TERMOS E CONDIÇOES GERAIS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A SEAL
TERMOS E CONDIÇOES GERAIS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A SEAL
(Serviço específico)
Pelo presente instrumento particular de Termos e Condições Gerais de Compras de Produtos (doravante simplesmente "Contrato”), ficam estabelecidas as seguintes cláusulas, termos e condições que disciplinam os direitos, responsabilidades e obrigações as quais se obrigam a SEAL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
sociedade empresária limitada, estabelecida à Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0.000 – 18° andar
- Centro Empresarial Água Branca - Torre Los Angeles, CEP 05001-100 - São Paulo – SP , inscrita no CNPJ sob n° 58.619.404/0001-48, doravante simplesmente denominada “CONTRATANTE” e a Empresa PRESTADORA DOS SERVIÇOS, doravante simplesmente denominada “CONTRATADA”.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente Contrato a prestação dos serviços prestados pela
CONTRATADA à CONTRATANTE conforme discriminados no Pedido de Compra.
1.2. O Pedido de Compra enviado pela CONTRATANTE à CONTRATADA deverá conter:
i) Dados completos da Filial para a qual deverá ser emitida a Nota Fiscal
ii) Dados completos da CONTRATADA
iii) Discriminação completa dos serviços a serem prestados
iv) Condições específicas para a sua realização
v) Cronograma detalhado de sua realização
vi) Preço
vii) Condições e forma de pagamento
1.3. Em caso de qualquer discordância entre o aqui estabelecido e o Pedido de Compra, prevalecerá o disposto no presente Contrato.
1.4. A CONTRATADA declara que os serviços ora contratados estão enquadrados dentre os que compõem seu objeto social e que possui todas as licenças, autorizações ou alvarás necessários à sua execução junto à CONTRATANTE, se obrigando a mantê-los vigentes durante todo o prazo contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO, REAJUSTE E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. Pela correta e regular prestação dos serviços contratados, a CONTRATANTE pagará o preço na forma, prazo e condições acordados no Pedido de Compra.
3.1.1. As faturas deverão ser encaminhadas pela CONTRATADA à CONTRATANTE
em até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
3.1.2. O atraso na entrega da fatura ou incorreção na sua emissão prorrogará o seu vencimento pelo mesmo número de dias, contando-se o prazo de vencimento de sua entrega.
3.2. Estão incluídos no preço previsto nesta cláusula todos os custos necessários à execução do objeto contratado, sejam os diretos relativos ao fornecimento de mão-de-obra, sejam os de administração e os indiretos, concernentes a encargos sociais, tributos, seguros, indenizações, transporte de pessoas, equipamentos e materiais.
3.3. O atraso no pagamento por período superior a 10 (dez) dias úteis acarretará a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, e multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito.
3.4. É facultado à CONTRATANTE deduzir dos pagamentos devidos à CONTRATADA os valores referentes a multas e obrigações devidas pela CONTRATADA por disposição legal ou contratual, seja deste Contrato ou de qualquer outro mantido pela CONTRATADA com a CONTRATANTE.
3.5. Quando solicitado, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE junto com a nota fiscal, os comprovantes de recolhimento do ISS, INSS e FGTS referentes ao mês anterior ao do faturamento, sendo os dois últimos relativos à mão-de-obra utilizada na prestação de serviços oriunda deste instrumento.
3.6. A CONTRATANTE poderá suspender, sem qualquer ônus, qualquer pagamento devido à CONTRATADA até que sejam apresentados os comprovantes referidos na cláusula 3.5 acima.
3.7. A CONTRATADA, expressamente, renuncia ao que lhe faculta o artigo 20 da Lei nº 5.474/68, sendo, portanto, vedada a extração de duplicata da fatura emitida em razão do Contrato. Ademais, a CONTRATADA não poderá, em nenhuma hipótese, efetuar operação de desconto, negociar, repassar ou de qualquer forma ceder os créditos decorrentes da execução deste Contrato a bancos, fundos de investimentos, empresas de “factoring” ou terceiros, sem o prévio e expresso consentimento, por escrito, da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1 São obrigações da CONTRATANTE:
(i) Pagar o preço acordado entre as Partes, nas condições dispostas no presente instrumento;
(ii) Orientar a CONTRATADA sobre as suas normas e procedimentos internos e dos locais da prestação dos serviços, caso necessários à realização dos serviços contratados;
(iii) Informar à CONTRATADA caso verifique desvios de qualidade técnica nos serviços prestados para que esta promova a sua adequação.
