ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000130/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/01/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR069307/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.000140/2019-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/01/2019 |
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SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS URBANO,SEMI-URBANO, METROP, RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM, CNPJ
n. 17.437.757/0001-40, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
E
VIACAO NACIONAL SA, CNPJ n. 61.898.813/0001-35, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão De Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Bom Jesus Do Amparo/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmésia/MG, Conceição Do Mato Dentro/MG, Confins/MG, Funilândia/MG, Ibirité/MG, Jaboticatubas/MG, Lagoa Santa/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Matozinhos/MG, Morro Do Pilar/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Prudente De Morais/MG, Raposos/MG, Ribeirão Das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, Santana Do Riacho/MG, Santo Antônio Do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo Do Rio Abaixo/MG, São José Da Lapa/MG, São Sebastião Do Rio Preto/MG, Sarzedo/MG, Taquaraçu De Minas/MG e Vespasiano/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO E PISO SALARIAL
A – Os motoristas interestaduais, assim considerados aqueles que conduzem os ônibus que circulam nas linhas interestaduais de passageiros, ou seja, nas linhas que transpõem limites geográficos estaduais e que estejam jurisdicionados no âmbito do Governo Federal, passam a ter o piso salarial de R$2.187,58 (dois mil,cento e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), vigente a partir de 1º (primeiro) de junho de 2.018.
B – Aos demais empregados será concedido um reajuste de 2,1472% (dois vírgula
um,quatro,sete,dois por cento) fator multiplicativo 1,021472 (hum vírgula zero dois,um,quatro,sete,dois), a partir de 1º (primeiro) de junho de 2.018, incidente sobre o salário vigente em 1º (primeiro) de junho de 2.017.
C – Nos percentuais ora concedidos foram computados todos os reajustes e reposições de perdas salariais que poderiam ter direito os empregados, sob qualquer título, relativos a todo o período antecedente a 31/05/2.018, por se tratar o presente de reajustamento salarial na data-base e que se orienta pelo princípio da livre negociação.
D – Os salários dos empregados serão pagos com a periodicidade mensal, até o 5º dia útil do mês subsequente.
E – A empresa acordante fará um adiantamento salarial a todos os seus empregados, que corresponderá a 40% (quarenta por cento) calculado sobre o salário nominal do cargo, a ser pago no dia 20 de cada mês. Não sendo dia ú-til será pago no primeiro dia útil subsequente.
F – Devido ao grande número de empregados, o que impossibilita a aferição do ponto para o pagamento no próprio mês, fica estabelecido que a empresa-acordante poderá pagar os salários devido aos empregados com base nos documentos de ponto do mês anterior (jornada trabalhada no mês anterior). Neste caso, na admissão o pagamento será feito considerando- se a frequência normal e, a partir do segundo mês, será feito com base no documento de registro da jornada do mês anterior.
G – É facultada à empregadora efetuar aumentos salariais de forma diferenciada entre seus empregados, para atender exigências do mercado de trabalho, para atender méritos pessoais e atribuições diferentes.
H – Como o salário mensal ora ajustado para os motoristas interestaduais é referente ao limite legal da jornada de trabalho, atualmente situado em 220 horas mensais, a empresa garante aos citados empregados o pagamento do salário integral mesmo quando a jornada mensal de trabalho não atingir o limite legal.
Pagamento de Xxxxxxx – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá ao empregado, obrigatoriamente, o comprovante de pagamento do salário com a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.
Remuneração DSR CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO REMUNERADO
A - O repouso semanal remunerado dar-se-á preferencialmente aos domingos, entretanto, poderá ocorrer em qualquer outro dia da semana.
B - O repouso semanal remunerado trabalhado pelos empregados, não compensado, será pago sob o título de “ REPOUSO TRABALHADO”.
C - Face às características do serviço prestado pela empresa-acordante(UTILIDADE PÚBLICA-TRANSPORTE RODOVIÁRIO), obrigam-se os motoristas interestaduais a cumprir as escalas de serviço elaboradas pelas empresas, inclusive nos domingos e feriados, mas lhes será concedido um repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, observando-se, no entanto, o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto 27.048/49. Contudo, se trabalharem nos domingos e feriados sem que lhes seja dado outro dia para descanso, a remuneração do motorista interestadual inerente ao feriado e/ou Domingo trabalhado será paga na forma prevista no ítem anterior.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - OBJETIVOS
Este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, baseado no artigo 611, parágrafo primeiro da CLT, na Constituição Federal e na legislação vigente, fruto da livre negociação entre os signatários, tem por finalidade disciplinar as relações de trabalho entre a empresa-acordante e seus empregados, independentemente das atividades por eles exercidas.
