ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC002720/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/11/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR047466/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.222428/2023-48 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/11/2023 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUICOES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDACOES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SC, CNPJ n. 95.954.400/0001-42,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX; E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, CNPJ n. 03.603.739/0001-86,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Instituições de Ensino Particular e Fundações Educacionais, desde a pré-escola, ensino fundamental, básico, médio, pós-médio, superior (graduação, pós=graduação, mestrado e doutorado), pré- vestibulares, cursos livres de: ginástica, musculação, dança, natação, Idiomas, informática, música, cabeleireiro, artesanato, culinária, cursos modulares e técnicos, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC, São João do Itaperiú/SC e Schroeder/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os auxiliares da administração escolar por 42h30 (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais de trabalho:
1. AGENTE | R$ 1.818,30 |
2. ANALISTA | R$ 5.266,80 |
§ Único - O SENAC/SC obedecerá ao piso salarial regional, praticado em Santa Catarina, definido em janeiro de cada ano, para os Auxiliares de Administração Escolar, com carga horária de 42h30 (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
O SENAC/SC disponibilizará ao Auxiliar de Administração Escolar o demonstrativo salarial com as especificações das verbas que compõe esta, e descontos autorizados ou determinados por lei e por este acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nenhuma unidade poderá, sob qualquer pretexto, contratar trabalhador substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário inferior ao trabalhador substituído, salvo no caso de existência de Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
Será observado, com relação aos ganhos do auxiliar da administração escolar, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração.
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Plano de cargos e salários registrado no Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União no dia 01/04/2011 terá seus valores reajustados pelo índice negociado neste acordo, e o Sindicato profissional terá conhecimento e participará de sua revisão, quando houver.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
É vedado ao SENAC transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência,
quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§2º É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
CLÁUSULA NONA - LIMITE DE DESCONTO PARA VALE TRANSPORTE
No caso de opção por vale transporte pelo auxiliar da administração escolar, o SENAC/SC fica autorizado a realizar o desconte até 6% (seis por cento), conforme previsto em lei.
REMUNERAÇÃO DSR CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de julho de 2023, os salários dos Auxiliares de Administração Escolar do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC/SC serão em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sendo 3% (três por cento) do INPC e 1,5% (um virgula cinco) de ganho real em 1º de julho de 2023.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS BOLSAS DE ESTUDO
O SENAC/SC, segundo os critérios pré-estabelecidos se compromete em disponibilizar, no mínimo, duas bolsas de estudo nos seus respectivos cursos, para os auxiliares da administração escolar e/ou seus dependentes, ficando a oferta condicionada a confirmação do início do curso.
§ Único: A distribuição da bolsa dar-se-á preferencialmente ao auxiliar da administração escolar. Xxxxxxx procura maior do que a oferta, o critério de desempate, para ser contemplado com a bolsa, será conforme normas e programas existentes. O SENAC/SC enviará ao sindicato da categoria, semestralmente, a relação dos colaboradores beneficiados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
O SENAC/SC instituirá o adicional de 10% (dez por cento) do salário base para os cargos de Auxiliar de Cozinha, Cozinheiro, Cozinheiro Supervisor, Garçom, Garçom Supervisor, Copeiro,
Copeiro de Restaurante e Servente, incluindo os reflexos legais, a ser pago no mês subsequente.
§1°. O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho.
§2°. Serão considerados dias efetivamente trabalhados aqueles assegurados por lei compreendendo: doação de sangue, licença paternidade, gala, luto, convocação eleitoral, judicial ou alistamento.
§3°. A ocorrência de falta no curso do mês, além de retirar o direito a percepção do adicional de assiduidade, não exclui o respectivo desconto da falta, exceto quanto aos atestados médicos, onde somente haverá perda do adicional de assiduidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCENTIVO A FORMAÇÃO E ISONOMIA
Objetivando o aprimoramento profissional de seus empregados, o SENAC/SC oferecerá treinamento e cursos, dentro ou fora do horário de trabalho, ficando estabelecido que o tempo despendido nessa atividade não seja tido como a disposição do empregador e nem empregados ficarão obrigados na sua participação.
