CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC) - PREDIALFONE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC) - PREDIALFONE
Pelo presente instrumento, de um lado a PREDLINK REDE DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – PREDIALNET, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua da Conceição, nº 188, sala 3108, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx – XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.980.171/0001-48, doravante denominada PRESTADORA, autorizada ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (“STFC”) nas modalidades Local, LDN e LDI em conformidade com os Termos de Autorização nº 5/2014/ORLE/SOR- ANATEL, nº 6/2014/ORLE/SOR-ANATEL e nº 7/2014/ORLE/SOR-ANATEL, assinados com a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em sua respectiva Área de Autorização, e, de outro lado a pessoa física ou jurídica, doravante denominado(a) ASSINANTE, conforme dados cadastrais a serem fornecidos para a PRESTADORA por meio de preenchimento de TERMO DE ADESÃO e ORDEM DE SERVIÇO (OS), têm entre si ajustado celebrar o presente contrato mediante adesão às cláusulas e condições estabelecidas na forma da regulamentação do STFC, editada pela ANATEL.
DEFINIÇÕES
I. Acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II. Área de Tarifa Básica (ATB): parte da área local definida pela Agência, dentro da qual o serviço é prestado ao assinante, em contrapartida a tarifas ou preços do plano de serviço de sua escolha;
III. Área local: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local;
IV. Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a prestadora, para fruição do serviço;
V. Atendimento pessoal: atendimento presencial prestado em algumas localidades por pessoa devidamente qualificada para receber, interagir, orientar, informar, esclarecer e solucionar qualquer solicitação de usuário que compareça à loja de atendimento ou Posto de Serviço de Telecomunicação, mediante protocolo de reclamação ou solicitação de serviço;
VI. Central Privativa de Comutação Telefônica (CPCT): equipamento terminal de usuário, interligado ou não a uma central de comutação;
VII. Código de acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em plano de numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;
VIII. Código de Seleção de Prestadora (CSP): conjunto de caracteres numéricos que permite ao usuário escolher a prestadora do STFC de longa distância nacional ou longa distância internacional;
IX. Distribuidor Geral (DG): elemento ao qual se ligam as linhas externas à estação telefônica e às centrais de comutação;
X. Estação telefônica: conjunto constituído de uma ou mais centrais de comutação e as instalações que as abrigam ou complementam;
XI. Plano de serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
XII. Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do mercado relevante, assim considerada pela Agência;
XIII. Ponto de Terminação de Rede (PTR): ponto de conexão da rede externa com a rede interna do assinante;
XIV. Portabilidade de código de acesso: facilidade de rede que possibilita ao assinante de serviço de telecomunicações manter o código de acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço, na forma da regulamentação específica;
XV. Posto de Serviço de Telecomunicações (PST): conjunto de instalações de uso coletivo, mantido pela concessionária, dispondo de, pelo menos, TUP e TAP, que possibilita o atendimento pessoal ao usuário;
XVI. Prestação, Utilidade ou Comodidade (PUC): atividade intrínseca ao serviço de STFC, vinculada à utilização da sua rede, que possibilita adequar, ampliar, melhorar ou restringir o uso do STFC;
XVII. Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta o STFC;
XVIII. Processos de telefonia: aqueles que permitem a comunicação entre pontos fixos determinados, de voz e outros sinais, utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz-voz ou 7 kHz-áudio ou até 64 kbit/s irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
XIX. Rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviço de telecomunicações;
XX. Rede externa: segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se estende do PTR, inclusive, ao DG de uma estação telefônica;
XXI. Rede interna do assinante: segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se inicia no terminal localizado nas dependências do imóvel indicado pelo assinante e se estende até o PTR, exclusive;
XXII. Relação de assinantes: conjunto de informações que associa os nomes de todos os assinantes indicados do STFC na modalidade local, aos respectivos endereços e códigos de acesso de determinada localidade, respeitadas as manifestações de não divulgação de seus códigos de acesso;
