CONTRATO Nº 002/2020
CONTRATO Nº 002/2020
Modalidade de Licitação Número
Pregão Eletrônico 057/2019
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA ATRAVÉS DA SECRETARIA DA JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A.
O ESTADO DA BAHIA, por intermédio da SECRETARIA DA JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, CNPJ nº 21730529/0001-30, situado na 3ª Xxxxxxx, Xxxxxx 000, Plataforma IV, Centro Administrativo da Bahia- CAB, Salvador-Bahia, CEP 41.745-005, neste ato representada pelo seu titular, Dr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, portador do RG n.º 00792760-67, emitido pela SSP-BA, inscrito no CPF n.º 000.000.000-00, devidamente autorizado pelo Decreto Simples publicado no Diário Oficial do Estado – DOE de 12 de março de 2019, denominado ADERENTE, e a Empresa Telemar Norte Leste S/A. CNPJ nº 33.000.118/0001-79, Inscrição Estadual / Municipal nº 81.680.469/38.534-4, situado na Rua General Polidoro n.° 99, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº. 22.280-004 neste ato representado pelo Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, portador do RG nº 3.205.880-25, emitido pela SSP/BA, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, portador da RG nº 2.881.263-86, emitido pela SSP/BA, inscrito no CPF n° 000.000.000-00 doravante denominada apenas CONTRATADA, celebram o presente contrato, que se regerá pela Lei estadual nº 9.433/05, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a Contratação de empresa para prestação do Serviço de Telefonia Fixa Comutada de Longa Distância Nacional e Internacional, Serviço de Telefonia Fixa Comutada de Discagem Direta Gratuita e o Serviço Telefônico Fixo Comutado Modalidade Local, Lote II, conforme especificações, quantitativos e condições previstas neste Contrato, de acordo com as especificações e obrigações constantes do Instrumento Convocatório, especialmente as disposições da SEÇÃO B, que integram este instrumento, e as constantes da Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA, que integra este instrumento na qualidade de ANEXOS I, II, e III.
§1º A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato firmado com cada órgão ou entidade listada no ITEM 19 – LISTAGEM DE ÓRGÃOS ADERENTES AO CONTRATO do Termo de Referência, na forma dos §1o e 2o do art. 143 da Lei Estadual nº 9.433/05.
§2º A celebração de termo aditivo de acréscimo ou supressão previsto no item anterior deverá ser previamente remetida à Secretaria da Infraestrutura.
§3º As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
§4º É permitida a subcontratação parcial do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, não se responsabilizando o ADERENTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
§5º Os serviços objeto deste contrato não podem sofrer solução de continuidade durante todo o prazo da sua vigência, devendo ser executados por empregados da CONTRATADA, sob a inteira responsabilidade funcional e operacional desta, mediante vínculo de subordinação dos trabalhadores para com a empresa contratada, sobre os quais manterá estrito e exclusivo controle.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
O prazo de vigência do contrato, a contar da data da sua assinatura, será de 60 (sessenta) meses, admitindo-se a sua prorrogação excepcional nos termos da Lei Estadual nº 9.433/2005, observado o estabelecido no § Único do art. 140 desta Lei.
§1º A prorrogação do prazo de vigência está condicionada à obtenção de preços e condições mais vantajosas.
§2º A prorrogação deverá ser previamente justificada e autorizada pela autoridade competente para celebrar o ajuste e será realizada através de termo aditivo, devendo o pedido ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do termo final do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO
O ADERENTE pagará à CONTRATADA o preço estimado mensal de: R$ 15.523,72 (quinze mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos).