§1°. O SENAC/SC poderá contribuir para o aperfeiçoamento profissional de seus empregados que manifestem interesse na participação em cursos, seminários e outros eventos de formação profissional de forma isonômica.
§2°. A empresa subsidiará o evento no todo ou parte dos custos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
As despesas com medicamento efetuadas durante o mês serão cobertas em 60% (sessenta por cento) pelo SENAC/SC até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal. O benefício se estende a todos os empregados, cônjuge, companheiro (a), filho (a) de até 18 anos de idade ou qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O auxiliar da administração escolar receberá adicional de insalubridade previsto no art. 192 da CLT, conforme for apurado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, sendo o percentual calculado com base no salário mínimo estadual.
AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA MÉDICA/HOSPITALAR
O SENAC/SC subsidiará a mensalidade do Plano de saúde básico da operadora contratada, para o empregado, ficando a cargo do mesmo o pagamento de coparticipação, taxas de adesão e franquia, quando houver, conforme especificação do plano. Poderão ser incluídos dependentes, desde que os custos sejam assumidos pelo empregado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do (a) auxiliar da administração escolar, será concedido auxílio funeral igual a R$ 7.470,31 (sete mil quatrocentos e setenta reais e trinta e um centavos) a família do mesmo.
§ Único: No caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, o (a) auxiliar da administração escolar receberá um auxílio de R$ 4.228,15 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais e quinze centavos).
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
O SENAC/SC fornecerá seguro de vida em grupo para todos os auxiliares da administração escolar.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AJUDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Será concedida mensalmente a título de ajuda a quantia equivalente a R$ 968,20 (novecentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), a um dos cônjuges empregado que tiver filho com deficiência, conforme critérios estabelecidos em ordem de serviço interna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO
As unidades do SENAC/SC, com mais de 05 (cinco) funcionários que habitualmente fazem suas refeições no local de trabalho, fornecerão instalações adequadas dispondo no mínimo de mesas, cadeiras, micro-ondas e geladeira.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, cumprindo a partir das 22 horas até às 5 horas, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) no valor da hora à título de adicional.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA À HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A Entidade Profissional, com vistas a oferecer maior segurança jurídica, colocará à disposição dos trabalhadores e das escolas serviços de assistência as homologações de rescisões de contratos de trabalho na modalidade presencial ou remota.
§1º. Para a prestação da assistência homologatória a entidade profissional fica comprometida a fazer o agendamento solicitado pela escola com até 5 (cinco) dias de antecedência, inclusive no período de recesso escolar
§ 2º. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados no ato da homologação, no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
§3º. No ato da emissão e assinatura do Aviso Prévio, seja ele concedido pelo empregador ou pelo
(a) trabalhador (a), indenizado ou não, será disponibilizada no documento (AP) a opção de se realizar a homologação junto ao sindicato profissional da categoria ou não. Ocorrendo a opção pela homologação no sindicato, por qualquer uma das partes, a instituição deverá realizar o agendamento, presencial ou remoto, junto ao sindicato laboral, respeitado os prazos previstos na presente cláusula.
§4º. No ato da homologação remota com a participação presencial do trabalhador(a), fica facultado ao empregador e/ou seu preposto a participação remota, desde que agendado previamente com o sindicato laboral e encaminhado digitalmente toda documentação (inclusive comprovação de pagamento) necessária ao ato, respeitado o prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO / NÃO CUMPRIDO
O (a) auxiliar da administração escolar que for demitido e que, no curso do aviso desejar afastar -se do emprego fica dispensado do cumprimento do mesmo recebendo, tão somente, o salário referente aos dias efetivamente trabalhados.