XXIII. Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC): serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;
XXIV. Tarifa ou preço de assinatura: valor devido pelo assinante em contrapartida da manutenção da disponibilidade do acesso telefônico de forma individualizada para fruição contínua do serviço;
XXV. Tarifa ou preço de habilitação: valor devido pelo assinante, no início da prestação de serviço, que lhe possibilita a fruição imediata e plena do STFC;
XXVI. Tarifa ou preço de utilização: valor devido pelo usuário pelo uso do STFC, por unidade de medição;
XXVII. Tarifa de serviços: valor devido pelo usuário em decorrência de visitas realizada para realização de serviços técnicos particulares, ou de serviços resultantes de imprudência, imperícia, ou negligência apresentados pelo mesmo no manuseio dos equipamentos;
XXVIII. Telefone de Uso Público (TUP): aquele que permite a qualquer pessoa utilizar o STFC, por meio de acesso de uso coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;
XXIX. Terminal: equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário ao STFC;
XXX. Terminal de Acesso Público (TAP): aquele que permite a qualquer pessoa utilizar o STFC por meio de acesso de uso coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora, incluindo, ainda, funções complementares que possibilitem o uso do STFC para conexão a Provedores de Acesso a Serviços de Internet (PASI), de livre escolha do usuário, e envio e recebimento de textos, gráficos e imagens, por meio eletrônico; e
XXXI. Usuário: qualquer pessoa que utiliza o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de telecomunicações pela PRESTADORA ao ASSINANTE, nas modalidades de serviços LOCAL, LONGA DISTÂNCIA NACIONAL e LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL, nos termos e condições descritos neste instrumento, mediante remuneração a ser paga pelo ASSINANTE a PRESTADORA.
1.2. Para todos os fins de direito, este documento ficará registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Niterói-RJ, onde futuramente poderá ser aditado, e tem também como parte integrante os anexos referentes a ordens de serviços, termo de adesão, plano básico de serviços, plano alternativos de serviços, relação de equipamentos fornecidos, e outros inerentes aos serviços propostos pela PRESTADORA em favor do ASSINANTE, que conforme a finalidade serão apresentados, entregues, e/ou disponibilizados para livre consulta no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA SEGUNDA – EQUIPAMENTOS
2.1. Para a prestação dos Serviços, a PRESTADORA poderá disponibilizar equipamentos de sua propriedade, os quais serão instalados nas dependências do ASSINANTE em regime de comodato, ou a exclusivo critério da PRESTADORA poderão ser vendidos.
2.2. Verificada a necessidade de instalação de equipamentos da PRESTADORA nas dependências do ASSINANTE em regime de comodato, este ficará responsável pelos equipamentos que lhes forem entregues, devendo restituí-los, em perfeito estado de conservação, sem direito a qualquer indenização caso ocorra rescisão ou término do Contrato. Nos casos de perda, furto ou roubo dos Equipamentos, o ASSINANTE deverá indenizar a PRESTADORA pelo valor de mercado.
2.3. A partir da rescisão, e quando for o caso, o ASSINANTE deverá devolver, e ou permitir a retirada dos equipamentos que lhe foram entregues pela PRESTADORA no mesmo estado de conservação em que lhe foram entregues, salvo desgastes decorrentes do uso normal.
2.4. Para fins de restituição dos equipamentos, tal como previsto na cláusula anterior, bem como para fins de fiscalização da correta utilização dos mesmos, o ASSINANTE se compromete a autorizar o acesso de funcionários da PRESTADORA aos locais onde os mesmos se encontrem instalados, e também para sua retirada em data e horário previamente ajustadas entre as partes.
2.5. O ASSINANTE compromete-se a não utilizar os equipamentos para fins diversos dos previstos nesta contratação, abstendo-se de removê-los, danificá-los, alterar seu local de instalação ou instalar outros sistemas e equipamentos afins, salvo mediante prévia autorização escrita da PRESTADORA.
2.6. A instalação dos equipamentos da PRESTADORA, bem como a manutenção dos mesmos, será realizada exclusivamente pelo PRESTADORA ou por quem esta às suas expensas, indicar, podendo esta oferecer ao ASSINANTE as tecnologias que possuam viabilidade técnica e valores para as instalações diferenciados, conforme a tabela de valores disponibilizados pelos canais informados.