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados que, abrangidos pela representação sindical em evidência, trabalham para a empresa-acordante nas localidades que coincidam com a base territorial do Sindicato signatário deste ajuste.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DO EMPREGO
A- Ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito de aposentadoria, em seus prazos mínimos e de qualquer espécie, e que contar no mínimo 45 anos de idade e 5 anos de serviço na empresa, fica assegurado o emprego e/ou o salário, durante o período que faltar para a obtenção do benefício.
B – O benefício de emprego e/ou salário de que trata o ítem anterior limitar-se-á a 12 (doze) meses improrrogáveis e a uma única vez na empresa.
C – Para fazer jus à garantia de emprego e/ou salário, o empregado terá de comunicar à empresa, por escrito e com a devida antecedência, a sua intenção de aposentar, comprovando o seu direito na forma do ítem A.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
A – Não ocorrendo a compensação prevista, prevista nesta norma coletiva, as duas primeiras horas extras laboradas serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Os adicionais serão calculados sobre o valor da hora normal.
B – As horas extras prestadas em caráter habitual integrarão a remuneração dos empregados para efeito de férias, 13º salário, Aviso Prévio e FGTS.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, para o empregado que trabalhar no período de 22:00 às 05:00 horas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
A - O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, proporcionalmente ao tempo de exposição;
B - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento), sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, proporcionalmente ao tempo de exposição;
C - Em adequação e aperfeiçoamento das condições laborais de cada empregado, o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade poderão ser de forma proporcional, equivalente a 02 (duas) horas, se a exposição for limitada a este período, e, caso sejam ultrapassadas as duas horas, será pago valor correspondente a 1 (hum) dia de adicional por dia exposto, observada a base de cálculo prevista nos ítens anteriores.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2.017
A empresa pagará a todos os seus empregados em atividade, a título de PLR, a quantia de R$179,12 (cento e setenta e nove reais e doze centavos) para os que ganham salário nominal até R$1.289,92 (hum mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos) mensais, e, a quantia de R$358,23 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para os que ganham salário nominal superior a R$1.289,92 (hum mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos centavos)mensais, pagamento esse que será realizado de uma só
vez juntamente com o salário de outubro de 2.018, permitida a proporcionalidade para os admitidos entre 01/01/2.017 e 31/12/0.000.Xxx este pagamento fica quitada a PLR de 2.017.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
A - A empresa acordante fornecerá mensalmente a todos os seus empregados, auxílio alimentação no valor correspondente a R$214,12 (duzentos e quatorze reais e doze centavos), sem qualquer ônus para os empregados.
B - O benefício previsto nesta cláusula será concedido também para os empregados que vierem a se afastar do trabalho por motivo de saúde e acidente do trabalho, limitado ao primeiro mes de afastamento, bem como para aqueles que se encontrarem no gozo de férias, sendo facultado à empresa inserir este fornecimento no PAT ( programa de alimentação do trabalhador).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE PARA OS EMPREGADOS
A empresa se compromete a fornecer a seus empregados, durante a jornada de trabalho um café ou café com leite e pão com manteiga, ou lanche equivalente, sendo que tal fornecimento não corresponde a salário para efeitos trabalhistas e/ou previdenciários, sendo inclusive facultado ás empresas inserirem este fornecimento no PAT (Programa de alimentação do trabalhador).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO DO MOTORISTA
A – A empresa acordante custeará direta ou indiretamente, as despesas de alimentação do motorista rodoviário em serviço nas linhas interestaduais, desde que esteja ele exercendo suas atividades profissionais fora da localidade de sua lotação (Gerência de filial).
B – Acordam as partes signatárias que esta ajuda não corresponderá a salário para efeitos trabalhistas ou previdenciários, desde que obedecido o limite a que alude o artigo 457, parágrafo 2º da CLT, mesmo porque esta verba não remunera serviço, mas apenas indeniza despesa do empregado.
C – Nas viagens de turismo e de fretamento especiais, a empresa poderá fornecer numerário aos motoristas, para custeio de suas despesas com alimentação e hospedagem.