§ Único: O auxiliar da administração escolar que pedir demissão e apresentar carta do novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, sem desconto no aviso prévio.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA COM JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o SENAC/SC deverá comunicar por escrito ao auxiliar da administração escolar a falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DE 12 MESES
O auxiliar de administração escolar que rescindir o contrato de trabalho antes dos 12 (doze) meses de serviços receberá todos os direitos do empregado demitido sem justa causa.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:
1. SERVIÇO MILITAR - Ao (a) auxiliar da administração escolar incorporado para prestação de serviço militar obrigatório até 30 (trinta) dias após a dispensa ou desincorporação.
2. PRÉ-APOSENTADORIA – Fica assegurado ao auxiliar da administração escolar estabilidade de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, desde que esteja no atual emprego, no mínimo, há 10(dez) anos ininterruptos.
§1º Preenchido o requisito previsto no caput desta cláusula (estar há dez anos no atual emprego), a escola deverá comunicar ao auxiliar de administração escolar, expressamente, com o “ciente” deste, o benefício estabelecido pela presente cláusula, alertando sobre a necessidade de cumprimento do procedimento previsto no parágrafo seguinte.
§2º O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a apresentação do extrato de contribuição do período trabalhado, emitido pelo INSS, por parte do auxiliar de administração escolar, que comprove o tempo
efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para o início da sua estabilidade provisória.
§3º A estabilidade prevista no “caput” desta cláusula deixa de existir, a partir da data que o auxiliar de administração escolar adquirir o direito de requerer a sua Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, na forma prescrita em lei, bem como no caso de não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COOPERATIVAS DE TRABALHO
Fica vedada a contratação de (a) auxiliar da administração escolar, via cooperativas de trabalho, ou por meio de empresas terceirizadas, salvo se ficarem assegurados os direitos fundamentais, (sociais e laborais dos trabalhadores) nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Constituição Federal e deste Acordo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUALIEDUC (CONGRESSO E JORNADAS)
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob coordenação da FETEESC, será realizado evento (Congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e demais pessoas interessadas.
§ Único: O SENAC/SC além de dispensar o Auxiliar de Administração Escolar que desejar participar do evento, abonará as ausências mediante comprovação de participação no evento, sem ônus para o SENAC/SC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO NO PERÍODO DE CURSOS
Não se exigirá dos auxiliares da administração escolar, durante a realização de cursos, estágios curriculares e especializações a prestação de trabalho que exceda ao seu horário contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTÁGIOS
Quando for realizado estágio curricular obrigatório no SENAC/SC, o Auxiliar de Administração Escolar graduando passa a usufruir de licença remunerada.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
O (a) auxiliar da administração escolar que, a serviço do SENAC/SC, com veículo desta, ou locado por esta, venha a causar danos sem culpa comprovada, não será obrigado ao ressarcimento.
Quando o (a) auxiliar da administração escolar utilizar, de comum acordo, veículo próprio, será ressarcido pelo empregador a título de reembolso de quilometragem percorrida, conforme ato deliberativo da entidade.
ASSÉDIO MORAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSÉDIO MORAL
Os Sindicatos convenentes e o SENAC/SC em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o assédio moral nas unidades, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE TRABALHO
Considera-se, como regime de trabalho do auxiliar da administração escolar no SENAC/SC o trabalho efetuado por 42h30 (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais, ou fração desta, com vencimentos proporcionais, exceto para as atividades com jornadas especiais regulamentadas em Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA DO AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Não serão descontadas da remuneração do (a) auxiliar da administração escolar, em casos de:
§1º. Falecimento do cônjuge, pais, filho (a), irmão (ã) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica: 09 (nove) dias consecutivos;
§2º. Casamento: 09 (nove) dias consecutivos;
§3º. Licença paternidade: 05 (cinco) dias úteis
§4º. Doação voluntária de sangue: 01 (dia) por doação;
§5º. O estudante vestibulando mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, desde que comprovada, coincidente com o horário de trabalho;
§6º. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A gratificação de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, incidirá sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143, da CLT.