2.7. A Parte que comprovadamente causar danos aos equipamentos e/ou instalações da outra Parte, a qualquer momento, incluindo a fase de vistoria, instalação, operação e desativação do serviço, será responsável pela reparação de tais danos ou pelo ressarcimento dos respectivos custos.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES COMUNS DAS PARTES
3.1. Cada Parte deverá responder pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e securitárias, relativas a seus empregados e arcar com todos os tributos federais, estaduais ou municipais que incidam ou venham a incidir sobre suas respectivas atividades;
3.2. Garantir que seus respectivos equipamentos e instalações, necessários ao cumprimento deste Contrato, estejam, a qualquer tempo, em conformidade com as normas e regulamentação vigentes e com as especificações técnicas do presente Contrato e de seus Anexos;
3.3. As Partes obrigam-se a realizar os testes relacionados aos serviços que vierem a ser solicitados pela outra Parte. Os referidos testes que dependam de visita técnica domiciliar deverão ser agendados com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo medida de urgência justificada ao ASSINANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
4.1. São direitos da PRESTADORA oriundos do presente Contrato:
a) Faturar mensalmente os valores devidos pelo ASSINANTE em razão da utilização do serviço;
b) Incluir nas faturas mensais, despesas relativas a meses anteriores que não tenham sido incluídas na fatura do período correspondente à realização da despesa, desde que não anteriores a 60 (sessenta) dias na modalidade local, 90 (noventa) dias na modalidade longa distância nacional e 120 (cento e vinte) dias na modalidade longa distância internacional;
c) Para eventual despesa relativa ao serviço prestado em período adverso ao acima, a fatura será apresentada em separado, devendo o ASSINANTE efetuar o pagamento na respectiva data de vencimento;
d) 4.2. São obrigações da PRESTADORA, além das demais previstas no presente Contrato:
e) Prestar os Serviços ao ASSINANTE de acordo com os termos e condições estabelecidos neste Contrato, segundo e em conformidade com a legislação e regulamentação vigente;
f) Disponibilizar atendimento ao ASSINANTE através das centrais de atendimento gratuito, no mínimo em dias úteis no horário compreendido entre as 08:00hs e 20:00hs;
g) Apresentar resoluções para problemas técnicos de sua competência, desde que não sejam causados por casos fortuitos e de força maior, no prazo de 72 (setenta e duas) horas;
h) Respeitar rigorosamente o dever de segurança, sigilo, e confidencialidade, das telecomunicações, observadas as prescrições legais e o disposto na cláusula 14, bem como a privacidade do ASSINANTE, com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações cadastrais referentes ao ASSINANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
5.1. São direitos do ASSINANTE, além das demais previstas no presente Contrato:
a) Informação prévia sobre condições da prestação de serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
b) Tratamento não discriminatório quanto ao acesso e fruição do serviço;
c) À inviolabilidade e ao segredo de comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
d) Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA;
e) Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições da prestação de serviços que lhe atinjam direta e indiretamente;
f) Solicitar a portabilidade numérica do seu código de acesso, quanto ao seu endereço de instalação, na própria prestadora, dentro da mesma área local, respeitadas as conformidades da Resolução 460/2007;
g) Solicitar a portabilidade do seu código de acesso, quando da troca de prestadora, dentro de uma mesma área local, respeitadas as conformidades da Resolução 460/2007;
h) Acesso aos Serviços Públicos de Emergência, conforme Resolução 357/2004;
i) Solicitar a suspensão ou interrupção da prestação dos serviços nos termos da regulamentação, bem como solicitar a resilição do contato de prestação de serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência, conforme previsto na regulamentação vigente e na contratação firmada;
j) Solicitar a não divulgação do seu código de acesso de forma gratuita;
k) Solicitar bloqueio total ou parcial, permanente ou temporário do acesso às facilidades e/ou outros serviços quando oferecidos pela PRESTADORA;
l) À substituição de seu código de acesso, observadas a disponibilidade técnica e condições comerciais;
m) À interceptação das chamadas destinadas ao antigo código de acesso, nos termos da regulamentação;
n) Atendimento no horário prescrito neste contrato, de forma permanente e ininterrupta por atendimento telefônico gratuito, através do código e amplamente divulgado pela PRESTADORA, nas lojas de atendimento, contas telefônicas e no site de internet;
o) Acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade estabelecidos pela Anatel, tratamento não discriminatório e liberdade de escolha da prestadora de serviços em suas diversas modalidades;
p) Ao prévio conhecimento das condições de contratação e da prestação de serviços, inclusive alterações;
q) Ao detalhamento da fatura, nos termos da regulamentação;
r) À não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de descumprimento aos deveres estabelecidos neste contrato e na regulamentação vigente;
s) De resposta às reclamações e correspondências nos parâmetros estabelecidos pela Anatel;
t) Reparação de danos causados por violação de seus direitos;
u) Reparação de danos comprovadamente causados por descargas elétricas conduzidas via rede de telefonia que danifiquem a rede interna do ASSINANTE, desde que estejam em conformidade com a regulamentação;
v) De substituição sem ônus de seu equipamento terminal do STFC em caso de incompatibilidade ocasionada pela modernização da rede;
w) De receber cópia do contrato de prestação de serviço e plano de serviço contratado
x) De não ser obrigado a consumir serviços ou adquirir bens que não sejam de seu interesse;
y) Ter restabelecido o serviço a partir da comprovação da quitação de débito ou acordo com a PRESTADORA com a imediata exclusão de informação de inadimplência;
z) À comunicação prévia da inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, condicionado à manutenção de seu cadastro atualizado junto à PRESTADORA.