D – Para o pagamento das despesas com alimentação e hospedagem previstas no subitem anterior, a empresa, antes do início da viagem, antecipará ao empregado, numerário suficiente para cobrir integralmente tais despesas. O empregado fará a prestação de contas em dois dias úteis após o retorno da viagem, sujeitando-se à punição disciplinar caso não o faça.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE /ASSISTÊNCIA MÉDICA
As disposições desta cláusula são objeto de Termo Aditivo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE, AMAMENTAÇÃO E ALEITAMENTO
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação, esta exigência poderá ser substituída por creches distritais, ou outras entidades públicas e/ou privadas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO
A - A empresa obriga-se a contratar SEGURO em favor de todos os seus empregados ativos, sem ônus para os mesmos, com capital segurado de R$23.441,60(vinte e três mil,quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) com as seguintescoberturas MOTTE NATURAL,MORTE ACIDENTAL, INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, total ou parcial, TRASLADO E AUXÍLIO FUNERAL;
B- O empregado afastado poderá permanecer no seguro por até 60 (sessenta) dias contados da data do seu afastamento.Caso o sinistro ocorra após este prazo o empregado não terá direito ao seguro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADESÃO AO ACORDO DE NOVOS EMPREGADOS
A empregadora se compromete a aceitar a adesão dos novos empregados que venham a ser admitidos após a celebração deste Acordo, para os mesmos locais de trabalho, cargos e funções.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A – Na ocorrência de rescisão contratual, a empresa deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do término do vínculo empregatício, quando a rescisão for feita com aviso prévio indenizado, na forma da lei, sob pena de ser obrigada a pagar o débito devidamente acrescido de correção monetária e juros legais. Poderá a empresa efetuar o pagamento das referidas verbas rescisórias através de crédito em conta, devendo apresentar no ato da homologação o respectivo comprovante deste depósito.
B – Havendo recusa por parte do empregado em receber as parcelas oferecidas, a empresa estará isenta da sanção acima estipulada se optar pelo depósito em consignação.
C – Por acordo entre as partes a signatária se compromete a manter as homologações dos Termos de Rescisões Contratuais na filial de lotação do empregado.
D - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato.
E - A empresa fica desobrigada da homologação perante a entidade profissional, caso esta não possua agenda disponível para tanto, dentro do prazo legal.
F - A homologação do TRCT terá eficácia liberatória, com relação às parcelas nele consignadas.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTES/PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS/APRENDIZ
A - Fica ajustado entre as partes, que a empresa excluirá da base de cálculo do número de aprendizes, as funções de auxiliar de viagem/trocador e motorista, haja vista que para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, se exige habilitação profissional e não formação profissional, não se cogitando inscrição em curso de aprendizagem, mas, treinamento específico para o desempenho da atividade, conforme exigência prevista no artigo 145, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro.
B - Fica convencionado entre as partes que a função de motorista não será considerada na base de cálculo da quota de empregados portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, de que trata a lei nº 8.213/91.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA
A - A empresa acordante poderá transferir o empregado para qualquer parte do território nacional sempre que julgar necessário, conforme o disposto contrato individual de trabalho.
B - A empresa acordante poderá transferir também o motorista, a qualquer tempo, de uma linha para outra ou de um setor para outro, em qualquer parte do território nacional, desde que haja real necessidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAME PERIÓDICO
Em caso de dispensa, o exame médico periódico a que porventura tenha se submetido o empregado com menos de 90 (noventa) dias da data de demissão, será considerado válido e eficaz para atendimento do disposto no artigo 168, inciso II, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá carta de referência ao empregado que solicitar, desde que não haja nada que o desabone.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE POR DANOS
A – O empregado é responsável penal, civil e administrativamente por todo e qualquer dano a que der causa, seja por culpa, dolo, ação ou omissão, em bens da empresa ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, em conformidade com o artigo 462 da CLT.
B – Os motoristas são responsáveis, durante a realização da viagem, pela segurança do veículo, dos passageiros e da carga que porventura transportarem, cabendo-lhes comunicar à administração da empresa os imprevistos ocorridos e tomar imediatamente as providências que o caso exigir, de acordo com as normas da empregadora.
C - O descumprimento por imperícia, negligência ou imprudência, das obrigações profissionais dos motoristas, apurado em documento elaborado pelas autoridades competentes, responsabiliza-os, além de penal, civil e administrativamente, também no âmbito trabalhista, aplicando-se o disposto no art. 462 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
A - As multas administrativas e infrações de trânsito só serão descontadas após o julgamento final de recurso que a Empresa interporá. Em caso de rescisão contratual, o valor da multa ou infração será retido pela empresa até a conclusão do processo, sendo favorável, será restituído ao empregado no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis diretamente pela empresa ao empregado, ficando facultado o acompanhamento pelo sindicato.