5.2 São obrigações da CONTRATADA:
(i) Efetuar e desenvolver, com o mais elevado padrão de qualidade, as atividades necessárias ao fiel cumprimento do presente Contrato, observando integralmente as normas e padrões técnicos aplicáveis e necessários à realização dos serviços ora contratados;
(ii) Cumprir rigorosamente os cronogramas de trabalho estabelecidos neste Contrato,
emitindo periodicamente Relatórios de suas atividades;
(iii) Responsabilizar-se por todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhistas, previdenciária e civil decorrentes da prestação dos serviços ora contratados, mantendo à disposição da CONTRATANTE a documentação comprobatória pertinente;
(iv) Requerer a exclusão da CONTRATANTE de qualquer processo ou lide em que esta eventualmente vier a ser envolvida por ato ou fato de sua responsabilidade, assumindo imediatamente o pólo passivo da demanda e, não sendo possível a exclusão da CONTRATANTE, disponibilizar à CONTRATANTE as informações, provas e documentos necessários para a sua defesa;
(v) Ressarcir à CONTRATANTE todo e qualquer valor que esta esteja obrigada despender seja em razão de decisão judicial ou administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da entrega do comprovante do pagamento efetuado pela CONTRATANTE, podendo esta última, reter e compensar pagamentos devidos para o ressarcimento de tais valores;
(vi) Informar a CONTRATANTE a ocorrência de qualquer incidente ocorrido dentro de sua área de atividades, respondendo civil e criminalmente por suas conseqüências, bem como por qualquer dano que causar a terceiros;
(vii) Fornecer aos seus empregados uniformes, alimentação, transporte, alojamento se necessário, bem como todos os materiais de segurança necessários ao desempenho de suas atividades, obrigando-se por seu uso e fiscalizando a utilização dos EPIs.;
(viii) Manter no local da prestação dos serviços os documentos exigidos pela legislação vigente, tais como cópia da Ficha de registro do funcionário alocado e do respectivo contrato de trabalho, com foto; Exames médicos admissionais, periódicos, de mudança de função, de retorno ao trabalho e demissional; Cartões de ponto ou outra forma de controle de horário de trabalho; Documentação relativa às exigências legais quanto à segurança, higiene e Medicina do Trabalho e Folha de pagamento correspondente aos empregados alocados na execução dos serviços.
(ix) Fornecer uma relação de todos os empregados eventualmente alocados para a execução dos serviços com antecedência mínima de 72 horas, devendo manter os registros dos mesmos em devida ordem e a exibi-los e deixá-los à disposição da CONTRATANTE, sempre que lhe for solicitado.
(x) Observar e fazer cumprir as normas regulamentadoras de segurança, higiene e medicina do trabalho, no que lhe forem aplicáveis;
(xi) Substituir qualquer de seus empregados cuja conduta infrinja as normas internas da
CONTRATANTE ou as do local onde os serviços serão prestados;
(xii) Obedecer à legislação relativa ao ISS (imposto sobre serviços), obedecendo a legislação municipal local;
(xiii) Caso aplicável, cumprir o disposto na Lei 9.711/98, quanto à retenção de 11% sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo, à título de contribuição previdenciária;
(xiv) Manter vigentes e atualizados todas as certidões, autorizações ou documentos exigidos pelas autoridades competentes e quaisquer outros que a CONTRATANTE entenda necessários;
(xv) Apresentar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, cópia de todas as licenças e autorizações de funcionamento necessárias à realização das atividades contratadas;
CLÁUSULA SEXTA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OU EXCLUSIVIDADE
6.1. As Partes declaram que a celebração do presente Contrato não implica o estabelecimento de vínculo societário, econômico ou de exclusividade entre as Partes, declarando a CONTRATADA que não há vínculo empregatício entre seus funcionários, sócios, prepostos ou trabalhadores alocados na prestação dos serviços ora contratados e a CONTRATANTE, seja direta ou indiretamente, cabendo exclusivamente à CONTRATADA a responsabilidade integral do recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais, seguros e demais encargos trabalhistas do pessoal empregado na realização dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS NORMAS INTERNAS DA CONTRANTE E DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. A CONTRATADA declara que recebeu, leu, está de acordo e ciente com os Programas de Compliance e Proteção de Dados e Privacidade, disponíveis no site da CONTRATANTE através dos endereços xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/ e xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/, bem como deverá instruir os seus empregados sobre referido conteúdo, responsabilizando-se pelo seu cumprimento.
7.2. A CONTRATADA compreende, ainda, que os serviços, objeto deste Contrato, poderão ser prestados dentro do estabelecimento de Clientes da CONTRATANTE e, portanto, neste caso, também deverá obedecer às respectivas normas internas.
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
8.1. A CONTRATADA garante a qualidade dos serviços prestados e materiais empregados na sua execução, comprometendo-se a efetuar todos os reparos, substituições ou correções de qualquer parte dos serviços objeto deste Contrato pelo período de 12 (doze) meses, a contar da sua finalização, salvo falhas decorrentes de desgaste normal.
8.2. Todos os custos relativos aos serviços a serem corrigidos, incluindo engenharia, projeto, reparos e substituições, remoção de equipamentos e/ou materiais necessários, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
9.1. Na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste Contrato, a Parte inadimplente incorrerá em multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor constante no Pedido de Compra, facultado, ainda, à Parte que tiver cumprido suas obrigações estabelecer prazo para que a parte inadimplente corrija a infração em questão.