5.2. São obrigações do ASSINANTE, além das demais previstas no presente Contrato:
a) Garantir o acesso às suas dependências, de funcionários ou prepostos da PRESTADORA, desde que identificados e previamente comunicado ao ASSINANTE, para realização de tarefas de instalação, manutenção e reparação de danos;
b) Utilizar o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações de acordo com as orientações técnicas fornecidas pela PRESTADORA, e de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da PRESTADORA;
d) Não desconectar, reparar, modificar ou manipular de qualquer forma os Equipamentos de propriedade da PRESTADORA instalados em suas dependências, por si e por terceiros;
e) Implantar e manter as condições de segurança necessárias para assegurar a integridade dos Equipamentos da PRESTADORA que se encontre em suas dependências;
f) Responsabilizar-se pela aquisição, manutenção e proteção de sua rede interna, incluindo os equipamentos terminais que devem ter certificação ou aceite expedido pela ANATEL;
g) Comunicar a PRESTADORA através do Serviço de Atendimento disponível ao ASSINANTE, quaisquer anormalidades observadas nos serviços;
h) Xxxxxxxx e manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente o endereço de correspondência, que possibilitem à PRESTADORA o atendimento de suas solicitações, não caracterizando descumprimento contratual pela Prestadora, eximindo-a de qualquer responsabilidade, a impossibilidade de prestação do Serviço causada por incorreção em informação fornecida pelo Assinante ou ela omissão no provimento de informação essencial à sua prestação, configurando, neste caso o não cumprimento de obrigação por parte do ASSINANTE;
i) Não usar o serviço ora contratado indevidamente ou de maneira fraudulenta ou ilegal, nem auxiliar ou permitir que terceiros o façam, sob pena de rescisão imediata do Contrato. Para os fins do presente instrumento, o uso indevido, fraudulento ou ilegal inclui, mas não se limita a:
I. Não fazer obtenção ou tentativa de obtenção do serviço através de quaisquer meios ou equipamentos com a intenção de evitar o pagamento da contraprestação devida;
II. Evitar o fornecimento ou revenda a terceiros de serviços de telecomunicações ou serviços de valor adicionado tendo como suporte o serviço ora contratado e/ou os equipamentos e acessos a ele relacionados.
j) O ASSINANTE concorda que a prestação do Serviço é de natureza individual, ficando ciente de que não poderá comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar ou disponibilizar o Serviço a terceiros, a qualquer título, bem como, não poderá utilizá-lo como meio de prestação de serviços onerosos ou gratuitos a terceiros;
k) Não permitir interferência no uso do serviço por outros usuários e uso do serviço com violação de lei ou que possa resultar em ato ilegal;
l) Não fornecer qualquer serviço decorrente do uso do STFC a terceiros, que seja considerado ilegal;
m) Responsabilizar-se pela aquisição, manutenção e proteção de sua rede interna e equipamentos, a fim de inibir utilizações indevidas (invasões de rede e equipamentos por terceiros, etc), incluindo os equipamentos terminais que devem ter certificação ou aceite expedido pela ANATEL;
n) Responsabilizar-se perante a PRESTADORA quando da ocorrência prevista no item acima.