B - Poderá o empregado beneficiar-se da redução para o pagamento da multa de trânsito, oferecida pelo órgão fiscalizador. Para tal deverá desobrigar a empresa de interpor o recurso, conforme previsto no ítem A, autorizar o pagamento da multa e o respectivo débito em sua folha de pagamento, de imediato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADVERTÊNCIA
A empresa somente fará advertências aos seus empregados por escrito, discriminando detalhadamente as faltas cometidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR
A empresa editará norma interna, para regulamentar o uso do telefone celular, no ambiente de trabalho, visando garantir a segurança dos fucnionários além da necessária concentração na execução dos serviços
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO ALISTADO
A empresa garantirá estabilidade no emprego ao empregado que prestar serviço militar, no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes da incorporação e 30 (trinta) dias após a dispensa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO, DESCANSO E COMPENSAÇÃO
A – A jornada de trabalho é a determinada pela legislação vigente com as modificações da lei 13.103/2.015 e será controlada através de documento próprio, adotado pela empregadora.
B – A jornada de trabalho de todos os empregados será executada em duas etapas, fixando- se em até 01 (uma) hora o intervalo mínimo para descanso e/ou alimentação, sendo facultado entretanto á empregadora, em razão da natureza do serviço que opera (transporte rodoviário de passageiros, atividade essencial de utilidade pública), a ampliação deste intervalo, que
poderá exceder a duas horas, conforme dispõe o artigo 71 da CLT. Caso ocorra esta ampliação, o intervalo acrescido não será computado na duração do trabalho do empregado.
C - O intervalo intrajornada, pala alimentação e repouso dos motoristas e cobradores, não computado na jornada de trabalho, poderá ser reduzido e/ou fracionado nas paradas ocorridas no curso das viagens, nos termos do permissivo legal contido no §5º, do art. 71 da CLT, modificado pela Lei 13.103/2.015.
D – Para os casos especiais, como serviços de vigilância, portaria, limpeza, tráfego, vendas, manutenção e almoxarifado a jornada de trabalho poderá ser, a critério da empregadora, de
11 (onze) horas com 01 (uma) hora de paralisação entre a 5ª e 7ª horas trabalhadas, seguindo-se un um intervalo entre jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas ininterruptas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A remuneração mensal pactuada pela jornnada do ítem D abrange os pagamentos devidos pelo repouso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver prorrogações;
PARÁGRAFO SEGUNTO - Quando o intervalo para repouso e alimentação, não for concedido pelo empregador, a empresa ficará obrigada a indenizar o período suprimido com acréscimo de 50 % sobre o valor da hora normal, cujo pagamento terá natureza indenizatória.
E – Fica pactuada a adoção do regime de compensação de horas de trabalho, pelo qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, limitado sempre a duas horas, poderá ser compensado com a diminuição em outro dia. As horas não compensadas dentro de 90 (noventa) dias deverão ser pagas acrescidas do adicional normativo. Fica a empresa obrigada a fornecer ao trabalhador, individualmente, sempre que solicitado pelo empregado por escrito, extrato mensal das horas acumuladas, e informar com antecedência mínima de 03 (três) dias o período de gozo destas horas, sob pena de pagamento das mesmas.
F – Por força deste acordo, não se pode considerar como tempo de serviço , para apuração da carga horária dos motoristas interestaduais, e sua consequente remuneração, a permanência destes empregados nos alojamentos da empregadora, destinados a descanso e repouso, ainda que sob regime disciplinar por ela estabelecido. Não serão considerados, também, os períodos de descanso ocorridos nas demais dependências das garagens, entre uma viagem e outra, eis que ficam os motoristas inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. Por igual, não se computarão na duração da jornada laboral os tempos entre períodos de trabalho contínuo de direção, destinados a decanso ou alimentação do motorista nos pontos de parada ou de apôio. No caso de trabalho em dupla, o período destinado ao descanso do empregado-motorista que estiver no interior do veículo, ocupando poltrona leito ou similar, será considerado como tempo de efetivo serviço fora da direção do veículo.
G – Os intervalos para descanso e alimentação que ocorrerem dentro da jornada legal poderão ser superiores a 2 (duas) horas para aqueles trabalhadores que executarem suas atividades em regime de dupla pegada.