§1º - Estima-se para o contrato o valor anual de R$ 186.284,61 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
§2º - Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA das obrigações.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
UNIDADE GESTORA | FONTE | PROJETO/ ATIVIDADE | ELEMENTO DE DESPESA |
12.1010-0APG | 0.100.000000 | 2018 | 3.3.90.39.00 |
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além das determinações contidas na SEÇÃO B – DISPOSIÇOES ESPECÍFICAS do instrumento convocatório, que aqui se consideram literalmente transcritas, bem como daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:
1. designar de sua estrutura administrativa um preposto permanentemente responsável pela perfeita execução dos serviços, inclusive para atendimento de emergência, bem como para zelar pela prestação contínua e ininterrupta dos serviços, bem como, dentre os que permaneçam no local do trabalho, um que será o responsável pelo bom andamento dos serviços e que possa tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detectadas;
2. executar os serviços objeto deste contrato de acordo com as especificações ou recomendações efetuadas pelo ADERENTE;
3. manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente dos serviços objeto deste contrato;
4. zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo ADERENTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
5. comunicar ao ADERENTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;
6. atender com xxxxxxxx as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para o ADERENTE;
7. respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes no ADERENTE, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços;
8. reparar, repor ou restituir, nas mesmas condições e especificações, dentro do prazo que for determinado, os equipamentos e utensílios eventualmente recebidos para uso nos serviços objeto deste contrato, deixando as instalações na mais perfeita condição de funcionamento;
9. arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao ADERENTE e terceiros, por sua culpa, ou em conseqüência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados, exceto quando isto ocorrer por exigência do ADERENTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
10. manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
11. providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços;
12. efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas aos serviços prestados;
13. adimplir os fornecimentos exigidos pelo instrumento convocatório e pelos quais se obriga, visando à perfeita execução deste contrato.
14. prestar o serviço em conformidade com o estabelecido neste Contrato, em seus anexos e na legislação vigente.
15. assumir, integralmente, todos e quaisquer ônus e obrigações concernentes à Legislação Fiscal, Social, e Trabalhista, referentes a este Contrato, desde que decorrentes da implementação de suas obrigações contratuais, sem repassá- las, sob qualquer hipótese, ao ADERENTE.
16. providenciar o atendimento e a correção das reclamações e/ou comunicações de defeitos, no mais curto espaço de tempo possível, resguardada a possibilidade de recurso perante a ANATEL.
17. executar os trabalhos necessários à consecução do objeto a que alude este Contrato, observando critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos.
18. manter os serviços dentro dos padrões de qualidade e prazos previstos nas Normas para Prestação de Serviços Públicos de Telecomunicações.
19. atender às solicitações da ADERENTE, corrigindo, no prazo máximo de 2 (duas) horas, depois de notificada, todas as falhas não compreendidas pelo item anterior, ou seja, que não impliquem a interrupção total na prestação dos serviços ou degradação na qualidade da comunicação que impeça sua utilização;
20. e) Assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa sobre o objeto contratado, não podendo transferir a outras empresas a responsabilidade por problemas de funcionamento do serviço. A ADERENTE não aceitará a transferência de qualquer responsabilidade da CONTRATADA para terceiros, exceto no caso de transferência de contratos de concessão ou de permissão, ou de termo de autorização, devidamente aprovada pela ANATEL;
21. repassar à ADERENTE, durante a vigência do contrato, todas as vantagens e descontos nas tarifas por ela oferecidos no mercado para o plano de serviços SIMILARES ao utilizado como referência em sua proposta, sempre que esses forem mais vantajosos do que os constantes no instrumento contratual.
22. O ADERENTE, mediante sua necessidade poderá solicitar o fornecimento de serviços, em caráter eventual e temporário (carnaval, São João e outras festividades),
23. A CONTRATADA deverá disponibilizar um Call Center número telefônico de tarifação reversa (serviço 0800) para telefonia, podendo ser o mesmo número e um endereço de correio eletrônico, para atender reclamações de problemas, disponibilizando um número de ocorrência sempre que um chamado for efetuado. Esse atendimento deve estar disponível, 24 horas por dia e 07 dias por semana, sendo apresentado mensalmente relatório de gerenciamento de falhas.
24. Para atendimento aos sites localizados no CAB – Centro Administrativo da Bahia, a CONTRATADA deverá garantir que os links de acesso tenham contingenciamento automático.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O ADERENTE, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:
fornecer ao contratado os elementos indispensáveis ao cumprimento do contrato, dentro de, no máximo, 10 (dez) dias da assinatura;
realizar o pagamento pela execução do contrato;
proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial no prazo legal.
CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME DE EXECUÇÃO/FORMA DE FORNECIMENTO
Serviços de Empreitada por preço Unitário
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO
Competirá ao ADERENTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 154 da Lei estadual 9.433/05, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do ADERENTE não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade na execução do contrato.
O acompanhamento e a fiscalização dos serviços, objeto deste Contrato serão exercidos pelo ADERENTE, que terá poderes para recusar o serviço prestado em desacordo com este Contrato.
§1º O adimplemento da obrigação contratual por parte da CONTRATADA ocorre com a efetiva prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem, assim como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança, consoante o art. 8º, inc. XXXIV, da Lei estadual 9.433/05.
§2º Cumprida a obrigação pela CONTRATADA, caberá ao ADERENTE, proceder ao recebimento do objeto, a fim de aferir os serviços ou fornecimentos efetuados, para efeito de emissão da habilitação de pagamento, conforme o art. 154, inc. V, e art. 155, inc. V, da Lei estadual 9.433/05.
CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO
Os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados através de boleto com código de barras, no prazo não superior a
10 (dez) dias úteis, contados da data da apresentação da xxxxxx, depois de concluído o recebimento definitivo, em consonância com o disposto no art. 6º, § 5º; art. 8º, XXXIV; art. 79, XI, “a”; art. 154, V e art. 155, V da Lei estadual nº. 9.433/05.
§1º A(s) fatura(s) deverá(ao) estar acompanhadas da documentação probatória pertinente, relativa ao recolhimento dos impostos relacionados com a obrigação.
§2º Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, a exemplo de erro na apresentação da fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como obrigações financeiras pendentes, decorrentes de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o ADERENTE.
§3º A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
É de responsabilidade, da CONTRATADA, emitir mensalmente sua respectiva conta de Prestação de Serviços, consolidada, constando os serviços individualizados para cada linha correspondente a cada número de acesso do ADERENTE, para efeito de cobrança dos serviços prestados, conforme o descrito na Cláusula Primeira. Na hipótese de o ADERENTE optar pela obtenção da conta em arquivo eletrônico, deverá solicitar à CONTRATADA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 1º - Os serviços objeto deste Contrato que não puderem ser individualizados por número de acesso serão cobrados mediante emissão pela CONTRATADA de Conta de Prestação de Serviços própria.
§ 2º - Em conformidade com o Art. 150, inciso VI, alínea “a” e § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o artigo 3º, inciso V, alínea “ a”, da Lei 7.014 de 04/12/ 96 e Convênio ICMS 44/96 publicado no D.O.U., em 07.06.96, estão isentos de ICMS, as prestações de serviços de telecomunicações utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual regidas por norma de Direito Público. Sendo assim, cabe à CONTRATADA fazer a exclusão nas respectivas contas do ADERENTE, das parcelas relativas aos tributos que seriam incidentes.
§ 3º - O ADERENTE pagará os demais tributos já instituídos ou que venham a ser instituídos, incidentes sobre os serviços utilizados, que serão cobrados pela CONTRATADA nas próprias Contas de Prestação de Serviços, em conformidade com a legislação aplicável.
§ 4º - A CONTRATADA responderá por qualquer recolhimento tributário indevido e por quaisquer infrações fiscais cometidas, decorrentes da execução do objeto contratual, desde que a obrigação pelo recolhimento seja imputável às mesmas.
§ 5º - Caso o ADERENTE conteste o valor de qualquer Conta de Prestação de Serviços, na forma do quanto disposto no art. 96 e seguintes da Resolução nº 426/2005 da ANATEL, a cobrança da parcela impugnada será suspensa, e deverá ser pago imediatamente o valor da parte incontroversa isentando o assinante de quaisquer juros ou multa até o vencimento da nova fatura.
§ 6º - A procedência da impugnação da parcela contestada deverá ser verificada pela CONTRATADA, no prazo de 30 (trinta) dias após a contestação do ADERENTE. Constatado o acerto da conta, a parcela, cuja cobrança tenha sido suspensa, torna-se exigível de imediato.