CLÁUSULA SEXTA – ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE ACESSO
6.1. O código de acesso será alterado nas seguintes condições:
a) A título oneroso, conforme condições comerciais específicas, por solicitação do ASSINANTE, caso haja viabilidade técnica;
b) A título gratuito, por iniciativa da PRESTADORA, obedecendo aos critérios e condições estabelecidas na regulamentação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR DO CONTRATO
7.1. Os valores dos serviços prestados pela PRESTADORA, serão aqueles determinados na Proposta Comercial e/ou Termo de Adesão / Tabela de Preços específicos a cada plano contratado e/ou Contrato de Permanência, aos quais serão incluídos, conforme legislação aplicável, os tributos devidos no valor total da fatura, nas alíquotas vigentes na data do faturamento.
CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE
8.1. Com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a PRESTADORA poderá proceder à revisão de seus preços em virtude da ocorrência de fatos ou eventos supervenientes que alterarem as condições iniciais de prestação do serviço, inclusive no tocante à variação dos custos e valores dos meios de transmissão nacionais e internacionais empregados na prestação do serviço que implique aumento dos encargos da PRESTADORA. Em tais hipóteses, a PRESTADORA deverá observar o prazo definido na cláusula 8.2 e comunicará ao ASSINANTE sobre a alteração de seus preços 30 (trinta) dias antes de sua vigência;
8.2. Os reajustes dos valores dos preços serão realizados anualmente com base na variação do IST (Índice Setorial de Telecomunicações) ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, como fator de correção monetária dos preços estabelecidos na Proposta Comercial, aplicável na data base do Plano de Serviços / Tabela de Preços vigente, ficando condicionado que o índice a ser aplicado nunca será inferior a 3% (três por cento).
CLÁUSULA NONA – PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS
9.1. Pela prestação do serviço contratado, o ASSINANTE pagará mensalmente para a PRESTADORA, o somatório dos valores, calculados por minuto, correspondente ao tempo de utilização do serviço, cujo valor unitário, variável em função da localidade do destino e os valores relativos aos demais serviços contratados, conforme Proposta Comercial, Contrato de Permanência e/ou Termo de Adesão / Tabela de Preços específicos a cada plano contratado;
9.2. Os valores constantes no Plano de Serviço / Tabela de Preços apresentadas pela PRESTADORA, poderão ser objeto de descontos ou promoções relacionados às características de utilização dos serviços, devendo a mesma, informar ao ASSINANTE a ocorrência de tais eventos, bem como o período previsto para duração dos mesmos;
9.3. O ASSINANTE pagará através de faturamento extra, pelos serviços improdutivos gerados pela sua falta de cuidado, ou negligência no manuseio dos equipamentos, bem como pelos serviços que der causa como trocas de pontos internos, trocas de endereço, conforme as tabelas de preços praticados pela PRESTADORA;
9.4. Os valores devidos pelo ASSINANTE, inclusive tributos, taxas de visitas, demais encargos incidentes, serão cobrados mediante a emissão de fatura mensal, que será encaminhada ao endereço e/ou email do mesmo;
9.5. O não recebimento das faturas não isenta o ASSINANTE de realizar o pagamento pela utilização do serviço, devendo o mesmo comunicar à PRESTADORA através da Central de Atendimento, para que esta providencie a emissão da 2ª (Segunda) via da fatura;
CLÁUSULA DÉCIMA – NÃO PAGAMENTO DA FATURA
10.1. O não pagamento da fatura na data de seu vencimento, exceto pelo previsto na cláusula 11.2 do presente instrumento, acarretará:
a) Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, contados a partir do dia seguinte ao vencimento;
b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, contados a partir da data de vencimento da fatura;
c) Correção monetária calculada pela variação do Índice Setorial de Telecomunicações – IST, pro rata die, contados da data de vencimento até a efetiva quitação do débito.
d) Suspensão parcial dos serviços decorridos 15 (quinze) dias do atraso no pagamento, a partir do vencimento da fatura, ficando a partir de então até a quitação do(s) débito(s) bloqueado para originar chamadas, mensagens de texto, e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o ASSINANTE, bem como para o recebimento de chamadas a cobrar para o mesmo.