H – Fica estabelecido que, mediante expresso consentimento por escrito do empregado, as folgas acumuladas poderão ser gozadas seguidamente ou não.
I – Considera-se como início e término da jornada os horários determinados pela empresa
para que o empregado se apresente ao local de trabalho e dele se afaste no encerramento. Não serão considerados como tempo à disposição os minutos antecedentes à jornada de trabalho, limitados a vinte minutos, em razão da imprevisibilidade do transporte urbano.
Da mesma forma, não será considerado como tempo à disposição o período posterior ao término da jornada, para deslocamento dos empregados e saída do transporte, limitados a 20 minutos, inclusive aqueles destinados a higienização e troca de uniforme (§2º, do artigo 4º da CLT).
Também não será exigido dos empregados a compensação de eventuais atrazos em decorrência da utilização do transporte próprio da empresa.
J - Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, para motoristas e trocadores, sendo facultado o seu fracionamento, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, tudo conforme o §3º do artigo 235-C da CLT, alterado pela lei 13.103 de 02 de março de 2.015.
K - Nos termos da lei 13.103/2.015, a jornada diária dos motoristas e trocadores poderá ser prorrogada em até 04 (quatro) horas. As 02 (duas) primeiras horas poderão ser compensadas com folga ou redução de jornada de trabalho em outro dia, sendo que a 03ª (terceira) e 04ª (quarta) horas, somente praticadas em casos excepcionais, não poderão ser compensadas, devendo ser pagas como extraordinárias, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
L - A jornada dos motoristas, auxiliares de viagem/trocador, fiscais e afins nos serviços de operação, previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, mesmo que oscile nas 24 horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face às particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternãncia decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social;
M - Não é necessária a licença prévia das autoridades competentesdo Ministério do Trabalho, nos casos de prorrogação de jornada previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho;
N - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza os regimes de compensação de jornadas, previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho;
O - Os acords individuais firmados ente a empresa e o empregado, serão respeitados no que não contrariarem o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO;
P - A jornada de trabalho do motorista interestadual é composta dos seguintes tempos e atividades:
TEMPO DE PEGADA: - Tempo destinado a recepção e conferência do veículo no tráfego, que é de 10 (dez) minutos (receber pasta, receber/assinar documentode tráfego, de marcação de tempo de trabalho, vistoriar visualmente a parte externa do veículo), lançado no FCTM na coluna "tempo de serviço fora da direção".
TEMPO DE GARAGEM/RODOVIÁRIA: Tempo de deslocamento - garagem até a rodoviária, variável de acordo com a distância e a qualidade do trânsito, lançado no FCTM na coluna "Em serviço na direção do veículo".
TEMPO DE VIAGEM/DIREÇÃO: tempo de direção na condução do veículo, destinado ao cumprimento do percurso padrão, variável de acordo com o trecho, lançado no FCTM na coluna "Em serviço na direção do veículo".
TEMPO DE LARGADA: Tempo destinado a entrega do veículo pelo motorista, no tráfego, receber/assinar documentos de tráfego e marcação de tempo de trabalho, lançado no FCTM na coluna ""Em serviço fora da direção do veículo". - 10 (dez) minutos.
§ PRIMEIRO: Deverá o motorista comparecer para o trabalho de acordo com o horário estipulado pela empresa. Este horário contempla o tempo de pegada acima estabelecido.
§ SEGUNDO: Na ocorrência de atraso do veículo em trânsito (ponto de apoio), que implique em tempo de espera do motorista, este tempo de atraso será computado na jornada de trabalho do motorista, lançado no FCTM na coluna de "em serviço fora da direção", e limitado a 2 (duas) horas. Ocorrendo atraso superior a 2 (duas) horas as duas primeiras horas serão computadas na jornada de trabalho do motorista e lançadas no FCTM na coluna " em serviço fora da direção do veículo", sendo que o motorista será substituído e deslocado para o plantão para cumprir o restante da jornada.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO
A – A empresa manterá controle para seus empregados, para os que prestarem serviços internos e para os híbridos.
