO LUGAR DE PAGAMENTO
18.1 Todas as obrigações decorrentes deste contrato serão satisfeitas na Agência do BANRISUL indicada na PROPOSTA/ CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO
19.1. O CLIENTE e o(s) FIADOR(ES), se houverem, autorizam o BANRISUL a informar ao Banco Central do Brasil sobre o presente Contrato, nos termos da legislação vigente.
19.2. O CLIENTE e o(s) FIADOR(ES), se houverem, autorizam o BANRISUL, a qualquer tempo, a consultar o Sistema de Informações de Crédito, organizado pelo Banco Central do Brasil, com vistas a verificar a situação cadastral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DECLARAÇÕES
20.1. O CLIENTE declara que:
a) Conhece, cumpre e cumprirá todas as leis aplicáveis ao combate à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, suborno e atos de corrupção lesivos contra a administração pública, nacional e estrangeira, incluindo, mas não se limitando a Lei 9.613/98 e a Lei 12.846/13;
b) Está ciente de que o BANRISUL tem políticas internas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, prevenção ao financiamento do terrorismo e prevenção à corrupção e poderá, a qualquer momento, recursar-se a contratar, renegociar e/ ou liquidar a presente operação, bem como não executar a liberação e transferências dos recursos, que não estejam em conformidade com tais políticas; e,
c) Está ciente de que, em caso de descumprimento do(s) compromisso(s) assumido(s) nesta Cláusula, o BANRISUL poderá considerar vencido antecipadamente o presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
21.1. O CLIENTE declara que informou ao BANRISUL seus atuais dados econômicos e cadastrais, inclusive endereço, declarando-se ciente de que deve mantê-los atualizados, e comprometendo-se a comunicar eventuais alterações, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, na sua agência de relacionamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CUSTO EFETIVO TOTAL
22.1. O CLIENTE declara que, previamente à contratação e utilização do limite da conta corrente, foi informado a respeito do Custo Efetivo Total (CET), expresso na forma de taxa de percentual anual no extrato da conta, bem como dos fluxos
considerados no cálculo do CET.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
23.1. Eventuais alterações às cláusulas relativas ao presente instrumento, estarão disponibilizadas ao CLIENTE através do extrato de conta corrente, ou por outros meios de comunicação, bem como averbadas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, à margem do registro relativo a este instrumento.
23.2. Essas alterações tornar-se-ão válidas, eficazes e exigíveis para todos os contratos em vigor e todas as prorrogações que se fizerem após a data da mencionada averbação.
23.3. A discordância do CLIENTE com relação às alterações propostas pelo BANRISUL, deverá ser comunicada, formalmente à Agência indicada na PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL, no prazo de 30 (trinta) dias contados da averbação; sendo que O SILÊNCIO DO CLIENTE, OU MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO APÓS A DATA DE AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO, SERÁ CONSIDERADA, PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO, CONCORDÂNCIA COM A PROPOSIÇÃO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA DECLARAÇÃO PRÉVIA DE CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS
24.1. O CLIENTE declara, para todos os fins de direito, que teve conhecimento prévio das cláusulas deste CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputam claras e desprovidas de ambiguidade, dubiedade ou contradição, estando ciente dos direitos e das obrigações previstas neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CANAIS DE COMUNICAÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
25.1. Para sugestões, reclamações e solução amigável de eventuais conflitos decorrentes do presente instrumento, o CLIENTE poderá dirigir-se à sua agência. O BANRISUL disponibiliza, também, sua Ouvidoria que atende em dias úteis, das 09h às 17h (0800.6442200) e o Serviço de Atendimento ao Consumidor (0800.6461515) e Deficientes Auditivos/Fala (0800.6481907).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FORO
26.1. Para qualquer ação decorrente deste instrumento, fica eleito o Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, com renúncia expressa de qualquer outro, ressalvado ao BANRISUL, o direito de optar pelo foro do domicílio do CLIENTE.
O presente contrato encontra-se registrado junto ao Cartório do 1º Registro de Títulos e Documentos das Pessoas
Jurídicas de Porto Alegre/RS, sob microfilme nº 1719271.
Porto Alegre, 26 de dezembro de 2019.
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - CNPJ/MF 92.702.067/0001-96
SAC: 0800.646.1515 | Deficientes Auditivos e de Fala: 0800.648.1907 Ouvidoria: 0800.644.2200 | Deficientes Auditivos e de Fala: (00) 0000.0000