e) Suspensão total da prestação dos serviços persistindo a inadimplência por 30 (trinta) dias após o início da suspensão parcial dos serviços;
f) Rescisão de pleno direito do Contrato decorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão total do serviço.
g) Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC:
I. A possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação;
II. Ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e,
III. Acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora.
10.2. Após o pagamento da(s) fatura(s) pendente(s), exceto pelo motivo previsto no item “f” acima e mediante manifestação expressa do ASSINANTE a PRESTADORA, esta se compromete a restabelecer os serviços mediante a efetiva compensação bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONTESTAÇÃO DE VALORES
11.1. Caso discorde de quaisquer valores cobrados pela PRESTADORA em um determinado mês, o ASSINANTE apresentará uma reclamação, devendo pagar-lhe o valor incontroverso na data do seu vencimento, descontando a parcela reclamada;
11.2. A PRESTADORA terá 30 (trinta) dias, contados do recebimento da reclamação, para efetuar as devidas apurações e comunicar ao ASSINANTE o resultado com as fundamentações devidas. Decorrido este prazo e não havendo manifestação da PRESTADORA, a reclamação será presumida procedente, eximindo o ASSINANTE do pagamento do valor contestado;
11.3. Verificada a improcedência da reclamação, a parcela cujo pagamento havia sido suspenso tornar-se-á exigível de imediato pelo ASSINANTE, acrescida das condições previstas na cláusula 10, itens “a”, “b” e “c” deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA DO CONTRATO
12.1. O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, ou adesão, sendo renovado automaticamente por iguais e sucessivos períodos, salvo se denunciado por qualquer das partes, por escrito até 30 (trinta) dias antes do fim do respectivo período;
12.2. As PARTES poderão deliberar sobre a vigência acima, mediante contratação específica por meio do Contrato de Permanência, aderida no ato da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido, nas seguintes condições:
13.1.1. De pleno direito, em caso de extinção ou renúncia da autorização da PRESTADORA para a prestação do STFC.;
13.1.2. Por morte, no caso de ASSINANTE pessoa natural; e falência ou dissolução, no caso de ASSINANTE pessoa jurídica;
13.1.3. Pelo ASSINANTE, a qualquer tempo, mediante comunicação a PRESTADORA, a qual poderá se dar:
a) Através do envio de correspondência ao endereço da PRESTADORA indicado neste Contrato;
b) Através de comunicação verbal à Central de Atendimento; e,
c) Pelo portal da PRESTADORA na Internet, na área restrita a Clientes;
d) Pela PRESTADORA:
I. Na hipótese de descumprimento, pelo ASSINANTE, de suas obrigações contratuais, legais ou regulamentares quanto à utilização do serviço e equipamentos, inclusive, de forma fraudulenta ou com o propósito de lesar terceiros ou a PRESTADORA;
II. Decorrido o prazo de inadimplemento pelo ASSINANTE, na forma da cláusula 10.1, letra “f”;
III. Em decorrência de atos do poder público ou de terceiros que impeçam a execução do presente Contrato;
IV. Em caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo ASSINANTE, para endereço em que não haja viabilidade técnica para prestação do serviço;
V. em caso de recusa injustificada, pelo ASSINANTE, na entrega de documentos que comprovem os dados cadastrais informados;
VI. nas linhas com tecnologia WLL (por antena), quando o local de instalação vier a se tornar inviável tecnicamente para a prestação do serviço, seja pela construção de prédios, casas, antenas etc., que inviabilizem o funcionamento da linha;
13.2. A partir da extinção deste Contrato, o ASSINANTE está ciente de que deverá devolver os equipamentos de propriedade da PRESTADORA, ou indenizá-la quando aplicável, bem como efetuar o pagamento de todos os valores referentes aos serviços prestados, até o seu efetivo cancelamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
14.1. As Partes declaram e garantem que os Serviços ora prestados estão de acordo com todas as normas de segurança e sigilo das telecomunicações;