B – A marcação do ponto, manual, mecânico, eletrônico ou por outro meio será feita exlusivamente pelo próprio empregado e, para qualquer método adotado no controle de horários, é indispensável a sua assinatura, devendo a empresa, na ocorrência de saldo de horas emitir extrato individualizado, sempre que o empregado solicitar. A empresa fica autorizada a adotar ou manter sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CASAMENTO - CONCESSÃO DE FÉRIAS
Caso sejam requeridas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, as férias a serem gozadas pelo empregado deverão coincidir com o seu casamento. O início das férias não poderá coincidir com o dia de folga, dias de Domingo e feriados.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
A empresa pagará juntamente com as férias (50%) cinquenta por cento do 13º salário, a título de adiantamento, desde que solicitado por escrito este adiantamento até o dia 31 de março.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL
A empresa manterá bebedouros com água potável em suas dependências, preferencialmente em locais de fácil acesso aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SANITÁRIOS
A empresa manterá sanitários masculino e feminino em suas dependências, em condições de uso, para utilização de seus empregados.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTOS DE EPI´S
A empresa cederá, gratuitamente, a seus empregados os equipamentos de proteção individual (EPI’S), que diminuam a intensidade dos agentes agressivos, restringindo-os aos limites de tolerância. Os empregados, neste caso, se obrigam, a usar os equipamentos, bem como a zelar pela sua conservação, devendo devolvê-los sempre que solicitado para substituição, e, ainda quando da rescisão de seu contrato de trabalho, independentemente do motivo do rompimento do pacto laboral.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME DE TRABALHO
A – A empregadora obriga-se a ceder, gratuitamente, uniforme, aos empregados, dependendo da atividade profissional, sempre que, comprovadamente, se fizer necessário, sendo que o uniforme deverá ser utilizado, exclusivamente em serviço.
B – Para o recebimento da peça nova do uniforme, o empregado deverá devolver à empregadora, a peça velha a ser substituída. Deverá também, devolver todas as peças que ainda se encontrarem sob sua guarda quando da rescisão do contrato de trabalho, independentemente do motivo que originou o rompimento do pacto laboral, sob pena de se não o fizer a empresa poderá cobrar-lhe 1/12 (um doze avos) pelo número de meses ou fração de 15 dias do tempo que faltar para completar um ano de fornecimento, calculados sobre o valor do fornecimento.
C – O fornecimento de uniforme não corresponderá à utilidade salarial para quaisquer efeitos, mesmo trabalhistas ou previdenciários, nos termos do artigo 458, parágrafo 2º, da CLT.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas, quando convocarem eleições para os representantes dos empregados na CIPA, darão publicidade ao ato através de edital e comunicação prévia à entidade profissional, que poderá acompanhar o processo eleitoral, sendo que ao sindicato será fornecido comprovante da inscrição, com remessa de cópia para o sindicato profissional até o máximo 15 (quinze) dias que antecedam às eleições.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO DO SINDICATO NA EMPRESA
A empresa permitirá o livre acesso dos diretores sindicais, devidamente credenciados, em todas as suas instalações, para que os mesmos exerçam suas atividades de representação.
Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
Será eleito na empresa, na forma do estatuto do sindicato profissional, com as garantias do art. 543 da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO
A – A empresa descontará na folha de pagamento de seus empregados associados, as
contribuições que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pela Assembléia Geral da Entidade profissional. Os valores, o prazo e a forma de recolhimento aprovados em assembléias são fixados nas cláusulas seguintes:
B –A empresa descontará, mensalmente dos salários nominais pagos aos seus empregados, associados à entidade acima identificada, o percentual de 1% (hum por cento), a título de Contribuição para custeio do Sistema Confederativo da Representação Sindical, e recolherá até o dia 10 (dez) do mês subsequente o montante a favor da Entidade Sindical acima identificada, através de guias próprias que lhe serão fornecidas pela mesma. O total arrecadado será distribuído no sistema da forma como aprovado e fixado pela Assembléia Geral, sendo este desconto, recolhimento e distribuição de responsabilidade da Entidade de primeiro grau acima identificada, que também se responsabilizará pela devolução dos valores recebidos na hipótese de declaração judicial de nulidade da cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS ASSEMBLÉIAS
A empresa signatária deste acordo se compromete a cumprir as determinações da assembléia, quando notificada pelo sindicato.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
E por estarem assim justos e combinados, assinam os acordantes, por seus representantes legais, o presente documento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais, inclusive prestando como centro de positivação da norma jurídica trabalhista, aplicável entre os signatários associados e empregados.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2.018
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Secretário Geral
SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS URBANO,SEMI-URBANO, METROP, RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM
XXXXXX XXXXXXXX
Procurador VIACAO NACIONAL SA