§ 7º - Caso o ADERENTE efetue o pagamento de valores cobrados indevidamente, a CONTRATADA, consoante o disposto no art. 98, caput e parágrafo único do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução ANATEL nº 426, de 09/12/2005, deverá, no próximo documento de cobrança ou por outro meio indicado pela ADERENTE, promover a devolução de valor igual ao dobro do que se pagou em excesso.
§ 8º - A CONTRATADA deverá fornecer ao ADERENTE relatório mensal sobre as suas Contas de Prestação de Serviços. (Conta Customizada, podendo ser disponibilizada via WEB ou qualquer outro meio eletrônico, desde que observado o prazo previsto nesta Cláusula).
Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA quando forem constatadas as irregularidades abaixo especificadas, sendo que tais situações não caracterizam inadimplência da ADERENTE e, por conseguinte, não geram direito à compensação financeira:
a) serviços não abrangidos pelo objeto contratual;
b) ligações que não foram originadas nos terminais da ADERENTE;
c) tarifas maiores que as estabelecidas no contrato.
Na hipótese de cobrança indevida de ligações telefônicas, a CONTRATADA deverá reapresentar fatura adequadamente corrigida, isenta dos vícios originais, com a fixação de novo prazo de vencimento para a realização do correspondente pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E REVISÃO
Os preços são fixos e irreajustáveis durante o transcurso do prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta, após o que a concessão de reajustamento, nos termos do inc. XXV do art. 8º da Lei Estadual nº 9.433/05, será feita mediante a aplicação do INPC/IBGE. Havendo índice específico no âmbito dos serviços telefônicos previstos no art. 42 da Resolução nº 426/2005 da ANATEL, deverá o mesmo ser aplicado, prevalecendo sobre o INPC.
§1º A revisão de preços, nos termos do inc. XXVI do art. 8º da Lei estadual nº 9.433/05, dependerá de requerimento da CONTRATADA quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.
§2º O requerimento de revisão de preços deverá ser formulado pela contratada no prazo máximo de um ano a partir do fato que a ensejou, sob pena de decadência, em consonância com o art. 211 da Lei 10.406/02.
§3º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, quando for o caso, as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PENA DE MULTA
A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, ensejará a aplicação da pena de multa, observados os parâmetros estabelecidos nesta cláusula, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei estadual nº 9.433/05.
§1º Em caso de descumprimento total da obrigação principal, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
§2º Caso o cumprimento da obrigação principal, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado.
§3º Em caso de atraso no cumprimento da obrigação principal, será aplicado o percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,7% (sete décimos por cento) por cada dia subseqüente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, se a multa moratória atingir o patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei.
§5º Na hipótese de o contratado se negar a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, será aplicada multa no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
§6º As multas previstas nestes parágrafos não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§7º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
§8º Para os casos de mero atraso ou inadimplemento de obrigação acessória, assim considerada aquela que coadjuva a principal, deverá ser observada a multa cominada na SEÇÃO B – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS do instrumento convocatório.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – OUTRAS PENALIDADES
Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual nº 9.433/05.
§1º Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei estadual nº 9.433/05.
§2º Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial, do contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei Estadual nº 9.433/05.
§1º A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do ADERENTE nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei Estadual nº 9.433/05.
§2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei Estadual nº 9.433/05, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do § 2º do art. 168 do mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste instrumento, no convocatório e seus anexos e na proposta do licitante vencedor, apresentada na referida licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – NÍVEIS DE SERVIÇO
Garantir disponibilidade mensal de 99,7% dos serviços, conforme a fórmula:
DM = [1- (Σ Indisponibilidade dos Serviços / Nº. de Sites x 24 horas x 30 dias X 60 minutos)] x 100 DM = Disponibilidade Mensal;
Indisponibilidade dos Serviços = Tempos de Indisponibilidade, em minutos, dos serviços em todos os sites; Número de Nós = Número Total de sites.