14.2. As Partes obrigam-se a manter a confidencialidade das informações fornecidas ou obtidas junto à outra, sejam estas classificadas como “informações confidenciais” ou não, abrangendo, inclusive, quaisquer informações relacionadas à atividade comercial da outra Parte, informações cadastrais de clientes, estratégias de negócios, produtos em desenvolvimento, dados financeiros e estatísticos, negociações em andamento, informações cadastrais de fornecedores e parceiros comerciais, senhas, entre outras que são de propriedade exclusiva da outra parte ou de terceiros entregues à guarda desta primeira, não se permitindo, seja por ação ou por omissão, que terceiros não autorizados por quaisquer das Partes tenham acesso a tais informações; exceto se a divulgação vier a ser autorizada previamente e por escrito pela outra Parte, ou exigida por lei, ou determinação judicial;
14.3. Para os efeitos do disposto no presente instrumento e na presente cláusula, “Informação Confidencial” significa o contido no presente Contrato e toda informação revelada, tanto escrita como oral, direta ou indiretamente, por uma Parte (a “Parte Reveladora”), à outra Parte (a “Parte Receptora”), incluindo, mas não se limitando, as informações de voz, dados e imagens transmitidas, bem como às informações relativas aos produtos e serviços da Parte Reveladora, e ainda às operações, clientes e prospecções de clientes, know-how, direitos de projetos, segredos comerciais, oportunidades de mercado e/ou assuntos referentes ao negócio;
14.4. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, as Partes se comprometem a não revelar a qualquer terceiro, sem a prévia e expressa autorização por escrito da outra Parte, qualquer cláusula ou condição contida neste Contrato, durante a vigência deste Contrato, e mesmo após o seu término ou rescisão para finalidades diversas daquelas aqui previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
15.1. Qualquer das Partes não poderá ser responsabilizada por quaisquer perdas e danos resultantes de alteração de programas, procedimentos ou informações cuja responsabilidade seja da outra Parte, causada por acidente, prestação indevida dos Serviços, meios ou equipamentos fraudulentos ou qualquer outro método impropriamente empregado pela outra Parte, ou por seus prepostos e empregados;
15.2. A responsabilidade por qualquer das Partes relativa a este contrato limitar-se-á aos danos diretos, causados pela mesma e/ou seus prepostos à outra parte, desde que devidamente comprovados, sendo limitados ao valor total do presente Contrato na forma da Legislação;
15.3. O ASSINANTE tem ciência e concordância que o SERVIÇO poderá estar, eventualmente, indisponível, seja para manutenção programada (preventiva), ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas, e por outros fatores fora do controle da PRESTADORA, interrupções do serviço causadas por eventos de força maior ou caso fortuito, que não constituirão falha no cumprimento das obrigações da PRESTADORA previstas neste contrato;
15.4. A PRESTADORA não se responsabilizará por atos de terceiros, exceto aqueles que estiverem sob sua responsabilidade ou de órgãos governamentais ou regulatórios, que impeçam o cumprimento das obrigações deste Contrato, exceto quando tal impedimento se deu por razão imputável à PRESTADORA; ou ainda por qualquer dos eventos abaixo listados:
I. Caso fortuito ou de força maior, conforme legislação vigente;
II. Operação inadequada, falha ou mau funcionamento de equipamentos, redes e sistemas, que não sejam de responsabilidade da PRESTADORA;
III. Ações de terceiros que impeçam o funcionamento;
IV. Manutenções técnicas e/ou operacionais que exijam o desligamento temporário do sistema da PRESTADORA ou impossibilitem o acesso;
V. Impedimento de acesso de funcionários da PRESTADORA e/ou terceiros indicados pela mesma às dependências do ASSINANTE, para fins de manutenção ou restabelecimento dos serviços, conforme normas e procedimentos internos;
15.5. A PRESTADORA e o ASSINANTE são empresas totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste CONTRATO poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre as Partes, bem como entre os empregados de uma Parte e da outra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC
16.1. Aplicam-se ao presente Contrato as normas vigentes pelo Poder Concedente, relativas à prestação do serviço de STFC (Serviço Telefônico Fixo Comutado), em especial o Regulamento do Serviço de Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426/2005 e 632/2014, todos disponíveis na Internet, no endereço da ANATEL: xxx.xxxxxx.xxx.xx;