9.2. As multas porventura aplicadas serão consideradas dívidas líquidas e certas e deverá ser quitada em até 30 (trinta) dias após sua aplicação, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontá-las dos pagamentos devidos à CONTRATADA conforme disposição contratual, servindo, para tanto, o presente instrumento como título executivo extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
10.1. O Contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE antes do término de sua vigência, mediante aviso prévio por escrito de 30 (trinta) dias, devendo a CONTRATANTE pagar à CONTRATADA pelos serviços que tiverem sido efetivamente executados até a data da rescisão contratual.
10.2. O presente Contrato poderá, ainda, ser encerrado de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, na ocorrência dos seguintes eventos:
i. Falência, Recuperação Judicial ou insolvência de qualquer das partes;
ii. Atraso superior a 05 (cinco) dias no cronograma previsto para a conclusão dos serviços, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE.
iii. Infração de qualquer dispositivo previsto neste Contrato, não sanada dentro do prazo estabelecido na notificação enviada pela parte prejudicada, na forma da cláusula nona acima.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – POLÍTICA ANTISSUBORNO, ANTICORRPUÇÃO E BOAS PRÁTICAS
11.1. As Partes declaram, neste ato, que estão cientes, conhecem e entendem os termos das leis de anticorrupção brasileiras, comprometendo-se a absterem-se de praticar atividade qualquer que constitua uma violação ou infração a referida legislação.
11.2. As Partes, por si e por seus administradores, diretores, empregados e agentes, bem como seus sócios que venham a agir em seu nome, se obrigam a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente Contrato, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.
11.3. As Partes deverão observar e respeitar, em suas respectivas atividades, as melhores práticas sociais impedindo qualquer tipo de discriminação de raça ou de gênero, sendo terminantemente proibidos e repudiados atos que importem em trabalho em condições análogas
às de escravo ou trabalho infantil, exceto no caso de contratação de aprendizes, nos termos da legislação aplicável.
11.4. As Partes deverão, ainda, cumprir a legislação em vigor, em especial a legislação e regulamentação socioambientais, incluindo, mas não se limitando as relacionadas (i) à saúde e segurança ocupacional e do trabalho, e (ii) ao meio ambiente; cumprindo as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho.
11.5. As Partes se comprometem a: (i) não efetuar qualquer pagamento, entregar e/ou prometer pagar, direta, indiretamente e/ou por meio de terceiros, de dinheiro e/ou bens, e/ou oferecer vantagens e/ou benefícios para profissionais de suas áreas de atuação e/ou a órgãos e/ou agentes e repartições públicas, candidatos, partidos políticos e/ou terceiros a qualquer destes relacionados;
(ii) não financiar, custear, patrocinar e/ou de qualquer forma subvencionar a prática de atos ilícitos, com ou sem a finalidade de obter vantagens para si e/ou empresa/companhia coligada e/ou do mesmo grupo, e/ou ocultar e/ou dissimular atos e/ou fatos relacionados a prática de atos ilícitos; (iii) não violar qualquer lei, norma e/ou regulamento nacional anticorrupção, inclusive, mas não se limitando, os termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e da Lei 12.529/2011; bem como a (iv) conscientizar e garantir que todos os seus empregados, agentes e/ou subcontratados envolvidos no cumprimento das obrigações assumidas estejam cientes e cumpram o previsto neste item.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
12.1 As Partes, por si e por seus colaboradores, obrigam-se, sempre que aplicável, a atuar no presente Instrumento em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx e as determinações de Órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados pessoais dos países em que tiver atuação em função do presente Instrumento.
12.2 As Partes declaram estar cientes e de acordo que, em razão do presente Contrato e para fins de cumprimento de suas obrigações, poderão ter acesso a dados relativos a pessoas naturais identificadas ou identificáveis, inclusive dados de caráter sensível, nos termos da legislação aplicável (os “Dados Pessoais”) de titularidade da outra Parte ou de seus clientes. As Partes deverão, ainda, adotar as medidas necessárias à manutenção da segurança, sigilo, confidencialidade e integridade dos Dados Pessoais, comunicando imediatamente a outra caso tome ciência de qualquer situação de tratamento indevido ou incidente de segurança relativo aos Dados Pessoais, independentemente se tal tratamento indevido ou incidente de segurança tenha ocorrido por sua culpa ou dolo, ação ou omissão, direta ou indireta ou por quaisquer terceiro.
12.3 Em razão do término da relação contratual entre as partes, ou sempre que não haja, a critério exclusivo da CONTRATANTE, razão para a manutenção de tais Dados Pessoais, a CONTRATADA deverá, mediante requisição da CONTRATANTE, devolver, excluir ou
destruir, ou adotar as medidas necessárias para que seja devolvido, excluído ou destruído, todo e qualquer Dado Pessoal, inclusive aqueles fixados em eventuais originais e/ou cópias, em qualquer meio e formato, incluindo-se, ainda, qualquer material derivado e/ou que contenha tais Dados Pessoais.