§1°. O pagamento das referidas verbas deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
§2°. Em caso de rescisão contratual, quando do pagamento de férias vencidas e/ou proporcional, será pago a gratificação integral e/ou proporcional.
§3°. Consideram-se concedidas e gozadas por antecipação as férias dos auxiliares da administração escolar que não tenham ainda completado o período aquisitivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIA DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO
O dia do auxiliar da administração escolar será em 15 de outubro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA GESTAÇÃO E ADOÇÃO
Fica reconhecido como direito das auxiliares da administração escolar gestantes, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, a licença maternidade sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
§ Único: Ao (a) auxiliar da administração escolar que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança será concedida licença nos termos do “Caput”, ressalvando que a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará apenas uma licença-maternidade a um dos adotantes, comprovada mediante termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (o).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Será garantido à Auxiliar Administrativo que estiver amamentando intervalo de 30 (trinta) minutos por período.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E CALÇADOS
Quando o uso de uniformes e calçados for exigido pelo SENAC/SC, este deverá fornecê-lo ou custeá-lo, sem qualquer ônus para o (a) auxiliar da administração escolar.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO
O SENAC/SC reconhecerá os atestados ou declarações médicos e odontológicos fornecidos por credenciados do órgão previdenciário, pelo sindicato profissional ou ainda por entidade de convênio, mantido pelo SENAC/SC, ou de médico particular, quando especialista, não conveniado com os órgãos acima, desde que visados pelo médico da Entidade, caso o possua.
§1°. O SENAC/SC abonará as faltas dos (as) Auxiliares da administração escolar no caso de necessidade de consulta médica de dependente menor de idade ou inválido, mediante declaração médica, quando coincidente com o horário de trabalho.
§2°. Deverá o (a) auxiliar de administração escolar enviar o atestado médico em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho e/ou doença ocupacional com o (a) auxiliar da administração escolar, em que o mesmo fique afastado de suas funções por mais de 15 (quinze) dias, obriga-se o SENAC/SC, no mesmo prazo, encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA SINDICALIZAÇÃO
O SENAC/SC descontará em folha de pagamento, mediante autorização, as mensalidades dos auxiliares da administração escolar e recolhendo-as ao Sindicato Profissional.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRERROGATIVAS SINDICAIS
O SENAC/SC colocará à disposição da Entidade Sindical representativa da categoria profissional, local apropriado para colocação de quadro de aviso para comunicação de interesse da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre empregador e seus empregados.
§ Único: Os dirigentes sindicais mediante comunicado terão livre acesso aos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS ASSEMBLEIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
Os auxiliares da administração escolar ficam dispensados do trabalho, sem prejuízo dos vencimentos, para comparecer à reunião e assembleia de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar no início de cada mês a programação das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SINDICATO PROFISSIONAL
É obrigatória a participação do sindicato profissional, nas negociações coletivas de trabalho entre os empregados e o SENAC/SC, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão Sindical Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO REPRESENTANTE SINDICAL
Fica acordado que haverá 01 (um) representante sindical no Departamento Regional no SENAC/SC, eleito pelos pares por voto direto e secreto em assembleia geral exclusiva convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente acordo, vedado a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO
O SENAC/SC contratará Auxiliar de Administração Escolar, por prazo indeterminado, salvo em se tratando de contrato de experiência e substituição temporária. Os critérios de contratação deverão seguir as normativas internas (critérios exigidos e homologados pelo TCU), bem como respeitando o Plano de Cargos e Salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS
Qualquer pessoa que vier a ser empregado, mesmo que temporariamente, terá suas contribuições legais descontadas em folha pelo SENAC/SC e recolhidas a Entidade Profissional competente, salvo os auxiliares da administração escolar que comprovadamente já efetuaram o desconto obrigatório.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL
Nos termos da Assembleia Geral Continuada da Categoria Profissional dos trabalhadores; do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, firmado por tempo indeterminado com o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho – 12ª Região, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL”, estando as escolas, neste caso, obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus empregados o percentual de 3% (três por cento), em 2 (duas) parcelas sucessivas de 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos meses competência: NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2023, respectivamente.