1. Para os pontos remotos e pontos sem fio, deverá garantir Tempo Máximo de Reparo de 04 (quatro) horas para os pontos localizados com distância de até 100Km da capital inclusive, de 6 (seis) horas para os pontos localizados com distância de até 300Km da capital, e de 8 (oito) horas para os pontos localizados com distância acima de 300Km, e de 24 (vinte e quatro) horas para os pontos atendidos por acesso satélite.
2. Para os ramais básicos e troncos digitais, deverá garantir Tempo Máximo de Reparo de 04 (quatro) horas para acessos localizados com distância de até 100Km da capital inclusive, de 06 (seis) horas para os acessos localizados com distância de até 300Km da capital, e de 8 (oito) horas para os acesos localizados com distância acima de 300Km.
3. Para os ramais virtuais, ramais avançados e ramais IP, deverá garantir Tempo Máximo de Reparo de 4 (quatro) horas para os ramais localizados com distância de até 100Km da capital inclusive, de 6 (seis) horas para os ramais localizados com distância de até 300Km da capital, e de 8 (oito) horas para os ramais localizados com distância acima de 300Km.
4. Garantir programações e reprogramações de facilidades, conforme solicitação da ADERENTE, em até 24 horas;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
As partes elegem o Foro da Cidade do Salvador, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
ANEXO I DO CONTRATO - PLANO DE TARIFAS LDN/LDI
TIPO DE TELEFONE OU REDE DE ORIGEM | TIPO DE TELEFONE OU REDE DE DESTINO | LOCALIDADES OU ÁREA DE DESTINO DAS CHAMADAS | BRUTO (S/ICMS) | BRUTO (C/ICMS) BA - 28% | BRUTO (C/ICMS) DF - 28% |
Estado da Bahia | R$ 0,0200 | R$ 0,0300 | R$ 0,0300 | ||
FIXO | Regiões I (exceto Estado da Bahia), II e III do Plano Geral de Outorgas da ANATEL | R$ 0,0200 | R$ 0,0300 | R$ 0,0300 | |
Estado da Bahia | R$ 0,1500 | R$ 0,2100 | R$ 0,2100 | ||
MÓVEL | Regiões I (exceto Estado da Bahia), II e III do Plano Geral de Outorgas da ANATEL | R$ 0,1500 | R$ 0,2100 | R$ 0,2100 | |
GRUPO 01 | R$ 0,8252 | R$ 1,1600 | R$ 1,1600 | ||
GRUPO 02 | R$ 0,4460 | R$ 0,6300 | R$ 0,6300 | ||
FIXO | GRUPO 03 | R$ 5,2743 | R$ 7,4300 | R$ 7,4300 | |
ESTADO DA BAHIA | GRUPO 04 | R$ 0,6468 | R$ 0,9100 | R$ 0,9100 | |
E | FIXO INTERNACIONAL | GRUPO 05 | R$ 0,6468 | R$ 0,9100 | R$ 0,9100 |
DISTRITO FEDERAL | GRUPO 06 | R$ 2,3530 | R$ 3,3200 | R$ 3,3200 | |
GRUPO 07 | R$ 2,3530 | R$ 3,3200 | R$ 3,3200 | ||
GRUPO 08 | R$ 7,1371 | R$ 10,0600 | R$ 10,0600 |
GRUPO 09 | R$ 11,5532 | R$ 16,2900 | R$ 16,2900 | ||
GRUPO 01 | R$ 0,8252 | R$ 1,1600 | R$ 1,1600 | ||
GRUPO 02 | R$ 0,4460 | R$ 0,6300 | R$ 0,6300 | ||
GRUPO 03 | R$ 5,2743 | R$ 7,4300 | R$ 7,4300 | ||
GRUPO 04 | R$ 0,6468 | R$ 0,9100 | R$ 0,9100 | ||
MÓVEL INTERNACIONAL | GRUPO 05 | R$ 0,6468 | R$ 0,9100 | R$ 0,9100 | |
GRUPO 06 | R$ 2,3530 | R$ 3,3200 | R$ 3,3200 | ||
GRUPO 07 | R$ 2,3530 | R$ 3,3200 | R$ 3,3200 | ||
GRUPO 08 | R$ 7,1371 | R$ 10,0600 | R$ 10,0600 | ||
GRUPO 09 | R$ 11,5532 | R$ 16,2900 | R$ 16,2900 |
ANEXO II DO CONTRATO - PLANO DE TARIFAS DDG
Tipo de Serviço | BRUTO (S/ICMS) | BRUTO (C/ICMS) BA - 17,6% | BRUTO (C/ICMS) DF -10% |
Assinatura 0800 | R$ 65,85 | R$ 80,57 | R$ 66,54 |
ITEM – 2 | PREÇOS (R$) | ||
Tipo de Serviço | BRUTO (S/ICMS) | BRUTO (C/ICMS) BA - 17,6% | BRUTO (C/ICMS) DF -10% |
Restrição de Área de Abrangência | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
Restrição de Acesso por Telefone Público | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
Restrição Celular | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
Agendamento por Horários, Data, Dia da Semana ou Origem | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
Distribuição de Chamadas (cíclica sequencial ou percentual) | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
Reencaminhamento de Chamadas CO, LO e/ou NR | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
Envio de Mensagem Gravada ou Personalizada | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
ITEM – 3 | PREÇOS (R$) | ||
Tipo de Serviço | BRUTO (S/ICMS) | BRUTO (C/ICMS) BA - 17,6% | BRUTO (C/ICMS) DF -10% |
Trafego Origem Fixo Local | R$ 0,03 | R$ 0,04 | R$ 0,03 |
Tráfego Origem Móvel Local | R$ 0,05 | R$ 0,06 | R$ 0,05 |
Tráfego Origem Fixo de Longa Distância | R$ 0,04 | R$ 0,05 | R$ 0,04 |
Tráfego Origem Móvel de Longa Distância | R$ 0,12 | R$ 0,15 | R$ 0,12 |
ANEXO III DO CONTRATO - PLANO DE TARIFAS STFC LOCAL
Serviço a ser Contratado | Item de Cobrança | Unidade | BRUTO (S/ICMS) | BRUTO (C/ICMS) BA - 28% | BRUTO (C/ICMS) DF - 28% |
1 - Taxa Única Instalação Ramal - PABX Virtual | Unidade | R$ 9,13 | R$ 9,13 | R$ 9,13 | |
2 - Taxa Única Instalação Ramal - PABX Convencional | Unidade | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
3 - Taxa Única de Instalação Ramal - PABX Gerenciável (comodato) + Rede Interna de telefonia estruturada + aparelhos até 50 ramais | Unidade | R$ 1.821,90 | R$ 1.821,90 | R$ 1.821,90 | |
Grupo I | 4 - Taxa Única de Instalação Ramal - PABX Gerenciável (comodato) + Rede Interna de telefonia estruturada + aparelhos até 100 ramais | Unidade | R$ 2.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 2.000,00 |
Acessos Salvador, | 5 - Taxa Única de Instalação Ramal - PABX Gerenciável (comodato) + Rede Interna de telefonia estruturada + aparelhos até 200 ramais | Unidade | R$ 3.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 3.000,00 |
Interior | 6 - Taxa Única de Instalação Ramal IP- PABX Gerenciável (comodato) + Rede Interna de telefonia estruturada + aparelhos até 50 ramais | Unidade | R$ 2.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 2.000,00 |
e | 7 - Taxa Única de Instalação Ramal IP- PABX Gerenciável (comodato) + Rede Interna de telefonia estruturada + aparelhos até 100 ramais | Unidade | R$ 3.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 3.000,00 |
Brasília-DF | 8 - Taxa Única de Instalação Ramal IP- PABX Gerenciável (comodato) + Rede Interna de telefonia estruturada + aparelhos até 200 ramais | Unidade | R$ 5.000,00 | R$ 5.000,00 | R$ 5.000,00 |
9 - Taxa Única de Instalação de Ponto Remoto Ramal IP | Unidade | R$ 100,00 | R$ 100,00 | R$ 100,00 | |
10 - Taxa Única de Instalação de Ponto Sem Fio Ramal IP | Unidade | R$ 100,00 | R$ 100,00 | R$ 100,00 | |
11 - Serviço de Infraestrutura de Ponto Ramal | Unidade | R$ 500,00 | R$ 500,00 | R$ 500,00 | |
12 - Assinatura Mensal Ramal - PABX Virtual | Unidade | R$ 15,00 | R$ 21,14 | R$ 21,14 | |
13 - Assinatura Mensal Ramal - PABX Convencional | Unidade | R$ 10,00 | R$ 14,10 | R$ 14,10 | |
14 - Assinatura Mensal Ramal - PABX Gerenciável (comodato) + Rede Interna de telefonia estruturada + aparelhos até 50 ramais | Unidade | R$ 1.334,82 | R$ 1.881,64 | R$ 1.881,64 | |
Grupo I Acessos Salvador, Interior e Brasília-DF | 15 - Assinatura Mensal Ramal - PABX Gerenciável (comodato) + Rede Interna de telefonia estruturada + aparelhos até 100 ramais | Unidade | R$ 2.470,58 | R$ 3.482,67 | R$ 3.482,67 |
16 - Assinatura Mensal Ramal - PABX Gerenciável (comodato) + Rede Interna de telefonia estruturada + aparelhos até 200 ramais | Unidade | R$ 3.309,33 | R$ 4.665,02 | R$ 4.665,02 | |
17 - Assinatura Mensal Ramal IP- PABX Gerenciável (comodato) + Rede Interna de telefonia estruturada + aparelhos até 50 ramais | Unidade | R$ 1.849,23 | R$ 2.606,78 | R$ 2.606,78 | |
18 - Assinatura Mensal Ramal IP- PABX Gerenciável (comodato) + Rede Interna de telefonia estruturada + aparelhos até 100 ramais | Unidade | R$ 3.180,11 | R$ 4.482,86 | R$ 4.482,86 | |
19 - Assinatura Mensal Ramal IP- PABX Gerenciável (comodato) + Rede Interna de telefonia estruturada + aparelhos até 200 ramais | Unidade | R$ 4.223,62 | R$ 5.953,85 | R$ 5.953,85 | |
20 - Assinatura Mensal de Ponto Remoto Ramal IP | Unidade | R$ 214,00 | R$ 284,13 | R$ 284,13 | |
21 - Assinatura mensal de Ponto Sem Fio Ramal IP | R$ 267,00 | R$ 354,50 | R$ 354,50 | ||
Unidade | |||||
22 - Assinatura Mensal Fixo - Fixo Intragrupo Local | Unidade | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
23 - Tráfego Local Fixo - Fixo Intragrupo - Conversação | Minutos | R$ 0,00000 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
24 - Tráfego Local Fixo - Fixo Extra Grupo incluindo Terminais Convencionais do Governo do Estado da Bahia - Conversação | Minutos | R$ 0,00000 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
25 - Tráfego Local Fixo - Móvel – VC1 | Minutos | R$ 0,15000 | R$ 0,21 | R$ 0,21 | |
Grupo II Linhas Telefônicas Convencionais no Estado da Bahia | 1 - Taxa Única Instalação | Unidade | R$ 46,92 | R$ 58,86 | R$ 58,86 |
2 - Mudança de Endereço | Unidade | R$ 49,53 | R$ 62,13 | R$ 62,13 | |
3 - Assinatura Mensal Linha Convencional | Unidade | R$ 42,00 | R$ 59,21 | R$ 59,21 | |
4- Bloqueio chamadas a cobrar | Unidade | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
5 - Bloqueio do Serviço | Unidade | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
6 - Caixa Postal | Unidade | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
7 - Identificador de Chamadas | Unidade | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
8 - Tráfego Local Fixo x Fixo Extra Grupo | Minutos | R$ 0,07 | R$ 0,10 | R$ 0,10 | |
9 - Tráfego Local Fixo - Móvel - VC1 | Minutos | R$ 0,27 | R$ 0,38 | R$ 0,38 |