16.2. A ANATEL mantém uma central de atendimento telefônico para receber críticas, reclamações e sugestões sobre seus serviços à sociedade brasileira, e a respeito dos prestadores de serviços de telecomunicações do Brasil. O número para discagem gratuita é: 1331, sendo para deficientes auditivos o número 1332. O endereço da sede da ANATEL em Brasília: SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X x X - XXX 00.000-000 - Xxxxxxxx - XX - Biblioteca - Anatel Sede - Bloco. F – Térreo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. A PRESTADORA não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas pelo ASSINANTE entre seus usuários e nem mesmo pelo uso indevido da rede de telecomunicações, sendo de total responsabilidade do ASSINANTE tal prática;
17.2. O ASSINANTE deverá respeitar as leis e regulamentações vigentes, utilizando os serviços ora contratado de forma ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e privacidade de dados confidenciais;
17.3. O ASSINANTE é exclusivamente responsável por perdas, lucros cessantes, danos indiretos, incidentes ou consequentes, ou multas decorrentes da utilização do serviço ora contratado quando esta estiver em desacordo com a legislação e com a regulamentação em vigor;
17.4. A PRESTADORA não dispõe de mecanismos de segurança lógica dos equipamentos e da rede do ASSINANTE, sendo dele a responsabilidade pela manutenção e preservação de seus dados, bem como a introdução de restrições de acesso e controle de violação e antifraude;
17.5. A PRESTADORA poderá comunicar ao ASSINANTE, caso a utilização do mesmo esteja fora do perfil contratado. No entanto, tal comunicação não imputará qualquer obrigação, uma vez que tal controle é exercido por mera liberalidade da PRESTADORA, sendo que este controle é de ônus exclusivo do ASSINANTE;
17.6. A tolerância ou infração de quaisquer cláusulas ou condições previstas neste Contrato, não será considerada precedente ou novação contratual, mas sim, mera liberalidade das Partes;
17.7. Qualquer alteração nos termos e condições de prestação de serviço ora contratado deverá ser formalizado através de aditamento devidamente firmado entre as Partes;
17.8. As Partes comprometem-se a cumprir todas as leis aplicáveis a este Contrato, bem como a não desobedecer quaisquer normas e regulamentos emitidos por órgãos ou agências governamentais, inclusive quanto à prática de atos ilegítimos, ilegais ou de cunho duvidoso, seja para obter qualquer favorecimento nos termos deste Contrato, ou em seus relacionamentos com quaisquer terceiros;
17.9. A eventual declaração de nulidade ou anulação de qualquer dos dispositivos contidos neste Contrato, não invalidará as demais disposições contratuais, as quais permanecerão em pleno vigor;
17.10. Toda disposição ou obrigação contida neste Contrato cuja validade não seja incompatível com o seu término permanecerá em vigor e será aplicável mesmo após o referido término, especialmente, mas não se limitando, as referentes a sigilo e confidencialidade;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. O aceite dado pelo ASSINANTE neste contrato, e/ou em seus anexos, bem como o pagamento da primeira fatura de cobrança relativa aos serviços prestados, implica na aceitação pelo ASSINANTE de todas as cláusulas e condições aqui pactuadas;
18.2. A PRESTADORA deverá informar de forma clara, em sua página na internet e/ou em outro meio de fácil acesso, as condições de contratação de todos os planos de serviço comercializados e seus respectivos preços;
18.3. A PRESTADORA poderá ceder direitos e obrigações aqui estipuladas à empresa controladora, controlada ou coligada ou a terceiros. É expressamente vedado ao ASSINANTE ceder ou transferir este instrumento a terceiros sem prévia e expressa concordância da PRESTADORA;
18.4. A PRESTADORA poderá introduzir modificações ou aditivo contratual no presente instrumento, mediante devido registro em cartório, com comunicação escrita ou eletrônica, ou mensagens lançadas no documento de cobrança mensal, o que será dado pelo ASSINANTE por recebido e aceito, à simples e subsequente prática de atos, ou ocorrência de fatos, que caracterizem sua aceitação e permanência. Tais modificações e/ou aditivos serão averbadas no mesmo Cartório de Registro de Títulos e Documentos onde estará registrado este instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1. O foro eleito para dirimir qualquer dúvida ou desavença advinda deste instrumento é o da comarca de Niterói, RJ.