§1º Conforme disposto no referido TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, fica garantido o direito a uma oposição do trabalhador(a), a ser exercido individualmente, conforme modelo padrão (ANEXO II), mediante seu comparecimento à sede do sindicato profissional ou envio pelo correio, com aviso de recebimento (AR); ou ainda por meio de e- mail pessoal do trabalhador(a) (com cópia à escola), até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer ao sindicato profissional a devolução do valor já descontado.
§2º Cada montante descontado e recolhido terá as destinações conforme estabelecido no Estatuto da Entidade Profissional.
§3º As escolas se obrigam a depositar os montantes previstos no “caput” desta cláusula na conta bancária do SINPRONORTE, por meio de boleto próprio por esta fornecida, via transferência bancária, CNPJ: 95.954.400/0001-42 Banco: Sicredi 748. AG: 2602. C/C: 80634-0, tendo por data limite o décimo dia do mês subsequente aos referidos descontos, respectivamente.
§4º Tratam os referidos descontos de uma relação entre a entidade profissional e a sua categoria representada, cuja decisão foi tomada pela Assembleia Geral Profissional, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, cabendo tão somente ao empregador (escolas) o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§5º O não recolhimento nas datas implicará às escolas multa de 5% (cinco por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
§6º Fica permitido às escolas o uso da rubrica "contribuição assistencial profissional facultativa", na folha de pagamento e/ou holerite.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MORA SALARIAL
O SENAC/SC pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para os Auxiliar de Administração Escolar,
calculados sobre sua remuneração, no caso de mora salarial.
§1°. Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado por lei.
§2°. Fica estabelecido uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5 (meio por cento) por dia no período subsequente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DO QUADRO DE AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Fica estabelecida a obrigatoriedade do SENAC/SC remeter ao sindicato profissional, 60 (sessenta) dias após a assinatura deste instrumento normativo, relação dos integrantes de seu quadro de auxiliar da administração escolar, em ordem alfabética, com valores das contribuições sindical e assistencial, data de admissão, CPF, cargo, remuneração, número e série da CTPS, impressa ou eletronicamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes acordantes com as atribuições de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente instrumento aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, aos auxiliares da administração (conforme reconhecimento em decisão judicial strictus sensu) das unidades do SENAC/SC sediadas na base territorial de cada uma das entidades signatárias, de acordo com a cláusula segunda de abrangência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SAÚDE DO TRABALHADOR
O SENAC/SC terá como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de trabalho previstas nas normas reguladoras expedidas pelo Ministério de Trabalho e Emprego mediante análise e orientações do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho – SESMT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO TEMPORÁRIA
As disposições no presente ACT continuarão a vigorar, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias após o prazo de vigência estabelecido na cláusula primeira, na hipótese de não vir a ser formado novo instrumento coletivo até o dia imediatamente anterior previsto para o seu termo.
§1º A prorrogação temporária de até 120 (cento e vinte) dias objetiva oportunizar aos sindicatos signatários prazo suplementar para buscarem a conclusão exitosa do processo de negociação de novo instrumento coletivo de trabalho.
§2º O prazo estabelecido no caput poderá, de comum acordo, ser prorrogado.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estipulada uma multa em favor do empregado prejudicado, equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo por empregado, por infração, em razão do descumprimento de quaisquer cláusulas deste instrumento normativo, que será aplicada uma única vez por infração cometida na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO/COMPENSAÇÃO
Em conformidade com os contratos de trabalho, o Auxiliar de Administração Escolar, terá sua carga horária distribuída de acordo com horário básico pré-estabelecido.
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XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUICOES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDACOES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SC
XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX DIRETOR
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC